Paulo Nestor Reimer

Paulo Nestor Reimer

Número da OAB: OAB/SC 026390

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Nestor Reimer possui 104 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 104
Tribunais: TJSC, TRF4, TJPR, TRT12
Nome: PAULO NESTOR REIMER

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
104
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (10)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATOrd 0000252-49.2015.5.12.0056 RECLAMANTE: FELIPE SEVERIEN E OUTROS (1) RECLAMADO: A. P. I. INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81d437c proferido nos autos. DESPACHO   Por ora, INTIME-SE o procurador peticionante do ID. 087666c para que, no prazo de 5 dias, informe especificadamente quem representa e de quem foi constrito o valor, devendo juntar procuração caso ainda não tenha feito, sob pena de não conhecimento. No mesmo prazo, DEVERÁ juntar aos autos extrato bancário dos últimos 3 meses da conta objeto da constrição. Cumprido, INTIMEM-SE os exequentes para, querendo, manifestarem-se no mesmo prazo acima concedido. Após, VOLTEM conclusos. NAVEGANTES/SC, 22 de julho de 2025. GLAUCIO GUAGLIARIELLO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - NEW MARKET SERVICOS CONTABEIS LTDA
  3. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004165-71.2025.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020840-46.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE : MARCIO PEREIRA ADVOGADO(A) : PAULO NESTOR REIMER (OAB SC026390) DESPACHO/DECISÃO 1. Em que pese o Município ter nomeado como impugnação, a petição do evento 12.1 é mera concordância com o valor executado. Diante da concordância expressa do ente municipal, requisite-se o pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), com prazo de 2 (dois) meses para pagamento, contado a partir do recebimento (art. 535, § 3º, I e II, e art. 85, § 7º, ambos do CPC; e art. 7º, da Res. Conj. n. 03/2025 -GP/CGJ; vide 1 ). 2. Intime-se, desde já, a parte Exequente para informar os dados bancários (banco; agência - com dígito verificador - e conta, se corrente ou poupança - com dígito) e CPF/CNPJ do(a) beneficiário(a), assim como endereço de e-mail (parte e/ou procurador), informações estas imprescindíveis para emissão da requisição e comunicação do pagamento. 3. Comprovado o pagamento nos autos, intime-se a parte credora para se manifestar, em 5 dias. Acaso decorrido o prazo sem notícia do pagamento, certifique-se sobre a in(existência) de depósito em subconta vinculada aos autos e, na sequência, intime-se a parte credora para se manifestar, em 5 dias. 4. Requerido o levantamento da quantia depositada, expeça-se alvará judicial em favor da parte credora, desde já autorizada a Chefe de Cartório a promover as medidas administrativas necessárias ao cumprimento desta determinação. 5. Por fim, retornem conclusos. 1. Resolução GP n. 89/2024, https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=186518&cdCategoria=1&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=↩2. Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3/2025, https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/judiciario-de-sc-regulamenta-procedimento-da-requisicao-de-pequeno-valor-rpv-?p_l_back_url=%2Fpesquisa%3Fq%3Drpv
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001830-50.2024.5.12.0050 RECORRENTE: CLOVIS LESSA GONCALVES RECORRIDO: NEOVIA INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA LTDA. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001830-50.2024.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: CLOVIS LESSA GONCALVES RECORRIDO: NEOVIA INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA LTDA. RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. REQUISITOS. A pretensão indenizatória fundamentada na responsabilidade civil do empregador, nos termos do arts. 186 c/c 927, caput, do Código Civil, condiciona-se à comprovação simultânea dos seguintes pressupostos: a ocorrência de um dano efetivo, o nexo causal entre o ato praticado e o dano, e a culpa do agente.        VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001830-50.2024.5.12.0050, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente CLOVIS LESSA GONÇALVES e recorrida NEOVIA INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA LTDA. O autor recorre da sentença das fls. 436-45, proferida pelo Exmo. Juiz Dilso Amaral Mattar, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O reclamante busca, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e, no mérito, requer a reforma da decisão e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório, sucintamente exposto. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário do autor e das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA O recorrente pleiteia "o reconhecimento da nulidade da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual". Alega que "o Juízo a quo prolatou sentença sem oportunizar a produção de prova oral"; e que "tal omissão violou os princípios do contraditório e da ampla defesa". Pois bem. Consabido que, a teor do art. 795 da CLT e 278 do CPC, as nulidades deverão ser arguidas no primeiro momento em que a parte tiver oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. No presente caso, por meio do despacho das fls. 385-6, o magistrado de primeiro grau determinou o seguinte: 4. Deverão as partes delimitar e especificar os meios de prova, assim como definam a distribuição do ônus da prova (CPC, arts. 190 e 357, I e II, par. 2º e CLT, art. 845, parte final), sua pertinência e finalidade, inclusive dizendo se os elementos do caderno são suficientes ao julgamento, com dispensa de atividade probatória complementar, caso em que deverão desde então aduzir as razões finais, entendendo- se como remissivas em caso de silêncio. As partes manifestaram-se, requerendo a ré a produção de prova oral (fls. 389-90), enquanto o autor informou que não possuía outras provas a serem produzidas (fls. 404-8). Destaca-se que, após a prolação do despacho que declarou encerrada a instrução processual (fls. 413-4), a ré apresentou protestos acerca do indeferimento da prova oral (fls. 419-29), ao passo que o autor se limitou a apresentar suas razões finais (fls. 430-4). Diante de tal contexto, não há falar em cerceamento de defesa, porquanto não foi requerida pelo autor a produção de prova oral. Ainda que assim não fosse, há reconhecer restar preclusa a oportunidade de arguição de referida nulidade processual, porquanto arguida pelo autor somente agora, em sede recursal. Em face do exposto, não se cogita, portanto, da ocorrência de violação ao art. 5º LV, da CF. Nesses termos, rejeito a preliminar. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS O reclamante requer a reforma da decisão de primeiro grau, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos. Argumenta que "o Juízo de origem partiu de premissa equivocada ao considerar que a agressão ocorreu às 23h54min, com base no horário do registro do boletim de ocorrência", porquanto "o referido horário corresponde à lavratura do registro pela autoridade policial". Alega que "a agressão ocorreu no final da tarde, no refeitório do hotel onde o recorrente e demais empregados ficavam durante o período em que laboravam em obras em rodovias"; e que "o recorrente ainda se encontrava em tempo à disposição do empregador", uma vez que "se encontrava uniformizado, o que é cabalmente comprovado pelas fotografias constantes no boletim de ocorrência". Sustenta, ainda, que "a prestação de serviços se dava em regime de trabalho externo [...], com deslocamentos constantes e alojamentos/refeitórios fornecidos pela própria empresa, de forma itinerante"; e que "tal circunstância configura uma extensão do ambiente de trabalho, visto que o trabalhador estava sob a organização, direção e responsabilidade da empresa também fora do canteiro de obras, especialmente quando alojado pela empregadora e submetido a convívio forçado com os demais colegas", de modo que "qualquer desentendimento ou conflito que venha a ocorrer guarda relação direta com a prestação dos serviços". Defende que houve culpa in vigilando, porquanto a empresa "deixou de implementar medidas eficazes para assegurar a integridade física dos trabalhadores"; e que é "inegável que a agressão sofrida pelo recorrente guarda nexo causal direto com o contrato de trabalho". Passo à análise. Constou da sentença (fls. 436-45): INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE OCUPACIONAL O reclamante cita contratação desde 08-05-2019, função ajudante de serviços gerais, benefício previdenciário de R$1.250,00, relata que em 04-09-2019 foi agredido fisicamente por outro colega de trabalho, sr. Hiago Alves dos Santos de Almeida, e daí sofreu fratura articular pós-traumática, angariou benefício previdenciário nos períodos de 20-09-2019 a 28-09-2020 e 09-11-2020 a 15-12-2021, por tudo requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos pelo relatado acidente de trabalho. A reclamada, em resumo, sustenta que a lesão ocasionada ao autor decorreu de fato de terceiro em momento alheio ao trabalho, requer a improcedência dos pedidos. Exame: O perito designado, após minuciosa análise documental, extensiva leitura de exegeses técnicas e revisão sistemática da literatura, ter interpretado e aplicado as pertinentes e específicas normatizações técnicas e ter procedido iterada revisão das evidências e dos dados coletados na diligência pericial, concluiu que não há fundamentos técnicos suficientes para estabelecer ou afastar o nexo entre o quadro ortopédico apresentado e o alegado acidente de trabalho, assim justificando: [...] Incontroverso que o autor entrou em vias de fato com o sr. Hiago, também empregado da ré, no dia 04-09-2019, ambos foram ouvidos na Delegacia e o boletim de ocorrência emitido às 23h56min confirma os fatos (ID 422c7db). A matéria controvertida não foi objeto de prova oral. Necessário assentar que a atividade desempenhada pelo autor não configura risco acentuado, sendo inaplicável a responsabilidade civil objetiva prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, conforme tese do Tema 932 de Repercussão Geral do STF (RE 828.040/DF): "Tese: O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Nesse cenário, devem ser examinadas as situações de exceção ou de excludentes de responsabilidade, como nas hipóteses de caso fortuito, força maior, ato/fato exclusivo da vítima ou de terceiros. Observe a hora da ocorrência em que o autor entrou em vias de fato com o colega de trabalho: [...] E agora a jornada de trabalho desempenhada pelo autor na data do entrevero: [...] Fica nítido para o Juízo que o autor não se encontrava em jornada regular de trabalho quando a briga se iniciou, inclusive há relatos de que se encontrava alcoolizado na hora da ocorrência próximo ao hotel em que se encontrava o sr. Hiago (vide boletim de ocorrência - ID 422c7db). Diante das circunstâncias postas, tal fato não atribui responsabilidade à ré, pois evidencia ato/fato exclusivo da vítima ou de terceiros, em hipótese que exclui o nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho. A menos que a atividade do empregado o exponha a algum tipo de risco ou agressão, ou que a própria conduta do empregador, mesmo que não dirigida especificamente ao agressor, tenha induzido a exaltação dos ânimos e a agressão, não responde a empresa por eventual discussão ou agressão física entre os empregados, especialmente em ambiente externo ao trabalho, como neste caso. Na hipótese dos autos, não há elementos para afirmar que a briga havida entre o autor e o outro empregado da ré foi provocada ou influenciada pela empresa ou seus prepostos, motivo pelo qual não há falar em indenizações a serem deferidas. Esse é o entendimento do E. TRT-12: "DANO MORAL. AGRESSÃO FÍSICA. BRIGA. A menos que a atividade do empregado o exponha a algum tipo de risco ou agressão, ou que a própria conduta do empregador, mesmo que não dirigida especificamente ao agressor (um protocolo, por exemplo), tenha induzido a exaltação dos ânimos e a agressão, não responde a empresa por eventual discussão ou agressão física por cliente. No caso dos autos, a briga havida entre o autor e o cliente da loja, não foi provocada, e nem influenciada, pela empresa ou seus prepostos. Aliás, o próprio autor, em depoimento pessoal, admitiu que estava trabalhando na cozinha e, sem receber ordens para tanto, se dirigiu à parte externa da loja para conversar com o cliente. Além disso, o autor confirmou que revidou a agressão do cliente. Inclusive, o coordenador da loja, que se encontrava no local, apartou a briga e tomou as providências possíveis no momento. Nos vídeos anexados pelo autor com a inicial é possível perceber coordenador segurando o cliente, enquanto o autor, visivelmente alterado, discute com o cliente e uma mulher, sendo contido por outras pessoas. Quanto à circunstância de o coordenador não ter levado o autor ao hospital, tal fato não atribui responsabilidade à ré, pois ficou evidenciado que um cliente da loja já havia prestado socorro ao autor antes disso. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000218-44.2023.5.12.0040; Data de assinatura: 19-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. José Ernesto Manzi - 3ª Turma; Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI)". O registro do benefício na espécie acidentária pelo INSS não está esclarecido e não vincula este juízo, prevalecendo conclusão acima diante dos dados técnicos citados. Portanto, entendo não caracterizado o dolo ou a culpa que possibilite a responsabilidade da ré, tampouco o nexo causal ou concausal, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos. A caracterização do dano indenizável decorre da coexistência das seguintes condições: ocorrência de um dano efetivo, o nexo causal entre o ato praticado e o dano e a ilicitude do ato causador do dano. No caso dos autos, está comprovada a existência do elemento dano. Conforme o laudo pericial das fls. 364-84, o autor "esteve incapacitado temporariamente, conforme o relato e os documentos apresentados, com afastamento no período de 05/09/2019 28/09/2020"; possui "redução parcial e permanente da capacidade laborativa para atividades que exijam longos períodos em ortostatismo, marcha prolongada, locomoção em terrenos irregulares, esforços físicos intensos ou manipulação de cargas em posição ortostática"; e permanece com dano estético em grau mínimo. Pelas provas produzidas nos autos, a agressão física sofrida pelo autor, praticada pelo seu colega de trabalho, também restou comprovada. Embora seja possível inferir que houve erro material no boletim de ocorrência, não sendo crível que o fato tenha ocorrido às 23h54min, uma vez que referido documento foi registrado às 23h56min, é incontroverso que a agressão física ocorreu no hotel onde os empregados da reclamada estavam alojados. Nesse contexto, a reclamada não pode ser responsabilizada por ato sucedido fora do horário de trabalho e que tenha ocorrido por motivos alheios à execução do contrato laboral. Ressalta-se que o fato de os empregados encontrarem-se alojados em hotel custeado pela empregadora não configura tempo à disposição do empregador (art. 4º, caput e § 2º, da CLT), bem como não a torna responsável pelos atos praticados pelos trabalhadores nas dependências do local da hospedagem, porquanto ausente nexo de causalidade entre os eventos e as atividades laborais desempenhadas. Ademais, o fato de o autor estar trajando uniforme no momento em que sofreu a agressão não conduz, por si só, à conclusão de que se encontrava à disposição da ré, como pretende fazer crer. Tal circunstância, isoladamente considerada, é inócua para esse fim, especialmente porque a função exercida pelo reclamante não exige o uso do uniforme exclusivamente no ambiente de trabalho, não havendo qualquer elemento nos autos que demonstre a conexão direta entre o evento lesivo e a execução do contrato laboral. Portanto, diante da ausência de conduta ilícita por parte da reclamada e da inexistência de nexo causal entre a agressão sofrida pelo reclamante e a execução das atividades laborais, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. O recurso existe para corrigir erro judiciário verificado no momento da prestação jurisdicional pelo Estado, o que não se constata no caso dos autos. Ante o exposto, nego provimento.                                                   ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO; por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada pelo autor. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas nos termos da sentença. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.       ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLOVIS LESSA GONCALVES
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001830-50.2024.5.12.0050 RECORRENTE: CLOVIS LESSA GONCALVES RECORRIDO: NEOVIA INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA LTDA. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001830-50.2024.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: CLOVIS LESSA GONCALVES RECORRIDO: NEOVIA INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA LTDA. RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. REQUISITOS. A pretensão indenizatória fundamentada na responsabilidade civil do empregador, nos termos do arts. 186 c/c 927, caput, do Código Civil, condiciona-se à comprovação simultânea dos seguintes pressupostos: a ocorrência de um dano efetivo, o nexo causal entre o ato praticado e o dano, e a culpa do agente.        VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001830-50.2024.5.12.0050, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente CLOVIS LESSA GONÇALVES e recorrida NEOVIA INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA LTDA. O autor recorre da sentença das fls. 436-45, proferida pelo Exmo. Juiz Dilso Amaral Mattar, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O reclamante busca, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e, no mérito, requer a reforma da decisão e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório, sucintamente exposto. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário do autor e das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA O recorrente pleiteia "o reconhecimento da nulidade da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual". Alega que "o Juízo a quo prolatou sentença sem oportunizar a produção de prova oral"; e que "tal omissão violou os princípios do contraditório e da ampla defesa". Pois bem. Consabido que, a teor do art. 795 da CLT e 278 do CPC, as nulidades deverão ser arguidas no primeiro momento em que a parte tiver oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. No presente caso, por meio do despacho das fls. 385-6, o magistrado de primeiro grau determinou o seguinte: 4. Deverão as partes delimitar e especificar os meios de prova, assim como definam a distribuição do ônus da prova (CPC, arts. 190 e 357, I e II, par. 2º e CLT, art. 845, parte final), sua pertinência e finalidade, inclusive dizendo se os elementos do caderno são suficientes ao julgamento, com dispensa de atividade probatória complementar, caso em que deverão desde então aduzir as razões finais, entendendo- se como remissivas em caso de silêncio. As partes manifestaram-se, requerendo a ré a produção de prova oral (fls. 389-90), enquanto o autor informou que não possuía outras provas a serem produzidas (fls. 404-8). Destaca-se que, após a prolação do despacho que declarou encerrada a instrução processual (fls. 413-4), a ré apresentou protestos acerca do indeferimento da prova oral (fls. 419-29), ao passo que o autor se limitou a apresentar suas razões finais (fls. 430-4). Diante de tal contexto, não há falar em cerceamento de defesa, porquanto não foi requerida pelo autor a produção de prova oral. Ainda que assim não fosse, há reconhecer restar preclusa a oportunidade de arguição de referida nulidade processual, porquanto arguida pelo autor somente agora, em sede recursal. Em face do exposto, não se cogita, portanto, da ocorrência de violação ao art. 5º LV, da CF. Nesses termos, rejeito a preliminar. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS O reclamante requer a reforma da decisão de primeiro grau, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos. Argumenta que "o Juízo de origem partiu de premissa equivocada ao considerar que a agressão ocorreu às 23h54min, com base no horário do registro do boletim de ocorrência", porquanto "o referido horário corresponde à lavratura do registro pela autoridade policial". Alega que "a agressão ocorreu no final da tarde, no refeitório do hotel onde o recorrente e demais empregados ficavam durante o período em que laboravam em obras em rodovias"; e que "o recorrente ainda se encontrava em tempo à disposição do empregador", uma vez que "se encontrava uniformizado, o que é cabalmente comprovado pelas fotografias constantes no boletim de ocorrência". Sustenta, ainda, que "a prestação de serviços se dava em regime de trabalho externo [...], com deslocamentos constantes e alojamentos/refeitórios fornecidos pela própria empresa, de forma itinerante"; e que "tal circunstância configura uma extensão do ambiente de trabalho, visto que o trabalhador estava sob a organização, direção e responsabilidade da empresa também fora do canteiro de obras, especialmente quando alojado pela empregadora e submetido a convívio forçado com os demais colegas", de modo que "qualquer desentendimento ou conflito que venha a ocorrer guarda relação direta com a prestação dos serviços". Defende que houve culpa in vigilando, porquanto a empresa "deixou de implementar medidas eficazes para assegurar a integridade física dos trabalhadores"; e que é "inegável que a agressão sofrida pelo recorrente guarda nexo causal direto com o contrato de trabalho". Passo à análise. Constou da sentença (fls. 436-45): INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE OCUPACIONAL O reclamante cita contratação desde 08-05-2019, função ajudante de serviços gerais, benefício previdenciário de R$1.250,00, relata que em 04-09-2019 foi agredido fisicamente por outro colega de trabalho, sr. Hiago Alves dos Santos de Almeida, e daí sofreu fratura articular pós-traumática, angariou benefício previdenciário nos períodos de 20-09-2019 a 28-09-2020 e 09-11-2020 a 15-12-2021, por tudo requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos pelo relatado acidente de trabalho. A reclamada, em resumo, sustenta que a lesão ocasionada ao autor decorreu de fato de terceiro em momento alheio ao trabalho, requer a improcedência dos pedidos. Exame: O perito designado, após minuciosa análise documental, extensiva leitura de exegeses técnicas e revisão sistemática da literatura, ter interpretado e aplicado as pertinentes e específicas normatizações técnicas e ter procedido iterada revisão das evidências e dos dados coletados na diligência pericial, concluiu que não há fundamentos técnicos suficientes para estabelecer ou afastar o nexo entre o quadro ortopédico apresentado e o alegado acidente de trabalho, assim justificando: [...] Incontroverso que o autor entrou em vias de fato com o sr. Hiago, também empregado da ré, no dia 04-09-2019, ambos foram ouvidos na Delegacia e o boletim de ocorrência emitido às 23h56min confirma os fatos (ID 422c7db). A matéria controvertida não foi objeto de prova oral. Necessário assentar que a atividade desempenhada pelo autor não configura risco acentuado, sendo inaplicável a responsabilidade civil objetiva prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, conforme tese do Tema 932 de Repercussão Geral do STF (RE 828.040/DF): "Tese: O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Nesse cenário, devem ser examinadas as situações de exceção ou de excludentes de responsabilidade, como nas hipóteses de caso fortuito, força maior, ato/fato exclusivo da vítima ou de terceiros. Observe a hora da ocorrência em que o autor entrou em vias de fato com o colega de trabalho: [...] E agora a jornada de trabalho desempenhada pelo autor na data do entrevero: [...] Fica nítido para o Juízo que o autor não se encontrava em jornada regular de trabalho quando a briga se iniciou, inclusive há relatos de que se encontrava alcoolizado na hora da ocorrência próximo ao hotel em que se encontrava o sr. Hiago (vide boletim de ocorrência - ID 422c7db). Diante das circunstâncias postas, tal fato não atribui responsabilidade à ré, pois evidencia ato/fato exclusivo da vítima ou de terceiros, em hipótese que exclui o nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho. A menos que a atividade do empregado o exponha a algum tipo de risco ou agressão, ou que a própria conduta do empregador, mesmo que não dirigida especificamente ao agressor, tenha induzido a exaltação dos ânimos e a agressão, não responde a empresa por eventual discussão ou agressão física entre os empregados, especialmente em ambiente externo ao trabalho, como neste caso. Na hipótese dos autos, não há elementos para afirmar que a briga havida entre o autor e o outro empregado da ré foi provocada ou influenciada pela empresa ou seus prepostos, motivo pelo qual não há falar em indenizações a serem deferidas. Esse é o entendimento do E. TRT-12: "DANO MORAL. AGRESSÃO FÍSICA. BRIGA. A menos que a atividade do empregado o exponha a algum tipo de risco ou agressão, ou que a própria conduta do empregador, mesmo que não dirigida especificamente ao agressor (um protocolo, por exemplo), tenha induzido a exaltação dos ânimos e a agressão, não responde a empresa por eventual discussão ou agressão física por cliente. No caso dos autos, a briga havida entre o autor e o cliente da loja, não foi provocada, e nem influenciada, pela empresa ou seus prepostos. Aliás, o próprio autor, em depoimento pessoal, admitiu que estava trabalhando na cozinha e, sem receber ordens para tanto, se dirigiu à parte externa da loja para conversar com o cliente. Além disso, o autor confirmou que revidou a agressão do cliente. Inclusive, o coordenador da loja, que se encontrava no local, apartou a briga e tomou as providências possíveis no momento. Nos vídeos anexados pelo autor com a inicial é possível perceber coordenador segurando o cliente, enquanto o autor, visivelmente alterado, discute com o cliente e uma mulher, sendo contido por outras pessoas. Quanto à circunstância de o coordenador não ter levado o autor ao hospital, tal fato não atribui responsabilidade à ré, pois ficou evidenciado que um cliente da loja já havia prestado socorro ao autor antes disso. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000218-44.2023.5.12.0040; Data de assinatura: 19-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. José Ernesto Manzi - 3ª Turma; Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI)". O registro do benefício na espécie acidentária pelo INSS não está esclarecido e não vincula este juízo, prevalecendo conclusão acima diante dos dados técnicos citados. Portanto, entendo não caracterizado o dolo ou a culpa que possibilite a responsabilidade da ré, tampouco o nexo causal ou concausal, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos. A caracterização do dano indenizável decorre da coexistência das seguintes condições: ocorrência de um dano efetivo, o nexo causal entre o ato praticado e o dano e a ilicitude do ato causador do dano. No caso dos autos, está comprovada a existência do elemento dano. Conforme o laudo pericial das fls. 364-84, o autor "esteve incapacitado temporariamente, conforme o relato e os documentos apresentados, com afastamento no período de 05/09/2019 28/09/2020"; possui "redução parcial e permanente da capacidade laborativa para atividades que exijam longos períodos em ortostatismo, marcha prolongada, locomoção em terrenos irregulares, esforços físicos intensos ou manipulação de cargas em posição ortostática"; e permanece com dano estético em grau mínimo. Pelas provas produzidas nos autos, a agressão física sofrida pelo autor, praticada pelo seu colega de trabalho, também restou comprovada. Embora seja possível inferir que houve erro material no boletim de ocorrência, não sendo crível que o fato tenha ocorrido às 23h54min, uma vez que referido documento foi registrado às 23h56min, é incontroverso que a agressão física ocorreu no hotel onde os empregados da reclamada estavam alojados. Nesse contexto, a reclamada não pode ser responsabilizada por ato sucedido fora do horário de trabalho e que tenha ocorrido por motivos alheios à execução do contrato laboral. Ressalta-se que o fato de os empregados encontrarem-se alojados em hotel custeado pela empregadora não configura tempo à disposição do empregador (art. 4º, caput e § 2º, da CLT), bem como não a torna responsável pelos atos praticados pelos trabalhadores nas dependências do local da hospedagem, porquanto ausente nexo de causalidade entre os eventos e as atividades laborais desempenhadas. Ademais, o fato de o autor estar trajando uniforme no momento em que sofreu a agressão não conduz, por si só, à conclusão de que se encontrava à disposição da ré, como pretende fazer crer. Tal circunstância, isoladamente considerada, é inócua para esse fim, especialmente porque a função exercida pelo reclamante não exige o uso do uniforme exclusivamente no ambiente de trabalho, não havendo qualquer elemento nos autos que demonstre a conexão direta entre o evento lesivo e a execução do contrato laboral. Portanto, diante da ausência de conduta ilícita por parte da reclamada e da inexistência de nexo causal entre a agressão sofrida pelo reclamante e a execução das atividades laborais, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. O recurso existe para corrigir erro judiciário verificado no momento da prestação jurisdicional pelo Estado, o que não se constata no caso dos autos. Ante o exposto, nego provimento.                                                   ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO; por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada pelo autor. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas nos termos da sentença. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.       ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NEOVIA INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA LTDA.
Página 1 de 11 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou