Priscila Leiria
Priscila Leiria
Número da OAB:
OAB/SC 026903
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscila Leiria possui 150 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT12, TRT4, TJSC e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
150
Tribunais:
TRT12, TRT4, TJSC
Nome:
PRISCILA LEIRIA
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
143
Últimos 90 dias
150
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (86)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (31)
AçãO RESCISóRIA (10)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (8)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 150 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO ATOrd 0000028-97.2013.5.12.0051 RECLAMANTE: AGNALDO JEAN ZAVAGLIO E OUTROS (34) RECLAMADO: EMPRESA NOSSA SENHORA DA GLORIA LTDA E OUTROS (43) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60c5960 proferido nos autos. DESPACHO A executada Ana Maria Barrera Conrad Sackl postulou para fosse realizada a transferência do valor de R$ 37,49, bloqueado em sua conta bancária, para conta judicial vinculada a estes autos, visto que pretende realizar o encerramento da conta na Caixa Econômica Federal, agência 1650, conta 000.936.407.097-1, Id. fa4a453. Assim, conforme decisão de Id. c9db0c3, foi intimada para apresentar documento apto a comprovar que o bloqueio de R$ 37,49 em sua conta bancária refere-se à presente execução. Em resposta, no Id. 949cc15 apresenta demonstrativo bancário no qual constaria a origem do bloqueio como sendo os presentes autos. Ocorre que, de acordo com o extrato juntado pela executada anexo à petição, em Id. bbded7d, tem-se os seguintes dados: “Processo: 00000289720135120051 Vara: 45008 Juiz Solicitante: JUIZ DE DIREITO Nome Reu: ANA MARIA BARRERA CONRAD SACKL CPF/CNPJ: 00077589203904 Pessoa: F Nome Autor: AGNALDO JEAN ZAVAGLIO Composicao do Bloqueio: Valor Total Efetivo: 0,00 (...) Código de Resposta Bloqueio : 00 - Resposta negativa” Considerando que o referido bloqueio de valores não se originou dos presentes autos, conforme documentação juntada pela própria executada, NADA a deferir, portanto. DÊ-SE ciência. Após, aguardem-se os prazos em aberto. FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz do Trabalho Gestor Regional da Execução Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA BARRERA CONRAD SACKL
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoRecuperação Judicial Nº 5012682-54.2022.8.24.0011/SC AUTOR : FAVO MALHAS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A) : PRISCILA LEIRIA (OAB SC026903) ADVOGADO(A) : MAGDA DA SILVA (OAB SC056836) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) ADVOGADO(A) : SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) INTERESSADO : MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL S/S LTDA ADVOGADO(A) : JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR ADVOGADO(A) : LAURENCE BICA MEDEIROS ADVOGADO(A) : JORGE LUIS COSTA BEBER ADVOGADO(A) : LUIZ ANTÔNIO SCHRAMM CARRASCOZA DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de recuperação judicial proposta pela empresa FAVO MALHAS LTDA. A última decisão proferida nos autos foi em 22/05/2025, evento 756.1 . No evento 768.1 - 768.3 , a Administração Judicial juntou ao processo o RMA de março de 2025. Já no evento 770.1 , a Recupereanda pleiteou fosse a Fazenda Estadual intimada para (i) reconhecer a quitação dos valores atinentes ao IPVA, conforme comprovação do ev. 707; (ii) esclarecer a natureza dos débitos informados ao ev. 711, e especificar se já foram inscritos em dívida ativa ou não, e se os valores apresentados já incluem o acréscimo relativo ao FUNJURE; (iii) esclarecer a forma de pagamento a ser adotada, diante da possível incidência dos honorários (FUNJURE). Entretanto, no evento 774.1 , a Recuperanda manifestou sua ciência acerca da petição e documentação juntadas pelo Estado de Santa Catarina; esclareceu que os débitos apontados no evento 739 teriam sido quitados e afirmou que seguia fazendo de tudo para obter as certidões de regularidade fiscal federal. Foi juntado pedido de habilitação do Município de Brusque/SC (evento 785.1 - 785.2 ). A Administração Judicial deu ciência acerca das manifestações da Recuperanda e pleiteou nova vista dos autos após a comprovação, pela Recuperanda, da regularidade fiscal perante a União (evento 787.1 ). No evento 789.1 , a Recuperanda aduziu, novamente, que "vem adotando todas as medidas cabíveis para viabilizar a regularização de sua situação fiscal perante a União, inclusive mediante requisição formal de adesão à transação tributária individual junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)" . Aduziu que ainda não obteve as certidões fiscais federais, mas não por sua vontade e, ao final, pugnou pela "intimação da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 4ª Região – PRFN, para apreciar o pedido de transação individual instaurado em favor da Favo Malhas; ou, se manifeste acerca do atual estágio do procedimento administrativo e do prazo para apreciação do pedido, pois não pode a Recuperanda ser prejudicada pela inércia e morosidade estatal" . O Administrador Judicial juntou ao processo o RMA de abril de 2025 (evento 793.1 - 793.3 ). Requereu a intimação "da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 4ª Região – PRFN, para que informe o andamento do pedido de transação individual realizado pela Recuperanda, bem como o prazo previsto para sua apreciação" (evento 798.1 ) e juntou ao processo o RAP e o RIP (evento 799.1 - 799.2 ). Após, os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. I – Dos relatórios juntados aos autos : Ciente dos relatórios apresentados pela Administração Judicial nos eventos 768.1 - 768.3 , 793.1 - 793.3 e 799.1 - 799.2 . Ressalto , uma vez mais , a necessidade de apresentação contínua dos referidos relatórios, nos termos do item "VIII" da decisão do evento 426.1 . No mais, ante a juntada dos supramencionados relatórios, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público . II – Do pedido de habilitação de valores formulado pelo Município de Brusque/SC : Consoante já explicitado anteriormente nesta lide (item "VII", do evento 426.1 ), "não serão processados os pedidos apresentados no bojo dos presentes autos" , razão pela qual cabe à Administração Judicial adotar as medidas cabíveis ou cientificar os respectivos procuradores para que as adotem. III – Do pedido de intimação da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 4ª Região : Tanto a Recuperanda quanto à Administração Judicial pugnaram pela intimação da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional para prestar informações, já que seus contatos em nada adiantaram. Assim, sem mais rodeios, tenho que o pedido merece prosperar, motivo pelo qual resta intimada Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 4ª Região para que, em 15 dias : (i) Informe o andamento do pedido de transação individual realizado pela Recuperanda e eventual prazo para a apreciação deste; (ii) Alternativamente, acaso ainda não tenha sido examinado o pedido de transação, que seja efetuada a análise do referido pleito da Recuperanda. Com a resposta, intimem-se a Recuperanda e a Administração Judicial para manifestação, em 05 dias . Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público, por igual período .
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Tribunal: TRT4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0021055-48.2024.5.04.0351 RECLAMANTE: DIESSI RAMON SARTOR LIVI RECLAMADO: HOTEL GRAMADO LAGO NEGRO SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04463d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, decido ACOLHER EM PARTE os pedidos deduzidos pela parte autora, DIESSI RAMON SARTOR LIVI, contra HOTEL GRAMADO LAGO NEGRO SPE LTDA, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, ao efeito de CONDENAR a ré a satisfazer à parte autora, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e demais deduções expressamente autorizadas: a) 30 dias de aviso prévio indenizado; b) 13º salário de 2024; c) um período simples de férias com 1/3, mais 2/12 de férias proporcionais com 1/3; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT; e) multa do art. 467 da CLT; f) uma hora extra diária, paga com o adicional legal sobre a hora normal, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e em repousos semanais remunerados; g) 40 minutos extras, por dia de trabalho com o adicional de 50% sobre a hora normal; f) indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00; e g) indenização por acúmulo de função no valor de R$ 5.000,00. DEVERÁ a reclamada recolher o FGTS correspondente ao período de execução do contrato de trabalho, bem como aquele incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória da condenação. A reclamada deverá recolher, ainda, as contribuições previdenciárias e fiscais, ciente de que acréscimos decorrentes da sua mora (multa, juros e atualização) são de sua responsabilidade. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à Reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$ 40.000,00, ao encargo da parte reclamada, complementáveis ao final. As parcelas da condenação possuem natureza salarial, com exceção das diferenças de férias com 1/3, das diferenças de FGTS, e de 40 minutos extras pela supressão dos intervalos intrajornada e das indenizações por danos morais e acúmulo de funções. Reclamante ciente. Intimem-se a reclamada e, oportunamente, a União. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. ARTUR PEIXOTO SAN MARTIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOTEL GRAMADO LAGO NEGRO SPE LTDA
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Tribunal: TRT4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0021055-48.2024.5.04.0351 RECLAMANTE: DIESSI RAMON SARTOR LIVI RECLAMADO: HOTEL GRAMADO LAGO NEGRO SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04463d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, decido ACOLHER EM PARTE os pedidos deduzidos pela parte autora, DIESSI RAMON SARTOR LIVI, contra HOTEL GRAMADO LAGO NEGRO SPE LTDA, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, ao efeito de CONDENAR a ré a satisfazer à parte autora, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e demais deduções expressamente autorizadas: a) 30 dias de aviso prévio indenizado; b) 13º salário de 2024; c) um período simples de férias com 1/3, mais 2/12 de férias proporcionais com 1/3; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT; e) multa do art. 467 da CLT; f) uma hora extra diária, paga com o adicional legal sobre a hora normal, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e em repousos semanais remunerados; g) 40 minutos extras, por dia de trabalho com o adicional de 50% sobre a hora normal; f) indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00; e g) indenização por acúmulo de função no valor de R$ 5.000,00. DEVERÁ a reclamada recolher o FGTS correspondente ao período de execução do contrato de trabalho, bem como aquele incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória da condenação. A reclamada deverá recolher, ainda, as contribuições previdenciárias e fiscais, ciente de que acréscimos decorrentes da sua mora (multa, juros e atualização) são de sua responsabilidade. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à Reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$ 40.000,00, ao encargo da parte reclamada, complementáveis ao final. As parcelas da condenação possuem natureza salarial, com exceção das diferenças de férias com 1/3, das diferenças de FGTS, e de 40 minutos extras pela supressão dos intervalos intrajornada e das indenizações por danos morais e acúmulo de funções. Reclamante ciente. Intimem-se a reclamada e, oportunamente, a União. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. ARTUR PEIXOTO SAN MARTIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIESSI RAMON SARTOR LIVI
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000720-88.2019.5.12.0018 RECLAMANTE: BJF ADMINISTRADORA DE BENS LTDA RECLAMADO: NOBRE INDUSTRIA TEXTIL EIRELI (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f79bc6 proferido nos autos. Libere-se o valor depositado para pagamento dos honorários do perito Jair Micheluzzi. Expeça-se certidão de créditos em favor de BJF ADMINISTRADORA DE BENS LTDA para que proceda à habilitação de seus créditos no processo de falência da NOBRE IND TEXTIL, observando-se os valores apurados no #id:b06cb9b, com data de 19.08.2019. No tocante ao requerimento da BENEX no #id:f4d326b, entendo que a matéria está acobertada pela preclusão, porquanto os cálculos foram realizados pelo perito e a ré apresentou sua impugnação em 18.10.2024, conforme #Id:3a76c56, nada tendo manifestado quanto às contribuições previdenciárias. A impugnação foi julgada e mesmo após a retificação da conta, as partes nada disseram. Portanto, o cálculo foi homologado pelo juízo no #id:89fa469, estando precluso o momento para qualquer rediscussão sobre a conta. Considerando que as custas e os honorários periciais foram pagos, defiro à BENEX o parcelamento do crédito previdenciário em seis parcelas mensais e sucessivas, devendo proceder ao depósito nos autos da primeira parcela no prazo de dez dias. BLUMENAU/SC, 15 de julho de 2025. JAYME FERROLHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOBRE INDUSTRIA TEXTIL EIRELI - BENEX BENEFICIAMENTO TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000720-88.2019.5.12.0018 RECLAMANTE: BJF ADMINISTRADORA DE BENS LTDA RECLAMADO: NOBRE INDUSTRIA TEXTIL EIRELI (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f79bc6 proferido nos autos. Libere-se o valor depositado para pagamento dos honorários do perito Jair Micheluzzi. Expeça-se certidão de créditos em favor de BJF ADMINISTRADORA DE BENS LTDA para que proceda à habilitação de seus créditos no processo de falência da NOBRE IND TEXTIL, observando-se os valores apurados no #id:b06cb9b, com data de 19.08.2019. No tocante ao requerimento da BENEX no #id:f4d326b, entendo que a matéria está acobertada pela preclusão, porquanto os cálculos foram realizados pelo perito e a ré apresentou sua impugnação em 18.10.2024, conforme #Id:3a76c56, nada tendo manifestado quanto às contribuições previdenciárias. A impugnação foi julgada e mesmo após a retificação da conta, as partes nada disseram. Portanto, o cálculo foi homologado pelo juízo no #id:89fa469, estando precluso o momento para qualquer rediscussão sobre a conta. Considerando que as custas e os honorários periciais foram pagos, defiro à BENEX o parcelamento do crédito previdenciário em seis parcelas mensais e sucessivas, devendo proceder ao depósito nos autos da primeira parcela no prazo de dez dias. BLUMENAU/SC, 15 de julho de 2025. JAYME FERROLHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BJF ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000829-63.2024.5.12.0039 RECLAMANTE: EDUARDO COSTA RECLAMADO: LANCASTER BENEFICIAMENTOS TEXTEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9da6de proferido nos autos. Vistos. Ante a inércia do autor, sobreste-se a demanda em relação a seus créditos, sem prejuízo do fluxo prescricional. Expeça-se certidão para habilitação dos honorários periciais junto ao processo de recuperação judicial. Cite-se a reclamada para efetuar o recolhimento do INSS, IRRF e custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento da execução. BLUMENAU/SC, 15 de julho de 2025. OSMAR THEISEN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LANCASTER BENEFICIAMENTOS TEXTEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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