Marcio Roberto Bitelbron

Marcio Roberto Bitelbron

Número da OAB: OAB/SC 026872

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcio Roberto Bitelbron possui 74 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TST, TRF4, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 74
Tribunais: TST, TRF4, TJSC, TJPR, TJBA, TRF1, TJRS
Nome: MARCIO ROBERTO BITELBRON

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003766-86.2022.8.21.0052/RS RELATOR : PAULA FERNANDES BENEDET EXEQUENTE : ROHR MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A) : MÁRCIO ROBERTO BITELBRON (OAB SC026872) ADVOGADO(A) : FERNANDO RAMOS BITELBRON (OAB RS088458) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO COMPASSI BRUN (OAB RS126540) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 158 - 10/07/2025 - PETIÇÃO
  3. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000285-34.2025.8.24.0018/SC AUTOR : VALDECIR JOSE PINTO ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO COMPASSI BRUN (OAB RS126540) ADVOGADO(A) : FERNANDO RAMOS BITELBRON (OAB RS088458) ADVOGADO(A) : MÁRCIO ROBERTO BITELBRON (OAB SC026872) ADVOGADO(A) : LUCAS BARCELLOS DE MATTOS (OAB RS136851) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) RÉU : BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Proceda-se à tentativa de citação da parte ré QUITEMAIS INTERMEDIAÇÃO COMERCIAL LTDA, com base nos dados indicados pela parte autora em sua última petição. Aguarde-se a audiência designada.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010124-59.2023.8.21.0011/RS AUTOR : CLEUNICE DE FATIMA TERRA SOUZA ADVOGADO(A) : LUCAS BARCELLOS DE MATTOS (OAB RS136851) ADVOGADO(A) : MÁRCIO ROBERTO BITELBRON (OAB SC026872) ADVOGADO(A) : FERNANDO RAMOS BITELBRON (OAB RS088458) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO COMPASSI BRUN (OAB RS126540) DESPACHO/DECISÃO Da preliminar de litispendência Ao contrário do sustentado pelo requerido, a presente ação não se confunde com o processo de n. 5000814-15.2012.8.21.0011. Isso porque, naquela se discutia a concessão de pensão por morte de natureza indenizatória, enquanto na presente ação a parte autora busca pensão previdenciária. A pensão previdenciária, entendida como sendo aquela decorrente da morte do segurado, não se confunde com a pensão decorrente de ato ilícito, atrelada à reparação de direito comum, uma vez que possuem naturezas jurídicas distintas. Colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO DO ESTADO. SERVIDOR PÚBLICO MORTO EM SERVIÇO. REINCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO INDENIZATÓRIA COM A PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. In casu, a Corte a quo entendeu que foram devidamente demonstrados o dano e nexo de causalidade aptos a ensejar o dever de indenizar. Assim, a alteração do entendimento alcançado na origem demanda reincursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto têm origens distintas. O primeiro assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba" (AgRg no REsp 1.388.266/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe 16/5/2016). 3. O quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Incide a Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1676264/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). grifo nosso. A diferenciação entre os modelos de indenização como também a própria ilegitimidade do IPERGS naqueles autos, foram objeto de manifestação expressa do juízo, o que reforça a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Das provas Indefiro o pedido de desentranhamento da petição e documentos em anexo no evento 47, PET1 , tendo em vista que as partes foram devidamente intimadas acerca das provas que pretendiam produzir (item 2, 39 ) e a manifestação da autora ocorreu de forma tempestiva. Paralelamente, designo audiência de instrução, para oitiva das testemunhas arroladas no evento evento 47, PET1 ( Julio Cesar Viana de Oliveira e Eduardo Dobler ), para o dia 11/08/2025, às 15h30min . Ante a opção pelo juízo 100% digital, autorizo a participação na audiência de forma virtual, através do sistema CISCO WEBEX MEETINGS 1 , pelo link: https://tjrs.webex.com/meet/frcruzaltajz1vciv No entanto, as testemunhas residentes nesta Comarca deverão comparecer de forma presencial , na sala de audiências da 1ª Vara Cível, no 4º andar do Fórum local. Diante do contido no artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, juntando aos autos o comprovante, na forma do § 1º do referido artigo. A inércia na realização da intimação pelo advogado importará a desistência da inquirição de dita testemunha. Poderá o advogado, ainda, apresentar as testemunhas independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, a desistência da sua oitiva (§2º do artigo 455 do CPC). Agendada a intimação eletrônica das partes. 1. ORIENTAÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA:- Previamente, as partes e os advogados deverão realizar o download do aplicativo CISCO WEBEX MEETINGS no seu celular ou computador.- No dia e horário agendado os participantes deverão acessar a reunião através do link: https://tjrs.webex.com/meet/frcruzaltajz1vciv. Poderão, ainda, ingressar digitando o número da sala: 2533 879 7312 .- Após estar com o aplicativo instalado, basta clicar no link e incluir o seu nome/e-mail. Você ficará aguardando até ser admitido pela Magistrada na sala virtual (nome da sala 1 Vara Cível de Cruz Alta) e isso pode levar alguns minutos, não se preocupe.- Fica autorizado que as partes compareçam nos escritórios dos seus procuradores, caso assim prefiram, para realização do ato.- No dia da audiência, as partes e testemunhas deverão estar munidas de documento de identificação com foto.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001667-48.2024.8.24.0034/SC RELATOR : RODRIGO PEREIRA ANTUNES EXEQUENTE : ROHR MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO COMPASSI BRUN (OAB RS126540) ADVOGADO(A) : MÁRCIO ROBERTO BITELBRON (OAB SC026872) ADVOGADO(A) : FERNANDO RAMOS BITELBRON (OAB RS088458) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 80 - 10/07/2025 - Juntada de ofício cumprido Evento 76 - 16/05/2025 - Juntada de ofício cumprido Evento 70 - 15/04/2025 - Juntada de ofício cumprido Evento 69 - 14/04/2025 - Juntada de ofício cumprido Evento 68 - 11/04/2025 - Juntada de ofício cumprido Evento 66 - 10/04/2025 - Juntada de ofício cumprido Evento 65 - 07/04/2025 - Juntada de ofício cumprido
  6. Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5205648-58.2022.8.21.0001/RS AUTOR : ALICE PIERINA GALIAZZI MAZETTI (Espólio) ADVOGADO(A) : MÁRCIO ROBERTO BITELBRON (OAB SC026872) ADVOGADO(A) : FERNANDO RAMOS BITELBRON (OAB RS088458) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO COMPASSI BRUN (OAB RS126540) RÉU : TERRAS VERDES FLORESTADORA LTDA. ADVOGADO(A) : JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB RS042751) ADVOGADO(A) : GABRIELA TOTTI (OAB RS097252) ADVOGADO(A) : LUMA ECCEL (OAB RS089665) ADVOGADO(A) : BRUNA ECKER PADILHA (OAB RS114520) RÉU : RAUBER MADEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : EMILIO GUILHERME PINTO TEDESCO (OAB rs029453) RÉU : ISDRALIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - GRUPO ISDRA ADVOGADO(A) : JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB RS042751) ADVOGADO(A) : GABRIELA TOTTI (OAB RS097252) ADVOGADO(A) : LUMA ECCEL (OAB RS089665) ADVOGADO(A) : BRUNA ECKER PADILHA (OAB RS114520) RÉU : FIBRAPLAC PAINEIS DE MADEIRA LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB RS042751) ADVOGADO(A) : GABRIELA TOTTI (OAB RS097252) ADVOGADO(A) : LUMA ECCEL (OAB RS089665) ADVOGADO(A) : BRUNA ECKER PADILHA (OAB RS114520) DESPACHO/DECISÃO 1 - Dou vista às partes sobre a manifestação e documentos de evento 118, PET1 . Prazo: 15 dias. 2 - Após, retornem para análise dos pedidos.
  7. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/AC/dao I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO COLETIVA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO CALCADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O único aresto colacionado ao cotejo de teses não atende a diretriz traçada pela Súmula nº 337 da CLT, na medida em que não cita a fonte de publicação nem o repositório autorizado em que foi publicado e a URL indicada não remete ao inteiro teor do acórdão ou ao sítio a partir do qual se possa baixá-los, sem a necessidade de pesquisa e inserção de dados. Agravo conhecido e desprovido. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, mostra-se prudente o provimento do presente agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Da análise da tese exposta no acórdão recorrido acerca do tema com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o seu provimento para determinar o processamento do recurso de revista, com fins de prevenir possível ofensa ao artigo 87 do CDC. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. A causa versa sobre a inexigibilidade das custas processuais em relação a sindicato, autor de ação coletiva. 2. A ação coletiva (lato senso) no ordenamento jurídico brasileiro é regida por um microssistema especial, com regras e princípios próprios. Assim, aplica-se a ela não somente o Código de Processo Civil, mas especialmente a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor. Nessa esteira, a sucumbência do sindicato atrai a regra dos artigos 87 do CDC e 18 da LACP, segundo os quais, salvo comprovada má-fé, não haverá condenação em custas e despesas processuais. A disposição legal nesse sentido visa inclusive a resguardar o sindicato em sua atuação em prol dos interesses da coletividade que representa, de forma a dar efetividade ao artigo 8º, III, da Constituição Federal. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. 3. No caso, ao condenar o sindicato autor ao pagamento de custas, mesmo inexistindo nos autos qualquer comprovação de que este atuou com má-fé, o eg. TRT decidiu em dissonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, amparada nos referidos artigos 87 do CDC e 18 da LACP. Recurso de revista conhecido por ofensa ao artigo 87 do CDC e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 178-84.2018.5.12.0057, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E MATERIAL ELETRICO e é Agravado(s) e Recorrido(s) HIDRO INDUSTRIAL LTDA. Por meio de decisão unipessoal às págs. 2627/8633 foi negado seguimento ao agravo de instrumento do autor. Dessa decisão, foi interposto agravo (págs. 8635/8655) com pedido de reforma e de reconsideração da decisão. É o relatório. V O T O I - AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 - MÉRITO 2.1 - AÇÃO COLETIVA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No recurso de revista, o agravante sustenta que a redução do valor arbitrado para os honorários periciais enfraquece a ação coletiva. Afirma que, "considerando a estimativa de tempo gasto pelo perito e, com os diversos em que foram realizadas as perícias e o grau de dificuldade do encargo cumprido, reputa-se razoável a manutenção do valor proferido em sentença." (pág. 8462). Colaciona um julgado ao cotejo de teses. A parte autora destacou o seguinte trecho do acórdão: "No caso ainda consta o deslocamento até a sede da empresa em Pinhalzinho (fl. 7977); todavia, a análise foi realizada por setores, não aferida a condição de cada empregado, situação que se constitui em fator de amenização do labor executado, bem assim, para a elaboração do laudo. Além disso, os EPI's foram analisados em cada função e não em relação a cada empregado (fls. 7977). O perito não explicitou o valor de seu trabalho (fl. 7975). O Juízo considerou como suporte para valor arbitrado o deslocamento até Pinhalzinho, a análise das funções em 17 setores da empresa. No caso, entendo que a análise das condições por setor e por função minimizou a complexidade do exame e a quantidade de labor desenvolvido." (pág. 8463) Por todas as razões expostas, reduzo o valor de R$ 20.000,00, arbitrando-se o valor de R$ 500,00 por cada setor analisado (17), resultando no valor que considero razoável e proporcional de R$ 8.500,00. O apelo não prospera. O único aresto colacionado ao cotejo de teses não atende a diretriz traçada pela Súmula nº 337 da CLT, na medida em que não cita a fonte de publicação nem o repositório autorizado em que foi publicado e a URL indicada não remete ao inteiro teor do acórdão ou ao sítio a partir do qual se possa baixá-los, sem a necessidade de pesquisa e inserção de dados. NEGO PROVIMENTO. 2.2 - AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. No recurso de revista, o sindicato insiste que lhe seja concedida a isenção de custas, à luz do que estipulado nos artigos 87 do CDC e 18 da Lei nº 7.347/85, uma vez que não há registro de que tenha atuado de má-fé. Colaciona arestos. Observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, eis o acórdão recorrido: "Pondero que são inaplicáveis ao sindicato, na qualidade de substituto processual, o art. 87 do CDC e o 18 da Lei 7.347/1985, pois na legislação trabalhista há regramento específico acerca do pagamento de custas por pessoa jurídica. Nesse ínterim, por meio da sua Súmula nº 463, o Tribunal Superior do Trabalho passou a admitir a concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, desde que haja demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Ademais, a presente demanda foi protocolada em 04-04-2018, portanto, após o início da vigência da Lei n. 13.467/17, incidindo ao caso as normas dela emanadas. Nesse sentido, é o disposto no §4º do art. 790 da CLT, abaixo transcrito: Art. 790. (...)§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O sindicato autor, entretanto, não apresentou documento capaz de demonstrar a sua insuficiência econômica. Destaco que os beneficiários não são os empregados, na medida em que é o sindicado o autor do feito, devendo ele próprio, como pessoa jurídica, demonstrar a impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais. Diante do explicitado, dou provimento ao recurso para revogar a isenção conferida ao autor na quitação de eventuais custas processuais." Do cotejo da tese exposta no acórdão regional com as razões de agravo, mostra-se prudente o provimento do presente agravo. Reconhecida a trancendência política do recurso. DOU PROVIMENTO ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos processuais, conheço do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO Conforme consignado na decisão que examinou o agravo interno, da análise da tese exposta no acórdão recorrido as razões de recurso, mostra-se prudente o seu provimento para melhor avaliação do recurso de revista, com fins de prevenir possível ofensa ao artigo 87 do CDC. DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento por aparente ofensa ao artigo 87 do CDC, para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos de tempestividade, representação processual e preparo, passa-se à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1 - CONHECIMENTO 1.1 - AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS O sindicato defende que lhe seja concedida a isenção de custas, à luz do que estipulado nos artigos 87 do CDC e 18 da Lei nº 7.347/85, uma vez que não há registro de que tenha atuado de má-fé. Vejamos. Observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, eis o acórdão recorrido: "Pondero que são inaplicáveis ao sindicato, na qualidade de substituto processual, o art. 87 do CDC e o 18 da Lei 7.347/1985, pois na legislação trabalhista há regramento específico acerca do pagamento de custas por pessoa jurídica. Nesse ínterim, por meio da sua Súmula nº 463, o Tribunal Superior do Trabalho passou a admitir a concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, desde que haja demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Ademais, a presente demanda foi protocolada em 04-04-2018, portanto, após o início da vigência da Lei n. 13.467/17, incidindo ao caso as normas dela emanadas. Nesse sentido, é o disposto no §4º do art. 790 da CLT, abaixo transcrito: Art. 790. (...)§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O sindicato autor, entretanto, não apresentou documento capaz de demonstrar a sua insuficiência econômica. Destaco que os beneficiários não são os empregados, na medida em que é o sindicado o autor do feito, devendo ele próprio, como pessoa jurídica, demonstrar a impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais. Diante do explicitado, dou provimento ao recurso para revogar a isenção conferida ao autor na quitação de eventuais custas processuais." A causa versa sobre a inexigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios em relação a sindicato, autor de ação coletiva, na qual restou sucumbente. A ação coletiva (lato senso) no ordenamento jurídico brasileiro é regida por um microssistema especial, com regras e princípios próprios. Assim, aplicam-se-lhe não somente o Código de Processo Civil, mas especialmente a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor. Nessa esteira, a sucumbência da associação não se rege pelas disposições normativas do Código de Processo Civil - consideradas apenas de forma subsidiária, conforme artigos 19 e 21 da LACP e 90 do CDC -, uma vez que a ação coletiva atrai a regra dos artigos 87 do CDC e 18 da LACP, os quais dispõem: Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais. Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. Dessa feita, no presente caso, sendo sucumbente o sindicato que atua como substituto processual em ação coletiva, salvo comprovada má-fé (situação que não se infere dos termos do v. acórdão regional), não é devida a condenação em custas. A disposição legal nesse sentido visa inclusive a resguardar o sindicato em sua atuação em prol dos interesses da coletividade que representa, de forma a dar efetividade ao art. 8º, III, da Constituição Federal. Nesse sentido são os precedentes: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 18 DA LEI 7.347/1985 FRENTE AO ART. 791-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da norma aplicável a respeito da isenção de custas e despesas processuais no caso de ajuizamento de ação civil pública pelo Sindicato detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Regional decidiu que o Sindicato-autor não teria direito aos benefícios da gratuidade de justiça, por não ter comprovado sua hipossuficiência econômica. Condenou-o, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência. Segundo o Tribunal a quo, aplicável o art. 790, § 4º, da CLT ("O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo"), norma entendida como especial frente à contida na Lei da Ação Civil Pública. Ainda, mencionou-se na fundamentação o item II da Súmula 463 do TST, segundo o qual: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Sabe-se que há uma plêiade de normas que regulamentam a tutela coletiva no Brasil, sendo o chamado núcleo duro do microssistema coletivo formado pela Lei da Ação Civil Pública e pelo Código de Defesa do Consumidor. Eventualmente, é possível a ocorrência de conflitos entre as normas que fazem parte do microssistema coletivo. A orientação, nesse caso, é a adoção do princípio da especialidade. Além disso, é prudente a prevalência da norma que, no caso, seja mais benéfica para a tutela do direito material coletivo. Tal entendimento, de adoção da norma que seja mais benéfica à tutela do direito material discutida no processo, deve ser aplicado, também, no caso de conflito entre normas do microssistema coletivo e normas que estejam fora dele. No caso dos autos, aplicável o artigo 18 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), segundo o qual: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". Isso porque o intuito da norma foi incentivar ou, no mínimo, retirar as amarras que pudessem afastar o interesse no ajuizamento de ações coletivas. Além disso, o artigo 18 da Lei da 7.347/1985 está em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que assume nuances no processo coletivo e que preconiza, dentre outros pontos, a ampliação do acesso ao processo e a redução dos obstáculos para atingir esse fim. Fica claro, diante dessa exposição, que exigir os requisitos do artigo 790-A, § 4º, da CLT, para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao Sindicato até mesmo quando este ajuíze ação civil pública vai de encontro à principiologia das normas que disciplinam o processo coletivo e, por isso, não merece prevalecer. Por outra via, ainda que os artigos 17 e 18 da Lei da Ação Civil Pública e 87 do Código de Defesa do Consumidor façam menção à "associação autora", não há dúvidas de que o Sindicato encontra-se abrangido nessa garantia, até mesmo por uma questão de isonomia. Portanto, em se tratando de ação civil pública movida pelo sindicato da categoria, na condição de substituto processual e abordando direitos individuais homogêneos, situação dos autos, deve incidir a proteção conferida pelos artigos 18 da Lei 7.347/1985 e 87 da Lei 8.078/1990. Precedentes. Nesse contexto, não demonstrada má-fé, a sucumbência do sindicato-autor não enseja o pagamento de honorários advocatícios à parte demandada, tampouco o pagamento de custas processuais, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, tendo em vista que aludidos dispositivos regem especificamente a proteção dos direitos coletivos. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-101012-11.2021.5.01.0053, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/06/2024). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ante uma possível violação do art. 87, do CDC, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo, para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ante uma possível violação do art. 87, do CDC, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre a inexigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios em relação a sindicato, autor de ação coletiva, na qual restou sucumbente. 2. A ação coletiva (lato senso) no ordenamento jurídico brasileiro é regida por um microssistema especial, com regras e princípios próprios. Assim, aplica-se a ela não somente o Código de Processo Civil, mas especialmente a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor. Nessa esteira, a sucumbência do sindicato atrai a regra dos arts. 87 do CDC e 18 da LACP, segundo os quais, salvo comprovada má-fé, não haverá condenação em honorários de advogados, custas e despesas processuais. A disposição legal nesse sentido visa inclusive a resguardar o sindicato em sua atuação em prol dos interesses da coletividade que representa, de forma a dar efetividade ao art. 8º, III, da Constituição Federal. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 87, do CDC e provido" (RR-1001606-61.2019.5.02.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/06/2024). "I - AGRAVO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS. DESPESAS PROCESSUAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPOSIÇÕES DO CDC E DA LACP. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual, dá-se provimento ao agrava para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS. DESPESAS PROCESSUAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPOSIÇÕES DO CDC E DA LACP. Potencializada a violação do art. 87 da Lei nº 8.078/90, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS. DESPESAS PROCESSUAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPOSIÇÕES DO CDC E DA LACP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a ação coletiva tem regência das disposições contidas na Lei da Ação Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor. 2. Nesse contexto, sendo sucumbente o sindicato que atua como substituto processual em ação coletiva, não é devida a condenação em custas ou honorários advocatícios salvo comprovada má-fé, não evidenciada nos autos. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-300-68.2022.5.21.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/06/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre a inexigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios em relação a sindicato, autor de ação coletiva, na qual restou sucumbente. 2. A ação coletiva (lato senso) no ordenamento jurídico brasileiro é regida por um microssistema especial, com regras e princípios próprios. Assim, aplica-se a ela não somente o Código de Processo Civil, mas especialmente a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor. Nessa esteira, a sucumbência do sindicato atrai a regra dos arts. 87 do CDC e 18 da LACP, segundo os quais, salvo comprovada má-fé, não haverá condenação em honorários de advogados, custas e despesas processuais. A disposição legal nesse sentido visa inclusive a resguardar o sindicato em sua atuação em prol dos interesses da coletividade que representa, de forma a dar efetividade ao art. 8º, III, da Constituição Federal. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. 3. No caso, a decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, amparada nos referidos arts. 87 do CDC e 18 da LACP, pelo que não há de se falar em transcendência jurídica ou política da causa. Ausente, também, a transcendência social, por se tratar de recurso da Fundação. E não se faz presente a transcendência econômica, eis que o valor da causa não ultrapassa 500 (quinhentos) salários mínimos (fundação de âmbito estadual), critério estabelecido por esta c. 7ª Turma, a partir dos parâmetros descritos pelo art. 496, § 3º, do CPC/15. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-10922-24.2019.5.15.0089, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/11/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS E DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o sindicato autor, na qualidade de substituto processual, ao atuar na defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria, apenas pode ser condenado a pagar custas processuais e honorários advocatícios se comprovada a existência de litigância de má-fé, devendo ser aplicado o disposto no CDC e na Lei de Ação Civil Pública. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa" (Ag-RRAg-293-25.2020.5.12.0061, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/12/2021). O caso dos autos, pois, não é de concessão de assistência judiciária gratuita, eis que não comprovada a condição de insuficiência econômica do sindicato, mas, sim, de reconhecimento de isenção de pagamento de custas processuais em virtude da sucumbência, nos termos dos artigos 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90. Conheço, pois, do recurso do autor por ofensa ao artigo 87 do CDC. 2 - MÉRITO 2.1 - AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. Conhecido o recurso de revista, por ofensa ao artigo 87 do CDC, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a condenação do sindicato-autor ao pagamento das custas processuais. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e dar parcial provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento apenas quanto ao tema "AÇÃO COLETIVA - SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS"; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista e III - conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 87 do CDC e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação do sindicato-autor ao pagamento das custas processuais. Brasília, 30 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5051866-45.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 04/07/2025.
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