Paulo Afonso Malheiros Cabral
Paulo Afonso Malheiros Cabral
Número da OAB:
OAB/SC 026376
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Afonso Malheiros Cabral possui 109 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, STJ e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TJSC, TRF4, STJ
Nome:
PAULO AFONSO MALHEIROS CABRAL
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
109
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (38)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
APELAçãO CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o Anexo Único da Resolução Cojepemec n. 3 de 4 de outubro de 2024 e com o art. 934 do Código de Processo Civil, na Sessão Totalmente Virtual com início em 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, às 16h00min, serão julgados os seguintes processos: RECURSO CÍVEL Nº 5038586-62.2024.8.24.0090/SC (Pauta: 735) RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin RECORRENTE: ROGERIO BARBOSA CABRAL (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE ROEDER DA SILVA (OAB SC032650) ADVOGADO(A): Rodrigo Valgas dos Santos (OAB SC010006) ADVOGADO(A): Ruy Samuel Espíndola (OAB SC009189) ADVOGADO(A): PAULO AFONSO MALHEIROS CABRAL (OAB SC026376) ADVOGADO(A): ALEXANDRE FRANCISCO CAVALLAZZI MENDONÇA (OAB SC009943) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): REINALDO PEREIRA E SILVA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de julho de 2025. Juiz de Direito Marcelo Carlin Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5038621-22.2024.8.24.0090/SC AUTOR : VILMA EROTIDES DE SOUZA MONTEIRO ADVOGADO(A) : FELIPE ROEDER DA SILVA (OAB SC032650) ADVOGADO(A) : Rodrigo Valgas dos Santos (OAB SC010006) ADVOGADO(A) : Ruy Samuel Espíndola (OAB SC009189) ADVOGADO(A) : PAULO AFONSO MALHEIROS CABRAL (OAB SC026376) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FRANCISCO CAVALLAZZI MENDONÇA (OAB SC009943) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes do retorno dos autos da Turma de Recursos.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5038452-35.2024.8.24.0090/SC AUTOR : CELINA MENDES JACOME BRINA ADVOGADO(A) : FELIPE ROEDER DA SILVA (OAB SC032650) ADVOGADO(A) : Rodrigo Valgas dos Santos (OAB SC010006) ADVOGADO(A) : Ruy Samuel Espíndola (OAB SC009189) ADVOGADO(A) : PAULO AFONSO MALHEIROS CABRAL (OAB SC026376) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FRANCISCO CAVALLAZZI MENDONÇA (OAB SC009943) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes do retorno dos autos da Turma de Recursos.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5058217-55.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 25/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5058300-71.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 25/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5038519-97.2024.8.24.0090/SC RELATORA : Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer RECORRENTE : MARIA DA GRACA LIVRAMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE ROEDER DA SILVA (OAB SC032650) ADVOGADO(A) : Rodrigo Valgas dos Santos (OAB SC010006) ADVOGADO(A) : Ruy Samuel Espíndola (OAB SC009189) ADVOGADO(A) : PAULO AFONSO MALHEIROS CABRAL (OAB SC026376) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FRANCISCO CAVALLAZZI MENDONÇA (OAB SC009943) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PLEITO DE RESSARCIMENTO DOS DESCONTOS REALIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. SERVIDORA INATIVA DO TCE/SC. ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA PELO STJ ( AGINT NO RMS N. 66.168/SC, RELATOR MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES, J. EM 18.3.2024 ). APÓS A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA NA ADI N. 9117164-62.2015.8.24.0000 (06.11.2018), A MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO CARACTERIZA ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO E, PRESUMINDO-SE A BOA-FÉ DO SERVIDOR, NÃO SERIA DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO PÚBLICO. CASO CONCRETO DA AUTORA QUE O PAGAMENTO DA VERBA FOI MANTIDO ATÉ 31.03.2019. DESTA FORMA, DEMONSTRADA A ILEGALIDADE DOS DESCONTOS PROMOVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA REFERENTE AO PERÍODO DE 06.11.2018 (FIM DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADI N. 9117164-62.2015.8.24.000) À 31.03.2019. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando não ser devida a restituição ao Erário dos valores do auxílio-alimentação recebidos pela autora no período de 06.11.2018 a 31.03.2019, e condenando o réu a devolver os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da demandante, a este título, a partir de outubro/2019, com incidência de correção monetária, pelo IPCA-e, a contar da data de cada desconto até a data da citação, a partir da qual deverá haver incidência, uma única vez, da SELIC, nos termos da EC n. 113/2021. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 24 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5019611-32.2025.8.24.0033/SC AUTOR : ROBERTO DE BITTENCOURT RANGEL ADVOGADO(A) : FELIPE ROEDER DA SILVA (OAB SC032650) ADVOGADO(A) : Ruy Samuel Espíndola (OAB SC009189) ADVOGADO(A) : Rodrigo Valgas dos Santos (OAB SC010006) ADVOGADO(A) : PAULO AFONSO MALHEIROS CABRAL (OAB SC026376) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária Declaratória ajuizada por ROBERTO DE BITTENCOURT RANGEL em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA , em que se objetiva a obtenção de tutela provisória de urgência nos seguintes termos: "[...] a) Conceder, inaudita altera pars, o pedido de tutela de urgência, a fim de obstar qualquer decesso remuneratório nos proventos de aposentadoria do Autor, mantendo os valores regulamente adimplidos no mês de julho de 2025, com os acréscimos anuais devidos, até o trânsito em julgado da presente ação judicial". O Autor valorou a causa em R$ 202.856,28 (duzentos e dois mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos), correspondente a 12 (doze) parcelas de diferenças remuneratórias, conforme o evento 1, CALC5 , e comprovou o recolhimento das custas de ingresso ( evento 5, CUSTAS1 ). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em apertada síntese, o Autor pretende a concessão de tutela provisória de urgência que impeça, por parte do IPI, a imposição de qualquer decesso remuneratório em seus proventos de aposentadoria, em razão da denegação do registro da aposentadoria e a determinação de reajuste do ato administrativo. Veja-se: "[...] 01. A ação tem por fim evidenciar a legalidade do reenquadramento do Autor, por aproveitamento em provimento derivado, no cargo de Auditor Fiscal Municipal Nível IV, ante a reestruturação administrativa ocorrida no Município de Itajaí. 02. Para tanto, demonstra-se que todos os atos administrativos estão devidamente abalizados em legislações existentes, válidas e eficazes, nunca declaradas inconstitucionais, além de haver total identidade dos requisitos de escolaridade, de uniformidade de atribuições e de identidade remuneratória entre os cargos extintos e aquele criado. 03. Ademais, há a configuração da decadência do direito de a Administração Pública rever o ato administrativo de reenquadramento do Autor, ocorrido há mais de 18 anos, notadamente por se tratar de ato benéfico ao servidor que sempre agiu com boa-fé e eficiência nas suas atividades laborativas. 04. Neste contexto, o escopo do pedido de tutela de urgência é obstar qualquer decesso remuneratório nos proventos de aposentadoria do Autor, mantendo os valores regulamente adimplidos no mês de julho de 2025, com os acréscimos anuais devidos, até o trânsito em julgado da presente ação judicial. 05. No mérito, pugna-se pela declaração do direito do Autor ao registro da aposentadoria com proventos integrais, nos termos do art. 3ª da Emenda Constitucional nº 47/05, junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, conforme estabelece a Portaria nº234/19, de 04.09.2019, combinada com a Portaria nº 340/21 de 17.12.2021, e com a Portaria nº3.548/2021, de 02.12.2021, com a consequente condenação do Instituto réu ao pagamento dos proventos de aposentadoria a que faz jus. 06. Pleiteia-se, ainda, a declaração da decadência do direito de o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina impugnar o reenquadramento do Autor ao cargo de Auditor Fiscal Municipal, nível AFM-IV de vencimentos, corrido no ano de 2007 (há 18 anos), devendo proceder seu registro de aposentadoria, com proventos integrais, conforme estabelece a Portaria nº 234/19, de 04.09.2019, combinada com a Portaria nº 340/21 de 17.12.2021". A causa de pedir está relacionada a decesso remuneratório dos proventos de aposentadoria do Autor, servidor público municipal aposentado no cargo de "Auditor Fiscal Municipal Nível IV", como consequência direta de revisão realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE), no bojo dos autos do processo @APE 19/00930134. O Autor juntou aos autos cópia do processo administrativo ( 1.6 , 1.7 , 1.8 , 1.9 , 1.10 , 1.11 , 1.12 , 1.13 ). Há nos autos documentos que demonstram a cobrança pelo TCE e a resposta, pelo Instituto de Previdência de Itajaí/SC, no sentido de revisão dos proventos de aposentadoria do Autor, do “nível IV” para o “nível I” de vencimentos da carreira de Auditor Fiscal (conforme decisão administrativa constante às pp. 41-48 do 1.7 ), em cumprimento a decisão anteriormente proferida em outros autos oriundos do TCE/SC (RLA 17002283280). O reenquadramento se deu por meio das Portaria Conjunta n.º 3548/2021 (p. 51 do evento 1, DOC7 ) e Portaria n.º 340/2021, de 17/12/2021 (p. 58 do evento 1, DOC7 ). Não obstante o reenquadramento, houve novo questionamento por parte do TCE, na medida em que mantidos os iguais proventos em benefício do Autor, conforme decisão constante às pp. 11-18 do 1.8 . A decisão resultou, em âmbito municipal, na oportunidade de contraditório ao Autor e na requisição de providências à Secretaria de Administração, por parte do Instituto de Previdência de Itajaí (IPI) (pp. 5-6 do 1.9 ). A defesa do Autor foi apresentada, em conformidade com o disposto à p. 11 do 1.9 e pp. 1-6 do 1.10 . Não obstante, após outros trâmites administrativos e o IPI ter pugnado à Corte de Contas pela manutenção dos atos aposentatórios, o TCE decidiu pela denegação do registro da aposentadoria , conforme pareceres conclusivos de 16/01/2024, constante às pp. 18-30 do 1.11 e, ainda, pp. 1-5 do 1.12 , e de 22/02/2024, constante às pp. 10-15 do 1.12 , assim como da decisão oriunda do Tribunal Pleno, em 15/03/2024 (pp. 16-17 do 1.12 ), publicada em 27/03/2024 (p. 21 do 1.12 ). Na data de 03/05/2024 foi então editada a Portaria IPI n.º 102/2024, par revisar os proventos de aposentadoria do Autor (p. 25 do 1.12 ). Em face da decisão oriunda do TCE o Autor apresentou recurso, conforme autuação do processo @REC 24/00368087 ( evento 1, DOC13 ), o qual foi conhecido e aplicada a suspensão dos efeitos dos itens 1 e 2 da Decisão n. 450/2024, proferida na Sessão Ordinária de 15/3/2024, nos autos do processo @APE 19/00930134. Os itens então suspensos diziam respeito à denegação do registro de aposentadoria e às determinações de providências ao IPI: "[...] 1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, de 15 de dezembro de 2000, do ato de aposentadoria do servidor Roberto de Bittencourt Rangel , da Prefeitura Municipal de Itajaí, ocupante do cargo de Auditor Fiscal Municipal, matrícula n. 3836001, CPF n. 351.549.429-49, consubstanciado na Portaria n. 234/19, de 04/09/2019, alterada pela Portaria n. 340/21, de 17/12/2021, considerado ilegal, conforme análise realizada, em razão da irregularidade pertinente à concessão de aposentadoria do referido servidor decorrente de enquadramento irregular no cargo de Auditor Fiscal Municipal no nível IV, em descumprimento ao art. 37, II da Constituição Federal e à Decisão n. 123/2020, de 11/03/2020, exarada nos autos n. @RLA- 17/00228380, publicada em 03/04/2020. 2. Determinar ao Instituto de Previdência de Itajaí – IPI: 2.1. a adoção de providências necessárias com vistas à anulação e/ou à correção do ato de aposentadoria, em face da ilegalidade na concessão da aposentadoria identificada no item 1 desta Decisão; 2.2. que comunique as providências adotadas a este Tribunal de Contas impreterivelmente no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe art. 41, caput e § 1º, do Regimento Interno (Resolução n. TC-06, de 03 de dezembro de 2001), sob pena de responsabilidade da autoridade administrativa omissa e implicação de cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, ou interponha recurso, conforme previsto no art. 79 da referida Lei". Não obstante a decisão de admissibilidade e a obtenção da suspensão recursal, concluiu-se em 10/10/2024 pela manutenção integral do Acórdão n.: 450/2024, prolatado na Sessão Ordinária de 15/03/2024, nos autos do processo @APE 19/00930134 (pp. 74-102 do 1.13 ). Pois bem. A parte Autora enumerou em sua inicial 5 (cinco) teses defensivas de mérito, quais sejam: 1) a presunção de constitucionalidade das leis que embasaram o enquadramento funcional do Autor, bem como a manutenção da sua aposentadoria porque subsidiada em leis existentes, válidas, eficazes e jamais declaradas inconstitucionais; 2) a manutenção do provimento derivado por aproveitamento, presumidamente constitucional, pois proveniente de reestruturação administrativa e a extinção de cargos, com respeito à identidade do requisito escolaridade, uniformidade de atribuições e identidade remuneratória, com sustentação em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC); 3) inaplicabilidade do Tema 445 do Supremo Tribunal Federal. Atos de enquadramento não declarados inconstitucionais pelo Poder Judiciário. Atos subsidiados em leis válidas e eficazes. Inexistência de manifesta inconstitucionalidade. Ato administrativo benéfico e notória boa-fé do autor. Precedentes da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itajaí, nos autos das ações n.º 5020558-23.2024.8.24.0033 e n.º 5022348-42.2024.8.24.0033; 4) a aplicação dos princípios da da proteção da confiança, da boa-fé e da segurança jurídica, com precedentes de acolhimento na jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), do TCE/SC, do TJSC e do STF, e o seu referendo pela doutrina constitucional e administrativa; 5) observância ao princípio da igualdade material nos julgamentos do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, diante de precedente do TCE/SC que julgou os mesmos fatos, as mesmas leis, no mesmo órgão e município de origem, e resultou no deferimento do registro em idêntica situação de fato, de direito e com o mesmo vínculo institucional. O Autor ingressou no serviço público municipal em 1987 e aposentou-se em 04/09/2019 com proventos integrais, por meio da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade, no cargo de Auditor Fiscal Municipal – Nível AFM-IV de vencimentos, do Quadro de Auditores Fiscais - Lei Complementar n. 159/2009, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, tudo em conformidade com a Portaria nº 234/2019, publicada na edição nº 2126 do Jornal Oficial do Município de Itajaí. O processo de aposentadoria foi encaminhado ao TCE/SC, porque o ato é complexo que depende da análise e registro da Corte de Contas e, conforme já narrado em linhas anteriores, após sucessivos trâmites administrativos, pedidos de providências ao IPI, bem como julgamento de recurso, teve o seu registro denegado. O TCE apontou a prévia existência do processo @RLA 17/00228380, cujo assunto era a " auditoria sobre atos de pessoal atinentes às carreiras jurídicas e de fiscalização, com abrangência aos exercícios de 2013 a 2017 " e cuja decisão 123/2020 resultou, em 11/03/2020 , nas seguintes determinações: "[...] O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 e 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide: 3. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, §2º, “a”, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, a manutenção do enquadramento dos servidores Manoel Antônio da Silva, Roberto de Bittencourt Rangel , Rubens Camilo Pacheco e Vilda Justina Aiolfi no nível IV do cargo de Auditor Fiscal Municipal, tendo em vista que os referidos foram enquadrados e progrediram no citado cargo em atividades incompatíveis com o cargo que desempenhavam anteriormente, com o consequente exercício de funções diferentes e com maior grau de complexidade, as quais não condizem com as atribuições de seus cargos anteriores, em desrespeito ao previsto nos arts. 37, caput e II, e 39, §1º, da Constituição Federal e à Súmula 685 do Supremo Tribunal Federal. 4. Determinar à Prefeitura Municipal de Itajaí, na pessoa do Prefeito Municipal, que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e - mediante comprovação nos presentes autos, a revisão dos enquadramentos dos servidores Manoel Antônio da Silva, Roberto de Bittencourt Rangel , Rubens Camilo Pacheco e Vilda Justina Aiolfi no nível IV do cargo de Auditor Fiscal Municipal, para que possam exercer somente as funções pelas quais foram admitidos no serviço público municipal, de Fiscal de Controle Urbano, vinculadas ao nível I do cargo de Auditor Fiscal Municipal, segregando, por consequência, o exercício de atividades de fiscalização urbanística e de atividades de fiscalização tributária na legislação municipal, nos termos dos arts. 37, caput e II, XVIII e XXII, e 39, §1º, da Constituição Federal e da Súmula 685 do Supremo Tribunal Federal. [...]".. Em razão do decidido nos autos @RLA 17/00228380, em suma, houve a correção do enquadramento funcional do Autor, para sua colocação no nível I, do anexo I, da carreira do seu respectivo cargo, com as atribuições prevista no Nível I do Anexo II, tudo na forma da LCM n.º 101/2007. No entanto, também em respeito ao histórico legislativo, reconheceu-se tanto progressões na carreira, em 14/05/2011, nos termos da LCM n.º 101/2007, quanto, a partir de 16/08/2013, o enquadramento na carreira, no Nível IV do Anexo A, na forma do § 1º do art. 4º, também da LCM n.º 101/2007, com a redação dada pela LCM n.º 231/2013, in verbis: Art. 4º A nomeação dos aprovados em concurso público, cujos cargos foram extintos por força do disposto no art. 1º desta Lei Complementar, observadas a conveniência e oportunidade administrativa, dar-se-á no cargo de Auditor Fiscal Municipal - AFM, nível I. [...] § 1º Havendo comprovação de que o nomeado, em razão do disposto no caput do presente artigo, já foi ocupante do cargo de Auditor Fiscal Municipal, Fiscal de Tributos ou Fiscal de Controle Urbano, neste ou em outro município, o tempo de serviço prestado na função será computado para os fins de enquadramento na carreira, de acordo com o Anexo A desta Lei Complementar, não sendo tal tempo incluído na contagem para fins do adicional de tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 231 /2013) (Revogado pela Lei Complementar nº 346 /2019) Por isso, o reenquadramento realizado não repercutiu no valor dos proventos. Em relação ao Autor, não houve a alteração do valor dos proventos porque o enquadramento na carreira, em 16/08/2013, o posicionou no Nível IV do anexo A, na forma do § 1° do art. 4º da LCM n.º 101/2001. E o reenquadramento dos servidores ao nível "I" do Anexo A, da Lei Complementar n.º 346/2019, a partir de 22/07/2019, igualmente não resultaria em efeitos sobre os proventos de aposentadoria do Autor. Sucede que assim não entendeu a Corte de Contas Catarinense, que denegou, mesmo diante de tais adequações, o registro da aposentadoria do Autor. O posicionamento da Corte de Contas não é estranho a esta Unidade Jurisdicional em razão de outros dois casos que já tramitaram nesta Unidade, (autos n.º 5020558-23.2024.8.24.0033 e n.º 5022348-42.2024.8.24.0033). Nos casos anteriores demonstrou-se nos autos, no entanto, a efetiva redução dos proventos de aposentadoria, em reforço à demonstração de perigo pela espera do provimento antecipatório buscado. Nestes autos, após a decisão finalística constante às pp. 74-102 do evento 1.13 , não há esclarecimento nos autos sobre os trâmites administrativos no âmbito do IPI que tenham resultado, até o momento, na redução dos proventos de aposentadoria. Em consulta ao Portal da Transparência do IPI, ainda, não se pode concluir que houve, até o momento, a redução de proventos. A emenda torna-se desnecessária, no entanto, na medida em que, se ainda não implementada a redução de proventos, pode ocorrer a qualquer momento, bastando que, para tanto, dê-se efetividade por parte do IPI ao decidido pela Corte de Contas Catarinense. De mais a mais, não há razões para se desconfiar da boa-fé do Autor, no caso específico. Apesar da atuação provisória desta Magistrada nesta Unidade, percebo que as decisões proferidas nos casos anteriormente apreciados pela Magistrada titular não sofreram reparos. Cito, inclusive, a manutenção da sentença proferida no bojo da ação n.º 5020558-23.2024.8.24.0033, em acórdão recente e assim ementado: SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA - TEMA 445 DO STF - PRAZO QUINQUENAL PARA REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS - ANÁLISE DE ASPECTOS FUNCIONAIS COM MAIS DE CINCO ANOS - REENQUADRAMENTO E PROMOÇÃO REALIZADO MUITO ANTES DA AUTUAÇÃO DO PROCESSO NO ÓRGÃO DE CONTROLE EXTERNO - DECADÊNCIA - SENTENÇA RATIFICADA. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu: "Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados" (Tema 445). 2. Devem ser apartadas duas situações, todavia: Na primeira, a verificação da presença dos requisitos próprios estabelecidos na legislação de regência para a aposentação do interessado (idade, tempo de contribuição, tempo de serviço público, interregno de permanência no posto, incidência de regras de transição etc.), missão típica da Corte de Contas consagrada no art. 71, inc. III, da Constituição. Eis o foco do Tema 445. Na segunda, os Tribunais de Contas, ao se depararem com a análise de jubilação, vão mais longe, estudando todos os antecedentes funcionais e detectando vícios que não digam respeito diretamente à aposentadoria, mas a aspectos desatrelados daquele ato derradeiro. Nesse caso, a revisão desses atos administrativos concretos e independentes ficará exposta ao prazo decadencial compatível com seu específico regime jurídico - deve ser contado, em princípio, a partir da autorização administrativa para fruição do benefício. 3. Situação em que o autor, servidor público do Município de Itajaí, conquistou benefícios funcionais há longos anos, de sorte que a decadencia usual do art. 54 da Lei nº 9.784/99 já estava implementada. 4. Recurso e remessa necessária desprovidos. (negritei). (TJSC, Apelação n. 5020558-23.2024.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-06-2025). Em relação à aventada decadência do direito revisional do ato administrativo, penso que há de prevalecer, também neste caso, a reflexão no sentido de que tanto nos autos @RLA 17/00228380 quanto nos autos @APE 19/00930134 houve a reanálise de ato administrativo de reenquadramento funcional realizado há 17 (dezessete) anos. O primeiro processo foi autuado em 03/05/2017 e o segundo em 14/11/2019 , e culminaram na revisão de enquadramento funcional realizado em 14/05/2007 , por força da extinção do cargo de Fiscal de Controle Urbano e do enquadramento do servidor no cargo de Auditor Fiscal Municipal. Tratando-se de exame dos aspectos funcionais dos servidores, a denominada segunda etapa do exame da aposentadoria deve ser submetida ao prazo decadencial quinquenal, nos termos do que extraio também da jurisprudência do TJSC: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONCEDER A ORDEM AO AGRAVADO A FIM DE MANTER O CÁLCULO PRIMITIVO DOS PROVENTOS EFETUADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA. ANÁLISE DO ATO DE CONCESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGEM CONCEDIDA ANTES DO REQUERIMENTO DA APOSENTADORIA, E HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DA AUTUAÇÃO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA RECONHECIDA. PRECEDENTES NESTA COLENDA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (negritei). (TJSC, Apelação n. 0313460-10.2016.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-05-2023). [...] Cumprido o tempo de contribuição e a idade mínima exigidos, o Impetrante, em agosto de 2008 (doc. 04 - fls. 07), solicitou o registro do ato de aposentadoria, em conformidade com a regra de transição prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº. 47/2005. O Instituto de Previdência de Florianópolis, por meio da Portaria nº. 0079/2009, concedeu o benefício, com efeitos a partir de 01/05/2009 (doc. 04 - fls. 51). (grifei). O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina denegou o registro de aposentadoria voluntária do agravado sob fundamento de "ausência de amparo legal para a concessão da rubrica 'Adicional por Tempo de Serviço' no percentual de 54% (R$ 3.296,18)". Nota-se - então - que a insurgência da sobredita Corte é sobre um ato administrativo que concedeu ao agravado adicional por tempo de serviço, o qual foi incorporado aos provendos de aposentadoria em razão da paridade e integralidade concedida pela lei de aposentação à época. Isso quer dizer que o adicional foi condedido antes do requerimento de aposentadoria, ou seja, antes de 2008. Assim, fez-se duas diferenciações quanto à decadência: a) a da Corte de Contas para analisar a aposentadoria; e b) a de revisão do próprio ato administrativo que concedeu o adicional. Quanto ao item "b", que é o objeto da discussão, aplica-se o art. 54 da Lei n. 9.784/99, o qual dispõe que "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Nessa senda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - APOSENTADORIA - TEMA 445 DO STF - PRAZO QUINQUENAL PARA REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS - ANÁLISE DE ASPECTOS FUNCIONAIS COM MAIS DE CINCO ANOS - VANTAGENS CONCEDIDAS ADMINISTRATIVAMENTE MUITOS ANOS ANTES DA AUTUAÇÃO DO PROCESSO NO ÓRGÃO DE CONTROLE EXTERNO - DECADÊNCIA RECONHECIDA.1. O Supremo Tribunal Federal decidiu: "Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados" (Tema 445).2. Devem ser apartadas duas situações, todavia: Na primeira, a verificação da presença dos requisitos próprios estabelecidos na legislação de regência para a aposentação do interessado (idade, tempo de contribuição, tempo de serviço público, interregno de permanência no posto, incidência de regras de transição etc.), missão típica da Corte de Contas consagrada no art. 71, inc. III, da Constituição. Eis o foco do Tema 445. Na segunda, os Tribunais de Contas, ao se depararem com a análise de jubilação, vão mais longe, estudando todos os antecedentes funcionais e detectando vícios que não digam respeito diretamente à aposentadoria, mas a aspectos desatrelados daquele ato derradeiro. Nesse caso, a revisão desses atos administrativos concretos e independentes ficará exposta ao prazo decadencial compatível com seu específico regime jurídico - deve ser contado, em princípio, a partir da autorização administrativa para fruição do benefício . 3. Na espécie, o Ipref após ser instigado a se manifestar pelo Tribunal de Contas determinou a retificação de adicionais por tempo de serviço que compunham os proventos da agravante.Foram glosados quatro triênios concedidos em 2004, 2007, 2010 e 2013 no percentual de 6, entendendo-se que o patamar aplicável pelo teor da Lei Municipal 2536/1987 e LCM 63/03 seria na verdade de 3%.Ocorre que o último dos adicionais controvertidos, como visto, foi concedido em 2013, mas a manifestação do TCE dando conta da suposta irregularidade só veio em 2019, culminando com a retificação pelo agravado em janeiro de 2020. Nesse caso, já superado o prazo quinquenal previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 de que dispõe a Administração para revisão.4. Recurso Provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013336-45.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-03-2022). Do corpo do julgado extrai-se: Não se rechaça essa segunda perspectiva. Afinal, os Tribunais de Contas integram a Administração (em sentido amplo) e exercem mesmo esse papel correcional. Só que a revisão desses atos administrativos independentes ficará exposta ao prazo decadencial compatível com seu específico regime jurídico - deve ser contado, em síntese, a partir da autorização administrativa para fruição do benefício. Em outros termos, a mera inativação não traz ao Poder Público a prerrogativa de passar a limpo a legitimidade de toda composição remuneratória atribuída ao agente público, notadamente a respeito de prerrogativas há muito estabilizadas pelo decurso do tempo. Se o fizer, estará exposto ao termo decadencial ordinário . (negritei e subhlinhei). Da jurisprudência do Grupo de Câmaras de Direito Público , colho ainda o precedente que muito se aproxima do caso presente: MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO PRESIDENTE DO IPREV E DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO LOTADO E ENQUADRADO EM CARGOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. ATOS DE LOTAÇÃO E ENQUADRAMENTO EXPEDIDOS PELO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA NO CARGO DE ANALISTA DA RECEITA ESTADUAL III, DEFERIDA PELO IPREV. REGISTRO DENEGADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA O ENQUADRAMENTO NO CARGO DE ANALISTA TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL II. ENQUADRAMENTO PROMOVIDO EM 2005, MUITO TEMPO ANTES DA AUTUAÇÃO DO PROCESSO APOSENTATÓRIO NO TRIBUNAL DE CONTAS. PERCEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO TAMBÉM MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA APOSENTADORIA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) n. 5009061-48.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 24-05-2023). O julgado é proveniente do Grupo de Câmaras de Direito Público, competente pela uniformização da jurisprudência em matéria de Direito Público no âmbito da Corte de Justiça Catarinense. Seu inteiro teor é muito rico em termos de precedentes do TJSC em que realizada a distinção necessária entre o exame dos requisitos da aposentadoria e o exame da vida funcional, por parte da Corte de Contas. Ao final, no caso paradigma, entendeu-se que estava configurada a decadência administrativa para a revisão do enquadramento efetuado no ano de 2005, 17 (dezessete) anos antes da revisão realizada pelo TCE/SC. Da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça colho enfrentamento semelhante, ainda: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM SALARIAL. DECADÊNCIA. ARTS. 53 E 54 DA LEI N. 9.784/1999. OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DOS VENCIMENTOS A NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO. 1. De início, deve-se registrar quenão se desconhece da orientação perfilhada pela Suprema Corte no julgamento do RE 636.553/RS, no sentido de que "o ato concessivo de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, ou seja, somente se aperfeiçoa após o registro no Tribunal de Contas, momento a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial de cinco anos do art. 54 da Lei 9.784/1999". 2. A tese em repercussão geral assim ficou redigida: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 3. No caso, a Corte de origem reconheceu a decadência administrativa ao fundamentar que, "inobstante o entendimento de que a aposentadoria somente está perfeitamente acabada por ocasião da última manifestação da Corte de Contas, há que se considerar que, no caso concreto, não se trata de decadência do prazo para a revisão do ato de aposentadoria, mas sim do prazo decadencial para a UFRGS revisar o ato administrativo que deu origem ao pagamento da vantagem salarial com a inclusão da GED em sua base de cálculo, quando a servidora ainda estava em atividade". 4. Observa-se que a redução da parcela nos proventos do servidor aposentado foi praticada pela própria Universidade e não pelo órgão de controle externo, o que afasta a orientação do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 636.553/RS). 5. O entendimento adotado pela Corte de origem está em harmonia com a orientação desta Corte de que "o prazo de decadência para a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos patrimoniais contínuos contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. Ultrapassado o prazo quinquenal para anulação do ato administrativo, a decadência somente poderá ser afastada se demonstrada a má-fé do administrado". (STJ. AgRg no REsp 1.572.249/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016). Há suficiente demonstração da probabilidade do direito em relação ao prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a revisão do ato administrativo de enquadramento funcional do Autor, realizado em 14/05/2007, por força da extinção do cargo de Fiscal de Controle Urbano e do enquadramento do servidor no cargo de Auditor Fiscal Municipal. O caso, de fato, ainda atrai a aplicação dos princípios da Segurança Jurídica e da Proteção da Confiança, que recomendam o respeito aos atos administrativos por parte de terceiros e, também, da própria Administração. Conforme as lições de Rafael Carvalho Rezende Oliveira: [...] o princípio da segurança jurídica pode ser compreendido a partir de dois aspectos: a) objetivo: estabilização do ordenamento jurídico (certeza do direito), tendo em vista a necessidade de se respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5.º, XXXVI, da CRFB); b) subjetivo: proteção da confiança das pessoas em relação às expectativas geradas por promessas e atos estatais. [...] Resumidamente, a noção de proteção da confiança legítima aparece como uma reação à utilização abusiva de normas jurídicas e de atos administrativos que surpreendam bruscamente os seus destinatários. (negritei). (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Princípios do Direito Administrativo. 2. ed. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo. p. 165/167). Consoante o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ainda, nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. In casu , parece-me injusto que o servidor público que efetivamente exerceu um cargo público e contribuiu sobre os seus respectivos vencimentos, por quase a integralidade de sua vida funcional no Município de Itajaí, agora, em inatividade, seja relegado à redução abrupta de seus proventos. Especialmente neste caso, em que aparentemente demonstrado, ainda que neste exame de cognição sumária, que o enquadramento funcional ocorrido no ano de 2007 é proveniente de reestruturação administrativa e inarredável extinção de cargos , com equivalência de escolaridade exigida, uniformidade de atribuições e identidade remuneratória . Nesse mesmo sentido, extraio ainda da jurisprudência do STF, mudando o que deve ser mudado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS COMPLEMENTARES 274, 275 E 283/2014 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA VINCULANTE 43. OFENSA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A Constituição da República erigiu a exigência de concurso público para provimento de cargos públicos como verdadeiro pilar de moralidade e impessoalidade no serviço público, assegurando à Administração a seleção dos melhores e mais preparados candidatos e aos administrados chances isonômicas de demonstrar conhecimento e de buscar o acesso a esses cargos. 2. A reestruturação de cargos, fundada em evolução legislativa de aproximação e na progressiva identificação de atribuições, não viola o princípio do concurso público quando: (i) uniformidade de atribuições entre os cargos extintos e aquele no qual serão os servidores reenquadrados; (ii) identidade dos requisitos de escolaridade para ingresso no cargo público; (iii) identidade remuneratória entre o cargo criado e aqueles extintos. 3. É inconstitucional a lei estadual que, a pretexto de reestruturar órgão público, propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. 4. Ação direta julgada procedente. (STF. ADI 5406, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020) Em razão dessas constatações, entendo que presente de forma satisfatória a demonstração da probabilidade do direito aventado pelo Autor. Evidente, ainda, o perigo de dano ocasionado pelo decesso remuneratório que, mais ou menos dia, alterará abruptamente os seus proventos de aposentadoria. Portanto, há de se suspender a efetivação de qualquer ato que importe em decesso remuneratório até o julgamento final da presente ação , quando será analisado, em definitivo, sobre todas as teses de mérito aventadas pelo Autor, oportunizado o contraditório, especialmente sobre as teses que adentram ao próprio mérito da revisão administrativa. Ante o exposto: I - DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à parte Ré, efetivamente por meio do IPI, que se abstenha de efetivar qualquer decesso remuneratório nos proventos de aposentadoria do Autor, mantendo os valores regulamente adimplidos no mês de julho de 2025, com os acréscimos anuais devidos, até que ocorra o julgamento final da presente ação. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento da presente decisão, limitada a penalidade a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais (delito de desobediência). II - Com o advento da Lei n.º 12.153/09, que instituiu o Juizado Especial da Fazenda Pública, este Juízo está procedendo à análise dos processos a que cabe a aplicação deste rito especial de tramitação, porquanto se trata de competência absoluta (art. 2º, § 4º, da Lei n.º 12.153/09). Considerando que o valor atribuído à causa, de R$ 202.856,28 (duzentos e dois mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos),ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, teto do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, caput , da Lei n.º 12.153/2009) e que corresponde, nesta data, a R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), mantenho o feito em trâmite pelo procedimento comum. III - Defiro o benefício da prioridade na tramitação, tendo em vista que a parte Autora é pessoa idosa (art. 1.048, inciso I, do CPC). IV - Deixo de designar audiência conciliatória face às diversas manifestações dos Entes Públicos alegando dificuldades para tanto, sem prejuízo de que propostas neste sentido possam ser apresentadas a qualquer tempo processual. V - Intime-se a parte Ré para cumprir a presente decisão, bem como cite-se para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer contestação (art. 335 c/c 183 do CPC) e especificação detalhada das provas que pretende produzir. Em relação ao IPI, cumpra-se a determinação por mandado Judicial, pelo Oficial de Justiça Plantonista, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Desde já, defiro a expedição de Carta Precatória para citação, com prazo de 30 dias, caso o endereço não esteja dentro da zona de atuação para expedição de mandado. VI - Apresentada contestação, observe-se o direito à replica (art. 350 do CPC), caso haja preliminares ou a juntada de novos documentos, ocasião em que o Autor deverá também especificar detalhadamente as provas que pretende produzir. VII - Na sequência, ao Ministério Público. VIII - Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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