Gustavo Zenati

Gustavo Zenati

Número da OAB: OAB/SC 026585

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Zenati possui 213 comunicações processuais, em 166 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPB, TJSC, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 166
Total de Intimações: 213
Tribunais: TJPB, TJSC, TJSP, TJPR, TRF4
Nome: GUSTAVO ZENATI

📅 Atividade Recente

42
Últimos 7 dias
170
Últimos 30 dias
213
Últimos 90 dias
213
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (57) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (28) INVENTáRIO (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 213 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5007574-70.2024.8.24.0012/SC APELANTE : MACA ROCK BAR LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE THOME DE LIMA MANFROI (OAB SC068129) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BARBOSA FILHO (OAB SC055405) APELANTE : MARISA CRISTINA MORONA (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BARBOSA FILHO (OAB SC055405) APELADO : IMOVEIS ZARDO LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ZENATI (OAB SC026585) ADVOGADO(A) : JOÃO WALDYR LUZ (OAB SC003317) DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes pedidos em ação de despejo, também indeferindo aos apelantes o benefício da gratuidade da justiça. A magistrada entendeu ausentes requisitos para concessão da benesse em favor da pessoa física de Marisa e jurídica do Maca Rock Bar Ltda. Alegam os recorrentes ( evento 56, RAZAPELA2 ), em síntese, ter trazido aos autos documentação bastante à comprovação de hipossuficiência, não tendo condições de arcar com os custos do processo. Pediram nestes termos a isenção ao pagamento de custas ordenado na origem. Houve contrarrazões rechaçando o pedido recursal e pleiteando a manutenção da decisão originária ( evento 64, CONTRAZ1 ). Decisão da culta Juíza Adriana Inácio Mesquita de Azevedo Hartz Restum ( evento 50, SENT1 ). O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. 2- Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida. O recurso não comporta provimento. Há que se ressaltar, já de início, que "para que a parte possa usufruir dos benefícios da justiça gratuita, desnecessária a condição de miséria, bastando, para tanto, a comprovação de hipossuficiência e que os custos com o processo possam acarretar prejuízos ao sustento próprio e/ou de sua família. Contudo, diante das dúvidas acerca a incapacidade financeira e insuficiente a documentação apresentada, deve ser indeferido o pedido" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006129-58.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Relator Desembargador Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 2.12.2021). Não se pode então dizer que "a declaração de insuficiência é o suficiente para a concessão do benefício" , como se fez no apelo, devendo haver comprovação bastante quanto à hipossuficiência econômico-financeira. Quanto à recorrente pessoa física, o contracheque, único documento comprobatório apresentado, indica "total de vencimentos" correspondente a R$ 4.828,37 ( evento 42, DOCUMENTACAO8 ), montante superior a três salários mínimos, utilizado como parâmetro para concessão da benesse pretendida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO  DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DO AUTOR. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO. INSUBSISTÊNCIA. AGRAVANTE QUE NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES E POSSUI RENDA BRUTA MENSAL QUE SUPERA 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS . DECLARAÇÃO PESSOAL, ADEMAIS, ACERCA DA PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050509-64.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2025, grifei). Vincular parte da remuneração a empréstimos ou pagamentos de despesas, como na espécie, não torna a parte hipossuficiente. Do contrário, a título exemplificativo, bastaria que alguém que recebe dezenas de milhares de reais por mês empenhasse a maior parte da sua remuneração, sob os mais variados propósitos, para que se visse caracterizada a insuficiência econômica, propósito certamente diverso daquele estabelecido pelo legislador. Ausentes se fizeram, ainda, declarações de propriedade de bens móveis ou imóveis, carência probatória que depõe contra o pedido. Quanto à pessoa jurídica Maca Rock Bar Ltda., bem se disse na origem "pacífico o entendimento de que não se presume sua hipossuficiência, sendo imprescindível a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometer a continuidade de suas atividades", prova que não adveio ao processo. Também corretamente sinalou a Magistrada sentenciante: "(...) as alegações de dificuldades financeiras são genéricas e desacompanhadas de documentos capazes de demonstrar concretamente a variação de receita, faturamento ou inviabilidade econômica no período pós- pandêmico. Nos termos do art. 434 do CPC, cabia à parte ré instruir a contestação com prova documental apta a demonstrar sua alegada situação de vulnerabilidade financeira, o que não ocorreu". A mera existência de dívidas não é fato suficiente para atestar impossibilidade financeira, sobretudo quando ausente comprovação mínima quanto à real situação de faturamento e lucro, não minimamente demonstradas sendo o bastante para se negar provimento ao recurso. 3- Dispositivo: 3.1- Pelo exposto, com base no art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso. Custas legais.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007986-40.2020.8.24.0012/SC RELATOR : FLAVIA CARNEIRO DE PARIS RÉU : HEBREIA ARKANA BONATO ADVOGADO(A) : GUSTAVO ZENATI (OAB SC026585) ADVOGADO(A) : CARLOS ALEXANDRE LUZ (OAB sc033276) RÉU : RIAN ANTONIO BONATO ADVOGADO(A) : PATRICIA COLUSSI DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB SC043193) ADVOGADO(A) : SANDRO DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB SC029406) RÉU : PATRICIA BEZ PIRES ADVOGADO(A) : LUCAS FERENC (OAB SC049416) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 232 - 30/06/2025 - APELAÇÃO
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025153-92.2023.4.04.0000/RS (originário: processo nº 50023661920134047211/SC) RELATOR : VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVADO : SANDRA TOMÉ ADVOGADO(A) : GUSTAVO ZENATI (OAB SC026585) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 55 - 16/05/2025 - RECURSO ESPECIAL
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5006862-23.2024.4.04.7206/SC RELATOR : Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI RECORRIDO : JAIR FRANCISCO SCOLARO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS ALEXANDRE LUZ (OAB sc033276) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ZENATI (OAB SC026585) ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 26 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000845-67.2020.8.24.0012/SC EXEQUENTE : CLAIR ONOFRE DE LIMA ADVOGADO(A) : CARLOS ALEXANDRE LUZ (OAB sc033276) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ZENATI (OAB SC026585) ADVOGADO(A) : JOÃO WALDYR LUZ (OAB SC003317) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC e no art. 48 da Lei n. 9.099/1995, conheço e ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, em consequência, DEFIRO o pedido de expedição de certidão do crédito.  Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de crédito em favor do credor, nos termos do Enunciado n. 75 do Fonaje. No mais, permanece incólume o teor da decisão embargada. Intimem-se.
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