Mateus Boneli Vieira

Mateus Boneli Vieira

Número da OAB: OAB/SC 026345

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mateus Boneli Vieira possui 283 comunicações processuais, em 214 processos únicos, com 72 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMS, STJ, TJMT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 214
Total de Intimações: 283
Tribunais: TJMS, STJ, TJMT, TRT12, TJSC, TJSP, TJPR, TJRN
Nome: MATEUS BONELI VIEIRA

📅 Atividade Recente

72
Últimos 7 dias
224
Últimos 30 dias
283
Últimos 90 dias
283
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (97) APELAçãO CíVEL (53) AGRAVO DE INSTRUMENTO (43) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 283 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2601631/SC (2024/0094074-2) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADOS : RUY PEDRO SCHNEIDER - SC016663 SAMUEL JOSÉ DOMINGOS - SC026103 MATEUS BONELI VIEIRA - SC026345 AGRAVADO : NATASHA HLAWATSCH MOREIRA AGRAVADO : CARMEN ADRIANA HLAWATSCH KUSTER ADVOGADO : CINTIA DANIELA DE OLIVEIRA - SC032781 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  3. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2980093/SC (2025/0245186-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADOS : SAMUEL JOSÉ DOMINGOS - SC026103 MATEUS BONELI VIEIRA - SC026345 RUY PEDRO SCHNEIDER - DF053189 JULIANE NEWE - SC049630 AGRAVADO : CLAUDIA LUCKMANN JANDT ADVOGADO : EDYVANA TATAGIBA MEDINA - RJ081067 Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5090471-25.2024.8.24.0023/SC AUTOR : CELITO CORDIOLI ADVOGADO(A) : MIRELA FELDENS PEDOTTE MIERS (OAB RS063516) RÉU : UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345) ADVOGADO(A) : SAMUEL JOSÉ DOMINGOS (OAB SC026103) ADVOGADO(A) : RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB SC016663) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por CELITO CORDIOLI em desfavor de UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO , por meio do qual postulou o fornecimento de tratamento negado pelo plano de saúde. A decisão inicial deferiu a medida liminar pretendida, determinou a inversão do ônus da prova e a citação ( evento 19, DOC1 ). Citada, a requerida apresentou contestação no evento 26, DOC1 . Houve réplica ( evento 35, DOC1 ). Vieram os autos conclusos. Decido . 1. Inexistem preliminares pendentes de apreciação, motivo pelo qual dou o feito por saneado . 2. Os pontos controvertidos consistem em apurar a (i)legalidade na negativa do plano de saúde e os consequentes danos. 3. A distribuição do ônus da prova observará o Código de Defesa do Consumidor, como já destacado na decisão inicial. 4. Neste contexto, INTIMEM-SE as partes, na forma do art. 357 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente ainda pretendem produzir, indicando o fato probando e o meio probatório. Acaso pretendam a produção de prova testemunhal, deverão, neste prazo, apresentar o respectivo rol, com a qualificação completa, sob pena de preclusão da prova. Requerendo produção de prova pericial, deverão especificar o tipo da perícia e especialidade do profissional que pretende seja nomeado para realização da prova. Ressalte-se que a ausência de manifestação das partes poderá ser entendida como desinteresse na produção de prova e que, ainda, caso as provas indicadas se mostrem desnecessárias ou inadequadas, será procedido ao julgamento antecipado do feito, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos.
  5. Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0800965-50.2025.8.20.5105 AUTOR: JORGE COSTA PEREIRA, ZULEIDE SOUZA DOS ANJOS PEREIRA REU: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de manifestação da parte ré, Unimed de Joinville, noticiando fato superveniente consistente na exclusão do autor do plano coletivo empresarial, em razão de sua demissão sem justa causa, e requerendo a revogação da liminar anteriormente deferida que determinou o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) e medicamentos. Sustenta a ré que, cessado o vínculo empregatício e, consequentemente, a condição de beneficiário do plano coletivo, não mais subsiste obrigação contratual ou legal de cobertura. Destaca, ainda, que os medicamentos prescritos são de administração exclusivamente oral, os quais não estariam abrangidos pela liminar. É o relatório. Decido. A questão posta nos autos exige a ponderação da jurisprudência consolidada acerca do tema, especialmente do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1082, segundo o qual: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida.” A jurisprudência reconhece que, ainda que findo o vínculo empregatício e ultrapassado o prazo de manutenção previsto no art. 30 da Lei nº 9.656/98, subsiste o dever de continuidade do atendimento durante tratamento médico iniciado na vigência do plano, sobretudo em hipóteses que envolvam doenças graves ou assistência imprescindível à saúde do beneficiário. Vejamos: DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RESTABELECIMENTO DO PLANO. EMPREGADO DEMITIDO . ART. 30 DA LEI Nº 9.656/98. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO . TEMA 1082 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.- Ação de obrigação de fazer pela qual se pretende a manutenção do plano de saúde à autora e seus dependentes . 2.- Sentença de improcedência, com condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. 3.- A questão em discussão consiste em determinar se a operadora de plano de saúde pode rescindir unilateralmente o contrato coletivo durante o tratamento médico de doença grave dos beneficiários . 4.- O artigo 13, parágrafo único, III, da Lei nº 9.656/98, impede a rescisão unilateral do contrato durante a internação do titular, aplicável por analogia aos contratos coletivos. 5 .- A tese vinculante do STJ no Tema 1082 reforça a continuidade dos cuidados assistenciais durante o tratamento médico de doença grave, mesmo após a rescisão unilateral do plano coletivo. 6.- Plano de saúde que deve ser restabelecido através de nova contratação oferecida à autora, com o pagamento da devida contraprestação, sem vinculação ao valor anteriormente pago pela autora. Decaimento mínimo da autora . Imposição do ônus da sucumbência à ré. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10024086020248260048 Atibaia, Relator.: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 12/02/2025, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2025) A rescisão também é frontalmente contrária à tese vinculante aprovada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1082: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC:"A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida."2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade" (REsp 1842751/RS, 2a Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22/06/2022, destaque nosso). Assim, a rescisão unilateral do plano coletivo não pode resultar, de imediato, na cessação abrupta da cobertura assistencial ao beneficiário que se encontre em tratamento essencial à manutenção de sua saúde ou vida, devendo a operadora oportunizar, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.656/98 e dos precedentes acima referidos, a possibilidade de manutenção do plano – por meio de migração para plano individual/familiar ou outra solução que assegure a continuidade dos cuidados – desde que o autor arque integralmente com os custos. No caso concreto, não consta dos autos prova inequívoca de que o autor foi devidamente informado acerca de sua possibilidade de manutenção/migração para plano individual/familiar após o encerramento do vínculo coletivo, tampouco se a assistência domiciliar (home care) que vinha sendo prestada é imprescindível à sua saúde ou à sua sobrevivência. Ante o exposto, determino a intimação da UNIMED JOINVILLE para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se houve a apresentação de opções de migração para plano individual ou familiar, com manutenção da cobertura assistencial e sem imposição de novas carências. Ao mesmo tempo, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca das alegações, no mesmo prazo. Após, voltem-me conclusos para análise do pedido de revogação da liminar e demais providências cabíveis. Intime-se. MACAU /RN, 4 de julho de 2025. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  6. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0323666-67.2018.8.24.0038/SC (originário: processo nº 03236666720188240038/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELANTE : UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : JACSON ROBERTO (OAB SC017428) ADVOGADO(A) : RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB SC016663) ADVOGADO(A) : SAMUEL JOSÉ DOMINGOS (OAB SC026103) ADVOGADO(A) : MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 65 - 02/07/2025 - RECURSO ESPECIAL
  7. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5037639-67.2024.8.24.0038/SC (Pauta: 69)RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente
  8. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5038142-88.2024.8.24.0038/SC RELATOR : Edson Luiz de Oliveira AUTOR : MARTA CENA DE SOUZA DE LEAO ADVOGADO(A) : RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB SP361873) RÉU : UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345) ADVOGADO(A) : SAMUEL JOSÉ DOMINGOS (OAB SC026103) ADVOGADO(A) : RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB SC016663) ADVOGADO(A) : JULIANE NEWE DE LIZ (OAB SC049630) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 75 - 24/06/2025 - COMUNICAÇÕES
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