Gustavo Luis Pfau
Gustavo Luis Pfau
Número da OAB:
OAB/SC 026668
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Luis Pfau possui 200 comunicações processuais, em 146 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
146
Total de Intimações:
200
Tribunais:
STJ, TJSP, TJRJ, TJRS, TRT10, TJSC
Nome:
GUSTAVO LUIS PFAU
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
126
Últimos 30 dias
200
Últimos 90 dias
200
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (136)
APELAçãO CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 200 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0312233-30.2016.8.24.0008/SC RELATOR : Cíntia Gonçalves Costi EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO GUILHERME PFAU JUNIOR (OAB SC017384) ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIS PFAU (OAB SC026668) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB sc036530) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 256 - 15/07/2025 - Ato ordinatório praticado Evento 255 - 15/07/2025 - Juntado(a) Evento 254 - 23/05/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 253 - 17/04/2025 - Decisão interlocutória
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301782-73.2015.8.24.0074/SC EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO GUILHERME PFAU JUNIOR (OAB SC017384) ADVOGADO(A) : MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIS PFAU (OAB SC026668) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para em 30 (trinta) dias requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°). Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301276-35.2017.8.24.0072/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: ANTONIO LINHARES FILHO EDITAL Nº 310079534047 JUIZ(ÍZA) DO PROCESSO: CAROLINA CANTARUTTI DENARDIN Intimando(a)(s): ANTONIO LINHARES FILHO, CPF 436.***.***-34 OBJETO: Publicação no DJe (art. 346 da Lei n. 13.105/2015).TEOR DA SENTENÇA: "Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, III, b, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto processo diante do adimplemento do débito. Ao Cartório para proceder à baixa e cancelamento de eventual constrição ou penhora determinada neste processo. Caso nada tenha sido acordado em relação às custas, estas deverão ser divididas igualmente entre as partes (art. 90, § 2º, CPC), dispensadas as custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC), devendo ser observada, inclusive, a eventual concessão de benefício da gratuidade processual aos litigantes, que, por consectário, suspende a exigibilidade das despesas processuais. Homologo eventual renúncia ao prazo recursal. Havendo valores depositados em Juízo, expeça-se alvará conforme ajustado pelas partes. Caso verificada a insuficiência/incorreção de informações para o devido levantamento dos valores, intime-se a parte que formulou o pedido para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta-corrente). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos."
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303996-08.2015.8.24.0019/SC RELATOR : Thays Backes Arruda EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIS PFAU (OAB SC026668) ADVOGADO(A) : HELIO DANIELI (OAB RS023796) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 212 - 15/07/2025 - Juntada de certidão Evento 211 - 15/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5073094-13.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VDVFS COMERCIO DO VESTUARIO LTDA (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : RODRIGO PITREZ DE OLIVEIRA (OAB SC013350) ADVOGADO(A) : RAQUEL DE AMORIM ULRICH (OAB SC029344) AGRAVANTE : 4LIONS CONFECCOES E COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : RODRIGO PITREZ DE OLIVEIRA (OAB SC013350) ADVOGADO(A) : RAQUEL DE AMORIM ULRICH (OAB SC029344) AGRAVANTE : NEXT CONFECCOES E COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : RODRIGO PITREZ DE OLIVEIRA (OAB SC013350) ADVOGADO(A) : RAQUEL DE AMORIM ULRICH (OAB SC029344) INTERESSADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : TATIANE BITTENCOURT ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA INTERESSADO : LIMINE TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIS PFAU INTERESSADO : TECNOBLU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : JAIME LUIZ LEITE INTERESSADO : ALBATROZ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIS PFAU INTERESSADO : JAMEF TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO(A) : DIEGO DO NASCIMENTO KICULA INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTERESSADO : BAOBA CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO DE LIMAS ADVOGADO(A) : LEANDRO SBARDELATTI INTERESSADO : MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL S/S LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR ADVOGADO(A) : JORGE LUIS COSTA BEBER ADVOGADO(A) : LAURENCE BICA MEDEIROS INTERESSADO : MODAL COMERCIO DE ROUPAS EIRELI ADVOGADO(A) : BRUNO BALDISSERA TRAVI INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN INTERESSADO : ECO BLU CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : KELLY CRISTINA FAVERO MIRANDOLA ADVOGADO(A) : Thomas Bonetto ADVOGADO(A) : Rodrigo Stachoviak Palermo ADVOGADO(A) : Juliano Laszuk Batista ADVOGADO(A) : EDUARDO FREYGANG JUNIOR ADVOGADO(A) : EDUARDO SOARES CRUZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FELIPE RAFAEL BUERGER DESPACHO/DECISÃO VDVFS COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA, 4LIONS CONFECÇÕES E COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA e NEXT CONFECÇÕES E COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA, todas em recuperação judicia, interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 111, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 51, RELVOTO1 e evento 85, RELVOTO1 . Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 47 e 57 da Lei n. 11.101/2005, no que se refere ao argumento de que não é razoável que uma exigência meramente formal, como a apresentação de certidões fiscais, sobreponha-se à finalidade essencial da recuperação judicial, que é a preservação da empresa, sua função social e a manutenção dos empregos. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou desinteresse no feito ( evento 44, PARECER1 ). É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ. Para evidenciar, destaca-se do voto ( evento 51, RELVOTO1 ): O cerne da controvérsia gira em torno da necessidade de apresentação das certidões negativas de débitos tributários para o prosseguimento da recuperação judicial. Como cediço, a Lei n. 14.112/2020 alterou a Lei n. 11.101/2005, trazendo modificações importantes ao processo de recuperação judicial, dentre elas, a exigência da juntada certidões negativas de débitos tributários, conforme prevê o art. 57: Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (sem grifos no original). A par do novel dispositivo legal, houve modificação no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que passou a entender pela imprescindibilidade da regularização dos débitos tributários. A propósito, colhe-se julgado da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DIREITO SUBJETIVO DA PARTE INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo recente modificação no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, após a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, não é mais possível a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo. [...]. (AgInt no AREsp n. 2.512.254/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024, sem grifos no original). Igualmente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Nos termos da hodierna orientação jurisprudencial adotada pelas Turmas que compõem a Segunda Seção desta Colenda Corte, com as alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na Lei 11.101/05, "não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios". (REsp n. 2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.). Incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.110.542/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024, sem grifos no original). [...] Assim, embora não se desconheça da existência de julgados no sentido de dispensar a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais - ou positiva com efeitos de negativa - para o prosseguimento da recuperação judicial, considerando a alteração legislativa, aliada às orientações mais recentes do Superior Tribunal de Justiça, a decisão agravada merece ser mantida, com o desprovimento do recurso no ponto. (grifos originais). No mesmo sentido, são os precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado do STJ: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. EXIGÊNCIA LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento a agravo em recurso especial. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso. Intimada, a parte agravada manifestou-se pela inexistência de fundamentos aptos a alterar o julgado. O Ministério Público Federal apenas tomou ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível a apresentação de certidões de regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial, à luz da Lei nº 14.112/2020; e (ii) estabelecer se o agravo interno preenche os requisitos de impugnação específica previstos no art. 1.021, § 1º, do CPC, para desconstituir os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ, com base na redação atual do art. 57 da Lei nº 11.101/2005, exige a apresentação de certidões negativas ou positivas com efeitos de negativa como condição para a concessão da recuperação judicial, em razão das alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020. 4. A decisão agravada aplicou corretamente entendimento pacífico da Segunda Seção do STJ, segundo o qual não se admite a dispensa da apresentação das certidões fiscais, inclusive considerando a existência de instrumentos legais adequados à negociação e parcelamento dos débitos tributários. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.621.710/RJ, relª. Minª. Daniela Teixeira, Terceira Turma , j. em 28-4-2025, grifou-se). DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. EXIGÊNCIA. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMA LEGAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. NÃO APRESENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Não obstante a existência de entendimento jurisprudencial anterior em sentido diverso, esta Corte Superior vem reconhecendo que, a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 e a implementação de um programa legal de parcelamento de débitos tributários factível, tornou-se exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos dos arts. 57 da Lei n. 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional. 2. Em relação às dívidas fiscais estaduais e municipais, a exigência da apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial depende da edição de lei específica acerca do parcelamento dos tributos de sua respectiva competência, em prazo não inferior ao previsto na Lei Federal n. 14.112/2020, ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal. 3. A não apresentação das certidões no prazo fixado pelo Juízo da Recuperação Judicial não enseja, automaticamente, o decreto de falência, mas sim o indeferimento da recuperação judicial, com a consequente retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.122.784/SP, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma , j. em 24-3-2025, grifou-se). Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial. Cabe salientar que, "tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.159.290/CE, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 5-12-2022). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 111. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000268-84.2022.8.26.0260 (processo principal 1000018-16.2022.8.26.0654) - Relatório Falimentar - Classificação de créditos - Daniela Tapxure Severino - Ecoplastic Industria e Comercio Eireli - Ponte Factoring Fomento Comercial Ltda - - BANCO BRADESCO S/A - - Matriz Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - - Four Credit Securitizadora S/A - - Banco Sofisa S/A - - Jpamerica Securitizadora S/A - - Hipercredi Factoring Ltda - - Wall Securitizadora S/A - - Cifra Cred Securitizadora S/A - - Itaú Unibanco S/A. - - RENTAX FOMENTO MERCANTIL LTDA - - Acvil Securitizadora S/A - - Continental Banco Securitizadora S/A - - Albatroz Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multissetorial - - Davos Securitizadora de Créditos Finaceiros S/A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - - Guia - Tecnologia de Ativos e Fomento Mercantil Ltda. - - Real Credi Securitizadora S/A - - Hipercredi Factoring Ltda - Vistos. 1. Fls. 3557: Última decisão. 2. Fls. 3560/3688, 3689/3813: Ciência às recuperandas e aos credores acerca do relatório mensal de atividade (RMA) relativo ao meses de abril e maio de 2025. Anoto que a recuperanda deve fornecer à Administradora Judicial o quanto necessário para a elaboração do referido RMA mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente. 3. Aguarde-se a apresentação dos demais relatórios. 4. Ciência ao Ministério Público. Int. e Dil. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), JOSE MARNY PINTO JUNQUEIRA JUNIOR (OAB 81629/SP), SIMONE CORREIA SAMPAIO (OAB 280379/SP), ELTON LUIS CARVALHO PAIXÃO (OAB 282563/SP), MARCUS VINICIUS PINTO JUNQUEIRA (OAB 263122/SP), PRISCILA ELOI DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB 284481/SP), PATRICIA BARBOSA MAIA (OAB 257234/SP), MARCO AURÉLIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA (OAB 313344/SP), PAULO HENRIQUE PINTO JUNQUEIRA (OAB 320463/SP), LARISSA FRAGA DE GAFFGA (OAB 389426/SP), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), CLAYTON MOLLER (OAB 21483RS/), ANA LÚCIA ANTINOLFI (OAB 25812RS/), GUSTAVO LUIS PFAU (OAB 26668/SC), JOSE EDUARDO VUOLO (OAB 130580/SP), FABIANO STRAMANDINOLI SOARES (OAB 152270/SP), LARISSA FRAGA DE GAFFGA (OAB 389426/SP), MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB 60464/RS), EDNA FLORES DA SILVA (OAB 155412/SP), LUIZ JOSE RIBEIRO FILHO (OAB 230099/SP), AIRTON PEREIRA SIQUEIRA (OAB 216257/SP), DANIELA TAPXURE SEVERINO (OAB 187371/SP), DANIEL TATSUO MONTEIRO (OAB 229937/SP), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 61965/RS), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 61965/RS), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB 30060/RS), ISABEL CRISTINA TELLES BORGES (OAB 9972/SC), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301794-69.2015.8.24.0080/SC EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO GUILHERME PFAU JUNIOR (OAB SC017384) ADVOGADO(A) : PAULO GUILHERME PFAU (OAB SC001799) ADVOGADO(A) : HELIO DANIELI (OAB RS023796) ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIS PFAU (OAB SC026668) EXECUTADO : CARLA DENISE PAIN DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VANUSA SULSBACH (OAB SC036984) EXECUTADO : CARLA DENISE PAIN DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VANUSA SULSBACH (OAB SC036984) DESPACHO/DECISÃO Caso não sejam localizados bens passíveis de penhora e, intimada, a parte exequente permaneça inerte e/ou havendo requerimento expresso da parte exequente, determino a SUSPENSÃO desta execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende também a prescrição (CPC, art. 921, III). Intime-se da suspensão. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino que o cartório faça o arquivamento dos autos (CPC, art. 921, § 2º). Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º), independentemente da intimação do credor para dar andamento ao feito (STJ, REsp n. 1.522.092). Advirta-se a parte credora, desde já, que o desarquivamento do processo apenas será deferido na hipótese de indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC). Arquivados os autos e decorrido o prazo prescricional, determino, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da prescrição intercorrente, em razão da paralisação do feito.
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