Carolina Soares Miranda

Carolina Soares Miranda

Número da OAB: OAB/SC 026816

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carolina Soares Miranda possui 66 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT9, TRT12, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 66
Tribunais: TRT9, TRT12, STJ, TJPR, TJSC, TRF4
Nome: CAROLINA SOARES MIRANDA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000276-24.2024.5.12.0004 RECLAMANTE: RICARDO LUIZ NERVIS RECLAMADO: RAFFO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d831ce2 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS  - MANDADO DE CITAÇÃO - RECLAMADAS SOLIDÁRIAS   Considerando que a conta apresentada pela perita está  em conformidade com o título judicial transitado em julgado, utilizo por analogia a faculdade prevista no § 1º do artigo 524 do CPC e HOMOLOGO OS CÁLCULOS, de ID de149c7, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Ficam as partes desde logo advertidas sobre o não cabimento de recurso em face da presente (artigo 893, §1º, da CLT e súmula 214 do c. TST), bem como quanto à preclusão prevista na parte final do § 2º do artigo 879 e, finalmente, de que eventuais matérias divergentes serão examinadas apenas no prazo previsto no art. 884 da CLT, após iniciada a execução e garantido o juízo, seja em impugnação pelo credor, seja em embargos à execução pelo devedor. Igualmente ficam os litigantes cientes do cabimento de agravo de petição apenas da decisão que apreciar a impugnação e/ou os embargos à execução. Inicie-se a execução definitiva, conforme requerido pela parte autora. Fixo os honorários da contadora em R$1.800,00, que serão atualizados até a data do efetivo pagamento, pelos mesmos critérios aplicáveis aos créditos trabalhistas. INCLUAM-SE na conta os honorários contábeis ora arbitrados e REGISTREM-SE no sistema as obrigações de pagar. VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO (não incluídos os honorários acima fixados): R$ 33.082,28 DATA DA ATUALIZAÇÃO: 30.6.2025 PRAZO LEGAL: 48 horas para as executadas efetuarem o pagamento e/ou garantir a execução. À CAEX para atualização de dedução dos depósitos recursais existentes, que, desde já, ficam convertidos em garantia da execução parcial. Após a citação e decorrido o prazo legal sem o pagamento ou a garantia da execução, retornem os autos conclusos para a utilização do convênio SISBAJUD em face das executadas. Negativas as tentativas acima, promovam-se as pesquisas de bens e valores pelos convênios DETRAN-NET/RENAJUD e sendo localizados bens exequíveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação. Caso a execução seja infrutífera após o cumprimento das diligências supra, intime-se a parte exequente para que indique outros meios hábeis e efetivos de prosseguimento da execução, distintos daqueles já utilizados por este Juízo ou renove o pedido para a repetição de ato já executado, caso tenha informações precisas e vinculativas quanto a fatos que impliquem a efetiva satisfação da execução, sob pena de indeferimento e consequente aplicação do art. 11-A da CLT e seus parágrafos, sem interrupção do prazo prescricional. Observe-se desde já que, com a desconsideração da personalidade jurídica, os convênios mantidos por este e. Tribunal serão renovados em face de todos os integrantes do polo passivo, empresa(s) e sócio(s). ATRIBUO à presente decisão efeitos jurídicos de MANDADO de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, motivo pelo qual, após a sua publicação, a devedora será considerada citada, independentemente da formalização de qualquer outro ato processual. Os recolhimentos previdenciários, se houver, deverão ser realizados pelo(o) executado(a) por meio de guia DARF gerada e transmitida via e-Social/DCTFWeb RT com os códigos relativos à Reclamatória Trabalhista (exemplos: 1082, 1138, 1170, 1099 e variações), conforme orientações do manual da Receita Federal constante do site https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf  - págs. 107-108 e em consonância com o art. 369 e parágrafos do Decreto-Lei no 3.048/99 e Ofício Circular CR no 11/2024. O responsável tributário, no preenchimento do DARF, deve atentar para que todas as competências - períodos de apuração (PA) - sejam lançados na guia, garantindo, assim, que o tributo reverta para o salário de contribuição do trabalhador no e-Social. As executadas deverão, ainda, efetuar o recolhimento das custas processuais em GRU, código 18740-2  (arts. 115 a 117 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 12ª Região) e dos demais valores em conta judicial. Cientes as reclamadas desta decisão com força de mandado mediante sua publicação no DJEN.  /KCF JOINVILLE/SC, 21 de julho de 2025. EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RAFFO & CORREIA TRANSPORTES SERVICOS E LOGISTICA LTDA - RAFFO TRANSPORTES LTDA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001716-74.2024.5.12.0030 distribuído para 5ª Turma - Gab. Des. Marcos Vinicio Zanchetta na data 18/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071900300400400000031771111?instancia=2
  4. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5063164-04.2021.8.24.0023/SC RÉU : ROBERTO ANASTACIO MARTINS ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDO NOVELLI (OAB SC020869) RÉU : BRUNO BREITHAUPT ADVOGADO(A) : GIANCARLO CASTELAN (OAB SC007082) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SCHMITT (OAB SC025638) ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO LISBOA (OAB SC071615) ADVOGADO(A) : CASSIO MURILO ANTUNES PEREIRA FILHO (OAB SC073305) RÉU : ADOLFO WILLIAN OLDEMBURGO ADVOGADO(A) : CAMILA DA SILVEIRA CARDOSO (OAB SC035540) ADVOGADO(A) : NICOLLE DE ALBUQUERQUE OLDEMBURGO (OAB SC040009) ADVOGADO(A) : HELIO RUBENS BRASIL (OAB SC013041) ADVOGADO(A) : DEIVID WILLIAN DOS PRAZERES (OAB SC034800) RÉU : BRUNO BREITHAUPT FILHO ADVOGADO(A) : GIANCARLO CASTELAN (OAB SC007082) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SCHMITT (OAB SC025638) ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO LISBOA (OAB SC071615) RÉU : CAMILA WESTPHAL PRA ADVOGADO(A) : RAFAEL LUCIANO SILVESTRI (OAB SC051565) ADVOGADO(A) : CRISTIANO JOSE DA ROSA BERKENBROCK (OAB SC017866) RÉU : ELISA RODRIGUES VERAS ADVOGADO(A) : RAFAEL LUCIANO SILVESTRI (OAB SC051565) ADVOGADO(A) : CRISTIANO JOSE DA ROSA BERKENBROCK (OAB SC017866) RÉU : CLAUDIO CELSO KLEIN ADVOGADO(A) : OSMAR HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR (OAB SC007676) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO BELLANI (OAB SC016063) ADVOGADO(A) : CAROLINA SOARES MIRANDA (OAB SC026816) ADVOGADO(A) : RICARDO RODA (OAB SC015690) RÉU : PAULO ANDRE HUFENUSSLER ADVOGADO(A) : EDEMILSON MENDES DA SILVA (OAB SC024541) RÉU : JAYME SCHERER ADVOGADO(A) : VINICIUS LINO BASTOS (OAB SC043852) ADVOGADO(A) : EDUARDO SCHERER KALABAIDE (OAB SC033518) ADVOGADO(A) : RODRIGO TZELIKIS (OAB SC027601) ADVOGADO(A) : BERNARDO LAJUS DOS SANTOS (OAB SC045644) ADVOGADO(A) : LUCAS SCHIRMER DE SOUZA (OAB SC062884) INTERESSADO : SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/SC INTERESSADO : CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO - CNC ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS BESERRA DE LIMA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de Roberto Anastácio Martins , denunciado pela prática dos crimes tipificados no art. 288 e art. 312, caput , c/c art. 327, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal (4 vezes); de Bruno Breithaupt , pela prática dos crimes tipificados no art. 288 e art. 312, caput , c/c art. 327, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal (3 vezes); de Adolfo Willian Oldemburgo , pela prática dos crimes tipificados no art. 288 e art. 312, caput , c/c art. 327, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal (2 vezes); de Camila Westphal Prá , Elisa Rodrigues Veras , Bruno Breithaupt Filho , Cláudio César Klein , Paulo André Hufenussler e Jaime Scherer pela prática dos crimes tipificados no art. 312, caput , c/c art. 327, §§1º e 2º, ambos do Códio Penal ( evento 1 ). O juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana desta Capital, após analisar os fatos descritos na denúncia, entendeu que os acusados não ostentavam a qualidade de funcionário público para fins penais, com a consequente desclassificação dos delitos e declinação da competência para um das Varas Criminais desta Capital ( evento 238 ). O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, objetivando o restabelecimento da tipificação disposta na denúncia, com a manutenção da competência da Vara Criminal da Região Metropolitana desta Capital ( evento 301 ). A defesa dos acusados Bruno Breithaupt e Bruno Breithaupt Filho apresentaram contrarrazões ao recurso em sentido estrito interposto pelo Parquet , argumentando que os acusados não possuíam a qualidade de funcionário público para fins penais, com a consequente rejeição da denúncia ( evento 312 ). Ademais, a defesa dos acusados Bruno Breithaupt e Bruno Breithaupt Filho também interpôs recurso em sentido estrito, requerendo a rejeição da denúncia ( evento 313 ). Por fim, o Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, aduzindo que o recurso escolhido não é apto a conceder o pleito ali disposto, qual seja, a rejeição da denúncia ( evento 322 ). É o relatório. Decido. De plano, em detida análise dos autos, verifica-se que, entre a interposição do recurso ministerial e a presente oportunidade, sobreveio a Resolução n. 7, de 7 de maio de 2025, em que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio de seu Órgão Especial, modificou a competência da Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis. Na referida resolução, consta que os chamados crimes funcionais e conexos, que antes eram de competência privativa da supracitada Vara Criminal, passam a ser de competência das demais Varas Criminais não especializadas dessa capital e região metropolitana: Art. 5º As ações penais referentes aos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral, previstos nos arts. 312 a 326 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ao crime de corrupção ativa, definido no art. 333 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e os respectivos conexos em tramitação, suspensas, arquivadas e em grau de recurso na Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis serão redistribuídas às unidades judiciárias competentes a seguir relacionadas, observado o disposto nos arts. 70, 71 e 72 do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal): [...] III – 2ª Vara Criminal da comarca da Capital; Portanto, observa-se que o cenário fático que ensejou a decisão objurgada não é o mesmo que se apresenta nesse momento. Deveras, o juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana — atual Vara Estadual de Organizações Criminosas —, ao analisar a denúncia, entendeu que os fatos ali descritos não se subsomem ao tipo penal previsto no art. 312 do Código Penal, pois concluiu que os denunciados não ostentavam a qualidade de funcionário público para fins penais. Consequentemente, ao considerar o regramento anteriormente previsto na Resolução n. 14 de 3/4/2024, foi declinada da competência para uma das Varas Criminais não especializadas desta Capital. Com efeito, sabe-se que o julgador, ao analisar uma exordial acusatória, deve se abster de realizar eventuais modificações na capitulação jurídica aplicada por aquele que intentou a ação penal, podendo se utilizar da emendatio libelli apenas no momento da prolação da sentença. Sobre o tema, ensina Norberto Avena: Portanto, é na sentença que poderá o magistrado realizar tal modificação e não por ocasião da decisão que recebe a inicial acusatória. Nesse sentido já decidiu o STF, deliberando que não é lícito ao Juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória . Poderá fazê-lo adequadamente no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o indicar. (AVENA, Norberto. Processo Penal - 15ª Edição 2023. 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. E-book. p. 265. ISBN 9786559647774. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559647774/. Acesso em: 5/7/2025, p. 265, grifei). Entretanto, tal regramento é mitigado quando o magistrado constatar que, além de a capitulação jurídica aplicada na peça inaugural não corresponder aos fatos descritos, também que a sua modificação implicará em consequências de imediata aplicação, v.g. , atipicidade total da conduta, aplicação de institutos despenalizadores e incompetência absoluta. É nesse sentido o entendimento firmado pela Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TORTURA. NARRATIVA FÁTICA INSUFICIENTE NA DENÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ABUSO DE AUTORIDADE NO ATO DE RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA . EXCEPCIONALIDADE QUE AUTORIZA A EMENDATIO LIBELLI. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. [...] 5. Quanto à desclassificação da conduta no ato de recebimento da denúncia, a medida só é admitida pela jurisprudência desta Corte Superior em situações excepcionais, quando evidenciado que a alteração traz reflexos na competência do Juízo ou na obtenção de algum benefício previsto em lei. Precedentes. 6 . Na hipótese dos autos, a desclassificação operada pelo Magistrado de primeiro grau permitiria a obtenção de benefícios exclusivos dos delitos de menor potencial ofensivo, diante da reprimenda prevista em abstrato para o crime de abuso de autoridade (detenção, de 10 dias a 6 meses), situação que configura a excepcionalidade admitida pela jurisprudência e torna válida a decisão prolatada. 7. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau, que declarou extinta a punibilidade dos agravantes. (STJ - AgRg no REsp: 1201963 SP 2010/0124797-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023). Por conseguinte, a desclassificação anteriormente levada a cabo pelo juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana teve como fundamento a modificação da competência absoluta, o que é permitido pela jurisprudência pátria. Ora, vê-se que tal circunstância não mais subsiste, uma vez que o delito imputado na peça inaugural é o que se denomina de crime funcional impróprio, porquanto o tipo penal encontra correspondente em delitos comuns, e.g. , peculato (art. 312 do CP) e furto ou apropriação indébita (art. 155 e art. 168 do CP), a depender do modo de cometimento daquele. Ou seja, a redefinição da capitulação jurídica aplicada na denúncia, tendo em vista o novo regramento de competências das Varas Criminais desta capital, não mais faria ocorrer a modificação da competência, pois o presente juízo é competente para julgar ambos. Da mesma forma, não se verifica, de imediato, que qualquer nova capitulação jurídica pudesse ensejar a aplicação dos institutos despenalizadores ou a atipicidade total da conduta imputada. Conclui-se, dessa forma, que os tipos penais imputados na peça pórtica devem permanecer incólumes, ao menos neste momento procedimental. Ademais, em relação ao disposto no recurso em sentido estrito interposto pela defesa dos réus Bruno Breithaupt e Bruno Breithaupt Filho, compreendo que, diante do juízo de retratação que ora se estabelece, o argumento de impossibilidade da emendatio libelli perde seu objeto. No mesmo sentido, não há falar em rejeição da denúncia. Isso porque, já foram analisados os requisitos de admissibilidade da peça pórtica, inclusive levando em consideração — e refutando — as preliminares arguidas pela defesa preliminar dos acusados. Não fosse isso, como bem exposto pelo Ministério Público, não existe previsão para a utilização do recurso em sentido estrito objetivando a rejeição da denúncia. Nesse sentido, além do pleito não modificar as razões para se ter recebido a denúncia ( evento 145 ), também não é o meio adequado para tanto, o que impede a sua análise. Em virtude do abordado, a fim de evitar julgamento antecipado do mérito, reconheço que os fatos descritos na denúncia se revestem de tipicidade. Repisa-se, os acusados se defendem dos fatos expostos na peça inaugural, sendo que a tipificação lá exposta poderá ser reanalisada por este juízo ao final da instrução processual, após cognição exauriente em relação às provas coletadas e argumentos apresentados pelas partes. Ante o exposto: 1. Tendo sido o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, devidamente processado, exerço nesta oportunidade o necessário juízo de retratação. Nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, RECONSIDERO a decisão constante do evento 238 . 2. Em relação ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa dos réus Bruno Breithaupt e Bruno Breithaupt Filho, levando em consideração que o pleito não encontra respaldo no rol taxativo do art. 581 do Código de Processo Penal, NÃO CONHEÇO do recurso. 3. Diante do integral cumprimento do acordo de não persecução penal concedido ( evento 234 ), DECLARO extinta a punibilidade de Camila Westphal Prá , o que faço com fulcro no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. 4. INTIMEM-SE e, após, voltem conclusos para análise das defesas prévias apresentadas. CUMPRA-SE.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002204-47.2015.8.24.0038/SC EXEQUENTE : DELTON ROBERTO IGNACIO ADVOGADO(A) : OSMAR HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR (OAB SC007676) ADVOGADO(A) : CAROLINA SOARES MIRANDA (OAB SC026816) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO BELLANI (OAB SC016063) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para manifestar-se, em quinze dias, acerca do mandado devolvido no evento 419 e e-mail do evento 420.
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO ATOrd 0001978-81.2012.5.12.0050 RECLAMANTE: ISMAEL DA SILVA E OUTROS (58) RECLAMADO: VENERAVEL ORDEM TERCEIRA DE SAO FRANCISCO DA PENITENCIA DE SAO FRANCISCO DO SUL INTIMAÇÃO DE DESPACHO Destinatário: VENERÁVEL ORDEM TERCEIRA DE SÃO FRANCISCO DA PENITENCIA DE SÃO FRANCISCO DO SUL Fica V.Sª intimada do despacho de Id. 3e88184, conforme transcrito abaixo: “(…) A executada informa no Id. 97acfd2 que agendou um evento de pequeno porte (café e missa) para o dia 19/07/2025, em ambiente restrito, seguro e já utilizado rotineiramente, com as devidas manutenções realizadas. Ressalta que a capela, corredores e copa foram reformadas estruturalmente e vêm sendo preservadas com recursos próprios dos membros da executada, arcando com as despesas de vigilância, sistema de alarme, manutenção de jardim, água, luz e internet, anexando comprovantes de pagamentos no Id. 1cfb2ca e juntando fotos dos espaços mencionados. Inicialmente saliento que todos os eventos, a serem realizados pela requerente, deverão ser combinados antecipadamente com o depositário dos bens (Sindicato). No entanto, quanto ao evento do dia 19/07/2025, considerando: a proximidade da data;a efetiva divulgação do evento;os convites já enviados pela requerente;a informação  de que o espaço a ser utilizado neste evento (capela, corredores e copas) foram reformados estruturalmente;que despesas relativas à vigilância, sistema de alarme, manutenção de jardim, água, luz e internet são custeados pela requerente e seus voluntários;as fotos trazidas no Id. 97acfd2, bem como os comprovantes de pagamento juntados no Id. 1cfb2ca; AUTORIZO a realização da reunião no dia 19/07/2025 no espaço mencionado (área restrita, segura, reformada estruturalmente e utilizada rotineiramente), ficando a requerente responsável pela segurança dos presentes, bem como pela preservação do imóvel durante o evento. (…)” FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. MARIAH MONIQUE HAMES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VENERAVEL ORDEM TERCEIRA DE SAO FRANCISCO DA PENITENCIA DE SAO FRANCISCO DO SUL
  7. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5047526-75.2024.8.24.0038/SC AUTOR : CATIA REGINA QUINTINO DE SOUZA ADVOGADO(A) : CAROLINA SOARES MIRANDA (OAB SC026816) DESPACHO/DECISÃO I - O instituto réu apresentou a conta que entende devida; assim, intime-se a parte autora para dizer se concorda ou não com a memória de cálculo e, por conseguinte, com o valor devido, em prazo de até 15 (quinze) dias. II - Frente à voluntariedade do instituto de previdência em apresentar a conta, à concordância da parte credora com a memória de cálculo e ao fato de a Fazenda Pública estar obrigada a pagar seus débitos judiciais exclusivamente por intermédio do precatório/requisição de pagamento de pequeno valor (art. 100 da Constituição da República), dispenso a intimação do art. 535 do Código de Processo Civil e determino que seja requisitado pagamento, observado: a) por RPV, desde que o valor do crédito não ultrapasse sessenta salários mínimos, considerado o salário mínimo vigente na data do cálculo que serviu de base para execução. Prazo: 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição; ou b) por precatório, quando o crédito ultrapassar o limite de pagamento de pequeno valor (item a). Para requisição de pagamento, sobre o montante devido incidirão os juros fixados na sentença até requisição de pagamento (STF, RE 579431, rel. Min. Marco Aurélio, j. 19-4-2017), mas dita atualização deve ser feita na época do pagamento, assim como se procede no caso da correção monetária, e demais termos conforme o disposto nas Resoluções 9/2021-GP e 1/2014-GP/CGJ. III - Discordando, a parte exequente deverá apresentar a conta que entende devida, atentando-se para os requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil, em prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena arquivamento do feito no estado em que se encontra. IV - Apresentada a conta pela parte autora, intime-se a autarquia devedora para, nos próprios autos, impugnar a execução, em prazo de até 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, que fica desde já recebida com efeito suspensivo, intime-se a parte credora para manifestação, em prazo de até 15 (quinze) dias. Concordando a parte credora com os termos da impugnação, determino que o pagamento seja requisitado, independente de nova manifestação judicial, nos termos do item II. V - Concordando com a conta apresentada pela parte credora ou não apresentada impugnação pelo instituto devedor, desde que decorrido in albis o prazo para tanto, requisite-se pagamento, observadas as regras acima delineadas (para a hipótese de concordância da parte credora).
  8. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5046006-63.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) AGRAVADO : DORIVALDA SOARES SCHULTZ ADVOGADO(A) : CAROLINA SOARES MIRANDA (OAB SC026816) INTERESSADO : CLUBE MAXIVIDA ADVOGADO(A) : Diego Galbinski DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S. A. S. de P. e P. S.A. contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville que, nos autos do Ação de Cobrança de Seguro de Vida n. 5012150-62.2023.8.24.0038, ajuizada por D. S. S. , afastou a tese de prescrição, nos seguintes termos ( evento 56, DESPADEC1 - autos de origem): (...) O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança securitária começa a fluir a partir do momento em que o segurado tem ciência inequívoca de sua condição, conforme dispõe o artigo 206, §1º, inciso II, do Código Civil. O prazo prescricional para o segurado ajuizar ação contra a seguradora buscando pagamento de indenização por invalidez é de um ano e começa a fluir na data em que o segurado tem conhecimento inequívoco da invalidez (Súmulas 101 e 278/STJ). Outrossim, o transcurso do lapso prescricional ficará suspenso entre eventual comunicação da invalidez à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização. E, mais, o pedido de pagamento de indenização à seguradora apenas suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão que recusa a cobertura (Súmula 229/STJ). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ RESPOSTA DA SEGURADORA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O prazo prescricional para o segurado ajuizar ação contra a seguradora buscando pagamento de indenização por invalidez é de um ano e começa a fluir na data em que o segurado tem conhecimento inequívoco da invalidez (Súmulas 101 e 278/STJ), ficando suspenso entre eventual comunicação da invalidez à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização. 2. O pedido de pagamento de indenização à seguradora apenas suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão que recusa a cobertura (Súmula 229/STJ). 3. No caso dos autos, o Tribunal a quo consignou que a ciência efetiva da incapacidade deu-se na data de 04/02/2009 e a seguradora foi notificada em 1º/04/2009, quando operou-se a suspensão da contagem do prazo prescricional, voltando a correr quando da negativa do pedido de indenização, que ocorreu no dia 15/04/2009. Assim, tendo sido a ação ajuizada em 03/03/2011, é patente que a prescrição já se havia consumado. 4. Pedido de reconsideração apresentado na via administrativa não tem o condão de suspender a contagem do prazo prescricional. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 338.354/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 13/2/2017.) Os documentos postos na inicial, como prontuários médicos, não permitem aferir, de modo inconteste, que a doença ocasionou invalidez. Com efeito, o laudo produzido em Juízo é única prova, admissível no caderno processual, capaz de cientificar o autor de eventual incapacidade. Ademais, é impróprio alegar que o termo inicial corresponde à data pretérita. Isso porque o autor não tinha conhecimento das características de sua lesão/doença e suas consequências. Admitir tal argumento desvirtuaria o termo inicial do prazo prescricional, em que se exige a efetiva ciência do segurado de sua incapacidade, e, potencialmente, fulminaria qualquer espécie de pretensão securitária. Assim, REJEITO a aventada prejudicial ao mérito. (Juíza Regina Aparecida Soares Ferreira). Inconformada, a parte agravante defendeu, em síntese, que (...) "ao contrário do que constou na decisão agravada, resta demonstrada a prescrição e a ciência da segurada acerca da negativa apresentada.". Afirmou ademais que o (...) "sinistro ocorreu em 23/03/2022, sendo que a autora sequer comunicou o sinistro administrativamente. Logo, considerando o prazo de um ano previsto na legislação processual, a autora tinha até o dia 22/03/2023 para ajuizar a presente demanda. No entanto, a demanda foi ajuizada tão somente em 23/03/2023, quando já havia transcorrido o prazo de 366 dias, ou seja, mais de um ano.". Reforçando que (...) "quando ajuizada a presente ação em 23/03/2023, já havia transcorrido prazo superior a um ano desde o fato gerador da pretensão indenizatória", pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do agravo ( evento 1, INIC1 - pp. 1-19). Sem necessidade da remessa dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça, os autos vieram conclusos. É o relatório. Exame de Admissibilidade Recursal O recurso é cabível (art. 1.015, II, do Código de Processo Civil), está preparado ( evento 1, COMP3 ), é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, motivo pelo qual deve ser conhecido. Mérito Nos termos do art. art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ". Decorre daí, a possibilidade de julgamento monocrático do Agravo de Instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento dominante na jurisprudência desta Corte. Abstraídas tais considerações, a parte agravante sustenta, em suma, que o decisum combatido deve ser reformado, sob o fundamento de que o (...) " sinistro ocorreu em 23/03/2022, sendo que a autora sequer comunicou o sinistro administrativamente. Logo, considerando o prazo de um ano previsto na legislação processual, a autora tinha até o dia 22/03/2023 para ajuizar a presente demanda. No entanto, a demanda foi ajuizada tão somente em 23/03/2023, quando já havia transcorrido o prazo de 366 dias, ou seja, mais de um ano .". Pois bem. Analisando detidamente as informações e os documentos colacionados nos autos, tem-se que o recurso não comporta provimento. Como notório, a jurisprudência firmou o entendimento de que o prazo prescricional para o pagamento da indenização é ânuo, com base no art. 206, § 1º, inc. II, alínea b, do Código Civil e na Súmula 101 do STJ, de modo que: " O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral " (Súmula 278 do STJ). Veja-se: Em se tratando de ação de cobrança de seguro de vida por invalidez permanente, a pretensão condenatória do segurado contra seguradora prescreve em 01 (um) ano (art. 206, §1°, CC/2002 e cf. Súmula n. 101, STJ), independentemente seja o contrato individual ou em grupo . (TJSC, Apelação Cível n. 2009.071433-3, de São João Batista, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2010). (AC n. 0309486-51.2015.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 10/03/2020). E, ainda: À cobrança de importância relativa a contrato de seguro individual, fundado em invalidez permanente por acidente, é ânuo o prazo da pretensão do segurado contra a seguradora, computando-se como o termo a quo a ciência do fato gerador da pretensão securitária e o termo ad quem do ajuizamento da cobrança. (AC n. 5007290-83.2020.8.24.0018, rel. Des. Monteiro Rocha,  Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 5/4/2023). Além de que, uma vez iniciado o prazo prescricional com a ciência inequívoca, há um marco suspensivo, contado do requerimento de indenização à seguradora (STJ, Súmula 229), além de dois marcos interruptivos, contados da data do pagamento administrativo do seguro, ainda que a menor (AgRg no AREsp 367.734/SC) ou, da data da propositura da ação de cobrança/indenizatória (art. 240, § 1º, CPC). Portanto, nada há para ser modificado na decisão impugnada, pois como restou assentado pela magistrada a quo ( evento 56, DESPADEC1 - autos de origem): (...) O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança securitária começa a fluir a partir do momento em que o segurado tem ciência inequívoca de sua condição, conforme dispõe o artigo 206, §1º, inciso II, do Código Civil. O prazo prescricional para o segurado ajuizar ação contra a seguradora buscando pagamento de indenização por invalidez é de um ano e começa a fluir na data em que o segurado tem conhecimento inequívoco da invalidez (Súmulas 101 e 278/STJ). Outrossim, o transcurso do lapso prescricional ficará suspenso entre eventual comunicação da invalidez à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização. E, mais, o pedido de pagamento de indenização à seguradora apenas suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão que recusa a cobertura (Súmula 229/STJ). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ RESPOSTA DA SEGURADORA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O prazo prescricional para o segurado ajuizar ação contra a seguradora buscando pagamento de indenização por invalidez é de um ano e começa a fluir na data em que o segurado tem conhecimento inequívoco da invalidez (Súmulas 101 e 278/STJ), ficando suspenso entre eventual comunicação da invalidez à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização. 2. O pedido de pagamento de indenização à seguradora apenas suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão que recusa a cobertura (Súmula 229/STJ). 3. No caso dos autos, o Tribunal a quo consignou que a ciência efetiva da incapacidade deu-se na data de 04/02/2009 e a seguradora foi notificada em 1º/04/2009, quando operou-se a suspensão da contagem do prazo prescricional, voltando a correr quando da negativa do pedido de indenização, que ocorreu no dia 15/04/2009. Assim, tendo sido a ação ajuizada em 03/03/2011, é patente que a prescrição já se havia consumado. 4. Pedido de reconsideração apresentado na via administrativa não tem o condão de suspender a contagem do prazo prescricional. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 338.354/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 13/2/2017.) Os documentos postos na inicial, como prontuários médicos, não permitem aferir, de modo inconteste, que a doença ocasionou invalidez. Com efeito, o laudo produzido em Juízo é única prova, admissível no caderno processual, capaz de cientificar o autor de eventual incapacidade . Ademais, é impróprio alegar que o termo inicial corresponde à data pretérita. Isso porque o autor não tinha conheci mento das características de sua lesão/doença e suas consequências. Admitir tal argumento desvirtuaria o termo inicial do prazo prescricional, em que se exige a efetiva ciência do segurado de sua incapacidade, e, potencialmente, fulminaria qualquer espécie de pretensão securitária. Assim, REJEITO a aventada prejudicial ao mérito. (Juíza Regina Aparecida Soares Ferreira). Nesse sentido, já assentou esta Corte: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO ÍNTEGRA A INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU A TESE PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. CABIMENTO DO AGRAVO. ART. 1.015, INCISO II, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. INSUBSISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. EXEGESE DO ART. 206, § 1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 278 DO STJ. CASO EM QUE NÃO FOI DEMONSTRADA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ POR PARTE DA AUTORA. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OCORRIDO. PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Teses jurídicas firmadas: 1. O prazo prescricional para a ação de indenização securitária é de um ano. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral . (AI n. 50811417320248240000, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j, em 24/2/2025). De igual modo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DECISÃO QUE  AFASTA A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO DA SEGURADORA. DEFENDIDA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO AGRAVADO ACERCA DA MOLÉSTIA ANTES DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. INSUBSISTÊNCIA. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM, COM A CERTEZA NECESSÁRIA, AFIRMAR A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RECORRIDO ANTES DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEMANDA MANEJADA NO PRAZO ÂNUO SUBSEQUENTE. PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5079618-26.2024.8.24.0000, rel. Des. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 15/4/2025) Por fim: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. ART. 206, § 1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULAS N. 101 E 278 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO PARA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A CIÊNCIA DO SEGURADO ANTES DA REGULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SINISTRO. AJUIZAMENTO DE DEMANDA E PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDEM A FLUÊNCIA DO LAPSO PRESCRICIONAL. EXEGESE DA SÚMULA 229 DA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO AFASTADA. POSTERGADA A ANÁLISE DO MÉRITO APÓS A RELIZAÇÃO DA IMPRESCINDÍVEL PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AI n. 5075516-58.2024.8.24.0000, rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 20/3/2025). Dessarte, é o quanto basta para afastar a probabilidade do direito invocado pela parte agravante. E mesmo que assim não fosse, tem-se que em juízo de prelibação não há espaço para tratar de matéria que demande análise minudente de questões e/ou provas não exaustivamente apreciadas na origem, mas apenas o acerto ou desacerto da decisão impugnada. A esse respeito, é entendimento desta Corte de Justiça que assim já decidiu: "Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição " (AI n. 2004.037121-7, Des. Monteiro Rocha). Desse modo, em princípio, a decisão em segundo grau deve se pautar nas mesmas provas, indícios e documentos de que se valeu o juízo originário para proferir o provimento que gerou a discordância da parte recorrente . (AI n. 5047115-54.2021.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 14/10/2021). Diante dessas considerações, não comporta provimento o presente recurso, confirmando-se na íntegra a decisão que rejeitou a tese de prescrição ( evento 56, DESPADEC1 - autos de origem).​ Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. IV, alínea "a", do CPC c/c art. 132, inc. XV, do Regimento Interno do TJSC, conhece-se do recurso e, no mérito, nega-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Comunique-se o juízo a quo. Transitada em julgado, dê-se baixa. Intimem-se.
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