Jonas Gabriel Montibeler

Jonas Gabriel Montibeler

Número da OAB: OAB/SC 026557

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jonas Gabriel Montibeler possui 171 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSC, TRT2, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 171
Tribunais: TJSC, TRT2, TRT12, TRT1, TRT18
Nome: JONAS GABRIEL MONTIBELER

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
123
Últimos 90 dias
171
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (62) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (56) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (20) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (8) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 171 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATSum 0000706-26.2024.5.12.0052 RECLAMANTE: ADVANDER FERREIRA BAIA RECLAMADO: MUELLER FOGOES LTDA. Destinatário:   ADVANDER FERREIRA BAIA   INTIMAÇÃO   Fica V.Sª intimado para contrarrazoar, querendo, os Embargos de Declaração  (#id:0f9952b).     TIMBO/SC, 23 de julho de 2025. ARLEI BAKUN JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADVANDER FERREIRA BAIA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATOrd 0000302-38.2025.5.12.0052 RECLAMANTE: GILSON CASTELLI RECLAMADO: METISA METALURGICA TIMBOENSE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2faa5c proferido nos autos.   DESPACHO   Vistos, etc. 1. Fica a parte autora intimada para que, em 48 horas, informe se possui alguma objeção à juntada aos autos dos laudos médicos que possa possuir junto ao INSS, cientificando-a de que a inércia será considerada como concordância. Não havendo oposição, expressa ou presumida, expeça-se ofício ao INSS solicitando que, no prazo de 10 dias, informe todos os benefícios requeridos pela autora e remeta a este Juízo cópia de todos os laudos médicos relativos às perícias realizadas com a trabalhadora. Apresentados laudos médicos, atribua-se sigilo aos documentos, com visibilidade restrita às partes e aos seus procuradores.   2. Determino a realização de PERÍCIA MÉDICA (para apurar as condições do trabalho e eventual nexo e existência de incapacidade, inclusive o grau, se houver): a cargo de Stefani Louise Tesser, que deverá informar às partes, por escrito e com antecedência de quinze dias: data, hora e local da inspeção. A perita deverá, ainda, enviar e-mail com aviso de leitura ou outro comprovante de recebimento da mensagem pelo destinatário. Prazo para entrega do laudo: trinta dias, a contar da data da realização da inspeção. Considerando a Instrução Normativa nº 27 do TST, no seu art. 6º e parágrafo único, a ré antecipará o valor de R$900,00, mediante depósito judicial, no mesmo prazo para apresentação de quesitos, a fim de possibilitar a realização da perícia, sob pena de inversão do ônus da prova quanto ao nexo, ressalvado o seu direito de receber ao final a devolução do dinheiro, caso o resultado da perícia seja negativo, o que deverá ser descontado dos eventuais créditos do empregado. O laudo pericial deverá ser elaborado com observância da Resolução 1488/98 do Conselho Federal de Medicina. Apresentação de quesitos e assistentes pelas partes, em 05 dias. Apresentado o laudo, liberem-se os honorários antecipados a profissional nomeada e intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 10 dias, oportunidade em que deverão, também, se manifestar expressamente se pretendem produzir outras provas, especificando os fatos de forma objetiva. Sendo necessária a produção de prova oral, inclua-se o feito em pauta para instrução. Caso contrário ou no silêncio das partes, inclua-se o feito em pauta para Tentativa de Conciliação (se inexitosa, encerramento da instrução processual), ocasião em que fica facultada a presença das partes e procuradores, ficando desde já ajustado que as razões finais são remissivas pela parte ausente.   TIMBO/SC, 23 de julho de 2025. NELZELI MOREIRA DA SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILSON CASTELLI
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATOrd 0000302-38.2025.5.12.0052 RECLAMANTE: GILSON CASTELLI RECLAMADO: METISA METALURGICA TIMBOENSE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2faa5c proferido nos autos.   DESPACHO   Vistos, etc. 1. Fica a parte autora intimada para que, em 48 horas, informe se possui alguma objeção à juntada aos autos dos laudos médicos que possa possuir junto ao INSS, cientificando-a de que a inércia será considerada como concordância. Não havendo oposição, expressa ou presumida, expeça-se ofício ao INSS solicitando que, no prazo de 10 dias, informe todos os benefícios requeridos pela autora e remeta a este Juízo cópia de todos os laudos médicos relativos às perícias realizadas com a trabalhadora. Apresentados laudos médicos, atribua-se sigilo aos documentos, com visibilidade restrita às partes e aos seus procuradores.   2. Determino a realização de PERÍCIA MÉDICA (para apurar as condições do trabalho e eventual nexo e existência de incapacidade, inclusive o grau, se houver): a cargo de Stefani Louise Tesser, que deverá informar às partes, por escrito e com antecedência de quinze dias: data, hora e local da inspeção. A perita deverá, ainda, enviar e-mail com aviso de leitura ou outro comprovante de recebimento da mensagem pelo destinatário. Prazo para entrega do laudo: trinta dias, a contar da data da realização da inspeção. Considerando a Instrução Normativa nº 27 do TST, no seu art. 6º e parágrafo único, a ré antecipará o valor de R$900,00, mediante depósito judicial, no mesmo prazo para apresentação de quesitos, a fim de possibilitar a realização da perícia, sob pena de inversão do ônus da prova quanto ao nexo, ressalvado o seu direito de receber ao final a devolução do dinheiro, caso o resultado da perícia seja negativo, o que deverá ser descontado dos eventuais créditos do empregado. O laudo pericial deverá ser elaborado com observância da Resolução 1488/98 do Conselho Federal de Medicina. Apresentação de quesitos e assistentes pelas partes, em 05 dias. Apresentado o laudo, liberem-se os honorários antecipados a profissional nomeada e intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 10 dias, oportunidade em que deverão, também, se manifestar expressamente se pretendem produzir outras provas, especificando os fatos de forma objetiva. Sendo necessária a produção de prova oral, inclua-se o feito em pauta para instrução. Caso contrário ou no silêncio das partes, inclua-se o feito em pauta para Tentativa de Conciliação (se inexitosa, encerramento da instrução processual), ocasião em que fica facultada a presença das partes e procuradores, ficando desde já ajustado que as razões finais são remissivas pela parte ausente.   TIMBO/SC, 23 de julho de 2025. NELZELI MOREIRA DA SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - METISA METALURGICA TIMBOENSE S/A
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RORSum 0010795-51.2024.5.18.0017 RECORRENTE: LETICIA VITORIA MARTINS ARAUJO E OUTROS (2) RECORRIDO: LETICIA VITORIA MARTINS ARAUJO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f19c735 proferida nos autos. RORSum 0010795-51.2024.5.18.0017 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LETICIA VITORIA MARTINS ARAUJO MATHEUS HENRIQUE SARAIVA NOGUEIRA (GO56681) Recorrido:   Advogado(s):   ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA BIANCA FERNANDES SABOYA (SC66718) Recorrido:   Advogado(s):   SANEAMENTO DE GOIAS S/A LAIS COELHO DE ALMEIDA FREIRE (GO54438) MARINA VILELA MAGALHAES NASCIMENTO (GO43190) PAULO EUGENIO DE CASTRO POZZOBOM (GO26557)   RECURSO DE: LETICIA VITORIA MARTINS ARAUJO Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT e na IN nº 40/2016 do TST (alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme e às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC; contrariedade à súmula vinculante e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Assim, deixa-se de examinar as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id a6859f6; recurso apresentado em 15/07/2025 - Id 4799d3f). Representação processual regular (Id 8546f3e). Custas processuais pela reclamada (Id 85057cf).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho. Consta do acórdão (Id  eaa3078 - Pág. 4/6): "No julgamento da Reclamação 39.580/GO, o Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO decidiu que a responsabilização do ente público demanda prova inequívoca de que a Administração Pública teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas nos contratos de terceirização.  Na Reclamação Rcl 16.777 AgR, o relator do acórdão, Ministro LUIS FUX, decidiu que a ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização pelo ente da Administração Pública não é suficiente para caracterizar a culpa "in vigilando". Da mesma forma, em sede de reclamação constitucional (Rcl-AgR 40.137), o STF decidiu ser insuficiente para a responsabilização do ente público a mera afirmação genérica de culpa in vigilando ou a presunção de culpa embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização. Ainda, também em sede de reclamação constitucional (AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 40.005 GOIÁS), o STF concluiu que 'somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - que é a da não responsabilização da Administração - caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte'. Com efeito, a interpretação que prevalece no Supremo Tribunal Federal é a de que não basta a existência de elementos indicadores de que o Poder Público contratante deixou de fiscalizar o adimplemento das obrigações da prestadora de serviços para se ver responsabilizado de forma subsidiária pelos direitos trabalhistas dos empregados desta. A Excelsa Corte exige prova de que a Administração Pública tomadora tomou conhecimento das irregularidades praticadas pela pessoa jurídica contratada e, a despeito disso, não adotou providências tendentes a saneá-las. Além disso, no recente julgamento do Recurso Extraordinário (RE 1.298.647 - Tema 1118), de relatoria do Ministro Nunes Marques, o STF fixou tese de que o ônus de demonstrar falha na fiscalização pelo ente público é da parte autora da ação, sendo imprescindível a prova taxativa da relação entre a conduta da administração e o dano sofrido pelo trabalhador. No caso, pelo que se extrai dos autos, a reclamante foi contratada pela 1ª reclamada, para prestar serviço no âmbito da 2ª reclamada (SANEAMENTO DE GOIAS S/A), sendo esta, portanto, a beneficiária das atividades da obreira. Todavia, não há comprovação nos autos de um comportamento sistematicamente negligente da integrante da Administração em relação aos empregados terceirizados, nem tampouco de que, ciente de supostas irregularidades praticadas pela prestadora dos serviços, tenha permanecido inerte, causando assim prejuízos aos trabalhadores, até porque não restou demonstrado que o não pagamento das verbas postuladas tenha decorrido de eventual conduta omissa do ente público.  Frisa-se que, embora o preposto da 2ª ré tenha dito que 'a segunda reclamada fiscaliza os postos de atendimentos, mas não o cumprimento das obrigações trabalhistas no local; que estas são fiscalizadas via certidões quando do pagamento do contrato; que a fiscalização é restrita as certidões negativas e as notas fiscais, além de cobrar os níveis de serviços(qualidade); que não fiscaliza os contratos trabalhistas mantidos com os empregados da primeira reclamada', o entendimento adotado pelo C. STF é no sentido de que a simples ausência de fiscalização não é suficiente para configurar a culpa do ente público. Do exposto, sem situação que justifique, não há falar em responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (SANEAMENTO DE GOIAS S/A) pelos créditos devidos à autora. Dou provimento".   Tal como consta do acórdão, o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Nesse contexto, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do STF. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inviável a análise do recurso de revista, neste tópico, porque  se trata de pretensão dirigida ao Col. TST, não se reportando as razões recursais aos pressupostos específicos do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (lnmc) GOIANIA/GO, 23 de julho de 2025. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA VITORIA MARTINS ARAUJO - SANEAMENTO DE GOIAS S/A - ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RORSum 0010795-51.2024.5.18.0017 RECORRENTE: LETICIA VITORIA MARTINS ARAUJO E OUTROS (2) RECORRIDO: LETICIA VITORIA MARTINS ARAUJO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f19c735 proferida nos autos. RORSum 0010795-51.2024.5.18.0017 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LETICIA VITORIA MARTINS ARAUJO MATHEUS HENRIQUE SARAIVA NOGUEIRA (GO56681) Recorrido:   Advogado(s):   ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA BIANCA FERNANDES SABOYA (SC66718) Recorrido:   Advogado(s):   SANEAMENTO DE GOIAS S/A LAIS COELHO DE ALMEIDA FREIRE (GO54438) MARINA VILELA MAGALHAES NASCIMENTO (GO43190) PAULO EUGENIO DE CASTRO POZZOBOM (GO26557)   RECURSO DE: LETICIA VITORIA MARTINS ARAUJO Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT e na IN nº 40/2016 do TST (alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme e às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC; contrariedade à súmula vinculante e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Assim, deixa-se de examinar as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id a6859f6; recurso apresentado em 15/07/2025 - Id 4799d3f). Representação processual regular (Id 8546f3e). Custas processuais pela reclamada (Id 85057cf).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho. Consta do acórdão (Id  eaa3078 - Pág. 4/6): "No julgamento da Reclamação 39.580/GO, o Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO decidiu que a responsabilização do ente público demanda prova inequívoca de que a Administração Pública teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas nos contratos de terceirização.  Na Reclamação Rcl 16.777 AgR, o relator do acórdão, Ministro LUIS FUX, decidiu que a ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização pelo ente da Administração Pública não é suficiente para caracterizar a culpa "in vigilando". Da mesma forma, em sede de reclamação constitucional (Rcl-AgR 40.137), o STF decidiu ser insuficiente para a responsabilização do ente público a mera afirmação genérica de culpa in vigilando ou a presunção de culpa embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização. Ainda, também em sede de reclamação constitucional (AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 40.005 GOIÁS), o STF concluiu que 'somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - que é a da não responsabilização da Administração - caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte'. Com efeito, a interpretação que prevalece no Supremo Tribunal Federal é a de que não basta a existência de elementos indicadores de que o Poder Público contratante deixou de fiscalizar o adimplemento das obrigações da prestadora de serviços para se ver responsabilizado de forma subsidiária pelos direitos trabalhistas dos empregados desta. A Excelsa Corte exige prova de que a Administração Pública tomadora tomou conhecimento das irregularidades praticadas pela pessoa jurídica contratada e, a despeito disso, não adotou providências tendentes a saneá-las. Além disso, no recente julgamento do Recurso Extraordinário (RE 1.298.647 - Tema 1118), de relatoria do Ministro Nunes Marques, o STF fixou tese de que o ônus de demonstrar falha na fiscalização pelo ente público é da parte autora da ação, sendo imprescindível a prova taxativa da relação entre a conduta da administração e o dano sofrido pelo trabalhador. No caso, pelo que se extrai dos autos, a reclamante foi contratada pela 1ª reclamada, para prestar serviço no âmbito da 2ª reclamada (SANEAMENTO DE GOIAS S/A), sendo esta, portanto, a beneficiária das atividades da obreira. Todavia, não há comprovação nos autos de um comportamento sistematicamente negligente da integrante da Administração em relação aos empregados terceirizados, nem tampouco de que, ciente de supostas irregularidades praticadas pela prestadora dos serviços, tenha permanecido inerte, causando assim prejuízos aos trabalhadores, até porque não restou demonstrado que o não pagamento das verbas postuladas tenha decorrido de eventual conduta omissa do ente público.  Frisa-se que, embora o preposto da 2ª ré tenha dito que 'a segunda reclamada fiscaliza os postos de atendimentos, mas não o cumprimento das obrigações trabalhistas no local; que estas são fiscalizadas via certidões quando do pagamento do contrato; que a fiscalização é restrita as certidões negativas e as notas fiscais, além de cobrar os níveis de serviços(qualidade); que não fiscaliza os contratos trabalhistas mantidos com os empregados da primeira reclamada', o entendimento adotado pelo C. STF é no sentido de que a simples ausência de fiscalização não é suficiente para configurar a culpa do ente público. Do exposto, sem situação que justifique, não há falar em responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (SANEAMENTO DE GOIAS S/A) pelos créditos devidos à autora. Dou provimento".   Tal como consta do acórdão, o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Nesse contexto, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do STF. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inviável a análise do recurso de revista, neste tópico, porque  se trata de pretensão dirigida ao Col. TST, não se reportando as razões recursais aos pressupostos específicos do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (lnmc) GOIANIA/GO, 23 de julho de 2025. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA VITORIA MARTINS ARAUJO - SANEAMENTO DE GOIAS S/A - ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0011824-84.2024.5.18.0002 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOUSA ALBURQUERQUE RÉU: ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimada para ciência acerca do Recurso Ordinário interposto e, querendo apresentar contrarrazões, se manifestar no prazo de 8 dias.   GOIANIA/GO, 22 de julho de 2025. ERICA DE SOUZA MAGALHAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0011824-84.2024.5.18.0002 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOUSA ALBURQUERQUE RÉU: ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimada para ciência acerca do Recurso Ordinário interposto e, querendo apresentar contrarrazões, se manifestar no prazo de 8 dias.   GOIANIA/GO, 22 de julho de 2025. ERICA DE SOUZA MAGALHAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANEAMENTO DE GOIAS S/A
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