Luiz Fernando Coghetto

Luiz Fernando Coghetto

Número da OAB: OAB/SC 026805

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Fernando Coghetto possui 149 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 100
Total de Intimações: 149
Tribunais: TJSC, TJPR, TRT12, TRF4, TJSP, TJRS
Nome: LUIZ FERNANDO COGHETTO

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
147
Últimos 90 dias
149
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (49) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000005-64.2011.8.24.0144/SC EXEQUENTE : DB S.A COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS ADVOGADO(A) : DIOGO BERTELLI (OAB SC027047) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO COGHETTO (OAB SC026805) ADVOGADO(A) : ARLI PINTO DA SILVA (OAB PR020260) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para manifestação acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000275-42.2016.8.24.0135/SC EXEQUENTE : DB S.A COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS ADVOGADO(A) : BIANKA FLORIANI (OAB SC035260) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO COGHETTO (OAB SC026805) ADVOGADO(A) : DIOGO BERTELLI (OAB SC027047) ADVOGADO(A) : ARLI PINTO DA SILVA (OAB PR020260) EXECUTADO : CURLAN SANTOS DA ROSA ADVOGADO(A) : NILTON BASTOS COSME NETO (OAB SC056938) DESPACHO/DECISÃO O Código de Processo Civil disciplina, no inciso V do art. 139, que "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe promover, a qualquer tempo, a autocomposição" . Desta forma, considerando que as partes estão devidamente representadas no processo, que os direitos envolvidos admitem autocomposição e que o acordo foi assinado por pessoa com poderes para tanto, impõe-se sua homologação. Nos termos do acordo, há necessidade de expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD em favor da parte exequente. 1. Ante o exposto, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores existentes na conta judicial vinculada a estes autos, acrescidos dos respectivos consectários legais, em favor da parte exequente. 1.1. Caso necessário, intime-se a parte para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários necessários à expedição de alvará, quais sejam: (i) número de CPF do titular da conta; (ii) número da agência bancária; e (iii) número da conta corrente/poupança. 1.2. Desde já, advirto que só será admitida a expedição de alvará para levantamento dos valores à conta bancária de titularidade de pessoa física ou jurídica que possua, ao menos, poderes especiais para receber e dar quitação. 2. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e DETERMINO a suspensão do feito, nos termos do art. 922 do CPC, até a data de vencimento da derradeira obrigação constituída. 3. Após o decurso do prazo de suspensão, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do (in)adimplemento da obrigação, requerendo o que entenderem de direito. 3.1. Advirto a parte exequente de que seu silêncio será interpretado como anuência acerca do adimplemento integral da obrigação pela parte executada. 4. Tudo cumprido, tornem conclusos para análise.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5012686-02.2024.8.24.0018/SC AUTOR : MARCIA BERTE ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO COGHETTO (OAB SC026805) DESPACHO/DECISÃO MÁRCIA BERTE aforou(aram) AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL contra MAICON EDIPO DA SILVA e VISUAL MÓVEIS PLANEJADOS LTDA., já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev(s). 01, doc(s). 01), alegou(aram): 1) em 19-10-2023, firmou contrato de prestação de serviços e fornecimento de materiais, para a elaboração de projeto, produção, montagem e instalação de móveis em seu apartamento, com a ré Visual Móveis Planejados Ltda.; 2) o réu Maicon é sócio da empresa Visual Móveis; 3) o valor do negócio jurídico firmado com a parte ré atingiu o montante de R$41.880,00, o qual seria pago mediante uma entrada de R$30.000,00 e 10 parcelas mensais de R$1.188,00 cada, com vencimento inicial em 20-11-2023; 4) em 24-10-2023, realizou o pagamento da entrada, no valor de R$30.000,00; 5) além da entrada, pagou duas parcelas, com vencimentos em 20-11-2023 e 20-12-2023; 6) em 19-12-2023, uma preposta da empresa ré entrou em contato e lhe ofereceu desconto para realizar pagamento adiantado das parcelas que venceriam no ano de 2024; 7) concordou com a proposta apresentada pela preposta da empresa ré e, em 20-12-2023, pagou de R$8.000,00 para a quitação das 08 parcelas que estavam em aberto e venceriam no ano de 2024; 8) a parte ré não realizou a devolução e a baixa dos boletos emitidos; 9) foi estabelecido que o prazo final para a entrega e instalação dos móveis ocorreria em 31-04-2024; 10) a parte ré não realizou a instalação dos móveis e sequer entregou estes; 11) através de noticiários e redes sociais, teve conhecimento de que os sócios proprietários da empresa ré, Maicon Edipo da Silva e Glauce Mara da Silva, aplicaram golpe e fugiram da cidade; 12) quando foi até o estabelecimento da empresa ré, observou que o local estava com indícios de arrombamento e abandono; 13) a parte ré não lhe notificou sobre eventuais atrasos na entrega dos móveis; 14) a empresa ré foi utilizada de forma indevida por seus sócios para aplicação de golpes e satisfação pessoal. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a dispensa da audiência conciliatória; 3) a inversão do ônus da prova; 4) a produção de provas em geral; 5) a concessão de tutela provisória de urgência consistente em: a) reconhecer a inexistência de débitos e declarar a inexigibilidade de qualquer título/boleto emitido pela parte ré; b) determinar o bloqueio das contas bancárias e aplicações financeiras da parte ré, por meio do sistema SISBAJUD; c) determinar o bloqueio de bens móveis e imóveis registrado em nome da empresa ré, do réu Maicon e de sua esposa Glauce Mara da Silva, por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD; d) determinar o arresto de bens que guarnecem a sede da empresa ré; e) determinar a suspensão da CNH do réu Maicon e da esposa deste, Glauce Mara da Silva; 6) a condenação da parte ré à restituição dos valores pagos em virtude do contrato de prestação de serviços; 7) a condenação da parte ré ao pagamento de R$5.000,00, a título de indenização por danos morais; 8) a expedição de ofício ao Delegado da Polícia Civil e ao Ministério Público de Santa Catarina para determinar que estes analisem os fatos narrados nesta demanda e instaurem os devidos procedimentos cabíveis para apuração da prática ou não de crime; 9) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência. Na decisão ao(à)(s) ev(s). 06, foi(ram): 1) determinada a emenda à petição inicial; 2) determinada a comprovação de hipossuficiência financeira. Houve emenda à petição inicial (ev(s). 09), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(s): 1) valorou o pedido a título de restituição, no importe de R$40.376,00; 2) valorou o pedido a título de declaração de indébito, no importe de R$9.504,00; 3) retificou o valor da causa, no importe de R$54.880,00; 4) juntou documentos a fim de comprovar a sua hipossuficiência financeira. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 11, foi(ram): 1) indeferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) determinado o recolhimento do preparo; 3) atualizado o valor da causa, no importe de R$54.880,00. O(a)(s) autor(a)(s) aforou recurso de agravo de instrumento em acometida decisão ao ev(s). 11 (ev. 16). Houve emenda à petição inicial (ev(s). 22), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(s) postulou o parcelamento das custas. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 25, foi(ram): 1) deferido o parcelamento do pagamento das custas iniciais; 2) comprovado o recolhimento integral das custas, determinada a citação da parte ré. Houve o recolhimento das custas iniciais (ev(s). 31, 36 e 39). O Tribunal ad quem conheceu do recurso de agravo de instrumento e negou-lhe provimento (ev(s). 37). O(a)(s) réu(ré)(s) não foi(ram) citado(s) (ev(s). 41, 42 e 50). O(a)(s) autor(a)(s) apresentou manifestação (ev(s). 46). Requereu(ram): 1) a citação dos réus por WhatsApp; 2) a concessão de tutela provisória de urgência consistente em: a) reconhecer a inexistência de débitos e declarar a inexigibilidade de qualquer título/boleto emitido pela parte ré; b) determinar o bloqueio das contas bancárias e aplicações financeiras da parte ré e do cônjuge do réu Maicon, Sra. Glauce Mara da Silva, por meio do sistema SISBAJUD; c) determinar o bloqueio de bens móveis e imóveis registrado em nome da empresa ré, do réu Maicon e de sua esposa Glauce Mara da Silva, por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD; d) determinar o arresto de bens que guarnecem a sede da empresa ré; e) determinar a suspensão da CNH do réu Maicon e da esposa deste, Glauce Mara da Silva. DECIDO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (EV. 46) A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito buscado (fumus boni iuris) e o perigo de dano a esse direito ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), vedada a concessão daquela de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão (CPC, arts. 294 e 300). Neste caso, em juízo perfunctório, respeitante ao fumus boni iuris , reflexiono que: 1) quanto aos pedidos de pesquisa de bens em nome da empresa ré por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e arresto de bens que guarnecem sua sede: 1.1) as partes firmaram contrato de prestação de serviços (ev(s). 01, doc(s). 08), por meio do qual: a) a ré se obrigou a elaborar projeto, produzir, montar e instalar móveis e outros produtos (cláusula primeira) até 31-04-2024 (cláusula sexta; ev. 01, doc. 01, pg. 08); b) a autora ficou incumbida de pagar à ré a quantia de R$41.880,00, da seguinte forma: b.1) uma entrada no valor de R$30.000,00; b.2) o restante em 10 parcelas no valor de R$1.188,00, com início em 20-11-2023 (cláusula segunda); 1.2) a ré ofertou à autora desconto para pagamento adiantado das parcelas remanescentes (ev. 01, doc(s). 14-15), com vencimentos datados para o ano de 2024 (ev. 01, doc. 01, pg. 07); 1.3) a autora pagou à ré as seguintes quantias: a) R$30.000,00, em 24-10-2023 (ev. 01, doc. 09); b) R$1.188,00, em 08-11-2023 (ev. 01, doc. 10); c) R$1.188,00, em 08-12-2023 (ev. 01, doc. 11); d) R$8.000,00, em 20-12-2023 (ev. 01, doc(s). 12-13); 1.4) consta da petição inicial que o mobiliário não foi entregue pela parte ré no prazo acordado (ev(s). 01, doc(s). 01, pg(s). 08); 1.5) consta da petição inicial que a sede da empresa ré possui indícios de arrombamento e abandono (ev. 01, doc. 01, pg. 09); 1.6) é fato notório na Comarca que a empresa ré não está a operar e possui dívida de elevada monta com clientes e fornecedores, bem como que seu sócio, ora réu, Maicon Édipo da Silva, não responde às tentativas de contato dos clientes (https://clicrdc.com.br/categoria-geral/empresario-de-chapeco-e-acusado-de-estelionato-ao-desaparecer-e-deixar-clientes-funcionarios-e-fornecedores-no-prejuizo/); 1.7) o réu Maicon Édipo da Silva está a responder processo criminal pela suposta prática do crime de estelionato em razão do descumprimento de suas obrigações contratuais (como o narrado na presente ação) relacionadas à empresa Visual Móveis Planejados Ltda. (autos n. 5030078-52.2024.8.24.0018); 1.8) diante do encerramento de fato das atividades da empresa ré e da investigação criminal em desfavor do réu Maicon Édipo da Silva (itens 1.6 e 1.7), é muito provável a ocorrência de ato ilícito e do descumprimento contratual por parte da empresa ré, o que autoriza, ao que indica a análise deste juízo perfunctório, a rescisão contratual em favor da autora, com a restituição dos valores despendidos. 2) quanto ao pedido de pesquisa de bens em nome do réu Maicon Édipo da Silva e de Glauce Mara da Silva e de suspensão de suas Carteiras Nacionais de Habilitação: 2.1) embora o réu Maicon Édipo da Silva figure no polo passivo da presente ação, o contrato (ev. 01, doc. 08) foi firmado exclusivamente entre a autora e a empresa Visual Móveis Planejados Ltda., a qual possui natureza jurídica de sociedade empresária limitada, de modo que seu patrimônio e suas responsabilidades não se confundem com às(os) do(a)(s) sócio(a)(s) - réu Maicon - (CC, art. 1.052); 2.2) não há evidências nos autos acerca da existência de grupo econômico entre as empresas Visual Móveis Planejados Ltda. e Indústria e Comércio de Móveis Silva; 2.3) ainda que assim não fosse, não há evidência documental nos autos acerca de abuso de personalidade da empresa Indústria e Comércio de Móveis Silva para fins de atingir os bens da sócia Glauce Mara da Silva; 2.4) é desconhecido o regime de bens do suposto casamento havido entre o réu Maicon Édipo da Silva e Glauce Mara da Silva, de modo que não é possível concluir que esta responda, ainda que após eventual desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, pelas dívidas deixadas por esta; 2.5) a pessoa de Glauce Mara da Silva não compõe o polo passivo desta ação; 2.6) antes de atingir o patrimônio de pessoa jurídica ou física diversa da contratante é necessário garantir prévio contraditório no concernente ao pretenso reconhecimento de grupo econômico ou de desconsideração da personalidade jurídica; 2.7) o bloqueio de ativos financeiros da empresa ré revela-se medida de urgência suficientemente apta a resguardar os interesses da parte autora, em sede de liminar; 2.8) considerando as razões expostas, vislumbro ausente o fumus boni iuris quanto ao pedido de concessão de liminar para pesquisa de bens em nome do réu Maicon Édipo da Silva e de Glauce Mara da Silva e de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação; 3) quanto ao pedido de reconhecimento de inexistência de débitos e inexigibilidade de títulos emitidos em desfavor da autora: 3.1) conforme explanado alhures, a autora ficou incumbida de pagar à ré a quantia de R$41.880,00 (cláusula segunda); 3.2) após a concessão de desconto pela parte ré (ev. 01, doc(s). 14-15), a autora pagou-lhe o valor total de R$40.376,00, de modo que é possível concluir, em juízo perfunctório, que a obrigação da parte autora foi integralmente satisfeita; 3.3) consta da narrativa inicial que a ré não procedeu à devolução e à baixa dos boletos emitidos decorrentes do contrato de prestação de serviços; 3.4) é possível inferir que a empresa ré, de posse dos boletos emitidos à autora, poderá, a qualquer momento, promover cobranças em desfavor desta; 3.5) nos termos do art. 476 do Código Civil, nenhum dos contratantes pode, antes de cumprir sua obrigação, exigir o adimplemento da do outro, de modo que é necessária a suspensão da exigibilidade dos boletos emitidos em desfavor da autora referentes ao contrato de prestação de serviços (ev. 01, doc. 08). No concernente ao periculum in mora , esquadrinho que: 1.1) é fato notório na Comarca que a empresa ré encerrou suas atividades (ev. 01, doc. 01, pg. 09); 1.2) consoante pesquisa realizada por este Juízo junto ao sistema EPROC, a empresa ré figura como ré/executada em várias outras ações judiciais; 1.3) a autora afirmou, em sua petição inicial (ev. 01, doc. 01, pg. 09), que compareceu no estabelecimento da empresa ré e observou que este possuía indícios de arrombamento e abandono; 1.4) eventual restrição creditícia tem potencialidade para acarretar prejuízo à atividade econômica da parte autora no que se refere à obtenção de crédito; 1.5) não há notícia de que já houve ordem de bloqueio de ativos financeiros sobre a empresa ré (eventualmente em decorrência de outro processo, inquérito ou investigação), a fim de evitar a dilapidação patrimonial, a insolvência ou a destinação equivocada dos ativos presentes nas contas da ré. Dessarte, é judicioso o deferimento parcial da liminar postulada, tão somente para a efetivação de constrição via SISBAJUD - até o limite do valor pago pela autora à parte ré (R$40.376,00) - e averbação de restrição de transferência de veículo(s) registrado(s), por meio do RENAJUD, em relação à ré Visual Móveis Planejados Ltda., bem como para determinar suspensão da exigibilidade dos boletos emitidos em desfavor da autora referentes ao contrato de prestação de serviços (ev. 01, doc. 08). PROSSEGUIMENTO DO FEITO Tendo em vista o teor da certidão ao ev. 50, é necessária a intimação da autora para se manifestar. Por todo o exposto: 1) DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência (ev. 46) para: A) DETERMINAR a constrição de ativos financeiros (com repetição programada de até 30 dias), via SISBAJUD, do valor de até R$40.376,00, junto às contas da ré (contratada) Visual Móveis Planejados Ltda. (CNPJ: 23.469.931/0001-39); B) DETERMINAR a averbação de restrição de transferência de veículo(s) registrado(s) em nome do(a) da ré (contratada) Visual Móveis Planejados Ltda. (CNPJ: 23.469.931/0001-39), por meio do RENAJUD; C) DETERMINAR a suspensão da exigibilidade das cobranças emitidas em desfavor da autora referentes ao contrato de prestação de serviços ao ev. 01, doc. 08; 2) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste quanto ao teor da certidão ao ev. 50, e impulsione o feito quanto à citação da parte ré. Intime(m)-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5038845-79.2024.8.24.0018/SC AUTOR : FIRME NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO COGHETTO (OAB SC026805) ADVOGADO(A) : DIOGO BERTELLI (OAB SC027047) ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ativa(s) para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar(em)-se acerca do retorno negativo do(s) aviso(s) de recebimento (AR) e/ou mandado(s). ORIENTAÇÕES AO(À) ADVOGADO(A) Este ato ordinatório foi gerado automaticamente pelo sistema , com base na análise dos dados e da situação processual, podendo eventualmente conter erros ou inconsistências . Recomenda-se a conferência dos autos e, se necessário, novo peticionamento em categoria condizente com o pedido. A fim de otimizar o fluxo de trabalho e garantir maior agilidade na prestação da tutela jurisdicional, solicitamos os bons préstimos do(a) advogado(a) para que eventual petição apresentada em resposta ao presente ato ordinatório seja protocolada em categoria condizente com o pedido . Quando protocolada uma PETIÇÃO GENÉRICA no processo, é necessária a análise individual da unidade para redirecioná-lo ao fluxo correspondente. Esse serviço manual interfere na tramitação e impede a programação das automatizações. Pretendendo a tentativa de comunicação do(s) réu(s) em novo endereço, sugere-se a utilização de petições com as seguintes categorias: "Pedido de Citação" ou "Pedido de citação em novo endereço" . Clique aqui para ter acesso à cartilha informativa, disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça, sobre como contribuir para o andamento processual.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0020674-58.2007.8.24.0018/SC EXEQUENTE : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SC023729) EXECUTADO : VIDABEL COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR TRAMONTINI (OAB RS054842) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO COGHETTO (OAB SC026805) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que o processo digitalizado inicia no evento 132 e finaliza no evento 237. Considerando a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 06/2018, ficam intimadas as partes quanto à conclusão da digitalização dos autos, cientes de que têm o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Ausente manifestação no prazo ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência nos autos digitais e os autos físicos serão eliminados.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000684-63.2025.8.24.0018/SC AUTOR : FIRME NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO COGHETTO (OAB SC026805) ADVOGADO(A) : DIOGO BERTELLI (OAB SC027047) DESPACHO/DECISÃO Conforme já mencionado no despacho do ev. 14 a citação por whatsapp constitui medida excepcional, cuja viabilidade no caso concreto será examinada posteriormente, caso infrutífera a citação por mandado nos endereços encontrados. Portanto, a citação deverá ser realizada através da expedição de carta precatória. Intime-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5006860-29.2023.8.24.0018 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 24/07/2025.
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