Elisângela Trebien Bortolotto

Elisângela Trebien Bortolotto

Número da OAB: OAB/SC 026358

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elisângela Trebien Bortolotto possui 55 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 55
Tribunais: TRF4, TJSC, TRF3
Nome: ELISÂNGELA TREBIEN BORTOLOTTO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5009953-02.2025.4.04.7202 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - CHAPECÓ na data de 16/07/2025.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5007661-63.2023.4.04.9999/SC RELATOR : Desembargador Federal CELSO KIPPER APELANTE : PEDRO GRAINE ADVOGADO(A) : ELISÂNGELA TREBIEN BORTOLOTTO (OAB SC026358) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DIREITO NEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurado especial, inviável o cômputo do respectivo período para fins previdenciários. 3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput , do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação dos períodos reconhecidos, a ser efetivada em 45 dias. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora apenas para extinguir o feito, sem exame do mérito, quanto à pretensão de reconhecimento da atividade rural nos períodos de 27-06-1979 a 14-10-1980, de 17-02-1981 a 18-02-1982 e de 01-04-1984 a 30-12-1986, com base no art. 485, inc. VI, do CPC de 2015, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação dos períodos reconhecidos via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019886-86.2021.4.04.9999/RS (originário: processo nº 03033371020158240080/SC) RELATOR : VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : NELCIR DAL PONTE ADVOGADO(A) : ELISÂNGELA TREBIEN BORTOLOTTO (OAB SC026358) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 315 - 26/06/2025 - RECURSO ESPECIAL Evento 313 - 26/06/2025 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0000621-20.2014.8.24.0080/SC AUTOR : FLORECI JOSE SMIESKI ADVOGADO(A) : ELISÂNGELA TREBIEN BORTOLOTTO (OAB SC026358) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do cálculo apresentado pelo INSS no evento 155, ANEXO2 . II - Em caso de concordância, requisite-se o pagamento via RPV ou precatório, observando os limites legais. III - Com o depósito, expeça-se alvará e arquive-se. III.1 - Destaco que, em se tratando de valores devidos em razão de aposentadorias e pensões concedidas pelo RGPS, não incide contribuição previdenciária (art. 195, inc. II, CF). IV - Havendo divergência sobre os valores, arquive-se, cabendo à parte autora ingressar com o correspondente cumprimento de sentença a fim de possibilitar a discussão.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5002337-44.2023.4.04.7008/PR RECORRENTE : JAEL MOREIRA GODOY (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELISÂNGELA TREBIEN BORTOLOTTO (OAB SC026358) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Nacional - parte autora Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pela parte autora contra acórdão prolatado por Turma Recursal desta Seção Judiciária, no qual requer o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada nos períodos de 01/06/1996 a 31/10/2006, 01/06/2007 a 30/10/2008 e 01/11/2011 a 07/11/2019, por exposição à agentes nocivos biológicos. A recorrente suscitou como precedente paradigma o Tema 211 da TNU. O voto/acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado ( evento 35, VOTO1 ): "Quanto ao mérito, a sentença assim registrou: (...) Em relação aos agentes biológicos, o formulário não elucida se a exposição ocorria de forma habitual e permanente. A parte autora anexou excerto do LTCAT de sua empregadora, no qual há conclusão de não enquadramento do cargo de atendente de farmácia à aposentadoria especial, tendo em vista a não comprovação de exposição permanente aos agentes nocivos. Neste sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.  TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATENDENTE DE FARMÁCIA. AUXILIAR DE LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. AGENTES BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física. 3. A atividade de atendente de farmácia não pode ser considerada especial, porque não envolve contato direto e habitual com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas ou materiais contaminados. Precedentes deste Tribunal. 4. Viável a verificação de reafirmação da DER, de ofício, consoante definido no julgamento do Tema 995/STJ. (TRF4, AC 5002499-92.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 23/10/2024) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. Quanto à exposição aos agentes biológicos, as atividades de farmacêutica, balconista ou atendente de farmácia já foram analisadas por este Tribunal diversas vezes, sendo firme a jurisprudência no sentido de que não se constitui como atividade com contagem de tempo especial. 6. Segundo consta no anexo 14 da NR-15, há insalubridade de grau médio no labor prestado por pessoal técnico em laboratórios de análise clínica e histopatologia. 7. Dado provimento ao recurso para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de labor junto à Farmácia Lucas Ltda. 8. Negado provimento ao recurso quanto ao pedido de afastamento do reocnhecimento da especialidade dos períodos de labor junto ao Laboratório de Análises Clínicas Laís Ltda. 9. Afastada a condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário. 10. Parcialmente procedente o pedido, sem a concessão de aposentadoria especial e afastado o reconhecimento da especialidade do período labor na Farmácia Lucas Ltda., verifica-se a sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), fixando-se os honorários em 10% do valor da causa, cabendo ao INSS o pagamento de 70% deste valor e ao autor 30%, sem compensação (art. 85, § 14 do CPC) e observada eventual gratuidade de Justiça concedida. 11. Custas processuais devidas, observada a proporção de 70% devida pelo INSS e 30% pelo autor. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96). Suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora em razão do benefício da justiça gratuita. (TRF4, AC 5002635-55.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, juntado aos autos em 24/10/2024) Desta forma, os períodos analisados não devem ser averbados como ensejadores de aposentadoria especial. Considerando que não foram acrescidos períodos ao tempo de contribuição da parte autora, resta evidente que esta não preenchia os requisitos para a concessão do benefício previdenciário na DER ( evento 6, DOC4 , p. 55-65). Assinalo que a TRU da 4ª Região já uniformizou o entendimento de que, para o enquadramento do tempo de serviço como especial mesmo após a vigência da Lei 9.032/95, não é necessária a exposição a agentes biológicos durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando o efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador , satisfazendo, assim, os conceitos de habitualidade e permanência, analisados à luz das particularidades do labor desempenhado (grifei): PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. TEMPO ESPECIAL . AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS . EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Reiteração da jurisprudência mais recente desta Turma Regional de Uniformização, a qual, atenta à peculiaridade do conceito de aposentadoria especial por contato com agentes biológicos , flexibilizou o conceito de permanência, passando a exigir não o contato permanente com o agente contagioso, mas a permanência do risco desse contato: mesmo assim, nunca dispensou o requisito da permanência (para períodos posteriores a 1995), nem o da habitualidade (para quaisquer períodos) . 2. A Turma Recursal, na análise do caso concreto, não reconheceu a existência de constante e efetivo risco de contato com o agente contagioso, no que não se afastou do entendimento desta Turma Regional. 3. A alteração da conclusão a que chegou a Turma Recursal - no sentido de que a exposição aos agentes biológicos era apenas eventual - demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta seara uniformizadora. 4. Incidente não conhecido. (5012157-26.2014.4.04.7001, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator FERNANDO ZANDONÁ, juntado aos autos em 29/08/2017) Assim, o fato de o autor, durante a jornada de trabalho, ter realizado tarefas que não o expunham ao contato direto com agentes biológicos não elide o reconhecimento da especialidade do labor, pois, conforme bem explanado pela Juíza Federal Marina Vasques Duarte (Direito Previdenciário, Verbo Jurídico, 2005, 4ª ed. p. 176-177), a especialidade do trabalho não existe em virtude do desgaste que o agente nocivo provocaria à integridade do profissional, mas em face do risco dessa exposição. Assim, o que se deve avaliar é a permanência do risco, presente no trabalho do autor, e não da exposição em si, especialmente porque o fundamento da aposentadoria especial e do reconhecimento da especialidade do labor é a possibilidade de prejuízo à saúde do trabalhador e não o prejuízo em si . Mesmo para períodos a partir de 03/12/1998, a jurisprudência do TRF da 4ª Região reconhece que os equipamentos de proteção não afastam, tampouco previnem o risco de contaminação pelos agentes biológicos (TRF4 5005338-22.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/03/2023) No IRDR 15, aquela Corte firmou entendimento quanto à ineficácia do EPI para os agentes biológicos (TRF4 5054341-77.2016.4.04.0000, Terceira Seção, Relator para Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 11/12/2017). Já a TRU da 4ª Região reconheceu que a tese fixada no IRDR 15 deve ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais da respectiva região (art. 985, caput e inciso I do CPC), e que não cabe àquele colegiado voltar a decidir esta questão, nem mesmo para eventual alinhamento ou "reuniformização" de acordo ao posicionamento do e. TRF4 (5003788-69.2016.4.04.7002, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator FERNANDO ZANDONÁ, juntado aos autos em 27/04/2018). No caso em tela, porém, pela descrição das atividades exercidas pelo autor nas funções de atendente de farmácia - balconista, constata-se que a exposição aos agentes biológicos, em razão da aplicação de medicamentos injetáveis, era eventual, portanto dissociável da função exercida. Assim, embora para os agentes biológicos a permanência do contato seja tida de outra forma, como o potencial risco de contágio presente no ambiente, referido risco potencial deve ser habitual, o que não se pode inferir do trabalho do autor. Nesse sentido é o entendimento da TRU4, conforme se verifica nas ementas abaixo transcritas (grifei): PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL . AGENTES BIOLÓGICOS . FARMACÊUTICO. CONTATO EVENTUAL. NÃO ENQUADRADO. 1. 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infectocontagiosos para a caracterização do direito à contagem do período como tempo especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2011). 2. Não obstante, há que se exigir, ao menos, que a sujeição do segurado ao fator de risco ocorra de forma habitual. (TRF4, AC 5006647-44.2019.4.04.7102, 11ª Turma , Relator para Acórdão HERLON SCHVEITZER TRISTÃO , julgado em 12/02/2025) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUSTEIO. FARMACÊUTICO. AGENTES NOCIVOS. BIOLÓGICOS . NÃO COMPROVADO. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado. As atividades de farmacêutico-toxicologista ou bioquímico podem ser reconhecidas como especiais conforme previsão contida no Código 2.1.3 do Anexo II ao Decreto 53.080/1979. Não é possível o reconhecimento como especial das atividades de farmacêutico, atendente , balconista e similares, exercidas em farmácia comercial, em razão da esporádica aplicação de medicamentos injetáveis e realização de pequenos curativos, não sendo indissociável do respectivo cargo e da rotina de trabalho a sua exposição a agentes nocivos biológicos . Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5007092-11.2023.4.04.7009, 10ª Turma , Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA , julgado em 03/12/2024) Desta forma, nego provimento ao recurso, não sendo possível reconhecer a especialidade dos períodos de 01/06/1996 a 31/10/2006, 01/06/2007 a 30/10/2008 e 01/11/2011 a 07/11/2019." Após análise dos autos, tenho que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A divergência jurisprudencial está suficientemente demonstrada nos termos do art. 14, §2º, da Lei 10.259/01. Ante o exposto, admito o pedido de uniformização nacional. Intimem-se. Após, remetam-se os autos à TNU para deliberação.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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