Crispim & Meister Advogados Associados
Crispim & Meister Advogados Associados
Número da OAB:
OAB/SC 026964
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
92
Total de Intimações:
118
Tribunais:
STJ, TJRS, TJSP, TJSC, TRF4, TJPR
Nome:
CRISPIM & MEISTER ADVOGADOS ASSOCIADOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019080-45.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50289534320248240020/SC) RELATOR : JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : MARIA SALETE BUDNI MILANEZI ADVOGADO(A) : YURI WAWRICK CAMBRAIA (OAB SC068479A) ADVOGADO(A) : ZELEÍ CRISPIM DA ROSA (OAB SC026964) ADVOGADO(A) : JOSÉ VLADEMIR MEISTER (OAB SC007546) ADVOGADO(A) : PATRICIA FERNANDES (OAB SC060295) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 23 - 30/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 22 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000938-30.2025.8.24.0020/SC RELATOR : Sérgio Renato Domingos IMPETRANTE : MARCUS VINICIUS ALMADA FERNANDES ADVOGADO(A) : YURI WAWRICK CAMBRAIA (OAB SC068479A) ADVOGADO(A) : ZELEÍ CRISPIM DA ROSA (OAB SC026964) ADVOGADO(A) : JOSÉ VLADEMIR MEISTER (OAB SC007546) ADVOGADO(A) : ZELEÍ CRISPIM DA ROSA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 58 - 01/07/2025 - Link para pagamento
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010123-95.2021.4.04.7207/SC EXEQUENTE : PHOSPHEA BRASIL COMERCIO DE FOSFATOS LTDA ADVOGADO(A) : ZELEÍ CRISPIM DA ROSA (OAB SC026964) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe. No evento 55, CUMPR_SENT1 , além do pedido de cumprimento de sentença referente à devolução das custas processuais e do pagamento de honorários sucumbenciais, foi requerida a retificação do polo ativo com a inclusão de CRISPIM & MEISTER ADVOGADOS ASSOCIADOS e a substituição de SPO Indústria e Comércio LTDA, CNPJ nº 02.704.405/0001-36, pela incorporadora Phosphea Brasil Comércio de Fosfatos LTDA, CNPJ nº 26.769.908/0001-58. A União apresentou impugnação no evento 64. A parte exequente rebateu os argumentos ( evento 68, RESPOSTA1 ). Ante a divergência instaurada, houve a remessa dos autos à Contadoria, que juntou seus cálculos no evento 70. Intimados, a União manifesta, em suma, que a apuração do órgão judicial corrobora sua impugnação, discordando apenas com a majoração recursal de honorários advocatícios fixada pelo STJ ( 74.1 ). A parte exequente, por sua vez, manifestou sua concordância com os cálculos e apresentou nova planilha atualizada até 05/2025 ( evento 75, PET1 ). Decido. 1. Da Sucessão Processual e Regularidade da Representação O documento do evento 55 (CONTRSOCIAL8) comprova a incorporação da empresa original pela Phosphea Brasil Comércio de Fosfatos LTDA. DEFIRO , portanto, o pedido de sucessão processual. Anote-se a retificação do polo ativo para que conste a referida empresa. Contudo, para a regularidade do feito, é indispensável que a nova empresa outorgue procuração aos seus advogados nestes autos. 2. Do Montante Devido A controvérsia cinge-se à apuração do valor dos honorários de sucumbência, uma vez que não há dissenso sobre o montante das custas a serem devolvidas (R$ 976,27, em 08/2024, conforme cálculo da Contadoria). Também houve expressa concordância quanto ao valor base (R$ 1.045.536,12, em 11/2023 - evento 70, CALC2 ) que serve para a fixação do montante devido a título de honorários sucumbenciais. A divergência reside no percentual a ser aplicado. O título judicial foi claro ao estabelecer ( evento 20, SENT1 ): (...) Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios. Os valores deverão ser fixados dentro dos parâmetros previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC em fase de liquidação de sentença, nos termos do § 4º, inciso II, do referido dispositivo. Em segunda instância, o TRF4 acresceu a verba honorária ( evento 6, RELVOTO2 ): Honorários em recurso Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários de advogado de sucumbência em recurso de que trata o § 11 do art. 85 do CPC. Majora-se o saldo final de honorários de advogado de sucumbência que se apurar, aplicando-se os critérios fixados, para a ele acrescer dez por cento. Já no STJ houve mais um acréscimo ( evento 53, DESPADEC15 ): (...) Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Assim, tratando-se de recurso sujeito ao Código de Processo Civil de 2015 e configurada a hipótese de não conhecimento do recurso, de rigor a fixação de honorários recursais em desfavor da Recorrente, majorando em 1% (um por cento) o percentual arbitrado pelas instâncias ordinárias, a teor do art. 85, § 3º, I a V, § 4º, II, e §11, do codex, observados os percentuais mínimos/máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação. Diante do decidido, a apuração deve seguir o escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC para causas contra a Fazenda Pública. Considerando que a base de cálculo não supera 2.000 salários mínimos, aplicam-se as duas primeiras faixas do dispositivo, que preveem percentuais mínimos de 10% e 8%, respectivamente. O cálculo original da parte exequente (evento 55.3), que aplicou um percentual linear de 12%, está em claro desacordo com a norma processual. Já a União fez o acréscimo de 1% fixado pelo STJ, de forma percentual, gerando um ínfimo aumento de no máximo 0,1% ao final. Adotar este raciocínio acaba por desmerecer o trabalho realizado por todos os envolvidos. Nesse cenário, a metodologia da Contadoria Judicial mostra-se a mais correta e razoável. O órgão técnico primeiro majorou os percentuais-base de cada faixa em 10% (conforme decisão do TRF4) e, sobre o resultado, acresceu 1 ponto percentual (conforme decisão do STJ). Tal sistemática resulta em 12% para a primeira faixa e 9,8% para a segunda, respeitando os limites legais e valorizando adequadamente o trabalho desenvolvido no processo, como bem destacado na decisão do STJ, e está em linha com a jurisprudência deste Tribunal, conforme precedente análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM GRAU RECURSAL. FORMA DE CÁLCULO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo em Recurso Especial, assim determinou: Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias e publicado o acórdão que originou o recurso especial na vigência do CPC/2015, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). 2. Aos honorários fixados em sede de sentença, cujo resultado corresponde a 10% sobre o proveito econômico obtido, foi determinado, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, o acréscimo de 1%, pelo acórdão proferido neste Regional, por ocasião do julgamento da apelação. 3. O critério de cálculo relativo à conjugação dos três percentuais é o seguinte: 11%, decorrente do somatório dos percentuais da sentença e do acórdão, em relação aos quais deve ser acrescido 1,1%, que resulta de operação aritmética de multiplicação sobre a base de cáculo de 11%, em observância à decisão proferida no indigitado Agresp. O resultado final do acréscimo dos três percentuais corresponde a 12,1%, sendo este o percentual devido a título de honorários advocatícios. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5037375-63.2021.4.04.0000, 1ª Turma, Relatora para Acórdão LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, julgado em 06/04/2022) Ante o exposto, HOMOLOGO como devido o montante apontado pela Contadoria no valor TOTAL de R$ 114.270,31 (cento e quatorze mil duzentos e setenta reais e trinta e um centavos), sendo R$ 113.294,04, a título de honorários sucumbenciais, e R$ 976,27 relativo a devolução das custas processuais, em 08/2024. Desse modo, ACOLHO parcialmente a impugnação da União. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor do exequente, nos termos do artigo 85, §1º e 2º, fixados em 10% sobre o valor impugnado e não acolhido ( R$ 9.707,13 ). Condeno CRISPIM & MEISTER ADVOGADOS ASSOCIADOS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, nos termos do artigo 85, §1º e 2º, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor apurado na inicial executiva e o aqui estabelecido ( R$ 21.290,30 ). Intimem-se. Concedo a Phosphea Brasil Comércio de Fosfatos LTDA prazo de 15 dias para juntar o devido instrumento de mandato. Preclusa, expeça-se a requisição de pagamento, intimando-se as partes. Ademais, prossiga-se, naquilo que couber, com as determinações do despacho evento 61, DESPADEC1 .
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010123-95.2021.4.04.7207/SC EXEQUENTE : CRISPIM & MEISTER ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : YURI WAWRICK CAMBRAIA (OAB SC068479A) ADVOGADO(A) : ZELEÍ CRISPIM DA ROSA (OAB SC026964) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe. No evento 55, CUMPR_SENT1 , além do pedido de cumprimento de sentença referente à devolução das custas processuais e do pagamento de honorários sucumbenciais, foi requerida a retificação do polo ativo com a inclusão de CRISPIM & MEISTER ADVOGADOS ASSOCIADOS e a substituição de SPO Indústria e Comércio LTDA, CNPJ nº 02.704.405/0001-36, pela incorporadora Phosphea Brasil Comércio de Fosfatos LTDA, CNPJ nº 26.769.908/0001-58. A União apresentou impugnação no evento 64. A parte exequente rebateu os argumentos ( evento 68, RESPOSTA1 ). Ante a divergência instaurada, houve a remessa dos autos à Contadoria, que juntou seus cálculos no evento 70. Intimados, a União manifesta, em suma, que a apuração do órgão judicial corrobora sua impugnação, discordando apenas com a majoração recursal de honorários advocatícios fixada pelo STJ ( 74.1 ). A parte exequente, por sua vez, manifestou sua concordância com os cálculos e apresentou nova planilha atualizada até 05/2025 ( evento 75, PET1 ). Decido. 1. Da Sucessão Processual e Regularidade da Representação O documento do evento 55 (CONTRSOCIAL8) comprova a incorporação da empresa original pela Phosphea Brasil Comércio de Fosfatos LTDA. DEFIRO , portanto, o pedido de sucessão processual. Anote-se a retificação do polo ativo para que conste a referida empresa. Contudo, para a regularidade do feito, é indispensável que a nova empresa outorgue procuração aos seus advogados nestes autos. 2. Do Montante Devido A controvérsia cinge-se à apuração do valor dos honorários de sucumbência, uma vez que não há dissenso sobre o montante das custas a serem devolvidas (R$ 976,27, em 08/2024, conforme cálculo da Contadoria). Também houve expressa concordância quanto ao valor base (R$ 1.045.536,12, em 11/2023 - evento 70, CALC2 ) que serve para a fixação do montante devido a título de honorários sucumbenciais. A divergência reside no percentual a ser aplicado. O título judicial foi claro ao estabelecer ( evento 20, SENT1 ): (...) Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios. Os valores deverão ser fixados dentro dos parâmetros previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC em fase de liquidação de sentença, nos termos do § 4º, inciso II, do referido dispositivo. Em segunda instância, o TRF4 acresceu a verba honorária ( evento 6, RELVOTO2 ): Honorários em recurso Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários de advogado de sucumbência em recurso de que trata o § 11 do art. 85 do CPC. Majora-se o saldo final de honorários de advogado de sucumbência que se apurar, aplicando-se os critérios fixados, para a ele acrescer dez por cento. Já no STJ houve mais um acréscimo ( evento 53, DESPADEC15 ): (...) Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Assim, tratando-se de recurso sujeito ao Código de Processo Civil de 2015 e configurada a hipótese de não conhecimento do recurso, de rigor a fixação de honorários recursais em desfavor da Recorrente, majorando em 1% (um por cento) o percentual arbitrado pelas instâncias ordinárias, a teor do art. 85, § 3º, I a V, § 4º, II, e §11, do codex, observados os percentuais mínimos/máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação. Diante do decidido, a apuração deve seguir o escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC para causas contra a Fazenda Pública. Considerando que a base de cálculo não supera 2.000 salários mínimos, aplicam-se as duas primeiras faixas do dispositivo, que preveem percentuais mínimos de 10% e 8%, respectivamente. O cálculo original da parte exequente (evento 55.3), que aplicou um percentual linear de 12%, está em claro desacordo com a norma processual. Já a União fez o acréscimo de 1% fixado pelo STJ, de forma percentual, gerando um ínfimo aumento de no máximo 0,1% ao final. Adotar este raciocínio acaba por desmerecer o trabalho realizado por todos os envolvidos. Nesse cenário, a metodologia da Contadoria Judicial mostra-se a mais correta e razoável. O órgão técnico primeiro majorou os percentuais-base de cada faixa em 10% (conforme decisão do TRF4) e, sobre o resultado, acresceu 1 ponto percentual (conforme decisão do STJ). Tal sistemática resulta em 12% para a primeira faixa e 9,8% para a segunda, respeitando os limites legais e valorizando adequadamente o trabalho desenvolvido no processo, como bem destacado na decisão do STJ, e está em linha com a jurisprudência deste Tribunal, conforme precedente análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM GRAU RECURSAL. FORMA DE CÁLCULO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo em Recurso Especial, assim determinou: Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias e publicado o acórdão que originou o recurso especial na vigência do CPC/2015, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). 2. Aos honorários fixados em sede de sentença, cujo resultado corresponde a 10% sobre o proveito econômico obtido, foi determinado, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, o acréscimo de 1%, pelo acórdão proferido neste Regional, por ocasião do julgamento da apelação. 3. O critério de cálculo relativo à conjugação dos três percentuais é o seguinte: 11%, decorrente do somatório dos percentuais da sentença e do acórdão, em relação aos quais deve ser acrescido 1,1%, que resulta de operação aritmética de multiplicação sobre a base de cáculo de 11%, em observância à decisão proferida no indigitado Agresp. O resultado final do acréscimo dos três percentuais corresponde a 12,1%, sendo este o percentual devido a título de honorários advocatícios. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5037375-63.2021.4.04.0000, 1ª Turma, Relatora para Acórdão LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, julgado em 06/04/2022) Ante o exposto, HOMOLOGO como devido o montante apontado pela Contadoria no valor TOTAL de R$ 114.270,31 (cento e quatorze mil duzentos e setenta reais e trinta e um centavos), sendo R$ 113.294,04, a título de honorários sucumbenciais, e R$ 976,27 relativo a devolução das custas processuais, em 08/2024. Desse modo, ACOLHO parcialmente a impugnação da União. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor do exequente, nos termos do artigo 85, §1º e 2º, fixados em 10% sobre o valor impugnado e não acolhido ( R$ 9.707,13 ). Condeno CRISPIM & MEISTER ADVOGADOS ASSOCIADOS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, nos termos do artigo 85, §1º e 2º, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor apurado na inicial executiva e o aqui estabelecido ( R$ 21.290,30 ). Intimem-se. Concedo a Phosphea Brasil Comércio de Fosfatos LTDA prazo de 15 dias para juntar o devido instrumento de mandato. Preclusa, expeça-se a requisição de pagamento, intimando-se as partes. Ademais, prossiga-se, naquilo que couber, com as determinações do despacho evento 61, DESPADEC1 .
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003994-90.2020.8.24.0135/SC (originário: processo nº 03006103920178240135/) RELATOR : MARCUS VINICIUS VON BITTENCOURT EXEQUENTE : BRILLIANT FLEX EIRELI ADVOGADO(A) : MAICON FARIAS DA SILVA (OAB SC035751) ADVOGADO(A) : JOSÉ VLADEMIR MEISTER ADVOGADO(A) : ZELEÍ CRISPIM DA ROSA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 104 - 01/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002976-73.2019.8.24.0004/SC (originário: processo nº 00026931420148240004/) RELATOR : GUSTAVO SANTOS MOTTOLA EXEQUENTE : BRILLIANT FLEX EIRELI ADVOGADO(A) : MAICON FARIAS DA SILVA (OAB SC035751) ADVOGADO(A) : PATRICIA FERNANDES (OAB SC060295) ADVOGADO(A) : JOSÉ VLADEMIR MEISTER ADVOGADO(A) : ZELEÍ CRISPIM DA ROSA EXECUTADO : VALERIA TEIXEIRA TURATTI ADVOGADO(A) : RONALDO PEREIRA MARCELINO (OAB RS094814) ADVOGADO(A) : LAIS DA ROSA INACIO (OAB SC037415) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 254 - 01/07/2025 - OFÍCIO
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5094943-35.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50949433520228240930/SC) RELATOR : JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER APELANTE : JUCEMAR LUIZ DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : PATRICIA FERNANDES (OAB SC060295) ADVOGADO(A) : JOSÉ VLADEMIR MEISTER ADVOGADO(A) : ZELEÍ CRISPIM DA ROSA APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 21 - 01/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 20 - 01/07/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5113756-42.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 03013796420168240076/SC) RELATOR : Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben EXEQUENTE : CRISPIM & MEISTER ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : PATRICIA FERNANDES (OAB SC060295) ADVOGADO(A) : ZELEÍ CRISPIM DA ROSA EXECUTADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE ADVOGADO(A) : EDUARDO ROVARIS (OAB SC019395) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 26 - 30/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0011874-35.2007.8.24.0020/SC APELANTE : VALDIR DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : PATRICIA FERNANDES (OAB SC060295) ADVOGADO(A) : YURI WAWRICK CAMBRAIA (OAB SC068479A) ADVOGADO(A) : JOSÉ VLADEMIR MEISTER ADVOGADO(A) : ZELEÍ CRISPIM DA ROSA APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) DESPACHO/DECISÃO Redistribua-se o caderno processual à relatoria do "Exmo. Sr. Desembargador Dinart Francisco Machado (Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Comercial)", conforme informação da Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual (evento 8).
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015047-49.2025.8.24.0020/SC EXECUTADO : CLINICA MEDICA GUILHERME FERREIRA ELIAS LTDA ADVOGADO(A) : ZELEÍ CRISPIM DA ROSA ADVOGADO(A) : JOSÉ VLADEMIR MEISTER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença (título judicial – CPC, art. 515, inc. I ). Não há que se falar em prescrição do título, uma vez que de acordo com a "Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, 'prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Ainda, foi apresentado demonstrativo do débito atualizado (CPC, art. 524). Assim, preenchidos os requisitos: DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO: I - Intime-se o(a) executado(a) (na pessoa de seu procurador, se tiver advogado constituído, ou pessoalmente, se não houver e/ou por edital) para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput , do CPC), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, bem como de honorários advocatícios, estes, também, em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º do CPC). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, caput , do CPC, a multa e os honorários estabelecidos pelo 523, § 1º do mesmo caderno processual, incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). DA IMPUGNAÇÃO: II - Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput , do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nestes autos , sua impugnação (art. 525, caput , do CPC). A impugnação, contudo, não terá efeito suspensivo, podendo o juiz, a requerimento do(a) executado(a) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes , atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6º, do CPC). No caso de impugnação visivelmente protelatória, será imposta multa de até 20% (vinte por cento) do valor do cumprimento da sentença (art. 774, do CPC). DO PROTESTO: III - Da mesma maneira, decorrido o prazo sem que o(a) devedor(a) efetue o pagamento voluntário do débito, poderá, o(a) exequente, em 15 (quinze) dias, comunicar se possui interesse em incluir o nome do(a) executado(a) em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 4º, do CPC) ou, ainda, levar o título judicial em questão a protesto e registro (art. 517, do CPC), devendo, para tanto, indicar: a) o(s) nome(s), a(s) qualificação(ões) e o endereço atualizado do(as) exequente(s) e do(as) executado(as); b) o(s) respectivo(s) número(s) do CPF/CNPJ e; c) o valor atualizado da dívida, acrescidos da multa e honorários (item "I"). DO SISBAJUD: IV - Não realizada a penhora ou não indicados bens pelo(a) devedor(a), intime(m)-se o(s) exequente(s)/credor(es) para, em 15 (quinze) dias, indicar(em) bens ou requerendo a penhora via SISBAJUD informar : a) o(s) titular(es) da conta objeto da medida com a menção ainda ao(s) respectivo(s) número(s) do CPF/CNPJ e; b) o valor atualizado a ser bloqueado, acrescido de eventual multa e de honorários de 10% (dez por cento), sob pena de suspensão. Apresentados os dados acima, conclusos. DO RENAJUD V - Havendo pedido de penhora de veículo(s), proceda-se com a penhora por termo nos autos. Determino a penhora de veículo(s) via RENAJUD registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), mediante prévia utilização do sistema (“averbação de transferência” e/ou “restrição de circulação”), mediante termo nos autos, consoante arts. 831, 837 e 839 do CPC. A parte exequente deverá ser intimada, com prazo de 15 (quinze) dias, para fins do art. 871, inc. IV, do CPC, sob pena de levantamento da penhora, intimando-se da avaliação a parte executada. Expeça-se mandado/carta precatória de avaliação, caso o valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), seja impugnado pelas partes. Não havendo impugnação, ao leiloeiro. VI - Acaso se trate de veículo gravado com alienação fiduciária e havendo interesse pela parte exequente, oficie-se ao credor fiduciário, dando ciência sobre a penhora de créditos e requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Após efetivada(s) a(s) penhora(s), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. DO INFOJUD VII - Esgotadas as consultas via SISBAJUD, RENAJUD e de bens em nome da parte executada, DEFIRO a consulta ao INFOJUD, sendo PROIBIDA A CÓPIA OU REPRODUÇÃO DESSAS INFORMAÇÕES, dado ao sigilo fiscal, a teor do previsto no apêndice (INFOJUD) do CNCGJ. Assim, intime-se o exequente, para ciência no prazo de 15 (quinze) dias. DA CONSULTA AOS SISTEMAS EXTERNOS DO PODER JUDICIÁRIO VIII - Em não havendo êxito na localização do endereço da parte executada, DEFIRO a consulta nos Sistemas Externos do Poder Judiciário. Finalmente, decorrido o prazo sem indicação ou pedido de penhora on-line, suspendo o curso do processo, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, §1º do art. 921). Transcorrido o prazo acima sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos (CPC, §2º do art. 921). Do contrário, tornem conclusos. Cumpra-se.