Helen Karina Azevedo
Helen Karina Azevedo
Número da OAB:
OAB/SC 026666
📋 Resumo Completo
Dr(a). Helen Karina Azevedo possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT12, TJSP, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRT12, TJSP, TJPR, TJSC
Nome:
HELEN KARINA AZEVEDO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (4)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
RECUPERAçãO JUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0322115-23.2016.8.24.0038/SC INTERESSADO : LINKPLAS INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A) : YOLANDA ROBERT CLAUDINO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Helen Karina Azevedo ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CAROLINE FERREIRA ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que os embargos de declaração são tempestivos. Assim sendo, tendo em vista a possibilidade de efeito infringente destes embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, fica a parte embargada intimada para manifestar-se do teor de recurso, no prazo de cinco dias (Fazenda Pública: 10 dias).
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Tribunal: TJPR | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006352-68.2024.8.16.0112 Processo: 0006352-68.2024.8.16.0112 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Bem de Família (Voluntário) Valor da Causa: R$78.650,00 Embargante(s): BEATRIS MARLENE ROSSA ANDERLE representado(a) por PAULA FOCKINK ALVES SADI ANDERLE representado(a) por PAULA FOCKINK ALVES Embargado(s): SAROLLI S/A - MADEIRAS, SEMENTES, CEREAIS E CONSTRUÇÕES LTDA Vistos e examinados. 1. Trata-se de embargos de terceiro com pedido de concessão de efeito suspensivo opostos por BEATRIS MARLENE ROSSA ANDERLE e SADI ANDERLE em face de SAROLLI S/A – MADEIRAS, SEMENTES, CEREAIS E CONSTRUÇÕES LTDA. Aduz a parte embargante que nos autos principais (execução de título extrajudicial n° 0000057-65.1994.8.16.0112) houve a constrição da parte ideal correspondente à 8,33% do imóvel sob matrícula n° 15.036, pertencente aos devedores. Contudo, afirmam os embargantes são proprietários de uma fração de 91,67% e que residem no bem em discussão, razão pela qual se fez necessária a presente medida judicial. Diante disso, requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão de atos expropriatórios sobre o imóvel em questão. No mérito, pugna pela procedência dos embargos, com a retirada da restrição incidente sobre o bem imóvel. Juntaram documentos (movs. 1.2/1.21). A decisão de mov. 28.1 recebeu o feito para processamento e deferiu a tutela liminar pleiteada. A embargada apresentou contestação ao mov. 36.1. Aduziu que a penhora recai unicamente sobre a fração do imóvel que é de propriedade dos executados no feito originário, de modo que os embargantes podem tanto exercer seu direito de preferência, adquirindo a fração e restando, assim, proprietários da integralidade do bem, como poderão receber a fração que lhes compete em caso de alienação total do bem, por ser indivisível. Pugna pela total improcedência dos embargos. Houve réplica ao mov. 41.1. Intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, a parte embargante pugnou pela produção de prova oral e expedição de mandado de constatação (mov. 46.1), ao passo que a ambargada juntou novos documentos e pugnou pela produção de prova documental (mov. 47.1/47.2). Vieram conclusos para saneamento. Fundamento e decido. 2. As partes são legítimas e há interesse processual, assim, não havendo preliminares a serem apreciadas, declaro o feito saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) Se a penhora recaiu sobre bem de propriedade dos embargantes; b) Se o fato de o bem ser considerado indivisível obsta o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre a fração que pertence aos executados; c) Se o bem penhorado se trata de bem de família e se isto afeta a constrição sobre a fração que pertence aos executados; Consigno que, não sendo caso de inversão do ônus da prova, incumbirá à parte autora o ônus da prova relativo aos fatos constitutivos de seu direito, bem como ao requerido o ônus da prova relativo aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos da parte autora. 4. Defiro a produção dos seguintes meios de prova: I - Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 397 do CPC. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em quinze dias (CPC, art. 437), devendo desde já serem intimados os embargantes acerca dos documentos juntados ao mov. 44.2/44.4. II - A expedição de mandado de constatação, conforme requerido pelos embargantes ao mov. 46.1. II – A produção de prova oral Considerando a pertinência da prova requerida e a sua utilidade para o deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção da prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, limitadas ao número legal, a serem arroladas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, §4º, do CPC. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/07/2025, às 16:30h. Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo comum de 10 (dez) dias (a contar da intimação da presente decisão), sob pena de indeferimento. Consigno que a realização do ato se dará em atenção aos Decretos Judiciários da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As partes devem manifestar-se expressamente quanto ao interesse, em realizar a audiência de instrução e julgamento na modalidade semipresencial, hipótese em que as partes podem acompanhar a audiência de forma remota, sem prejuízo de que os interessados compareçam ao fórum local. Anoto que este Magistrado sempre realiza as audiências presencialmente no fórum da Comarca. Em caso afirmativo de resposta, deverá ser certificado o número do celular e/ou e-mail e cientifica-los de que as instruções para participação do ato lhes serão encaminhadas via mensagem, e-mail e/ou ligação pela Serventia Cível desta Comarca. Em caso de resposta negativa, deverão, desde logo, ser intimados para comparecer ao Fórum na data designada, a fim de participarem da audiência. Advirto expressamente que não será admitida a colheita da prova testemunhal diretamente no escritório profissional do Advogado. Por fim, anoto que, observando o contido no art. 3°, da Res. CNJ n. 354/2020, em caso de ausência de expressa manifestação das partes6. Intimem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme disposto no §1º do art. 357, CPC. 5. Intimem-se as partes na forma do art. 357, §1° do CPC. 6. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000738-30.2014.5.12.0004 RECLAMANTE: EDSON DE ASSIS PEREIRA RECLAMADO: LINKPLAS INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA Por determinação do despacho Id 4d2fe21, fica V. Sa. intimado a informar seus dados bancários para transferência de valores. Prazo: 5 dias. JOINVILLE/SC, 21 de maio de 2025. IGNACIO DOTTO NETO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LINKPLAS INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
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Tribunal: TJPR | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006351-83.2024.8.16.0112 Processo: 0006351-83.2024.8.16.0112 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Bem de Família (Voluntário) Valor da Causa: R$161.000,00 Embargante(s): ARSENIO ANDERLE representado(a) por PAULA FOCKINK ALVES ROSANE WASTOWSKI ANDERLE representado(a) por PAULA FOCKINK ALVES Embargado(s): SAROLLI S/A - MADEIRAS, SEMENTES, CEREAIS E CONSTRUÇÕES LTDA Vistos e examinados. 1. Trata-se de embargos de terceiro com pedido de concessão de efeito suspensivo opostos por ARSENIO ANDERLE e ROSANE WASTOWSKI ANDERLE em face de SAROLLI S/A – MADEIRAS, SEMENTES, CEREAIS E CONSTRUÇÕES LTDA. Aduz a parte embargante que, nos autos principais (execução de título extrajudicial n° 0000057- 65.1994.8.16.0112), houve a constrição da parte ideal correspondente à 8,33% do imóvel sob matrícula n° 45.168, pertencente aos devedores. Contudo, afirmam os embargantes que são proprietários de uma fração de 91,67% e que residem no bem em discussão, razão pela qual fez-se necessária a presente. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão de atos expropriatórios sobre o imóvel em questão. No mérito, pugna pela procedência dos embargos, com a retirada da restrição incidente sobre o bem imóvel. Juntaram documentos (movs. 1.2/1.21). A decisão de mov. 27.1 recebeu o feito para processamento e deferiu a tutela liminar pleiteada. A embargada apresentou contestação ao mov. 35.1. Aduziu que a penhora recai unicamente sobre a fração do imóvel que é de propriedade dos executados no feito originário, de modo que os embargantes podem tanto exercer seu direito de preferência, adquirindo a fração e restando, assim, proprietários da integralidade do bem, como poderão receber a fração que lhes compete em caso de alienação total do bem, por ser indivisível. Pugna pela total improcedência dos embargos. Houve réplica ao mov. 39.1. Intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, a parte embargante pugnou pela produção de prova oral e expedição de mandado de constatação (mov. 43.1), ao passo que a ambargada juntou novos documentos e pugnou pela produção de prova documental (mov. 44.1/44.4). Vieram conclusos para saneamento. Fundamento e decido. 2. As partes são legítimas e há interesse processual, assim, não havendo preliminares a serem apreciadas, declaro o feito saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) Se a penhora recaiu sobre bem de propriedade dos embargantes; b) Se o fato de o bem ser considerado indivisível obsta o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre a fração que pertence aos executados; c) Se o bem penhorado se trata de bem de família e se isto afeta a constrição sobre a fração que pertence aos executados; Consigno que, não sendo caso de inversão do ônus da prova, incumbirá à parte autora o ônus da prova relativo aos fatos constitutivos de seu direito, bem como ao requerido o ônus da prova relativo aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos da parte autora. 4. Defiro a produção dos seguintes meios de prova: I - Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 397 do CPC. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em quinze dias (CPC, art. 437), devendo desde já serem intimados os embargantes acerca dos documentos juntados ao mov. 44.2/44.4. II - A expedição de mandado de constatação, conforme requerido pelos embargantes ao mov.43.1. II – A produção de prova oral Considerando a pertinência da prova requerida e a sua utilidade para o deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção da prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, limitadas ao número legal, a serem arroladas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, §4º, do CPC. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/07/2025, às 15:00h. Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo comum de 10 (dez) dias (a contar da intimação da presente decisão), sob pena de indeferimento. Consigno que a realização do ato se dará em atenção aos Decretos Judiciários da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As partes devem manifestar-se expressamente quanto ao interesse, em realizar a audiência de instrução e julgamento na modalidade semipresencial, hipótese em que as partes podem acompanhar a audiência de forma remota, sem prejuízo de que os interessados compareçam ao fórum local. Anoto que este Magistrado sempre realiza as audiências presencialmente no fórum da Comarca. Em caso afirmativo de resposta, deverá ser certificado o número do celular e/ou e-mail e cientifica-los de que as instruções para participação do ato lhes serão encaminhadas via mensagem, e-mail e/ou ligação pela Serventia Cível desta Comarca. Em caso de resposta negativa, deverão, desde logo, ser intimados para comparecer ao Fórum na data designada, a fim de participarem da audiência. Advirto expressamente que não será admitida a colheita da prova testemunhal diretamente no escritório profissional do Advogado. Por fim, anoto que, observando o contido no art. 3°, da Res. CNJ n. 354/2020, em caso de ausência de expressa manifestação das partes6. Intimem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme disposto no §1º do art. 357, CPC. 5. Intimem-se as partes na forma do art. 357, §1° do CPC. 6. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
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