Joel Mello
Joel Mello
Número da OAB:
OAB/SC 026764
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joel Mello possui 152 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TJPA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
152
Tribunais:
TJSC, TJPR, TJPA, TRT12
Nome:
JOEL MELLO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
148
Últimos 90 dias
152
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
INTERDIçãO (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 152 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0307308-54.2017.8.24.0008/SC AUTOR : AURELIO AUGUSTO MEZZON ADVOGADO(A) : RODRIGO TRAJANO DOS SANTOS (OAB SC035942) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS ALVES DA SILVA (OAB SC044521) RÉU : LUCIA APARECIDA RIBEIRO ADVOGADO(A) : JOEL MELLO (OAB SC026764) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AURELIO AUGUSTO MEZZON em face de LUCIA APARECIDA RIBEIRO e ESTADO DE SANTA CATARINA, para: i) CONDENAR LUCIA APARECIDA RIBEIRO ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, sobre o qual incidirá juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (súmula nº 54 do STJ) até 30.06.2024. A partir de 01.07.2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se juros de mora pela diferença entre a Selic e o IPCA. A correção monetária incidirá pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC/02, incluído pela Lei nº 14.905/2024) desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). ii) CONDENAR o ESTADO DE SANTA CATARINA ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, sobre o qual incidirá juros de mora pelos juros adicionais da poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009 (Tema 905 do STJ), a partir do evento danoso (02.12.2016 -Súmula n.º 54 do STJ) até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021 (publicação da EC nº 113/2021) pela taxa Selic. Saliento que a teor da súmula nº 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.", de sorte que reconheço que em relação ao dano moral, não houve sucumbência da parte ativa. Condeno a ré LUCIA APARECIDA RIBEIRO ao pagamento de metade das custas judiciais. O réu é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 7.º, I, da Lei Estadual de n. 17.654/2018. Condeno os réus ao pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores do polo ativo, os quais fixo no percentual de 12% sobre o valor de suas respectivas condenações, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, considerada a média complexidade da causa, o número de intervenções do causídico, necessidade de instrução do feito em audiência, o local da prestação do serviço e o tempo de tramitação. Assim, intime-se a ré LUCIA APARECIDA RIBEIRO para comprovar sua hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar extrato bancário dos últimos 03 (três) meses, sob pena de indeferimento da benesse. Passado o prazo, retornem conclusos para o exame do pedido de justiça gratuita e eventual suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à ré LUCIA APARECIDA RIBEIRO. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0302400-69.2018.8.24.0023/SC AUTOR : OTONIEL GONCALVES JUNIOR ADVOGADO(A) : JOEL MELLO (OAB SC026764) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial desta ação para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao autor, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento (STJ, Súmula 362) e juros moratórios a partir do evento danoso, o qual entendo ter sido na data de 05/06/2017 (STJ, Súmula 54); b) CONDENAR os réu ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao autor, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento (STJ, Súmula 362) e juros moratórios a partir do evento danoso (STJ, Súmula 54); São portanto aplicáveis os seguintes índices de juros e correção monetária, consoante o período de incidência: a) Até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) No período posterior à vigência do Código Civil de 2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) Período posterior à vigência da Lei 11.960/2009 a 08.12.2021: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. d) A partir de 09.12.2021, incidirá a SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08.12.21, publicada no dia seguinte, cuja inconstitucionalidade foi afastada, conforme o julgamento, em 19.12.2023, das ADIs 7.047 e 7.064, com o trânsito em julgado em 08.02.2024. Embora sucumbente, a Fazenda Pública, incluídas autarquias e fundações públicas, é isenta do pagamento das custas processuais (Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 7º, I), ficando, contudo, obrigada a ressarcir a parte vencedora pelas despesas que tenham sido adiantadas no curso do processo (CPC, art. 82, § 2º). Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública e pela empresa ré ao patrono da parte vencedora no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor da condenação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo. Se for o caso, expeça-se alvará em favor da perita. Intimem-se. Arquive-se após o trânsito em julgado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032095-91.2024.8.24.0008/SC AUTOR : SHEILA ZOMER ADVOGADO(A) : JOEL MELLO (OAB SC026764) RÉU : ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO ADVOGADO(A) : JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES (OAB MG157314) SENTENÇA 5. DECISÃO Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR as rés, de forma solidária, a pagarem a autora o valor de R$ 6.630,77, (seis mil seiscentos e trinta reais com setenta e sete centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada prejuízo e acrescido de juros de mora à taxa legal (taxa Selic deduzido o índice do IPCA), desde 05/07/2024 Ante o exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC, JULGO EXTINTO, sem apreciação do mérito, por ausência de interesse processual, os pedidos formulados no ev. 4. JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, em relação a ré Ana. Exclua-se a ré Ana do polo passivo da ação. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Interposto recurso, cumpra-se a Portaria 01/2023. Cooperação para o cumprimento e estímulo à solução consensual. Estratégias com resultados mais produtivos. O cumprimento da sentença de forma consensual, ou seja, sem a necessidade de processo, é estratégia mais ágil à parte autora. Para a ré, tal forma de atuação (acordo para cumprimento da sentença) implica em menos custos. Logo, adequado o contato direto entre as partes visando o ajuste para pagamento de forma consensual, especialmente o parcelamento a partir das condições (renda e patrimônio) do devedor. No caso de pequeno valor e diante do perfil social e financeiro do devedor, esta estratégia (contato visando o acordo) é a que apresenta os melhores resultados. A expropriação patrimonial pelo processo exige patrimônio. Estratégias para cumprimento da decisão. Após o trânsito em julgado, produtivo contato direto com o réu, visando acordo para pagamento de acordo com suas condições. Não sendo produtivo o contato direto para o acordo, caberá à parte autora promover diligências e, ao requerer o cumprimento de sentença, indicar bens passíveis de penhora, ciente que a não localização de bens pelos sistemas utilizados pelo Poder Judiciário implicará na extinção do processo. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Terceiro Cível Nº 5078802-33.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE : CLEBERSON QUEOSQUE ADVOGADO(A) : JOEL MELLO (OAB SC026764) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, cumpre frisar que, ao contrário do alegado pelo embargado, a análise da execução por quantia certa n. 0324463-48.2015.8.24.0038 revela que não houve penhora do imóvel de matrícula n. 13.836, mas mera anotação sobre a existência da execução, conforme se depreende da petição do evento 102 (daquele feito). Tal anotação é feita com base no art. 828 do CPC: Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. [...] Embora se trate de simples averbação sobre a existência da ação expropriatória, cumpre transcrever o disposto no art. 674 do CPC: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. [...] No caso dos autos, o embargante Cleberson Queosque pretende o levantamento da restrição judicial incidente sobre o veículo VW/7.90-S, placa ACC2E13, Renavam 00600373150, alegando ser seu legítimo proprietário e possuidor de boa-fé. A documentação acostada aos autos comprova que o bem foi adquirido em 24/04/2024, mediante contrato verbal com pagamento via PIX e cheques, antes da averbação da certidão de execução (datada de 13/01/2025). A negociação foi intermediada pelo genitor da vendedora, e houve outorga de procuração pública ao embargante, conferindo-lhe plenos poderes sobre o veículo. Dessa forma, restando demonstrada a boa-fé na aquisição e a anterioridade da posse e propriedade em relação à averbação da execução, é cabível o acolhimento do pedido liminar. Diante do exposto, com fundamento no art. 678 do CPC: 1. Defiro a medida liminar para determinar a imediata retirada da restrição judicial (certidão art. 828 do CPC) incidente sobre o veículo VW/7.90-S, placas ACC2E13, Renavam 00600373150, devendo o embargado comprovar o cumprimento da ordem no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Recebo os embargos de terceiro, nos termos do art. 679 do CPC. 3. Cite-se o embargado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos da execução, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: CTBA-28VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0012912-74.2019.8.16.0185 I – As Recuperandas manifestaram-se nos movs. 10759 e 11053, pugnando pela concessão de tutela de urgência determinando a suspensão do cumprimento do plano de recuperação judicial, ocorrido até maio/2025, conforme demonstram inúmeras manifestações de credores, tendo em vista o agravamento no cenário econômico das devedoras devido as dívidas extraconcursais, principalmente fiscais, que concorrem para o descumprimento o plano de recuperação judicial. Ainda, apontaram a necessidade da realização de nova Assembleia Geral de Credores para a votação de novo plano modificativo, a fim de possibilitar a readequação do plano de recuperação judicial e a continuidade das atividades das empresas. A Administradora Judicial, mov. 11053, e o Ministério Público, mov. 11080, concordaram com os pedidos para a apresentação de plano modificativo e realização de nova assembleia de credores. É a síntese do necessário. Apesar da falta de previsão legal, a alteração do plano de recuperação judicial após a sua homologação pelo Juízo da Recuperação, é plenamente possível, desde que a Recuperação Judicial não esteja encerrada e a alteração seja submetida a Assembleia Geral de Credores. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO APÓS O BIÊNIO DE SUPERVISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO TENHA OCORRIDO O ENCERRAMENTO DAQUELA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ALTERAÇÃO SUBMETIDA À ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. SOBERANIA DO ÓRGÃO. DEVEDOR DISSIDENTE QUE DEVE SE SUBMETER AOS NOVOS DITAMES DO PLANO. PRINCÍPIOS DA RELEVÂNCIA DOS INTERESSES DOS CREDORES E DA PAR CONDITIO CREDITORUM. 1. O legislador brasileiro, ao elaborar o diploma recuperacional, traçou alguns princípios, de caráter axiológicoprogramático, com o intuito de manter a solidez das diversas normas que compõem a referida legislação. Dentre todos, destacam-se os princípios da relevância dos interesses dos credores; par conditio creditorum; e da preservação da empresa, os quais são encontrados no artigo 47 da Lei 11.101/2005. 2. Essa base principiológica serve de alicerce para a constituição da Assembleia Geral de Credores, a qual possui a atribuição de aprovar ou rejeitar o plano de recuperação judicial, nos moldes apresentados pelo Administrador Judicial da empresa recuperanda. 3. Outrossim, por meio da "Teoria dos Jogos", percebe-se uma interação estratégica entre o devedor e os credores, capaz de pressupor um consenso mínimo de ambos a respeito dos termos delineados no plano de recuperação judicial. Essas negociações demonstram o abandono de um olhar individualizado de cada crédito e um apego maior à interação coletiva e organizada. 4. Discute-se, na espécie, sobre a modificação do plano originalmente proposto, após o biênio de supervisão judicial - constante do artigo 61 da Lei de Falências -, sem que houvesse o encerramento da recuperação judicial da empresa recuperanda. Ainda que transcorrido o prazo de até 2 anos de supervisão judicial, não houve, como ato subsequente, o encerramento da recuperação, e, por isso, os efeitos da recuperação judicial ainda perduram, mantendo assim a vinculação de todos os credores à deliberação da Assembleia. 5. Recurso especial provido. (REsp 1302735/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 05/04/2016) Ainda, é certo que a dificuldade no pagamento dos credores e na equalização do passivo fiscal e extraconcursal, apesar do cumprimento exemplar dos pagamentos concursais da classe trabalhista até o mês de maio/2025, gera a necessidade de readequação do plano anteriormente proposto pelas Recuperandas, como forma de possibilitar a continuidade das atividades e pagamento dos credores e colaboradores da empresa, já que manter o cumprimento do plano anteriormente apresentado acarretará na decretação da falência das empresas. Como forma de proteção da atividade empresarial e tomando-se como base o disposto no artigo 47 da LFRJ, prudente se faz permitir aos credores que verifiquem o novo aditivo a ser apresentado pelas devedoras, ao invés de convolar a recuperação judicial em falência sem que seja possibilitado se salvaguardar a empresa, o que certamente diminuirá a possibilidade de pagamento das dívidas, já que as empresas dependem exclusivamente de suas atividades para a geração de ativos. E, uma vez decretada a falência da empresa, por certo que todo esforço conjugado para o seu soerguimento terá sido inútil, mormente se considerado o esforço das Recuperandas para a readequação do plano e prosseguimento das suas atividades. Outrossim, não sendo do interesse dos credores os termos do modificativo, por certo que poderão rejeitar o plano de pagamento proposto, o que pode acarretar inclusive na decretação da falência das Recuperandas, não havendo qualquer prejuízo aos credores em relação a realização da nova Assembleia Geral de Credores. Logo, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela pretendida, uma vez que manter o plano anteriormente votado acarretará em seu descumprimento e consequentemente, na decretação da falência das empresas, fazendo-se necessária oportunizar às devedoras a readequação do plano de pagamento dos credores. Isto posto, dado o perigo de dano pela possibilidade iminente da convolação desta recuperação judicial em falência, concedo a tutela de urgência requerida pela Recuperanda para o fim de suspender o cumprimento do plano de recuperação judicial pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar desta decisão, para que as devedoras apresentem novo plano aditivo a ser submetido a Assembleia Geral de Credores. Não havendo a apresentação do plano aditivo dentro do período de suspensão acima estabelecido, retoma-se imediatamente o cumprimento do plano de recuperação judicial anteriormente votado e homologado, devendo os pagamentos pendentes serem comprovados pelas Recuperandas dentro do prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do término da suspensão, sob pena da convolação desta demanda em falência. Por fim, uma vez que o modificativo não se trata de novo plano de recuperação judicial, mas tão somente a readequação dos termos de plano já votado, homologado e em andamento, não há o que se falar em nova publicação do Edital previsto no artigo 53, parágrafo único da LRJF, devendo todas as objeções pertinentes às modificações propostas serem levantadas e discutidas em Assembleia. Sendo assim, apresentado o plano aditivo, dê-se ciência aos credores, bem como intime-se a Administradora Judicial via telefone/e-mail para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique data e local para a realização da Assembleia Geral de Credores. No mesmo prazo, deverá a Administradora Judicial apresentar, por meio digital, minuta do Edital na forma do artigo 36 da LFRJ. Recebida a minuta do Edital, deve a Secretaria, em 48 (quarenta e oito) horas, publicá-la no diário oficial eletrônico, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias (artigo 36 da LFRJ). O Edital deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico da Administradora Judicial, observando idêntico prazo. As Recuperandas deverão afixar, pelo mesmo prazo e de forma ostensiva, cópia do Edital em sua sede e filiais. Realizada a Assembleia Geral dos Credores deve a Administradora Judicial juntar aos autos a respectiva Ata e demais documentos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Curitiba, 11 de julho de 2025. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5030082-22.2024.8.24.0008 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 17/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoInterdição/Curatela Nº 5022643-23.2025.8.24.0008/SC REQUERENTE : FATIMA CRISTINA RUEDIGER POKREWIESKI ADVOGADO(A) : JOEL MELLO (OAB SC026764) REQUERENTE : ROSANIA TRAPP RUEDIGER ADVOGADO(A) : JOEL MELLO (OAB SC026764) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado(a) o(a) advogado(a) da parte para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a assinatura de seu cliente no termo expedido. Ato contínuo efetue a juntada do termo devidamente assinado aos autos.
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