Ricardo Philippi
Ricardo Philippi
Número da OAB:
OAB/SC 026823
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Philippi possui 403 comunicações processuais, em 263 processos únicos, com 73 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT24, STJ, TRF4 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
263
Total de Intimações:
403
Tribunais:
TRT24, STJ, TRF4, TJRS, TJMT, TJBA, TJPR, TRT12, TRT9, TJSC
Nome:
RICARDO PHILIPPI
📅 Atividade Recente
73
Últimos 7 dias
254
Últimos 30 dias
403
Últimos 90 dias
403
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (71)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (57)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (47)
APELAçãO CíVEL (26)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 403 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002740-17.2024.8.24.0079/SC RELATOR : JULIO CESAR DE BORBA MELLO AUTOR : EDUARDO IVONIR MEZAROBA ADVOGADO(A) : IVAIR CERON (OAB SC037099) RÉU : EDSON LUIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RICARDO PHILIPPI (OAB SC026823) RÉU : RODRIGO GRIS FERREIRA ADVOGADO(A) : NEUSA VARELA (OAB SC041041) RÉU : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 122 - 24/06/2025 - Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5001941-76.2023.8.24.0024/SC EXECUTADO : FERNANDO PINTO GONCALVES CORDEIRO ADVOGADO(A) : RICARDO PHILIPPI (OAB SC026823) DESPACHO/DECISÃO 1. Na Política Judiciária Nacional, impõe-se a atuação tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade (Res. CNJ nº 125/2010, art. 1º). Aos órgãos judiciários incumbe, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 27 da Lei 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação), antes da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão (Res. CNJ nº 125/2010, art. 1º, parágrafo único). No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, em observância ao regramento nacional, implementa-se paulatinamente a “centralização das estruturas judiciárias” (inc. I do art. 2º da Res. CNJ nº 125/2010), com vistas ao adequado acompanhamento estatístico (inc. III do art. 2º da Res. CNJ nº 125/2010) e potencialização da utilização de pessoal com adequada formação e treinamento (inc. II do art. 2º da Res. CNJ nº 125/2010), sem perder de vista a humanização do atendimento local e presencial, conforme as necessidades e sensibilidade de cada tipo de caso. A PGE/SC, por intermédio de seus Procuradores do Estado, estará preferencialmente presencial, cabendo ao CEC as deliberações e comunicações a respeito da realização da solenidade em si. A data, horário e local do ato serão informados oportunamente pelo CEC nestes autos. Eventual adiamento ou cancelamento do ato será certificado nos autos para posterior deliberação deste Juízo quanto às consequências. 2. Portanto, considerando a Circular CGJ nº 252/2025, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC para inclusão na Semana da Pauta Verde, com agendamento e comunicação das partes, bem como a realização da audiência. 3. Por fim, voltem os autos conclusos. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação / Remessa Necessária Nº 0302078-69.2019.8.24.0005/SC APELANTE : INDIANARA GONCALVES DE AZEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALLAN CARLOS ZANCHETT (OAB SC036384) ADVOGADO(A) : EDUARDO JOSE BOSCATO (OAB SC039508) ADVOGADO(A) : PAULA FOCKINK ALVES (OAB SC056599) APELADO : DANIELE DE SA MICHELIN (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO PHILIPPI (OAB SC026823) APELADO : DANIELE DE SÁ MICHELIN (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO PHILIPPI (OAB SC026823) APELADO : FABIANA DA SILVA COPPO (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO PHILIPPI (OAB SC026823) DESPACHO/DECISÃO INDIANARA GONCALVES DE AZEVEDO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 37, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 26, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 11 e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, e 93, IX, da Carta Magna, no que tange à deficiência de fundamentação sobre a ausência de perícia idônea, indeferimento da instrução processual e cerceamento de defesa. Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 370, 371, 465, 470, 473, IV, §§ 1º e 3º, 477 e 480 do Código de Processo Civil, e 5º, XXXV, LIV e LV, da Carta Magna, além de divergência jurisprudencial no que diz respeito ao cerceamento de defesa em razão da necessidade de resposta aos quesitos complementares, realização de nova perícia e de audiência de instrução e julgamento. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira e segunda controvérsias , em relação aos dispositivos constitucionais mencionados, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). Ademais, não custa enfatizar que "é inviável o conhecimento do recurso especial, mesmo pela alínea c da previsão constitucional, quando o julgado recorrido estiver alicerçado em matéria constitucional ou a divergência suscitada diga respeito à interpretação de dispositivo da Constituição da República, pois o mencionado recurso é admitido tão-somente para a interpretação de normas federais infraconstitucionais" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.585.449/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 15-12-2020). Ainda quanto à primeira controvérsia , o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "as respostas aos quesitos apresentados pelo juízo, pela requerida e pelas requeridas, foram adequadamente desenvolvidas. De igual modo, a conclusão do mencionado laudo constou devidamente explicitada e fundamentada", e "a prova oral solicitada pela recorrente, consistente em depoimento testemunhal com a finalidade de demonstrar os alegados danos sofridos pela parte autora em decorrência de suposto erro odontológico praticado pelas rés, se afigura desnecessária para o enfrentamento da questão controvertida em foco, sendo perfeitamente suprida pelo vasto acervo documental coligido e, sobretudo, pelo teor do laudo pericial que acompanha os autos, não havendo se falar, assim, em cerceamento de defesa" ( evento 26, RELVOTO1 ). Quanto à segunda controvérsia , a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "há error in iudicando e in procedendo na condução da lide, dado que a recusa aos esclarecimentos complementares é notoriamente infundada e acarreta a nulidade do julgado por violação do contraditório e da ampla defesa"; e "imperiosa a cassação da sentença pelo cerceamento de defesa consubstanciado no indeferimento do pedido para que o perito respondesse aos quesitos formulados pela recorrente, além de ter tolhido a dilação probatória com a supressão da instrução processual e, sobretudo porque o magistrado se baseou na conclusão do laudo pericial para declarar a improcedência da ação". Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada ao cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 26, RELVOTO1 ): 2.3 Do cerceamento de defesa e da alegada precariedade da prova técnica Inicialmente, a recorrente asseverou que foi cerceada de sua defesa visto que "após a apresentação do (precário) laudo pelo expert, foi oportunizada a manifestação pelas partes, tendo a Apelante exercido seu direito de suscitar esclarecimentos complementares através da resposta de quesitos adicionais então formulados" . Contudo, sem razão. Isso porque, conforme bem pontuado pelo juízo sentenciante, os quesitos complementares foram indeferidos "por serem impertinentes à solução do litígio, na forma do art. 470, I, do CPC/2015, já que compreendem esclarecimentos protelatórios e irrelevantes para o solução do litígio e não têm qualquer influência (independentemente de eventual resposta) sobre a conclusão pericial indicada no laudo , assim caracterizando mera insatisfação com a conclusão adotada pelo expert no laudo do Evento 184, LAUDO1" . Aliás, resulta "inviável o pedido para nova perícia unicamente em razão das conclusões serem contrárias à pretensão exposta na inicial. Exigir-se tantas perícias quantas necessárias até satisfazer os interesses do autor seria desvirtuar todo o sistema processual. De mais a mais, o perito deixou claro que atentou para a documentação encartada nos autos, notadamente ao resultado dos exames, e firmou conclusão clara e coerente" (TJSC, Apelação Cível n. 0000947-80.2014.8.24.0079, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 04.10.2016). Cumpre ressaltar que, compulsando os autos de origem, verifica-se que, da decisão que deferiu a prova pericial, não houve impugnação à nomeação do perito indicado, valendo notar que houve expressa concordância da apelante em relação a nomeação do perito indicado ( evento 72, PET1 ). [...] Ademais, restou constatado que o laudo pericial foi realizado de forma clara e fundamentada, elaborado por profissional especializado em neurologia, apto a analisar a situação narrada pela requerente com competência e imparcialidade. Assim sendo, não há o que falar em "precariedade da prova técnica" e necessidade de "refazimento por profissionais qualificados (odontologia e neurologia), imparciais e que ao final, após analisar aprova documental dos autos, bem como, realizar exames clínicos e técnicos, possam emitir um laudo conclusivo e devidamente fundamentado, ou seja, com metodologia diversa da praticada até então". Isso porque, sobre a capacidade profissional do profissional que realizou o laudo, a jurisprudência do TJSC vem decidindo que "Apenas casos de destacada complexidade, que reclamem um grau de conhecimento fora do usual, é que imporão a designação de profissional com formação intelectual peculiar. Fora daí, válida a perícia" (Quinta Câmara de Direito Público, Relator Des. Hélio do Valle Pereira, Apelação cível n. 0007333-48.2014.8.24.0008, j. 23/07/2024). Observo também, que a apelante se insurge quanto à ausência de imparcialidade na condução do processo sob o argumento de que "o exame pericial fora realizado com a presença de pessoa estranha ao feito, sob a falsa ideia de que seria assistente técnica da lide". Todavia, em que pese tal ocorrência seja incontroversa, o art. 282, §1º, do CPC exige, para a caracterização da nulidade, a efetiva demonstração do prejuízo experimentado pela apelante, o que não ocorreu no caso dos autos, já que a apelação sequer mencionou qual teria sido tal prejuízo para a apreciação das suas teses. Nesse contexto, observa-se que o juiz condutor do feito autorizou a presença de assistentes técnicos das partes durante a perícia, visto que não há vedação para a assistente técnica, que é médica, participar da perícia nos termos do artigo 465, inciso II e 466, § 1º do Código de Processo Civil. Ademais, não subsiste a alegação da apelante, dado que não demonstrado nenhum prejuízo com a participação da assistente técnica, até porque a requerente também teve oportunizada a possibilidade de indicar assistente técnico para acompanhar a realização da perícia ( evento 139, RESPOSTA1 ). Alega também a apelante que "denota-se que o laudo não é em nada didático, ostenta aparência desordenada, com citações e manifestações que o tornam confuso e em nada objetivo, existindo inclusive trechos em língua estrangeira., fato contrário ao art. 192 do CPC" . Contudo, em análise do laudo pericial, percebe-se que os trechos transcritos em língua estrangeira, os quais foram traduzidos pelo perito, referem-se à menção a um artigo com a finalidade de descrever sobre o quadro de nevralgia do trigêmio, como diagnóstico e sintomatologia. As respostas aos quesitos apresentados pelo juízo, pela requerida e pelas requeridas, foram adequadamente desenvolvidas. De igual modo, a conclusão do mencionado laudo constou devidamente explicitada e fundamentada, não havendo o que falar em afronta ao artigo 473 do Código de Processo Civil. Portanto, afasto as preliminares. 2.4 Do cerceamento de defesa ante o indeferimento da audiência de instrução e julgamento Aduz a requerente que ocorreu cerceamento de defesa visto que "fora proferida sentença antes da audiência de instrução de julgamento, cuja Apelante fez pedido justificado e expresso para realização, mormente porque, a oitiva e o relato de médicos e especialistas que acompanharam o caso clínico daquela, eis que foram responsáveis pelo diagnóstico da patologia, bem como, clara e documentalmente identificaram o nexo causal desta com a conduta das rés, seriam imprescindíveis para formação da convicção judicial". Razão não lhe assiste. No caso, o juiz a quo convenceu-se de que o processo estava maduro para julgamento (CPC, arts. 353 e 355, inc. I), tendo em vista que, para a resolução do litígio, bastaram os documentos juntados aos autos e a perícia judicial. De fato, apesar do argumento da apelante, a questão em julgamento está suficientemente esclarecida, tornando injustificável a tentativa de anulação da sentença para a produção de novas provas. A prova oral solicitada pela recorrente, consistente em depoimento testemunhal com a finalidade de demonstrar os alegados danos sofridos pela parte autora em decorrência de suposto erro odontológico praticado pelas rés, se afigura desnecessária para o enfrentamento da questão controvertida em foco, sendo perfeitamente suprida pelo vasto acervo documental coligido e, sobretudo, pelo teor do laudo pericial que acompanha os autos, não havendo se falar, assim, em cerceamento de defesa. [...] Dessarte, afigurando-se razoável o sopesamento do acervo probatório para fins de adoção do julgamento antecipado, e não tendo a dilação probatória o condão de influenciar no convencimento do julgador, torna-se essa dispensável. E se assim o é, antes de consistir em violação ao primado do devido processo legal sob o viés do cerceamento de defesa (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), quando aplicado de forma escorreita, o julgamento antecipado traduz-se na concretização de valores processuais de maior relevo, sobretudo no que tange ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal), aqui materializado através do reforço da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988), bem como do princípio da isonomia à luz da seara processual (art. 5º, caput , do mesmo Diploma). Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 37. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5026448-73.2024.8.24.0022/SC AUTOR : WELLINGTON CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : EDUARDO CORREA (OAB SC051804) RÉU : CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES CAPITAL LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO PHILIPPI (OAB SC026823) SENTENÇA Isso posto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE a pretensão inicial para CONDENAR a ré ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, tratando-se de verba atual e reajustável a partir desta data pela Selic. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO a ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação. CONDENO o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios de R$600,00, suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais pela justiça gratuita deferida. Ao trânsito em julgado, à Contadoria e arquivar.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5096570-06.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) EXECUTADO : MARTA BECKI BIOLCHI LIMA ADVOGADO(A) : MATHEUS CHAVES CANANI (OAB SC042051) ADVOGADO(A) : ELIZEO MARCON JUNIOR (OAB SC027876) EXECUTADO : PADARIA E CONFEITARIA BAWARIA LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO PHILIPPI (OAB SC026823) DESPACHO/DECISÃO ANTE O EXPOSTO: 1) Defiro o pedido de impenhorabilidade do valor constrito. 2) Independentemente de decurso de prazo, expeça-se alvará.
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Tribunal: TRT9 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0001916-66.2017.5.09.0594 RECLAMANTE: MARCOS VINICIUS DA CONCEICAO CORREIA RECLAMADO: ELETROIND INSTALADORA ELETRICA INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (3) CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL – DJEN Fica Vossa Senhoria intimada para ciência e cumprimento do item 10 e seguintes da decisão de ID 1c11b2f, cujo trecho transcreve-se a seguir: "10. (...), INTIME-SE o(a) exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens do(s) executado(s) passíveis de penhora, livres, desembaraçados e suficientes para a garantia integral do Juízo, indicando inclusive sua localização, ficando ciente, desde já, que sua inércia, após decurso do prazo supra, dará início ao prazo prescricional previsto no §2º do art. 11-A, da CLT (prescrição intercorrente). (...)" Parte intimada: MARCOS VINICIUS DA CONCEICAO CORREIA ARAUCARIA/PR, 14 de julho de 2025. LUDMILLA COUTO MONETA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS DA CONCEICAO CORREIA
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5053715-52.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 10/07/2025.
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