Cidania Aparecida Locatelli

Cidania Aparecida Locatelli

Número da OAB: OAB/SC 026527

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cidania Aparecida Locatelli possui 119 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJRS, TRT12, TRT9 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 119
Tribunais: TJRS, TRT12, TRT9, TJSC
Nome: CIDANIA APARECIDA LOCATELLI

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
119
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (47) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (35) AGRAVO DE PETIçãO (11) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10) AçãO DE EXIGIR CONTAS (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000467-06.2025.5.12.0046 RECLAMANTE: CLAUDINEI JACOBOSKI NASCIMENTO RECLAMADO: METALURGICA METALSANPER LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 320, 2º andar - Centro Comercial Fall, CENTRO, JARAGUA DO SUL/SC - CEP: 89251-700   2vara_jgs@trt12.jus.br - (48) 32164492   Processo: 0000467-06.2025.5.12.0046 Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor(a): RECLAMANTE: CLAUDINEI JACOBOSKI NASCIMENTO Ré(u): RECLAMADO: METALURGICA METALSANPER LTDA - ME INTIMAÇÃO   DESTINATÁRIO: CLAUDINEI JACOBOSKI NASCIMENTO Expediente enviado por outro meio   Fica V. Sa. intimado para se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre os termos da defesa, ocasião em que deverá apresentar, ao menos por amostragem, as diferenças que entende devidas, sob pena de preclusão, podendo ainda se manifestar sobre eventual proposta de acordo. No mesmo prazo, e sob pena de preclusão, deverá identificar, de forma precisa, eventual controvérsia fática, indicando o meio de prova que pretende utilizar para solução da controvérsia, inclusive se há possibilidade do uso de prova emprestada, podendo ainda se manifestar sobre eventual proposta de acordo e emendar a petição inicial, caso tenha sido arguida sua inépcia.  Na manifestação, a parte autora deverá também dizer se insiste na realização de perícia caso haja pedido que verse sobre questão fática que só possa ser dirimida por este tipo de prova, apresentando quesitos, se não o tiver feito na petição inicial e, ao seu critério, indicar assistente técnico.  Ainda, caso não tenha juntado, a parte autora, na manifestação à defesa e aos documentos, deverá juntar cópia de sua CTPS onde conste seu contrato de trabalho ativo ou demonstre que está desempregada, para fins de eventual benefício da justiça gratuita requerido. Caso a parte autora perceba salário ou benefício superior ao limite previsto no art.790, parágrafo 3º da CLT, deverá comprovar sua insuficiência de recursos. Deverá, ainda, informar se concorda que o feito tramite pelo “Juízo 100% digital”, nos termos da Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 21/202, reputando-se o silêncio como concordância. Compete ao advogado ou à parte comunicar ao juízo qualquer mudança posterior de endereço, sob pena de se reputarem válidas as notificações ou intimações enviadas para o endereço constante dos autos. Documento assinado pelo Analista/Técnico judiciário abaixo indicado   JARAGUA DO SUL/SC, 30 de julho de 2025. WILLIAM TORRES COSTA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEI JACOBOSKI NASCIMENTO
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000809-90.2020.5.12.0046 RECLAMANTE: RAULINA PISKE DAUGS RECLAMADO: LIANE NEUMANN FIEDLER - ME E OUTROS (2)   INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário:  RAULINA PISKE DAUGS   Considerar-se ciente da(s) transferência(s) de valores efetuada(s) nos autos, conforme comprovante(s) juntado(s) no(s) Id 9d19aa0.   Assinado eletronicamente pelo servidor, Analista/Técnico Judiciário, abaixo indicado.  JARAGUA DO SUL/SC, 30 de julho de 2025. WILLIAM TORRES COSTA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RAULINA PISKE DAUGS
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000670-65.2025.5.12.0046 RECLAMANTE: DENILSON FRANCISCO RECLAMADO: IND E COM DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LEOPOLDO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3647ed proferido nos autos. DESPACHO Vistos... Nos termos do art. 465, III, do CPC, compete às partes apresentarem quesitos à perícia, no prazo que lhes for fixado, sendo facultado a formulação de quesitos suplementares durante a diligência, nos termos do art. 469 do CPC. O art. 470, I, do CPC permite ao Juízo indeferir os quesitos impertinentes. Sendo assim, vista às partes pelo prazo de 10 dias para manifestação acerca do laudo pericial, bem como sobre o laudo apresentado pelo assistente, se houver, facultada a formulação de meros esclarecimentos necessários em caso de omissões (CPC, art. 477, parágrafo 3º do CPC). No mesmo prazo, as partes deverão informar se possuem outras provas a produzir e, quanto à prova oral, caso queiram produzi-la, deverão delimitar, obrigatoriamente, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, conforme a distribuição do ônus probatório (CPC, arts. 190 e 357, I e II, par. 2º e CLT, art. 845, parte final), sob pena de preclusão. Caso as partes entendam que as provas já produzidas são suficientes ao julgamento, com dispensa da produção da prova oral, deverão, no mesmo prazo concedido, aduzir razões finais, entendendo-se como remissivas em caso de silêncio. No caso de pedido de produção de prova oral, os autos deverão vir conclusos para decisão de saneamento da delimitação e justificativa sobre tais pedidos e, se necessária, designação de audiência de instrução e julgamento. Caso seja indeferido o pedido de oitiva das partes e testemunhas, sobre os temas propostos pelas partes como controvertidos, as partes serão intimadas para audiência de encerramento, dispensado o comparecimento das partes e facultada a presença dos advogados, podendo até a data da audiência apresentar razões finais, por memoriais, presumindo-se, no silêncio, que são remissivas. Cientes as partes com a publicação deste despacho. yd JARAGUA DO SUL/SC, 30 de julho de 2025. CARLOS APARECIDO ZARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DENILSON FRANCISCO
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000670-65.2025.5.12.0046 RECLAMANTE: DENILSON FRANCISCO RECLAMADO: IND E COM DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LEOPOLDO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3647ed proferido nos autos. DESPACHO Vistos... Nos termos do art. 465, III, do CPC, compete às partes apresentarem quesitos à perícia, no prazo que lhes for fixado, sendo facultado a formulação de quesitos suplementares durante a diligência, nos termos do art. 469 do CPC. O art. 470, I, do CPC permite ao Juízo indeferir os quesitos impertinentes. Sendo assim, vista às partes pelo prazo de 10 dias para manifestação acerca do laudo pericial, bem como sobre o laudo apresentado pelo assistente, se houver, facultada a formulação de meros esclarecimentos necessários em caso de omissões (CPC, art. 477, parágrafo 3º do CPC). No mesmo prazo, as partes deverão informar se possuem outras provas a produzir e, quanto à prova oral, caso queiram produzi-la, deverão delimitar, obrigatoriamente, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, conforme a distribuição do ônus probatório (CPC, arts. 190 e 357, I e II, par. 2º e CLT, art. 845, parte final), sob pena de preclusão. Caso as partes entendam que as provas já produzidas são suficientes ao julgamento, com dispensa da produção da prova oral, deverão, no mesmo prazo concedido, aduzir razões finais, entendendo-se como remissivas em caso de silêncio. No caso de pedido de produção de prova oral, os autos deverão vir conclusos para decisão de saneamento da delimitação e justificativa sobre tais pedidos e, se necessária, designação de audiência de instrução e julgamento. Caso seja indeferido o pedido de oitiva das partes e testemunhas, sobre os temas propostos pelas partes como controvertidos, as partes serão intimadas para audiência de encerramento, dispensado o comparecimento das partes e facultada a presença dos advogados, podendo até a data da audiência apresentar razões finais, por memoriais, presumindo-se, no silêncio, que são remissivas. Cientes as partes com a publicação deste despacho. yd JARAGUA DO SUL/SC, 30 de julho de 2025. CARLOS APARECIDO ZARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - IND E COM DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LEOPOLDO LTDA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000257-12.2020.5.12.0019 RECLAMANTE: ROQUE BUENO PAZ E OUTROS (4) RECLAMADO: TECELAGEM L&L LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db739f9 proferido nos autos. Ficam intimados os exequentes para indicarem meios efetivos de se prosseguir a execução em desfavor da sócia atual ELENICE RODRIGUES TELES no prazo de 5 dias. Após, esgotadas as tentativas de satisfazer a execução em desfavor da sócia acima mencionada, voltem conclusos para redirecionamento da execução em desfavor do sócio CRISTIANO NOGUEIRA LINS. JARAGUA DO SUL/SC, 29 de julho de 2025. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIANE GERMANO - KEREN GIOVANNA DA SILVA ESCHIAVON - ROQUE BUENO PAZ - MAIKON JOSE DE OLIVEIRA PEREIRA - CLAUDEMIR FURQUIM
  7. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0001022-41.2024.5.12.0019 RECORRENTE: METALURGICA TRAPP LTDA RECORRIDO: ISMAEL COUTO LOPES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001022-41.2024.5.12.0019 (ROT) RECORRENTE: METALURGICA TRAPP LTDA  RECORRIDO: ISMAEL COUTO LOPES  RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI     EMENTA   ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. EXPOSIÇÃO AO RISCO. PRECEDENTE VINCULANTE - TEMA 87 EM IRR DO TST. O perigo de explosão de inflamáveis no caso específico do trabalhador que abastece empilhadeiras por meio da troca de cilindros de GLP não pode ser estimado pelo tempo de exposição do obreiro aos referidos agentes periculosos, por não se tratar de elemento que permita estabelecer o grau de perigo nas atividades de risco instantâneo. A avaliação, nessa situação, deve ser balizada pelo entendimento vinculante fixado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 87 em IRR, que assim dispõe: "O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido".     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, sendo recorrente(s) METALURGICA TRAPP LTDA e recorrido(s) ISMAEL COUTO LOPES. Em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, recorre a ré a esta Corte. Irresignada, pugna pela reforma do tópico referente ao adicional de periculosidade. A parte recorrida apresenta contrarrazões. Desnecessária, por ora, a intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário da ré e das contrarrazões do autor, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Adicional de Periculosidade A sentença condenou a ré ao pagamento do adicional de periculosidade em favor do autor ao argumento de que, muito embora a prova pericial não tenha considerado periculoso o trabalho exercido pelo reclamante, o caso sub judice se enquadra na situação exposta pelo Tema 87 em IRR do TST, isto é, o adicional de periculosidade no caso dos operadores de empilhadeira a gás é devido desde que haja a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP) pelo operador da referida máquina, ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido. Inconformada, a ré aduz que o Juízo a quo, ao assim decidir, violou o art. 193 da CLT c/c o entendimento sumular nº 364 do TST; que o juiz não pode afastar a conclusão do laudo pericial sem fundamentação técnica equivalente; que não era um labor periculoso. Analiso. Cinge-se a controvérsia em averiguar se o caso sub judice se amolda aos dizeres do precedente vinculante do TST - Tema 87 em IRR. A referida tese jurídica fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho assim dispõe: O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido. Dessa forma, para configurar o direito ao adicional de periculosidade ao autor é preciso saber se ele abastecia as empilhadeiras por meio da troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), mesmo que tal tarefa ocorresse por tempo extremamente reduzido. Ao analisar a prova oral produzida (id. b2c71c0), tem-se que o autor exerceu a função de operador de empilhadeira; que as empilhadeiras por ele operadas eram a gás (foram substituídas por empilhadeiras elétricas, mas apenas em momento posterior ao que o autor figurou na empresa); que eram os operadores da máquina (como é o caso do autor) que efetuavam a troca dos vasilhames de gás. Não obstante, quanto ao enquadramento do labor do autor ao Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78, a perita consignou que o recorrido não esteve exposto à condição periculosa por inflamáveis, vez que não havia tanques inflamáveis gasosos nas instalações da reclamada, mas apenas cilindros e que a troca destes era feita com baixa frequência e por tempo extremamente reduzido. Ainda, afirmou que "a simples troca de cilindros não é caracterizada como enchimento ou abastecimento de inflamáveis gasosos" (id. 020ae9c - fls. 259). Pois bem. A partir do conjunto fático probatório juntado aos autos em cotejo com o que decidiu o TST, coaduno com o entendimento exarado pelo Magistrado sentenciante, qual seja, o de que é devido o adicional de periculosidade ao reclamante. Primeiramente, é importante frisar que o Juízo de origem não ignorou o risco da atividade exercida pelo reclamante e nem a habitualidade com que ela era exercida como alega a reclamada. Em verdade, foi com base na análise das peculiaridades do caso em comento que foi proferida a sentença. Nesse sentido, o próprio representativo de controvérsia do precedente vinculante Tema 87 - RRAg - 1000840-29.2018.5.02.0471 - dispõe que nos casos de abastecimento de empilhadeira, existe um entendimento diferenciado em relação àquele da súmula 364 do TST, quer dizer, nesses casos é devido o adicional mesmo que o abastecimento da empilhadeira dure apenas alguns minutos. Dito isso, é justamente por considerar os riscos a que estão expostos os operadores de empilhadeira a gás (situação do autor), quando da troca dos cilindros, que o referido Tribunal Superior flexibiliza o tempo de exposição. Logo, não há se falar em desconsideração do risco sob esse fundamento, como aduz a reclamada. Por mais, quanto à habitualidade, muito embora a expert tenha consignado expressamente que a troca dos cilindros não caracteriza o abastecimento de inflamáveis gasosos; que a operação de troca não era frequente e acontecia por tempo extremamente reduzido, tais afirmações não levam em consideração o Tema 87 em IRR do TST, muito menos a constatação de que a habitualidade no presente caso advém do fato de que era incumbência do autor a troca dos cilindros da empilhadeira. Destaca-se, ainda, que não configura requisito do supracitado precedente que o autor seja a única pessoa responsável pela troca dos cilindros e que tal reposição seja diária como aduz a reclamada. No mais, a argumentação de que a quantidade de GLP presente nos vasilhames não ultrapassava os limites normativos, de igual modo, não merece ser acolhida. Isso porque tal requisito também não é objeto do precedente que embasa o caso sub judice, isto é, o TST apenas entende como imprescindível para a caracterização do adicional de periculosidade o fato de o trabalhador realizar a troca do cilindro de GLP, ainda que isso ocorra por tempo extremamente reduzido. Destarte, não é possível acolher a alegação de que foram desrespeitados o art. 193 da CLT e a súmula 364 do TST. Com relação à autoridade do laudo pericial e ao princípio do livre convencimento motivado, tenho que o Magistrado não está adstrito à conclusão pericial, como bem refere o art. 479 do Código de Processo Civil (CPC). Requer-se, apenas, que ele exponha os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Assim, em contrariedade à prova pericial, argumentou a sentença: De acordo com a perita só seria devido o adicional de periculosidade se o autor realizasse a tarefa de encher vasilhames com inflamáveis gasosos liquefeitos por tempo suficiente para sujeitá-lo a condições de risco. Não obstante, o TST firmou entendimento em sentido diverso no julgamento do Tema 087, que apreciou a questão do contato intermitente, para fins do pagamento de adicional de periculosidade, do trabalhador que efetua a troca de cilindro de gás para abastecimento de empilhadeira, de forma habitual, ainda que por poucos minutos: (...) A prova testemunhal foi uníssona, demonstrando fazia parte das atividades rotineiras dos operadores de empilhadeira a troca dos vasilhames de gás. (...) Também ficou comprovado que o autor desempenhava a função de operador de empilhadeira, ainda que constasse cargo diverso em sua ficha de registro (M 21 - ID cfc8091 - fl.61). O juízo não se encontra vinculado, de forma absoluta, ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, sejam eles fáticos ou jurídicos. No caso em apreço, ficou evidenciado o direito ao adicional de periculosidade, tanto em razão do entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho quanto pela prova testemunhal colhida. Constatou-se, de forma inequívoca, que a atividade de reabastecimento dos cilindros integrava as atribuições rotineiras do autor, sendo irrelevante o fato de que a referida tarefa fosse desempenhada por lapso temporal reduzido. Portanto, não há se falar em ausência de fundamentação técnica da sentença como requer a recorrente, uma vez que os argumentos apresentados nas razões recursais foram devidamente rebatidos pelo Juízo a quo. Outrossim, é notório que o laudo pericial não vincula o Juízo, de sorte que, na sua apreciação, a legislação processual exige tão somente que o juiz fundamente o seu posicionamento, seja ele favorável ou contrário ao decidido pelo perito. Repiso, por fim, não é relevante para o Tema 87 em IRR do TST a análise do tempo da exposição ao risco, tendo em vista que o dano proveniente da exposição aos gases liquefeitos de petróleo (GLP) pode advir tanto ao trabalhador que se expõe de forma permanente, quanto àquele que possui contato por tempo reduzido. Ante o exposto, nego provimento.                                           ACORDAM os memb­ros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 15 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, a Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.           MIRNA ULIANO BERTOLDI   Desembargadora do Trabalho-Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - METALURGICA TRAPP LTDA
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