Patricia Simoni Rocha Valim

Patricia Simoni Rocha Valim

Número da OAB: OAB/SC 026893

📋 Resumo Completo

Dr(a). Patricia Simoni Rocha Valim possui 98 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em STJ, TRF4, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 98
Tribunais: STJ, TRF4, TRT12, TJRS, TJPR, TJSC
Nome: PATRICIA SIMONI ROCHA VALIM

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) APELAçãO CíVEL (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009586-47.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE : COLEGIO EXTENSAO X LTDA ADVOGADO(A) : LYANDRA FELSKY COSTA (OAB SC073577) ADVOGADO(A) : NAZARENO VALIM DE SOUZA (OAB SC030145) ADVOGADO(A) : PATRICIA SIMONI ROCHA VALIM (OAB SC026893) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial, cientificando à parte exequente que a certidão de admissibilidade (art. 828 do CPC), poderá ser obtida no campo próprio das informações processuais, disponibilizada pelo próprio sistema eletrônico ( e-proc ). I - Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora. II - Cientifique-se a parte executada de que seguro o juízo, poderão ser opostos embargos do devedor (arts. 53, § 1º, e 52, IX, da Lei n. 9.099/95), por petição no prazo de 15 (quinze) dias. A assistência de advogado é obrigatória nas causas superiores a vinte salários mínimos, conforme art. 9º, caput, da Lei dos Juizados Especiais. III - Efetuado o pagamento por meio de depósito em subconta judicial, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual valor remanescente e informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará. A inércia quanto ao valor depositado será interpretada como concordância tácita e quitação integral, causando a extinção pelo pagamento. IV - Decorrido o prazo para pagamento voluntário e sem interposição de petição de embargos, havendo requerimentos expropriatórios na petição inicial, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos. Inexistindo indicação de bens à penhora ou requerimentos expropriatórios na petição inicial, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, §1º, e art. 830, ambos do CPC). V. Tudo cumprido, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995). Cientifique-a que deverá/poderá apresentar o cálculo atualizado em todas as futuras manifestações processuais, visando otimizar a prestação jurisdicional, forte nos princípios da boa-fé, cooperação e razoável duração do processo (art. 4º a 6º do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, retornem conclusos para análise/extinção.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000287-47.2025.5.12.0027 RECLAMANTE: JONAS DUTRA RECLAMADO: 4I BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c903da5 proferida nos autos. Vistos, etc. Os autos vieram conclusos em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1532603 RG/PR. O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão no ARE 1532603 RG/PR, com repercussão geral no recurso extraordinário com agravo, determinou a suspensão nacional dos processos trabalhistas versando sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade: DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1.389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Este caso correlaciona-se diretamente ao Tema 1389 de Repercussão Geral, que tem o seguinte Título e Descrição, respectivamente: Título: Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Descrição: Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços. Portanto, sempre que o litígio em processos trabalhistas na fase de conhecimento ainda não julgados/sentenciados, versar sobre discussão de: (a) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; (b) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e (c) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil/vínculo de emprego, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante, o feito deve ser sobrestado no estado em que se encontra até o julgamento do ARE 1532603 RG/PR. No presente caso, há inequívoca controvérsia acerca da contratação do reclamante, na condição de trabalhador autônomo, para a prestação de serviços. Nessa esteira, em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, sobreste-se o feito até a decisão final nos autos do ARE 1532603 RG/PR ou eventual decisão em sentido contrário. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. /ds CRICIUMA/SC, 14 de julho de 2025. RAFAELLA MESSINA RAMOS DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JONAS DUTRA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000287-47.2025.5.12.0027 RECLAMANTE: JONAS DUTRA RECLAMADO: 4I BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c903da5 proferida nos autos. Vistos, etc. Os autos vieram conclusos em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1532603 RG/PR. O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão no ARE 1532603 RG/PR, com repercussão geral no recurso extraordinário com agravo, determinou a suspensão nacional dos processos trabalhistas versando sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade: DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1.389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Este caso correlaciona-se diretamente ao Tema 1389 de Repercussão Geral, que tem o seguinte Título e Descrição, respectivamente: Título: Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Descrição: Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços. Portanto, sempre que o litígio em processos trabalhistas na fase de conhecimento ainda não julgados/sentenciados, versar sobre discussão de: (a) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; (b) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e (c) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil/vínculo de emprego, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante, o feito deve ser sobrestado no estado em que se encontra até o julgamento do ARE 1532603 RG/PR. No presente caso, há inequívoca controvérsia acerca da contratação do reclamante, na condição de trabalhador autônomo, para a prestação de serviços. Nessa esteira, em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, sobreste-se o feito até a decisão final nos autos do ARE 1532603 RG/PR ou eventual decisão em sentido contrário. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. /ds CRICIUMA/SC, 14 de julho de 2025. RAFAELLA MESSINA RAMOS DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - 4I BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA
  6. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5002966-53.2024.8.24.0004/SC (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO APELANTE: GABRIEL FILIPE (AUTOR) ADVOGADO(A): NAZARENO VALIM DE SOUSA (OAB SC030145) ADVOGADO(A): PATRICIA SIMONI ROCHA VALIM (OAB SC026893) APELADO: SF3 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460) APELADO: BRUNO DOS SANTOS CARDOSO (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador SAUL STEIL Presidente
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 0306329-85.2019.8.24.0020/SC INTERESSADO : BRUNO REUS GIRARDI ADVOGADO(A) : PAMELA DE SA DE SOUZA ADVOGADO(A) : SANDRA DE SA INTERESSADO : MONIQUE REUS GIRARDI ADVOGADO(A) : PAMELA DE SA DE SOUZA ADVOGADO(A) : SANDRA DE SA INTERESSADO : CAROLINE REUS GIRARDI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : PAMELA DE SA DE SOUZA ADVOGADO(A) : SANDRA DE SA INTERESSADO : LUANNY DE SOUZA GIRARDI ADVOGADO(A) : FERNANDO GUARIGLIA SOUSA INTERESSADO : PRISCILA GIRARDI ADVOGADO(A) : PATRICIA SIMONI ROCHA VALIM ADVOGADO(A) : NAZARENO VALIM DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a prestação de contas da inventariante Maria Jucélia ao evento 222, determino a intimação dos demais herdeiros para manifestação, principalmente em relação ao despacho de evento 210, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Cumpra-se.
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