Douglas Rafael Petersen Mette
Douglas Rafael Petersen Mette
Número da OAB:
OAB/SC 026761
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJDFT, TJSC
Nome:
DOUGLAS RAFAEL PETERSEN METTE
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025017-46.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE : LEILA PISKE FRANKE ADVOGADO(A) : DOUGLAS RAFAEL PETERSEN METTE (OAB SC026761) ADVOGADO(A) : LEILA PISKE FRANKE (OAB SC026628) EXECUTADO : IVAN NAATZ ADVOGADO(A) : IVAN NAATZ (OAB SC009145) EXECUTADO : IVAN NAATZ ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : IVAN NAATZ (OAB SC009145) ADVOGADO(A) : IVANIR NAATZ PORTELLA (OAB SC032158) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença ingressada por LEILA PISKE FRANKE contra IVAN NAATZ ADVOGADOS ASSOCIADOS tendo por objeto a restituição equivalente à redução de 5% nos honorários contratuais devidos aos Executados, por força do título executivo judicial. Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, através da qual alegou a nulidade por inexigibilidade e inexiquibilidade do título. Ainda, aduziu excesso de execução. A parte exequente/impugnada refutou tais argumentos. Decido. 2. Em relação ao Cumprimento de Sentença, são passíveis de alegação as questões elencadas no artigo 525, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil: Artigo 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Parágrafo 1º. Na impugnação, o executado poderá alegar: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexiquibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – penhora incorreta ou avaliação errônea; V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Amoldando-se ao que prevê o inciso III do artigo supracitado, o executado alega a inexigibilidade da obrigação, sob o argumento de que ainda não recebeu integralmente pelos valores indicados no título executivo judicial. O cálculo inicial refere aos 5% dos honorários contratuais pagos sobre as verbas de indenização por danos morais e materiais, conforme condenação em sede de Apelação ( evento 1, ACORD_OUT_PROCES 6 ), com acréscimo de 12% de honorários sucumbenciais devidos à Exequente conforme Acórdão dos Embargos de Declaração ( evento 1, ACORD_OUT_PROCES 7 ). Portanto, não há se falar em inexigibilidade do débito, uma vez que o cumprimento de sentença está lastreado nos títulos executivos judiciais relacionados. A alegação neste sentido é genérica, e fundada do argumento de que a execução seria prematura com relação aos honorários fixados a título de danos materiais, carecendo de fundamentação legal para prosseguimento, já que não foram pagos. Contudo, a redução do percentual a ser exigido a título de honorários representa o sucesso da fase de conhecimento, e não está condicionada ao sucesso da relação do executado com seus clientes, máxime em se tratando da hipótese, em que o executado não formulou qualquer pedido de compensação dos créditos. Já no que se refere ao excesso de execução, verifico que o executado igualmente funda a objeção no argumento de que não recebeu todas as verbas a título de honorários contratuais, não sendo portanto devida a redução equivalente aos danos materiais. Amoldando-se no que prevê o inciso V do artigo artigo 525, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, supracitado, tenho que as questões aventadas não são passíveis de análise, já que o executado sequer indicou o valor que entende devido. Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO. RECURSO DA PARTE DEVEDORA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO NO TOCANTE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DO SUSPOSTO DESRESPEITO AO ARTIGO 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. CABIMENTO. INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR DEMONSTRAR DE FORMA ESPECÍFICA OS SUPOSTOS ERROS COMETIDOS, APONTAR O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO E APRESENTAR O RESPECTIVO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE DÉBITO . INSTRUÇÃO INSUFICIENTE DA IMPUGNAÇÃO . CÁLCULOS QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE CONTESTADOS PELA EMPRESA EXECUTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Agravo de Instrumento n. 5006792-70.2022.8.24.0000. Relatora Desembargadora Rejane Andersen. j. 07-02-2023. Desse modo, a apreciação da impugnação, no ponto, esbarra na previsão do parágrafo 4º do artigo 525 do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Não bastasse isso, reforço que o título não condicionou a restituição das verbas sucumbenciais à procuradora autora à relação do escritório do executado com seus clientes, que sequer integram o polo ativo. Assim, limitando-se a cobrança aos honorários de sucumbência e não havendo objeção com relação aos cálculos iniciais, não há se falar em excesso. 3. ISSO POSTO, REJEITO a Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados IVAN NAATZ e IVAN NAATZ ADVOGADOS ASSOCIADOS. 3.1. Preclusa , expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente, atentando-se aos dados bancários por ela informados na petição anterior. 3.2. Em seguida, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a satisfação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente este de que seu silêncio importará em presunção de quitação integral da dívida. 3.2.1. Apresentado saldo residual, prossiga-se conforme evento 3, DESPADEC 1 . 3.2.2. Decorrido o prazo ou informada a quitação, retornem-se conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela de urgência deferida, condenar as rés solidariamente a: a) custearem a internação da parte autora, conforme solicitado por seu médico; b) PAGAREM indenização por dano moral à autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela taxa legal desde o evento danoso (data da negativa de cobertura). Condeno as rés solidariamente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios à parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor mínimo da tabela de honorários da OAB/DF para este tipo de demanda, estabelecido em 25 URH, com base no art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência quanto à autora com base no art. 98, §3º, em face da gratuidade da Justiça deferida. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema. ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto
-
Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoCONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5014472-66.2024.8.24.0023/SC AUTOR : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : RAMON CASSETTARI (OAB SC028703) RÉU : GUILLERMO MARTIN MAIZTEGUI ADVOGADO(A) : GABRIEL LUIZ BARINI BANDEIRA (OAB SC030616) INTERESSADO : ROSEMARY SERAFIM DE MAIZTEGUI ADVOGADO(A) : DOUGLAS RAFAEL PETERSEN METTE ADVOGADO(A) : LEILA PISKE FRANKE DESPACHO/DECISÃO Intimada especificamente para informar por qual via processual pretende intervir no presente feito ( evento 29, DOC1 ), a interessada Rosemary Serafim de Maiztegui fundamentou seu pedido de ingresso na condição de litisconsorte, contudo, ao final pleiteou sua admissão como opoente ( evento 33, DOC1 ). Diante da aparente contradição entre os fundamentos e o pedido final, INTIME-SE, pela última vez, a interessada Rosemary Serafim de Maiztegui para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer de forma expressa e inequívoca a que título deseja ingressar no feito, ciente de que, caso opte pela ação de oposição, esta deverá ser proposta por petição inicial própria, em autos apartados, com distribuição por dependência a este feito, nos termos do artigo 685 do Código de Processo Civil. Advirta-se que o não atendimento à presente determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento do pedido de intervenção, por inobservância das formalidades legais.
-
Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoExecução de Acordo de Não Persecução Penal - Juízo Comum Nº 5003254-93.2024.8.24.0135/SC EXECUTADO : DARIO BRUHMULLER ADVOGADO(A) : DANIELLE ERD DE SOUZA LEAO (OAB SC053899) ADVOGADO(A) : DOUGLAS RAFAEL PETERSEN METTE (OAB SC026761) ADVOGADO(A) : GIANCARLO DA SILVA ROCHA (OAB SC038509) ADVOGADO(A) : LEILA PISKE FRANKE (OAB SC026628) DESPACHO/DECISÃO Oficie-se ao IMA de Navegantes para que realize vistoria in loco no endereço Estrada Geral Alto Máximo, s/n, Bairro Alto Máximo, Município de Luís Alves/SC, a fim de verificar a situação atual da área degradada em recuperação. O ofício deverá ser encaminhado com cópia do Termo de Acordo de Não Persecução Penal (evento 1, PROMOÇÃO3, autos n. 5005862-69.2021.8.24.0135) e dos documentos no evento evento 1, ANEXO5, autos n. 5005862-69.2021.8.24.0135. Conste no ofício que, caso o ato não seja da atribuição do referido órgão municipal, deverá providenciar o encaminhamento ao órgão competente para fiscalização/conferência/confirmação, com encaminhamento da respectiva resposta ao Juízo. Tudo cumprido, vista ao Ministério Público.