Rafael Balsan Mangini
Rafael Balsan Mangini
Número da OAB:
OAB/SC 026912
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Balsan Mangini possui 160 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT9, TJSC, TRF4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
98
Total de Intimações:
160
Tribunais:
TRT9, TJSC, TRF4, TJPR, TJSP, TRT12, TJMT
Nome:
RAFAEL BALSAN MANGINI
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
160
Últimos 90 dias
160
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 160 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATSum 0000496-31.2024.5.09.0125 RECLAMANTE: ROBERTO RAVARENA DE QUEROIZ RECLAMADO: DEOCLIDES ZUANAZZI CHIOSSI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90ca258 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO. Ante o exposto julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com a consequente condenação do(a) reclamante ROBERTO RAVARENA DE QUEROIZ ao pagamento de honorários de sucumbência ao(s) advogado(s) do(a) reclamado(a), arbitrados em montante total equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dado à causa, acrescidos de juros e correção monetária, em conformidade com os critérios estabelecidos na decisão proferida pelo Plenário do STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, com a consequente suspensão da exigibilidade da respectiva obrigação, nos termos e condições do § 4º do artigo 791-A da CLT. Custas de R$ 236,19, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 11.809,25 (CLT, artigo 789, inciso II), pelo reclamante, dispensadas. Intimem-se as partes por seus procuradores. Transitada em julgado, expeça-se a certidão do crédito correspondente aos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, nos termos e condições estabelecidos no título executivo. Nada mais. JOSE EDUARDO FERREIRA RAMOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DEOCLIDES ZUANAZZI CHIOSSI
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Tribunal: TRT9 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATSum 0000495-46.2024.5.09.0125 RECLAMANTE: GABRIELA LILIANA MORAIZ RECLAMADO: DEOCLIDES ZUANAZZI CHIOSSI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c121367 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO. Ante o exposto: 1) julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, a fim de condenar DEOCLIDES ZUANAZZI CHIOSSI: 1.1) a retificar as datas de admissão e rescisão anotadas na CTPS da reclamante no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que nela constem 04.set.2023 e 1º.dez.2023, respectivamente, mediante oportuna intimação após o trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria fazê-lo, com a imposição de multa de R$ 800,00 pelo descumprimento da obrigação; 1.2) a pagar: a) ao(à) reclamante GABRIELA LILIANA MORAIZ as parcelas discriminadas na fundamentação retro, nos termos e critérios nela estabelecidos, aqui incorporados para todos os efeitos legais; b) honorários de sucumbência aos(às) advogados(as) identificados(as) na procuração de fl. 10 (ID. 50758a3), arbitrados (no total) em montante equivalente a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo(a) reclamante, assim entendido o crédito bruto de sua titularidade (aí incluídas as contribuições fiscais e previdenciárias de sua responsabilidade), com a inclusão dos juros e correção monetária. 2) condeno o(a) reclamante GABRIELA LILIANA MORAIZ ao pagamento de honorários de sucumbência ao(s) advogado(s) do(a) reclamado(a), arbitrados em montante total equivalente a 10% (dez por cento) dos valores atribuídos aos seus pedidos integralmente rejeitados, acrescidos de juros e correção monetária, com a consequente suspensão da exigibilidade da respectiva obrigação, nos termos e condições do § 4º do artigo 791-A da CLT. Liquidação por cálculos, com incidência de juros e correção monetária. Custas mínimas de R$ 70,00, tendo em vista o valor provisoriamente arbitrado de R$ 3.500,00, sujeitas a complementação, em harmonia com o valor da condenação (CLT, artigo 789, inciso I), pelo reclamado. Intimem-se as partes por seus procuradores e a União pela PGF. Após o trânsito em julgado: a) providencie a Secretaria a remessa de cópia desta sentença para os endereços eletrônicos sentencas.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, com a descrição no corpo da mensagem dos dados discriminados na Recomendação Conjunta GP.CGJT 03/2013, dada a averiguação de condições insalubres no meio ambiente de trabalho por intermédio de prova pericial; b) cumpra-se, com a requisição à CEF de cópia do extrato da conta do FGTS vinculada ao contrato de emprego pactuado pelas partes. Nada mais. JOSE EDUARDO FERREIRA RAMOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DEOCLIDES ZUANAZZI CHIOSSI
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Tribunal: TRT9 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATSum 0000495-46.2024.5.09.0125 RECLAMANTE: GABRIELA LILIANA MORAIZ RECLAMADO: DEOCLIDES ZUANAZZI CHIOSSI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c121367 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO. Ante o exposto: 1) julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, a fim de condenar DEOCLIDES ZUANAZZI CHIOSSI: 1.1) a retificar as datas de admissão e rescisão anotadas na CTPS da reclamante no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que nela constem 04.set.2023 e 1º.dez.2023, respectivamente, mediante oportuna intimação após o trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria fazê-lo, com a imposição de multa de R$ 800,00 pelo descumprimento da obrigação; 1.2) a pagar: a) ao(à) reclamante GABRIELA LILIANA MORAIZ as parcelas discriminadas na fundamentação retro, nos termos e critérios nela estabelecidos, aqui incorporados para todos os efeitos legais; b) honorários de sucumbência aos(às) advogados(as) identificados(as) na procuração de fl. 10 (ID. 50758a3), arbitrados (no total) em montante equivalente a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo(a) reclamante, assim entendido o crédito bruto de sua titularidade (aí incluídas as contribuições fiscais e previdenciárias de sua responsabilidade), com a inclusão dos juros e correção monetária. 2) condeno o(a) reclamante GABRIELA LILIANA MORAIZ ao pagamento de honorários de sucumbência ao(s) advogado(s) do(a) reclamado(a), arbitrados em montante total equivalente a 10% (dez por cento) dos valores atribuídos aos seus pedidos integralmente rejeitados, acrescidos de juros e correção monetária, com a consequente suspensão da exigibilidade da respectiva obrigação, nos termos e condições do § 4º do artigo 791-A da CLT. Liquidação por cálculos, com incidência de juros e correção monetária. Custas mínimas de R$ 70,00, tendo em vista o valor provisoriamente arbitrado de R$ 3.500,00, sujeitas a complementação, em harmonia com o valor da condenação (CLT, artigo 789, inciso I), pelo reclamado. Intimem-se as partes por seus procuradores e a União pela PGF. Após o trânsito em julgado: a) providencie a Secretaria a remessa de cópia desta sentença para os endereços eletrônicos sentencas.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, com a descrição no corpo da mensagem dos dados discriminados na Recomendação Conjunta GP.CGJT 03/2013, dada a averiguação de condições insalubres no meio ambiente de trabalho por intermédio de prova pericial; b) cumpra-se, com a requisição à CEF de cópia do extrato da conta do FGTS vinculada ao contrato de emprego pactuado pelas partes. Nada mais. JOSE EDUARDO FERREIRA RAMOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA LILIANA MORAIZ
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5030489-39.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : FERNANDO SCHULER ADVOGADO(A) : Rafael Balsan Mangini (OAB SC026912) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002841-80.2023.8.24.0017 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 09/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001515-85.2023.8.24.0017/SC RELATOR : Adrielly Pinho Moreira AUTOR : ALEXANDRE LAZZARI DAL MAGRO ADVOGADO(A) : ELSIO BALSAN (OAB SC050003) ADVOGADO(A) : Rafael Balsan Mangini (OAB SC026912) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 96 - 25/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5012204-95.2025.8.24.0090/SC RELATORA : Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer RECORRIDO : GILMAR RAUBER (AUTOR) ADVOGADO(A) : Rafael Balsan Mangini (OAB SC026912) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CONDENATÓRIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS LICENÇAS ESPECIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. POLICIAL MILITAR NA ATIVA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. LICENÇA ESPECIAL REGULAMENTADA PELO ART. 69 DA LEI ESTADUAL N. 6.218/1983. GARANTIA PREVISTA NO ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 52/1992. DIREITO À INDENIZAÇÃO, QUE DEVERÁ CORRESPONDER A "100% (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO SOLDO, ATÉ O LIMITE DE 01 (UM) PERÍODO, POR ANO". ALEGADA NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSUBSISTÊNCIA. CABÍVEL A CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA, INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE DO DECRETO ESTADUAL N. 1.463/2004 DE SUPRIMIR OS DIREITOS DOS SERVIDORES PREVISTOS EM LEI COMPLEMENTAR. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA AÇÃO COLETIVA N. 0304763-63.2017.8.24.0023. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM O ENUNCIADO 62: A CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA PELO SERVIDOR MILITAR, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 69, §1º, DA LEI N. 6.218/1983, E NO ARTIGO 9º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 52/1992, NÃO DEPENDE DE PRÉVIO REQUERIMENTO E DEFERIMENTO DE GOZO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de julho de 2025.