Jair Sa Junior

Jair Sa Junior

Número da OAB: OAB/SC 026344

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jair Sa Junior possui 267 comunicações processuais, em 167 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT4, TRF4, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 167
Total de Intimações: 267
Tribunais: TRT4, TRF4, STJ, TRT12, TJSC
Nome: JAIR SA JUNIOR

📅 Atividade Recente

38
Últimos 7 dias
162
Últimos 30 dias
257
Últimos 90 dias
267
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (83) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (47) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (23) APELAçãO CíVEL (18) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 267 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5007495-06.2025.4.04.7204 distribuido para 2ª Vara Federal de Criciúma na data de 21/07/2025.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5011256-21.2020.4.04.7204/SC RELATOR : MARTA WEIMER REQUERENTE : SANDER SILVANO ADVOGADO(A) : JAIR SÁ JUNIOR (OAB SC026344) ADVOGADO(A) : GEBDIEL GONÇALVES SÁ (OAB SC023914) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 113 - 22/07/2025 - Requisição de pagamento de precatório paga - liberada
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001947-39.2021.4.04.7204/SC EXEQUENTE : ALEX FRANCISCONI LEMOS ADVOGADO(A) : JAIR SÁ JUNIOR (OAB SC026344) ADVOGADO(A) : GEBDIEL GONÇALVES SÁ (OAB SC023914) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 231, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região e da Portaria nº 409/19 da 2ª Vara Federal, a Secretaria: CIENTIFICA A PARTE EXEQUENTE/REQUERENTE que o valor da RPV/Precatório estará disponível, na data indicada no demonstrativo de transferência , em conta de livre movimentação aberta em nome do titular do crédito, que pode sacá-lo ou transferi-lo  sem a necessidade de intervenção judicial, nos termos do art. 49, caput e § 1º, da Resolução nº 822/23 do Conselho da Justiça Federal. Fica a parte interessada ciente, também, que para efetuar o saque das contas referidas, o beneficiário deverá dirigir-se diretamente à instituição bancária depositária indicada no campo BANCO do demonstrativo de transferência (código 104=Caixa Econômica Federal; código 001=Banco do Brasil), independentemente da expedição do alvará, e apresentar documento de identidade, CPF e comprovante de residência. E ainda, que conforme Portaria Conjunta n. 11/2020 do TRF/4ª Região , está disponível PEDIDO DE TED eletrônico , diretamente no eproc, para transferência dos valores para conta de titularidade do beneficiário do crédito depositado. INTIME-SE  para que proceda ao saque dos valores, no prazo de 05 dias após a data de liberação do pagamento informada no demonstrativo de transferência . No mesmo prazo, deverá o(a) requerente se manifestar sobre a satisfação do crédito.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5014922-93.2021.4.04.7204/SC RELATOR : MARTA WEIMER REQUERENTE : FRANCISCO CARLOS IZIDRO ADVOGADO(A) : GEBDIEL GONÇALVES SÁ (OAB SC023914) ADVOGADO(A) : JAIR SÁ JUNIOR (OAB SC026344) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 63 - 22/07/2025 - Requisição de pagamento de precatório paga - liberada
  6. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5030287-83.2022.8.24.0020/SC AUTOR : JOSÉ CARLOS RICARDO ADVOGADO(A) : GEBDIEL GONÇALVES SÁ (OAB SC023914) ADVOGADO(A) : JAIR SÁ JUNIOR (OAB SC026344) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ CARLOS RICARDO contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ., através da qual a parte autora almeja a declaração de inexistência de empréstimo consignado, porquanto realizado sem sua autorização. Em que pese a parte autora tenha alegado a ausência de contratação dos empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, observo que não foi incluída no polo passivo a autarquia responsável por fiscalizar a regularidade dos descontos nos benefícios de seus segurados ( Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS). A propósito, referido dever de fiscalização do INSS é extraído da leitura conjunta do art. 6º, da Lei n. 10.820/03 1 com o art. 154, do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência) 2 . Dessa maneira, havendo falha do INSS no exercício da função de gestão dos benefícios previdenciários, eventuais danos decorrentes da ineficiência na fiscalização de empréstimos consignados não contratados também devem ser suportados pela autarquia. Nesse sentido, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2. Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Oportuno citar, ainda, o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSS . LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL . RECURSO PROVIDO. 1. Antes da implementação de descontos referentes a empréstimos bancários nos benefícios providos pelo Regime Geral de Previdência Social, é necessária autorização expressa dos beneficiários, conferida pela própria autarquia previdenciária, em momento anterior à efetivação do contrato, exercendo o INSS verdadeira função fiscalizadora no controle das contratações dos empréstimos, sendo responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto. 2. Para fins de verificação das circunstâncias em que aprovado e inscrito o consignado discutido no feito principal, a presença da autarquia previdenciária no polo passivo da demanda é imprescindível, até mesmo pela possibilidade de se atribuir alguma responsabilidade proveniente de eventual ilegalidade . 3. Reconhecida a legitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social para figurar no polo passivo da ação, é competente a Justiça Federal para apreciar a lide, nos termos do art. 109 da Constituição Federal. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5029696-07.2024.4.04.0000, 11ª Turma , Relator para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS , julgado em 19/02/2025 ). ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. LEGITIMIDADE. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2. Há litisconsórcio necessário em demanda em que se cuida de examinar a ocorrência, ou não, de responsabilidade solidária entre os apontados réus (banco provado e INSS) , no que diz respeito aos atos de contratação de empréstimo bancário e aos descontos do benefício previdenciário, todos sem a anuência do segurado, visto que os fatos que dão origem ao alegado direito (causa de pedir) de reparação são os mesmos . Ademais, há que se apurar, conjuntamente, as responsabilidades, seja para excluí-las, seja para reconhecê-las, distribuindo-as na proporção do eventual dano. Assim, uma vez verificada a ocorrência de litisconsórcio necessário, resta prorrogada a competência absoluta do Juízo Federal . 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado (TRF4, AG 5030164-73.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/12/2021). Assim, há evidente litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira responsável pelo empréstimo e o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. Convém pontuar, outrossim, que é fato público e notório a ocorrência de fraudes em empréstimos consignados junto ao INSS, conforme amplamente divulgado na mídia nacional nos últimos meses. Inclusive, a autarquia federal tem adotado procedimentos administrativos para ressarcimento das vítimas, em evidente ato de reconhecimento de fraude, o que reforça a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo. I. Ante o exposto, diante do litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 10 e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da inicial , incluindo no polo passivo o Instituto Nacional de Seguridade Social, sob pena de extinção. II. Realizada a emenda à inicial, com a inclusão da autarquia no polo passivo, corrija-se os cadastros processuais e, em seguida, remetam-se os autos à Justiça Federal , nos termos do art. 109, I, da CF/88. III. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos julgamento.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5030283-46.2022.8.24.0020/SC AUTOR : JOSÉ CARLOS RICARDO ADVOGADO(A) : JAIR SÁ JUNIOR (OAB SC026344) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : GEBDIEL GONÇALVES SÁ (OAB SC023914) ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ CARLOS RICARDO contra BANCO DAYCOVAL S.A. ., através da qual a parte autora almeja a declaração de inexistência de empréstimo consignado, porquanto realizado sem sua autorização. Em que pese a parte autora tenha alegado a ausência de contratação dos empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, observo que não foi incluída no polo passivo a autarquia responsável por fiscalizar a regularidade dos descontos nos benefícios de seus segurados ( Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS). A propósito, referido dever de fiscalização do INSS é extraído da leitura conjunta do art. 6º, da Lei n. 10.820/03 1 com o art. 154, do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência) 2 . Dessa maneira, havendo falha do INSS no exercício da função de gestão dos benefícios previdenciários, eventuais danos decorrentes da ineficiência na fiscalização de empréstimos consignados não contratados também devem ser suportados pela autarquia. Nesse sentido, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2. Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Oportuno citar, ainda, o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSS . LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL . RECURSO PROVIDO. 1. Antes da implementação de descontos referentes a empréstimos bancários nos benefícios providos pelo Regime Geral de Previdência Social, é necessária autorização expressa dos beneficiários, conferida pela própria autarquia previdenciária, em momento anterior à efetivação do contrato, exercendo o INSS verdadeira função fiscalizadora no controle das contratações dos empréstimos, sendo responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto. 2. Para fins de verificação das circunstâncias em que aprovado e inscrito o consignado discutido no feito principal, a presença da autarquia previdenciária no polo passivo da demanda é imprescindível, até mesmo pela possibilidade de se atribuir alguma responsabilidade proveniente de eventual ilegalidade . 3. Reconhecida a legitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social para figurar no polo passivo da ação, é competente a Justiça Federal para apreciar a lide, nos termos do art. 109 da Constituição Federal. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5029696-07.2024.4.04.0000, 11ª Turma , Relator para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS , julgado em 19/02/2025 ). ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. LEGITIMIDADE. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2. Há litisconsórcio necessário em demanda em que se cuida de examinar a ocorrência, ou não, de responsabilidade solidária entre os apontados réus (banco provado e INSS) , no que diz respeito aos atos de contratação de empréstimo bancário e aos descontos do benefício previdenciário, todos sem a anuência do segurado, visto que os fatos que dão origem ao alegado direito (causa de pedir) de reparação são os mesmos . Ademais, há que se apurar, conjuntamente, as responsabilidades, seja para excluí-las, seja para reconhecê-las, distribuindo-as na proporção do eventual dano. Assim, uma vez verificada a ocorrência de litisconsórcio necessário, resta prorrogada a competência absoluta do Juízo Federal . 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado (TRF4, AG 5030164-73.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/12/2021). Assim, há evidente litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira responsável pelo empréstimo e o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. Convém pontuar, outrossim, que é fato público e notório a ocorrência de fraudes em empréstimos consignados junto ao INSS, conforme amplamente divulgado na mídia nacional nos últimos meses. Inclusive, a autarquia federal tem adotado procedimentos administrativos para ressarcimento das vítimas, em evidente ato de reconhecimento de fraude, o que reforça a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo. I. Ante o exposto, diante do litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 10 e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da inicial , incluindo no polo passivo o Instituto Nacional de Seguridade Social, sob pena de extinção. II. Realizada a emenda à inicial, com a inclusão da autarquia no polo passivo, corrija-se os cadastros processuais e, em seguida, remetam-se os autos à Justiça Federal , nos termos do art. 109, I, da CF/88. III. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos julgamento.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5011194-37.2022.8.24.0020/SC AUTOR : BENEDITO MARTINS RODRIGUES ADVOGADO(A) : GEBDIEL GONÇALVES SÁ (OAB SC023914) ADVOGADO(A) : JAIR SÁ JUNIOR (OAB SC026344) RÉU : BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por BENEDITO MARTINS RODRIGUES contra BANCO CETELEM S.A. ., através da qual a parte autora almeja a declaração de inexistência de empréstimo consignado, porquanto realizado sem sua autorização. Em que pese a parte autora tenha alegado a ausência de contratação dos empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, observo que não foi incluída no polo passivo a autarquia responsável por fiscalizar a regularidade dos descontos nos benefícios de seus segurados ( Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS). A propósito, referido dever de fiscalização do INSS é extraído da leitura conjunta do art. 6º, da Lei n. 10.820/03 1 com o art. 154, do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência) 2 . Dessa maneira, havendo falha do INSS no exercício da função de gestão dos benefícios previdenciários, eventuais danos decorrentes da ineficiência na fiscalização de empréstimos consignados não contratados também devem ser suportados pela autarquia. Nesse sentido, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2. Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Oportuno citar, ainda, o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSS . LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL . RECURSO PROVIDO. 1. Antes da implementação de descontos referentes a empréstimos bancários nos benefícios providos pelo Regime Geral de Previdência Social, é necessária autorização expressa dos beneficiários, conferida pela própria autarquia previdenciária, em momento anterior à efetivação do contrato, exercendo o INSS verdadeira função fiscalizadora no controle das contratações dos empréstimos, sendo responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto. 2. Para fins de verificação das circunstâncias em que aprovado e inscrito o consignado discutido no feito principal, a presença da autarquia previdenciária no polo passivo da demanda é imprescindível, até mesmo pela possibilidade de se atribuir alguma responsabilidade proveniente de eventual ilegalidade . 3. Reconhecida a legitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social para figurar no polo passivo da ação, é competente a Justiça Federal para apreciar a lide, nos termos do art. 109 da Constituição Federal. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5029696-07.2024.4.04.0000, 11ª Turma , Relator para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS , julgado em 19/02/2025 ). ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. LEGITIMIDADE. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2. Há litisconsórcio necessário em demanda em que se cuida de examinar a ocorrência, ou não, de responsabilidade solidária entre os apontados réus (banco provado e INSS) , no que diz respeito aos atos de contratação de empréstimo bancário e aos descontos do benefício previdenciário, todos sem a anuência do segurado, visto que os fatos que dão origem ao alegado direito (causa de pedir) de reparação são os mesmos . Ademais, há que se apurar, conjuntamente, as responsabilidades, seja para excluí-las, seja para reconhecê-las, distribuindo-as na proporção do eventual dano. Assim, uma vez verificada a ocorrência de litisconsórcio necessário, resta prorrogada a competência absoluta do Juízo Federal . 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado (TRF4, AG 5030164-73.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/12/2021). Assim, há evidente litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira responsável pelo empréstimo e o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. Convém pontuar, outrossim, que é fato público e notório a ocorrência de fraudes em empréstimos consignados junto ao INSS, conforme amplamente divulgado na mídia nacional nos últimos meses. Inclusive, a autarquia federal tem adotado procedimentos administrativos para ressarcimento das vítimas, em evidente ato de reconhecimento de fraude, o que reforça a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo. I. Ante o exposto, diante do litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 10 e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da inicial , incluindo no polo passivo o Instituto Nacional de Seguridade Social, sob pena de extinção. II. Realizada a emenda à inicial, com a inclusão da autarquia no polo passivo, corrija-se os cadastros processuais e, em seguida, remetam-se os autos à Justiça Federal , nos termos do art. 109, I, da CF/88. III. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos julgamento.
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