Ricardo Philippi

Ricardo Philippi

Número da OAB: OAB/SC 026823

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Philippi possui 380 comunicações processuais, em 254 processos únicos, com 61 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em STJ, TRF4, TJPR e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 254
Total de Intimações: 380
Tribunais: STJ, TRF4, TJPR, TJBA, TJMT, TRT12, TRT24, TJRS, TJSC
Nome: RICARDO PHILIPPI

📅 Atividade Recente

61
Últimos 7 dias
241
Últimos 30 dias
380
Últimos 90 dias
380
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (67) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (53) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (45) APELAçãO CíVEL (24) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 380 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004917-91.2025.8.24.0022/SC AUTOR : RODRIGO LUCIANO ADVOGADO(A) : RICARDO PHILIPPI (OAB SC026823) AUTOR : CHEILA PALHANO DE SOUZA ADVOGADO(A) : RICARDO PHILIPPI (OAB SC026823) RÉU : PAULO SERGIO BORGES ROCHA ADVOGADO(A) : MARCIU ELIAS FRIEDRICH (OAB SC014009) ADVOGADO(A) : MARIO CÉSAR PENTEADO (OAB SC010947) RÉU : TRANSPORTES E COMERCIO DE CEREAIS GRINGO - EIRELI ADVOGADO(A) : MARCIU ELIAS FRIEDRICH (OAB SC014009) ADVOGADO(A) : MARIO CÉSAR PENTEADO (OAB SC010947) RÉU : GISELLE CRISTIANE GEMRA ADVOGADO(A) : MARCIU ELIAS FRIEDRICH (OAB SC014009) ADVOGADO(A) : MARIO CÉSAR PENTEADO (OAB SC010947) DESPACHO/DECISÃO Em vista da existência de contrato de proteção Plano de Assistência Civil referente ao veículo envolvido no acidente: FORD/CARGO 815N, placa MIP1A96 (ev. 25.10), DEFIRO a denunciação da lide à ANTRAC - Associação Nacional dos Transportadores de Carga. Citar, via postal, no endereço: Sede Administrativa/Escritório de Atendimento, localizada na Rua João Luiz Caneveze, n° 782, Centro, Ibiraiaras/RS, CEP 95305-000 .
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015400-83.2025.8.24.0022/SC EXEQUENTE : IRES SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO PHILIPPI (OAB SC026823) EXECUTADO : S Q SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO(A) : EDGAR SANTA ROSA ALMEIDA (OAB SC020786) ADVOGADO(A) : EDUARDO AUGUSTO RIBEIRO ALMEIDA (OAB SC052207) DESPACHO/DECISÃO Os processos do Juizado Especial devem sempre ser orientados pelos critérios da celeridade e da economia processual, princípios estatuídos no artigo 2º da Lei n. 9.099/1995. Com base em tais fundamentos, entendo perfeitamente cabível a penhora, de ofício, de ativos financeiros da parte executada, por meio de convênio firmado entre o Banco Central do Brasil e o Poder Judiciário (Bacenjud). Nesse sentido, aliás, reza o Enunciado 147 do Fonaje: "a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz". Será atendida, assim, a preferência legal do dinheiro em relação aos demais bens passíveis de penhora (CPC, art. 835, § 1º), bem como ao procedimento legal que autoriza o uso de sistema eletrônico para esta finalidade (CPC, art. 837). Desse modo, determino que: 1. Por meio do Sistema Sisbajud, sejam indisponibilizados ativos financeiros existentes em nome da parte executada nas instituições financeiras/cooperativas de crédito, até o limite do crédito exequendo. Encaminhe-se requisição eletrônica, juntando-se aos autos o respectivo protocolo. 2. Caso não haja valores indisponibilizados, ou sejam eles de valor igual ou inferior a R$ 100,00, determino, desde já, a liberação do bloqueio em razão do custo de operacionalização da transferência, bem assim para que se evite a abertura de prazo para oposição de embargos/impugnação com penhora de valor ínfimo. 3. Aguarde-se a resposta da requisição eletrônica. Eventual indisponibilidade excessiva deverá ser cancelada, de ofício, no prazo de 24h a contar da resposta (CPC, art. 854, § 1º). Caso haja constrição da dívida (ainda que parcial) pela via do Sisbajud, intime-se a parte executada na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, comprovar eventual impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), advertindo-se a parte executada de que seu silêncio será considerado aquiescência com o valor bloqueado.  4. Não apresentada manifestação da parte executada, converta-se, desde já, a indisponibilidade em penhora, transferindo-se o valor para conta judicial vinculada e lavrando-se termo (CPC, art. 854, § 5º). 4.1. Na sequência, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, caso queira, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95; Enunciado 142 do FONAJE), advertindo-a de que seu silêncio será considerado aquiescência com o valor bloqueado. Autorizo o pedido de intimação pelo aplicativo WhatsApp, devendo-se observar as orientações previstas na Circular n. 76/2020/CGJ para cumprimento. 5. Do contrário, ou seja, restando infrutífera a tentativa de bloqueio de numerário via SISBAJUD, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o cumprimento voluntário da obrigação (CPC, art. 523), sob pena de o valor exequendo sofrer acréscimo de multa de 10% (CPC, art. 523, § 1°). Advirta-se o devedor que, após esse prazo, independentemente do pagamento, passará a fluir o prazo de 15 dias para impugnação (CPC, art. 525). 6. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, atualize-se a dívida com o acréscimo da multa de 10%. Fica ciente a parte exequente de que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há incidência dos honorários advocatícios, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE.  7. Se efetuado o pagamento parcial, a multa incidirá sobre a diferença (CPC, art. 523, § 2°). 8. Se houver impugnação, voltem conclusos. 9. Caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera e, intimada, a parte executada permaneça inerte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, oportunidade em que poderá requerer a utilização dos sistemas auxiliares da justiça, preferencialmente, na mesma oportunidade - de uma só vez, a fim de possibilitar a celeridade processual. Havendo requerimento de consulta a qualquer dos Sistemas Auxiliares da Justiça especificados abaixo, DEFIRO-O, nos seguintes termos. Da utilização dos sistemas auxiliares da justiça para pesquisa do endereço da parte executada 1. Considerando que a(s) parte(s) executada(s) não foi(foram) encontrada(s) no(s) endereço(s) informado(s) pela parte exequente, determino que o Cartório Judicial efetue buscas nos sistemas auxiliares da Corregedoria-Geral de Justiça, a fim de localizar o endereço da(s) parte(s) executada(s). 2. Encontrado endereço diverso da inicial, intime(m)-se com as advertências legais. Da utilização do RenaJud 1. Havendo requerimento, proceda-se à busca de bens em nome da(s) parte(s) executada(s) já citadas e inadimplentes por meio do sistema Renajud. 2. Após, encontrado veículo(s) em nome da parte executada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, anexe, aos autos, dossiê(s) atualizado(s) do(s) automóvel(eis). Na mesma oportunidade, deverá apresentar a cotação de mercado do(s) veículo(s) localizado(s). 2.1. Com a juntada do(s) dossiê(s), havendo gravame de alienação fiduciária vigente, não serão inseridas restrições, via Renajud, tampouco procedida à penhora.   2.2. Do contrário, não existindo gravames, com base na previsão contida no art. 1º, do  Apêndice III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, defiro o pedido de utilização do referido sistema para inclusão da restrição de ?transferência? no cadastro do(s) veículo(s) eventualmente registrado(s) em nome do executado.  3. À Serventia para que efetue a inclusão da restrição, juntando-se aos autos o comprovante. 4. Após, proceda-se à penhora, por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC), do(s) veículo(s) localizado(s). 5. Expeça-se mandado de remoção do bem penhorado, devendo a parte exequente fornecer os meios necessários para o cumprimento da ordem, ficando ela como depositária do referido veículo (art. 840, § 1º, CPC). 6. Da penhora, intime-se pessoalmente a parte executada, de preferência por via postal (art. 841, § 2º, CPC). 7. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, manifestar eventual interesse na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular do(s) bem(ns) penhorado(s) (art. 880, CPC). Da utilização do sistema Sniper 1. DEFIRO a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), com a finalidade de localizar patrimônio em nome da parte executada passível de constrição, ressalvando-se, desde logo, a necessidade de cautela no tratamento dos dados fiscais e bancários contidos nas bases de dados do Infojud e Sisbajud, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça. 1.1. De acordo com o Provimento n. 49, de 21 de outubro de 2022, da Corregedoria-Geral de Justiça, as informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal: a) quando a informação se referir exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos;  b) quando se tratar de informações econômico-fiscais da parte, nos processos digitais, será feita a consulta e as informações financeiras, patrimoniais e fiscais serão inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente as informações, com posterior intimação da parte interessada.  1.2. Neste ponto, determino que as informações financeiras e fiscais sejam incluídas nos autos como peças sigilosas para parte passiva e terceiros. Ainda, deverá a parte autora/exequente ser cientificada de que não deverá utilizar indevidamente referidos documentos, sob pena de ser-lhe aplicadas sanções civis e criminais.  2. Após, intime-se a parte exequente sobre o resultado da consulta para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito, ciente de que a inexistência de bens acarretará na extinção do feito (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995).  Da utilização do sistema Prevjud 1. A Circular n. 338/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça  implementou o sistema Previdenciário JUD (PrevJUD), ferramenta eletrônica de uso obrigatório no Poder Judiciário de Santa Catarina, a qual permite o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social. Portanto, defiro a consulta ao referido sistema para busca de benefícios previdenciários e de informações sobre eventuais fontes de renda da parte devedora. 2. Após, intime-se a parte exequente sobre o resultado da consulta para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, ciente de que a inexistência de bens acarretará na extinção do feito (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995).  Da utilização do sistema SIGEN+ 1. O Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+) foi incluído aos sistemas auxiliares da justiça por intermédio do Convênio firmado no Provimento n. 32/2021 entre a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC) e o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. Conforme disciplina o artigo 1º do referido provimento, o Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+), da Companhia Integrada De Desenvolvimento Agrícola De Santa Catarina - CIDASC, apresenta as seguintes funcionalidades: I - consulta aos registros de animais sob responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas; II - consulta de bloqueios de movimentação nos cadastros; III - cadastramento de requisições para cumprimento de ordens de bloqueio, e IV - desbloqueio e transferência de responsabilidade de animais, em decorrência de decisão judicial. Considerando que a utilização do referido sistema contribui à consecução do objeto da presente demanda, DEFIRO a utilização do Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+), a fim de localizar eventuais animais registrados em nome da parte executada. 2. Proceda-se à busca de registros de animais sob responsabilidade da parte executada por meio do sistema SIGEN+. 3. Localizado(s) animal(is) livre(s) e desembaraçado(s), insira-se sobre o(s) mesmo(s) a ordem de bloqueio de movimentação, e expeça-se o mandado de penhora, remoção, depósito e avaliação. 4. Se localizado(s) apenas animal(is) com restrições, ou caso a pesquisa reste negativa, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Da utilização do sistema Infojud 1. Determino que se proceda à consulta por meio do sistema Infojud, com base no Apêndice VI do CNCGJ. 2. De acordo com o Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020, da Corregedoria-Geral de Justiça, as informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal: a) Quando a informação referir-se exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos físicos ou digitais; b) Quando se tratar de informações econômico-fiscais da parte, nos processos digitais, será feita a consulta e as informações financeiras e fiscais serão inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens, com posterior intimação da parte interessada.  3. Neste ponto, determino que as informações financeiras e fiscais sejam incluídas nos autos como peças sigilosas para parte passiva e terceiros. Ainda, deverá a parte autora/exequente ser cientificada de que não deverá utilizar indevidamente referidos documentos, sob pena de ser-lhe aplicadas sanções civis e criminais.  3.1. Considerando que a Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), podem ser disponibilizados pelo sistema Infojud, determino que seja realizada as referidas pesquisas no momento de consulta ao Infojud. 4. Realizada a consulta, intime-se a parte exequente para ciência e bem assim para que requeira o que entender de direito. Da utilização do sistema CNIB 1. Com fundamento no provimento CNJ 29/2014 e Circular CGJSC 50/2016 determino que o cartório judicial proceda à inclusão de indisponibilidade em eventuais bens pertencentes ao(à) executado(a) junto ao Banco de Dados da Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Insta esclarecer que o CNIB não possui, entre suas funções, possibilidade de inclusão do nome da parte devedora, prestando-se apenas a inserir e retirar a restrição de indisponibilidade de determinado(s) bem(ns) já existentes no seu domínio, bem como efetuar consultas destas restrições. Ademais, eventual inserção de indisponibilidade não tem o condão de substituir os meios ordinários de penhora e expropriação de bens, necessários para o devido prosseguimento da execução e cuja incumbência continua a cargo do credor. 2. Realizada a consulta, intime-se a parte exequente para ciência e bem assim para que requeira o que entender de direito. Da expedição de mandado para penhora de bens 1. DEFIRO a penhora de bens em nome da parte executada. 1.1. Deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e à avaliação de tantos bens quantos forem suficientes para pagamento do valor da dívida, de tudo lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.  2. Acaso haja a penhora de máquinas, utensílios e/ou instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, caberá ao executado, mediante caução idônea, o encargo de fiel depositário do(s) bem(ns) (art. 841, II, do CPC).  3. No ato da penhora, deverá o oficial de justiça observar, preferencialmente, os bens indicados pelo credor. 3.1. Recaindo a penhora sobre bens móveis que não sejam máquinas, utensílios e/ou instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder à sua remoção, depositando-os em mãos da parte exequente, excetuadas as hipóteses do art. 840, inc. III e § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Recaindo a penhora em bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, se houver, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora (CPC, art. 848), cabendo à parte exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (CPC, art. 841, § 1º), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). 5. Inexitosas as diligências, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora, ciente de que a inexistência de bens poderá ocasionar a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/1995). 6. Cientifiquem-se novamente as partes de que a participação do advogado é facultativa nas causas de valor até 20 salários mínimos, sendo obrigatória nas de valor superior. Intime(m)-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Processo de n°8005477-75.2024.8.05.0044 Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: Ordinatório da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias, Estado da Bahia. Portanto, fica a audiência de conciliação designada, na modalidade virtual, por videoconferência (Lifesize), 15/08/2025 10:45, devendo as partes ficarem intimadas através de seus advogados. Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/7749220. Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 7749220.      ADVERTÊNCIA: A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo com condenação em custas processuais e a ausência injustificada da parte ré ensejará o reconhecimento da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, nos termos dos arts. 20 e 51 da Lei 9.099/95. Deve a parte ré apresentar toda a defesa escrita ou verbalmente na audiência, salientando que nas ações com valor da causa superior a 20 salários mínimos a assistência de advogado é obrigatória.   Candeias/BA, 10 de julho de 2025. GIULIA KARINE VASCONCELOS RIBEIRO (Assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 375) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 377) DEFERIDO O PEDIDO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 140) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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