Rafaela Maria Holz Rubik

Rafaela Maria Holz Rubik

Número da OAB: OAB/SC 026504

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafaela Maria Holz Rubik possui 29 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT18, TJSC e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRT18, TJSC
Nome: RAFAELA MARIA HOLZ RUBIK

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) EMBARGOS à EXECUçãO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) MONITóRIA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0011476-27.2019.5.18.0201 AUTOR: NEWITON RITCH ALVES MELO DE MENEZES RÉU: TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL I N T I M A Ç Ã O  AO RECLAMANTE: Considerando o incidente já instaurado e as defesas apresentadas, fica neste ato intimado para manifestar-se no prazo de 15 dias. URUACU/GO, 21 de julho de 2025. LARA BRUNA MAGALHAES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - NEWITON RITCH ALVES MELO DE MENEZES
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATSum 0011646-33.2018.5.18.0201 AUTOR: ANTONIO JOSE TEIXEIRA CHAVES RÉU: TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e531843 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A reclamada juntou petição em ID 56fe1d1, requerendo a suspensão do feito até a resolução definitiva da matéria por força do Tema 1232/STF. Pois bem. Considerando que as partes apresentaram os valores pagos ao autos e os comprovantes de recolhimento da contribuição previdenciária e custas processuais, remetam-se os autos à contadoria, conforme determinado no despacho de ID 21346d4. Com o retorno, dê-se vistas às parte pelo prazo de 05 dias. Após, venham os autos conclusos para análise do requerimento antes do julgamento do incidente de IDPJ. Intimação automática das partes.   ICCS URUACU/GO, 17 de julho de 2025. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - P. TONIOLO PARTICIPACOES LTDA - CONSORCIO TONIOLO, BUSNELLO - GP CONSULTORIA - MONTE BERICO PARTICIPACOES S.A - CONSORCIO TB-ECB-ETEL - DVA - VEICULOS LTDA - CONSORCIO GAUCHO DE INFRA-ESTRUTURA - CONSORCIO TBS - TBPAR - PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - CONSORCIO UNIVIAS - SAVAR VEICULOS LTDA - SANTA EULALIA PARTICIPACOES S.A - MIBASA MINERADORA BARRO ALTO LTDA - CONSORCIO TB-SBS - RULUVI PARTICIPACOES LTDA. - TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATSum 0011646-33.2018.5.18.0201 AUTOR: ANTONIO JOSE TEIXEIRA CHAVES RÉU: TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e531843 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A reclamada juntou petição em ID 56fe1d1, requerendo a suspensão do feito até a resolução definitiva da matéria por força do Tema 1232/STF. Pois bem. Considerando que as partes apresentaram os valores pagos ao autos e os comprovantes de recolhimento da contribuição previdenciária e custas processuais, remetam-se os autos à contadoria, conforme determinado no despacho de ID 21346d4. Com o retorno, dê-se vistas às parte pelo prazo de 05 dias. Após, venham os autos conclusos para análise do requerimento antes do julgamento do incidente de IDPJ. Intimação automática das partes.   ICCS URUACU/GO, 17 de julho de 2025. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JOSE TEIXEIRA CHAVES
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5086203-83.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE : KARINE FERREIRA DE LIMA DUARTE 06442181936 ADVOGADO(A) : RAFAELA MARIA HOLZ RUBIK (OAB SC026504) EMBARGANTE : KARINE FERREIRA DE LIMA DUARTE ADVOGADO(A) : RAFAELA MARIA HOLZ RUBIK (OAB SC026504) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos , no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0010937-95.2018.5.18.0201 AUTOR: RAIMUNDO NONATO FRANCO SILVA RÉU: TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c35504 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Por meio da petição de ID 95c35bd, o exequente requer o prosseguimento da execução em face das corresponsáveis não abrangidas pela recuperação judicial, aduzindo que "Nos autos nº ATOrd 0011629-31.2017.5.18.0201, já foi reconhecida a formação de grupo econômico, incluindo diversas pessoas jurídicas no polo passivo, todas alheias à recuperação judicial, conforme se extrai do dispositivo da sentença proferida no incidente de IDPJ (...)" Instaurado o IDPJ para reconhecimento de grupo econômico da reclamada em ID a51fc97, foi proferida a decisão de ID 93be946. Interposto agravo de petição pelo exequente, o acórdão de ID 5c0b95c, restou decidido: "(...)acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição para, de ofício, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que se aguarde a decisão final do conflito positivo de competência suscitado no AP-0010177-15.2019.5.18.0201, relativo ao prosseguimento da execução em face de devedoras solidárias pertencentes ao mesmo grupo econômico da empresa executada/recuperanda, nos termos do voto da relatora." A decisão de ID dcc7762 indeferiu a execução nesta especializada, da diferença entre o valor recebido com deságio no Juízo da recuperação judicial e o apurado em liquidação trabalhista. Interposto agravo de petição em face da decisão, o acórdão de ID 63245ea O acórdão de ID - 199b48a reconheceu o direito do exequente de prosseguir, nesta especializada, com a execução dos valores remanescentes em face de sócios e empresas do grupo econômico não alcançados pelo plano da recuperação judicial, determinando ainda a suspensão do processo "(...) o prosseguimento da execução nesses termos, contudo, dependerá dos teores das decisões finais relativas ao conflito positivo de competência (no STJ) suscitado no AP 0010177-15.2019.5.18.0201 (que poderá, em tese, destravar o processamento do IDPJ quanto ao grupo econômico independentemente do fim da recuperação judicial) ou da decisão do "Agravo de Instrumento que os Credores Trabalhistas interpuseram (Processo nº 5147439-17.2023.8.21.7000)" (onde restará decidido os termos finais da recuperação judicial relativamente aos créditos trabalhistas, a fim de possibilitar a constatação de eventual saldo remanescente e destravar o prosseguimento da execução nesta Especializada em face tanto de sócios quanto de empresas do grupo econômico), a que sobrevier primeiro, cabendo ao exequente noticiar nos autos." Juntada decisão final do Conflito de Competência 202987 em ID 9438429, que declarou a competência deste Eg. Regional para processar e julgar as execuções trabalhistas (processos n. 0011580-53.2018.5.18.0201, 0010899-83.2018.5.18.0201, 0010177-15.2019.5.18.0201, 0010514-04.2019.5.18.0201, 0011422-95.2018.5.18.0201, 0011419-43.2018.5.18.0201, 0011566-69.2018.5.18.0201, 0010339-10.2019.5.18.0201, 0010010-95.2019.5.18.0201, 0010896-31.2018.5.18.0201 e 0011295-60.2018.5.18.0201), incluindo os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica de terceiros não abrangidos pelo plano de recuperação. Pois bem. Primeiramente, cumpre esclarecer que as decisões proferidas em um processo não vinculam aos outros, devendo cada processo seguir seu próprio curso. Ressalte-se ainda que a sentença proferida nos autos 0011629-31.2017.5.18.0201 não transitou em julgado, não tendo formado coisa julgada. Registra-se defesas apresentadas das suscitadas RULUVI PARTICIPACOES LTDA, MIBASA MINERADORA BARRO ALTO LTDA, MONTE BERICO PARTICIPACOES S/A, SANTA EULALIA PARTICIPAÇÕES S/A (ID 7007c61), TBPAR – PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA (ID 9ebd071), CONSORCIO TB-ECB-ETEL (id e51e603), CONSORCIO TBS (ID 9339b89), CONSORCIO TB-SBS (ID ae28584), CONSORCIO TONIOLO, BUSNELLO - GP CONSULTORIA (ID 076e091), SAVAR VEICULOS LTDA (id c15fda4), DVA VEÍCULOS LTDA (ID c1fa4b7), P. TONIOLO PARTICIPAÇÕES LTDA (ID 1ff2bdb), CONSÓRCIO UNIVIAS e CONSÓRCIO GAÚCHO DE INFRA-ESTRUTURA (ID 7c64358). Procedo nesse ato a retificação do polo para incluir as empresas suscitada como terceiras interessadas. O IDPJ é meio adequado não somente para matéria alusiva à inclusão ou não de sócios da empresa devedora no polo passivo, mas também para declaração de grupo econômico, haja vista ser o procedimento próprio para tal questionamento, uma vez que observado o devido processo legal, sendo assim obrigatória sua instauração. Diante do exposto, considerando o incidente já instaurado e as defesas apresentadas, fica neste ato intimado o exequente para manifestar-se no prazo de 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos para julgamento.   RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RECLAMADA Nos termos do §11º, do art. 6º da Lei 11.101/2005, a execução dos valores devidos a título de contribuição previdenciária e custas processuais permanece na competência desta especializa., não tendo a reclamada comprovado nos autos os referidos recolhimentos. O recolhimento deverá ser efetuado mediante a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99.  Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. O manual de orientação da Receita Federal para a realização dos recolhimentos pode ser acessado por meio do seguinte link:https: //www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivo/manual-dctfweb.pdf/view Assim, antes as considerações acima expostas, determina-se: 1- prazo de 05 dias às partes para apresentação dos valores recebidos junto ao juízo da recuperação judicial; 2- prazo de 05 dias à reclamada para juntar aos autos os comprovantes dos recolhimentos das custas e contribuição previdenciária; 3- Com os valores e comprovantes nos autos, remetam-se os autos à contadoria para dedução dos valores comprovadamente pagos e atualização da conta até a data atual. Com o retorno, dê-se vista às partes reclamada e reclamante pelo prazo de 05 dias. Após, tendo transcorrido o prazo para manifestação do reclamante às defesas das suscitadas, façam-se os autos conclusos para julgamento. Intimação automática da reclamada e do reclamante. ICCS URUACU/GO, 15 de julho de 2025. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0010937-95.2018.5.18.0201 AUTOR: RAIMUNDO NONATO FRANCO SILVA RÉU: TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c35504 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Por meio da petição de ID 95c35bd, o exequente requer o prosseguimento da execução em face das corresponsáveis não abrangidas pela recuperação judicial, aduzindo que "Nos autos nº ATOrd 0011629-31.2017.5.18.0201, já foi reconhecida a formação de grupo econômico, incluindo diversas pessoas jurídicas no polo passivo, todas alheias à recuperação judicial, conforme se extrai do dispositivo da sentença proferida no incidente de IDPJ (...)" Instaurado o IDPJ para reconhecimento de grupo econômico da reclamada em ID a51fc97, foi proferida a decisão de ID 93be946. Interposto agravo de petição pelo exequente, o acórdão de ID 5c0b95c, restou decidido: "(...)acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição para, de ofício, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que se aguarde a decisão final do conflito positivo de competência suscitado no AP-0010177-15.2019.5.18.0201, relativo ao prosseguimento da execução em face de devedoras solidárias pertencentes ao mesmo grupo econômico da empresa executada/recuperanda, nos termos do voto da relatora." A decisão de ID dcc7762 indeferiu a execução nesta especializada, da diferença entre o valor recebido com deságio no Juízo da recuperação judicial e o apurado em liquidação trabalhista. Interposto agravo de petição em face da decisão, o acórdão de ID 63245ea O acórdão de ID - 199b48a reconheceu o direito do exequente de prosseguir, nesta especializada, com a execução dos valores remanescentes em face de sócios e empresas do grupo econômico não alcançados pelo plano da recuperação judicial, determinando ainda a suspensão do processo "(...) o prosseguimento da execução nesses termos, contudo, dependerá dos teores das decisões finais relativas ao conflito positivo de competência (no STJ) suscitado no AP 0010177-15.2019.5.18.0201 (que poderá, em tese, destravar o processamento do IDPJ quanto ao grupo econômico independentemente do fim da recuperação judicial) ou da decisão do "Agravo de Instrumento que os Credores Trabalhistas interpuseram (Processo nº 5147439-17.2023.8.21.7000)" (onde restará decidido os termos finais da recuperação judicial relativamente aos créditos trabalhistas, a fim de possibilitar a constatação de eventual saldo remanescente e destravar o prosseguimento da execução nesta Especializada em face tanto de sócios quanto de empresas do grupo econômico), a que sobrevier primeiro, cabendo ao exequente noticiar nos autos." Juntada decisão final do Conflito de Competência 202987 em ID 9438429, que declarou a competência deste Eg. Regional para processar e julgar as execuções trabalhistas (processos n. 0011580-53.2018.5.18.0201, 0010899-83.2018.5.18.0201, 0010177-15.2019.5.18.0201, 0010514-04.2019.5.18.0201, 0011422-95.2018.5.18.0201, 0011419-43.2018.5.18.0201, 0011566-69.2018.5.18.0201, 0010339-10.2019.5.18.0201, 0010010-95.2019.5.18.0201, 0010896-31.2018.5.18.0201 e 0011295-60.2018.5.18.0201), incluindo os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica de terceiros não abrangidos pelo plano de recuperação. Pois bem. Primeiramente, cumpre esclarecer que as decisões proferidas em um processo não vinculam aos outros, devendo cada processo seguir seu próprio curso. Ressalte-se ainda que a sentença proferida nos autos 0011629-31.2017.5.18.0201 não transitou em julgado, não tendo formado coisa julgada. Registra-se defesas apresentadas das suscitadas RULUVI PARTICIPACOES LTDA, MIBASA MINERADORA BARRO ALTO LTDA, MONTE BERICO PARTICIPACOES S/A, SANTA EULALIA PARTICIPAÇÕES S/A (ID 7007c61), TBPAR – PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA (ID 9ebd071), CONSORCIO TB-ECB-ETEL (id e51e603), CONSORCIO TBS (ID 9339b89), CONSORCIO TB-SBS (ID ae28584), CONSORCIO TONIOLO, BUSNELLO - GP CONSULTORIA (ID 076e091), SAVAR VEICULOS LTDA (id c15fda4), DVA VEÍCULOS LTDA (ID c1fa4b7), P. TONIOLO PARTICIPAÇÕES LTDA (ID 1ff2bdb), CONSÓRCIO UNIVIAS e CONSÓRCIO GAÚCHO DE INFRA-ESTRUTURA (ID 7c64358). Procedo nesse ato a retificação do polo para incluir as empresas suscitada como terceiras interessadas. O IDPJ é meio adequado não somente para matéria alusiva à inclusão ou não de sócios da empresa devedora no polo passivo, mas também para declaração de grupo econômico, haja vista ser o procedimento próprio para tal questionamento, uma vez que observado o devido processo legal, sendo assim obrigatória sua instauração. Diante do exposto, considerando o incidente já instaurado e as defesas apresentadas, fica neste ato intimado o exequente para manifestar-se no prazo de 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos para julgamento.   RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RECLAMADA Nos termos do §11º, do art. 6º da Lei 11.101/2005, a execução dos valores devidos a título de contribuição previdenciária e custas processuais permanece na competência desta especializa., não tendo a reclamada comprovado nos autos os referidos recolhimentos. O recolhimento deverá ser efetuado mediante a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99.  Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. O manual de orientação da Receita Federal para a realização dos recolhimentos pode ser acessado por meio do seguinte link:https: //www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivo/manual-dctfweb.pdf/view Assim, antes as considerações acima expostas, determina-se: 1- prazo de 05 dias às partes para apresentação dos valores recebidos junto ao juízo da recuperação judicial; 2- prazo de 05 dias à reclamada para juntar aos autos os comprovantes dos recolhimentos das custas e contribuição previdenciária; 3- Com os valores e comprovantes nos autos, remetam-se os autos à contadoria para dedução dos valores comprovadamente pagos e atualização da conta até a data atual. Com o retorno, dê-se vista às partes reclamada e reclamante pelo prazo de 05 dias. Após, tendo transcorrido o prazo para manifestação do reclamante às defesas das suscitadas, façam-se os autos conclusos para julgamento. Intimação automática da reclamada e do reclamante. ICCS URUACU/GO, 15 de julho de 2025. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO FRANCO SILVA
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0011476-27.2019.5.18.0201 AUTOR: NEWITON RITCH ALVES MELO DE MENEZES RÉU: TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61c245d proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Por meio da petição de ID d5c918d, o exequente requer o prosseguimento da execução em face das corresponsáveis não abrangidas pela recuperação judicial, aduzindo que "Nos autos nº ATOrd 0011629-31.2017.5.18.0201, já foi reconhecida a formação de grupo econômico, incluindo diversas pessoas jurídicas no polo passivo, todas alheias à recuperação judicial, conforme se extrai do dispositivo da sentença proferida no incidente de IDPJ (...)" Em tempo, verifica-se que a reclamada juntou petição em ID 7387365, informando a quitação do crédito do autor no juízo da recuperação judicial, razão pela qual requer a extinção da execução. O exequente manifestou-se por meio da petição de ID adcb275, pugnando pelo regular prosseguimento do feito para prosseguimento da execução dos valores remanescentes em face das empresas do grupo econômico da executada. Analiso. QUITAÇÃO DA EXECUÇÃO Sem delongas, tendo a matéria já sido objeto de vários julgados neste regional, valho-me da decisão proferida nos autos 0012150-73.2017.5.18.0201, cujos fundamentos utilizo como razões de decidir: (...) Por outro lado, prevalece no C. STJ o entendimento de que a novação fica restrita à devedora em recuperação judicial, não atingindo os codevedores, salvo em caso de existência de cláusula específica estendendo a novação aos coobrigados e, ainda assim, oponível apenas aos credores que expressamente anuíram com tal extensão. Nesse sentido são os seguintes precedentes: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. EXTENSÃO DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DAS GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO CREDOR TITULAR. SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE INVOCADO PELA PARTE COMO PARADIGMA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM. OVERRULING. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA AO ART. 49, § 2º, DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. 'A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição' (REsp n. 1.794.209/SP, Segunda Seção). 2. A superveniência de julgado por órgão superior do STJ que unifica entendimento das turmas julgadoras caracteriza a aplicação da técnica de superação/overruling em relação ao precedente anterior apontado como paradigma. 3. A assembleia geral não pode suprimir garantias reais e fidejussórias previstas no plano de recuperação judicial sem a anuência do credor interessado, visto que o art. 49, § 2º, da Lei n. 11.101/2005 refere-se à obrigação e, em consequência, a deságios, prazos e encargos, não a garantias cuja desoneração exige anuência expressa. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.003.513/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) "CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES. CLÁUSULAS ILEGAIS. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores (REsp 1.660.195/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017). 3. No STJ prevalece a compreensão de que, não obstante o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral (AgInt no AREsp 1.176.871/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/03/2018, DJe de 20/03/2018). 4.A eg. Segunda Seção do STJ firmou recentemente o entendimento segundo o qual não é possível à Assembleia Geral suprimir garantias reais e fidejussórias previstas no plano de recuperação judicial, sem a anuência do credor (REsp 1.794.209/SP, relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado aos 12/5/2021, DJe de 29/6/2021), isso porque, como ficou delineado no referido precedente qualificado, o artigo 49, § 2º, da Lei 11.101/2005, ao mencionar que as obrigações observarão as condições originalmente contratadas, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano, está se referindo a obrigação e, em consequência, a deságios, a prazos e encargos e não a garantias. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no AgInt no REsp n. 1.846.813/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022, destaquei.). "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL. ATRATIVIDADE DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS PROMOVIDAS UNICAMENTE CONTRA A RECUPERANDA. 1. Nos termos do recente entendimento firmado pela e. Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.794.209/SP (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), '3. A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição' e '4. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição' (REsp 1794209/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 1 2/5/2021, DJe 29/6/2021). 2. No caso, o credor exequente, ora interessado, não participou da Assembleia Geral de Credores, que aprovou cláusula com supressão das garantias em face dos coobrigados e sócios. 3. Desconsideração da personalidade jurídica da empresa recuperanda com inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Ausência de ato constritivo em face da empresa em recuperação judicial. Prosseguimento da execução em relação aos sócios. 4. Incidência das Súmulas 480/STJ e 581/STJ.5. 5. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (AgInt no CC n. 176.287/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.) "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E AÇÃO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO DIRECIONADOS AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PROMOVIDA NO JUÍZO LABORAL. POSSIBILIDADE. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui firme o entendimento no sentido de que os atos de constrição tendentes à expropriação de bens essenciais à atividade empresarial e ao próprio soerguimento da empresa devem ser submetidos ao controle do Juízo da recuperação, até mesmo nos casos em que o crédito não se submeta ao plano de recuperação judicial, na esteira do regramento do artigo 49, e parágrafos, da Lei 11.101/2005. 2. Todavia, no caso sob análise, inexiste demonstração de constrição patrimonial direcionada à suscitante, mas apenas à sócios e coobrigados. 3. Segundo a redação da Súmula 581/STJ, 'a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória'. 4. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005 (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). 5. Não configura conflito de competência, em regra, a constrição de bens dos sócios da empresa em recuperação judicial, à qual foi aplicada, na Justiça Especializada, a desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no CC 155.358/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 180.309/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021, destaquei.) "RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO PARA PAGAMENTO DOS CREDORES TRABALHISTAS. MARCO INICIAL. ART. 54 DA LEI 11.101/05. DATA DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE NÃO ANUÍRAM. SUSPENSÃO DAS AÇÕES MOVIDAS CONTRA COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Recuperação judicial requerida em 20/4/2016. Recurso especial interposto em 22/5/2020. Autos conclusos à Relatora em 26/2/2021. 2. O propósito recursal consiste em (i) definir o termo inicial da contagem do prazo para pagamento dos credores trabalhistas no procedimento de recuperação judicial e (ii) verificar a higidez das cláusulas do plano de soerguimento que preveem: (a) a supressão de garantias; (b) a impossibilidade de decretação automática da falência em caso de descumprimento das condições entabuladas; (c) a venda de ativos independentemente de autorização judicial; e (d) o encerramento da recuperação judicial após cumpridas as obrigações que se vencerem até dois anos após a homologação judicial do plano. 3. O início do cumprimento da obrigação de pagar os créditos trabalhistas que integram o plano de soerguimento do devedor está condicionado à concessão da recuperação judicial. Precedente específico da Terceira Turma. 4. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram. 5. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o artigo 59, caput, por força do que dispõe o artigo 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005. Precedente qualificado. 6. O conteúdo normativo do artigo 47 da Lei 11.101/05 - que fundamenta a pretensão recursal acerca da impossibilidade de decretação da falência na hipótese de descumprimento do plano - não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, de modo que, carecendo do necessário prequestionamento, fica inviabilizado o exame da questão (Súmula 211/STJ). 7. O deferimento da recuperação judicial impõe restrições à livre administração da empresa, sendo exigida autorização judicial para atos que envolvam alienação e oneração de bens que compõem o ativo permanente, bem como a observância de eventuais condicionamentos elencados no plano de recuperação judicial. Precedente. 8. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 9. Os argumentos invocados pelos recorrentes não demonstram como o acórdão recorrido violou os artigos 61 e 63 da Lei 11.101/05. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (REsp n. 1.947.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021, destaquei.). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos termos do precedente fixado pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.794.209/SP, o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, mas as garantias reais ou fidejussórias, em regra, são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Aplicação das Súmulas 83 e 581 do STJ. 2. Agravo interno desprovido". (STJ, AgInt no REsp n. 1.873.579/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021.). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. 'A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas'(REsp 1272697/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 2. A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, definiu a tese de que'a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005' (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). 3. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.804.816/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 21/8/2019, destaquei.). Portanto, considerando os precedentes acima transcritos, não há óbice ao prosseguimento da execução em desfavor dos sócios ou das demais empresas integrantes do grupo econômico, desde que a novação da obrigação não tenha sido estendida a eles na decisão de homologação do plano de recuperação judicial. No caso, constou do plano de recuperação judicial homologado (ID. 6cfa2ce, ID. cfde29a e ID. f5a1f55) o seguinte: "4. EFEITOS DO PLANO 4.1 Vinculação do Plano. As disposições do Plano vinculam a TBSA e os Credores Sujeitos ao Plano, bem como seus respectivos cessionários e sucessores, a partir da homologação judicial do Plano. 4.2. Com a homologação do Plano, haverá a extinção de todas as ações e execuções movidas em desfavor da TBSA, seus fiadores, avalistas e garantidores, de toda e qualquer obrigação relacionada à dívida aqui abrangida, gerando, assim, a quitação ampla e geral, bem como acarretando a liberação de toda e qualquer penhora ou constrição existente. Ademais, ocorrerá a supressão de todas as garantias fidejussórias e reais existentes atualmente em nome dos credores, a fim de que possa a Recuperanda se reestruturar e exercer as suas atividades com o nome limpo tanto da Sociedade quanto de seus Administradores e Acionistas. 4.3. Com a homologação do Plano, os Credores Sujeitos restarão impedidos de: i) ajuizar novos processos judiciais ou de qualquer tipo que tenham relação com os Créditos Sujeitos ao Plano contra a TBSA, seus sócios, fiadores, avalistas e garantidores; ii) executar ou buscar o cumprimento de sentença de decisões judiciais ou de sentença arbitral, que tenham relação com os Créditos Sujeitos ao Plano, contra a TBSA, seus sócios, fiadores, avalistas e garantidores; iii) penhorar ou reter (ainda que sob alegação de direito de retenção ou compensação) quaisquer bens e ativos da TBSA, seus sócios, fiadores, avalistas e garantidores, para satisfazer Créditos Sujeitos ao Plano; iv) e buscar a satisfação dos Créditos Sujeitos ao Plano por quaisquer outros meios." Como visto, no caso, foi elaborada cláusula específica estendendo a novação aos fiadores, avalistas, garantidores e sócios da empresa recuperanda. Contudo, consoante a jurisprudência do C. STJ acima transcrita, a referida cláusula somente será oponível aos credores que expressamente anuíram com tal extensão. Nesse contexto, extrai-se da Ata da Assembleia Geral de Credores (ID. cfde29a) que, com relação os credores trabalhistas (classe I), o plano de recuperação judicial foi aprovado por 76,26% por cabeça (representando 6,75% do valor devido) e rejeitado por 23,74% por cabeça (representando 93,24% por valor). Ocorre que não foi colacionado aos autos a relação individual de votantes, de modo a permitir a verificação daqueles que expressamente anuíram com os termos do plano homologado e, por conseguinte, com a cláusula de extensão da novação. Diante disso, entendo não ser possível dar guarida à tese dos agravados de que a novação decorrente da homologação do plano de recuperação estende-se aos sócios e às demais empresas integrantes de seu grupo econômico. Portanto, não há óbice ao prosseguimento da execução trabalhista em desfavor dos sócios e/ou demais empresas do grupo com o objetivo se adimplir o saldo remanescente. Nesse mesmo sentido já decidiu recentemente esta Egrégia 3ª Turma, quando do julgamento do AP-0010176-30.2019.5.18.0201, de relatoria do Exmo. Desembargador Mário Sérgio Bottazzo. Assim, considerando que o pedido do agravante é de "prosseguimento à presente execução em face das demais empresas pertencentes ao grupo econômico da reclamada TONIOLO, BUSNELLO S/A - TÚNEIS, TERRAPLANAGENS E PAVIMENTAÇÕES, que não tiveram seu patrimônio arrecadado pelo juízo da recuperação judicial", dou parcial provimento ao recurso para autorizar o prosseguimento da execução em face das demais empresas integrantes do grupo, porém, mediante a instauração de incidente cognitivo prévio, que seguirá o rito do IDPJ, no que couber. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação expendida. É como voto. GDWLRS/jcrm ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pelo Exequente e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Votou vencido, em parte, o Desembargador Marcelo Nogueira Pedra que mantinha a r. sentença que extinguiu a execução neste processo trabalhista e que juntará voto parcialmente vencido. Participaram do julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS (Presidente), WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 26 de janeiro de 2024.   WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora Relatora   Assim, pelos fundamentos acima expostos, indefiro o requerimento da executada de quitação da execução. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO O exequente interpôs agravo de petição em face da decisão de ID f2ed5ba que indeferiu a instauração de IDPJ para reconhecimento de grupo econômico em face da reclamada. O acórdão de ID 4c470bf, deu provimento ao recurso, conforme trecho da decisão, abaixo transcrito: (...) "Diante disso, determino que, após o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, este processo fique suspenso, em relação ao prosseguimento da execução em face dos sócios da empresa recuperanda, até que seja julgado o referido conflito de competência suscitado nos autos do EDAP- 0011352-78.2018.5.18.0201. Saliento, por oportuno, que a suspensão é apenas em relação à execução em face dos sócios, e não em relação à execução em face de empresas que eventualmente participem do mesmo grupo econômico da executada. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição interposto pelo exequente e dou-lhe provimento. De ofício, determino a suspensão do feito, em relação ao prosseguimento da execução em face dos sócios da empresa recuperanda, até que seja julgado o conflito de competência suscitado nos autos do ED-AP- 0011352-78.2018.5.18.0201."   Com o retorno dos autos, foi proferida a decisão de ID- d0e39da, que instaurou o IDPJ para reconhecimento de grupo econômico da executada. Devidamente notificadas, foram apresentadas defesas pelas suscitadas DVA VEÍCULOS LTDA (ID d0cbed7), RULUVI PARTICIPACOES LTDA, MIBASA MINERADORA BARRO ALTO LTDA, MONTE BERICO PARTICIPACOES S/A e SANTA EULALIA PARTICIPAÇÕES S/A (ID 8ff8af6), TBPAR – PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA (ID d3821d9), CONSORCIO TB-ECB-ETEL (ID 6e09711), CONSORCIO TBS (ID 8e99f15), CONSORCIO TB-SBS (ID 2ca392e), CONSORCIO TONIOLO, BUSNELLO - GP CONSULTORIA (ID 91dba57), SAVAR VEICULOS LTDA (ID 13f00cb),  CONSÓRCIO UNIVIAS e CONSÓRCIO GAÚCHO DE INFRA-ESTRUTURA (ID - 02ba689), P. TONIOLO PARTICIPAÇÕES LTDA (ID 1dd885e). Interposto agravo de petição em face da decisão de ID eae5aaa que determinou a paralisação da execução. O acórdão de ID a9da157 deu provimento ao recurso, cujo trecho segue abaixo transcrito: "(...)dou provimento ao agravo de petição para acolher o pedido de instauração "do IDPJ" (ou melhor: incidente cognitivo prévio) contra as empresas integrantes do grupo econômico da executada TONIOLO." Por fim, a matéria está acobertada pela coisa julgada no caso dos autos. Pois, essa 1ª Turma, em acórdão proferido sob ID. 4c470bf, determinou o prosseguimento da execução, com instauração do IDPJ em relação a outras empresas integrantes do grupo econômico e não abrangidas pelo plano de recuperação. Pelo exposto, dou provimento ao agravo de petição para deferir o pedido de instauração do IDPJ contra as empresas integrantes do grupo econômico da executada TONIOLO. CONCLUSÃO Afasto a preliminar aventada em contrarrazões, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É o voto." Opostos embargos de declaração em face do acórdão, foi proferida decisão em ID 112d636, cujo trecho segue abaixo transcrito: (...) "Desta forma, por entender desnecessária a suscitação, aqui, de outro conflito nos mesmos termos para remessa ao STJ, tendo em vista ambos os juízos se declararam competentes (art. 66, I, do CPC) e considerando que esta Turma já suscitou o conflito positivo de competência nos autos do AP-0010177-15.2019.5.18.0201 (julgado em 22/11/2022), envolvendo a mesma empresa e a mesma matéria, entendo desnecessária a instauração de novo incidente. Diante disso, determino o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que se aguarde, desta vez, a decisão final do NOVO conflito positivo de competência suscitado no AP-0010177-15.2019.5.18.0201, relativo ao prosseguimento da execução em face de devedoras solidárias pertencentes ao mesmo grupo econômico da empresa executada/recuperanda. Ante o parcial acolhimento do recurso manejado, indeferido o pleito de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pelo exequente em sede de contrarrazões. Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela executada TONIOLO e pela suscitada SAVAR, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, conforme fundamentação expendida." Juntada decisão final do Conflito de Competência 202987 em ID cc523e7, que declarou a competência deste Eg. Regional para processar e julgar as execuções trabalhistas (processos n. 0011580-53.2018.5.18.0201, 0010899-83.2018.5.18.0201, 0010177-15.2019.5.18.0201, 0010514-04.2019.5.18.0201, 0011422-95.2018.5.18.0201, 0011419-43.2018.5.18.0201, 0011566-69.2018.5.18.0201, 0010339-10.2019.5.18.0201, 0010010-95.2019.5.18.0201, 0010896-31.2018.5.18.0201 e 0011295-60.2018.5.18.0201), incluindo os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica de terceiros não abrangidos pelo plano de recuperação. Pois bem. Cumpre ainda esclarecer que as decisões proferidas em um processo não vinculam aos outros, devendo cada processo seguir seu próprio curso. Ressalte-se ainda que a sentença proferida nos autos 0011629-31.2017.5.18.0201 não transitou em julgado, não tendo formado coisa julgada. O IDPJ é meio adequado não somente para matéria alusiva à inclusão ou não de sócios da empresa devedora no polo passivo, mas também para declaração de grupo econômico, haja vista ser o procedimento próprio para tal questionamento, uma vez que observado o devido processo legal, sendo assim obrigatória sua instauração e requerimento expresso da parte exequente nesse sentido. Diante do exposto, indefere-se o prosseguimento da execução em face das suscitadas, tendo em vista que não houve o julgamento do incidente. Considerando que as suscitadas já apresentaram defesa, fica intimado o reclamante para manifestar-se no prazo de 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos para julgamento do incidente manejado RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RECLAMADA/PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CUSTAS PROCESSUAIS Registra-se que não há nos autos os comprovantes de pagamento da contribuição previdenciária no valor de R$4.627,73 (contribuição previdenciária), cuja execução permanece na competência desta especializada, nos termos do §11º, do art. 6º da Lei 11.101/2005. O recolhimento deverá ser efetuado mediante a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99.  Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. O manual de orientação da Receita Federal para a realização dos recolhimentos pode ser acessado por meio do seguinte link:https: //www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivo/manual-dctfweb.pdf/view Para prosseguimento da execução dos valores remanescentes, determina-se às partes: 1- Prazo de 05 dias às partes para apresentarem nos autos os valores pagos ao autor no juízo da recuperação judicial. 2- Prazo de 05 dias à reclamada para comprovação dos recolhimentos da contribuição previdenciária e custas. 3- Após, remetam-se os autos à contadoria para dedução dos valores comprovadamente pagos e atualização dos cálculos até a data atual. Com o retorno, intimem-se as partes para vista pelo prazo de 05 dias. Após, havendo apuração de crédito da UNIÃO, intime-se a reclamada para pagar no prazo de 05 dias. Permanecendo inerte, EXECUTE-SE, utilizando-se dos convênios à disposição do Juízo, ficando, desde já, autorizada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caso restem frustradas as diligências. Observe a Secretaria. Quanto ao crédito remanescente do autor, aguarde-se o deslinde do IDPJ instaurado . Intimação automática das partes. ICCS   URUACU/GO, 15 de julho de 2025. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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