Bruno Valter Sagaz
Bruno Valter Sagaz
Número da OAB:
OAB/SC 026889
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
88
Total de Intimações:
126
Tribunais:
TRT12, TJSC, TJRS
Nome:
BRUNO VALTER SAGAZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003738-11.2024.8.24.0523/SC RÉU : QUERGIAN FELIPE RIBEIRO MANIQUE ADVOGADO(A) : BRUNO VALTER SAGAZ (OAB SC026889) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia oferecida na denúncia de evento 1, DOC1 e, em consequência, CONDENO o acusado ?QUERGIAN FELIPE RIBEIRO MANIQUE?, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade consistente em 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, cada dia no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no art. 157 § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. A pena de multa deverá ser paga na forma do art. 50 do Código Penal, no prazo legal de 10 (dez) dias, corrigida monetariamente, sob pena de execução por dívida de valor (art. 51 do Código Penal). Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, isso porque, nos termos do entendimento da Corte Superior, do qual compartilho, em processos em que não comprovada a hipossuficiência do acusado, como nos autos ora sob análise, "A pobreza não é presumida, nem mesmo quando o réu é patrocinado pela Defensoria Pública ou por defensor dativo, pois no direito penal é obrigatória a assistência jurídica integral, ainda que o a parte tenha condições financeiras de contratar advogado particular, mas opte por não fazê-lo." (Brasília, 10 de dezembro de 2024. Ministro Sebastião Reis Júnior. Relator (REsp n.º 2.169.883, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 12/12/2024). Em razão da fundamentação supra, mantenho a segregação cautelar do acusado e, por conseguinte, nego-lhe o direito de apelar em liberdade. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em a quantidade de pena aplicada na espécie e o fato de o delito ter sido praticado mediante violência e grave ameaça à pessoa (art. 44, inciso I, do CP). Pelos mesmos motivos, não há como ser aplicada a suspensão condicional da pena (art. 77, caput, do CP). Fixo a verba honorária do defensor dativo nomeado, Dr. Bruno Valter Sagaz (OAB/SC n.º 26.889), em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando que atuou na defesa do acusado, apresentando defesa prévia, participando das audiências de instrução, e apresentando alegações finais na forma de memoriais, nos termos da Resolução CM n.º 5, de 8 de abril de 2019 (art. 8º, § 4º), da Resolução CM n.º 5 de 10 de abril de 2023, bem como da recente Resolução CM n.º 4 de 12 de maio de 2025, que estabeleceram os valores dos honorários de assistentes judiciários no âmbito do Poder Judiciário Catarinense. Requisite-se o pagamento. Transitada em julgado esta sentença penal condenatória: I - Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; II - Oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; III - Providencie-se a execução da pena pecuniária; IV - Providencie-se a remessa dos dados ao cadastro de antecedentes na base de dados da Corregedoria-Geral de Justiça; V - Preencha-se e encaminhe-se o Boletim Individual (art. 809, CPP) à autoridade policial; VI - Forme-se o Processo de Execução Criminal; Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo o acusado, a vítima e o representante do Ministério Público pessoalmente.
-
Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATSum 0000967-91.2019.5.12.0043 RECLAMANTE: NATIELE LEAL DA SILVA E OUTROS (7) RECLAMADO: SEIFFERT ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NATIELE LEAL DA SILVA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. IMBITUBA/SC, 03 de julho de 2025. KATIA CAREGNATTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NATIELE LEAL DA SILVA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATSum 0000967-91.2019.5.12.0043 RECLAMANTE: NATIELE LEAL DA SILVA E OUTROS (7) RECLAMADO: SEIFFERT ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ROSELEI CORDEIRO DE CRISTO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. IMBITUBA/SC, 03 de julho de 2025. KATIA CAREGNATTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSELEI CORDEIRO DE CRISTO
-
Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001778-20.2024.8.24.0523/SC RÉU : ELVIS LISBOA PIRES ADVOGADO(A) : BRUNO VALTER SAGAZ (OAB SC026889) ATO ORDINATÓRIO Ficam cientes as partes de que a audiência designada para o próximo dia 01/08/2025 14:00:00 será realizada exclusivamente POR VIDEOCONFERÊNCIA, pelo aplicativo Teams, através do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjMxNzBiYWUtZjAyYy00OGE4LTkwOGEtNzY5ZTA5MTJmNjIx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d
-
Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002845-20.2024.8.24.0523/SC RÉU : RODRIGO CHRISTIANO MONTEIRO ADVOGADO(A) : SOLANGE MARIA FAVERO ZANELLA (OAB SC006324) ADVOGADO(A) : BRUNO VALTER SAGAZ (OAB SC026889) DESPACHO/DECISÃO Diante do e-mail do ev. 86, INFORME-SE à testemunha que não há outros horários disponíveis na Pauta de Audiências deste Juízo de modo a viabilizar a alteração da data da audiência. Além disso, saliente-se-à que o comparecimento na audiência de instrução e julgamento se trata de um dever e não de uma mera faculdade, devendo o testigo providenciar os meios necessários para acesso do link lhe encaminhado, na data e horário aprazados, sob pena de ser determinada sua condução coercitiva e imposição de multa (art. 218 e 219, ambos do CPP). Caso queira, poderá providenciar junto ao Cartório desta Vara Criminal certidão de comparecimento para apresentação em seu trabalho. Sem prejuízo, diante das alegações do ev. 86, intimem-se as partes para que, no prazo de 2 dias, informem se insistem ou não na oitiva da testemunha Lidson. No mais, cumpra-se integralmente o determinado no ev. 54 e aguarde-se a realização do ato.
-
Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Criminal Nº 5089982-56.2022.8.24.0023/SC APELANTE : DAVI RODRIGUES MORAIS (ACUSADO) ADVOGADO(A) : BRUNO VALTER SAGAZ (OAB SC026889) INTERESSADO : UILIA ANDER SANTOS MARQUES (ACUSADO) ADVOGADO(A) : LEONARDO CARDOSO GUESSER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação criminal interposta pelo acusado Davi Rodrigues Morais contra sentença que o condenou à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, estes fixados individualmente em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, por infração ao art. 33, caput , e § 4º, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. Inconformado, o réu interpôs recurso e, em suas razões (ev. 12.1 ), apresentadas por defensor dativo, pleiteia pelo acolhimento da preliminar de mérito e determinação da apresentação de parecer da PGJ; pela desclassificação da conduta imputada para a descrita no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006; pelo afastamento da causa especial de aumento de pena disposta no artigo 40, VI, da mesma lei; pela aplicação da atenuante da menoridade, abaixo do mínimo legal; e, por fim, pelo arbitramento de honorários para o defensor dativo. Contra-arrazoado o recurso (ev. 16.1 ), os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Francisco de Paula Fernandes Neto, pelo "acolhimento à preliminar suscitada (prescrição), declarando-se de ofício a extinção da punibilidade do apelante pela prática do crime previsto no artigo 33, caput e §4º c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006." (ev. 28.1 ). É o breve relatório. 1 Da Prescrição A partir de exame acurado dos autos, verifica-se que a peça acusatória foi recebida em 01/08/2022 (ev. 6.1 ) e a sentença condenatória publicada em 27/02/2025 (ev. 164.1 ). De acordo com o art. 110, § 1º, do CP: "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa" . Conta-se o prazo prescricional com base nas penas privativas de liberdade imposta na sentença condenatória, aqui fixadas em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, por infração ao disposto no art. 33, caput , e § 4º, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. Dessa maneira, conforme previsão do art. 109, inc. V, do Código Penal, a prescrição para o crime ocorre em 4 (quatro) anos. Entretanto, assim como dispõe o artigo 115 do Código Penal, em razão de o réu ser menor de 21 anos ao tempo do crime, com idade igual a 19 (dezenove) anos na data dos fatos, em 27/06/2022, é reduzido pela metade o prazo de prescrição, que passa a ser 2 (dois) anos. Conforme preceitua o art. 61 do Código de Processo Penal: " Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício ". Assim, considerando que não há recurso do Ministério Público para aumentar a pena, e que entre o recebimento da denúncia, em 01/08/2022, e a publicação da sentença condenatória, em 27/02/2025, transcorreram 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias, lapso temporal superior aos prazos prescricionais supracitados, há de ser reconhecida a prescrição, na modalidade retroativa. 2 Dos honorários recursais Por fim, imperiosa a fixação de honorários em favor da defesa dativa, uma vez que atuou nesse grau de jurisdição apresentando as razões recursais. Assim, fixo ao Dr. Bruno Valter Sagaz (OAB/SC 26.889), o valor de R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos), nos moldes da Resolução CM n. 5/2023. 3 Conclusão Diante disso, declaro extinta a punibilidade do recorrente Davi Rodrigues Morais , pela prescrição, com fulcro no art. 61 do Código de Processo Penal, e nos artigos 107, inc. IV, 109, inc. V, e 110, § 1º, 115, todos do Código Penal; arbitro, de ofício, honorários ao defensor nomeado; e, via de consequência, julgo prejudicado o apelo.
Página 1 de 13
Próxima