Wilson Augusto Do Nascimento Junior

Wilson Augusto Do Nascimento Junior

Número da OAB: OAB/SC 026446

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wilson Augusto Do Nascimento Junior possui 40 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJDFT, TRT12, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJDFT, TRT12, TJRS, TRF4, TJSC, TJSP
Nome: WILSON AUGUSTO DO NASCIMENTO JUNIOR

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) AGRAVO DE PETIçãO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0003740-74.2012.5.12.0037 AGRAVANTE: MARCELO GRECHI DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: ANA CAROLINA BORK DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0003740-74.2012.5.12.0037 (AP) AGRAVANTES: MARCELO GRECHI DA SILVA, MGS NEGOCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADA: ANA CAROLINA BORK DOS SANTOS RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA       "DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, há de ser provada robustamente a existência de pelo menos um dos dois requisitos que ensejam a desconsideração da pessoa jurídica: fraude ou abuso de direito, esse caracterizado pelo uso indevido da forma da pessoa jurídica; aquela, por qualquer meio com o fim de prejudicar terceiro."(TRT da 12ª Região; Processo: 0000612-29.2023.5.12.0015; Data de assinatura: 09-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini - 5ª Turma; Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI)       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis SC, sendo agravantes MSG NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e MARCELO GRECHI DA SILVA e agravada ANA CAROLINA BORK DOS SANTOS. Buscam os executados a reforma da decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face da empresa MSG Negócios Imobiliários. É oferecida contraminuta. É o breve relatório. VOTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO Insurgem-se os executados contra a decisão que acolheu o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e determinou a inclusão, no polo passivo da execução, da empresa MSG Negócios Imobiliários Ltda. Alegam a ausência de elementos fáticos e jurídicos que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica. Argumentam que a desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, como fraude ou confusão patrimonial. Enfatizam que a desconsideração é medida excepcional e que o ordenamento jurídico adota a teoria maior, exigindo prova do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, elementos não demonstrados no presente caso. Sustentam que a desconsideração inversa deve ser analisada com cautela, especialmente no âmbito trabalhista, para preservar a dignidade e a função social da pessoa jurídica. Reitera a falta de provas de atuação da empresa contrária à sua finalidade. Por fim, pugnam pela liberação dos valores bloqueados pelo SISBAJUD, porquanto se tratam de valores de origem salarial. Analiso. Na origem, o Juízo acolheu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, sob os seguintes fundamentos (fls. 318-20): [...] Na Justiça Trabalhista, em regra, prevalece a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, fundamentada no art. 28, § 5º do CDC, e não no art. 50 do CC. Por isso, é suficiente a inadimplência do executado para amparar a desconsideração da personalidade jurídica, permitindo o redirecionamento da execução contra os sócios. Nessa linha, há responsabilização dos sócios pelos débitos da sociedade, independentemente da prática ou não de atos faltosos por eles, com vistas a resguardar o crédito do exequente na execução trabalhista, em prol da efetividade na prestação jurisdicional, bem como há possibilidade de se dar o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio. Já a chamada desconsideração inversa da personalidade jurídica depende de comprovação de que o sócio se valeu de nova pessoa jurídica para prejudicar terceiros, esvaziando o patrimônio pessoal e de outra empresa. Para a desconsideração da personalidade jurídica inversa, não se dispensam, assim, os requisitos do desvio da finalidade ou da confusão patrimonial com objetivo de lesar terceiro. [...] No caso, é incontroverso que o sócio da empresa originária executada, Marcelo Grechi da Silva, é corretor de imóveis, atuando atualmente através da empresa de sua propriedade MGS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 51.738.457/0001-39. Destarte entendo evidenciado que o sócio executado se acobertou da pessoa jurídica a fim de não adimplir as verbas trabalhistas devidas à parte autora, bem como configurada a confusão patrimonial a implicar a desconsideração da personalidade jurídica inversa. [...] A presente ação foi proposta por Ana Carolina Bork dos Santos em face de SPICCARSI COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA. Em sede executória, tendo sido infrutífera a execução em face da empresa ré, o Juízo a quo promoveu a desconsideração da personalidade jurídica, incluindo no polo passivo da demanda os sócios Marcelo Grechi da Silva e Claudia Nara Grechi da Silva Tomasi. No caso da desconsideração inversa, a responsabilização de uma terceira empresa que não tenha relação direta com o contrato de trabalho anteriormente mantido por um empregado com seu empregador somente pode ocorrer se houver evidências de que um dos sócios daquela terceira empresa transferiu para esta parte do patrimônio ou valores pertencentes ao ex-empregador executado, de modo a ensejar a confusão patrimonial prevista no art. 50 do CC, com a redação dada pela Lei 13.874/2019. Sobre o tema, trago à baila os seguintes arestos deste Regional: DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, há de ser provada robustamente a existência de pelo menos um dos dois requisitos que ensejam a desconsideração da pessoa jurídica: fraude ou abuso de direito, esse caracterizado pelo uso indevido da forma da pessoa jurídica; aquela, por qualquer meio com o fim de prejudicar terceiro.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000612-29.2023.5.12.0015; Data de assinatura: 09-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini - 5ª Turma; Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI) DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é cabível quando evidenciada a ocultação ou desvio de bens pessoais do sócio executado em favor de pessoa jurídica da qual é sócio. (TRT12 - AP nº 0317000-89.2008.5.12.0004, Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, 4ª Turma, Data de Assinatura: 04/04/2024) No caso em análise, o simples fato de o executado Marcelo Grechi da Silva figurar como sócio da empresa MGS Negócios Imobiliários Ltda (documentos das fls. 291-293) não é o suficiente para incluí-la no polo passivo da execução, já que a exequente não comprovou, ônus que lhe incumbia, que o Sr. Marcelo transferiu bens particulares para a referida empresa com o intuito de esquivar-se dos débitos apurados nestes autos. Por essas razões, julgo improcedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face de MSG Negócios Imobiliários. Por consequência, deve ser liberado o bloqueio dos valores efetuados na conta bancária da MGS em 08/01/2025. Isso posto, dou provimento ao agravo de petição dos agravados para julgar improcedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face da empresa MSG Negócios Imobiliários e determinar a liberação dos valores bloqueados em sua conta bancária.                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face da empresa MSG Negócios Imobiliários e determinar a liberação dos valores bloqueados em sua conta bancária. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 259/2025). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.       MARCOS VINICIO ZANCHETTA        Relator (ajd/db)         FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO GRECHI DA SILVA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0003740-74.2012.5.12.0037 AGRAVANTE: MARCELO GRECHI DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: ANA CAROLINA BORK DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0003740-74.2012.5.12.0037 (AP) AGRAVANTES: MARCELO GRECHI DA SILVA, MGS NEGOCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADA: ANA CAROLINA BORK DOS SANTOS RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA       "DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, há de ser provada robustamente a existência de pelo menos um dos dois requisitos que ensejam a desconsideração da pessoa jurídica: fraude ou abuso de direito, esse caracterizado pelo uso indevido da forma da pessoa jurídica; aquela, por qualquer meio com o fim de prejudicar terceiro."(TRT da 12ª Região; Processo: 0000612-29.2023.5.12.0015; Data de assinatura: 09-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini - 5ª Turma; Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI)       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis SC, sendo agravantes MSG NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e MARCELO GRECHI DA SILVA e agravada ANA CAROLINA BORK DOS SANTOS. Buscam os executados a reforma da decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face da empresa MSG Negócios Imobiliários. É oferecida contraminuta. É o breve relatório. VOTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO Insurgem-se os executados contra a decisão que acolheu o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e determinou a inclusão, no polo passivo da execução, da empresa MSG Negócios Imobiliários Ltda. Alegam a ausência de elementos fáticos e jurídicos que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica. Argumentam que a desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, como fraude ou confusão patrimonial. Enfatizam que a desconsideração é medida excepcional e que o ordenamento jurídico adota a teoria maior, exigindo prova do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, elementos não demonstrados no presente caso. Sustentam que a desconsideração inversa deve ser analisada com cautela, especialmente no âmbito trabalhista, para preservar a dignidade e a função social da pessoa jurídica. Reitera a falta de provas de atuação da empresa contrária à sua finalidade. Por fim, pugnam pela liberação dos valores bloqueados pelo SISBAJUD, porquanto se tratam de valores de origem salarial. Analiso. Na origem, o Juízo acolheu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, sob os seguintes fundamentos (fls. 318-20): [...] Na Justiça Trabalhista, em regra, prevalece a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, fundamentada no art. 28, § 5º do CDC, e não no art. 50 do CC. Por isso, é suficiente a inadimplência do executado para amparar a desconsideração da personalidade jurídica, permitindo o redirecionamento da execução contra os sócios. Nessa linha, há responsabilização dos sócios pelos débitos da sociedade, independentemente da prática ou não de atos faltosos por eles, com vistas a resguardar o crédito do exequente na execução trabalhista, em prol da efetividade na prestação jurisdicional, bem como há possibilidade de se dar o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio. Já a chamada desconsideração inversa da personalidade jurídica depende de comprovação de que o sócio se valeu de nova pessoa jurídica para prejudicar terceiros, esvaziando o patrimônio pessoal e de outra empresa. Para a desconsideração da personalidade jurídica inversa, não se dispensam, assim, os requisitos do desvio da finalidade ou da confusão patrimonial com objetivo de lesar terceiro. [...] No caso, é incontroverso que o sócio da empresa originária executada, Marcelo Grechi da Silva, é corretor de imóveis, atuando atualmente através da empresa de sua propriedade MGS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 51.738.457/0001-39. Destarte entendo evidenciado que o sócio executado se acobertou da pessoa jurídica a fim de não adimplir as verbas trabalhistas devidas à parte autora, bem como configurada a confusão patrimonial a implicar a desconsideração da personalidade jurídica inversa. [...] A presente ação foi proposta por Ana Carolina Bork dos Santos em face de SPICCARSI COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA. Em sede executória, tendo sido infrutífera a execução em face da empresa ré, o Juízo a quo promoveu a desconsideração da personalidade jurídica, incluindo no polo passivo da demanda os sócios Marcelo Grechi da Silva e Claudia Nara Grechi da Silva Tomasi. No caso da desconsideração inversa, a responsabilização de uma terceira empresa que não tenha relação direta com o contrato de trabalho anteriormente mantido por um empregado com seu empregador somente pode ocorrer se houver evidências de que um dos sócios daquela terceira empresa transferiu para esta parte do patrimônio ou valores pertencentes ao ex-empregador executado, de modo a ensejar a confusão patrimonial prevista no art. 50 do CC, com a redação dada pela Lei 13.874/2019. Sobre o tema, trago à baila os seguintes arestos deste Regional: DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, há de ser provada robustamente a existência de pelo menos um dos dois requisitos que ensejam a desconsideração da pessoa jurídica: fraude ou abuso de direito, esse caracterizado pelo uso indevido da forma da pessoa jurídica; aquela, por qualquer meio com o fim de prejudicar terceiro.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000612-29.2023.5.12.0015; Data de assinatura: 09-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini - 5ª Turma; Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI) DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é cabível quando evidenciada a ocultação ou desvio de bens pessoais do sócio executado em favor de pessoa jurídica da qual é sócio. (TRT12 - AP nº 0317000-89.2008.5.12.0004, Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, 4ª Turma, Data de Assinatura: 04/04/2024) No caso em análise, o simples fato de o executado Marcelo Grechi da Silva figurar como sócio da empresa MGS Negócios Imobiliários Ltda (documentos das fls. 291-293) não é o suficiente para incluí-la no polo passivo da execução, já que a exequente não comprovou, ônus que lhe incumbia, que o Sr. Marcelo transferiu bens particulares para a referida empresa com o intuito de esquivar-se dos débitos apurados nestes autos. Por essas razões, julgo improcedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face de MSG Negócios Imobiliários. Por consequência, deve ser liberado o bloqueio dos valores efetuados na conta bancária da MGS em 08/01/2025. Isso posto, dou provimento ao agravo de petição dos agravados para julgar improcedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face da empresa MSG Negócios Imobiliários e determinar a liberação dos valores bloqueados em sua conta bancária.                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face da empresa MSG Negócios Imobiliários e determinar a liberação dos valores bloqueados em sua conta bancária. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 259/2025). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.       MARCOS VINICIO ZANCHETTA        Relator (ajd/db)         FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MGS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0300793-21.2018.8.24.0023/SC AUTOR : REGINALDO MAGALHAES ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS REIS BELLAGUARDA (OAB SC015342) ADVOGADO(A) : WILSON AUGUSTO DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC026446) ADVOGADO(A) : ALINE DA CRUZ (OAB SC046264) AUTOR : GUILHERME MAGALHAES ALBERTI (Representado) ADVOGADO(A) : GILSON VACISKI BARBOSA (OAB PR044206) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOBNER (OAB PR026904) RÉU : EGIDIO JOSE MACHRY ADVOGADO(A) : LEANDRO DA SILVA COSTA (OAB SC020606) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes embargadas para oferecimento de contrarrazões aos embargos declaratórios opostos, dentro do prazo de 5 dias, consoante art. 1.023, § 2º, do CPC.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0006676-78.2011.5.12.0014 RECLAMANTE: CRISTIANE MARIA BEGNINI RECLAMADO: JACQUES & RONCONI FARMACIA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO   Processo: 0006676-78.2011.5.12.0014 - Processo PJe-JT Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: CRISTIANE MARIA BEGNINI Réu: JACQUES & RONCONI FARMACIA LTDA - EPP e outros (3)   Destinatário: CRISTIANE MARIA BEGNINI Expediente enviado por outro meio   Fica(m) V.Sª(s) intimado(s) a tomar ciência e manifestar-se acerca dos resultados das pesquisas realizadas nos convênios requeridos INFOSEG e CENSEC, no prazo de 05 dias, sob pena do processo ir para o fluxo de sobrestamento por execução frustrada. FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. PAULO SERGIO GUIMARAES LOPES DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE MARIA BEGNINI
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0005070-43.2011.5.12.0037 RECLAMANTE: BRENNDA CAMILA DELFI RECLAMADO: AMPLA SUL SERVICE LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8e6901 proferido nos autos. DESPACHO   Excluam-se as custas processuais da conta em eventual expedição de Requisições de Pequeno Valor. Junte a autora, no prazo de cinco dias, o contrato de honorários firmado com seus advogados, a fim de possibilitar o destaque dos honorários contratuais na expedição das Requisições de Pequeno Valor, conforme requerido. FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. DANIELLE BERTACHINI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BRENNDA CAMILA DELFI
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0215400-20.2009.5.12.0059 RECLAMANTE: CLAUDIO ROBERTO CAETANO E OUTROS (16) RECLAMADO: GOEDERT EMPREITEIRA DE MAO-DE-OBRA LTDA - ME E OUTROS (5) [CARTA REGISTRADA] INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário:   GOEDERT EMPREITEIRA DE MAO-DE-OBRA LTDA - ME Expediente enviado por outro meio   Considerar-se ciente de que o ofício enviado ao banco foi devidamente cumprido, tendo sido os valores (devolução do saldo remanescente) transferidos conforme comprovantes retro juntados. PALHOCA/SC, 15 de julho de 2025. DANUBIA SIEGEL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GOEDERT EMPREITEIRA DE MAO-DE-OBRA LTDA - ME
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022588-65.2017.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Angelica Giacometti Gottsfritz Luz - - Duauto Auto Peças Ltda - - Pedro Barroso - - Renê Martins Lopes - - Marlene Aparecida Lopes Parajara e outros - Banco Unibanco S/A - Vistos. Fls.725: Assevero ao banco requerido que houve homologação do referido acordo com o autor PEDRO BARROSO às fls.711, com determinação de baixa pelo cumprimento da obrigação, às fls.723. Int. - ADV: PAULO ROBERTO GOMES (OAB 26446/PR), PAULO ROBERTO GOMES (OAB 26446/PR), PAULO ROBERTO GOMES (OAB 26446/PR), PAULO ROBERTO GOMES (OAB 26446/PR), GUSTAVO ANTONIO PIATTI (OAB 289754/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), PAULO ROBERTO GOMES (OAB 26446/PR), ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO (OAB 246004/SP), ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO (OAB 246004/SP), ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO (OAB 246004/SP), ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO (OAB 246004/SP), ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO (OAB 246004/SP), PAULO ROBERTO GOMES (OAB 26446/PR), ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO (OAB 246004/SP), ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO (OAB 246004/SP), ANTONIO BENEDITO PIATTI (OAB 62326/SP), PAULO ROBERTO GOMES (OAB 26446/PR)
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou