Tanagra Pitrez Westphal
Tanagra Pitrez Westphal
Número da OAB:
OAB/SC 026386
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tanagra Pitrez Westphal possui 92 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TRF4, TJSP, TRT12, TST, TJSC, TJPR
Nome:
TANAGRA PITREZ WESTPHAL
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
92
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (19)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5057571-24.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS (Representado) ADVOGADO(A) : TANAGRA PITREZ WESTPHAL (OAB SC026386) AGRAVADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS , contra decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lages que, nos autos da " Ação Declaratória c/c Indenização por Dano Moral com Pedido de Tutela de Urgência " n. 5010263-69.2025.8.24.0039 , ajuizada contra BANCO DAYCOVAL S.A ., indeferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos ( Evento 15, DESPADEC1 de origem): (...) 1. Da tutela de urgência. Dispõe o art. 300 do CPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assim, para o deferimento da tutela provisória antecipatória, é indispensável a presença cumulativa de dois requisitos distintos: a demonstração de elementos que indiquem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vale ressaltar que o êxito da tutela de urgência depende da coexistência desses dois requisitos. In casu , entendo ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. No presente caso, embora o autor alegue não ter contratado qualquer empréstimo com a instituição financeira ré, observa-se dos autos que foi juntado, no evento 1 ( CONTR6 ), contrato de empréstimo consignado, que conta inclusive com assinatura digital atribuída ao próprio autor. Tal circunstância exige maior aprofundamento probatório, especialmente quanto à autenticidade e validade da contratação, o que impede, ao menos neste momento de cognição sumária, a concessão da medida antecipatória requerida. No tocante ao requisito do periculum in mora , não restou demonstrado nos autos risco iminente ou irreparável. Isso porque, caso ao final da instrução seja reconhecida a inexistência da contratação, os valores eventualmente descontados poderão ser devidamente restituídos, inclusive com as devidas correções. Por fim, também não consta nos autos comprovação de que o autor tenha buscado, previamente, a resolução da demanda na esfera administrativa, o que poderia ter evitado ou esclarecido a controvérsia em questão. 2. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 3. Considerando o desinteresse da parte autora, bem como em virtude de a prática forense revelar baixíssima a probabilidade de autocomposição em demandas desse jaez, deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, por se tratar de medida contrária à celeridade processual, dispendiosa e pouco efetiva, consideradas as peculiaridades da causa. No entanto, podem as partes buscar a qualquer tempo entre si a solução do litígio pelo consenso, ou mesmo requerer a realização da audiência de conciliação, que será designada de forma prioritária. 4. DETERMINO a inversão do ônus da prova, advertida a parte ré das consequências do art. 400 do Código de Processo Civil. Inconformado, o agravante defendeu que não firmou o contrato de empréstimo com o banco réu, e " que mesmo nunca tendo contratado, vem ocorrendo desconto de valores, referentes a empréstimo consignado junto a financeira, que atualmente perfaz a quantia de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais), conforme se extrai do Histórico de Créditos em anexo (Evento 1, DOCUMENTACAO7)." . Ressaltou a imprescindibilidade da suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário por se tratar de verba alimentar, existindo, ainda, risco quanto a eventual demora no julgamento, o que afeta sobremaneira a sua subsistência. Pugnou, assim, pela concessão da tutela antecipada recursal para que sejam interrompidos os descontos na sua aposentadoria e, ao final, pelo provimento do recurso. Recebo os autos conclusos. É o relatório. Ab initio , registre-se que o agravo de instrumento é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade estatuídos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, razão por que conheço do reclamo. Ademais disso, preconiza o art. 1.019 da Lei n. 13.105/15, in verbis : Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; À vista disso, afastadas as hipóteses de não conhecimento ou de desprovimento do recurso, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC/2015, poderá ser atribuído efeito suspensivo pelo relator ou deferida, total ou parcialmente, a antecipação da tutela recursal, sendo necessário, para tanto, o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Lei Adjetiva Civil. Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Acerca do tema, extrai-se da doutrina que “ a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória ” (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Tocante ao requisito do perigo de dano, esclarecem os mencionados doutrinadores: “ A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito” (ibidem, pp. 312/313). Donde é possível concluir pela indispensabilidade da demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora, para o deferimento imediato da tutela perseguida. No caso concreto, presentes os pressupostos autorizadores da medida. Isso porque, em análise perfunctória típica deste momento processual, extrai-se que o autor/agravante alega não possuir relação jurídica com a instituição financeira agravada, desconhecendo o contrato de empréstimo que originou os descontos sofridos no seu benefício previdenciário. Com efeito, no presente caso, os valores do suposto empréstimo consignado referente ao contrato nº 50-014173767/23 no valor mensal de R$ R$462,00 ( quatrocentos e sessenta e dois reais ) estão sendo debitados do benefício previdenciário do agravante, fonte do seu sustento e com caráter alimentício ( Evento 1, DOCUMENTACAO8, de origem). À vista disso, em juízo de cognição sumária, resta evidenciada a probabilidade do direito do recorrente, sobretudo porque compete à instituição bancária comprovar que o contrato em questão é legítimo e foi assinado pelo autor, notadamente em razão da expressa impugnação e configuração da relação de consumo existente entre as partes. Obtempere-se, ainda, que não se desconhece as inúmeras fraudes praticadas em operações bancárias, envolvendo, inclusive, a falsificação de assinatura, de modo que o feito requer apreciação mais acurada pelo juízo de origem através de instrução processual, o que permite, a priori , a abstenção dos descontos. Ademais disso, imperioso considerar a impossibilidade de se exigir do agravante a produção de prova negativa, de modo que as alegações bastam para conceder verossimilhança ao pleito. O perigo de dano também resta bem delineado, porquanto descontado de seu benefício previdenciário montante derivado de contrato que alega não ter contratado, compromentendo a sua subsistência, e pode facilmente causar prejuízos irreparáveis, privando-o de adquirir alimentos ou até mesmo medicamentos. Logo, nada impede a concessão imediata da medida, porquanto evidenciado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem prejuízo, todavia, de ulterior alteração do entendimento, quando da análise aprofundada da matéria no julgamento do mérito recursal. A propósito, mutatis mutandis, extrai-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA ABSTENÇÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA ORIUNDOS DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCONFORMISMO DO RÉU. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA NOS CONTRATOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. INCABÍVEL EXIGÊNCIA DE PROVA DE FATO NEGATIVO. PERIGO DE DANO. DESCONTOS MENSAIS. COMPROMETIMENTO DA RENDA DA AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026523-27.2018.8.24.0900, de Blumenau, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-01-2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA COM O OBJETIVO DE SUSTAR DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESACERTO. INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, PESSOA IDOSA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS QUE NÃO ACARRETA GRAVES PREJUÍZOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA. PRECEDENTES. CONCESSÃO PARCIAL DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DA BENESSE PARA ABARCAR EVENTUAIS DESPESAS COM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030619-81.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-12-2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA INIBIÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, MEDIANTE A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO NO VALOR DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. RECURSO DO BANCO RÉU. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA MEDIDA EM RAZÃO DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO FIRMADO. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDA FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO (INEXISTÊNCIA DO CONTRATO), DE PROVA IMPOSSÍVEL SOB A PERSPECTIVA DA AGRAVADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL EXIBIDO PELO AGRAVANTE QUE TEVE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA PELA AGRAVADA NA ORIGEM, O QUE FAZ CESSAR SUA FÉ ENQUANTO NÃO DIRIMIDA A CONTROVÉRSIA (ART. 428 DO CPC). PROBABILIDADE DO DIREITO DA AGRAVADA QUE SUBSIDIOU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE REMANESCE ENQUANTO NÃO VERIFICADA A AUTENCIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL MEDIANTE A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA COMPETENTE. TUTELA INIBITÓRIA MANTIDA. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DA RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO DETERMINADA NA DECISÃO AGRAVADA QUE MELHOR SOPESA OS INTERESSES DAS PARTES E ASSEGURA, EM GRAU SATISFATÓRIO, A REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. INSURGÊNCIA QUANTO À PERIODICIDADE DAS ASTREINTES COMINADAS DIARIAMENTE NA ORIGEM. PRETENDIDA INCIDÊNCIA MENSAL DA PENALIDADE. INSUBSISTÊNCIA. DESCONTOS QUE, EMBORA OCORRAM MENSALMENTE, TÊM ORIGEM EM SOLICITAÇÃO ENDEREÇADA PELO BANCO AGRAVANTE À ENTIDADE PAGADORA, QUE PODE SER REALIZADA A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE, DE OUTRO LADO, DE ESTABELECIMENTO DE LIMITE MÁXIMO DE INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES, RESGUARDANDO-SE A ATIVIDADE JURISDICIONAL DO RISCO DE OCASIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA A UMA DAS PARTES. FIXAÇÃO DO TETO, NA HIPÓTESE, EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA APENAS NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021691-10.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-08-2021). E de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. RECURSO DO BANCO REQUERIDO. CONTRATOS SUPOSTAMENTE ASSINADOS PELA REQUERENTE. ARGUMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA REVERTER A DECISÃO. POSSIBILIDADE DE FRAUDE. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MULTA COMINATÓRIA. CARÁTER COERCITIVO. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. ACOLHIMENTO. MULTA DIÁRIA DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), LIMITADA AO TETO DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), ADEQUADA AO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE AUMENTO DO TETO ESTIPULADO, CASO RESTE COMPROVADO O REITERADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PELA PARTE REQUERIDA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE. MANUTENÇÃO DA MULTA DIÁRIA, SOB PENA DE ESVAZIAMENTO DA MEDIDA. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR FRACIONÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016570-98.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-10-2021). Não fosse apenas isso, impende mencionar que a jurisprudência desta Corte de Justiça vem decidindo pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo, verbis: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INCONFORMISMO DA AUTORA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - PRESCINDIBILIDADE - OFENSA AO INCISO XXXV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ACOLHIMENTO - ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Como o art. 5º, XXXV, da CF garante o livre acesso ao Judiciário, é ilícito exigir-se a solução alternativa de conflitos para o exercício do direito à jurisdição. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056356-18.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. DESNECESSIDADE. CAUSA DE PEDIR FUNDADA NA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM A PARTE RÉ. VIOLAÇÃO À GARANTIA DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AFRONTA AO PREVISTO NO ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO QUE, NO CASO, NÃO ESTÁ CONDICIONADO À PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA . SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. "1 Consoante noção cediça, 'o interesse de agir é condição da ação, e, assim, corresponde à apreciação de questões prejudiciais de ordem processual relativas à necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional, que devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção. o provimento jurisdicional pleiteado pelo autor deve ser, em abstrato, capaz de lhe conferir um benefício que só pode ser alcançado com o exame de uma situação de fato que possa ser corrigida por meio da pretensão de direito material citada na petição inicial. em outras palavras, só é útil, necessária e adequada a tutela jurisdicional se o provimento de mérito requerido for apto, em tese, a corrigir a situação de fato mencionada na inicial' (Resp n. 1.431.244, Minª. Nancy Andrighi). 2 Demonstrado em abstrato o interesse em ajuizar demanda com o objetivo de ter declarada a inexistência de contratação que fora, ao menos em tese, realizada por meio de ação fraudulenta de casa bancária, além de ver constituído o direito à repetição em dobro do indébito cobrado e condenada a instituição requerida à compensação pecuniária pelo abalo anímico que supostamente teria causado, é evidente a presença de interesse processual no feito. 3 Eventual descumprimento de normativa do INSS sobre irregularidades no empréstimo consignado não afasta a possibilidade do ajuizamento de ação diretamente em face da instituição financeira a quem se imputa a falha na prestação do serviço" . (AC n. 5002300-13.2021.8.24.0051, Quinta Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 23-8-2022) (TJSC, Apelação n. 5002053-32.2021.8.24.0051, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2023 - grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL. INTERESSE DE AGIR DELINEADO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DO CONTRATO OU DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE EXIBIÇÃO QUE NÃO CONFIGURA UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA QUE, ADEMAIS, INCUMBE À PARTE RÉ. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA DEMONSTRADOS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DEMONSTRADOS. RAZÕES QUE PERMITEM INFERIR, EM ABSTRATO, A UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDOS E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5014076-49.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-03-2023). Outrossim há que se considerar que a suspensão dos descontos não irá causar danos à instituição financeira, pois, caso fique evidenciado a legitimidade do contrato e dos descontos, os mesmos serão feitos corretamente de forma retroativa, não se tratando, pois, de pleito dotado de irreversibilidade. À vista disso, preenchidos os requisitos elencados no artigo 300 do Código Adjetivo, para determinar que o banco suspenda os descontos realizados mensalmente no benefício previdenciário do autor/agravante, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defere-se a antecipação da tutela recursal, para determinar que o agravado suspenda os descontos no benefício previdenciário do autor relacionado ao contrato nº 50-014173767/23 , no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Cumpra-se o disposto no artigo 1019, II e, sendo o caso, o III, do Código de Ritos. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5013649-10.2025.8.24.0039 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Lages na data de 25/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5057571-24.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 23/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002354-33.2021.4.04.7208/SC EXEQUENTE : FLAVIA LUCENA ANDREAZZA ADVOGADO(A) : GIULIA LUCENA ANDREAZZA (OAB SC056953) ADVOGADO(A) : TANAGRA PITREZ WESTPHAL (OAB SC026386) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal (Substituto)(a), a Secretaria intima a parte autora e/ou o(a,s) advogado(a,s) de que o valor requisitado estará disponível para saque a partir de 30-07-2025 . Deverá o beneficiário verificar o código do banco em que está o depósito no(s) demonstrativo(s) retro (1 para Banco do Brasil e 104 para Caixa Econômica Federal) e dirigir-se a qualquer agência da respectiva instituição. O saque será efetuado mediante apresentação do(s) número(s) da(s) conta(s) constante(s) dos autos, do Documento de Identidade, Cartão de Inscrição no CPF, e comprovante de residência do(s) beneficiário(s). Deverá o beneficiário efetuar o SAQUE INTEGRAL DOS VALORES ( incluindo-se a CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS, conforme o caso, desde o pagamento ), bem como solicitar o ENCERRAMENTO DA REFERIDA CONTA AO AGENTE BANCÁRIO. Fica(m) ainda intimado(a,s) a parte exequente, na pessoa de seu procurador, e/ou o(a,s) procurador(a,es) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar(em) o levantamento dos valores. Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á que a obrigação foi satisfeita, e o processo será concluso para extinção da execução.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5007741-56.2022.8.24.0045/SC RELATOR : ANGELICA FASSINI REQUERENTE : RAFAELA VARELA DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : TANAGRA PITREZ WESTPHAL (OAB SC026386) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 139 - 06/03/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o Anexo Único da Resolução Cojepemec n. 3 de 4 de outubro de 2024 e com o art. 934 do Código de Processo Civil, na Sessão Totalmente Virtual com início em 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 16h00min, serão julgados os seguintes processos: RECURSO CÍVEL Nº 5018125-62.2023.8.24.0039/SC (Pauta: 240) RELATOR: Juiz de Direito Jaber Farah Filho RECORRENTE: SOELI STEFFEN PERTILE (AUTOR) ADVOGADO(A): TANAGRA PITREZ WESTPHAL (OAB SC026386) RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o Anexo Único da Resolução Cojepemec n. 3 de 4 de outubro de 2024 e com o art. 934 do Código de Processo Civil, na Sessão Totalmente Virtual com início em 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 16h00min, serão julgados os seguintes processos: RECURSO CÍVEL Nº 5018125-62.2023.8.24.0039/SC (Pauta: 240) RELATOR: Juiz de Direito Jaber Farah Filho RECORRENTE: SOELI STEFFEN PERTILE (AUTOR) ADVOGADO(A): TANAGRA PITREZ WESTPHAL (OAB SC026386) RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Presidente
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