Iara Lucia De Souza
Iara Lucia De Souza
Número da OAB:
OAB/SC 026548
📋 Resumo Completo
Dr(a). Iara Lucia De Souza possui 297 comunicações processuais, em 166 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJMG, TJRS, TJMA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
166
Total de Intimações:
297
Tribunais:
TJMG, TJRS, TJMA, TRF4, TJSC, STJ, TJPA, TJPR, TJSP
Nome:
IARA LUCIA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
41
Últimos 7 dias
169
Últimos 30 dias
286
Últimos 90 dias
297
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (54)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (38)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (24)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (23)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (21)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 297 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000562-82.2019.8.24.0039/SC RÉU : JHONATAN DA CRUZ ADVOGADO(A) : BARBARA SIMOES DA SILVA (OAB SC068366) ADVOGADO(A) : IARA LUCIA DE SOUZA (OAB SC026548) DESPACHO/DECISÃO A respeito da pena de multa fixada na sentença/acórdão prolatada ao evento 262, ACOR1 , consigno que a Circular CGJ n. 89/2023, cuja vigência iniciou em 27/3/2023, divulgou ao Primeiro Grau de Jurisdição as alterações promovidas nos arts. 381, 382 e 383, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: Art. 1º. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 381. Após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão impositivo da pena de multa, realizado o cálculo, o juízo de conhecimento extrairá certidão com os dados para a cobrança e autuará, na Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa, processo com a Classe Execução de Pena de Multa. § 1º Previamente à autuação da Execução de Pena de Multa, compete ao juízo de conhecimento reconhecer eventuais causas extintivas da pena de multa e, se for o caso, declará-la extinta de plano, hipótese em que fica dispensada a comunicação à Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa na forma no caput . § 2º A pena de multa não deverá ser inscrita em dívida ativa. Art. 382. Compete à Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa processar e julgar as Execuções de Pena de Multa e os procedimentos relacionados, bem como realizar tentativa de intimação ou notificação da pessoa condenada para pagamento voluntário e apreciar pedidos atinentes à prorrogação, parcelamento, desconto mensal, suspensão e extinção, salvo na hipótese prevista no art. 381, § 1º. § 1º A execução da multa penal será promovida pelo Ministério Público, por meio de petição intermediária nos autos da Execução de Pena de Multa, quando não realizado o pagamento voluntário e ausente causa extintiva ou suspensiva. § 2º A execução da multa penal poderá ser suspensa caso não encontrados bens ou remuneração suficientes para satisfazer o débito; e será baixada definitivamente somente com a efetiva declaração de extinção da pena de multa ou da punibilidade do agente. Art. 383. Sem prejuízo do atendimento ao público pela Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa, por meio físico e virtual, incumbe aos juízos com competência para a execução penal de cada comarca a realização de atendimento presencial de apenados que comparecerem à unidade, cuja pena de multa seja objeto de Execução de Pena de Multa na Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa, exclusivamente para fins de orientação acerca da formulação de pedidos ao juízo competente e do procedimento para pagamento, o que compreende a emissão da competente guia, nos casos em que o distanciamento físico e a dificuldade de acesso aos meios digitais representem obstáculos para o acesso à justiça. Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. Ademais, divulgou o teor da Orientação n. 10/2023, a qual trata do procedimento para a cobrança e execução da pena de multa, bem como discorre sobre os procedimentos a serem adotados pelo juízo da condenação no caso de condenações transitadas em julgado antes e após a vigência da referida Orientação. Na hipótese dos autos, verifica-se que o trânsito em julgado ocorreu em 16/04/2025, assim, determino que o cartório judicial proceda o cálculo do valor atualizado da pena de multa (subitem n. 7.1), extraia certidão com os dados para cobrança/execução (subitem n. 7.2) e autue no juízo da VEPEM, procedimento com a Classe Execução de Pena de Multa , instruído com a mencionada certidão e com cópia da sentença ou acórdão condenatório (subitem n. 7.3). Após, não havendo pendências, arquive-se o presente feito. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001870-61.2025.8.24.0523/SC ACUSADO : JEAN CARLOS DA ROSA ADVOGADO(A) : NELSON JOAO PIMENTEL ZILIOTTO (OAB SC006809) ACUSADO : ALEX NUNES SANTIAGO ADVOGADO(A) : BRUNA DOS ANJOS (OAB SC054342) ADVOGADO(A) : IARA LUCIA DE SOUZA (OAB SC026548) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por JEAN CARLOS DA ROSA , objetivando a devolução do celular apreendido e da motocicleta Honda/NXR160 BROS ESDD (Nacional), placa QHU 4449, e de pedido de revogação da prisão preventiva deduzido pelo réu LEANDRO BARRETO . Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de restituição do celular e de revogação da prisão preventiva (Evento 305.1 ). É o relatório. Decido. 1. Da restituição do celular Sobre o pedido de restituição, preceitua o art. 120 do Código de Processo Penal: Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. A lei confere àquele que teve seu bem apreendido a faculdade de requerer a sua restituição, evitando, assim, que terceiros de boa-fé sejam prejudicados pela medida quando objetos de sua propriedade, que não apresentem utilidade ou interesse com a causa, forem apreendidos. Ocorre que o aparelho de telefone celular em tela ainda se mostra pertinente ao desenvolvimento regular do feito, consoante bem declinado pelo Ministério Público, motivo pelo qual deverá permanecer apreendido até o julgamento da ação penal. Nesse viés, observa-se o disposto no Código de Processo Penal: Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Assim, posteriormente à instrução, é na sentença que será analisada a restituição do bem. INDEFIRO , por ora, a restituição requerida. 2. Da restituição da motocicleta Honda/NXR160 BROS ESDD (Nacional), placa QHU 4449 Quanto ao pedido de restituição da motocicleta Honda/NXR160 BROS ESDD (Nacional), placa QHU 4449, entendo que não há como ser deferido, já que o veículo não se encontra apreendido nos autos. Não obstante, tenho por bem acolher o requerimento do Ministério Público (Evento 305.1 ) e determinar a extração de cópias do boletim de ocorrência (evento 1, P_FLAGRANTE6, p. 4-11, dos autos n. 5001802-14.2025.8.24.0523), do auto de exibição e apreensão (evento 1, P_FLAGRANTE6, p. 13-14, dos mesmos autos), das manifestações da defesa constantes dos eventos 62, 125 e 298, do ofício encaminhado pela Delegada de Polícia Alessandra Colpani Rabello, Coordenadora da Central Macrorregional de Plantão Policial da Grande Florianópolis (evento 225), bem como do vídeo do depoimento do referido policial (evento 226) para que sejam encaminhadas ao Comando-Geral da Polícia Militar de Santa Catarina a fim de que sejam adotadas as providências que entender pertinentes e à Promotoria de Justiça com atribuição para o controle externo da atividade policial. 3. Da revogação da prisão preventiva Anoto que o pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas não sobrepôs meio capaz de alterar o contexto fático-probatório já decidido pela eminente juíza predecessora. É que ainda presentes e inalterados os requisitos que deram causa à medida, em especial a já retratada garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, conforme detalhadamente fundamentado no decisum constante no Evendo 30.1 dos autos n 5001802-14.2025.8.24.0523: “[...] 6 ) Ao final da audiência, foi proferida a seguinte decisão: Houve prisão em flagrante dos conduzidos ALEX NUNES SANTIAGO , LEANDRO BARRETO e JEAN CARLOS DA ROSA pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei n. 11.343/06) , conforme consta nas respectivas notas de culpa. Foram observados os direitos constitucionais pertinentes (art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV da CF) e o procedimento previsto em lei (arts. 304 a 306 do CPP) para a lavratura do presente Auto de Prisão em Flagrante. Quanto à situação de flagrância, encontra previsão legal no art. 302, I, do CPP, pois pelos relatos, a guarnição recebeu informação precisa de haveria uma transação de drogas envolvendo um veículo HR-V e um homem tatuado no Morro do Quilombo. No local indicado, em monitoramento, visualizaram um masculino chegando de moto, após um veículo Honda HR-V aproximou-se. O motociclista, ora conduzido Jean , foi até a janela do veículo, conversaram, Jean abriu o porta malas do carro e pegou uma mochila, saindo de perto do veículo. Informaram que o conduzido com braço tatuado ( Alex ) estaria como motorista do veículo que entregou a droga, estando também no veículo como caroneiro o conduzido Leandro .Em abordagem do veículo em via pública, foi localizada na bolsa retirada do veículo 12 porções compactas de maconha, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico, totalizando 5.800g. Além disso, no interior do veículo, foram localizadas e apreendidas 2 balanças de precisão (uma de cor cinza e outra de cor branca), 1 caderno com anotação de tráfico; 1 rolo de plástico filme e R$118,00 em espécie e 3 aparelhos celulares com cada um dos conduzidos. Na delegacia, os conduzidos permaneceram em silêncio, não assumindo nenhum deles a propriedade da droga.Nos termos do art. 144, da CF, a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio através dos seguintes órgãos, ali relacionados, dentre eles, a polícia militar.E o § 5º especifica que "às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública".Inicialmente, registro que estamos aqui tratando de uma prisão em flagrante, e não de uma investigação propriamente dita, portanto absolutamente desnecessária a apresentação de mandado de busca, conforme art.244 do CPP.No mais, reconheço no caso a existência de fundadas suspeitas a justificar a busca pessoal e veicular, já que receberam informações acerca da ocorrência da transação de drogas no local, com características específicas da abordagem, e entendo que estavam no momento os agentes policiais militares em típica atividade de policiamento preventivo e ostentivo e de preservação da segurança e ordem pública, caso contrário, estariam inclusive se omitindo de seu dever legal, podendo responder eles próprios pelo crime de prevaricação.Não há razões para desacreditar nos depoimentos prestados pelos policiais militares que realizaram a abordagem e a condução dos ora conduzidos. Quanto à autoria e materialidade propriamente ditas, os conduzidos praticaram o crime que está sendo imputado nestes autos, eis que transportavam, entregavam e traziam consigo mais de 5 kg de droga sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, Alex e Leandro especificamente entregando a droga e Leandro recebendo-a. O artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, que trata do crime de tráfico de drogas é de ação múltipla. A prática de uma das ações descritas é suficiente para a consumação do crime, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente: "Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar [...]". Ressalto que, em caso semelhante, em 02/04/2024, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um pedido para declarar a nulidade das provas obtidas mediante abordagem e busca veicular, eis que amparada por denúncia anônima especificada, como a que ocorreu no presente caso, com a indicação do veículo e do motorista com cavanhaque.Cito a ementa do referido julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. REINCIDÊNCIA. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. APONTAMENTO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 5. No que tange à alegada nulidade referente à busca veicular, no caso, verifica-se ter havido fundada suspeita apta a justificá-la, ainda que proveniente de denúncia apócrifa, uma vez que houve apontamento de elementos concretos, configurando denúncia anônima especificada. 6. "[...] Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas nas denúncias apócrifas." (AgRg no RHC n. 183.317/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HABEAS CORPUS Nº 825690 - SP (2023/0175001-7), grifo meu). Em caso da mesma natureza, julgou o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina a menos de um mês: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). [...] NULIDADE PROCESSUAL. ILEGALIDADE DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SATISFATÓRIA DAS CONDUTAS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. SENTENÇA PROLATADA. SUPERAÇÃO. 1 Havendo fundada suspeita da prática de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo (art. 303 do Código de Processo Penal), é lícita a busca pessoal e veicular. 2 A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que a fuga repentina de um suspeito de estar praticando um crime, ao avistar a guarnição policial, constitui fato marcante e objetivo, controlável pelo Judiciário, que pode autorizar a busca pessoal (HC n. 877.943, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 18/4/2024). (Apelação Criminal Nº 5001868-23.2024.8.24.0072/SC. RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA. Julgado em: 17/10/2024). Ainda: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT, C/C SEU § 4º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS ACUSADOS. 1. PRELIMINAR. ILICITUDE DA PROVA. BUSCA PESSOAL. POLICIAIS MILITARES. FUNDADAS SUSPEITAS. [...] 1. Não há ilegalidade na busca pessoal realizada por policiais militares se amparada em fundadas suspeitas, pois são legalmente autorizados para tanto (CF/88, art. 144, e CPP, art. 240, § 2º) (TJSC, Apelação Criminal n. 0002966-62.2014.8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 22-03-2022). Não havendo por ora motivos para se desacreditar na versão dos agentes policiais e não havendo nulidades, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE . Passo ao cumprimento do art. 310 do CPP. Provas de materialidade e indícios de autoria decorrem da própria homologação do flagrante. Nos termos do art. 310, CPP, verifico a possibilidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. No caso, houve requerimento ministerial. Quanto à prova da materialidade do crime e indícios de autoria, estes decorrem da própria homologação do flagrante, mais precisamente pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e pelo auto de constatação, que confirmou a natureza da droga como maconha. Já os indícios de autoria decorrem dos termos de depoimentos e interrogatório (cujo conteúdo já fora acima apontado). A pena máxima do é superior a 4 anos de prisão, o que autoriza a decretação da prisão preventiva (art.313, I do CPP) LEANDRO apesar de não possuir antecedentes neste Estado ( evento 9, CERTANTCRIM1 ), possui uma condenação em seu Estado natal por tráfico de drogas ( evento 10, CERTANTCRIM1 ), sem indicação de que a pena foi cumprida ou mesmo extinta.Em que pese os conduzidos ALEX e JEAN não apresentarem condenação criminal transitada em julgado neste Estado ( evento 9, CERTANTCRIM3 e evento 9, CERTANTCRIM2 ), evento 10, CERTANTCRIM2 ).No que tange aos pressupostos do art. 312 do CPP, trata-se de situação contemporânea e a prisão se justifica para a garantia da ordem pública tendo em vista a gravidade concreta da conduta , visto que o crime de tráfico de drogas estimula a prática de diversos outros delitos.No mais, a quantidade de droga apreendida (mais de 5 kg), bem como apetrechos relacionados ao tráfico (caderno com anotações do comércio ilícito, balanças de precisão e plástico filme) revelam que não se trata de um tráfico pequeno ou amador, mas indicam que estão habituados à mercancia. Ademais, como bem ponderado pelo Ministério Público, seria quantidade suficiente para abastecer toda uma comunidade e geraria significativo lucro para o dono droga, portanto necessária a prisão dos conduzidos para a continuidade das investigações, especialmente para que se apure a real dimensão do tráfico aqui praticado e o vínculo entre os conduzidos.Como fundamento para a prisão cautelar em caso de tráfico de drogas, já se decidiu: “2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. A apreensão de instrumentos geralmente utilizados nas atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes (balança de precisão, embalagens, caderno de anotações), de expressiva quantidade de dinheiro e de elevada quantidade e variedade de drogas evidencia o envolvimento habitual do agente com a narcotraficância. 4. O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. 5. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. (STJ, AgRg no RHC n. 157.367/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 14-2-2022). No mais, ainda que tenham alegado exercerem trabalho lícito, é certo que tal circunstância, se verdadeira, não os impediu de cometerem o delito. De tudo isso, é possível extrair que, neste momento, se mostra insuficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. Pelo exposto, com base nos arts. 310, II, 312 e 313, I, do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE ALEX NUNES SANTIAGO , LEANDRO BARRETO e JEAN CARLOS DA ROSA EM PRISÃO PREVENTIVA , para a garantia da ordem pública. 6.1) Expeçam-se os respectivos mandados de prisão (capitulação art. 33 caput da Lei n. 11.343/06, validade 26/03/2045) . [...]” No contexto narrado, as medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para a garantia da ordem pública. Os fundamentos acima retratados mantêm-se firmes e se prestam a justificar, no presente momento, a manutenção da segregação cautelar do réu Leandro Barreto , especialmente diante da quantidade do entorpecente apreendido (5,800 kg de maconha), o que revela a sua periculosidade para a ordem pública. Ademais, o acusado já possui condenação anterior pelo mesmo delito dos autos sem qualquer informação acerca do cumprimento ou extinção da pena (Evento 10.1 dos autos apensos). Daí que evidente o risco de reiteração delitiva, de modo que a segregação cautelar se direciona a acautelar a ordem pública. Ademais, registro que o processo vem seguindo seu trâmite natural, não havendo demora deste Juízo no impulso processual. Sabe-se que, para a caracterização do excesso de prazo na formação da culpa, é necessário demonstrar a paralisação injustificada do processo por culpa do Estado, o que não é o caso dos autos. Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não há que se falar em excesso de prazo. Considerando que os requisitos da preventiva encontram-se presentes no caso concreto, de modo que os argumentos apresentados pela defesa não possuem o condão de superar e extinguir os motivos que ensejaram a sua decretação. Assim, MANTENHO a prisão do réu Leandro Barreto . Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do réu Leandro Barreto . INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Execução Penal Nº 8000352-04.2025.8.24.0064/SC AGRAVANTE : JOAO OTAVIO DA SILVA REALES ADVOGADO(A) : IARA LUCIA DE SOUZA (OAB SC026548) DESPACHO/DECISÃO Na comarca de São José, Joao Otavio da Silva Reales interpôs recurso de agravo em execução penal contra decisão da Vara de Execuções Penais que, nos autos do processo de execução criminal n. 0005529-94.2015.8.24.0045, julgou prejudicado o pedido de indulto com base no Decreto nº 11.302/2022, ao argumento de que pleito idêntico já havia sido indeferido (doc. 3). Argumentou, em síntese, que, “ a decisão que julgou prejudicado o pedido desconsiderou fixação de entendimento recente por parte da Corte Superior de Justiça que vai diametralmente de encontro ao que restou decidido anteriormente no PEC, quando a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial de 2022 foi analisada e, sob fundamentos inidôneos, indeferida ” (doc. 2, fl. 2). Aduziu, nesse sentido, que “ o pedido apresentado no Sequencial 448 não se tratava de mera reprodução daquele apresentado anteriormente, mas sim de uma reapresentação de pleito com o mesmo objetivo final, mas com elementos jurídicos renovados, inéditos e que possuem o condão de arguirem novo debate, nova análise e, por consequência, novo tratamento [...] ” (doc. 2, fl. 5). Diante disso, requereu a reforma da decisão agravada " para que, em observância aos ditames legais, seja concedido o indulto da pena imposta nos autos nº 0001308-08.2013.8.24.0023, com fundamento no artigo 5º do Decreto nº 11.302/22 " (doc. 2, fl. 5). O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do presente agravo e, no caso de ser conhecido, pelo seu desprovimento. A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (doc. 7). Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Francisco Bissoli Filho, que se manifestou pelo não conhecimento do agravo (doc. 9). É o relatório. Decido. Em análise aos pressupostos legais de admissibilidade, verifica-se que o recurso não merece ser conhecido. Explico. In casu , o mesmo pedido de concessão de indulto com base no Decreto n. 11.302/2022 já havia sido indeferido pelo Juízo de origem em 14-4-2023, tanto em decorrência da pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a 5 (cinco) anos quanto porque não foram resgatas integralmente as penas referentes às condenações por crimes impeditivos (autos do SEEU, seq. 306.1), mas o apenado não se insurgiu contra o decisum à época, ainda que intimada a defesa em 18-4-2023 (autos do SEEU, seq. 307). Apenas em 22-5-2025, o reeducando voltou a formular o pleito de concessão de indulto com fundamento no Decreto n. 11.302/2022, haja vista suposta mudança de entendimento jurisprudencial (autos do SEEU, seq. 448), e contra a decisão que o julgou prejudicado (autos do SEEU, seq. 456.1) é que foi interposto o presente agravo em 1º-6-2025 (autos do SEEU, seq. 466.1). Ocorre que tal pedido de reconsideração com vistas à concessão de indulto com base no Decreto de 2022, realizado dois anos após a prolação da decisão que indeferiu o benefício, definitivamente, não pode servir para tentar subverter o sistema recursal. Isso porque o recurso de agravo em execução penal deve ser interposto no prazo de 5 dias, como previsto pela Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável que, superado o prazo, as partes possam renová-lo mediante a apresentação de pedido de reconsideração. Nesse sentido, desta Câmara Criminal: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINA A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME EM RAZÃO DE COMETIMENTO DE FALTA GRAVE (COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO). PLEITO DE MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO COMBATIDA PROFERIDA APÓS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO DA DEFESA. SÚPLICA QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. Nos termos da Súmula n. 700 do Supremo Tribunal Federal, o prazo para interposição de agravo em execução é de 5 (cinco) dias. 2. O pedido de reconsideração, bem como sua análise pelo juízo singular, não possuem o condão de interromper ou suspender o prazo para que seja interposto o recurso adequado. 3. In casu, considerando que o instrumento foi apensado somente após o indeferimento da decisão de reconsideração , tem-se que o mesmo não pode ser conhecido. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0301562-50.2018.8.24.0113, de Camboriú, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 27-06-2019). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0000749-22.2020.8.24.0018, de Chapecó, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 10-09-2020, grifei). AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. REFORMA DA DECISÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A decisão denegatória de pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal. Logo, o quinquídio para interposição de agravo deve ser contado a partir da intimação da primeira decisão, sob pena de intempestividade" (Agravo de Execução Penal n. 0010959-69.2019.8.24.0018, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 03-03-2020). (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0000470-88.2020.8.24.0033, de Itajaí, rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 04-06-2020, grifei). RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEI 7.210/1984, ART. 197). DECISÃO QUE CONCEDEU DOZE DIAS DE REMIÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA LEITURA DE TRÊS OBRAS LITERÁRIAS. INSURGIMENTO DO REEDUCANDO. ALMEJADA HOMOLOGAÇÃO TAMBÉM EM DECORRÊNCIA DA RESENHA DE OUTROS TRÊS LIVROS E CÔMPUTO TOTAL DE PENA CUMPRIDA DE VINTE E QUATRO DIAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ANTERIOR QUE JÁ HAVIA EXAMINADO A SITUAÇÃO DESTAS MESMAS BIBLIOGRAFIAS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL INEXISTENTE. IRRESIGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECEDENTES. A formulação de pedido de reconsideração não tem o condão de suspender o prazo recursal de cinco dias referente ao recurso de agravo em sede de execução penal, razão pela qual intempestiva a insurgência nesse aspecto, em consonância com o enunciado sumular 700 do Supremo Tribunal Federal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0000307-41.2020.8.24.0023, da Capital, rel. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 28-05-2020, grifei). De toda sorte, em que pese a discordância do agravante, não se vislumbra mudança no entendimento jurisprudencial sobre o tema que pudesse justificar eventual impugnação extemporânea da decisão, porquanto a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, para se adequar ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou posicionamento no sentido de que o indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022 não pode ser concedido enquanto não cumprida a pena do crime impeditivo, ainda que praticados os delitos em contextos diversos (nesse sentido: STJ, AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024). Feitas essas considerações, não há dúvidas de que a matéria em análise foi atingida pela preclusão temporal, razão pela qual o recurso de agravo de execução penal não merece ser conhecido. Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO ao recurso, porque intempestivo.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2973350/SC (2025/0233823-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : RODRIGO DE OLIVEIRA ADVOGADOS : IARA LÚCIA DE SOUZA - SC026548 BÁRBARA SIMÕES DA SILVA - SC068366 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
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