Ana Camila Duarte Soares
Ana Camila Duarte Soares
Número da OAB:
OAB/SC 026639
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
105
Total de Intimações:
137
Tribunais:
TRF4, TJMA, TJSC, TJRS
Nome:
ANA CAMILA DUARTE SOARES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001607-69.2025.8.24.0057/SC AUTOR : SILVANO BEPPLER ADVOGADO(A) : ANA CAMILA DUARTE SOARES (OAB SC026639) DESPACHO/DECISÃO 1. Antecipo a produção da prova pericial, utilizando, para isso, o procedimento da perícia integrada. Com relação à legalidade do procedimento adotado, trago à colação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA INTEGRADA. POSSIBILIDADE. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. PEDIDO NÃO APRECIADO NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É possível a realização de perícia médica integrada ou perícia médica judicial concentrada em audiência, já que tal procedimento simplifica e agiliza sobremaneira a produção da prova pericial, sem acarretar, de antemão, qualquer prejuízo às partes [...] (TRF4, AG 0003358-96.2015.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 10-2-2016). 2. Para isso, nomeio perito(a) o(a) médico(a) especialista na área da ortopedia e traumatologia, no período da manhã, e determino a realização de audiência de conciliação e instrução e julgamento, no período da tarde, ficando dispensada a presença do(a) autor(a) para esse ato, bastando a participação do(a) advogado(a) dele(a) e do réu, representado pelo(a) Procurador(a). 2.1. Delego ao Cartório a designação do(a) expert, da perícia e da audiência de conciliação, instrução e julgamento, a qual acontecerá por videoconferência por meio do sistema PJ Conecta. 2.1.1. No tocante à designação do expert, deve-se observar as listagens de profissionais previstas nos sistemas do TJSC e do TRF4. 2.1.2. Desde já, devido à ausência de profissionais atuantes nesta comarca de Santo Amaro da Imperatriz/SC, autorizo a nomeação de profissionais que possam residir em região próxima, visando resolver, de maneira célere, a presente demanda, na qual se pleiteia verba de natureza alimentar. 2.1.3. Também, no caso de declínio da competência, desde já autorizo o Cartório a proceder à substituição do(a) profissional declinante. 3. Intime-se o(a) expert nomeado(a) para que informe, em 5 dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, indique o local e data para realização do exame, o qual deverá ser com intervalo de, no mínimo, 45 dias, para fins de intimação das partes. 3.1. No ato da perícia integrada, o(a) perito(a) deverá informar se há redução permanente na capacidade laboral, o que tonaria possível a concessão de auxílio-acidente. Além disso, havendo incapacidade/redução, deverá informar se essa retroage à DCB de 30/04/2005. 3.1.1. A oportunidade para eventuais esclarecimentos formulados pelas partes sobre a perícia ser dará no ato da realização dela, sendo que a produção dessa prova se encerrará nesse momento. 3.2. Proceda-se à vinculação do(a) perito(a) ao feito, informando-o(a) de que, tratando-se de processo digital, poderá acessá-lo por meio do site do TJSC , mediante prévio cadastro no Portal E-PROC ou solicitação de senha/orientação junto ao Cartório Judicial. 3.3. Fixo os honorários periciais em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), nos moldes da Resolução n. 05/2019 do Conselho da Magistratura - TJSC, conforme valores atualizados. 3.4. Na forma do art. 2º da Lei n. 14.331/2022, requisite-se o pagamento eletronicamente ou intime-se o INSS para que deposite antecipadamente, conforme o caso (ação previdenciária/ acidentária), expedindo-se a requisição/alvará em favor do(a) perito(a) após a manifestação dos litigantes acerca do laudo. In verbis: Art. 2º O art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: ?Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. § 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo. (...) § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: I ? nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins; II ? nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.? 4. Intimem-se as partes/procuradores para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, cumprindo à parte autora apresentar ao perito, na data da perícia, antes do exame, a documentação necessária para realização do trabalho, qual seja: atestados médicos recentes, exames, receituários e congêneres. 4.1. Havendo interesse na indicação de assistentes técnicos, deverão ser designados no prazo acima deferido, cientes de que cada parte pagará a remuneração do profissional que indicar, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, bem como intima-lo para comparecimento no ato designado. 5. No dia da perícia, conforme as regras de distanciamento social impostas pelo Ministério da Saúde, tendo em vista a pandemia do COVID-19, deverão somente comparecer a parte autora e os assistentes técnicos, se houver, devendo manter distanciamento de um metro e meio das demais pessoas, realizar o uso obrigatório de máscara. Por fim, caso seja extremamente necessária a presença de acompanhante, este permanecerá do lado de fora do estabelecimento a fim de evitar aglomerações. 5.1. Caso a parte não possa comparecer, deverá informar nos autos no prazo de 48 horas. 5.2. Fica a parte autora desde já advertida de que o não comparecimento à perícia designada, exceto havendo justificativa plausível, será considerado como falta de interesse processual, acarretando na extinção do feito. 5.3. Conforme definido na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 4/2022, o uso de máscara de proteção facial para acesso e permanência em todas as unidades judiciais do Poder Judiciário de Santa Catarina passou a ser facultativo a partir de 14-3-2022. 6. Cite-se/intime-se o INSS, na pessoa do (a) Procurador (a), para arguir eventual questão de ordem pública, assim como apresentar contestação de forma escrita até a data da audiência, bem como acompanhar a perícia e participar do ato virtual, ciente de que, não obtida a conciliação, deverá contestar de forma oral. caso não tenha feito antes. 6.1. Também, deverá o INSS apresentar cópia do processo administrativo. 7. Eventual pedido de antecipação da tutela será analisado após a realização da perícia, salientando-se que a parte autora pode ter juntado atestados e exames, mas a autarquia efetuou avaliação administrativamente, concluindo pelo indeferimento do pleito. Assim, somente a perícia judicial pode esclarecer a controvérsia. 8. Por fim, é necessário esclarecer que parte autora deve se abster do atendimento em consultório particular com o(a) perito(a) nomeado(a) por este Juízo. 8.1. Após a intimação desta decisão, a parte deve zelar com a boa-fé processual (art. 5° do CPC), sendo que nos casos de quebra deste compromisso será aplicada a multa prevista no art. 81 do CPC. 9. A ação possui natureza acidentária. Assim, prejudicado o pedido de Justiça Gratuita, ante a isenção prevista no art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Intimem-se. Cumpra-se. Aguarde-se a perícia integrada.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000056-54.2025.8.24.0057/SC AUTOR : SUELEN SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANA CAMILA DUARTE SOARES (OAB SC026639) DESPACHO/DECISÃO 1. Antecipo a produção da prova pericial, utilizando, para isso, o procedimento da perícia integrada. Com relação à legalidade do procedimento adotado, trago à colação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA INTEGRADA. POSSIBILIDADE. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. PEDIDO NÃO APRECIADO NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É possível a realização de perícia médica integrada ou perícia médica judicial concentrada em audiência, já que tal procedimento simplifica e agiliza sobremaneira a produção da prova pericial, sem acarretar, de antemão, qualquer prejuízo às partes [...] (TRF4, AG 0003358-96.2015.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 10-2-2016). 2. Para isso, nomeio perito(a) o(a) médico(a) especialista na área da ortopedia e traumatologia, no período da manhã, e determino a realização de audiência de conciliação e instrução e julgamento, no período da tarde, ficando dispensada a presença do(a) autor(a) para esse ato, bastando a participação do(a) advogado(a) dele(a) e do réu, representado pelo(a) Procurador(a). 2.1. Delego ao Cartório a designação do(a) expert, da perícia e da audiência de conciliação, instrução e julgamento, a qual acontecerá por videoconferência por meio do sistema PJ Conecta. 2.1.1. No tocante à designação do expert, deve-se observar as listagens de profissionais previstas nos sistemas do TJSC e do TRF4. 2.1.2. Desde já, devido à ausência de profissionais atuantes nesta comarca de Santo Amaro da Imperatriz/SC, autorizo a nomeação de profissionais que possam residir em região próxima, visando resolver, de maneira célere, a presente demanda, na qual se pleiteia verba de natureza alimentar. 2.1.3. Também, no caso de declínio da competência, desde já autorizo o Cartório a proceder à substituição do(a) profissional declinante. 3. Intime-se o(a) expert nomeado(a) para que informe, em 5 dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, indique o local e data para realização do exame, o qual deverá ser com intervalo de, no mínimo, 45 dias, para fins de intimação das partes. 3.1. No ato da perícia integrada, o(a) perito(a) deverá informar se há redução permanente na capacidade laboral, o que tonaria possível a concessão de auxílio-acidente. Além disso, havendo incapacidade/redução, deverá informar se essa retroage à DCB de 30/03/2012. 3.1.1. A oportunidade para eventuais esclarecimentos formulados pelas partes sobre a perícia ser dará no ato da realização dela, sendo que a produção dessa prova se encerrará nesse momento. 3.2. Proceda-se à vinculação do(a) perito(a) ao feito, informando-o(a) de que, tratando-se de processo digital, poderá acessá-lo por meio do site do TJSC , mediante prévio cadastro no Portal E-PROC ou solicitação de senha/orientação junto ao Cartório Judicial. 3.3. Fixo os honorários periciais em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), nos moldes da Resolução n. 05/2019 do Conselho da Magistratura - TJSC, conforme valores atualizados. 3.4. Na forma do art. 2º da Lei n. 14.331/2022, requisite-se o pagamento eletronicamente ou intime-se o INSS para que deposite antecipadamente, conforme o caso (ação previdenciária/ acidentária), expedindo-se a requisição/alvará em favor do(a) perito(a) após a manifestação dos litigantes acerca do laudo. In verbis: Art. 2º O art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: ?Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. § 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo. (...) § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: I ? nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins; II ? nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.? 4. Intimem-se as partes/procuradores para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, cumprindo à parte autora apresentar ao perito, na data da perícia, antes do exame, a documentação necessária para realização do trabalho, qual seja: atestados médicos recentes, exames, receituários e congêneres. 4.1. Havendo interesse na indicação de assistentes técnicos, deverão ser designados no prazo acima deferido, cientes de que cada parte pagará a remuneração do profissional que indicar, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, bem como intima-lo para comparecimento no ato designado. 5. No dia da perícia, conforme as regras de distanciamento social impostas pelo Ministério da Saúde, tendo em vista a pandemia do COVID-19, deverão somente comparecer a parte autora e os assistentes técnicos, se houver, devendo manter distanciamento de um metro e meio das demais pessoas, realizar o uso obrigatório de máscara. Por fim, caso seja extremamente necessária a presença de acompanhante, este permanecerá do lado de fora do estabelecimento a fim de evitar aglomerações. 5.1. Caso a parte não possa comparecer, deverá informar nos autos no prazo de 48 horas. 5.2. Fica a parte autora desde já advertida de que o não comparecimento à perícia designada, exceto havendo justificativa plausível, será considerado como falta de interesse processual, acarretando na extinção do feito. 5.3. Conforme definido na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 4/2022, o uso de máscara de proteção facial para acesso e permanência em todas as unidades judiciais do Poder Judiciário de Santa Catarina passou a ser facultativo a partir de 14-3-2022. 6. Cite-se/intime-se o INSS, na pessoa do (a) Procurador (a), para arguir eventual questão de ordem pública, assim como apresentar contestação de forma escrita até a data da audiência, bem como acompanhar a perícia e participar do ato virtual, ciente de que, não obtida a conciliação, deverá contestar de forma oral. caso não tenha feito antes. 6.1. Também, deverá o INSS apresentar cópia do processo administrativo. 7. Eventual pedido de antecipação da tutela será analisado após a realização da perícia, salientando-se que a parte autora pode ter juntado atestados e exames, mas a autarquia efetuou avaliação administrativamente, concluindo pelo indeferimento do pleito. Assim, somente a perícia judicial pode esclarecer a controvérsia. 8. Por fim, é necessário esclarecer que parte autora deve se abster do atendimento em consultório particular com o(a) perito(a) nomeado(a) por este Juízo. 8.1. Após a intimação desta decisão, a parte deve zelar com a boa-fé processual (art. 5° do CPC), sendo que nos casos de quebra deste compromisso será aplicada a multa prevista no art. 81 do CPC. 9. A ação possui natureza acidentária. Assim, prejudicado o pedido de Justiça Gratuita, ante a isenção prevista no art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Intimem-se. Cumpra-se. Aguarde-se a perícia integrada.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001791-07.2025.8.24.0063/SC RELATOR : RONALDO DENARDI AUTOR : DOGLAS BIRK NUNES ADVOGADO(A) : ANA CAMILA DUARTE SOARES (OAB SC026639) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 01/07/2025 - PETIÇÃO - DESIGNAÇÃO DATA DA PERÍCIA
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5025215-41.2024.8.24.0022/SC AUTOR : ISMAEL CALEVE MUNOZ ADVOGADO(A) : ANA CAMILA DUARTE SOARES (OAB SC026639) DESPACHO/DECISÃO Em atenção à petição do Evento 67, verifico que o laudo pericial foi realizado no procedimento de perícia integrada, no qual não vislumbro qualquer ilegalidade. Ademais, tal procedimento vem sendo adotado com o propósito de promover a celeridade processual nos casos de benefícios previdenciários, sendo sua legalidade reconhecida pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Quanto à legalidade do procedimento adotado, destaco o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA INTEGRADA. POSSIBILIDADE. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. PEDIDO NÃO APRECIADO NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É possível a realização de perícia médica integrada ou perícia médica judicial concentrada em audiência, já que tal procedimento simplifica e agiliza sobremaneira a produção da prova pericial, sem acarretar, de antemão, qualquer prejuízo às partes [...] (TRF4, AG 0003358-96.2015.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 10-2-2016). Pelo exposto, intime-se o INSS para, querendo, apresentar proposta de acordo no prazo de 15 dias improrrogáveis.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007803-33.2024.8.24.0011/SC RELATOR : Joana Ribeiro AUTOR : VITOR CAMARGO CALGARO ADVOGADO(A) : ANA CAMILA DUARTE SOARES (OAB SC026639) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 67 - 01/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007803-33.2024.8.24.0011/SC RELATOR : Joana Ribeiro AUTOR : VITOR CAMARGO CALGARO ADVOGADO(A) : ANA CAMILA DUARTE SOARES (OAB SC026639) RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : GILBERTO JOSÉ CERQUEIRA JÚNIOR (OAB RS048003) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 70 - 01/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5011266-59.2025.8.24.0039/SC AUTOR : FABIANO JESUS DE PAULA ADVOGADO(A) : ANA CAMILA DUARTE SOARES (OAB SC026639) DESPACHO/DECISÃO A Lei n. 14.331/2022, que acrescentou o art. 129-A na Lei n. 8.213/1991, promoveu significativas alterações no procedimento das ações que envolvem os benefícios por incapacidade, prevendo, inclusive, a realização de perícia prévia ao ato citatório e a possibilidade de eventual improcedência liminar (Lei n. 8.213/1991, art. 129-A, §§ 2º e 3º). 1. Assim, com fundamento no art. 129-A, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, determino, desde logo, a produção da PROVA PERICIAL, a ser realizada pelo Dr. William Soltau Dani , especialista em ortopedia, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 2. Para tanto, designo o dia 03 de setembro de 2025, às 10h40min . A parte e eventuais assistentes técnicos deverão comparecer - pessoalmente - no consultório do médico perito, localizado na Clinitrauma Av. Belizário Ramos, 1980 - Centro, Lages, CEP 88506-000, telefone: (49) 3221-6777. 3. Fixo os honorários periciais em R$ 740,02, nos termos da Resolução CM n. 5/2019, com as alterações promovidas pela Resolução CM n. 9/2022, justificando-se o valor pela complexidade do trabalho a ser realizado, bem como pelo reduzido número de peritos que atuam nesta Comarca. Assim, nos termos do art. 1º, § 7º, II, da Lei 13.876/2019, intime-se o INSS para que, em quinze dias , deposite antecipadamente os honorários periciais. 4. Intimem-se as partes/procuradores para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. 5. Em atenção ao princípio da cooperação (CPC, art. 6°), caberá ao procurador da parte autora informá-la da data da perícia e cientificá-la de que deverá levar todos os exames que eventualmente possua, já ciente que a ausência injustificada importará no reconhecimento de desistência da prova, com os ônus que lhe são inerentes. Não será expedido mandado ou AR para intimar a parte. 6. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, contados da data da realização da perícia. Cientifique-se ao perito de que, conforme o disposto no art. 129-A, § 1º, da Lei n. 8.213/91, deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam suas conclusões e eventual discordância aos detalhes do laudo pericial administrativo , especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade laborativa, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do(a) periciando(a). 7. Entregue o laudo pericial, INTIME-SE o autor para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias e, na mesma oportunidade, CITE-SE o INSS para, do mesmo modo, querendo, contestar o feito e manifestar-se do laudo, no prazo de 30 dias. 8. A parte autora é isenta do pagamento das custas , tendo em vista a disposição do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. 9. Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para impugnação; 10. Após, vista dos autos ao Ministério Público e, por fim, conclusos para julgamento/sentença no localizador " FP - Gab - Triados - Sentença - INSS" 11. Expeça-se alvará em favor do perito, com incidência de imposto de renda. Exceto se for optante do simples nacional e informar nos autos, hipótese em que não há incidência de imposto de renda. Cumpra-se. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5043131-51.2025.8.24.0023/SC AUTOR : MARCOS MIGUEL MASCARANHA ADVOGADO(A) : ANA CAMILA DUARTE SOARES (OAB SC026639) DESPACHO/DECISÃO " É relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação " (EDcl no AgRg no AREsp n. 715.417/SP, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. Em 17-11-2015, DJe 26-11-2015). Assim, intime-se a parte autora para que comprove, em 15 (quinze) dias, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, trazendo informações detalhadas acerca da sua profissão, bem como comprovação dos seus ganhos (juntando, para tanto, as 3 últimas folhas de pagamento ou documento equivalente), quais o bens imóveis e móveis que possui, sua valoração e número de dependentes, informações com as quais o pedido de justiça gratuita será então analisado, ou, no mesmo prazo, recolha as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007914-52.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE : ANA CAMILA DUARTE SOARES ADVOGADO(A) : ANA CAMILA DUARTE SOARES (OAB SC026639) EXECUTADO : HURB TECHNOLOGIES S.A. ADVOGADO(A) : OTAVIO SIMOES BRISSANT (OAB RJ146066) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão. A parte exequente pugnou pelo reconhecimento de grupo econômico da empresa executada com as empresas HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA, GALLERR S.A e ADYEN DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. De início, cumpre esclarecer que, para que seja processado o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, ou reconhecimento de grupo econômico, é preciso que a parte exequente respeite a forma prevista nos arts. 133 e 134 do Código de Processo Civil. Ou seja, deverá a exequente promover, em apartado, incidente processual próprio, contendo os fundamentos de fato e de direito do requerimento, a qualificação completa dos(as) sócios/empresas cujo patrimônio pretende atingir, a indicação se pretende ou não concessão de tutela de urgência para indisponibilidade de ativos antes das citações, com a demonstração dos requisitos do art. 300 daquela mesma legislação processual civil, além dos seus respectivos endereços para que sejam citados(as). A respeito, colhe-se precedente desta Corte de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DE OUTRA EMPRESA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE AO DIRECIONAMENTO DA AÇÃO A PESSOA JURÍDICA DIVERSA DA EXECUTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA, PREVISTOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGATORIEDADE DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL, NA FORMA DO ARTIGO 133 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INOBSERVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL CARACTERIZADO. DECISÃO ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007502-61.2020.8.24.0000, de TJSC, rel. PAULO RICARDO BRUSCHI, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2020). Desse modo, INTIME-SE a parte exequente para que, em até 15 (quinze) dias, promova a instauração do incidente e as demais emendas supracitadas, sob pena de indeferimento e extinção. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025734-70.2025.4.04.7200/SC AUTOR : JOYCE NAIARA REIS DE SOUSA ADVOGADO(A) : ANA CAMILA DUARTE SOARES (OAB SC026639) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição - "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.