César Maximiliano Targino De Azevedo Simões

César Maximiliano Targino De Azevedo Simões

Número da OAB: OAB/SC 026553

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJMG, TRF4, TJSP, TJSC
Nome: CÉSAR MAXIMILIANO TARGINO DE AZEVEDO SIMÕES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012776-52.2025.4.04.7200/SC RELATOR : GYSELE MARIA SEGALA DA CRUZ AUTOR : SOFIA VITORIA DA SILVA TRINDADE ADVOGADO(A) : CÉSAR MAXIMILIANO TARGINO DE AZEVEDO SIMÕES (OAB SC026553) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 68 - 29/06/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012776-52.2025.4.04.7200/SC RELATOR : GYSELE MARIA SEGALA DA CRUZ AUTOR : SOFIA VITORIA DA SILVA TRINDADE ADVOGADO(A) : CÉSAR MAXIMILIANO TARGINO DE AZEVEDO SIMÕES (OAB SC026553) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 51 - 12/05/2025 - CONTESTAÇÃO
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012776-52.2025.4.04.7200/SC RELATOR : GYSELE MARIA SEGALA DA CRUZ AUTOR : SOFIA VITORIA DA SILVA TRINDADE ADVOGADO(A) : CÉSAR MAXIMILIANO TARGINO DE AZEVEDO SIMÕES (OAB SC026553) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 67 - 29/06/2025 - LAUDO PERICIAL
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5032754-49.2024.4.04.7200/SC REQUERENTE : ALEXANDRE DOMINGUES ADVOGADO(A) : CÉSAR MAXIMILIANO TARGINO DE AZEVEDO SIMÕES (OAB SC026553) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente pediu que o cálculo da sua aposentadoria por incapacidade permanente seja realizado conforme as regras anteriores à EC nº 103/2019, visto que recebeu benefício por incapacidade temporária anteriormente a referida emenda consitucional que posteriormente foi convertido em aposentadoria por incapacidade permanente. O INSS alega que a RMI está correta visto que foi " concedida aposentadoria por incapacidade permanente após a publicação da EC nº 103/2019 é obrigatória a observância das regras de cálculo por si editadas, devendo ser afastada qualquer interpretação em sentido contrário, sob pena de ofensa à norma constitucional." (evento 81). Decido. Deve ser deferido o pedido do evento 84, a fim de que o cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente seja feito conforme as regras anteriores à EC nº 103/2019, em razão do princípio do tempus regit actum , visto que a DII é o fato gerador para definir qual a regra aplicável ao caso concreto, ainda que a DIB/DIP seja posterior à EC nº 103/2019. Nesse sentido os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCAPACIDADE ANTERIOR À EC Nº 103/2019. REFORMA PREVIDENCIÁRIA. REGRAMENTO ANTERIOR. Comprovado que o segurado já tinha direito à aposentadoria por invalidez antes da entrada em vigor da Reforma Previdenciária, a renda mensal inicial do benefício deve observar as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019. (TRF4, AC 5000805-27.2022.4.04.7119, 5ª Turma , Relatora para Acórdão ADRIANE BATTISTI , julgado em 17/06/2025) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA RMI. APOSENTADORIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO ANTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL nº 103/2019. A constitucionalidade do modo de cálculo da renda mensal inicial (RMI) determinada pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim se ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão do STF. (TRF4, AC 5011746-35.2023.4.04.7108, 5ª Turma , Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR , julgado em 25/02/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. INCAPACIDADE DECORRENTE DA CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO ANTERIORMENTE ÀQUELA EMENDA CONSTITUCIONAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA. INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Se a incapacidade laboral da parte autora foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum. Precedentes da Corte. 2. Hipótese em que a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por incapacidade permanente concedida após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, mas decorrente de conversão de auxílio-doença concedido em data anterior à reforma, deve observar as regras em vigor antes da vigência da referida Emenda Constitucional. (AC 5002006-78.2022.4.04.7208, Nona Turma, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2023) No caso dos autos, a parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária entre 02/08/2019 a 15/01/2025, posteriormente convertido em benefício por incapacidade permanente desde 16/01/2025, com adicional de 25% do art. 45 da Lei nº 8.213/91 desde essa data ( evento 72, INFBEN1 ). Assim, intime-se a CEAB para que retifique o cálculo da RMI do benefício da parte exequente, a fim de que observe o art. 44, da Lei 8.213/1991. Efetuada a retificação da RMI, encaminhem-se os autos para a contadoria judicial a fim de promover a liquidação do julgado. Intimem-se.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008757-03.2025.4.04.7200/SC AUTOR : VICENTE FERREIRA NESS DE MIRANDA ADVOGADO(A) : CÉSAR MAXIMILIANO TARGINO DE AZEVEDO SIMÕES (OAB SC026553) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “ Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá permanecer no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de permanência , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. DOCUMENTOS: Todos os documentos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os documentos que disponha. Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia através de peticionamento utilizando o tipo de petição - "Apresentação de Quesitos". Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011902-67.2025.4.04.7200/SC AUTOR : VICENTE FEIJO ADVOGADO(A) : CÉSAR MAXIMILIANO TARGINO DE AZEVEDO SIMÕES (OAB SC026553) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “ Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para  designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição -  "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005980-45.2025.4.04.7200/SC AUTOR : RUBIANI ANTONIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CÉSAR MAXIMILIANO TARGINO DE AZEVEDO SIMÕES (OAB SC026553) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “ Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá permanecer no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de permanência , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. DOCUMENTOS: Todos os documentos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os documentos que disponha. Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia através de peticionamento utilizando o tipo de petição - "Apresentação de Quesitos". Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5005916-20.2022.8.24.0064/SC AUTOR : ADRIANO BRANCHER ADVOGADO(A) : MARCELO DEPIZZOL DEBONI (OAB SC053367) ADVOGADO(A) : FELLIPE QUINTINO (OAB SC051545) RÉU : CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO IMPERIAL ADVOGADO(A) : ELISABETE DE OLIVEIRA COSTA (OAB SC026768) ADVOGADO(A) : CÉSAR MAXIMILIANO TARGINO DE AZEVEDO SIMÕES (OAB SC026553) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ADRIANO BRANCHER contra CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RECANTO IMPERIAL. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando-se a natureza da causa, o andamento do feito, assim como as demais particularidades que envolvem a demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à devolução das mesmas à parte, independentemente de nova conclusão. Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Opostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 dias, querendo, se manifeste, retornando os autos conclusos oportunamente. Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias.
  9. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012772-15.2025.4.04.7200/SC RELATOR : ALEXSANDER FERNANDES MENDES REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : MAINARA DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A) : CÉSAR MAXIMILIANO TARGINO DE AZEVEDO SIMÕES (OAB SC026553) AUTOR : MATHEUS DA SILVA SCHMIDT (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CÉSAR MAXIMILIANO TARGINO DE AZEVEDO SIMÕES (OAB SC026553) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 35 - 26/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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