Arion Fábio Steffen
Arion Fábio Steffen
Número da OAB:
OAB/SC 026576
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arion Fábio Steffen possui 306 comunicações processuais, em 175 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
175
Total de Intimações:
306
Tribunais:
TRF4, TJSC, TJPR
Nome:
ARION FÁBIO STEFFEN
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
151
Últimos 30 dias
302
Últimos 90 dias
306
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (95)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (47)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (44)
APELAçãO CíVEL (32)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 306 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5000890-69.2024.8.24.0032/SC AUTOR : OSMAR KORENIVSKI ADVOGADO(A) : ARION FÁBIO STEFFEN (OAB SC026576) ADVOGADO(A) : FERNANDO FERNANDES LUIZ (OAB SC031204) ADVOGADO(A) : IZABELY SELENKO (OAB SC063900) AUTOR : GISIELI TEIXEIRA ADVOGADO(A) : ARION FÁBIO STEFFEN (OAB SC026576) ADVOGADO(A) : FERNANDO FERNANDES LUIZ (OAB SC031204) ADVOGADO(A) : IZABELY SELENKO (OAB SC063900) DESPACHO/DECISÃO 1. O feito foi suspenso por divergência do mapa e memorial descritivo. Até o momento os requerentes não se manifestaram 2. Diga a parte autora em termos de prosseguimento, requerendo o que bem entender de direito.
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Tribunal: TJSC | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001023-14.2024.8.24.0032/SC AUTOR : LAIR ANTONIO DOLA ADVOGADO(A) : FERNANDO FERNANDES LUIZ (OAB SC031204) ADVOGADO(A) : ARION FÁBIO STEFFEN (OAB SC026576) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO 1. Fica o Sr. Perito intimado para, em 30 (trinta) dias, se manifestar sobre os documentos acostados aos autos pela Afubra e empresas fumageiras e informar se tais documentos modificam as conclusões do laudo pericial . 2. Após, intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000149-92.2025.8.24.0032/SC AUTOR : JUCEMAR DOBKOWSKI ADVOGADO(A) : FERNANDO FERNANDES LUIZ (OAB SC031204) ADVOGADO(A) : ARION FÁBIO STEFFEN (OAB SC026576) AUTOR : SIDNEIA RUTHES DOBKOWSKI ADVOGADO(A) : FERNANDO FERNANDES LUIZ (OAB SC031204) ADVOGADO(A) : ARION FÁBIO STEFFEN (OAB SC026576) DESPACHO/DECISÃO Sobre eventuais matérias do art. 350 do CPC digam os autores, querendo, em até 15 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000129-04.2025.8.24.0032/SC AUTOR : IRINEU KUCHNIR ADVOGADO(A) : FERNANDO FERNANDES LUIZ (OAB SC031204) ADVOGADO(A) : ARION FÁBIO STEFFEN (OAB SC026576) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de tutela cautelar de produção antecipada de provas em caráter antecedente, em que posteriormente foi formulado pedido principal de indenização por danos materiais, movida por IRINEU KUCHNIR em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., ambos já qualificados nos autos. Em sua inicial, narrou a parte Autora que é pequena agricultora rural e que, enquanto secava o fumo por ela colhido em sua estufa de curagem de tabaco, a Ré interrompeu o fornecimento de energia elétrica sem qualquer aviso prévio, restando a Autora sem energia em sua estufa entre 22h45 e 23h09 do dia 07/12/2024, bem como das 23h40 do dia 07/12/204 às 02h00 do dia 08/12/2024. Em razão do exposto, alegou ter sofrido danos na qualidade de seu fumo e, por isso, pugnou pela condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.835,56 (oito mil, oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos). Juntou documentos ( evento 1, INIC1 e evento 60, INIC1 ). Recebida a inicial ( evento 8, DESPADEC1 ), realizada a perícia cautelarmente solicitada pela parte Autora ( evento 30, LAUDO2 e evento 45, OFIC1 ) e homologada a prova pericial ( evento 55, DESPADEC1 ), a Autora apresentou seu pedido principal no evento 60, INIC1 . A Ré, por sua vez, contestou o feito no evento 68, CONT1 , alegando preliminarmente a ausência de interesse processual. No mérito, sustentou também a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a ocorrência de caso fortuito que isenta a Ré de responsabilidade pelos danos, a ausência de comprovação dos lucros cessantes suportados pela Autora, e o seu dever de mitigar o próprio prejuízo, por ele não observado. Impugnação à contestação no evento 74, RÉPLICA1 . Os autos então vieram conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). É o relato. Decido. 1. Questões processuais pendentes 1.1. Falta de interesse processual A parte Ré sustentou preliminarmente a falta de interesse processual, sob o argumento de que a Autora não apresentou nenhum pedido administrativo de ressarcimento. Todavia, sem razão. Isso porque não há qualquer previsão legal exigindo prévia tentativa de solução extrajudicial para casos análogos ao dos autos, sobretudo em razão do previsto no art. 3º do CPC, que é imperativo ao dizer que “ Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito ”. Ressalto, neste ponto, a modulação dos efeitos da decisão proferida no incidente de resolução de demandas repetitivas n. 5057434- 13.2023.8.24.0000/SC, que fixou a tese de que " É necessário o prévio requerimento administrativo pelo produtor de fumo, em virtude de danos ocasionados por falha no fornecimento de energia elétrica pela concessionária, para restar demonstrado o interesse de agir ( interesse /necessidade) na via judicial " (TJSC, Agravo de Instrumento (Grupo Civil/Comercial) n. 5029358-13.2022.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 12-02-2025). Na referida decisão, determinou-se a aplicação do referido entendimento apenas " às ações ajuizadas após a data da publicação do presente julgamento ", e este feito foi ajuizado anteriormente. Por fim, a Ré apresentou contestação ao presente feito, o que inequivocamente demonstra a sua resistência à pretensão autoral. Ante o exposto, rejeito a preliminar aventada. 2. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Da análise dos fatos narrados na exordial, verifico se tratar de relação de consumo, já que a parte Autora é destinatária final dos serviços de fornecimento de energia prestados pela Ré, se enquadrando na definição de consumidora (CDC, art. 2º), e a Ré é empresa que, ao fornecer energia, se amolda ao conceito de fornecedor (CDC, art. 3º). Logo, mostra-se imprescindível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Em relação à inversão do ônus da prova, a legislação consumerista possibilita essa redistribuição nos casos em que a alegação do consumidor for verossímil ou for ele hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII). No caso concreto, constato que as alegações autorais são verossímeis e que a Ré opera profissionalmente, sendo certo que possui registros do fornecimento de energia e maior facilidade para comprovar eventual inexistência de interrupção nesse fornecimento. Por isso, determino a inversão do ônus da prova em favor da Autora e atribuo inteiramente à Ré o ônus de comprovar a regularidade da prestação dos serviços de fornecimento de energia. O ônus da demonstração dos danos sofridos em razão da interrupção de energia, porém, deve ser suportado pela parte Autora, conforme a regra geral do art. 373, I, do CPC. 3. Saneamento do feito Não existindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como questões processuais pendentes, e verificada a presença dos pressupostos de constituição e regular desenvolvimento do processo e das condições da ação, declaro saneado o processo. 4. Delimitações das questões relevantes para decisão de mérito Entendo como questões de direito relevantes para decisão de mérito: a) regras gerais sobre direito do consumidor; b) regramento geral sobre responsabilidade civil; e, c) dano material, especialmente na modalidade lucros cessantes. 5. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Como questões de fato relevantes, entendo: a) a existência de interrupção no fornecimento de energia elétrica e a sua duração; b) a secagem de fumo, pela parte Autora, em estufa durante a queda de energia; e, c) a existência de danos materiais sofridos pela Autora em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica e a sua extensão. 6. Produção de provas Considerando que as questões de fato fixadas nesta decisão dependem de uma maior dilação probatória, e a fim de promover o contraditório e a ampla defesa às partes, defiro a produção de prova pericial já realizada nestes autos ( evento 30, LAUDO2 e evento 45, OFIC1 ) e a produção de prova documental, consistente nos documentos já acostados aos autos e na expedição dos ofícios solicitados pela Ré. 6.1. Expeça-se ofício à empresa fumageira BAT solicitando que acoste a estes autos, em 10 (dez) dias, cópias dos contratos, dos relatórios de orientação técnica e acompanhamento, com estimativa inicial e final e explicação sobre eventuais códigos utilizados, das notas fiscais da safra 2024/2025 e das 2 (duas) safras anteriores (se na última nota fiscal de safra constar histórico das anteriores, basta a juntada da última), da ficha cadastral da Autora e relatório de controle interno com a indicação das datas de início da secagem e volume carregado em cada estufada. 6.2. Expeça-se ofício à AFUBRA s olicitando que informe, em 10 (dez) dias, se a parte Autora realizou seguro da safra 2024/2025, acostando aos autos o referido instrumento contratual, e, em caso positivo, se recebeu indenização e em qual importe. 6.3. Os custos dos referidos ofícios deverão ser suportados pela parte Ré, que requereu a sua expedição. 6.4. Após a juntada dos ofícios e documentos a estes autos, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias. 6.5. Realizada a diligência acima, intime-se o Sr. Perito para ratificar ou retificar o laudo pericial. 7. No mais, ficam as partes intimadas para que, querendo, em 5 (cinco) dias, solicitem esclarecimentos ou ajustes da presente decisão que, se não impugnada, se tornará estável.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5000381-41.2024.8.24.0032/SC APELANTE : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO : ELCIO MARCOS MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Fernando Fernandes Luiz (OAB SC031204) ADVOGADO(A) : ARION FÁBIO STEFFEN (OAB SC026576) APELADO : GISELIA LEVANDOVSKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : Fernando Fernandes Luiz (OAB SC031204) ADVOGADO(A) : ARION FÁBIO STEFFEN (OAB SC026576) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de apelação interposta por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. por intermédio da qual pretende a reforma da sentença, que julgou procedentes os pedidos feitos na inicial ( processo 5000381-41.2024.8.24.0032/SC, evento 129, SENT1 ). Nas razões recursais ( evento 139, APELAÇÃO1 ), argumenta que: a) "os Apelados sofreram danos em decorrência de algum tipo de praga ou condições climáticas e, buscam através dessa demanda, o ressarcimento parcial dessa perda colocando a culpa na Concessionária" ; b) "o tempo de interrupção a que foi acometida a Unidade Consumidora do autor no dia por ele alegado (10/02/2024), de apenas 2h22min, é completamente insuficiente para causar quaisquer prejuízos, mesmo se a secagem estivesse em seu período mais crítico" ; c) e "evidente que o autor não deseja apenas o ressarcimento de valores utilizados no cultivo do tabaco, o pedido claramente é pelo valor que supostamente venderia tal produto, sendo por óbvio, que seu pedido abrange o lucro que pretendia, devendo tal pleito ser entendido como de lucros cessantes, e deste modo, necessária a exigência de demonstração objetiva de tal montante, ou seja, deveria a parte autora demonstrar objetivamente a extensão do suposto dano" . Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada integralmente a sentença, com o consequente julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, que se aplique limitação da indenização ao percentual de 1/3, com readequação da sucumbência. Após a apresentação das contrarrazões ( evento 153, CONTRAZ1 ), os autos ascenderam a esta Corte. II - Em consonância ao art. 932, inc. IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, é dever do relator negar provimento ao recurso que contraria súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Acerca dessa temática, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra "Comentários ao Código de Processo Civil": " 15. Recurso contrário à súmula. A atual conformação das decisões dos tribunais a entendimento prévio, nos termos em que o estrutura o CPC (v. CPC 927), o relator tem competência para negar provimento ao recurso que não atender a uma ou mais condições previstas no CPC 932 IV. Note-se que, agora, se trata de questão de mérito recursal: ao recurso deduzido com base em argumentação contrária ao CPC 932 IV é negado provimento (CPC 932 V); o CPC/1973 previa que esta era hipótese em que se negava seguimento ao recurso (juízo de admissibilidade), o que implicava o não conhecimento do recurso. O CPC agora admite a revisão de tese jurídica (CPC 927 §§ 2º e 4º), o que pressupõe a possibilidade de que seja revista também a súmula (a exemplo do que ocorria, nos últimos tempos da vigência do CPC/1973, com a súmula vinculante v. LSV 1º e ss.). O mesmo vale para o julgamento do RE e REsp repetitivos (CPC 1036), do IRDR (CPC 976) e da assunção de competência (CPC 947) " ( Comentários ao Código de Processo Civil . São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 1852). Desta maneira, diante da Súm. n. 33 deste Tribunal, que dispõe em sentido contrário ao apelo, este não merece guarida. III - No entender da Celesc, os danos não ficaram comprovados e, de todo modo, não teria cometido ato ilícito. Sem razão. De antemão, esclarece-se que incide ao caso o Código de Defesa do Consumidor, porque a parte autora se enquadra na condição de consumidor final, a teor do art. 2º, enquanto a ré é fornecedora de energia elétrica, na forma do art. 3º, todos daquele Diploma. O fato de a parte requerente usar de energia elétrica para secagem do produto por si cultivado não retira a condição de consumidor, seja por sua hipossuficiência, seja em razão da evidente vulnerabilidade técnica. III.1 - A interrupção do fornecimento de energia elétrica efetivamente foi demonstrada, conforme documentos apresentados pelos litigantes. Em verdade, na quaestio juris há que se levar em conta não apenas a interrupção do serviço de energia elétrica em si, mas igualmente a demora em sua restauração, que teria comprometido a produção de fumo dos demandantes. À toda evidência, percebe-se que as condições climáticas no período eram favoráveis à ocorrência de temporais localizados, ou seja, não se pode qualificar o evento como imprevisível ou inevitável. Outrossim, malgrado figurem como incontroláveis, as intempéries de baixa monta, não associadas a eventos climáticos surpreendentes e catastróficos, como exemplo, quedas de árvores ou deslizamentos de terra de parca magnitude, encontram-se na esfera de previsibilidade do empreendedor. Fazem, portanto, parte do risco por este assumido ao intentar uma atividade no setor de consumo. Noutros termos, apenas circunstâncias absolutamente anormais ou cuja proporção do dano foge à estimativa do previsível e do cômputo lucrativo do empreendedor é que tem o condão de romper a relação de causalidade evidenciada entre a atividade desenvolvida e o prejuízo suportado, excluindo o correlato dever ressarcitório. Hipóteses estas que, consoante os elementos dos autos, não foram demonstradas pela apelante. Esta Corte pacificou essa questão ao editar sua Súm. n. 33: " Súm. 33. A ocorrência de intempéries climáticas causadoras de danos em rede elétrica, porque evento previsível e ínsito à atividade, não configura caso fortuito ou de força maior capaz de afastar a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por danos decorrentes da demora no restabelecimento do fornecimento do serviço ". Em suma, a indicação é de que o resultado prejudicial podia ter sido previsto e evitado, restando, por conseguinte, absorvido pelo risco do empreendimento. Demais disso, a demora no restabelecimento do serviço igualmente contribui para a responsabilização da concessionária ré. Ainda que se considerasse o evento como imprevisível e inevitável, haveria quebra do nexo etiológico entre os danos ocasionados ao particular e os serviços públicos a ele prestados somente se a normalidade tivesse de pronto sido restabelecida. Isso porque, não há que se mencionar em caso fortuito ou força maior quando o prestador do serviço, após a devida ciência, retarda o seu restabelecimento. De todo modo, nos termos enunciados, a responsabilidade da concessionária ré, na espécie, insere-se no risco do empreendimento, impondo que arque com os danos experimentados pelo usuário. Em casos envolvendo a mesma ocorrência, esta Corte de Justiça já se manifestou: "RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DE FUMO EM ESTUFA. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CELESC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. Caracterizado o dano ocasionado pela interrupção no fornecimento de energia elétrica, presente está o dever de indenizar, em conformidade a teoria do risco administrativo (art. 37, §6º, da Constituição Federal)" (AC n. 2011.078783-8, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz). "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - NÃO COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA DE GARANTIR A CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS POR TER EXTRAPOLADO A CARGA INSTALADA - ALEGAÇÃO DESCABIDA - PRODUÇÃO DE FUMO - QUEDA DE QUALIDADE DO ESTOQUE COMPROVADA EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DEVER DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA - 'QUANTUM DEBEATUR' ADEQUADAMENTE FIXADO EM LAUDO TÉCNICO. Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, a fazenda pública e os concessionários de serviços públicos estão obrigados a indenizar os danos causados em virtude de seus atos, e somente se desoneram se provarem que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Comprovado que o autor sofreu prejuízos ante a diminuição de qualidade da sua produção de fumo por conta da queda de energia que paralisou a secagem na estufa, não solucionada no tempo devido, faz jus à indenização dos danos materiais a ser paga pela concessionária de energia elétrica" (AC n. 2011.079661-7, Des. Jaime Ramos). Outrossim, a argumentação alinhavada pela recorrente no sentido de que o período de interrupção de energia elétrica é insuficiente para atrair a sua responsabilização igualmente não prospera. Em análise aos autos, verificou-se que a interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorreu no dia 10 de fevereiro de 20247, das 06:08 às 08:32 ( evento 26, DOC4 ). Os precedentes apresentados pela concessionária do serviço público que referem situações em que foi afastado o seu dever de indenizar em razão dos curtos períodos de tempo em que perdurou a falta de energia não são aplicáveis ao caso porquanto no laudo produzido nos autos ( evento 31, QUESITOS3 ), o perito ao responder aos quesitos apresentados informou expressamente que as folhas de fumo que se encontravam na estufa no momento da interrupção da energia elétrica tiveram sua qualidade afetada e, com isso, não obteve o lucro estimado. Como se vê, não há outra conclusão senão aquela que revela a existência do dever de indenizar pela demandada, porquanto mesmo que alguns períodos de interrupção tenham sido inferiores ao lapso de 3 (três) horas, ainda assim, e de acordo com a prova pericial produzida nos autos, os intervalos indicados são suficientes para causar os danos apurados - não tendo a recorrente logrado êxito em apresentar qualquer outro elemento capaz de desconstituir a prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, aliás, colhe-se da jurisprudência deste Sodalício: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MOVIDA POR FUMICULTOR CONTRA CELESC. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DE QUANTIDADE E DA QUALIDADE DAS FOLHAS DE FUMO QUE SECAVAM EM ESTUFA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE NORMA VIGENTE QUE OBRIGUE O FUMICULTOR A ADQUIRIR GERADOR. NÃO INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. SUSPENSÃO DA ENERGIA POR PERÍODO INFERIOR A 24 HORAS. IRRELEVÂNCIA. TEMPO DE INTERRUPÇÃO QUE FOI SUFICIENTE PARA CAUSAR DANOS AO NEGÓCIO DO AUTOR, CONFORME LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NA ORIGEM SOB O MANTO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS PELA RÉ APTAS A DERRUIR A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR NÃO IDENTIFICADOS. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO, DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". (AC n. 5003086-48.2021.8.24.0054, Desa. Erica Lourenco de Lima Ferreira). Além disso, o eventual atingimento pela empresa de energia elétrica de metas impostas pela agência reguladora da sua área de atuação não afasta sua obrigação de reparar os danos causados pelos consumidores em virtude de comprovado defeito do serviço prestado, o que é assegurado de forma expressa no Código de Defesa do Consumidor e não pode ser arredado diante de normas de natureza administrativa. Com efeito, por mais que essa alegada boa conduta possa talvez ser capaz de impedir a aplicação de punição administrativa à vista do ocorrido - o que importaria em sanção por má prestação global do serviço concedido -, a situação permanece sendo caracterizada como fato do serviço e enseja o pagamento integral dos prejuízos individualmente causados aos consumidores que os comprovarem. III.2 - No que diz respeito aos danos materiais, da mesma forma, não subsistem motivos a infirmar a decisão impugnada. Consta no laudo técnico realizado por perito designado pelo Magistrado sentenciante que em função da interrupção do fornecimento da energia elétrica os fumicultores sofreream um prejuízo no valor de R$ 13.186,88. Demais disso, em que pese sua irresignação, a requerida não logrou êxito em derruir as evidências de prejuízo material causado aos apelados apresentadas no laudo, ônus que lhe incumbia por força do disposto no art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, importante salientar que a recorrente limitou-se a promover defesas genéricas, sem impugnar especificamente os valores elencados no laudo. Essa questão já foi exaustivamente enfrentada por esta Corte, tendo sido composta nos seguintes termos: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - CELESC - PRODUÇÃO DE FUMO EM ESTUFA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DESVALORIZAÇÃO DO PRODUTO - MATÉRIA APRECIADA EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Dito isso, e depois de ponderar as hipóteses mais comuns, creio que as seguintes premissas podem ser estabelecidas para os casos de indenização em questão: a) não é viável o julgamento antecipado sem implementação da instrução processual, ressalvadas as hipóteses em que: 1) não houver apresentação de defesa ou não for pontual e concretamente contestado o laudo técnico, e: 2) em qualquer hipótese, quando não se deduzir expressamente as provas e sua finalidade; b) o fato de a Celesc não ter participado da confecção do laudo técnico, mostrando-se inviável o exercício do direito ao contraditório naquela oportunidade, não autoriza que, na ausência de indicação e produção de provas no curso da instrução, seja prolatada sentença ilíquida, remetendo-se a liquidação à apuração. Nestes casos, fica autorizada a fixação do dano com base na prova feita pelo autor da ação; c) havendo laudo preliminar, com ou sem a participação da concessionária, a eventual necessidade de liquidação se dará às expensas da Celesc, ressalvada a hipótese em que impossibilidade de produzir-se as provas for tributável ao autor da ação' (Pedido de Uniformização de Jurisprudência em Apelação Cível n. 2014.044805-2/0001.00, de Itaiópolis, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 9-9-2015). [...]" (AC n.0001127-74.2014.8.24.0054, Des. Jorge Luiz de Borba). Dessarte, ante essas razões, importa que seja confirmada a utilização do laudo técnico judicial. IV - Em obediência ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida em 2%, os quais, cumulativamente com o fixado em primeiro grau de jurisdição (15%), perfazem um total de 17% sobre o valor da condenação. A majoração se justifica, não somente por atender ao preceituado na novel legislação processual civil quanto ao balizamento para a fixação dos honorários advocatícios, mas principalmente porque a insubsistência dos argumentos recursais motivou o desnecessário acréscimo de trabalho da parte recorrida. V - Ante o exposto, pautado no art. 932, inc. IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, conheço do apelo, nego-lhe provimento e majoro os honorários advocatícios para 17% do valor atualizado da condenação.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0301127-62.2017.8.24.0032/SC EXEQUENTE : LENARA SZOSTAK VIGINOSKI ADVOGADO(A) : ARION FÁBIO STEFFEN (OAB SC026576) ATO ORDINATÓRIO A parte autora/exequente fica intimada para, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados/documentos necessários para expedição dos alvarás.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001085-20.2025.8.24.0032/SC AUTOR : JOSE ELIAS ORGUINSKI ADVOGADO(A) : IZABELY SELENKO (OAB SC063900) ADVOGADO(A) : ARION FÁBIO STEFFEN (OAB SC026576) ADVOGADO(A) : FERNANDO FERNANDES LUIZ (OAB SC031204) ATO ORDINATÓRIO Fica o autor intimado a se manifestar em termos de prosseguimento, em até 10 dias.
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