Arno Joao Jeronimo Netto
Arno Joao Jeronimo Netto
Número da OAB:
OAB/SC 026575
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arno Joao Jeronimo Netto possui 21 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT12, TRF4, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRT12, TRF4, TJSC, TJPR
Nome:
ARNO JOAO JERONIMO NETTO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 0001397-92.2010.8.24.0069/SC APELANTE : MARCIANO GRACIA DA ROSA (RÉU) ADVOGADO(A) : EMIR CHAQUIBE SOUKI (OAB SC012881) APELANTE : LUCIO ABILIO DA SILVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO DA SILVA ALMEIDA (OAB SC037747) APELADO : LUCIA CAMILO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) INTERESSADO : ARNO JOAO JERONIMO (RÉU) ADVOGADO(A) : ARNO JOAO JERONIMO NETTO DESPACHO/DECISÃO LUCIO ABILIO DA SILVEIRA interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal ( evento 83, RECEXTRA1 ), contra os acórdãos dos evento 57, RELVOTO1 e evento 74, RELVOTO1 . Quanto à controvérsia , a parte alega violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, no que concerne ao cerceamento de defesa diante do indeferimento de produção de prova pericial e de laudo de exame cadavérico, provas que poderiam comprovar a culpa exclusiva da vítima. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Presentes os requisitos extrínsecos, bem como a arguição da preliminar de repercussão geral nas razões recursais, conforme exigido pelo art. 1.035, § 2º, do CPC, passa-se à admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 , assentou a ausência de repercussão geral da matéria versada no presente recurso extraordinário, relacionada à alegação de afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral (STF, ARE n. 748371/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 6-6-2013). Consta do acórdão recorrido ( evento 57, RELVOTO1 ): Segundo o artigo 355, I, do CPC, "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando [...] não houver necessidade de produção de outras provas". A legislação processual civil ainda prevê: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. A propósito, "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento" (AgInt no AREsp 2202801/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 30-10-2023). [...] No caso dos autos, o magistrado, por ocasião da audiência de instrução, decidiu: Indefiro também o pedido de ofício ao IML para remessa de laudo cadavérico por entender não ser relevante ao deslinde do feito, bem como em razão de que os exames toxicológicos somente são realizados em situações específicas, mormente para apuração de ilícitos penais, não se enquadrando na hipótese dos autos ( evento 278, DOCUMENTACAO1 , fl. 336). Com efeito, tal como decidido pelo magistrado, a prova documental e oral produzida nos autos foi suficiente para formação da sua convicção e a prova técnica, que a parte apelante pretendia produzir, não teria o condão de alterar o desfecho da controvérsia. De fato, o exame da tese de ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, vinculada à alegação de cerceamento de defesa, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie (355, I, 370 e 371 do CPC) e das circunstâncias fáticas do caso concreto, o que extrapola a competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102, III, "a", da CF/88. Acerca da aplicação da sistemática da repercussão geral, o CPC dispõe: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento : a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral. (Grifou-se). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário do evento 83, RECEXTRA1 ( Tema 660/STF ). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5021448-27.2025.8.24.0000/SC AUTOR : LUCIANO BALBIS GARCIA ADVOGADO(A) : ARNO JOAO JERONIMO NETTO (OAB SC026575) DESPACHO/DECISÃO 1. Luciano Balbis Garcia opôs embargos de declaração em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade ( 23.1 ), ao argumento de que houve omissão. Em suas razões ( 27.1 ), sustenta que: a) deixou de juntar a declaração de Imposto de Renda por ser isento; b) não trouxe comprovante de renda, enquanto é desempregado, prestando " bicos " na lavoura e no corte de madeira; c) a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade; d) não se exige a miserabilidade ao deferimento da benesse, mas sim a insuficiência de recursos para adimplir as custas e as despesas processuais. No mais, diante da complexidade da avaliação imobiliária determinada na decisão do 23.1 , postula trinta dias para juntada do documento. Desnecessária a intimação da parte contrária. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas seguintes hipóteses: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou c) corrigir erro material. Dessa forma, o recurso não tem como escopo reapreciar a matéria já decidida, mas, tão somente, o esclarecimento, o complemento ou a integração da decisão, nos estritos limites impostos pelo Diploma Processual Civil . No caso, basta a leitura da decisão para verificar a ausência do apontado vício. Transcrevo ( 23.1 ): 1. Inicialmente, destaco que este Tribunal de Justiça, para fins de concessão da benesse da justiça gratuita, tem adotado como parâmetro a previsão constante do art. 2º da Resolução nº 15, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que assim dispõe: Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. A propósito, é da jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021 DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE. ALEGADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE NO SENTIDO DE SEREM ADOTADOS, POR ANALOGIA, PARA O ENQUADRAMENTO NA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PREVISTA NO ART. 98 DO CPC/2015, OS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CRITÉRIOS QUE DEFINEM PADRÃO OBJETIVO E ISONÔMICO. ELEMENTOS NOS AUTOS INSUFICIENTES PARA FRANQUEAR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030439-60.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-11-2023). É evidente que a adoção de tal patamar não dispensa a análise pormenorizada e subjetiva do pedido, como dispõe o § 12 do dispositivo citado: “os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto , através de manifestação devidamente fundamentada”. No caso, adianto: o pedido de Justiça Gratuita não deve ser deferido. Digo isso porque, muito embora o autor tenha apresentado a declaração de hipossuficiência de próprio punho ( evento 21, DECLPOBRE2 ), deixou de juntar os demais documentos exigidos no despacho do evento 17, DESPADEC1 , não demonstrando, assim, sua real situação financeira. Desse modo, o autor deixa lacuna insuperável para aferir a sua situação de insuficiência econômica, de modo que fica inviável reconhecer, de forma minimamente segura, que não detém condições para para custear o valor episódico das custas e do despósito prévio. Extraio da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO. Ausentes documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária, mostra-se inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002565-37.2022.8.24.0000, rel. Jaime Machado Júnior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 07/04/2022). É importante frisar: a concessão de gratuidade da justiça não pode se transformar em regra, desprovida de qualquer parâmetro jurídico, devendo ser reconhecida somente nos casos de efetiva “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” , conforme disposto no art. 98, caput , do Código de Processo Civil. Nesse cenário, verificada a ausência de elementos capazes de demonstrar a sustentada incapacidade econômica, indefiro o pedido da Justiça Gratuita . Como se vê, a questão relativa à ausência de prova da dita hipossuficiência foi objeto de profícua análise na decisão embargada, levando em conta os critérios para o deferimento da benesse adotados no âmbito deste Tribunal de Justiça. Mais: diversamente do que pretende fazer crer o embargante, o indeferimento não se deu porque deixou de juntar a declaração de Imposto de Renda, mas sim por deixar de juntar os demais documentos exigidos no despacho do 17.1 , inviabilizando que este Juízo aferisse com precisão a sua real situação econômica . Diga-se: nem mesmo os supostos ganhos com os " bicos " foram minimamente comprovados. É bem verdade que a declaração de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade (§ 3º do art. 99 do Código de Processo Civil). Contudo, é igualmente verdade que se trata de presunção relativa, ao ponto de ser permitido ao Magistrado, após intimar a parte para comprovação do preenchimento dos pressupostos de hipossuficiência, indeferir a benesse (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), o que foi regularmente observado nos autos. No particular, impõe sublinar que " a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido " (STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020). Para arrematar, no ponto: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83. INÉPCIA DA INICIAL E SOLIDARIEDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A presunção de hip ossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação. Entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. A conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no que se refere à alegação de inépcia da inicial decorreu da análise dos elementos fáticos e probatórios da causa, cujo reexame é vedado nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, que entendeu não configurada a solidariedade entre a agravante e a SANEAGO, seria inevitável nova interpretação do acervo fático-probatório da demanda, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.874/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). Nesse cenário, não há circunstância que justifique o provimento dos embargos que, na forma como manejados, destinam-se tão somente à rediscussão do sentido do julgado (o que não se admite). Mais: se a parte embargante pretende a adequação do julgado ao seu melhor interesse, deve procurar o meio recursal adequado para tanto, que não a estreita via dos aclaratórios. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO ACOLHIMENTO DA ESPÉCIE RECURSAL (ARTIGO 1.022, DO CPC). ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifique omissão, obscuridade ou contradição ou para corrigir erros materiais. (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5026069-09.2021.8.24.0000, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 15/03/2022). Além disso, destaca-se a adoção, pelo sistema processual vigente, do prequestionamento ficto, que autoriza o preenchimento do requisito mesmo diante da ausência de expressa menção no teor decisório, desde que satisfeitas as exigências legais (art. 1.025 do CPC). Não é outro o posicionamento dominante: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO NO TOCANTE AO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO ACOLHIMENTO DA ESPÉCIE RECURSAL (ARTIGO 1.022, DO CPC). PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifique omissão, obscuridade ou contradição, bem assim para corrigir erros materiais. Na redação do art. 1.025 do CPC/15, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante arguiu, para fins de prequestionamento. (TJSC, Apelação nº 5008490-49.2020.8.24.0011, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 15/03/2022). No mais, é pacífico que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, AgInt no REsp nº 1.950.404/RS , rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 04/04/2022). Destarte, não preenchidos os pressupostos de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Por fim, nada obstante a inexistência de prova minimanente bastante da dita dificuldade na obtenção da avaliação imobiliária, penso que, para privilegiar a cooperação e a primazia do julgamento de mérito, deve ser deferido o prazo prazo improrrogável de quinze dias para que o autor traga aos autos a avaliação imobiliária, por corretor devidamente habilitado, da fração ideal que pretende retomar com a procedência da ação rescisória (benefício econômico). 3 . Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil: a) nego provimento ao recurso ; b) defiro o prazo último de quinze dias para que o autor providencie a avaliação determinada no 23.1 , sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil).
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