Silvio Essig
Silvio Essig
Número da OAB:
OAB/SC 026750
📋 Resumo Completo
Dr(a). Silvio Essig possui 32 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF2, TJSP, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRF2, TJSP, TRT12, TJSC, TST
Nome:
SILVIO ESSIG
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
EXECUçãO FISCAL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0017694-27.2014.8.24.0008/SC EXEQUENTE : REGATA COMERCIO DE MOTOS LTDA ADVOGADO(A) : SILVIO ESSIG (OAB SC026750) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução em que a parte exequente requer a penhora de percentual do vencimento da parte executada (Evento 203). Decido. Nos presentes autos, restou demonstrado que o(a) executado(a) recebe salário em valor inferior a três salários mínimos (Evento 158, CHEQ5, 6 e 7). Há de se considerar que, para uma pessoa de baixa renda, qualquer percentual de constrição sobre os proventos pode vir a comprometer gravemente o sustento do núcleo essencial, ao passo que o mesmo não necessariamente ocorre quanto à vida, pessoal ou familiar, daquele que recebe elevada remuneração. Assim, a penhora de verbas de natureza remuneratória deve ser determinada com zelo, em atenta e criteriosa análise de cada situação, sendo indispensável avaliar concretamente o impacto da penhora sobre a renda do executado. Dito isto, entendo que mesmo o percentual de 10%, considerando o valor da remuneração que recebe, poderá comprometer a garantia do mínimo existencial da executada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A MITIGAÇÃO DA PENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL PARA ADIMPLEMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR NÃO SE TRATAR DE VERBA ALIMENTAR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENDIDA A PENHORA DE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEVEDORA. ALEGADA A RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO DO DEVEDOR. DÍVIDA DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INSUBSISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS QUE NÃO SE AMOLDA A EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO §2º DO ART. 833 DO CPC. INTERPRETAÇÃO DO TEMA À LUZ DA RECENTE DECISÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. 1.815.055). DISTINÇÃO CONCEITUAL ENTRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. HONORÁRIOS QUE NÃO INTEGRAM O CONCEITO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DECISÃO DE IMPENHORABILIDADE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043814-65.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2023 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE 30% (TRINTA POR CENTO) DO PRO-LABORE DO EXECUTADO. INSUBSISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS E REMUNERAÇÕES. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. HIPÓTESES DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADAS. VALOR RESTANTE INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. REMUNERAÇÃO INTEGRALMENTE NECESSÁRIA PARA MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. CONSTRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012378-59.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-11-2020 - grifei). Assim, indefiro o pleito do Evento 203. Ante a ausência de bens penhoráveis, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, em cujo período ficará suspensa a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. Decorrido o prazo de 1(um) ano sem localização de bens passíveis de penhora, determino o arquivamento dos autos, conforme disposto no art. 921, §2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5015761-50.2022.8.24.0008/SC RÉU : CONDOMINIO COMERCIAL VALE AUTO SHOPPING ADVOGADO(A) : SILVIO ESSIG (OAB SC026750) RÉU : J VALE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : LIGIA RACHEL TEVANO DE ANDRADE (OAB SC012349) ADVOGADO(A) : RICARDO MURILO DA SILVA (OAB SC034707) ADVOGADO(A) : FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela(s) parte(s) passiva J VALE AUTOMOVEIS EIRELI (evento 138), há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício, de modo a ensejar que a parte postulante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante art. 5º, LXXIV, da CRFB, arts. 99, § 2º, e 321 do CPC e art. 1º da Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura. Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira de pessoa jurídica, cabe analisar se há resultado operacional suficiente para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, mediante apresentação de documentos que reflitam o faturamento e a lucratividade, consoante interpretação do verbete n. 481 da Súmula do STJ. Relembro que, segundo uma análise econômica, a concessão irrestrita do benefício cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, pois gera a tendência de se optar por externalizar os custos do risco do processo para a integralidade da sociedade. Cabe lembrar ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular n. 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. No ponto, saliento que " o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte " (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014). Consequentemente, intime(m)-se o(s) postulante(s) do benefício para apresentação de indicativos da insuficiência financeira para estar em juízo e, no caso da parte ativa, alternativamente, pagar as custas processuais, à vista ou em 3 mensalidades iguais, dentro do prazo de 15 dias.
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000544-12.2025.5.12.0047 RECLAMANTE: LUCIANA APARECIDA MARQUES RECLAMADO: AMERICA LIMPEZAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c656d67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Para que surtam seus jurídicos e legais efeito, homologo o acordo apresentado pela parte autora e pela ré CONDOMINIO COMERCIAL VALE AUTO SHOPPING ITAJAI, em 10/07/2025, id: 2a04ebc , extinguindo o feito com resolução de mérito, em relação à referida ré, "ex vi" da alínea "b" do inciso III do art. 487 do CPC, c/c art. 769 da CLT. Ficam as partes advertidas de que o acordo implica na quitação em relação objeto da ação e da extinta a relação de trabalho. Custas calculadas sobre o valor do acordo de R$27.000,00, no importe de R$540,00 , pro rata, sendo R$270,00 pelo Condomínio , sob pena de execução direta, e R$270,00 pelo autor, dispensadas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe concedo, diante do preenchimento dos requisitos legais. Defiro a ré o prazo de 30 (trinta) dias corridos para recolhimentos da sua parte das custas, contados do prazo final para quitação do acordo. Em face da natureza das verbas, não há recolhimentos previdenciários e fiscais. Eventual mora ou inadimplemento do acordo deverá ser comunicado no prazo de um mês da data prevista para o último pagamento, sob pena de presunção relativa quanto ao seu cumprimento. Cumprido, promovam-se os lançamentos. Descumprido, execute-se. Ainda, considerando que a quitação do acordo importará no reconhecimento de ausência de responsabilidade subsidiária do Condomínio, os valores objeto do presente acordo deverão ser deduzidos de eventuais valores devidos pela ré AMÉRICA. Registro que, em caso de descumprimento do acordo, a parte devedora será considerada CITADA, na forma do art. 880 da CLT, em relação a todas as obrigações previstas. Dê-se ciência às partes e aguarde-se a citação e a apresentação de defesa da 1ª ré. FABRICIO ZANATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA APARECIDA MARQUES
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000544-12.2025.5.12.0047 RECLAMANTE: LUCIANA APARECIDA MARQUES RECLAMADO: AMERICA LIMPEZAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c656d67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Para que surtam seus jurídicos e legais efeito, homologo o acordo apresentado pela parte autora e pela ré CONDOMINIO COMERCIAL VALE AUTO SHOPPING ITAJAI, em 10/07/2025, id: 2a04ebc , extinguindo o feito com resolução de mérito, em relação à referida ré, "ex vi" da alínea "b" do inciso III do art. 487 do CPC, c/c art. 769 da CLT. Ficam as partes advertidas de que o acordo implica na quitação em relação objeto da ação e da extinta a relação de trabalho. Custas calculadas sobre o valor do acordo de R$27.000,00, no importe de R$540,00 , pro rata, sendo R$270,00 pelo Condomínio , sob pena de execução direta, e R$270,00 pelo autor, dispensadas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe concedo, diante do preenchimento dos requisitos legais. Defiro a ré o prazo de 30 (trinta) dias corridos para recolhimentos da sua parte das custas, contados do prazo final para quitação do acordo. Em face da natureza das verbas, não há recolhimentos previdenciários e fiscais. Eventual mora ou inadimplemento do acordo deverá ser comunicado no prazo de um mês da data prevista para o último pagamento, sob pena de presunção relativa quanto ao seu cumprimento. Cumprido, promovam-se os lançamentos. Descumprido, execute-se. Ainda, considerando que a quitação do acordo importará no reconhecimento de ausência de responsabilidade subsidiária do Condomínio, os valores objeto do presente acordo deverão ser deduzidos de eventuais valores devidos pela ré AMÉRICA. Registro que, em caso de descumprimento do acordo, a parte devedora será considerada CITADA, na forma do art. 880 da CLT, em relação a todas as obrigações previstas. Dê-se ciência às partes e aguarde-se a citação e a apresentação de defesa da 1ª ré. FABRICIO ZANATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO COMERCIAL VALE AUTO SHOPPING ITAJAI
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Rescisória Nº 5062174-48.2022.8.24.0000/SC AUTOR : AUTOMOBILE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA. ADVOGADO(A) : SILVIO ESSIG (OAB SC026750) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para proceder, nos termos do art. 3º da Resolução CM N. 3, de 11 de março de 2019, ao recolhimento das despesas postais referentes ao envio de ofício de citação à parte adversa. O valor recolhido deve corresponder ao envio de 01 (um) AR/MP As instruções para obtenção da respectiva guia de recolhimento estão no item "Antecipação de despesas postais", p. 13 do documento disponibilizado no endereço: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5018954-27.2024.8.24.0033/SC (Pauta: 149) RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR APELANTE: DELSON ARTUR QUEIROZ DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB SC061592A) APELADO: GOLD CREDIT SECURITIZADORA S/A (RÉU) ADVOGADO(A): SILVIO ESSIG (OAB SC026750) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304236-64.2014.8.24.0008/SC EXEQUENTE : REGATA COMERCIO DE MOTOS LTDA ADVOGADO(A) : SILVIO ESSIG (OAB SC026750) ATO ORDINATÓRIO Conforme Portaria n. 02/2023, prestigiando-se o amplo contraditório e prevenindo-se eventual decisão surpresa, fica intimada a parte Exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre eventual causa de suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente.
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