Priscila Seugling
Priscila Seugling
Número da OAB:
OAB/SC 026818
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscila Seugling possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSC
Nome:
PRISCILA SEUGLING
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004709-34.2020.8.24.0006/SC AUTOR : UBIRATAN BALSAN MACIEL ADVOGADO(A) : MARCIA MARIA RIBEIRO FURTADO (OAB MG127841) RÉU : GIOVANNI MULLER PAGANELA ADVOGADO(A) : PRISCILA SEUGLING (OAB SC026818) RÉU : G5 BRASIL INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : PRISCILA SEUGLING (OAB SC026818) RÉU : DIONES NUNES ADVOGADO(A) : ADONIAS MAIA DOS REIS (OAB SC058022) RÉU : DECIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : PRISCILA SEUGLING (OAB SC026818) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação de cobrança, postulada por UBIRATAN BALSAN MACIEL em face de GIOVANNI MULLER PAGANELA , G5 BRASIL INVESTIMENTOS LTDA, DIONES NUNES e DECIO DE SOUZA . Formada a relação processual, a parte ré apresentou contestação (Eventos 121 e 131), tendo os réus GIOVANNI MULLER PAGANELA , G5 BRASIL INVESTIMENTOS LTDA e DECIO DE SOUZA e arguido preliminarmente, a ilegitimidade passiva, impugnado o valor da causa. As partes requereram a produção de prova oral (Evento 143 a 146), enquanto a autora também postulado a realização de prova pericial e a expedição de ofício. Os autos vieram conclusos para saneamento (art. 357, CPC). DECIDO I - Questões processuais pendentes Valor da causa Impugnação do valor da causa O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido e imediatamente aferível, consoante regra disposta no artigo 292 do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. No caso em tela, a parte requerente valorou o pedido por estimativa, uma vez que visa o recebimento de comissão representada sobre porcentagem relativa a contrato de cifra bilionária, razão pela qual mensurou a causa em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), o que entendo ser mais preciso em detrimento ao postulado pela parte adversa (em R$ 1.000,00). Portanto, não comporta acolhimento a impugnação apresentada. Ilegitimidade passiva Por derradeiro, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos requeridos Décio, Giovanni e G5 confundem com o próprio mérito da causa e, portanto, com ele será(ão) analisada(s). II - Superadas as preliminares ou arguição de nulidades a serem sanadas, tampouco verificados vícios capazes de macular o trâmite processual. O processo está em ordem, as partes são legítimas e estão legalmente representadas, demonstrando legítimo interesse na causa. Assim, DECLARO SANEADO o processo. II - Pontos controvertidos A controvérsia cinge-se na averiguação dos seguintes pontos: a - existência de causa para rescisão do contrato firmado entre as partes; b - resultado útil para justificar o pagamento da comissão; c - existência de simulação ou fraude no negócio realizado entre os requeridos. III - Produção de prova Nos termos do art. 373, caput, do Código de Processo Civil, à parte requerente incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que à parte requerida cabe a prova dos fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito perseguido. Além disso, analisando o contexto processual delineado pelo confronto entre as alegações das partes, infere-se que a verificação dos pontos controversos torna imprescindível a produção da prova oral requerida pelas partes (Eventos 143 a 146), motivo pelo qual DESIGNO audiência de instrução para o dia 15/10/2025 14:00:00 , a ser realizada por meio da plataforma Microsoft Teams. a) Apresentação do rol de testemunhas : As partes deverão apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o rol de testemunhas, observando-se o limite máximo de 03 (três) testemunhas para cada fato que se pretende provar, conforme disposto no art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil. b) Intimação das testemunhas : Compete ao advogado da parte comunicar ou intimar as testemunhas por ele arroladas acerca da data, horário e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo. Deverá o advogado comprovar a intimação mediante juntada aos autos do Aviso de Recebimento (AR) até 3 (três) dias antes da realização da audiência, em conformidade com o art. 455, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. c) Intimação judicial : A intimação de testemunhas pelo juízo, incluindo eventual expedição de Carta Precatória, somente será admitida em caráter excepcional demonstrada a imprescindibilidade da medida, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação deste despacho, observando-se as hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do Código de Processo Civil. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzVhOTY2N2ItOTEyOC00NzFhLTgwZDgtNDU1MGI4YjBhNmIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Determino que os advogados das partes orientem as testemunhas quanto à data, horário e forma de acesso à audiência. Eventuais dificuldades ou dúvidas sobre o uso da plataforma poderão ser esclarecidas por meio do manual técnico disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia . IV - Havendo requerimento de depoimento(s) pessoal(is), as partes deverão ser pessoalmente intimadas para comparecimento e advertidas da pena de confesso em caso de ausência, ou, de aplicação de multa em caso de recusa (CPC, art. 385, §1º). V - Defiro a expedição de ofício à ANM , para fim de apresentar cópias dos processos de licenciamento minerário sob os números 815.028-1983 e 815.029-1983 e à empresa STV – Segurança Transporte e Vigilância - RS - Porto Alegre - Telefone: (51) 3025- 9279 - CEP: 90240-602 - Endereço: Av. Bahia, 570, São Geraldo, para, no prazo de 15 dias, informar a respeito da situação da custódia dos rubis objeto dos autos, envolvendo as partes litigantes. VI - Intimem-se. Notifique-se. Oficie-se. Requisite-se. Adotem-se as providências necessárias para a realização do ato, certificando-se nos autos o cumprimento das intimações.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000209-95.2025.8.24.0216/SC EXEQUENTE : PRISCILA SEUGLING ADVOGADO(A) : PRISCILA SEUGLING (OAB SC026818) EXEQUENTE : ESTEFANI CARRION FONTANA ADVOGADO(A) : PRISCILA SEUGLING (OAB SC026818) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente requer o prosseguimento do feito com aplicação de multa e honorários, utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e expedição de certidão de protesto. Decido. Ultrapassado o prazo para pagamento voluntário sem a satisfação do débito (eventos 19 e 20), o débito deverá ser acrescido de juros e multa, ambos de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC. 1. Conforme disposto no art. 523, §2º do CPC, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada por meio do sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 20 (vinte) dias, utilizando-se, para tanto, o cálculo apresentado pelo exequente no evento 21.2 , nos termos do art. 854 do CPC. Registro que a presente decisão será lançada com sigilo nível 2. Cumprida na íntegra ou em parte a ordem de bloqueio , intime-se a executada nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, para manifestação em 05 (cinco) dias. Havendo manifestação dos executados, voltem os autos conclusos. No silêncio, transfira-se os valores para subconta vinculada aos autos e após expeça-se alvará , liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a conta bancária da parte exequente. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula n. 498 do STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, "a", da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf. STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 1-3-2007). Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III e §1º do CPC). 2. Em relação ao pedido de consulta ao RENAJUD, entendo que se trata de um sistema meramente auxiliar para a consulta, inserção e retirada de restrições, bem assim que a execução se desenvolve no interesse do credor, de modo que a parte exequente pode obter a certidão de propriedade dos veículos pela internet, no portal Detran Digital, mediante pagamento de taxa, não havendo indícios de hipossuficiência econômica da parte exequente. Sendo assim, INDEFIRO o pedido retro. 3 . Autos ao Cartório para a confecção da certidão prevista no art. 517, §1º e 2º, ambos do CPC, para os devidos fins. 4. Por fim, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, DEFIRO a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes ( SERASAJUD ). Ao Cartório para providências. Cumpra-se. Diligências legais.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/04/2025Tipo: Intimação5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 6 de maio de 2025, terça-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5005183-38.2021.8.24.0113/SC (Pauta: 120) RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS APELANTE: CR7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) APELADO: ADRIANA TENCIANO (AUTOR) ADVOGADO(A): PRISCILA SEUGLING (OAB SC026818) ADVOGADO(A): ARNO PEREIRA JUNIOR (OAB SC028427) APELADO: JURACY DA SILVA SILVANO (AUTOR) ADVOGADO(A): PRISCILA SEUGLING (OAB SC026818) ADVOGADO(A): ARNO PEREIRA JUNIOR (OAB SC028427) APELADO: VERA MARIA MOTTA (AUTOR) ADVOGADO(A): PRISCILA SEUGLING (OAB SC026818) ADVOGADO(A): ARNO PEREIRA JUNIOR (OAB SC028427) APELADO: JURI SILVA JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): PRISCILA SEUGLING (OAB SC026818) ADVOGADO(A): ARNO PEREIRA JUNIOR (OAB SC028427) APELADO: ROSELI ASSI SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): PRISCILA SEUGLING (OAB SC026818) ADVOGADO(A): ARNO PEREIRA JUNIOR (OAB SC028427) APELADO: VILSON MOTTA (AUTOR) ADVOGADO(A): PRISCILA SEUGLING (OAB SC026818) ADVOGADO(A): ARNO PEREIRA JUNIOR (OAB SC028427) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de abril de 2025. Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Presidente