Otávio Augusto Salum Pereira

Otávio Augusto Salum Pereira

Número da OAB: OAB/SC 026491

📋 Resumo Completo

Dr(a). Otávio Augusto Salum Pereira possui 100 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF4, TRF5, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 100
Tribunais: TRF4, TRF5, TRT12, TJRS, TRF2, TJSP, TJSC
Nome: OTÁVIO AUGUSTO SALUM PEREIRA

📅 Atividade Recente

36
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021529-95.2025.4.04.7200/SC RELATOR : GABRIELA PIETSCH SERAFIN AUTOR : MARIA APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO(A) : OTÁVIO AUGUSTO SALUM PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 09/07/2025 - PETIÇÃO
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5004865-43.2025.8.24.0007 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu na data de 26/06/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5008405-23.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : G C BOMBEAMENTO E CONCRETO EIRELI ADVOGADO(A) : OTÁVIO AUGUSTO SALUM PEREIRA DESPACHO/DECISÃO O Município de Biguaçu interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de mandado de segurança, deferiu liminar para excluir os materiais da base de cálculo do ISSQN incidente sobre os serviços prestados por G C Bombeamento e Concreto EIRELI. Sustenta, em síntese, que a decisão agravada contraria o entendimento atual do STJ, segundo o qual somente podem ser deduzidos os materiais produzidos pelo prestador fora do local da obra e comercializados com incidência de ICMS, o que não seria o caso dos autos. Defende, ainda, que a atividade exercida pelo agravado caracteriza prestação de serviço puro (bombeamento de concreto), sem separação possível entre serviço e insumo. É o breve relatório. De fato, as 1ª e 2ª Turmas do STJ vêm reiterando entendimento de que a dedução de materiais da base de cálculo do ISSQN somente seria possível quando produzidos pelo próprio prestador fora do local da obra e comercializados com incidência de ICMS. Todavia, cumpre observar que tais precedentes não possuem caráter vinculante, nem foram proferidos em regime de recursos repetitivos (art. 927, III, CPC), motivo pelo qual não afastam a aplicação da orientação firmada por este Tribunal, consolidada no âmbito do Grupo de Câmaras de Direito Público no Incidente de Composição de Divergência instaurado no Reexame Necessário n. 2012.029539-0. Acrescente-se que, no Tema 247/STF (RE 603.497/MG), a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade do abatimento dos materiais empregados na construção civil, entendimento que permanece recepcionado no âmbito estadual enquanto não sobrevier orientação diversa em regime vinculante pelos Tribunais Superiores. No caso concreto, embora a documentação apresentada pela impetrante seja limitada, consistente apenas em boleto de cobrança de ISSQN, o Município agravante não nega expressamente a incidência do tributo sobre os materiais utilizados. O argumento de que a atividade exercida pelo agravado configuraria prestação de serviço puro (bombeamento de concreto), de modo a não permitir a segregação entre serviço e material, também encontra óbice em entendimento deste Tribunal: "A questão em debate nestes autos foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 603.497 RG/MG, de relatoria da Min. Ellen Gracie, em 05/02/2010, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e firmou o entendimento de que é possível a dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil, incluído o serviço de concretagem." (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5016888-90.2022.8.24.0018, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15/2/2024). À luz do exposto e considerando o padrão jurisprudencial desta Corte, é razoável, em sede de cognição sumária, manter a liminar deferida, especialmente para evitar risco de dano financeiro ao contribuinte diante da exigência de tributo que, ao menos em tese, não deveria incidir. Esse é o entendimento pacificado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina: TRIBUTÁRIO. VALOR DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL QUE NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ISS. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL [TEMA 247]. CORRETA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM FAVOR DO CONTRIBUINTE. INVERSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. MUNICÍPIO APELANTE VENCIDO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300413-08.2016.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 25-02-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TRIBUTÁRIO. ISS. DECISÃO  AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA. RECLAMO DA PARTE AUTORA. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. PLEITO DE DEDUÇÃO DOS VALORES DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA OBRA NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. OBSERVÂNCIA AO TEMA 247/STF (RE N. 603.497/MG). ORIENTAÇÃO TAMBÉM PACIFICADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO NO INCIDENTE DE COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA INSTAURADO NO REEXAME NECESSÁRIO N. 2012.029539-0. EXISTÊNCIA DE PROVA DO RECOLHIMENTO INDEVIDO DO TRIBUTO. DECISÃO REFORMADA. LIMINAR CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5075334-09.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-02-2024). Ademais, a Instrução Normativa SMR n. 007/2024, ao condicionar a dedução à incorporação definitiva dos materiais à estrutura da obra, aparenta extrapolar os limites da legislação municipal, impondo restrição não prevista de forma clara na Lei Complementar 116/2003 ou no Código Tributário Municipal. Diante disso, em sede de cognição sumária, a norma não pode ser tomada como fundamento suficiente para validar a exigência fiscal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão que deferiu a liminar. Publique-se. Intimem-se.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000224-51.2018.5.12.0032 RECLAMANTE: LUANA MACIEL DE SOUZA RECLAMADO: COMETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 231439d proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos. I - INDEFIRO o requerimento para suspensão de CNH e passaporte, pois se trata de medida extrema, que deve ser adotada com cautela, não havendo sequer, no presente caso, alegação de ocultação de patrimônio não alcançável pelos convênios disponíveis ao Juízo. II - REITERO a intimação da parte Exequente para que se manifeste indicando meios efetivos para o prosseguimento da execução, no prazo de CINCO dias, sob pena de início da fluência do prazo bienal de prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). III - No silêncio, SOBRESTE-SE o processo, pelo prazo de DOIS anos. IV - DECORRIDO o prazo previsto no item anterior, VOLTEM conclusos. \NPR SAO JOSE/SC, 07 de julho de 2025. MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUANA MACIEL DE SOUZA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001189-22.2024.5.12.0031 RECLAMANTE: GABRIEL ESTEFANO RECLAMADO: G C BOMBEAMENTO E CONCRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c962f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Considerando que o acordo foi quitado, julgo extinta a presente ação. Arquivem-se os autos definitivamente. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - G C BOMBEAMENTO E CONCRETO LTDA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001189-22.2024.5.12.0031 RECLAMANTE: GABRIEL ESTEFANO RECLAMADO: G C BOMBEAMENTO E CONCRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c962f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Considerando que o acordo foi quitado, julgo extinta a presente ação. Arquivem-se os autos definitivamente. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL ESTEFANO
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021529-95.2025.4.04.7200/SC AUTOR : MARIA APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO(A) : OTÁVIO AUGUSTO SALUM PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Retifique-se o valor da causa para R$9.108,00 conforme petição apresentada no evento 18. 1. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se . Intime-se. 2. Cite-se o corréu RUBINHO BESEN para, quererendo, apresentar contestação no prazo legal. 3. Cite-se o INSS para apresentar contestação ou proposta de conciliação, no prazo de 30 (trinta) dias.
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