Davi Artur Schiavini Junior

Davi Artur Schiavini Junior

Número da OAB: OAB/SC 026703

📋 Resumo Completo

Dr(a). Davi Artur Schiavini Junior possui 105 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TRF4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 105
Tribunais: TJSC, TRT12, TRF4, TJPR, TJSP, TJPA
Nome: DAVI ARTUR SCHIAVINI JUNIOR

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
105
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) AUTO DE PRISãO (15) INQUéRITO POLICIAL (7) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5009599-56.2024.8.24.0012/SC EXEQUENTE : DAVI ARTUR SCHIAVINI JUNIOR ADVOGADO(A) : DAVI ARTUR SCHIAVINI JUNIOR (OAB SC026703) EXEQUENTE : LUIZ CARLOS BARREIRO FILHO ADVOGADO(A) : DAVI ARTUR SCHIAVINI JUNIOR (OAB SC026703) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas.  Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Imutável, arquivem-se os autos.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5007377-18.2024.8.24.0012/SC ACUSADO : ADELINO POSSAMAI ADVOGADO(A) : LEANDRO PLATAU ALBIERO (OAB SC058267) ACUSADO : MARISTELA GUIZZARDI POSSAMAI ADVOGADO(A) : DAVI ARTUR SCHIAVINI JUNIOR (OAB SC026703) DESPACHO/DECISÃO 1. Da inépcia da denúncia Passo a analisar a preliminar de inépcia da denúncia alegada pela defesa por infringência ao art. 41 do CPP, a qual, adianto, não merece acolhimento. Isso porque, a peça acusatória expõe com clareza os fatos criminosos, as principais circunstâncias que os cercam, qualifica o acusado e classifica o tipo penal, permitindo a exata compreensão do teor da acusação, cumprindo assim o objetivo de proporcionar a ampla defesa, sem qualquer prejuízo. Aliás, neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CRIMINAL – RÉU SOLTO – CRIMES DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, ARTS. 302, CAPUT, E 303, CAPUT) – SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR – NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA – NÃO OCORRÊNCIA – CONDUTA SUFICIENTEMENTE DESCRITA – EXORDIAL ELABORADA DENTRO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. "Não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal" (STJ, Min. Maria Thereza de Assis Moura) [...]  (TJSC, Apelação Criminal n. 0000076-93.2018.8.24.0084, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 27-04-2021). Ademais, salienta-se que só haverá inépcia da denúncia quando não houver o " suporte probatório mínimo em que se deve lastrear a acusação, e que obrigatoriamente deve estar presente " (AVENA, Norberto. Processo penal. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 309), não sendo o caso destes autos. Portanto, AFASTO a preliminar arguida. 2. Da demais preliminares As defesas sustentam a ausência de dolo na conduta imputada aos acusados, argumentando que estes jamais tiveram a intenção de se apropriar dos valores correspondentes aos tributos devidos. Alegam, ainda, a inexigibilidade de conduta diversa, em razão do estado de necessidade enfrentado pela pessoa jurídica à época dos fatos, diante das severas dificuldades financeiras decorrentes da pandemia da COVID-19. A defesa da ré Maristela, por sua vez, destaca a inexistência de contumácia em sua conduta, bem como sustenta que sua condição de sócia-administradora, por si só, não é suficiente para ensejar sua responsabilização penal pelos atos praticados pela pessoa jurídica. Ocorre que os temas aventados inegavelmente caracterizam-se como matéria de fato, e não apenas de direito, que demandam uma análise aprofundada da prova a ser produzida durante a instrução do processo. Assim, considerando que se tratam de questões que se confundem com o mérito, não há como se acolher a tese referente absolvição neste momento processual. Ademais, é de se ter em mente que o procedimento fiscal administrativo e os elementos por ele angariados servem para a formação do opinio delicti por parte do Ministério Público, bem como para embasar o oferecimento da denúncia. Nessa fase inicial, portanto, não se exige uma certeza absoluta acerca da autoria e da materialidade delitiva, mas tão somente indícios mínimos para a formação de um liame subjetivo entre a conduta delituosa e os acusados. Nesse sentido, o substrato informativo levantado na fase administrativa traz um arcabouço indiciário mínimo para a instauração desta ação penal, de sorte que a higidez dos elementos deverá ser analisada após a produção probatória sob o crivo do contraditório judicial. Desta feita, AFASTO as preliminares arguidas pela ré 3. Dos pedidos de diligência Ambas as defesas, em sede de diligências, requereram a juntada aos autos de documentos contábeis, bem como de documentos que demonstrem a estrutura societária e administrativa da empresa, a tentativa de regularização da situação fiscal, a inclusão do ICMS no preço dos produtos e serviços oferecidos, além da análise das medidas adotadas pela empresa para a manutenção de suas atividades durante o período de crise. Ocorre, todavia, que o ônus da prova é da defesa, conforme o caput do artigo 156 do Código de Processo penal, o qual dispõe: Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: [...] Dessa forma, considerando que no caso concreto inexiste demonstração de que os documentos estão sendo negado aos réus, incumbe à defesa apresentá-las aos autos. Finalmente, destaco, que a intervenção do juízo só acontecerá excepcionalmente, quando demonstrada a impossibilidade da realização da diligência. Portanto, INDEFIRO o pedido formulado pelas defesas. 4. Da perícia contábil. Em sede de defesa preliminar, as defesas suscitaram a realização de perícia contábil para analisar a situação financeira da empresa durante o período dos fatos. Ocorre, contudo, que o ônus da prova incumbe à defesa, nos termos do caput do artigo 156 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: [...] Dessa forma, considerando que no caso concreto inexiste demonstração de que o Estado de Santa Catarina está recusando o acesso aos documentos pleiteados, incumbe aos réus apresentá-los aos autos. Finalmente, destaco, que a intervenção do juízo só acontecerá excepcionalmente, quando demonstrada a impossibilidade da realização da diligência. Outrossim, em relação ao pleito de perícia técnica contábil para a comprovação da materialidade do delito, resta dispensável sua realização, tendo em vista que a constituição do crédito tributário é suficiente para esse fim, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): " não se revela indispensável a realização de perícia contábil para a comprovação da materialidade dos crimes previstos no artigo 1º da lei 8.137/1990 , já que a constituição definitiva do crédito tributário é suficiente para tal fim" (rhc 43.332/sp, rel. ministro jorge mussi, quinta turma, julgado em 14/10/2014, dje 22/10/2014) . Portanto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa. 5. Do prosseguimento do feito Dando prosseguimento ao feito, considerando que não há nos autos nenhuma hipótese de absolvição sumária, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 29/06/2026 16:30:00. O ato será realizado na modalidade presencial. Tratando-se de advogado(a) com endereço profissional diverso desta Comarca e que deseje participar do ato por videoconferência, deverá manifestar com antecedência mediante apresentação do e-mail ou telefone para envio do link de acesso. Considerando que os réus residem no município de Balneário Camboriú, deverão ser intimadas a comparecerem na sala passiva daquela Comarca na data e horário designados, para serem interrogadas. PROVIDENCIE-SE a reserva da respectiva sala passiva pelo meio mais célere. Na sequência, EXPEÇA-SE carta precatória para intimação, se necessário. Nos casos em que não esteja disponível sala passiva para oitiva das testemunhas, vítimas ou acusados que se encontrem domiciliados em outras comarcas do Estado ou em outras unidades da Federação, visando à celeridade processual autorizo, desde já, com envio de link para acesso por meio do telefone com whatsapp ou e-mail, a ser registrado no mandado pelo oficial de justiça por ocasião da intimação. Cientifique-se as testemunhas constando do mandado de que, se deixarem de comparecer sem motivo justificado, a sua presença será requisitada (art. 218 do CPP), sem prejuízo de eventual processo penal pelo crime de desobediência, além da cobrança pelas custas da condução coercitiva (art. 219 do CPP) e imposição de multa no valor de 1 a 10 salários mínimos (art. 458 c/c art. 436, § 2º, ambos do CPP). Encerrada a instrução, as partes deverão apresentar alegações finais orais, nos termos do art. 403 do CPP. Intimem-se as defesas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovam a adequação do rol de testemunhas/funcionário/representante fazendário, com a devida indicação da qualificação e do endereço de cada uma, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5001608-97.2022.8.24.0012/SC AUTOR FATO : JOSE BECHER DE SOUZA ADVOGADO(A) : DAVI ARTUR SCHIAVINI JUNIOR (OAB SC026703) AUTOR FATO : ROLISON MOREIRA MATTANA ADVOGADO(A) : JOSIANE VERONEZE SCHAITEL (OAB SC041183) SENTENÇA Assim, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Rolison Moreira Mattana, o que faço com base no art. 76 da Lei n. 9099/95.  Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Dispenso a intimação do autor do fato, pela inexistência de interesse recursal no caso de sentença absolutória própria e/ou extintiva da punibilidade (STJ - AgRg no HC n. 878.278/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024) e pela ausência de prejuízo gerador de nulidade (art. 593 do CPP), na forma do Enunciado Criminal n. 105 do FONAJE.  PROCEDA-SE à destinação dos valores depositados na subconta vinculada aos autos para a subconta única do Juízo.  Oportunamente, arquivem-se.
  5. Tribunal: TJPA | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0865099-47.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: EDUARDO AUGUSTO DA SILVA ESTUMANO Advogado(s) do reclamante: AILA CAROLINA DA SILVA PINTO Nome: EDUARDO AUGUSTO DA SILVA ESTUMANO Endereço: Rua C, 10, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-740 REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO CSF S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., BANCO BRADESCARD S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, RENNER, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, CLARO CELULAR SA, TELEFONICA BRASIL S/A, GRUPO CASAS BAHIA S/A, SEM PARAR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO TRIANGULO S/A, CEA PAY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, ARC4U GESTAO DE ATIVOS S.A., CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ALESSANDRO PUGET OLIVA, GESLANI DE FATIMA DARIVA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, THIAGO MAHFUZ VEZZI, ITALO SCARAMUSSA LUZ, CATARINA BEZERRA ALVES Nome: ITAU UNIBANCO S.A. Endereço: AL. PEDRO CALIL, Jabaquara, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 Nome: BANCO CSF S/A Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHECK, Nº 2041 E 2235, BLOCO A, VILA OLÍMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: AV JERONIMO PIMENTEL, SN, VILA DOS CABANOS, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA "ALCINDO CACELA", 3940 - "A", BELÉM (PA), Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 Nome: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Av. Casa Verde, 327, andar2, Anexo A, Casa Verde, SãO PAULO - SP - CEP: 02519-000 Nome: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. Endereço: Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 1, Praça Leoni Ramos, Centro, NITERóI - RJ - CEP: 24020-070 Nome: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. Endereço: Avenida Bias Fortes, 413, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-011 Nome: BANCO BRADESCARD S.A. Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Endereço: Av. São Sebastião, 798, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-310 Nome: RENNER Endereço: Avenida Dolores Alcaraz Caldas, 90, ANDARES 9 E 10, Praia de Belas, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90110-180 Nome: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Endereço: Alameda Rio Negro, 161, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2495, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: 136, VIELA C, QUADRA F44, SETOR SUL, GOIâNIA - GO - CEP: 74093-280 Nome: GRUPO CASAS BAHIA S/A Endereço: BR 316, 2184, CITTA MIRITI, CENTRO, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Nome: SEM PARAR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: Avenida Doutora Ruth Cardoso, 7221, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-070 Nome: BANCO TRIANGULO S/A Endereço: Avenida Cesário Alvim, 2209, Nossa Senhora Aparecida, UBERLâNDIA - MG - CEP: 38400-694 Nome: CEA PAY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Endereço: DE BOTAFOGO, 228, SALA 907, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-040 Nome: ARC4U GESTAO DE ATIVOS S.A. Endereço: Andar 1 Torre 3, 1830, Av. Pres. Juscelino Kubitschek, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Nome: CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Endereço: Rua Roney Henrique Heiderscheidt, 285, Sala 6, Brejarú, PALHOçA - SC - CEP: 88133-515 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO 1 – Cumprindo a ordem de decisão de agravo de ID 131286966, em gratuidade processual ao autor. 2 – Fixo entendimento que a situação jurídica narrada na inicial se enquadra no conceito de superendividamento (artigo 54-A § 1º do CDC), portanto, aplicáveis as disposições do artigo 104-A e seguintes do CDC, conforme a Lei 14.871/2021. 3 – Assim, para melhor caracterizar o contexto de superendividamento, INDEFIRO TODOS OS PEDIDOS LIMINARES, inclusive a retirada do nome do autor dos cadastrados de restrição de crédito, considerando que cabe ao processo de negociação estabelecer o plano de pagamento, bem como, a educação socioeconômico financeira do consumidor. Int. 4 – No Estado do Pará, existe o 2º CEJUSC DA CAPITAL especializado no superendividamento e, com os requisitos de funcionamento implementados pela Lei 14.871/2021. 5 – Posto isso, determino: a) Encaminhem-se os autos ao 2º CEJUSC DA CAPITAL para sessão de conciliação/mediação para elaboração de plano de pagamento e retorno ao juízo de origem para homologação; b) caso não ocorra acordo, SEM NECESSIDADE DE NOVA CONCLUSÃO, verifico o comparecimento espontâneo de alguns réus. Assim, desde já, certifique a UPJ a respeito da tempestividade das contestações e determino a citação dos requeridos ainda não citados, por domicílio judicial eletrônico e caso não esteja cadastrado, por AR., para apresentar resposta em 15 dias, sob pena de revelia. c) Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora, através de ato ordinatório, a apresentar réplica. Intime-se. Cumpra-se. Belém-PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link:http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081518462614500000115434693 PROCURACAO_-_EDUARDO_AUGUSTO_DA_SILVA_ESTUMANO_240_240526_073409 Documento de Comprovação 24081518462669200000115434694 DECLARACAO_-_EDUARDO_AUGUSTO_DA_SILVA_ESTUMANO_-_b_240526_073433 Documento de Comprovação 24081518462708000000115434695 Comprovante de Residencia - Janeiro 2024 - Vivo Eduardo Documento de Comprovação 24081518462798100000115434697 Notif Itaú Documento de Comprovação 24081518463004300000115434702 Extrato Serasa Documento de Comprovação 24081518463052500000115434703 Petição habilitação Petição 24082311094010200000116109005 01 Instrumento de Procuração 24082311094219500000116109009 02 Instrumento de Procuração 24082311094339800000116109011 03 Instrumento de Procuração 24082311094455200000116109014 4. KIT TV SAT 2024 Instrumento de Procuração 24082311094580100000116109015 Petição Petição 24082315494874300000116117955 eduardo-augusto-da-silva-estumano_1 Petição 24082315494907900000116117956 substabelecimento-banco-sicoob-urbano-vitalino-eduardo-augusto-da-silva-estumano-pasta-73841_2 Substabelecimento 24082315494942600000116117957 HABILITAÇÂO Petição 24082317570721000000116165508 10442380-02dw-0002 001 - procuracao cb - 218.304 -traslado Documento de Comprovação 24082317570755800000116165511 10442380-03dw-0003 002 - procuracao cb - 218.312 - traslado Documento de Comprovação 24082317570878000000116165513 10442380-04dw-0004 003 - substabelecimento - 162.23 eba Documento de Comprovação 24082317570986000000116165515 10442380-05dw-0005 004 -summary Documento de Comprovação 24082317571024400000116165517 10442380-06dw-0006 005 - via - ata age 12.09.2023 - alt razao social - reg Documento de Comprovação 24082317571060000000116165518 10442380-07dw-1 - 2 - 0007 casas bahia - estatuto social - registrado 1 Documento de Comprovação 24082317571187200000116165520 10442380-08dw-2 - 2 - 0007 casas bahia - estatuto social - registrado 1 Documento de Comprovação 24082317571299600000116165521 Habilitação nos autos Petição 24082718552800600000116534003 QCA kit - credsystem Instrumento de Procuração 24082718552837400000116534005 Habilitação nos autos Petição 24082919523744600000116745685 protocolo-carol-habilitacao-especifica-4887507_1724094516 Petição 24082919523760600000116745686 Contestação Contestação 24090214553333400000117057796 Foto, doc, pac e telas - Eduardo Documento de Comprovação 24090214553412500000117057799 Faturas - Eduardo Documento de Comprovação 24090214553466400000117057800 Cláusulas - Cartao Mais 22 Documento de Comprovação 24090214553561100000117057801 CLáusulas - Cartão PRIVATELABEL 28 Documento de Comprovação 24090214553602100000117057802 Contestação Contestação 24090916155628800000117998272 eduardo-augusto-da-silva-estumano_1 Contestação 24090916155650000000117998273 Contestação Contestação 24091020032378600000118197428 10678425-02dw-02_kit audiencia enel rj 26.08.2024 Documento de Comprovação 24091020032422300000118201580 Decisão Decisão 24091712120255000000115494791 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24091712301674000000119112939 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24091714425688400000119129165 Petição Petição 24091811534142300000119191044 01-PETICAO60204600 Petição 24091811534170800000119194050 02-PROCURACAO60204605 Documento de Comprovação 24091811534244500000119194051 03-DOCUMENTO60204607 Documento de Comprovação 24091811534382700000119194052 Habilitação nos autos Petição 24092317054385300000119509222 086509947202481403010 Petição 24092317053309500000119511132 ITAUUNIBANCOSAPROCURACAO1 Documento de Comprovação 24092317053347300000119511135 ITAUUNIBANCOSAPROCURACAO2 Documento de Comprovação 24092317053427600000119511137 SUBSTABELECIMENTOGRUPOITAUUNIBANCOSACARLETTOEDEFARIA2024ATUALIZADOS Substabelecimento 24092317053490500000119511138 CARTADEPREPOSICAOGRUPOITAUUNIBANCOSACARLETTOEDEFARIA2024 Documento de Comprovação 24092317053521700000119511139 Petição Petição 24092411550150400000119553850 CARTA DE PREPOSIÇÃO - atualizada - Documento de Comprovação 24092411550188300000119553852 DOC. PROCURAÇÃO E SUBS - TLF_compressed_compressed Documento de Comprovação 24092411550229200000119553853 3.SUBSTABELECIMENTO - TLF Substabelecimento 24092411550502200000119553854 Habilitação nos autos Petição 24100116474129600000120019741 Contestação Contestação 24100118453140600000120024925 biometria Documento de Identificação 24100118453179700000120025883 CNH Documento de Identificação 24100118453218000000120025882 faturas Documento de Identificação 24100118453254500000120025881 Cláusulas Gerais Contrato Documento de Identificação 24100118453377600000120025880 Petição Petição 24100723003173400000120556844 AGRAVO- Eduardo Estumano x Itaú] Agravo Interno 24100723003208800000120556845 reportPDF Documento de Comprovação 24100723003246200000120556846 Petição Petição 24100909005130400000120604993 1371090_09_MANIFESTAÇÃO Documento de Comprovação 24100909005291300000120683785 1371090_05_DOCUMENTO Documento de Comprovação 24100909005329100000120683786 1371090_06_DOCUMENTO Documento de Comprovação 24100909005387600000120683788 1371090_07_DOCUMENTO Documento de Comprovação 24100909005442200000120683790 1371090_08_DOCUMENTO Documento de Comprovação 24100909005494800000120683793 Contestação Contestação 24100920162754200000120779101 TERMO DE PORTABILIDADE Documento de Comprovação 24100920162835200000120779104 CONTRATO DE PORTABILIDADE Documento de Comprovação 24100920162925600000120779103 CONTRATO TROCA DE OFERTA- PLANO CONTROLE 10GB PLNI Documento de Comprovação 24100920162996400000120779102 Contestação Contestação 24101817053597900000121281090 2. PROCURAÇÃO - CSF Instrumento de Procuração 24101817053802100000121281091 3. Contrato Documento de Comprovação 24101817054041600000121281092 4. Faturas Documento de Comprovação 24101817054141900000121281093 Negada justiça gratuita, Autor interpôs o Agravo de Instrumento nº 0816861-27.2024.8.14.0000 Certidão 24102122060612700000121417487 Certidão Certidão 24111409342525300000122893826 AI 0816861-27.2024.8.14.0000 Decisao Decisão do 2º Grau 24111409342543900000122893827 Despacho Despacho 25020609152985700000121533868 20250211 contestacao 2637 16843 Contestação 25021115314914100000127478919 kit midway 2637 atualizado 2024 1 Documento de Comprovação 25021115314943000000127478921 doc1 Documento de Comprovação 25021115314991300000127478922 kit midway 2637 atualizado 2024 2 Documento de Comprovação 25021115315031900000127478924 kit midway 2637 atualizado 2024 3 Documento de Comprovação 25021115315077300000127478925 doc 2 Documento de Comprovação 25021115315109800000127478927 Habilitação nos autos Petição 25022412545967700000128320904 1 - DOCUMENTO DE REPRESENTAÇÃO UNIFICADO Instrumento de Procuração 25022412550004400000128320905 Despacho Despacho 25020609152985700000121533868 Despacho Despacho 25020609152985700000121533868 Despacho Despacho 25020609152985700000121533868 Despacho Despacho 25020609152985700000121533868 Certidão Certidão 25040409575252100000130851332 Petição Petição 25042311051678600000131903269 decisao monocrática Documento de Comprovação 25042311051716100000131903270 Certidão Certidão 25042508452959900000132062637 Certidão Certidão 25050811344125400000132804657 0816861-27.2024.8.14.0000-1746470105333-39872-decisao Documento de Comprovação 25050811344146400000132804658 0816861-27.2024.8.14.0000-1746470114112-39872-certidao de transito em julgado Documento de Comprovação 25050811344182800000132804659 Habilitação nos autos Petição 25050818465297400000132843567 269406164CONTESTAO137109011 Petição 25050818465059600000132843568 269406164PROCURAO137109012 Documento de Comprovação 25050818465098700000132843569 269406164SUBSTABELECIMENTO137109013 Substabelecimento 25050818465134300000132843570 269406164ATA137109014 Documento de Identificação 25050818465163100000132843571 Petição Petição 25051520573910900000133327774 Substabelecimento_Interno_Credsystem_Catarina_Alves_ Instrumento de Procuração 25051520573946000000133327775 Kit de representação Credsystem- 05.05.2025_ Instrumento de Procuração 25051520573979500000133327776 Petição Petição 25070713120067800000136699745 01-PROTOCOLO DE CONTESTACAO65076075 Petição 25070713120081700000136722845
  6. Tribunal: TJPA | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0865099-47.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: EDUARDO AUGUSTO DA SILVA ESTUMANO Advogado(s) do reclamante: AILA CAROLINA DA SILVA PINTO Nome: EDUARDO AUGUSTO DA SILVA ESTUMANO Endereço: Rua C, 10, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-740 REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO CSF S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., BANCO BRADESCARD S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, RENNER, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, CLARO CELULAR SA, TELEFONICA BRASIL S/A, GRUPO CASAS BAHIA S/A, SEM PARAR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO TRIANGULO S/A, CEA PAY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, ARC4U GESTAO DE ATIVOS S.A., CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ALESSANDRO PUGET OLIVA, GESLANI DE FATIMA DARIVA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, THIAGO MAHFUZ VEZZI, ITALO SCARAMUSSA LUZ, CATARINA BEZERRA ALVES Nome: ITAU UNIBANCO S.A. Endereço: AL. PEDRO CALIL, Jabaquara, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 Nome: BANCO CSF S/A Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHECK, Nº 2041 E 2235, BLOCO A, VILA OLÍMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: AV JERONIMO PIMENTEL, SN, VILA DOS CABANOS, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA "ALCINDO CACELA", 3940 - "A", BELÉM (PA), Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 Nome: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Av. Casa Verde, 327, andar2, Anexo A, Casa Verde, SãO PAULO - SP - CEP: 02519-000 Nome: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. Endereço: Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 1, Praça Leoni Ramos, Centro, NITERóI - RJ - CEP: 24020-070 Nome: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. Endereço: Avenida Bias Fortes, 413, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-011 Nome: BANCO BRADESCARD S.A. Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Endereço: Av. São Sebastião, 798, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-310 Nome: RENNER Endereço: Avenida Dolores Alcaraz Caldas, 90, ANDARES 9 E 10, Praia de Belas, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90110-180 Nome: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Endereço: Alameda Rio Negro, 161, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2495, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: 136, VIELA C, QUADRA F44, SETOR SUL, GOIâNIA - GO - CEP: 74093-280 Nome: GRUPO CASAS BAHIA S/A Endereço: BR 316, 2184, CITTA MIRITI, CENTRO, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Nome: SEM PARAR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: Avenida Doutora Ruth Cardoso, 7221, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-070 Nome: BANCO TRIANGULO S/A Endereço: Avenida Cesário Alvim, 2209, Nossa Senhora Aparecida, UBERLâNDIA - MG - CEP: 38400-694 Nome: CEA PAY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Endereço: DE BOTAFOGO, 228, SALA 907, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-040 Nome: ARC4U GESTAO DE ATIVOS S.A. Endereço: Andar 1 Torre 3, 1830, Av. Pres. Juscelino Kubitschek, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Nome: CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Endereço: Rua Roney Henrique Heiderscheidt, 285, Sala 6, Brejarú, PALHOçA - SC - CEP: 88133-515 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO 1 – Cumprindo a ordem de decisão de agravo de ID 131286966, em gratuidade processual ao autor. 2 – Fixo entendimento que a situação jurídica narrada na inicial se enquadra no conceito de superendividamento (artigo 54-A § 1º do CDC), portanto, aplicáveis as disposições do artigo 104-A e seguintes do CDC, conforme a Lei 14.871/2021. 3 – Assim, para melhor caracterizar o contexto de superendividamento, INDEFIRO TODOS OS PEDIDOS LIMINARES, inclusive a retirada do nome do autor dos cadastrados de restrição de crédito, considerando que cabe ao processo de negociação estabelecer o plano de pagamento, bem como, a educação socioeconômico financeira do consumidor. Int. 4 – No Estado do Pará, existe o 2º CEJUSC DA CAPITAL especializado no superendividamento e, com os requisitos de funcionamento implementados pela Lei 14.871/2021. 5 – Posto isso, determino: a) Encaminhem-se os autos ao 2º CEJUSC DA CAPITAL para sessão de conciliação/mediação para elaboração de plano de pagamento e retorno ao juízo de origem para homologação; b) caso não ocorra acordo, SEM NECESSIDADE DE NOVA CONCLUSÃO, verifico o comparecimento espontâneo de alguns réus. Assim, desde já, certifique a UPJ a respeito da tempestividade das contestações e determino a citação dos requeridos ainda não citados, por domicílio judicial eletrônico e caso não esteja cadastrado, por AR., para apresentar resposta em 15 dias, sob pena de revelia. c) Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora, através de ato ordinatório, a apresentar réplica. Intime-se. Cumpra-se. Belém-PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link:http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081518462614500000115434693 PROCURACAO_-_EDUARDO_AUGUSTO_DA_SILVA_ESTUMANO_240_240526_073409 Documento de Comprovação 24081518462669200000115434694 DECLARACAO_-_EDUARDO_AUGUSTO_DA_SILVA_ESTUMANO_-_b_240526_073433 Documento de Comprovação 24081518462708000000115434695 Comprovante de Residencia - Janeiro 2024 - Vivo Eduardo Documento de Comprovação 24081518462798100000115434697 Notif Itaú Documento de Comprovação 24081518463004300000115434702 Extrato Serasa Documento de Comprovação 24081518463052500000115434703 Petição habilitação Petição 24082311094010200000116109005 01 Instrumento de Procuração 24082311094219500000116109009 02 Instrumento de Procuração 24082311094339800000116109011 03 Instrumento de Procuração 24082311094455200000116109014 4. KIT TV SAT 2024 Instrumento de Procuração 24082311094580100000116109015 Petição Petição 24082315494874300000116117955 eduardo-augusto-da-silva-estumano_1 Petição 24082315494907900000116117956 substabelecimento-banco-sicoob-urbano-vitalino-eduardo-augusto-da-silva-estumano-pasta-73841_2 Substabelecimento 24082315494942600000116117957 HABILITAÇÂO Petição 24082317570721000000116165508 10442380-02dw-0002 001 - procuracao cb - 218.304 -traslado Documento de Comprovação 24082317570755800000116165511 10442380-03dw-0003 002 - procuracao cb - 218.312 - traslado Documento de Comprovação 24082317570878000000116165513 10442380-04dw-0004 003 - substabelecimento - 162.23 eba Documento de Comprovação 24082317570986000000116165515 10442380-05dw-0005 004 -summary Documento de Comprovação 24082317571024400000116165517 10442380-06dw-0006 005 - via - ata age 12.09.2023 - alt razao social - reg Documento de Comprovação 24082317571060000000116165518 10442380-07dw-1 - 2 - 0007 casas bahia - estatuto social - registrado 1 Documento de Comprovação 24082317571187200000116165520 10442380-08dw-2 - 2 - 0007 casas bahia - estatuto social - registrado 1 Documento de Comprovação 24082317571299600000116165521 Habilitação nos autos Petição 24082718552800600000116534003 QCA kit - credsystem Instrumento de Procuração 24082718552837400000116534005 Habilitação nos autos Petição 24082919523744600000116745685 protocolo-carol-habilitacao-especifica-4887507_1724094516 Petição 24082919523760600000116745686 Contestação Contestação 24090214553333400000117057796 Foto, doc, pac e telas - Eduardo Documento de Comprovação 24090214553412500000117057799 Faturas - Eduardo Documento de Comprovação 24090214553466400000117057800 Cláusulas - Cartao Mais 22 Documento de Comprovação 24090214553561100000117057801 CLáusulas - Cartão PRIVATELABEL 28 Documento de Comprovação 24090214553602100000117057802 Contestação Contestação 24090916155628800000117998272 eduardo-augusto-da-silva-estumano_1 Contestação 24090916155650000000117998273 Contestação Contestação 24091020032378600000118197428 10678425-02dw-02_kit audiencia enel rj 26.08.2024 Documento de Comprovação 24091020032422300000118201580 Decisão Decisão 24091712120255000000115494791 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24091712301674000000119112939 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24091714425688400000119129165 Petição Petição 24091811534142300000119191044 01-PETICAO60204600 Petição 24091811534170800000119194050 02-PROCURACAO60204605 Documento de Comprovação 24091811534244500000119194051 03-DOCUMENTO60204607 Documento de Comprovação 24091811534382700000119194052 Habilitação nos autos Petição 24092317054385300000119509222 086509947202481403010 Petição 24092317053309500000119511132 ITAUUNIBANCOSAPROCURACAO1 Documento de Comprovação 24092317053347300000119511135 ITAUUNIBANCOSAPROCURACAO2 Documento de Comprovação 24092317053427600000119511137 SUBSTABELECIMENTOGRUPOITAUUNIBANCOSACARLETTOEDEFARIA2024ATUALIZADOS Substabelecimento 24092317053490500000119511138 CARTADEPREPOSICAOGRUPOITAUUNIBANCOSACARLETTOEDEFARIA2024 Documento de Comprovação 24092317053521700000119511139 Petição Petição 24092411550150400000119553850 CARTA DE PREPOSIÇÃO - atualizada - Documento de Comprovação 24092411550188300000119553852 DOC. PROCURAÇÃO E SUBS - TLF_compressed_compressed Documento de Comprovação 24092411550229200000119553853 3.SUBSTABELECIMENTO - TLF Substabelecimento 24092411550502200000119553854 Habilitação nos autos Petição 24100116474129600000120019741 Contestação Contestação 24100118453140600000120024925 biometria Documento de Identificação 24100118453179700000120025883 CNH Documento de Identificação 24100118453218000000120025882 faturas Documento de Identificação 24100118453254500000120025881 Cláusulas Gerais Contrato Documento de Identificação 24100118453377600000120025880 Petição Petição 24100723003173400000120556844 AGRAVO- Eduardo Estumano x Itaú] Agravo Interno 24100723003208800000120556845 reportPDF Documento de Comprovação 24100723003246200000120556846 Petição Petição 24100909005130400000120604993 1371090_09_MANIFESTAÇÃO Documento de Comprovação 24100909005291300000120683785 1371090_05_DOCUMENTO Documento de Comprovação 24100909005329100000120683786 1371090_06_DOCUMENTO Documento de Comprovação 24100909005387600000120683788 1371090_07_DOCUMENTO Documento de Comprovação 24100909005442200000120683790 1371090_08_DOCUMENTO Documento de Comprovação 24100909005494800000120683793 Contestação Contestação 24100920162754200000120779101 TERMO DE PORTABILIDADE Documento de Comprovação 24100920162835200000120779104 CONTRATO DE PORTABILIDADE Documento de Comprovação 24100920162925600000120779103 CONTRATO TROCA DE OFERTA- PLANO CONTROLE 10GB PLNI Documento de Comprovação 24100920162996400000120779102 Contestação Contestação 24101817053597900000121281090 2. PROCURAÇÃO - CSF Instrumento de Procuração 24101817053802100000121281091 3. Contrato Documento de Comprovação 24101817054041600000121281092 4. Faturas Documento de Comprovação 24101817054141900000121281093 Negada justiça gratuita, Autor interpôs o Agravo de Instrumento nº 0816861-27.2024.8.14.0000 Certidão 24102122060612700000121417487 Certidão Certidão 24111409342525300000122893826 AI 0816861-27.2024.8.14.0000 Decisao Decisão do 2º Grau 24111409342543900000122893827 Despacho Despacho 25020609152985700000121533868 20250211 contestacao 2637 16843 Contestação 25021115314914100000127478919 kit midway 2637 atualizado 2024 1 Documento de Comprovação 25021115314943000000127478921 doc1 Documento de Comprovação 25021115314991300000127478922 kit midway 2637 atualizado 2024 2 Documento de Comprovação 25021115315031900000127478924 kit midway 2637 atualizado 2024 3 Documento de Comprovação 25021115315077300000127478925 doc 2 Documento de Comprovação 25021115315109800000127478927 Habilitação nos autos Petição 25022412545967700000128320904 1 - DOCUMENTO DE REPRESENTAÇÃO UNIFICADO Instrumento de Procuração 25022412550004400000128320905 Despacho Despacho 25020609152985700000121533868 Despacho Despacho 25020609152985700000121533868 Despacho Despacho 25020609152985700000121533868 Despacho Despacho 25020609152985700000121533868 Certidão Certidão 25040409575252100000130851332 Petição Petição 25042311051678600000131903269 decisao monocrática Documento de Comprovação 25042311051716100000131903270 Certidão Certidão 25042508452959900000132062637 Certidão Certidão 25050811344125400000132804657 0816861-27.2024.8.14.0000-1746470105333-39872-decisao Documento de Comprovação 25050811344146400000132804658 0816861-27.2024.8.14.0000-1746470114112-39872-certidao de transito em julgado Documento de Comprovação 25050811344182800000132804659 Habilitação nos autos Petição 25050818465297400000132843567 269406164CONTESTAO137109011 Petição 25050818465059600000132843568 269406164PROCURAO137109012 Documento de Comprovação 25050818465098700000132843569 269406164SUBSTABELECIMENTO137109013 Substabelecimento 25050818465134300000132843570 269406164ATA137109014 Documento de Identificação 25050818465163100000132843571 Petição Petição 25051520573910900000133327774 Substabelecimento_Interno_Credsystem_Catarina_Alves_ Instrumento de Procuração 25051520573946000000133327775 Kit de representação Credsystem- 05.05.2025_ Instrumento de Procuração 25051520573979500000133327776 Petição Petição 25070713120067800000136699745 01-PROTOCOLO DE CONTESTACAO65076075 Petição 25070713120081700000136722845
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5001476-35.2025.8.24.0012/SC AUTOR : JANETE APARECIDA RODRIGUES ADVOGADO(A) : DAVI ARTUR SCHIAVINI JUNIOR (OAB SC026703) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos da fundamentação e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JANETE APARECIDA RODRIGUES contra PAULO ALLAN BOGGIO para: a) DECLARAR a resolução do contrato de locação firmado entre as partes (evento 1, CONTR4); b) DECRETAR o despejo da parte ré do imóvel objeto dos autos; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos aluguéis dos meses de novembro/2024 até fevereiro/2025, bem como das parcelas mensais que se venceram no curso do processo até a desocupação efetiva do imóvel (art. 323 do CPC), devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar de cada vencimento até a data de informação da desocupação, além de multa contratual de 2% incidente sobre cada parcela em atraso. Nos termos do artigo 63 da Lei n. 8.245/91, CONCEDO à parte ré o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação do imóvel locado, sob pena de despejo forçado. Intime-se. Transcorrido o prazo sem desocupação voluntária, expeça-se mandado de despejo, ficando desde já autorizado o uso de força e auxílio policial, inclusive arrombamento, se necessário (artigo 65 da Lei n. 8.248/91). Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas devidas.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    INQUÉRITO POLICIAL Nº 5000295-85.2024.8.24.0512/SC (originário: processo nº 50056364020248240012/SC) RELATOR : ADRIANA INÁCIO MESQUITA DE AZEVEDO HARTZ RESTUM INDICIADO : MARLON PATRICK DE MORAES ADVOGADO(A) : DAVI ARTUR SCHIAVINI JUNIOR (OAB SC026703) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 77 - 15/07/2025 - RESPOSTA
Página 1 de 11 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou