Pedro Cascaes Neto

Pedro Cascaes Neto

Número da OAB: OAB/SC 026536

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 439
Total de Intimações: 514
Tribunais: TRT12, TJMG, TJRS, TRT4, STJ, TRT1, TJBA, TJRJ, TJSC, TRF4, TJPR, TJSP, TJAC
Nome: PEDRO CASCAES NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 514 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5000166-16.2024.8.24.3605/SC AUTOR : SAAP TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : MAGDA DA SILVA (OAB SC056836) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) ADVOGADO(A) : SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) AUTOR : ROTABELA AGENCIA DE VIAGENS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : MAGDA DA SILVA (OAB SC056836) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) ADVOGADO(A) : SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) AUTOR : ROTABELA FRETAMENTO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : MAGDA DA SILVA (OAB SC056836) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) ADVOGADO(A) : SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) INTERESSADO : ATIVA ADMINISTRADORA DE EMPRESAS EM RECUPERACAO E FALENCIAS LTDA ADVOGADO(A) : MARA DENISE POFFO WILHELM DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de falência das empresas ROTABELA FRETAMENTO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA., ROTABELA AGENCIA DE VIAGENS LTDA. e SAAP TRANSPORTES LTDA. A última decisão proferida por este juízo ocorreu em 10/04/2025 e encontra-se encartada no evento 157.1 . Restou certificada a criação dos incidentes de classificação de crédito público (evento 166.1 ). O Leiloeiro nomeado, evento 170.1 - 170.2 , veio aos autos informar as data para realização do ativo da massa falida e o respectivo edital de divulgação das datas para realização do(s) leilão(ões). O edital foi devidamente publicado (eventos 171.1 - 172.1 ). A Administração Judicial juntou ao processo o relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à falência (evento 189.1 - 189.2 ), bem como plano de realização de ativos (evento 190.1 - 190.2 ). Na manifestação do evento 216.1 , o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito, com a realização dos leilões determinados nos autos. Foi juntado à lide pedido de habilitação de advogado (evento 218.1 - 218.2 ). O Administrador Judicial juntou aos autos sua relação de credores (evento 222.1 - 222.2 ). Em seguida, evento 223.1 , pleiteou fosse efetuada nova pesquisa de valores via sistema SISBAJUD junto às contas correntes da Falida. O Leiloeiro avisou sobre a venda do lote 001, no valor de R$ 26.950,00 (evento 224.1 - 224.2 ) para ADALTO OLIVEIRA MOURA ROCHA. Todavia, na sequência (evento 229.1 - 229.2 ), informou que o arrematante do aludido bem (veículo de placas MKZ 7682) desistiu da arrematação e não mais respondeu as tentativas de contato; pugnou pela aplicação de sanções a este e informou que o veículo seria novamente incluído no leilão eletrônico. As Falidas deram ciência acerca das informações prestadas nos autos (evento 240.1 ), bem como da desistência da arrematação (evento 249.1 ). Na petição do evento 252.1 , a Administração Judicial deu ciência das informações prestadas pelo Leiloeiro e pugnou pela aplicação do art. 897 do CPC em relação ao Desistente da arrematação, o Sr. ADALTO OLIVEIRA MOURA ROCHA. No evento 254.1 - 254.2 , o Leiloeiro comunicou a arrematação dos lotes 001 (arrematante LUIS CARLOS PADILHA – R$ 14.975,00), 002 e 003 (arrematante FERRARI PEÇAS PORTAO LTDA – R$ 19.155,00), 004 (arrematante BENJAMIM ROBERTO BUSSOLO – R$ 85.100,00), 005 (arrematante ANTONIO CARLOS DE SOUZA – R$ 19.150,00), 006 (arrematante ADILON DE SOUZA – R$ 17.915,00), 007 (arrematante THIAGO CANDELORO PADILHA – R$ 24.415,00) e 009 (arrematante TRANSPORTADORA TURÍSTICA SERRANA LTDA – R$ 26.915,00), totalizando o valor de R$ 207.625,00. Foi juntada ordem de indisponibilidade de bens, via sistema CNIB (evento 260.1 ). Restaram comprovados nos autos os pagamentos pelos seguintes bens do leilão: lote 001 - LUIS CARLOS PADILHA – R$ 14.975,00 (evento 271.1 ); lote 007 - THIAGO CANDELORO PADILHA – R$ 24.415,00 (evento 272.1 ); lote 005 - ANTONIO CARLOS DE SOUZA – R$ 19.150,00 (evento 275.1 ); lote 004 - BENJAMIM ROBERTO BUSSOLO – R$ 85.100,00 (evento 276.1 ); lote 006 - ADILON DE SOUZA – R$ 17.915,00 (evento 277.1 ) e lote 009 - TRANSPORTADORA TURÍSTICA SERRANA LTDA – R$ 26.915,00 (evento 278.1 ). Em novo peticionamento, evento 279.1 - 279.8 , o Sr. Leileoeiro informou que o arrematante FERRARI PEÇAS PORTAO LTDA desistiu da arrematação dos bens dos lotes 002 e 003, bem como pediu aplicação de sanção; juntou documentação (autos de arrematação assinados); pugnou pela homologação das arrematações e expedição de ordens de entrega dos bens aos arrematantes. Na manifestação do evento 282.1 , o representante do Ministério Público requereu, em relação aos desistentes das arrematações, "a aplicação do disposto no art. 897 do CPC1 , a fim de impedi-lo de participar dos próximos leilões" e afirmou que aguardaria o final dos leilões. A Administração Judicial juntou ao processo o RIP e o RAP (evento 284.1 - 284.2 ) O Leiloeiro, nomeado nos autos, juntou ao processo, evento 288.1 - 288.2 , informação da alienação dos lotes 002 (arrematante EDCLAUS LUIZ DOS SANTOS – R$ 9.400,00) e dos lotes 003 e 008 (arrematante RODRIGO DA SILVA LEAL – R$ 19.600,00). Sendo que, os pagamentos pelas aquisições dos supramencionados bens foram devidamente comprovados nos autos: lote 002 - EDCLAUS LUIZ DOS SANTOS – R$ 9.400,00 (evento 289.1 ) e lotes 003 e 008 - RODRIGO DA SILVA LEAL – R$ 19.600,00 (evento 290.1 ). ​O Arrematante RODRIGO DA SILVA LEAL pugnou pela sua habilitação nos autos como Interessado. Ato contínuo, requereu a intimação do Leiloeiro para juntar ao processo o auto de arrematação devidamente assinado e pela expedição da ordem de entrega do bem em seu favor (evento 293.1 - 293.3 ). ​Em novo peticionamento, evento 294.1 - 294.4 , o Leileoeiro juntou documentação ao processo (autos de arrematação assinados); comprovantes de pagamento das guias judicias; a documentação dos arrematantes e seus comprovantes de endereço. Além disso, pugnou pela homologação das arrematações e expedição de ordens de entrega dos bens aos arrematantes. ​Foi publicado edital com a segunda relação de credores, informada pela Administração Judicial (evento 305.1 - 306.1 ). No evento 309.1 , a Administração Judicial deu ciência acerca das arrematações realizadas; pugnou pela expedição da carta de arrematação e entrega dos bens aos arrematantes; pleiteou a expedição de alvará no patamar de 60% da verba honorária, correspondente ao valor de R$ 6.524,10 e informou seus dados bancários. As Rercuperandas deram ciência acerca das arrematações ocorridas nos autos e requereram a aplicação de sanções em face de Adalto Oliveira Moura Rocha (desistente da 1ª arrematação). Foi juntada pesquisa SISBAJUD negativa em nome das falidas (evento 314.1 ). Após, os autos vieram conclusos. É o suficiente relato. Decido. I – Do pedido de aplicação de sanção por desistência de arrematação : Durante o curso processual normal, o Sr. Leiloeiro informou que dois dos arrematantes dos bens da falida desistiram de suas respectivas arrematações sem motivo, razão pela qual o Ministério Público, a Administração Judicial e as Falidas pleitearam a aplicação da sanção do art. 897 do CPC aos Desistentes. Sem delongas, do texto do supramencionado artigo extrai-se: Art. 897. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. No caso em comento, não foram pagos valores (caução) dos bens, tampouco os Desistentes voltaram a participar da continuidade dos leilões dos bens das Falidas, motivo pelo qual tenho como prejudicada qualquer aplicação de sanção aos aludidos Desistentes. II – Dos relatórios juntados aos autos : Ciente dos relatórios apresentados pela Administração Judicial nos eventos ​ 189.1 ​-​ 189.2 ​ e ​ 284.1 ​​ 284.2 ​. Outrossim, ressalto a necessidade de apresentação contínua dos referidos relatórios, nos termos do item "II – xiv " da decisão do evento 57.1 . No mais, dê-se vista dos supramencionados relatórios ao representante do Ministério Público. III – Do pedido de expedição de Alvará Judicial ao Administrador Judicial : Sem rodeios, verifico que os honorários da Administração Judicial foram fixados em 5% do valor de venda dos bens na falência (evento 157.1 ). Assim, e ante a notícia da alienação dos bens das falidas e seus respectivos pagamentos, DEFIRO o pedido da Administração Judicial. Desta forma, expeça-se Alvará Judicial de 60% do montante devido à Administração Judicial, na quantia de R$ 6.524,10 (seis mil, quinhentos e vinte e quatro reais e dez centavos). Cumpra-se, observando-se os dados bancários abaixo indicados : IV – Das determinações ao cartório a) Visando melhor organizar a disposição do montante depositado em juízo, determino a reunião dos valores em uma única subconta, devendo permanecer depositado em subconta específica apenas o valor destinado ao pagamento dos honorários da Administração Judicial e das custas finais (a apurar). b) Considerando o montante fixado a título de remuneração da Administração Judicial (evento 157.1 ), bem como o cálculo apresentado no evento 309.1 , para evitar transtornos e resguardar a devida correção dos valores, reserve-se a quantia indicada, qual seja, 40% dos honorários da Administração Judicial, no valor de R$ 4.349,40 (quatro mil, trezentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos), em subconta específica. c) No mais, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para realização de prognóstico de cálculo concernente às custas finais. Após reserve-se a quantia indicada em subconta específica (art. 84, III, LRF). V – Do pedido de nova pesquisa SISBAJUD : A Administração Judicial pugnou fosse efetuada nova pesquisa, via sistema SISBAJUD, nas constas das falidas. Todavia, a resposta da última pesquisa realizada junto ao aludido sistema foi negativa (evento ​ 314.1 ​), razão pela qual não vejo, ao menos por ora, motivo plausível para repetir o ato. Desta forma, resta INDEFERIDO o pedido. VI – Da realização do ativo : Conforme as informações dos eventos 254.1 - 254.2 e 288.1 - 288.2 , apresentadas pelo Leiloeiro JORGE FERLIN DALE NOGARI DOS SANTOS , houve da arrematação de todos os bens de propriedade da massa falida, nos seguintes termos: Lote 001 – veículo marca/modelo Chevrolet Cobalt 1.8, Placa MKZ-7682, Ano/Modelo: 2013/2013, Cor: Branca, Chassi: 9BGJB69Z0DB266689, Renavam: 528685309. Avaliação : R$ 25.950,00 vinte e cinco mil, novecentos e cinquenta reais. Valor do lance: R$ 14.975,00 (quatorze mil, novecentos e setenta e cinco reais). Forma de pagamento: à vista; Arrematante : LUIS CARLOS PADILHA – evento 271.1 . ​ Lote 002 – veículo marca/modelo Nissan Versa 16 SL Flex, Placa: MKY-3423, Ano/Modelo: 2012/2013, Cor: Prata, Chassi: 3N1CN7AD7DL834402, Renavam: 533410460. Avaliação : R$ 16.750,00 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta reais). Valor do lance: R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais). Forma de pagamento: à vista; Arrematante : EDCLAUS LUIZ DOS SANTOS – evento ​ 289.1 ​. ​ Lote 003 : veículo marca/modelo Chevrolet Cobalt 1.8, Placa MKU-1813, Ano/Modelo: 2014/2014, Cor: Branca, Chassi: 9BGJB69Z0EB275121, Renavam: 999800981. Avaliação : R$ 19.160,00 (dezenove mil, cento e sessenta reais). Valor do lance: R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais). Forma de pagamento: à vista; Arrematante : RODRIGO DA SILVA LEAL – evento 290.1 . ​ Lote 004 : veículo marca/modelo Renault Master EUR STDL3, Placa MLU-3856, Ano/Modelo: 2013/2014, Cor: Prata, Chassi: 93YMAF4MEEJ849426, Renavam: 589614886. Avaliação : R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais). ​ Valor do lance: R$ 85.100,00 (oitenta e cinco mil e cem reais). Forma de pagamento: à vista; Arrematante :  BENJAMIM ROBERTO BUSSOLO – evento ​ 276.1 ​. ​ Lote 005 : veículo marca/modelo Chevrolet Spin 1.8 MT LT, Placa MLW-8443, Ano/Modelo: 2014/2014, Cor: Branca, Chassi: 9BGJB75Z0EB281136, Renavam: 1001971962. Avaliação : R$ 30.300,00 (trinta mil e trezentos reais). Valor do lance: R$ 19.150,00 (dezenove mil, cento e cinquenta reais). Forma de pagamento: à vista; Arrematante : ANTONIO CARLOS DE SOUZA – evento ​​ 275.1 ​​. ​ Lote 006 : veículo marca/modelo Nissan Versa 16 SV, Placa QHI-7626, Ano/Modelo: 2015/2015, Cor: Preta, Chassi: 94DBCAN17GB107331, Renavam: 1061100496. Avaliação : R$ 35.830,00 (trinta e cinco mil, oitocentos e trinta reais). Valor do lance: R$ 17.915,00 (dezessete mil, novecentos e quinze reais). Forma de pagamento: à vista; Arrematante : ADILON DE SOUZA – evento ​​​ 277.1 ​​​.​ Lote 007 : veículo marca/modelo Nissan Versa 16 SV, Placa QHS-0456, Ano/Modelo: 2015/2016, Cor: Preta, Chassi: 94DBCAN17GB107825, Renavam: 1064307989. Avaliação : R$ 35.830,00 (trinta e cinco mil, oitocentos e trinta reais). Valor do lance: R$ 24.415,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos e quinze reais). Forma de pagamento: à vista; Arrematante : THIAGO CANDELORO PADILHA – evento ​​​​ 272.1 ​​​​. ​ Lote 008 : veículo marca/modelo Nissan Versa 16 SV, Placa QIF-5172, Ano/Modelo: 2016/2016, Cor: Preta, Chassi: 94DBCAN17GB204061, Renavam: 1082760886. Avaliação : R$ 29.400,00 (vinte nove mil e quatrocentos reais). Valor do lance: R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais). Forma de pagamento: à vista; Arrematante : RODRIGO DA SILVA LEAL – evento ​​​​​ 290.1 ​​​​​. Lote 009 : veículo marca/modelo Nissan Versa 16 SV, Placa QIF-5322, Ano/Modelo: 2016/2016, Cor: Preta, Chassi: 94DBCAN17GB203760, Renavam: 1082763265. Avaliação : R$ 35.830,00 (trinta e cinco mil, oitocentos e trinta reais). Valor do lance: R$ 26.915,00 (vinte e seis mil, novecentos e quinze reais). Forma de pagamento: à vista; Arrematante : TRANSPORTADORA TURÍSTICA SERRANA LTDA – evento ​​​​​​ 278.1 ​​​​​​. ​As arrematações ocorreram, mediante leilão, realizados de forma eletrônica, modalidade ordinária de alienação prevista no art. 142, I, da Lei 11.101/2005, respeitando-se o percentual mínimo previsto no edital, razão pela qual resta HOMOLOGADA A ARREMATAÇÃO . No mais, tendo em vista a disposição do art. 143, caput , da Lei Falimentar, segundo a qual, em qualquer das modalidades de alienação referidas no art. 142 da referida Lei poderão ser apresentadas impugnações por quaisquer credores, pelo devedor ou pelo Ministério Público, no prazo de 48 horas contadas da arrematação, publique-se edital acerca da homologação da arrematação dos imóveis (prazo de 48h), ressalvando-se a observância das disposições do art. 143 da Lei 11.101/2005 para eventuais impugnações. Em igual prazo intimem-se as Fazendas e o Ministério Público. Decorrido o prazo e não havendo impugnação , sobretudo considerando que o valor das arrematações já foram depositados em juízo, no que tange os bens móveis , serve a presente decisão como ordem de entrega (art. 901, §1º, CPC). Dessa forma, ausente impugnações, não haverá empecilho à imissão do(s) arrematante(s) na posse dos bens móveis, que poderá ser oficializada pela Administração Judicial ou mediante expedição do respectivo mandado/carta precatória, caso repute-se necessário, ocasião em que deverá o arrematante arcar com os custos do respectivo cumprimento, o que, igualmente, resta autorizado . Na mesma oportunidade , valendo-se a presente decisão como ordem de entrega dos bens móveis, considerando que " o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho" (art. 141, II, da Lei 11.101/2005) serve-se a presente decisão, como ordem judicial para que o arrematante providencie junto aos aos respectivos órgãos de trânsito ou outro departamento de cadastro e fiscalização dos respectivos bens, sem qualquer custos para o(s) arrematante(s). (i) Anoto que as restrições operadas por este Juízo via sistema Renajud (veículos), foram devidamente baixadas nesta data: Lote 001 – veículo marca/modelo Chevrolet Cobalt 1.8, Placa MKZ-7682, Ano/Modelo: 2013/2013, Cor: Branca, Chassi: 9BGJB69Z0DB266689, Renavam: 528685309: ​ Lote 002 – veículo marca/modelo Nissan Versa 16 SL Flex, Placa: MKY-3423, Ano/Modelo: 2012/2013, Cor: Prata, Chassi: 3N1CN7AD7DL834402, Renavam: 533410460: Lote 003 : veículo marca/modelo Chevrolet Cobalt 1.8, Placa MKU-1813, Ano/Modelo: 2014/2014, Cor: Branca, Chassi: 9BGJB69Z0EB275121, Renavam: 999800981: Lote 004 : veículo marca/modelo Renault Master EUR STDL3, Placa MLU-3856, Ano/Modelo: 2013/2014, Cor: Prata, Chassi: 93YMAF4MEEJ849426, Renavam: 589614886: Lote 005 : veículo marca/modelo Chevrolet Spin 1.8 MT LT, Placa MLW-8443, Ano/Modelo: 2014/2014, Cor: Branca, Chassi: 9BGJB75Z0EB281136, Renavam: 1001971962 Lote 006 : veículo marca/modelo Nissan Versa 16 SV, Placa QHI-7626, Ano/Modelo: 2015/2015, Cor: Preta, Chassi: 94DBCAN17GB107331, Renavam: 1061100496: Lote 007 : veículo marca/modelo Nissan Versa 16 SV, Placa QHS-0456, Ano/Modelo: 2015/2016, Cor: Preta, Chassi: 94DBCAN17GB107825, Renavam: 1064307989: Lote 008 : veículo marca/modelo Nissan Versa 16 SV, Placa QIF-5172, Ano/Modelo: 2016/2016, Cor: Preta, Chassi: 94DBCAN17GB204061, Renavam: 1082760886: Lote 009 : veículo marca/modelo Nissan Versa 16 SV, Placa QIF-5322, Ano/Modelo: 2016/2016, Cor: Preta, Chassi: 94DBCAN17GB203760, Renavam: 1082763265: (ii) De outro norte, há restrições via sistema Renajud impostas por outras unidades jurisdicionais, conforme comprovante elencado na sequência, as quais somente podem ser baixadas pelos respectivos juízos. Dessa forma, desde já determino a comunicação das referidas unidades acerca da presente decisão de arrematação, solicitando-se a baixa das respectivas restrições. Para tanto, deverá : a) o cartório proceder a comunicação (via e-mail ou translado de peças) das unidades pertencentes ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina; e b) a Administração Judicial proceder a comunicação das demais unidades jurisdicionais . Lote 001 – veículo marca/modelo Chevrolet Cobalt 1.8, Placa MKZ-7682, Ano/Modelo: 2013/2013, Cor: Branca, Chassi: 9BGJB69Z0DB266689, Renavam: 528685309: ​ Lote 002 – veículo marca/modelo Nissan Versa 16 SL Flex, Placa: MKY-3423, Ano/Modelo: 2012/2013, Cor: Prata, Chassi: 3N1CN7AD7DL834402, Renavam: 533410460: Lote 003 : veículo marca/modelo Chevrolet Cobalt 1.8, Placa MKU-1813, Ano/Modelo: 2014/2014, Cor: Branca, Chassi: 9BGJB69Z0EB275121, Renavam: 999800981: Lote 004 : veículo marca/modelo Renault Master EUR STDL3, Placa MLU-3856, Ano/Modelo: 2013/2014, Cor: Prata, Chassi: 93YMAF4MEEJ849426, Renavam: 589614886: Lote 005 : veículo marca/modelo Chevrolet Spin 1.8 MT LT, Placa MLW-8443, Ano/Modelo: 2014/2014, Cor: Branca, Chassi: 9BGJB75Z0EB281136, Renavam: 1001971962 Lote 006 : veículo marca/modelo Nissan Versa 16 SV, Placa QHI-7626, Ano/Modelo: 2015/2015, Cor: Preta, Chassi: 94DBCAN17GB107331, Renavam: 1061100496: Lote 007 : veículo marca/modelo Nissan Versa 16 SV, Placa QHS-0456, Ano/Modelo: 2015/2016, Cor: Preta, Chassi: 94DBCAN17GB107825, Renavam: 1064307989: Lote 008 : veículo marca/modelo Nissan Versa 16 SV, Placa QIF-5172, Ano/Modelo: 2016/2016, Cor: Preta, Chassi: 94DBCAN17GB204061, Renavam: 1082760886: Lote 009 : veículo marca/modelo Nissan Versa 16 SV, Placa QIF-5322, Ano/Modelo: 2016/2016, Cor: Preta, Chassi: 94DBCAN17GB203760, Renavam: 1082763265:
  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0302513-51.2017.8.24.0025/SC (originário: processo nº 03025135120178240025/SC) RELATOR : LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA APELANTE : COMERCIO E TRANSPORTES DE AREIA E BRITA LF LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : TATIANE MORANDINI WANDALEN (OAB SC049161) APELADO : ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE SANTA CATARINA (AUTOR) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 17 - 03/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 16 - 03/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5000166-16.2024.8.24.3605/SC AUTOR: SAAP TRANSPORTES LTDA AUTOR: ROTABELA AGENCIA DE VIAGENS LTDA AUTOR: ROTABELA FRETAMENTO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA EDITAL Nº 310078929082 ALIENAÇÃO DE BENS DA EMPRESA FALIDA OBJETO E PRAZO: Em cumprimento ao disposto no art. 143 da Lei 11.101/05 e à determinação proferida nos autos do processo da falência n. 5000166-16.2024.8.24.3605, serve o presente edital para:  1º) DAR CONHECIMENTO a todos os credores e demais interessados, de que o Juiz de Direito Uziel Nunes de Oliveira, titular da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul, HOMOLOGOU a alienação/arrematação dos seguintes bens/direitos que compõem o ativo da empresa falida SAAP TRANSPORTES LTDA, CNPJ n. 12.154.386/0001-75, ROTABELA AGENCIA DE VIAGENS LTDA, CNPJ n. 15.302.259/0001-64 e ROTABELA FRETAMENTO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, CNPJ n. 01.565.130/0001-34: Lote 001 – veículo marca/modelo Chevrolet Cobalt 1.8, Placa MKZ-7682, Ano/Modelo: 2013/2013, Cor: Branca, Chassi: 9BGJB69Z0DB266689, Renavam: 528685309. Avaliação: R$ 25.950,00 vinte e cinco mil, novecentos e cinquenta reais. Valor do lance: R$ 14.975,00 (quatorze mil, novecentos e setenta e cinco reais). Forma de pagamento: à vista; Arrematante: LUIS CARLOS PADILHA – evento 271.1.   ​Lote 002 – veículo marca/modelo Nissan Versa 16 SL Flex, Placa: MKY-3423, Ano/Modelo: 2012/2013, Cor: Prata, Chassi: 3N1CN7AD7DL834402, Renavam: 533410460. Avaliação: R$ 16.750,00 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta reais). Valor do lance: R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais). Forma de pagamento: à vista; Arrematante: EDCLAUS LUIZ DOS SANTOS – evento ​289.1​. ​ Lote 003: veículo marca/modelo Chevrolet Cobalt 1.8, Placa MKU-1813, Ano/Modelo: 2014/2014, Cor: Branca, Chassi: 9BGJB69Z0EB275121, Renavam: 999800981. Avaliação: R$ 19.160,00 (dezenove mil, cento e sessenta reais). Valor do lance: R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais). Forma de pagamento: à vista; Arrematante: RODRIGO DA SILVA LEAL –evento 290.1. ​ Lote 004: veículo marca/modelo Renault Master EUR STDL3, Placa MLU-3856, Ano/Modelo: 2013/2014, Cor: Prata, Chassi: 93YMAF4MEEJ849426, Renavam: 589614886. Avaliação: R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais). ​Valor do lance: R$ 85.100,00 (oitenta e cinco mil e cem reais). Forma de pagamento: à vista; Arrematante:  BENJAMIM ROBERTO BUSSOLO – evento ​276.1​. ​ Lote 005: veículo marca/modelo Chevrolet Spin 1.8 MT LT, Placa MLW-8443, Ano/Modelo: 2014/2014, Cor: Branca, Chassi: 9BGJB75Z0EB281136, Renavam: 1001971962. Avaliação: R$ 30.300,00 (trinta mil e trezentos reais). Valor do lance: R$ 19.150,00 (dezenove mil, cento e cinquenta reais). Forma de pagamento: à vista; Arrematante: ANTONIO CARLOS DE SOUZA – evento ​​275.1​​. ​ Lote 006: veículo marca/modelo Nissan Versa 16 SV, Placa QHI-7626, Ano/Modelo: 2015/2015, Cor: Preta, Chassi: 94DBCAN17GB107331, Renavam: 1061100496. Avaliação: R$ 35.830,00 (trinta e cinco mil, oitocentos e trinta reais). Valor do lance: R$ 17.915,00 (dezessete mil, novecentos e quinze reais). Forma de pagamento: à vista; Arrematante: ADILON DE SOUZA – evento ​​​277.1​​​.​   Lote 007: veículo marca/modelo Nissan Versa 16 SV, Placa QHS-0456, Ano/Modelo: 2015/2016, Cor: Preta, Chassi: 94DBCAN17GB107825, Renavam: 1064307989. Avaliação: R$ 35.830,00 (trinta e cinco mil, oitocentos e trinta reais). Valor do lance: R$ 24.415,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos e quinze reais). Forma de pagamento: à vista; Arrematante: THIAGO CANDELORO PADILHA – evento ​​​​272.1​​​​. ​ Lote 008: veículo marca/modelo Nissan Versa 16 SV, Placa QIF-5172, Ano/Modelo: 2016/2016, Cor: Preta, Chassi: 94DBCAN17GB204061, Renavam: 1082760886. Avaliação: R$ 29.400,00 (vinte nove mil e quatrocentos reais). Valor do lance: R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais). Forma de pagamento: à vista; Arrematante: RODRIGO DA SILVA LEAL – evento ​​​​​290.1​​​​​.   Lote 009: veículo marca/modelo Nissan Versa 16 SV, Placa QIF-5322, Ano/Modelo: 2016/2016, Cor: Preta, Chassi: 94DBCAN17GB203760, Renavam: 1082763265. Avaliação: R$ 35.830,00 (trinta e cinco mil, oitocentos e trinta reais). Valor do lance: R$ 26.915,00 (vinte e seis mil, novecentos e quinze reais). Forma de pagamento: à vista; Arrematante: TRANSPORTADORA TURÍSTICA SERRANA LTDA – evento ​​​​​​278.1​​​​​​. 2º) INTIMAR todos os credores da empresa devedora acerca do início do prazo de 48 horas, contados da publicação do presente edital, para, eventualmente, apresentarem impugnação à alienação dos bens.  Impugnações baseadas no valor de venda do bem somente serão recebidas se acompanhadas de oferta firme do impugnante ou de terceiro para a aquisição do bem, respeitados os termos do edital, por valor presente superior ao valor de venda, e de depósito caucionário equivalente a 10% (dez por cento) do valor oferecido. A referida oferta vinculará o impugnante e o terceiro ofertante como se arrematantes fossem. Se houver mais de uma impugnação baseada no valor de venda do bem, somente terá seguimento aquela que tiver o maior valor presente entre elas. A suscitação infundada de vício na alienação pelo impugnante será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitará o suscitante à reparação dos prejuízos causados e às penas previstas no CPC/2015 para comportamentos análogos (art. 143, §§ 1º ao 4º, LRF).  Por intermédio do presente, ficam cientes eventuais credores e interessados de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como intimados para, querendo, atenderem aos objetivos supra mencionados no prazo indicado. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será publicado uma única vez, na forma da lei.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003876-56.2020.8.24.0025/SC (originário: processo nº 03023454920178240025/) RELATOR : MARIA AUGUSTA TONIOLI EXEQUENTE : ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : CELSO ANTONIO MACHADO (OAB SC041243) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 73 - 03/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5074721-80.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : CENTROPLAC SISTEMAS CONSTRUTIVOS EIRELI ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : CAROLINA LIPPEL (OAB SC069054) ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A) : IVAN BARBIERO FILHO (OAB SC052715) EXEQUENTE : CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : CAROLINA LIPPEL (OAB SC069054) ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: www.tjsc.jus.br/corregedoriageraldajustica
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5021460-17.2025.8.24.0008/SC AUTOR : HOTEL GRAMADO LAGO NEGRO SPE LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) AUTOR : WICHAEP DO BRASIL CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) DESPACHO/DECISÃO 1. WICHAEP DO BRASIL CONSULTORIA LTDA e HOTEL GRAMADO LAGO NEGRO SPE LTDA ingressaram com ação declaratória de nulidade de leilão extrajudicial com pedido de tutela provisória de urgência em face de RED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS REAL LP. Alegaram, em resumo, que firmaram com a requerida Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Bens Imóveis em Garantia, em 27/09/2022, constituindo garantia sobre o imóvel matriculado sob o número n. 51.981, no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Blumenau. Este imóvel havia sido avaliado, em outubro de 2021, no valor de R$ 3.410.000,00 (três milhões quatrocentos e dez mil reais). Narraram que, devido a dificuldades financeiras, as autoras incorreram em mora, resultando na consolidação da propriedade do imóvel pela requerida, em 14/04/2025. Posteriormente, as autoras tomaram conhecimento do leilão extrajudicial do imóvel, cuja primeira hasta, em 26/06/2025, teve lance inicial de R$ 3.857.052,02 (três milhões oitocentos e cinquenta e sete mil cinquenta e dois reais e dois centavos). Ocorre que a avaliação técnica realizada, em 26/06/2025, apontou o valor médio de mercado do imóvel em R$ 6.400.000,00 (seis milhões e quatrocentos mil reais). O segundo leilão foi designado para 03/07/2025, hoje, com lance inicial de R$ 3.040.047,42 (três milhões quarenta mil quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos). Fundamentaram juridicamente a pretensão na ausência de reavaliação do imóvel para o leilão, destacando que o valor indicado sequer alcança a correção monetária do valor original de 2021 . Argumentaram que a fixação do valor de leilão violou o artigo 24, inciso VI, da Lei 9.514/97, que exige a indicação do valor do imóvel e critérios para revisão. Ressaltaram que o lance inicial do segundo leilão, de R$ 3.040.047,42, corresponde a apenas 47,50% do valor real de mercado, configurando preço vil , nos termos do artigo 891 do Código de Processo Civil. Citaram jurisprudência que reforça a inadmissibilidade de leilão sem reavaliação adequada e a possibilidade de arrematação por preço vil. Sustetaram que o procedimento legal não foi observado, o que implica nulidade, conforme artigo 166, inciso IV, do Código Civil. A tutela de urgência foi requerida pela probabilidade do direito, diante das nulidades, e pelo perigo de dano em razão do risco de arrematação por preço vil, sem perigo de irreversibilidade da decisão. Evidenciaram que o objetivo da ré parece ser apenas saldar o empréstimo, sem preocupação com o notável prejuízo que a venda por preço vil geraria às autoras. Requereram, ao final, o deferimento de tutela de urgência para suspender imediatamente o leilão extrajudicial designado para 03/07/2025, relativo ao imóvel de matrícula nº 51.981, no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Blumenau. É o relato. Decido. 2. Em se tratando de pedido de tutela provisória de urgência antecipada, o seu deferimento está condicionado à presença dos seguintes requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: (a) a probabilidade do direito do autor; e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos acostados à inicial, dando conta do negócio jurídico entabulado entre as partes, qual seja, o INSTRUMENTO PARTICULAR COM FORÇA DE ESCRITURA PÚBLICA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS IMÓVEIS EM GARANTIA E OUTRAS AVENÇAS, a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 016136499, a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 012728033, seus aditamentos, a matrícula do imóvel nº 51.981 contendo o registro do instrumento particular firmado entre as partes ( evento 1, DOC6 a evento 1, DOC12 ), a comprovação de que o imóvel está sendo leiloado ( evento 1, DOC13 ), bem como o parecer técnico de avaliação mercadológica atual do imóvel, realizado em 26 de junho 2025. A avaliação técnica realizada, em 26/06/2025, apontou o valor médio de mercado do imóvel em R$ 6.400.000,00 (seis milhões e quatrocentos mil reais). O segundo leilão foi designado para 03/07/2025, hoje, com lance inicial de R$ 3.040.047,42 (três milhões quarenta mil quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos). Embora tal avaliação haja sido produzida unilateralmente, cabe ressaltar, em reforço, que o valor indicado sequer alcança a correção monetária do valor original de 2021, segundo alegação da parte autora, outro elemento a indicar a necessidade de reavaliação do imóvel. Com efeito, o perigo de dano reside no fato de que a arrematação do imóvel por preço vil ensejaria prejuízos financeiros consideráveis aos autores, até porque demonstrada a existência de diferença exorbitante entre o valor atribuído para fins de leilão e aquele trazido na avaliação atualizada do imóvel, em cognição sumária. Tenho, também, que não há riscos de irreversibilidade da decisão, eis que o imóvel poderá ir à hasta pública em uma oportunidade futura. Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - LEILÃO COM DATA MARCADA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA - AVALIAÇÃO DO IMÓVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE.    Da decisão que manda a leilão bens penhorados, deve o executado ser pessoalmente intimado, por mandado, por carta com aviso de recebimento, ou por outro meio idôneo, em que constem dia, hora e local da alienação judicial. Se entre a data da avaliação do imóvel e o leilão transcorrer lapso temporal que torne a venda do bem a preço vil é necessária a sua reavaliação ou, no mínimo, a sua atualização monetária sobre o valor do bem, sob pena de eventual enriquecimento sem causa do arrematante ou do credor que o adjudicar. REFIS - NOVA NOTIFICAÇÃO FISCAL - EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO - VENDA JUDICIAL DOS BENS PENHORADOS - AÇÕES SUCESSIVAS EXECUÇÃO FISCAL, ORDINÁRIA E CAUTELAR INCIDENTAL - PROCESSOS PENDENTES DE JULGAMENTOS - MATÉRIAS INTER-RELACIONADAS - SOBRESTAMENTO DO PRIMEIRO ATÉ JULGAMENTO DOS DEMAIS.    São imprescindíveis as soluções das lides de rito ordinário e a cautelar incidental que discutem a validade da notificação que causou a exclusão do devedor do programa de parcelamento (REFIS) para, se for o caso, proceder-se a venda dos bens penhorados na execução fiscal. Antes disso, a ida a leilão daqueles imóveis constritos é temerária, motivo de sua suspensão. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2002.004569-1, de Blumenau, rel. Volnei Carlin, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-06-2003). No mesmo sentido, extrai-se do corpo do acórdão proferido na Apelação nº 0317450-88.2015.8.24.0008: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).2. Não há violação do art. 535, II, do CPC/1973 quando o acórdão recorrido, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo embargante, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acolhendo a tese defendida pelo recorrente.3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tido por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração.4. Somente se caracteriza preço vil quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação. Precedentes. (AgInt no AREsp 1476711/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019).5. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso.6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp 1343655 / SC, Relator(a): Ministro GURGEL DE FARIA (1160), T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Julgamento: 29/11/2020, Data de Publicação: 02/12/2020) A necessidade de reavaliação do bem imóvel é imprescindível quanto há transcurso de tempo considerável entre a avaliação do bem e a hasta pública: No mesmo sentido, é o entendimento do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DOS VALORES DE BENS PENHORADOS NÃO AFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Execução de título extrajudicial.2. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento de que "decorrido considerável lapso temporal entre a avaliação e a hasta pública, a rigor deve-se proceder à reavaliação do bem penhorado. Para tanto, porém, é imprescindível que a parte traga elementos capazes de demonstrar a efetiva necessidade dessa reavaliação" (REsp 1269474/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 13/12/2011).3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.773.822/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) Assim, conclui-se que há necessidade de reavaliar o bem imóvel levado a leilão para evitar que se caracterize preço vil, especialmente quando há divergência substancial na avaliação do bem ou quando há um intervalo significativo de tempo entre a avaliação e a arrematação, hipótese na qual se enquadra o presente caso. 3. ISSO POSTO, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência para suspender o leilão extrajudicial designado para 03/07/2025 quanto ao imóvel de matrícula n. 51.981 no 1º CRI de Blumenau. 3.1 Intime-se imediatamente o leiloeiro da presente decisão por telefone (011) 4223-4343, WhatsApp (11) 97659-5173, certificando nos autos, e, igualmente, também pelos e-mails: negocios@satoleiloes.com.br e contato@satoleiloes.com.br. 4. Tendo em vista o congestionamento da pauta de audiências desta unidade, bem como diante do levantamento feito por este Juízo que aponta um baixo índice de acordos nas audiências de conciliação envolvendo ações cíveis de um modo geral, aliado ao reduzido número de pessoal na unidade jurisdicional, objetivando efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo, deixo de marcar audiência de conciliação. 4.1. Faculto às partes, caso haja interesse, a qualquer momento, requerer a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de esforços para composição extrajudicial entre os interessados. 5. Cite-se a parte ré dos termos da inicial e intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do ofício AR ou mandado de citação, apresente a contestação, sob pena de, não o fazendo, presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), em conformidade ao artigo 335, inciso II, combinado ao artigo 344, ambos do Código de Processo Civil. 5.1. Havendo requerimento, recolhidas as respectivas diligências, com base no procedimento sugerido pela Circular CGJ n. 222/2020, autorizo desde já a citação por meio do aplicativo WhatsApp, no(s) número(s) indicado(s). Para tanto, deve constar expressamente do mandado a possibilidade de cumprimento por meio não presencial, em atenção às orientações impostas na Circular CGJ n. 222, de 17 de julho de 2020. 6. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003169-88.2020.8.24.0025/SC EXEQUENTE : APROVESC - ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : CELSO ANTONIO MACHADO (OAB SC041243) EXECUTADO : EXPRESSO GUARA EIRELI ADVOGADO(A) : JULIO MAX MANSKE (OAB SC013088) ADVOGADO(A) : MARISTELA HERTEL (OAB SC014149) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por APROVESC - ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DE SANTA CATARINA em face de EXPRESSO GUARA EIRELI. Foram deferidas diversas diligências para a constrição de bens da executada, as quais, contudo, foram infrutíferas. Diante disso, a parte exequente requereu o redirecionamento da execução em face do sócio, ao argumento de que a pessoa jurídica foi liquidada sem o adimplemento do débito, o que autorizaria a sucessão processual. Antes da apreciação do pedido, o sócio da empresa executada compareceu espontaneamente aos autos para arguir a prescrição de sua responsabilidade, sustentando que, entre a data da liquidação da pessoa jurídica e o pedido de redirecionamento, transcorreu prazo superior a cinco anos. Instada a se manifestar, a exequente pugnou pela rejeição da tese de prescrição e pela efetivação da sucessão processual. Decido. Cediço que a extinção da personalidade jurídica da empresa é entendida como a morte da pessoa natural, de modo que deve ser realizada a sucessão processual, conforme o art. 110 do CPC. No caso, a documentação acostada no evento 38, DOC2 e evento 38, DOC3 , indica que a pessoa jurídica EXPRESSO GUARA EIRELI, foi baixada junto aos órgãos competentes, sendo o motivo da extinção a liquidação voluntária da empresa. Desse modo, havendo comprovação de que foi promovida a baixa da empresa, sem a prévia quitação integral dos débitos, os sócios devem responder pelo passivo, nos limites do que receberam na dissolução da sociedade. É o que se colhe também da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ADMISSIBILIDADE.  ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTEROCORRENTE. AUSÊNCIA DE DECISÃO A RESPEITO NA ORIGEM. ANÁLISE INVIÁVEL DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE NÃO CONHECIDA. MÉRITO. SUBSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE EXECUTADA PELO SEU SÓCIO. SUBSISTÊNCIA. EMPRESA QUE ENCERROU SUAS ATIVIDADES. SÓCIO QUE FICOU RESPONSÁVEL PELOS ATIVOS E PASSIVOS SUPERVENIENTES. ADEMAIS, EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE SE EQUIPARA A MORTE DE PESSOA NATURAL. ANALOGIA AO ARTIGO 110, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HABILITAÇÃO DO SÓCIO DA EXECUTADA QUE SE TORNA POSSÍVEL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. "De acordo com o Superior Tribunal de justiça, no REsp 1784032, "a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. Desse modo, é possível a inclusão/sucessão dos sócios no polo passivo da demanda, em razão da dissolução regular da sociedade devedora, dispensado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica." (TJSC, Apelação n. 0305299-15.2019.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2021). RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037222-34.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024). Em que pese o exposto, o sócio da empresa executada pugna pela extinção de sua responsabilidade, ao argumento de que transcorreram mais de cinco anos desde a liquidação da empresa. A tese levantada busca, em verdade, a aplicação analógica do prazo prescricional previsto para o redirecionamento da execução fiscal, o que, contudo, carece de fundamento legal. Com efeito, o redirecionamento da execução, disciplinado no âmbito do Direito Tributário (art. 135 do CTN), e a sucessão processual por extinção da pessoa jurídica (art. 110 do CPC) são institutos distintos. O primeiro constitui sanção por ato ilícito (excesso de poderes, infração à lei ou dissolução irregular), responsabilizando pessoalmente o gestor sem que a empresa precise ser extinta. O segundo, por sua vez, é mera regularização do polo processual em decorrência do fim da existência legal do devedor, sendo seus sócios chamados a responder pelo passivo remanescente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 444, trata especificamente da prescrição para o redirecionamento em execução fiscal, estabelecendo marcos temporais ligados à citação da empresa e à data do ato ilícito, o que não se confunde com a hipótese dos autos. Dessa forma, os institutos não se comunicam, sendo inviável a aplicação das normas de um ao outro. Enquanto o redirecionamento visa à responsabilização patrimonial do sócio por ato de gestão, a sucessão processual é mera adequação do polo passivo da demanda. Ademais, a prescrição, por ser instituto de direito material que restringe direitos, deve ser interpretada de forma restritiva, não se admitindo o uso da analogia para criar hipóteses prescricionais não previstas em lei. Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. VERBA DE ESTADIA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO ANUAL PREVISTO NO ART. 18 DA LEI N. 11.442/2007. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. DÍVIDA LÍQUIDA. REGRA DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. PRECEDENTES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS NORMAS DE PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A verba de estadia ou sobre-estadia, prevista no art. 11º, §§ 5º e 8º,  da Lei n. 11.442/2007, possui natureza jurídica distinta das hipóteses de perdas, danos ou avarias reguladas pelos arts. 17 e 18 da mesma lei, não se confundindo com responsabilidade contratual por inadimplemento do transportador. 2. A tentativa de enquadramento da cobrança da estadia ou sobre-estadia na disciplina prescricional anual prevista para as perdas e danos oriundos do transporte configura interpretação extensiva indevida, vedada em matéria de prescrição, cuja regência normativa impõe exegese estrita, por se tratar de norma de ordem pública. 3. Inexistente previsão legal específica quanto ao prazo prescricional para a cobrança da verba de estadia, deve incidir a regra geral do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, aplicável à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Precedentes. 4. Tendo a ação sido proposta dentro do prazo quinquenal, mostra-se incabível o reconhecimento da prescrição. 5. Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 6. Honorários recursais não devidos. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038587-26.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Carlos Junckes dos Santos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-06-2025). Não há, no ordenamento jurídico, prazo prescricional específico para que se efetive a sucessão processual do art. 110 do CPC. A pretensão sujeita à prescrição é a de executar o crédito (a dívida em si), e não a de regularizar o polo passivo em razão da extinção do devedor original. Uma vez extinta a empresa, sua substituição pelos sócios pode ser requerida a qualquer tempo no curso da execução, desde que não esteja prescrita a própria pretensão executória. Conclui-se, portanto, que a única prescrição oponível pelo sócio seria a da pretensão executória do credor, seja a originária, seja a intercorrente. E, no caso, nenhuma delas se configurou. A pretensão executória, referente a honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei n.º 8.906/94), não está prescrita. O trânsito em julgado da decisão condenatória ocorreu em 06/06/2020 ( evento 1, DOC5 ), o cumprimento de sentença foi ajuizado em 17/07/2020, e a intimação para pagamento se efetivou em 29/09/2021 ( evento 13, AR1 e evento 32, DESPADEC1 ), dentro, portanto, do prazo legal. Tampouco se operou a prescrição intercorrente, pois o termo inicial para sua contagem é a data da citação da executada, pois "a mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente (Súmula 64, TJSC)", do qual ainda não decorreu o prazo quinquenal. Pelo exposto, rejeito a tese de prescrição alegada no evento 47, PEDPRESINTER1 , e por conseguinte defiro a inclusão do sócio no polo passivo do presente feito. ​ Ainda, considerando que a empresa executada foi constituída como Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), a responsabilidade de seu titular, após a extinção regular da pessoa jurídica, limita-se ao valor dos bens recebidos, quando da liquidação da empresa 1 . Desse modo, a responsabilidade do sócio sucessor fica adstrita ao montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais - evento 38, DOC3 ), o qual deverá ser monetariamente corrigido pelo INPC (Provimento CGJ nº. 13/1995 ) desde a data da baixa da empresa, em agosto de 2018. Preclusa a presente decisão, intime-se o referido sócio, nos exatos termos da decisão evento 3, DESPADEC1 . Intime-se 1. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15. [...] 4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente. 5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente. 6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente. 7. Recurso especial provido (STJ, REsp 2.082.254).
  8. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003778-71.2020.8.24.0025/SC (originário: processo nº 03018922020188240025/SC) RELATOR : MARIA AUGUSTA TONIOLI EXEQUENTE : ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : PEDRO IVO KLUG (OAB SC016754) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : CELSO ANTONIO MACHADO (OAB SC041243) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 71 - 03/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
  9. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 0302236-35.2017.8.24.0025/SC APELANTE : AXOR TRANSPORTES LTDA - ME (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNA GRAF (OAB SC043533) ADVOGADO(A) : Claudia Marisa Kellner Berlim (OAB SC012057) APELADO : ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE SANTA CATARINA (AUTOR) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : CELSO ANTONIO MACHADO (OAB SC041243) ADVOGADO(A) : LAINA MAIANA TELES SOUSA (OAB SC066406) DESPACHO/DECISÃO Trato de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes AXOR TRANSPORTES LTDA - ME e ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE SANTA CATARINA, para dar fim ao processo. O art. 932, I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator a homologação de autocomposição entre as partes. Estando as partes bem representadas e tratando-se de direito disponível, o pedido deve ser acolhido, encerrando o processo e tornando prejudicada a análise dos recursos: PROCESSUAL CIVIL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. 1. O CPC/2015 prestigia a autocomposição como forma consensual de solução de conflitos (arts. 3º, §§2º e 3º, 139, V, 165 a 175 e 334). 2. Hipótese em que, após o julgamento do apelo especial pela Primeira Turma desta Corte, inclusive com a rejeição dos embargos de declaração opostos, e a interposição de recurso extraordinário, os autos retornaram da Vice-Presidência para análise de  pedido de homologação e extinção do feito por acordo celebrado pelas partes. 3. Considerando que os causídicos possuem poderes para transigir, é o caso de acolher o pedido de extinção do processo com resolução do mérito, porquanto permitido ao relator, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes, nos termos dos arts. 487, III, "b", e 932, I, do CPC/2015. 4. Homologação do acordo e extinção do feito. Anulação dos acórdãos antes proferidos. (STJ. Acordo no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.706.155/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Ante o exposto, com a ressalva de não haver interesse no Ministério Público no caso, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes ( evento 35, PED HOMOLOG ACOR1 ) e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas na forma estabelecida no acordo e descabidos honorários recursais (TJSC, Apelação n. 0307109-73.2016.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2023). Após, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Habilitação de Crédito Nº 5004066-70.2020.8.24.0008/SC REQUERENTE : ALDORINO MACHADO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : FELIPE MOSMANN CUNHA (OAB rs070841) REQUERENTE : ADAMS, HORN, MOSMANN & RUSCHEL ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : FELIPE MOSMANN CUNHA (OAB rs070841) REQUERIDO : TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GOMES NETO (OAB SC010884) INTERESSADO : LEIRIA & CASCAES ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO DESPACHO/DECISÃO Considerando que o agravo de instrumento n. 5019344-62.2025.8.24.0000 ainda não foi julgado, mantenho a determinação proferida no despacho anterior (evento 168.1 ), sendo necessário o julgamento definitivo do referido recurso para o regular prosseguimento dos atos processuais. Dessa forma, mantenho o sobrestamento dos autos pelo prazo de 90 (noventa) dias. Ciência às partes.
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