Rosimeire Da Silva Meira
Rosimeire Da Silva Meira
Número da OAB:
OAB/SC 026835
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
94
Total de Intimações:
130
Tribunais:
STJ, TJPR, TJSC, TJSP
Nome:
ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000937-80.2013.8.16.0083 Processo: 0000937-80.2013.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$26.000,00 Exequente(s): Carlos Abionson Priester Executado(s): JUNIO CESAR PRESTES DE ALMEIDA 1. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. A parte executada foi intimada para pagar o montante integral da condenação (seq. 72.0), verificando-se o decurso in albis o prazo para manifestação (seq. 73.0, 74.1). O pronunciamento judicial de seq. 383.1 observou que o nome do executado já consta no cadastro de inadimplentes, de modo que reputou prejudicado o pedido da parte. Na oportunidade, deferiu a penhora Sisbajud. Consta diligência via sistema Sisbajud à seq. 393.1, infrutífera. Intimado, o exequente requereu consulta Renajud e inscrição da parte devedora no Serasajud (seq. 396.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Observa-se, inicialmente, que, na forma delineada na decisão anterior (seq. 383.1), a diligência via Serasajud já foi realizada, conforme ofício acostado à seq. 374.1. Dessa forma, é inviável o acolhimento do pedido, pois desnecessária a sua repetição. 3. Prosseguindo, em observância à ordem expressa no artigo 835 do Código de processo Civil, defiro a busca de veículos para penhora via sistema Renajud. 3.1. Observe-se, no que pertinente, a Portaria 51/2023 deste Juízo, especialmente as disposições do artigo 137 e 138. 4. Eventualmente infrutífera a diligência, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias, observadas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5002428-33.2025.8.24.0523/SC (originário: processo nº 50023763720258240523/SC) RELATOR : MONIKE SILVA POVOAS NOGUEIRA RÉU : ANDREW GABRIEL SOARES DA COSTA ADVOGADO(A) : EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO (OAB SC060450) ADVOGADO(A) : ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA (OAB SC026835) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 62 - 02/07/2025 - Decisão interlocutória
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5002948-22.2024.8.24.0072/SC RELATOR : CAROLINA CANTARUTTI DENARDIN REQUERENTE : ERIKA KRACZINSKI MACHADO ADVOGADO(A) : ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA (OAB SC026835) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 75 - 30/05/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega Evento 70 - 14/04/2025 - Juntada de Ordem Cumprida
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgRg no HC 986676/SC (2025/0075344-2) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : ADEMIR DE SOUZA TAVARES ADVOGADOS : ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA - SC026835 EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO - SC060450 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2205572/SC (2025/0107957-3) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS RECORRENTE : LUANA MAIRA DA CRUZ ADVOGADOS : ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA - SC026835 EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO - SC060450 RECORRENTE : JAMIANO COELHO ADVOGADO : NAIARA WILKE DE SIQUEIRA - DF060256 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CORRÉU : MATHEUS COELHO DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUANA MAIRA DA CRUZ, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado: APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA E CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS LEI N. 11.343/06). POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO (ARTS. 12, CAPUT E 16, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMOS DAS DEFESAS. PRELIMINAR. REQUERIDA NULIDADE DO FEITO SOB ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE INVASÃO DE DOMICÍLIO. VÍCIO INEXISTENTE. CRIME PERMANENTE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE TRAZ EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO NOS CASOS DE FLAGRANTE DELITO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. ELEMENTOS NOS AUTOS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO COMÉRCIO ILÍCITO PRATICADO PELOS RÉUS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS ENTRE SI. NEGATIVAS DOS RÉUS ISOLADAS NOS AUTOS. ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS DENUNCIADOS IGUALMENTE COMPROVADA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. IGUALMENTE COMPROVADA A PRÁTICA PELOS RÉUS DOS CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS. ADEMAIS, ALEGAÇÃO POR JAMIANO DE CRIME IMPOSSÍVEL QUE NÃO SE SUSTENTA. SEGREGAÇÃO DO RÉU QUE NÃO FOI ÓBICE PARA CONTINUAR NA PRÁTICA DO DELITO ORIENTANDO A CÓRRE, SUA ESPOSA, NA OPORTUNIDADE DE SUAS VISITAS AO ERGÁSTULO EM QUE O RÉU ENCONTRAVA-SE SEGREGADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REQUERIDA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA EXASPERAR PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS QUE CONSTITUI FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/4. OBSERVÂNCIA AO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. INCREMENTO MANTIDO. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DE UMA AGRAVANTE RECONHECIDA PELO SENTENCIANTE, SOB A ALEGAÇÃO QUE NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE DEVIDAMENTE PREVISTA NO ART. 62, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE JAMIANO DE AFASTAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA DE TODOS OS DELITOS PELOS QUAIS FOI CONDENADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU NENHUMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PEDIDO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 12, CAPUT E 16, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003. INVIABILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS. MANUTENÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. (e-STJ, fl. 1.211) Em suas razões recursais, a parte aponta violação ao artigo 157 do Código de Processo Penal e alega que a busca domiciliar realizada pela autoridade policial deve ser considerada ilícita, pois os agentes não apresentaram mandado judicial e não havia justa causa para a diligência. Salienta que "o fato de se evadir da guarnição para dentro da residência, ser conhecido no meio policial ou estar no local onde ocorre o tráfico de drogas, não justifica o ingresso na residência". (e-STJ, fl. 1.263) O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.349-1.350). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 1.371-1.386). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Acerca da preliminar de validade das provas, assim constou do acórdão coator: De início cabe destacar que a Constituição Federal, ao tratar dos direitos fundamentais, dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (art. 5.º, inc. XI). [...] In casu, a ação dos policiais ocorreu dentro da legalidade, pois conforme restou comprovado, os agentes públicos realizavam policiamento na Rua Osvaldo Argino Cordeiro, região conhecida como "Sem Terra", oportunidade em que alguns masculinos ao avistarem a viatura da polícia correram para dentro de uma residência, oportunidade em que os policiais para lá se dirigiram e lograram encontrar no interior da casa, os seguintes itens descritos no auto de exibição e apreensão (Evento 1 - INQ1, autos n. 5002062-62.2020.8.24.0072): OBJETOS: - 2,20 Quilogramas Cocaína, APROXIMADAMENTE - 5 Lança perfume, TUBOS - 434 Munição CALIBRE 556 - 5 RÁDIO COMUNICADOR - 5 CARREGADOR DE RÁDIO COMUNICADOR - 3 BASE DE RÁDIO COMUNICADOR - 1 Telefone celular CELULAR - 1 Balança - 2 DOIS KIT RONI PARA ARMA GLOCK - 1 CARREGADOR DE GLOCK - 1 CARREGADOR CARACOL - 1 PISTOLA DE PRESSÃO - 1 DIVERSOS MATERIAIS COM CONTEÚDO ESCRITO RELACIONADOS A FACÇÃO CRIMINOSA Assim, considerando que no local foram encontradas substâncias ilícitas e também uma quantidade grande de armamentos, o que, por si só, justifica o ingresso na casa dos recorrentes e comprova que a conduta dos militares foi legítima. Assim, considerando que tanto o crime de tráfico de drogas, quanto o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito possuem natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, inexiste a nulidade arguida. [...] Desse modo, considerando que havia fundadas suspeitas quanto à prática delitiva de caráter permanente, a situação flagrancial estende-se no tempo, o que chancela a entrada dos policiais sem mandado de busca e apreensão na residência de Jamiano e Luana, inexistindo, portanto, violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. Assim, fica evidente que inexiste a mácula apontada, motivo pelo qual afasto a prejudicial arguida e, assim, ausentes nulidades a serem declaradas e, inexistentes outras preliminares a serem debatidas, nem mesmo de ofício, passo à análise do mérito do recurso. (e-STJ, fls. 1.201-1.202, destaquei.) Sobre o tema em questão, sabe-se que, na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280/STF - para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. A propósito: "Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso." (RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016). Respaldada pelo precedente acima, surge a controvérsia referente aos elementos idôneos que podem ou não caracterizar a aludida "justa causa". Em outras palavras, torna-se necessária a análise caso a caso de quais são as situações concretas aptas a autorizar a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Nos termos acima expressos, restou caracterizada a justa causa para o ingresso dos agentes públicos no domicílio dos réus, uma vez que policiais faziam patrulhamento de rotina em região conhecida como "Sem Terra", quando visualizaram vários indivíduos que, ao avistarem a viatura da polícia, correram para dentro da residência dos réus. Assim, policiais entraram na referida casa em busca dos fugitivos e apreenderam grande quantidade de drogas e armamentos. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra-se em consonância com decisão recente (11/3/2025) da Quinta Turma desta Corte Superior, a saber: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUGA DO RÉU PARA DENTRO DO IMÓVEL. FUNDADAS RAZÕES. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA. DECISÕES DO STF EM PLENÁRIO SOBRE O TEMA. SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público contra acórdão da Quinta Turma que reconheceu a ilicitude do ingresso policial em domicílio sem mandado, com base em denúncia anônima e a fuga do réu para o interior da residência, resultando na anulação das provas obtidas e absolvição do agente pelo delito de tráfico de drogas. 2. O Ministro Vice-Presidente desta Corte, no exame da admissibilidade do extraordinário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, devolveu os autos ao colegiado para eventual juízo de retratação da Turma. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão da Quinta Turma está dissonante do entendimento do STF sobre o tema 280, firmado em repercussão geral, cabendo eventual juízo de retratação. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial. 5. A decisão impugnada foi reconsiderada, em atenção ao princípio da segurança jurídica, conferindo à questão análise conforme decisões recentes do STF no tema 280 da repercussão geral, em casos similares. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão condenatória nos autos da ação penal. Tese de julgamento: "a fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025." (RE no AgRg no HC n. 931.174/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025, com destaques.) Com efeito, a Quinta Turma do STJ passou a entender que "a fuga do agravante de dentro de sua residência ao avistar a polícia configura motivo idôneo para autorizar a busca domiciliar, mesmo sem autorização judicial, diante da fundada suspeita de posse de corpo de delito" (AgRg no HC n. 919.943/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025). Corroboram: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. REGIME MAIS GRAVOSO. JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, estando ausente constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. A defesa alega nulidade das provas devido à ilegalidade da busca pessoal e domiciliar realizada, sustentando que a apreensão das drogas derivou de atuação ilícita dos policiais militares, baseada apenas em "atitude suspeita". Busca, também, a desclassificação do delito e a fixação de regime prisional mais brando. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas pelos policiais foram legais, considerando a alegação de que a abordagem se baseou apenas em "atitude suspeita" e se houve violação de domicílio. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal, sem revolvimento fático-probatório e a fixação do regime prisional semiaberto. III. Razões de decidir 5. As buscas pessoal e domiciliar foram consideradas legais, pois os policiais agiram com justa causa, diante da fuga do agravante ao avistar a viatura e da dispensa de sacola contendo drogas, além de terem autorização de moradores para entrar no domicílio. 6. A desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal não é possível na via do habeas corpus, pois requer reexame de provas, o que é inviável nesse tipo de ação. 7. O regime inicial fechado foi justificado pela reincidência do agravante, sendo mantido conforme a legislação aplicável. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar é legal quando há justa causa e autorização dos moradores. 2. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta para reexame de provas. 3. A reincidência justifica a fixação de regime inicial fechado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, §§ 1º e 2º; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016; STJ, AgRg no HC 951.977/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/12/2024." (AgRg no HC n. 959.351/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUGA DO ACUSADO AO AVISTAR A GUARNIÇÃO DISPENSANDO DROGAS. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus pleiteada, visando à nulidade de diligência realizada mediante ingresso em domicílio, alegadamente infundada e baseada em atitude suspeita, sem elemento objetivo a configurar justa causa. 2. Moldura fática a indicar que, durante patrulhamento, policiais avistaram o acusado diante de sua residência e este, ao avistar a guarnição policial, empreendeu fuga, dispensando uma sacola que continha entorpecentes. Realizadas buscas pessoal e domiciliar, nesta encontradas mais substâncias ilícitas e petrechos. 3. Tendo os fatos ocorrido desde a frente da casa do paciente, verifica-se conjunto de elementos apto ao deslinde de fundadas razões para a busca domiciliar, uma vez que as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm o entendimento firmado no sentido de que, quando o acusado é avistado pelos policiais e vem a dispensar drogas que estavam na sua posse, presente está a justa causa que viabiliza a busca pessoal e a consequente busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial (AgRg no AREsp n. 2.464.319/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/05/2024, DJe de 17/05/2024). 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 837.551/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2205572/SC (2025/0107957-3) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS RECORRENTE : LUANA MAIRA DA CRUZ ADVOGADOS : ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA - SC026835 EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO - SC060450 RECORRENTE : JAMIANO COELHO ADVOGADO : NAIARA WILKE DE SIQUEIRA - DF060256 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CORRÉU : MATHEUS COELHO DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JAMIANO COELHO, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado: APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA E CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS LEI N. 11.343/06). POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO (ARTS. 12, CAPUT E 16, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMOS DAS DEFESAS. PRELIMINAR. REQUERIDA NULIDADE DO FEITO SOB ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE INVASÃO DE DOMICÍLIO. VÍCIO INEXISTENTE. CRIME PERMANENTE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE TRAZ EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO NOS CASOS DE FLAGRANTE DELITO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. ELEMENTOS NOS AUTOS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO COMÉRCIO ILÍCITO PRATICADO PELOS RÉUS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS ENTRE SI. NEGATIVAS DOS RÉUS ISOLADAS NOS AUTOS. ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS DENUNCIADOS IGUALMENTE COMPROVADA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. IGUALMENTE COMPROVADA A PRÁTICA PELOS RÉUS DOS CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS. ADEMAIS, ALEGAÇÃO POR JAMIANO DE CRIME IMPOSSÍVEL QUE NÃO SE SUSTENTA. SEGREGAÇÃO DO RÉU QUE NÃO FOI ÓBICE PARA CONTINUAR NA PRÁTICA DO DELITO ORIENTANDO A CÓRRE, SUA ESPOSA, NA OPORTUNIDADE DE SUAS VISITAS AO ERGÁSTULO EM QUE O RÉU ENCONTRAVA-SE SEGREGADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REQUERIDA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA EXASPERAR PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS QUE CONSTITUI FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/4. OBSERVÂNCIA AO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. INCREMENTO MANTIDO. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DE UMA AGRAVANTE RECONHECIDA PELO SENTENCIANTE, SOB A ALEGAÇÃO QUE NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE DEVIDAMENTE PREVISTA NO ART. 62, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE JAMIANO DE AFASTAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA DE TODOS OS DELITOS PELOS QUAIS FOI CONDENADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU NENHUMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PEDIDO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 12, CAPUT E 16, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003. INVIABILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS. MANUTENÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. (e-STJ, fl. 1.211) Em suas razões recursais, a parte aponta violação ao artigo 157 do Código de Processo Penal e alega que a busca domiciliar realizada pela autoridade policial deve ser considerada ilícita, pois os agentes não apresentaram mandado judicial e não havia justa causa para a diligência. Subsidiariamente, alega violação ao artigo 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal, por entender não comprovada a prática delitiva pelo réu. Salienta que, "inexistindo a comprovação de que os recorrentes tiveram o dolo de se associar com estabilidade ou permanência, não há como manter uma [condenação] pelo o delito de associação para o tráfico". (e-STJ, fl. 1.236) Aduz, ainda, haver "crime impossível em relação aos crimes de posse e de porte de arma de fogo. Isto porque além da autoridade e culpabilidade não serem comprovadas, o recorrente estava segregado junto a penitenciaria industrial de Joinville (SC), razão pela qual não seria possível que o mesmo tivesse a posse de qualquer arma encontrada em residência distante há mais de 100km de distância entre a cidade de Joinville(SC) e Tijucas(SC), local dos fato". (e-STJ, fl. 1.237) Por fim, sustenta violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal e postula a revisão da pena imposta ao réu. Alega que "não há previsão legal do aumento de 1/6 por considerar o agente como promotor das atividades, ate por que o mesmo encontrava-se segregado na época dos fatos. Do mesmo modo, com relação ao crime do artigo 35 da lei de drogas, que se refere a associação para o tráfico, o magistrado de primeiro grau ao fixar a pena base, aumentou-a em 1/4, no entanto a natureza da droga apreendida não se presta para fundamentar a exacerbação da pena base para o crime tipificado no art. 35 da lei de drogas". (e-STJ, fl. 1.238) O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.353-1.354). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 1.371-1.386). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Acerca da preliminar de validade das provas, assim constou do acórdão coator: De início cabe destacar que a Constituição Federal, ao tratar dos direitos fundamentais, dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (art. 5.º, inc. XI). [...] In casu, a ação dos policiais ocorreu dentro da legalidade, pois conforme restou comprovado, os agentes públicos realizavam policiamento na Rua Osvaldo Argino Cordeiro, região conhecida como "Sem Terra", oportunidade em que alguns masculinos ao avistarem a viatura da polícia correram para dentro de uma residência, oportunidade em que os policiais para lá se dirigiram e lograram encontrar no interior da casa, os seguintes itens descritos no auto de exibição e apreensão (Evento 1 - INQ1, autos n. 5002062-62.2020.8.24.0072): OBJETOS: - 2,20 Quilogramas Cocaína, APROXIMADAMENTE - 5 Lança perfume, TUBOS - 434 Munição CALIBRE 556 - 5 RÁDIO COMUNICADOR - 5 CARREGADOR DE RÁDIO COMUNICADOR - 3 BASE DE RÁDIO COMUNICADOR - 1 Telefone celular CELULAR - 1 Balança - 2 DOIS KIT RONI PARA ARMA GLOCK - 1 CARREGADOR DE GLOCK - 1 CARREGADOR CARACOL - 1 PISTOLA DE PRESSÃO - 1 DIVERSOS MATERIAIS COM CONTEÚDO ESCRITO RELACIONADOS A FACÇÃO CRIMINOSA Assim, considerando que no local foram encontradas substâncias ilícitas e também uma quantidade grande de armamentos, o que, por si só, justifica o ingresso na casa dos recorrentes e comprova que a conduta dos militares foi legítima. Assim, considerando que tanto o crime de tráfico de drogas, quanto o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito possuem natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, inexiste a nulidade arguida. [...] Desse modo, considerando que havia fundadas suspeitas quanto à prática delitiva de caráter permanente, a situação flagrancial estende-se no tempo, o que chancela a entrada dos policiais sem mandado de busca e apreensão na residência de Jamiano e Luana, inexistindo, portanto, violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. Assim, fica evidente que inexiste a mácula apontada, motivo pelo qual afasto a prejudicial arguida e, assim, ausentes nulidades a serem declaradas e, inexistentes outras preliminares a serem debatidas, nem mesmo de ofício, passo à análise do mérito do recurso. (e-STJ, fls. 1.201-1.202, destaquei.) Sobre o tema em questão, sabe-se que, na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280/STF - para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. A propósito: "Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso." (RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016). Respaldada pelo precedente acima, surge a controvérsia referente aos elementos idôneos que podem ou não caracterizar a aludida "justa causa". Em outras palavras, torna-se necessária a análise caso a caso de quais são as situações concretas aptas a autorizar a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Nos termos acima expressos, restou caracterizada a justa causa para o ingresso dos agentes públicos no domicílio dos réus, uma vez que policiais faziam patrulhamento de rotina em região conhecida como "Sem Terra", quando visualizaram vários indivíduos que, ao avistarem a viatura da polícia, correram para dentro da residência dos réus. Assim, policiais entraram na referida casa em busca dos fugitivos e apreenderam grande quantidade de drogas e armamentos. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra-se em consonância com decisão recente (11/3/2025) da Quinta Turma desta Corte Superior, a saber: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUGA DO RÉU PARA DENTRO DO IMÓVEL. FUNDADAS RAZÕES. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA. DECISÕES DO STF EM PLENÁRIO SOBRE O TEMA. SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público contra acórdão da Quinta Turma que reconheceu a ilicitude do ingresso policial em domicílio sem mandado, com base em denúncia anônima e a fuga do réu para o interior da residência, resultando na anulação das provas obtidas e absolvição do agente pelo delito de tráfico de drogas. 2. O Ministro Vice-Presidente desta Corte, no exame da admissibilidade do extraordinário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, devolveu os autos ao colegiado para eventual juízo de retratação da Turma. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão da Quinta Turma está dissonante do entendimento do STF sobre o tema 280, firmado em repercussão geral, cabendo eventual juízo de retratação. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial. 5. A decisão impugnada foi reconsiderada, em atenção ao princípio da segurança jurídica, conferindo à questão análise conforme decisões recentes do STF no tema 280 da repercussão geral, em casos similares. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão condenatória nos autos da ação penal. Tese de julgamento: "a fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025." (RE no AgRg no HC n. 931.174/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025, com destaques.) Com efeito, a Quinta Turma do STJ passou a entender que "a fuga do agravante de dentro de sua residência ao avistar a polícia configura motivo idôneo para autorizar a busca domiciliar, mesmo sem autorização judicial, diante da fundada suspeita de posse de corpo de delito" (AgRg no HC n. 919.943/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025). Corroboram: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. REGIME MAIS GRAVOSO. JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, estando ausente constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. A defesa alega nulidade das provas devido à ilegalidade da busca pessoal e domiciliar realizada, sustentando que a apreensão das drogas derivou de atuação ilícita dos policiais militares, baseada apenas em "atitude suspeita". Busca, também, a desclassificação do delito e a fixação de regime prisional mais brando. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas pelos policiais foram legais, considerando a alegação de que a abordagem se baseou apenas em "atitude suspeita" e se houve violação de domicílio. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal, sem revolvimento fático-probatório e a fixação do regime prisional semiaberto. III. Razões de decidir 5. As buscas pessoal e domiciliar foram consideradas legais, pois os policiais agiram com justa causa, diante da fuga do agravante ao avistar a viatura e da dispensa de sacola contendo drogas, além de terem autorização de moradores para entrar no domicílio. 6. A desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal não é possível na via do habeas corpus, pois requer reexame de provas, o que é inviável nesse tipo de ação. 7. O regime inicial fechado foi justificado pela reincidência do agravante, sendo mantido conforme a legislação aplicável. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar é legal quando há justa causa e autorização dos moradores. 2. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta para reexame de provas. 3. A reincidência justifica a fixação de regime inicial fechado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, §§ 1º e 2º; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016; STJ, AgRg no HC 951.977/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/12/2024." (AgRg no HC n. 959.351/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUGA DO ACUSADO AO AVISTAR A GUARNIÇÃO DISPENSANDO DROGAS. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus pleiteada, visando à nulidade de diligência realizada mediante ingresso em domicílio, alegadamente infundada e baseada em atitude suspeita, sem elemento objetivo a configurar justa causa. 2. Moldura fática a indicar que, durante patrulhamento, policiais avistaram o acusado diante de sua residência e este, ao avistar a guarnição policial, empreendeu fuga, dispensando uma sacola que continha entorpecentes. Realizadas buscas pessoal e domiciliar, nesta encontradas mais substâncias ilícitas e petrechos. 3. Tendo os fatos ocorrido desde a frente da casa do paciente, verifica-se conjunto de elementos apto ao deslinde de fundadas razões para a busca domiciliar, uma vez que as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm o entendimento firmado no sentido de que, quando o acusado é avistado pelos policiais e vem a dispensar drogas que estavam na sua posse, presente está a justa causa que viabiliza a busca pessoal e a consequente busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial (AgRg no AREsp n. 2.464.319/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/05/2024, DJe de 17/05/2024). 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 837.551/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) Quanto ao pleito de absolvição do réu, a Corte de origem assim se manifestou: Os recorrentes Jamiano e Luana pugnaram pela absolvição, sustentando, em apertada síntese, a carência de elementos probatórios que comprovem a prática dos delitos pelos quais restaram condenados. Primeiramente, percebe-se que a materialidade do delito, encontra-se demonstrada diante dos boletins de ocorrência (pp. 4-6), do auto de exibição e apreensão (p. 10), das cartas e notas fiscais (pp. 16-33), do laudo pericial de identificação de substâncias entorpecentes (pp. 34-40 e 42- 43), do laudo pericial em materiais e/o objetos (pp. 47-50), do laudo pericial de arma e munição (pp. 57-73), do relatório de investigação criminal (pp. 74-77), todos do Evento 1 - INQ1, autos n. 5002062- 62.2020.8.24.0072, bem como da prova oral presente nos autos. A autoria, apesar da veemente negativa dos réus, restou devidamente comprovada diante das declarações colhidas ao longo da instrução processual, não procedendo o pleito absolutório dos apelantes, porquanto os elementos contidos nos autos apontam a participação deles no comércio ilícito de entorpecentes, além da pratica dos delitos de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Os apelantes tentam desmerecer as provas presentes nos autos. Contudo, o elenco probatório produzido demonstra claramente a prática delitiva, não merecendo acolhimento os pedidos de absolvição, já que a autoria é certa e determinada, bem como a propriedade e a destinação comercial das substâncias entorpecentes e dos armamentos e artefatos bélicos de uso permitido e restrito encontrados na residência dos réus. E, com muita propriedade, o magistrado a quo coteja toda prova presente na ação penal originária, cujos os fundamentos e conclusões, para evitar repetições, adoto como parte integrante do voto e razões de decidir (Evento 184 - SENT1): A autoria do fato também emerge do caderno processual. Passa-se à análise das declarações colhidas. Em seu depoimento prestado somente na fase policial (processo 5002062-62.2020.8.24.0072/SC, evento 1, INQ1, fls. 102-103), o informante Kevin Jamiano Coelho declarou: [...] esclarece o depoente que no ano de 2018, seu pai, o senhor JAMIANO COELHO estava de saída temporária de 7 (sete) dias do Presídio de Joinville e veio até este município para casar com a senhora LUANA MAIRA COELHO; Que, após o casamento, seu pai lhe deu um cavalo e disse que, caso precisasse de qualquer coisa na sua ausência, deveria procurar por LUANA na residência localizada na Rua Osvaldo Cordeiro, na localidade do "Sem-Terra"; Que LUANA residia nessa residência, com o seu primo, senhor MATHEUS COELHO DA SILVA; Que o depoente tem conhecimento que MATHEUS e LUANA utilizaram essa residência até o final de 2018; Que após uma briga enre LUANA e MATHEUS, LUANA se mudou para Joinville e MATHEUS, pelo que sabe, não está mais morando no Jardim Progresso; Que em relação a apreensão de sua certidão de nascimento na referida residência, o depoente esclarece que nunca esteve na referida casa e que havia entregue cópia de sua certidão de nascimento para a sua madrasta, a senhora LUANA, para que ela fizesse a carteira de visita de seu pai, senhor JAMIANO COELHO (vulgarmente conhecido como PELÉ); Que a carteira de visita acabou não sendo feita; Que o depoente, mais uma vez, eclica que a refeirda casa, onde foi apreendido mais de 2kg (dois quilos) de cocaína, 434 (quatrocentos e trinta e quatro) munições de fuzil, acessários para arma de fogo, rádio comunicadores e cartas de facção criminosa, peretencia a seu pai e era utilizada pela senhora LUANA MARIA COELHO e por seu primo, o senhor MATHEUS COELHO DA SILVA [...] O Escrivão de Polícia Civil Dan Carlos Cardoso, ouvido em juízo, declarou que participou da investigação dos réus e que Jamiano possui um contexto maior em vários procedimentos e que está preso em Joinville e foi identificado como "sintonia" nos grupos do PGC, o que seria a pessoa que liga os disciplinas de Tijucas, com os que trabalham na cúpula do PGC na torre de São Pedro, tratando-se do agente mais antigo e o mais respeitado do crime em Tijucas. Averberou que o réu Matheus é sobrinho de Jamiano e que ambos são faccionados, mencionando que, em uma das conversas apuradas, Matheus disse que estaria atrasado em relação ao pagamento do “dízimo”, mas que daria um jeito, por ser afilhado de Jamiano, fato que corrobora com a informação de que Matheus é integrante do PGC. Declarou que, no início das investigações, Jamiano já se encontrava preso e houve uma operação da Polícia Militar no Bairro Sem Terra em Tijucas, em uma casa situada na Rua Argino Cordeiro, onde foram encontradas quase 300 munições de calibre .556, anotações e cocaína. Após a investigação, foi descoberto que a casa pertencia a Jamiano e sua esposa Luana, também conhecida como Lili, e que Matheus estava cuidando da residência, fatos confirmados por relatos de moradores e demais presos, além de escuta telefônica que confirmaram as informações. Aduziu que, por ser encontrada grande quantidade de munições, acabaram concluindo que não se tratava de um criminoso qualquer, levando ao nome de Jamiano, pois a droga foi apreendida em sua casa. Consignou que Jamiano era responsável por passar as ordens à Luana, quando de suas visitas ao presídio, de forma que acabava comandando o negócio. Informou que houve cumprimento de mandado de busca na casa de Lili, com apoio de outras delegacias, pois ela era conhecida por ser esposa de Jamiano e auxiliá-lo. Asseverou que foram levantadas informações de que Lili integrava o PGC, porquanto não havia seu nome na lista do pagamento do dízimo, tendo apenas a informação de que é esposa de Jamiano e que o auxiliavam no comando e confirmou que Jamiano e Matheus faziam parte do PGC. Relatou que, em relação a divisão das funções, Matheus integrava o quadro da venda direta de drogas no Bairro Sem Terra. Afirmou que o tráfico de drogas no Sem Terra é intenso, e que a residência de Jamiano não era considerada uma 'boca de fumo', mas sim um 'mocó', pois continha droga e grandes quantidades de munição, sendo um ponto utilizado para abastecer as bocas. Disse que Jamiano era um dos nomes mais fortes do tráfico em Tijucas, mas que não seria o responsável pelo tráfico local em sua totalidade, devido às separações existentes dos produtos (maconha, cocaína, e outros) e dos locais de venda (Praça, Casarão, etc.), evidenciando sua influência no bairro Sem Terra, sendo que a maconha era comercializado por um traficante conhecido como “Coró” e a cocaína era comercializado por “Senca”, sendo que Jamiano tinha sociedade com os Senca. Averberou que foram realizadas duas operações chamadas Leviatã e Ragnarok para investigar o tráfico de drogas no Bairro Sem Terra, mas que participou apenas da Leviatã e que o nome Matheus foi levantado na ocasião. Afirmou que Luana tinha uma casa próxima ao presídio, no bairro Itinga, onde houve denúncia por tráfico e que, inicialmente, a informação recebida foi sobre uma pessoa denominada por "Lili", e que posteriormente foi constatado ser a esposa de Jamiano, sendo ela a responsável por receber as ordens e colocadas em prática, embora não tenham sido encontradas drogas ou armas com ela, nem constatada sua participação no PGC. Declarou que Luana era conhecida por ser a pessoa que trazia as informações e direções que “Pelé” mandava, de modo que ela fazia o leva e traz, inclusive para conseguir drogas e armas, mas não foi visualizada com armas ou drogas. Aduziu que, quanto à propriedade da casa, não soube informar sobre Luana, mas constatou que foram encontrados documentos relacionados a Jamiano, por meio de depoimentos testemunhais e levantamento da inteligência, contando com o auxílio de moradores, mas sem materialização para preservar essas pessoas, informando, ainda, que Lili é bastante conhecido pelo PGC. Disse, ainda, que nenhum investigado foi preso e que foi comprovada a participação efetiva de Matheus no PGC por meio de levantamento documental, nos celulares apreendidos dos investigados Lacoste, Talita e João Vitor dos Passos, e depoimentos de disciplinas que foram presos ou faleceram em confronto, sendo especificado, inclusive, onde atuava (evento 113, VÍDEO1). O Policial Militar Eder Jaciel de Souza Oliveira, ouvido em juízo, declarou que comandou a operação envolvendo o batalhão de operações especiais e outras unidades especializadas, considerando informações de “populares” sobre a grande atividade criminosa no Sem Terra. Disse que, na residência localizada na última casa da primeira rua à direita, de cor verde, foram encontrados dois quilos de pasta base de cocaína; 430 munições de fuzil calibre .556; dois kits roni para potencializar o uso da pistola Glock; carregadores caracol não permitidos no Brasil; rádios comunicadores; lança perfume e balanças de precisão. Informou que os objetos apreendidos são difíceis de encontrar e utilizados para potencializar a capacidade combativa, indicando uma organização criminosa mais elaborada, já que são usados pela força tática e nas Forças Armadas do Brasil. Disse que o kit roni era utilizado em pistolas com seletor de rajada, o que não é permitido no Brasil, sendo tecnicamente conhecida como pistola metralhadora, especialmente no modelo Glock G17, transformando-as em carabinas ou submetralhadoras, potencializando seu uso, principalmente com os carregadores caracol que permitem colocar 100 munições, o que sem ele seriam 15 a 17 projéteis. Aduziu que foram encontrados documentos que relacionavam a residência ao PGC, os quais foram listados na ocorrência e entregues na Delegacia de Polícia de Tijucas, a qual deu seguimento na investigação. Asseverou que a pasta base encontrada, sem a refinação completa, pode gerar de 3 a 5kg de cocaína em seu estado mais puro ou, quando misturada com outras substâncias pode ser convertida em crack em maiores quantidades, não sendo comum encontrá-la em tráfico de drogas comum. Informou que a pasta possuí alto valor comercial, podendo ser comprada por R$ 15.000,00 e vendida a R$ 50.000,00, evidenciando a grandiosidade da criminalidade envolvida, devido à dificuldade de acesso a droga. Afirmou que, em vista das divisões de trabalhos da organização criminosa, os rádios comunicadores eram usados por todos, especialmente os "olheiros", que informavam a presença de policiais no local por meio de códigos e que um dos fatores que justificou a entrada na residência foi a presença de várias pessoas correndo na rua ao verem os policiais, desobedecendo à ordem de parada, atitude considerada suspeita. Informou que não tinha conhecimento do envolvimento dos réus em atividades criminosas até o momento da operação, descobrindo posteriormente por depoimento de outros criminosos, inclusive que “Pelé” seria o patrão. Disse que jamais viu uma organização como a do Jardim Progresso, seja na divisão de tarefas, trabalhos, escala de serviços, disciplina severa, arrecadação acima da média, modus operandi extremamente violento e com domínio territorial completo, inviabilizando a realização de intimações por Oficiais de Justiça por vários anos, diferenciando-se muito do habitual de Santa Catarina. Aduziu que, com a operação Ragnarok foi possível desvendar os patrões e os envolvidos no tráfico da região que estavam presencialmente nas localidades, focando em situações de ordem pública e nas pessoas presentes no momento, não se tratando de financiadores e chefes ocultos, sendo identificado que os líderes identificados foram Jaciel Senca, Eliseu Senca, Adriano dos Santos Mariano, Adriano Moreno da Rosa e Bebe (Diogo). Informou que não conhecia os réus antes da época dos fatos, tendo apenas conhecimento da figura de "Pelé", que seria ele o patrão. Por fim, esclareceu que havia uma proprietária da residência onde as drogras foram encontradas, tratava-se de uma senhora, mas disse não recordar o seu nome. (evento 147, VÍDEO1, 00:00min-23:26min). O Policial Militar Eric Barão Rodrigues, ouvido em juízo, relatou que trabalha no batalhão de operações especiais e foi deslocado ao Município de Tijucas para prestar apoio a uma operação na comunidade do Sem Terra, uma área controlada pelo PGC e que, ao chegarem a um ponto específico da região, foram informados pelo serviço de inteligência de Tijucas que se tratava de um ponto intenso de tráfico de drogas, com presença de homens armados. Disse que, com a chegada da guarnição os homens ali presentes correram para o interior de uma residência e se evadiram por outras casas, não sendo possível detê-los. Declarou que eram homens morenos, não sendo possível identificar suas características físicas e que foi realizada busca e apreensão no local, tendo sido encontrado materiais como cocaína, munições de armas de fogo calibre .762 e 556, carregadores utilizados em pistolas Glock (conhecidos como kit rajada), diversos equipamentos bélicos, equipamentos pesados e também de tráfico de drogas, como balança de precisão. Informou que possivelmente o Tenente Coronel Eder conseguiu identificar os masculinos que haviam corridos e que foram apreendidos documentos como cartas do PGC e cupons fiscais. Averberou que, durante a operação, entrou na residência e indicou a existência de utensílios domésticos e cama, mas que a casa estava bagunçada e bastante suja. Consignou que a residência servia como local para armazenar materiais, denominado como "mocó", e como o ponto de tráfico, devido à sua localização privilegiada que permitia a visualização de duas ruas. Afirmou não saber com exatidão se havia roupas femininas no local, mas mencionou a presença de roupas camufladas e que não havia pessoas na residência no momento da entrada no imóvel e que desconhecia os réus. Asseverou que já participou de operações menores na comarca de Tijucas, mas foi a primeira em uma operação desse nível, não tendo atuado nas operações Ragnarok e Leviatã. Informou que os homens estavam na frente da residência e se evadiram para outras casas, sem receber voz de abordagem e que os materiais foram encontrados no local onde se evadiram, o que justificou a entrada dos policiais na residência, porquanto a finalidade inicialmente era abordá-los por se tratar de uma comunidade faccionada, com ponto de drogas intenso e à presença de homens armados, conforme o briefing passado aos policiais no batalhão antes da operação. Por fim, diss que não soube a quantidade de homens presentes, apenas que eram homens, mas a identificação deles foi inviável (evento 147, VÍDEO1, 23:28min-42:50min). [...] Da análise do caso concreto, extraio que, em 19/12/2017, por volta das 18:00 horas, neste Município de Tijucas, no Bairro Jardim Progresso, em localidade conhecida como "Sem Terra", guarnições da Polícia Militar realizaram operação com o objetivo de reprimir o tráfico de drogas na região. Assim, ao adentrarem na Rua Osvaldo Argino Cordeiro, policiais militares visualizaram vários homens que, ao notarem a presenças das viaturas policiais, empreenderam fuga para o terreno de um imóvel. Ato contínuo, os agentes estatais adentraram no imóvel, mas não conseguiram abordar os suspeitos que acabaram se evadindo. Contudo, ao adentrarem no interior do imóvel, foram encontrados e apreendidos 2kg (dois quilogramas) de cocaína, 5 (cinco) frascos de lança-perfume, 5 (cinco) radiocomunicadores, 1 (uma) balança de precisão, 434 (quatrocentos e trinta e quatro) munições de arma de fogo calibre .556, 2 (dois) acessórios de kit de conversão de armas de fogo, sendo que um deles equipado com mira óptica e 1 (um) carregador da marca Glock calibre .9mm. No interior do imóvel, foram encontradas, ainda, cartas e anotações manuscritas referentes às atividades criminosas da organização Primeiro Grupo Catarinense redigidos pelo réu Jamiano Coelho. Pois bem. Malgrado os três acusados neguem as autorias delitivas, afirmando não possuírem qualquer ligação com o imóvel em que foram apreendidos os entorpecentes e as munições/acessórios de armas de fogo, o elenco probatório produzido tanto na fase policial quando sob o crivo do contraditório apontam para sentido oposto. Isso porque, conforme detalhadas informações prestadas pelo Policial Civil Dan Carlos Cardoso, o qual participou da investigação que apurava os delitos de tráfico de drogas na região do "Sem-Terra", bem como pelos Policiais Militares Eric Barão Rodrigues e Eder Jaciel de Souza Oliveira, que participaram da operação que resultou na apreensão das drogas e dos armamentos, duas operações foram realizadas anteriormente na localidade, denominadas "Ragnarok" e "Leviatã", a qual resultou na prisão de outros líderes locais do tráfico de drogas, sendo que o nome do réu Matheus já havia sido mencionados na primeira operação mencionada. As informações apuradas pela investigação apontaram que o imóvel em que foram encontradas as drogas e munições/acessórios de arma de fogo pertencia a Jamiano e Luana, sendo cuidada/administrada por Matheus, pois Jamiano se encontrava cumprindo pena na Penitenciária Industrial de Joinville. O modus operandi do trio era desenvolvido com a chefia de Jamiano, comprovadamente um dos líderes do Primeiro Grupo Catarinense – e condenado, assim como Matheus pela prática do delito de organização criminosa nos autos n. 0002385-06.2018.8.24.0014 – , o qual repassava as informações de que como tráfico de drogas deveria ser realizado para sua esposa Luana e, por conseguinte, a Matheus. A propósito, salta aos olhos o número de visitas realizadas por Luana a Jamiano enquanto cumpria pena no Município de Joinville, consistindo em visitas a cada 3 ou 4 (quatro) dias, quase que sem interrupções (processo 5002062-62.2020.8.24.0072/SC, evento 1, INQ1 , fls. 81-86). E, neste contexto das visitas à Penitenciária Industrial de Joinville, observo que, no mês de dezembro as idas até ao ergástulo haviam diminuído, fato que foi retomado exatamente no dia seguinte a operação que resultou na apreensão das drogas e munições/acessórios de armas de fogo, qual seja, o dia 20/12/2017, mais um elemento a demonstrar que, mesmo preso, Jamiano repassava informações e recebia notícias acerca do que acontecia na região do "Sem Terra". Não bastasse isso, o diligente relatório de investigação confeccionado pela Polícia Civil vai ao encontro das palavras do Policial Civil Dan Carlos Cardoso, apontando que o imóvel era utilizado constantemente por Luana (apelido Lili) e Matheus (apelido Coelho), o qual utilizavam o local para armazenar o material ilícito. Neste ponto, a propósito, necessário estabelecer que o imóvel não se tratava de um mero ponto de comercialização de drogas, ou seja, uma "boca de fumo". A quantidade de entorpecente apreendido no local, concatenado com as munições de grosso calibre, bem como os acessórios para alteração de armas de fogo em praticamente submetralhadores demonstram que o local era na verdade um local de armazenamento, também conhecido como "mocó". Tal fato, aliás, vai ao encontro de toda investigação, na medida em que os réus não se tratavam de meros traficantes de drogas da região do "Sem-Terra", mas de verdadeiros líderes da narcotraficância no local. Demais disso, concatenado com todos os elementos já apresentados, destaco, por derradeiro, o depoimento prestado pelo próprio filho do réu Jamiano, Kevin Jamiano Coelho, o qual ouvido somente na fase policial, pois falecido antes da instrução processual, afirmou de forma contundente que os réus eram os responsáveis pelo tráfico de drogas em parte da localidade do "Sem-Terra" e que a residência pertencia a Jamiano e Luana, sendo utilizada, ainda, por Matheus. Assim, diante de todo o contexto apresentado, tenho que suficientemente demonstrada a autoria delitiva por parte dos réus, pois mantinham em depósito significativa quantidade de cocaína, além de lanças perfumes destinados a comercialização, Outrossim, a estabilidade, permanência e organização, inclusive com divisão de tarefas entre seus membros, restou devidamente demonstrada entre os réus, os quais se associaram para a realização do tráfico de drogas, conforme exaustivamente esclarecido. Por fim, a apreensão de munições e acessórios de arma de fogo de uso proibido e permitido restou amplamente demonstrada, sendo inconteste a autoria. Logo, a condenação dos réus Jamiano Coelho, Luana Maira da Cruz e Matheus Coelho da Silva é medida de rigor. [...] Vê-se, dessa forma, que o conjunto probatório evidencia a prática ilícita pelos recorrentes, logo, não há que se acolher os pedidos de absolvição, pois restou devidamente comprovado o tráfico de entorpecentes, recordando-se que, para ser caracterizado o delito, é desnecessário que o agente seja apanhado em plena atividade delituosa ou mesmo na posse direta das drogas. Giza-se que o crime de tráfico, previsto no art. 33 da Lei Antidrogas, é de ação múltipla, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, bastando, para a consumação do ilícito, a prática de um dos verbos ali previstos (adquirir, vender, expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo etc). Assim sendo, reputa-se suficientemente comprovada a autoria do crime de tráfico de drogas, bem como ficou devidamente comprovado que os insurgentes se reuniram com o desígnio de realizar a mercancia espúria, comprovado está o crime descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/06, razão pela qual deixo de acolher os pleitos defensivos. Igualmente, restou satisfatóriamente comprovada a prática dos crimes previstos nos arts. 12, caput, e 16, caput, da Lei n. 10.826/03, pois na residência dos réus foram localizados 434 (quatrocentos e trinta e quatro) munições calibre 556, 2 (dois) kit roni para arma glock, 1 (um) carregador de glock, 1 (um) carregador caracol e 1 (uma) pistola de pressão. Além do mais, o fato de Jamiano encontra-se segregado não lhe impossibilitou a prática do delito, pois como se viu, a corré, sua esposa, fez inúmeras visitas enquanto Jamiano cumpria pena no Presídio de Joinville, o que certamente recebia orientações para seguir com a prática dos ilícitos enquanto o mesmo permanecia segregado, logo não há que se reconhecer o crime impossível. Desse modo, considerando a robustez do conjunto de provas, não há como se acolher os pedidos de absolvição, nos termos propostos pela defesa, impondo-se a manutenção da condenação pela prática do tráfico de drogas, da associação para o tráfico e dos delitos de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, por seus próprios fundamentos. (e-STJ, fls. 1.203-1.207, destaquei) Consoante se abstrai do excerto acima consignado, verifica-se que a prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado, demonstra que o recorrente praticava os crimes a ele imputados. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente" (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014). Vale anotar, ainda, que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. A Corte de origem ressaltou que o relatório de investigação policial foi incisivo ao apontar que a residência na qual apreendida grande quantidade de drogas e armas era mesmo do ora recorrente e de sua esposa Luana e era administrado por Matheus; nela, foi apreendida, ainda, cartas e anotações manuscritas pelo próprio Jamiano em que detalhava as atividades da organização Primeiro Grupo Catarinense. A chefia do grupo ficava a cargo de Jamiano, que liderava a organização de dentro da penitenciária e repassava as informações sobre a gestão do tráfico através de sua esposa Luana, que o visitava intensamente na prisão. Em sintonia com as provas produzidas nos autos, o próprio filho de Jamiano afirmou categoricamente que a residência em que encontradas as drogas e armas era de seu pai, o qual era o responsável pelo tráfico de drogas na região. Ainda, convém frisar que, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas produzidas em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa." (AgRg no AREsp n. 2.279.196/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do réu, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Cito, a propósito: "II - O tipo previsto no artigo art. 35 da Lei nº 11.343/2006 se configura quando duas ou mais pessoas se reúnem com a finalidade de praticar os crimes previstos nos art. 33 e 34 da norma referenciada. Indispensável, portanto, para a comprovação da materialidade, o animus associativo de forma estável e duradoura com a finalidade de cometer tais delitos. III - In casu, o Tribunal de origem se apoiou em robusto conjunto probatório para impor a condenação ao paciente, quais sejam, depoimentos testemunhais e os dados constantes da interceptação telefônica. Dessa forma, estando demonstrado a associação do paciente à estável societas criminis dedicada à prática do tráfico ilícito de entorpecentes, correta sua condenação como incurso no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06. IV - Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, não se coaduna com os estreitos limites do mandamus, já que o amplo reexame de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, ação constitucional que pressupõe, para seu manejo, uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que pode ser demonstrada de plano. Precedentes. Habeas Corpus não conhecido." (HC 460.083/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018) "PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA RELATIVA AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A CULPABILIDADE. DECOTE DO REFERIDO VETOR. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE READEQUADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35, da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa (HC n. 270.837/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe 30/3/2015). - As instâncias ordinárias embasaram a condenação do paciente em fartos elementos fáticos e probatórios, os quais, detidamente examinados em primeiro e segundo graus de jurisdição, conduziram à conclusão de que ele integraria associação criminosa com estabilidade e permanência voltada à comercialização ilícita de entorpecentes. - Desconstituir tal quadro fático-probatório, delimitado na origem, para absolver o paciente, implicaria aprofundado reexame vertical dos autos, procedimento que, como cediço, é incompatível com a via estreita do habeas corpus, caracterizado pela celeridade. - A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). - O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada vetorial desfavorecida. - Na hipótese, as penas-bases do paciente, relativas a ambos os delitos pelos quais resultou condenado, foram exasperadas com fundamento na valoração negativa da culpabilidade do agente e das circunstâncias do crime, tendo a defesa se insurgido somente ante a motivação empregada para o desfavorecimento da primeira. - Os juízes das instâncias ordinárias consideraram que a conduta do paciente seria mais reprovável, porque, a despeito de possuir duas ocupações lícitas, pelo exercício das quais já auferia o bastante para sobreviver dignamente, optou, ainda, por complementar a sua renda com o tráfico de drogas. Contudo, a busca do lucro fácil pelo exercício da mercancia ilícita, seja para complemento de renda, ou não, é elementar dos tipos dos arts. 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006, não servindo para exasperar a reprimenda. - Sobejando uma única vetorial negativada, deve o quantum de elevação da sanção básica ser reduzido, impondo-se, outrossim, a aplicação da fração prudencialmente recomendada de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial desfavorecida. - Habeas corpus não conhecido. - Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente ao novo patamar de 8 anos e 6 meses de reclusão e 1.316 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação." (HC 474.386/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 10/05/2019) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS E BIS IN IDEM . NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. REVISÃO DO PATAMAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se constatou ofensa ao art. 619 do CPP, pois o aresto recorrido examinou todas as questões trazidas pelo recorrente, não havendo que se falar em omissão ou contradição no julgado. Ressalta-se que "omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/8/2012). 2. O TJ entendeu pela manutenção da condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, baseando-se nas provas orais e documentais produzidas na instrução processual. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de absolvê-lo por falta de provas ou de desclassificar a conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, tarefa que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. [...] 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM ENVOLVIMENTO DA AGRAVANTE COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação da agravante pelo delito de tráfico de drogas, especialmente a partir da prova oral produzida. 2. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver a ré pelo delito de tráfico de entorpecentes, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. O reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal exige que o réu confesse os fatos pelos quais está sendo devidamente processado. No caso dos autos, a agravante, em seu depoimento, negou que tinha ciência de que transportava entorpecente em sua bagagem. 4. A aplicação do tráfico privilegiado na fração de 1/6 foi correta, pois a complexidade da operação de transporte do entorpecente, envolvendo viagens internacionais incompatíveis com a condição financeira da ré, dentro do contexto circunstancial analisado pelo Tribunal de origem, mostrou-se apta a demonstrar a dedicação da ora agravante ao crime, condição que poderia até impedir a concessão da causa redutora legal pleiteada. Assim, considerando que as instâncias ordinárias concederam a minorante em seu patamar mínimo, não há ilegalidade a ser sanada no ponto. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.431.325/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; destacou-se.) Quanto à dosimetria penal, extrai-se o seguinte do acórdão impugnado: Por sua vez, a defesa de Jamiano insurge-se contra a negativação das circunstâncias do crime em relação a associação para o tráfico, sob o argumento de que a natureza da droga não se presta para fundamentar a exacerbação da pena-base em relação a este crime. Contudo, antecipo, razão não lhes assiste. [...] O presente caso difere-se dos demais, tanto que restou minuciosamente analisada pelo magistrado a quo as circunstâncias dos delitos, dentre elas, a quantidade de cocaína apreendida (2kg), além da lesividade da droga e a variedade dos entorpecentes (cocaína e lança perfume). [...] Ademais, em relação a insurgência do réu Jamiano, o art. 42 da Lei de Drogas não faz qualquer distinção entre os crimes, logo tem aplicação também para o crime de associação para o tráfico. [...] Desse modo, atento as peculiaridades do caso e de acordo com a discricionariedade que lhe é conferida, agiu com acerto o sentenciante ao exasperar as reprimendas inaugurais impostas aos réus em 1/4 (um quarto), pois a expressiva quantidade e variedade das drogas, e as circunstâncias dos delitos justificam o aumento da pena, inexistindo, portanto, afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual a fração utilizada pelo sentenciante permanece inalterada. 4 Da segunda e terceira fase dosimétrica Na segunda fase insurge-se a defesa de Jamiano contra o aumento de 1/6 por considerar que o réu era quem dirigia as atividades dos demais corréus, sob o fundamento de que não há previsão legal, além do mesmo encontrar-se segregado à época dos fatos. No que diz respeito a terceira fase rebela-se contra os mesmos argumentos indicados no parágrafo anterior. Sem maiores delongas, não há como se acolher o pleito de afastamento da agravante reconhecida pelo sentenciante, sob o argumento de que não há previsão legal, pois diferentemente do que alega o causídico, referida agravante esta prevista no art. 62, inc. I, do Código Penal, que prevê que será agravada a pena em relação ao agente que "I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes". De mais a mais, o fato de ele encontra-se segregado não lhe impossibilitou a prática do delito, pois como se viu no tópico referente ao pleito absolutório, a corré, sua esposa, fez inúmeras visitas enquanto Jamiano cumpria pena no Presídio de Joinville, o que certamente recebia orientações para seguir com o tráfico de drogas enquanto o mesmo permanecia segregado. Quanto a insurgência na terceira fase, não se conhece do pedido, por ausência de interesse recursal, na medida que o Juízo a quo não reconheceu causa de aumento de pena em nenhum dos crimes pelos quais o réu foi condenado. (e-STJ, fls. 1.207-1.209- grifei) Convém destacar que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. Adotado o sistema trifásico pelo legislador pátrio, na primeira etapa do cálculo, a pena-base será fixada conforme a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas no art. 59 do Código Penal. In casu, as instâncias ordinárias valeram-se da grande quantidade de drogas apreendida - 2kg de pasta base de cocaína - para aumento da pena, o que está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, que reconhece a preponderância da natureza e da quantidade de drogas, além de autorizar o magistrado ordinário a aplicar a sanção que julgar necessária e suficiente, com base na discricionariedade motivada. A propósito: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. PENA-BASE FIXADA UM SEXTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. PROPORCIONALIDADE. ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO III, "C", DO CÓDIGO PENAL - CP. NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVER A TESE APRESENTADA PELA CORTE ESTADUAL. NECESSÁRIO O REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É certo que no caso de fundamentação baseada na quantidade e/ou natureza dos entorpecentes, aplica-se o art. 42 da Lei n. 11.343/06, cuja norma prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal, cabendo ao magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. 2. Quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas. In casu, a diversidade de drogas apreendidas - 209,6g de maconha (1 porção, 1 tablete e diversas porções soltas); 28,1g de Ecstasy (50 comprimidos); e 2,88g de LSD (136 micropontos) - é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base e adoção da fração de 1/6, sobretudo considerando que o art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto. Precedentes. [...] 5. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no HC n. 845.162/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) De igual forma, não há como afastar a agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal, pois as instâncias ordinárias foram categóricas ao afirmar que o ora recorrente liderava a organização criminosa, dando orientações sobre a gestão do tráfico de dentro da penitenciária na qual se encontrava recluso. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir que o réu não exercia a liderança do grupo, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000659-61.2025.8.24.0564/SC ACUSADO : ERICK JULIO DA ROSA ADVOGADO(A) : EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO (OAB SC060450) ADVOGADO(A) : ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA (OAB SC026835) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, defiro o prazo adicional de 60 (sessenta) dias, contados a partir do protocolo do pedido formulado pela Polícia Científica (12-6-2025); findo o prazo, intimem-se as partes, com ou sem o laudo juntado, para apresentarem as alegações finais. Intimem-se. Cumpra-se.