Pedro Cascaes Neto

Pedro Cascaes Neto

Número da OAB: OAB/SC 026536

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 467
Total de Intimações: 565
Tribunais: STJ, TJRS, TJRJ, TJSP, TJMG, TRT4, TJBA, TRF4, TRT12, TJPR, TJSC, TJAC, TRT1
Nome: PEDRO CASCAES NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 565 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5074721-80.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : CENTROPLAC SISTEMAS CONSTRUTIVOS EIRELI ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : CAROLINA LIPPEL (OAB SC069054) ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A) : IVAN BARBIERO FILHO (OAB SC052715) EXEQUENTE : CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : CAROLINA LIPPEL (OAB SC069054) ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: www.tjsc.jus.br/corregedoriageraldajustica
  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5021460-17.2025.8.24.0008/SC AUTOR : HOTEL GRAMADO LAGO NEGRO SPE LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) AUTOR : WICHAEP DO BRASIL CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) DESPACHO/DECISÃO 1. WICHAEP DO BRASIL CONSULTORIA LTDA e HOTEL GRAMADO LAGO NEGRO SPE LTDA ingressaram com ação declaratória de nulidade de leilão extrajudicial com pedido de tutela provisória de urgência em face de RED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS REAL LP. Alegaram, em resumo, que firmaram com a requerida Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Bens Imóveis em Garantia, em 27/09/2022, constituindo garantia sobre o imóvel matriculado sob o número n. 51.981, no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Blumenau. Este imóvel havia sido avaliado, em outubro de 2021, no valor de R$ 3.410.000,00 (três milhões quatrocentos e dez mil reais). Narraram que, devido a dificuldades financeiras, as autoras incorreram em mora, resultando na consolidação da propriedade do imóvel pela requerida, em 14/04/2025. Posteriormente, as autoras tomaram conhecimento do leilão extrajudicial do imóvel, cuja primeira hasta, em 26/06/2025, teve lance inicial de R$ 3.857.052,02 (três milhões oitocentos e cinquenta e sete mil cinquenta e dois reais e dois centavos). Ocorre que a avaliação técnica realizada, em 26/06/2025, apontou o valor médio de mercado do imóvel em R$ 6.400.000,00 (seis milhões e quatrocentos mil reais). O segundo leilão foi designado para 03/07/2025, hoje, com lance inicial de R$ 3.040.047,42 (três milhões quarenta mil quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos). Fundamentaram juridicamente a pretensão na ausência de reavaliação do imóvel para o leilão, destacando que o valor indicado sequer alcança a correção monetária do valor original de 2021 . Argumentaram que a fixação do valor de leilão violou o artigo 24, inciso VI, da Lei 9.514/97, que exige a indicação do valor do imóvel e critérios para revisão. Ressaltaram que o lance inicial do segundo leilão, de R$ 3.040.047,42, corresponde a apenas 47,50% do valor real de mercado, configurando preço vil , nos termos do artigo 891 do Código de Processo Civil. Citaram jurisprudência que reforça a inadmissibilidade de leilão sem reavaliação adequada e a possibilidade de arrematação por preço vil. Sustetaram que o procedimento legal não foi observado, o que implica nulidade, conforme artigo 166, inciso IV, do Código Civil. A tutela de urgência foi requerida pela probabilidade do direito, diante das nulidades, e pelo perigo de dano em razão do risco de arrematação por preço vil, sem perigo de irreversibilidade da decisão. Evidenciaram que o objetivo da ré parece ser apenas saldar o empréstimo, sem preocupação com o notável prejuízo que a venda por preço vil geraria às autoras. Requereram, ao final, o deferimento de tutela de urgência para suspender imediatamente o leilão extrajudicial designado para 03/07/2025, relativo ao imóvel de matrícula nº 51.981, no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Blumenau. É o relato. Decido. 2. Em se tratando de pedido de tutela provisória de urgência antecipada, o seu deferimento está condicionado à presença dos seguintes requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: (a) a probabilidade do direito do autor; e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos acostados à inicial, dando conta do negócio jurídico entabulado entre as partes, qual seja, o INSTRUMENTO PARTICULAR COM FORÇA DE ESCRITURA PÚBLICA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS IMÓVEIS EM GARANTIA E OUTRAS AVENÇAS, a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 016136499, a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 012728033, seus aditamentos, a matrícula do imóvel nº 51.981 contendo o registro do instrumento particular firmado entre as partes ( evento 1, DOC6 a evento 1, DOC12 ), a comprovação de que o imóvel está sendo leiloado ( evento 1, DOC13 ), bem como o parecer técnico de avaliação mercadológica atual do imóvel, realizado em 26 de junho 2025. A avaliação técnica realizada, em 26/06/2025, apontou o valor médio de mercado do imóvel em R$ 6.400.000,00 (seis milhões e quatrocentos mil reais). O segundo leilão foi designado para 03/07/2025, hoje, com lance inicial de R$ 3.040.047,42 (três milhões quarenta mil quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos). Embora tal avaliação haja sido produzida unilateralmente, cabe ressaltar, em reforço, que o valor indicado sequer alcança a correção monetária do valor original de 2021, segundo alegação da parte autora, outro elemento a indicar a necessidade de reavaliação do imóvel. Com efeito, o perigo de dano reside no fato de que a arrematação do imóvel por preço vil ensejaria prejuízos financeiros consideráveis aos autores, até porque demonstrada a existência de diferença exorbitante entre o valor atribuído para fins de leilão e aquele trazido na avaliação atualizada do imóvel, em cognição sumária. Tenho, também, que não há riscos de irreversibilidade da decisão, eis que o imóvel poderá ir à hasta pública em uma oportunidade futura. Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - LEILÃO COM DATA MARCADA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA - AVALIAÇÃO DO IMÓVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE.    Da decisão que manda a leilão bens penhorados, deve o executado ser pessoalmente intimado, por mandado, por carta com aviso de recebimento, ou por outro meio idôneo, em que constem dia, hora e local da alienação judicial. Se entre a data da avaliação do imóvel e o leilão transcorrer lapso temporal que torne a venda do bem a preço vil é necessária a sua reavaliação ou, no mínimo, a sua atualização monetária sobre o valor do bem, sob pena de eventual enriquecimento sem causa do arrematante ou do credor que o adjudicar. REFIS - NOVA NOTIFICAÇÃO FISCAL - EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO - VENDA JUDICIAL DOS BENS PENHORADOS - AÇÕES SUCESSIVAS EXECUÇÃO FISCAL, ORDINÁRIA E CAUTELAR INCIDENTAL - PROCESSOS PENDENTES DE JULGAMENTOS - MATÉRIAS INTER-RELACIONADAS - SOBRESTAMENTO DO PRIMEIRO ATÉ JULGAMENTO DOS DEMAIS.    São imprescindíveis as soluções das lides de rito ordinário e a cautelar incidental que discutem a validade da notificação que causou a exclusão do devedor do programa de parcelamento (REFIS) para, se for o caso, proceder-se a venda dos bens penhorados na execução fiscal. Antes disso, a ida a leilão daqueles imóveis constritos é temerária, motivo de sua suspensão. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2002.004569-1, de Blumenau, rel. Volnei Carlin, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-06-2003). No mesmo sentido, extrai-se do corpo do acórdão proferido na Apelação nº 0317450-88.2015.8.24.0008: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).2. Não há violação do art. 535, II, do CPC/1973 quando o acórdão recorrido, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo embargante, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acolhendo a tese defendida pelo recorrente.3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tido por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração.4. Somente se caracteriza preço vil quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação. Precedentes. (AgInt no AREsp 1476711/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019).5. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso.6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp 1343655 / SC, Relator(a): Ministro GURGEL DE FARIA (1160), T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Julgamento: 29/11/2020, Data de Publicação: 02/12/2020) A necessidade de reavaliação do bem imóvel é imprescindível quanto há transcurso de tempo considerável entre a avaliação do bem e a hasta pública: No mesmo sentido, é o entendimento do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DOS VALORES DE BENS PENHORADOS NÃO AFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Execução de título extrajudicial.2. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento de que "decorrido considerável lapso temporal entre a avaliação e a hasta pública, a rigor deve-se proceder à reavaliação do bem penhorado. Para tanto, porém, é imprescindível que a parte traga elementos capazes de demonstrar a efetiva necessidade dessa reavaliação" (REsp 1269474/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 13/12/2011).3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.773.822/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) Assim, conclui-se que há necessidade de reavaliar o bem imóvel levado a leilão para evitar que se caracterize preço vil, especialmente quando há divergência substancial na avaliação do bem ou quando há um intervalo significativo de tempo entre a avaliação e a arrematação, hipótese na qual se enquadra o presente caso. 3. ISSO POSTO, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência para suspender o leilão extrajudicial designado para 03/07/2025 quanto ao imóvel de matrícula n. 51.981 no 1º CRI de Blumenau. 3.1 Intime-se imediatamente o leiloeiro da presente decisão por telefone (011) 4223-4343, WhatsApp (11) 97659-5173, certificando nos autos, e, igualmente, também pelos e-mails: negocios@satoleiloes.com.br e contato@satoleiloes.com.br. 4. Tendo em vista o congestionamento da pauta de audiências desta unidade, bem como diante do levantamento feito por este Juízo que aponta um baixo índice de acordos nas audiências de conciliação envolvendo ações cíveis de um modo geral, aliado ao reduzido número de pessoal na unidade jurisdicional, objetivando efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo, deixo de marcar audiência de conciliação. 4.1. Faculto às partes, caso haja interesse, a qualquer momento, requerer a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de esforços para composição extrajudicial entre os interessados. 5. Cite-se a parte ré dos termos da inicial e intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do ofício AR ou mandado de citação, apresente a contestação, sob pena de, não o fazendo, presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), em conformidade ao artigo 335, inciso II, combinado ao artigo 344, ambos do Código de Processo Civil. 5.1. Havendo requerimento, recolhidas as respectivas diligências, com base no procedimento sugerido pela Circular CGJ n. 222/2020, autorizo desde já a citação por meio do aplicativo WhatsApp, no(s) número(s) indicado(s). Para tanto, deve constar expressamente do mandado a possibilidade de cumprimento por meio não presencial, em atenção às orientações impostas na Circular CGJ n. 222, de 17 de julho de 2020. 6. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003169-88.2020.8.24.0025/SC EXEQUENTE : APROVESC - ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : CELSO ANTONIO MACHADO (OAB SC041243) EXECUTADO : EXPRESSO GUARA EIRELI ADVOGADO(A) : JULIO MAX MANSKE (OAB SC013088) ADVOGADO(A) : MARISTELA HERTEL (OAB SC014149) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por APROVESC - ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DE SANTA CATARINA em face de EXPRESSO GUARA EIRELI. Foram deferidas diversas diligências para a constrição de bens da executada, as quais, contudo, foram infrutíferas. Diante disso, a parte exequente requereu o redirecionamento da execução em face do sócio, ao argumento de que a pessoa jurídica foi liquidada sem o adimplemento do débito, o que autorizaria a sucessão processual. Antes da apreciação do pedido, o sócio da empresa executada compareceu espontaneamente aos autos para arguir a prescrição de sua responsabilidade, sustentando que, entre a data da liquidação da pessoa jurídica e o pedido de redirecionamento, transcorreu prazo superior a cinco anos. Instada a se manifestar, a exequente pugnou pela rejeição da tese de prescrição e pela efetivação da sucessão processual. Decido. Cediço que a extinção da personalidade jurídica da empresa é entendida como a morte da pessoa natural, de modo que deve ser realizada a sucessão processual, conforme o art. 110 do CPC. No caso, a documentação acostada no evento 38, DOC2 e evento 38, DOC3 , indica que a pessoa jurídica EXPRESSO GUARA EIRELI, foi baixada junto aos órgãos competentes, sendo o motivo da extinção a liquidação voluntária da empresa. Desse modo, havendo comprovação de que foi promovida a baixa da empresa, sem a prévia quitação integral dos débitos, os sócios devem responder pelo passivo, nos limites do que receberam na dissolução da sociedade. É o que se colhe também da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ADMISSIBILIDADE.  ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTEROCORRENTE. AUSÊNCIA DE DECISÃO A RESPEITO NA ORIGEM. ANÁLISE INVIÁVEL DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE NÃO CONHECIDA. MÉRITO. SUBSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE EXECUTADA PELO SEU SÓCIO. SUBSISTÊNCIA. EMPRESA QUE ENCERROU SUAS ATIVIDADES. SÓCIO QUE FICOU RESPONSÁVEL PELOS ATIVOS E PASSIVOS SUPERVENIENTES. ADEMAIS, EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE SE EQUIPARA A MORTE DE PESSOA NATURAL. ANALOGIA AO ARTIGO 110, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HABILITAÇÃO DO SÓCIO DA EXECUTADA QUE SE TORNA POSSÍVEL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. "De acordo com o Superior Tribunal de justiça, no REsp 1784032, "a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. Desse modo, é possível a inclusão/sucessão dos sócios no polo passivo da demanda, em razão da dissolução regular da sociedade devedora, dispensado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica." (TJSC, Apelação n. 0305299-15.2019.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2021). RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037222-34.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024). Em que pese o exposto, o sócio da empresa executada pugna pela extinção de sua responsabilidade, ao argumento de que transcorreram mais de cinco anos desde a liquidação da empresa. A tese levantada busca, em verdade, a aplicação analógica do prazo prescricional previsto para o redirecionamento da execução fiscal, o que, contudo, carece de fundamento legal. Com efeito, o redirecionamento da execução, disciplinado no âmbito do Direito Tributário (art. 135 do CTN), e a sucessão processual por extinção da pessoa jurídica (art. 110 do CPC) são institutos distintos. O primeiro constitui sanção por ato ilícito (excesso de poderes, infração à lei ou dissolução irregular), responsabilizando pessoalmente o gestor sem que a empresa precise ser extinta. O segundo, por sua vez, é mera regularização do polo processual em decorrência do fim da existência legal do devedor, sendo seus sócios chamados a responder pelo passivo remanescente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 444, trata especificamente da prescrição para o redirecionamento em execução fiscal, estabelecendo marcos temporais ligados à citação da empresa e à data do ato ilícito, o que não se confunde com a hipótese dos autos. Dessa forma, os institutos não se comunicam, sendo inviável a aplicação das normas de um ao outro. Enquanto o redirecionamento visa à responsabilização patrimonial do sócio por ato de gestão, a sucessão processual é mera adequação do polo passivo da demanda. Ademais, a prescrição, por ser instituto de direito material que restringe direitos, deve ser interpretada de forma restritiva, não se admitindo o uso da analogia para criar hipóteses prescricionais não previstas em lei. Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. VERBA DE ESTADIA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO ANUAL PREVISTO NO ART. 18 DA LEI N. 11.442/2007. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. DÍVIDA LÍQUIDA. REGRA DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. PRECEDENTES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS NORMAS DE PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A verba de estadia ou sobre-estadia, prevista no art. 11º, §§ 5º e 8º,  da Lei n. 11.442/2007, possui natureza jurídica distinta das hipóteses de perdas, danos ou avarias reguladas pelos arts. 17 e 18 da mesma lei, não se confundindo com responsabilidade contratual por inadimplemento do transportador. 2. A tentativa de enquadramento da cobrança da estadia ou sobre-estadia na disciplina prescricional anual prevista para as perdas e danos oriundos do transporte configura interpretação extensiva indevida, vedada em matéria de prescrição, cuja regência normativa impõe exegese estrita, por se tratar de norma de ordem pública. 3. Inexistente previsão legal específica quanto ao prazo prescricional para a cobrança da verba de estadia, deve incidir a regra geral do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, aplicável à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Precedentes. 4. Tendo a ação sido proposta dentro do prazo quinquenal, mostra-se incabível o reconhecimento da prescrição. 5. Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 6. Honorários recursais não devidos. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038587-26.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Carlos Junckes dos Santos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-06-2025). Não há, no ordenamento jurídico, prazo prescricional específico para que se efetive a sucessão processual do art. 110 do CPC. A pretensão sujeita à prescrição é a de executar o crédito (a dívida em si), e não a de regularizar o polo passivo em razão da extinção do devedor original. Uma vez extinta a empresa, sua substituição pelos sócios pode ser requerida a qualquer tempo no curso da execução, desde que não esteja prescrita a própria pretensão executória. Conclui-se, portanto, que a única prescrição oponível pelo sócio seria a da pretensão executória do credor, seja a originária, seja a intercorrente. E, no caso, nenhuma delas se configurou. A pretensão executória, referente a honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei n.º 8.906/94), não está prescrita. O trânsito em julgado da decisão condenatória ocorreu em 06/06/2020 ( evento 1, DOC5 ), o cumprimento de sentença foi ajuizado em 17/07/2020, e a intimação para pagamento se efetivou em 29/09/2021 ( evento 13, AR1 e evento 32, DESPADEC1 ), dentro, portanto, do prazo legal. Tampouco se operou a prescrição intercorrente, pois o termo inicial para sua contagem é a data da citação da executada, pois "a mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente (Súmula 64, TJSC)", do qual ainda não decorreu o prazo quinquenal. Pelo exposto, rejeito a tese de prescrição alegada no evento 47, PEDPRESINTER1 , e por conseguinte defiro a inclusão do sócio no polo passivo do presente feito. ​ Ainda, considerando que a empresa executada foi constituída como Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), a responsabilidade de seu titular, após a extinção regular da pessoa jurídica, limita-se ao valor dos bens recebidos, quando da liquidação da empresa 1 . Desse modo, a responsabilidade do sócio sucessor fica adstrita ao montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais - evento 38, DOC3 ), o qual deverá ser monetariamente corrigido pelo INPC (Provimento CGJ nº. 13/1995 ) desde a data da baixa da empresa, em agosto de 2018. Preclusa a presente decisão, intime-se o referido sócio, nos exatos termos da decisão evento 3, DESPADEC1 . Intime-se 1. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15. [...] 4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente. 5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente. 6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente. 7. Recurso especial provido (STJ, REsp 2.082.254).
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003778-71.2020.8.24.0025/SC (originário: processo nº 03018922020188240025/SC) RELATOR : MARIA AUGUSTA TONIOLI EXEQUENTE : ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : PEDRO IVO KLUG (OAB SC016754) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : CELSO ANTONIO MACHADO (OAB SC041243) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 71 - 03/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 0302236-35.2017.8.24.0025/SC APELANTE : AXOR TRANSPORTES LTDA - ME (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNA GRAF (OAB SC043533) ADVOGADO(A) : Claudia Marisa Kellner Berlim (OAB SC012057) APELADO : ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE SANTA CATARINA (AUTOR) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : CELSO ANTONIO MACHADO (OAB SC041243) ADVOGADO(A) : LAINA MAIANA TELES SOUSA (OAB SC066406) DESPACHO/DECISÃO Trato de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes AXOR TRANSPORTES LTDA - ME e ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE SANTA CATARINA, para dar fim ao processo. O art. 932, I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator a homologação de autocomposição entre as partes. Estando as partes bem representadas e tratando-se de direito disponível, o pedido deve ser acolhido, encerrando o processo e tornando prejudicada a análise dos recursos: PROCESSUAL CIVIL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. 1. O CPC/2015 prestigia a autocomposição como forma consensual de solução de conflitos (arts. 3º, §§2º e 3º, 139, V, 165 a 175 e 334). 2. Hipótese em que, após o julgamento do apelo especial pela Primeira Turma desta Corte, inclusive com a rejeição dos embargos de declaração opostos, e a interposição de recurso extraordinário, os autos retornaram da Vice-Presidência para análise de  pedido de homologação e extinção do feito por acordo celebrado pelas partes. 3. Considerando que os causídicos possuem poderes para transigir, é o caso de acolher o pedido de extinção do processo com resolução do mérito, porquanto permitido ao relator, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes, nos termos dos arts. 487, III, "b", e 932, I, do CPC/2015. 4. Homologação do acordo e extinção do feito. Anulação dos acórdãos antes proferidos. (STJ. Acordo no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.706.155/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Ante o exposto, com a ressalva de não haver interesse no Ministério Público no caso, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes ( evento 35, PED HOMOLOG ACOR1 ) e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas na forma estabelecida no acordo e descabidos honorários recursais (TJSC, Apelação n. 0307109-73.2016.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2023). Após, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Habilitação de Crédito Nº 5004066-70.2020.8.24.0008/SC REQUERENTE : ALDORINO MACHADO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : FELIPE MOSMANN CUNHA (OAB rs070841) REQUERENTE : ADAMS, HORN, MOSMANN & RUSCHEL ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : FELIPE MOSMANN CUNHA (OAB rs070841) REQUERIDO : TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GOMES NETO (OAB SC010884) INTERESSADO : LEIRIA & CASCAES ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO DESPACHO/DECISÃO Considerando que o agravo de instrumento n. 5019344-62.2025.8.24.0000 ainda não foi julgado, mantenho a determinação proferida no despacho anterior (evento 168.1 ), sendo necessário o julgamento definitivo do referido recurso para o regular prosseguimento dos atos processuais. Dessa forma, mantenho o sobrestamento dos autos pelo prazo de 90 (noventa) dias. Ciência às partes.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Habilitação de Crédito Nº 5000106-35.2024.8.24.0536/SC REQUERENTE : DARCY SALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : HELEN CRISTINA SOUZA DE CAMARGO (OAB SP441939) REQUERIDO : TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GOMES NETO (OAB SC010884) INTERESSADO : LEIRIA & CASCAES ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO DESPACHO/DECISÃO Considerando que o agravo de instrumento n. 5019344-62.2025.8.24.0000 ainda não foi julgado, mantenho a determinação proferida no despacho anterior (evento 40.1 ), sendo necessário o julgamento definitivo do referido recurso para o regular prosseguimento dos atos processuais. Dessa forma, mantenho o sobrestamento dos autos pelo prazo de 90 (noventa) dias. Ciência às partes.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Habilitação de Crédito Nº 5002608-13.2023.8.24.0008/SC REQUERENTE : CHARLES ROMEU RAASCH ADVOGADO(A) : JULIO CESAR NUNES (OAB SC045742) REQUERIDO : TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GOMES NETO (OAB SC010884) INTERESSADO : LEIRIA & CASCAES ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO DESPACHO/DECISÃO Considerando que o agravo de instrumento n. 5019344-62.2025.8.24.0000 ainda não foi julgado, mantenho a determinação proferida no despacho anterior (evento 82.1 ), sendo necessário o julgamento definitivo do referido recurso para o regular prosseguimento dos atos processuais. Dessa forma, mantenho o sobrestamento dos autos pelo prazo de 90 (noventa) dias. Ciência às partes.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Habilitação de Crédito Nº 5009444-02.2023.8.24.0008/SC REQUERENTE : PRISCILA SILVA VENTURA ADVOGADO(A) : SALÉZIO STÄHELIN JUNIOR (OAB SC012001) REQUERIDO : TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GOMES NETO (OAB SC010884) INTERESSADO : LEIRIA & CASCAES ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO DESPACHO/DECISÃO Considerando que o agravo de instrumento n. 5019344-62.2025.8.24.0000 ainda não foi julgado, mantenho a determinação proferida no despacho anterior (evento 83.1 ), sendo necessário o julgamento definitivo do referido recurso para o regular prosseguimento dos atos processuais. Dessa forma, mantenho o sobrestamento dos autos pelo prazo de 90 (noventa) dias. Ciência às partes.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Habilitação de Crédito Nº 5000069-08.2024.8.24.0536/SC REQUERENTE : JUCELIA PEDRA SANTOS ADVOGADO(A) : JORGE VEIGA JUNIOR (OAB SP148216) REQUERIDO : TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GOMES NETO (OAB SC010884) INTERESSADO : LEIRIA & CASCAES ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO DESPACHO/DECISÃO Considerando que o agravo de instrumento n. 5019344-62.2025.8.24.0000 ainda não foi julgado, mantenho a determinação proferida no despacho anterior (evento 50.1 ), sendo necessário o julgamento definitivo do referido recurso para o regular prosseguimento dos atos processuais. Dessa forma, mantenho o sobrestamento dos autos pelo prazo de 90 (noventa) dias. Ciência às partes.
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