Anna Lara Reinert Cim
Anna Lara Reinert Cim
Número da OAB:
OAB/SC 027032
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anna Lara Reinert Cim possui 250 comunicações processuais, em 153 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJRS, TRF4, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
153
Total de Intimações:
250
Tribunais:
TJRS, TRF4, TJMA, TJSP, TJSC, TRT8, TRT12
Nome:
ANNA LARA REINERT CIM
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
151
Últimos 30 dias
248
Últimos 90 dias
250
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (62)
USUCAPIãO (41)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24)
APELAçãO CíVEL (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 250 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0300972-63.2019.8.24.0008/SC AUTOR : MARISA MUELLER DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ILSA MARIA LINK (OAB SC005290) ADVOGADO(A) : ANNA LARA REINERT CIM (OAB SC027032) RÉU : CAÇADORES AUTOMOVÉIS EIRELI ADVOGADO(A) : MARIO SCHIOCHET JUNIOR (OAB SC025798) ADVOGADO(A) : MÁRIO SCHIOCHET (OAB SC003037) RÉU : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB SC042176) SENTENÇA Do exposto, no concernente à ação principal, resolvo o mérito julgando improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) litigante(s) contrário(s), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte sucumbente antes referida ao(s) advogado(s) adverso(s) no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE desde a data da propositura da demanda e com juros moratórios de 1% ao mês não capitalizados a partir do trânsito em julgado), conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. De outro lado, no tocante à reconvenção, também resolvo o mérito julgando improcedentes os pedidos contrapostos deduzidos na peça de resposta (art. 487, I, do CPC). Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte ré/reconvinte (Caçadores) em favor dos advogados da autora/reconvinda no percentual de 10% sobre o valor da causa reconvencional (devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE desde a data da propositura da demanda e com juros moratórios de 1% ao mês não capitalizados a partir do trânsito em julgado), conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) autora/reconvinda, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0002179-25.2009.8.24.0008/SC APELANTE : AMARILDO ANTONIO LIMAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANNA LARA REINERT CIM (OAB SC027032) APELANTE : IVONETE FORBES LIMAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANNA LARA REINERT CIM (OAB SC027032) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por AMARILDO ANTONIO LIMAS e IVONETE FORBES LIMAS em face de sentença de indeferimento da petição inicial proferida em ação de usucapião. Inconformadas com o ato decisório, as partes autoras interpuseram recurso de apelação. Nas razões do recurso, sustentam, em síntese, que: a) "O feito vem tramitando desde 2009, com os apelantes residindo no imóvel usucapiendo por sofridos mais de 30 anos, e com a instrução em sua inteireza saciada, e a sentença apelada, ao invés de julgar o mérito, enveredou por uma tangente injusta e inoportuna"; b) "Vênia, para registrar que a polemica dos autos, é daquelas que pedem do julgador, um olhar ligeiramente sociológico, focado na cidadania e na dignidade dos apelantes, bem assim, na função social da usucapião e na função social da propriedade". Daí extraem os seguintes pedidos: 6. Pedem, de conseguinte os apelantes, se digne essa conspícua Corte em cassar o julgamento monocrático para preferencialmente: a) julgar procedente a ação, conferindo aos apelantes a propriedade dos terrenos usucapiendos, ou b) determinar o retorno dos autos a origem para seu prosseguimento normal, com julgamento do respectivo mérito. É o relatório. Decido. 1. Preliminares Não há preliminares em contrarrazões para análise. 2. Admissibilidade Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso. 3. Mérito Passa-se ao julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e no art. 132 do Regimento Interno do TJSC, que permitem ao Relator dar ou negar provimento ao recurso, sem necessidade de submissão ao órgão colegiado, destacando-se que a medida visa imprimir celeridade à entrega da prestação jurisdicional, em prestígio ao postulado da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF, 8.1 da CADH e 4º do CPC). Afinal, "se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia" (STJ, AgInt no REsp 1.574.054/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016). Cumpre observar que, além de agilizar a solução do conflito, o julgamento monocrático não acarreta prejuízos às partes, às quais é facultada a interposição posterior de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, para controle do ato decisório unipessoal pelo órgão fracionário competente. Sobre o tema, convém citar o entendimento do STJ, na condição de órgão constitucionalmente competente para dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (art. 105, III, da CF e AgRg na MC n. 7.328/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 02/12/2003): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALUGUEL MENSAL. CONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, tampouco em risco ao princípio da colegialidade, tendo em vista que pode a parte interpor agravo interno, como de fato interpôs, contra a decisão agravada, devolvendo a discussão ao órgão competente , como de fato ocorreu, ratificando ou reformando a decisão. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.600/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade . Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/6/2022). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal . Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/6/2022). Assim, ausente perspectiva de que a solução a ser dada seria outra em caso de julgamento colegiado, torna-se cabível o exame monocrático. Dito isso, antecipa-se que o caso é de provimento. O juízo a quo extinguiu a ação de usucapião sem resolução do mérito com base em fundamentos assim expostos: A petição inicial merece ser indeferida, ante a inércia quanto ao cumprimento total e satisfatório de decisão que determinou a devida emenda, consoante arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC. Isto porque os autores foram intimados para: Contudo, a parte autora deixou de cumprir integralmente determinação, na medida em que deixou de juntar as certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual (eproc). Quanto a indispensabilidade da juntada das certidões negativas, já se manifestou o TJSC nos seguintes termos: Penso, todavia, que a exigência contida na alínea "f" do interlocutório recorrido - certidão negativa de ações possessórias a ser obtida junto ao cartório de distribuição do foro - deve, de fato, subsistir, na medida em que sua obrigatoriedade é própria da natureza da demanda de usucapião, além de que refere-se a documento de fácil obtenção, cujo escopo é informar o juízo acerca da existência de ações possessórias contra os postulantes da usucapião, relativamente à área pretendida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.058460-6, de Palhoça, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2013 – corpo do acórdão). Nesse passo, verifica-se que, mesmo ciente da necessidade de juntar a documentação necessária para o deslinde do feito, a parte autora deixou de cumprir o que fora determinado pelo juízo. Sobre a inércia das partes em cumprir comando judicial, cita-se: ALVARÁ. LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA E DO INSS DO FALECIDO IRMÃO DA AUTORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO CONCEDIDO PARA A APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE ÓBITO DA GENITORA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENDIDO O RETORNO DOS AUTOS PARA A APRESENTAÇÃO DO ÚLTIMO DOCUMENTO E ENCERRAMENTO DO PROCESSO. ALEGADA MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO PARA CONCLUIR O FEITO. PORÉM, INÉRCIA DA AUTORA CERTIFICADA EM DIVERSOS MOMENTOS DO PROCESSO. FEITO ARQUIVADO E DESARQUIVADO. INÚMERAS INTIMAÇÕES SOB PENA DE EXTINÇÃO. DOCUMENTO FALTANTE - CERTIDÃO DE ÓBITO DA GENITORA DA AUTORA E DO SEU FINADO IRMÃO - REQUERIDO PELO TOGADO EM DIVERSAS OPORTUNIDADES. NÃO CUMPRIMENTO. CORRETA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS. DESLEIXO PROCESSUAL. DOCUMENTOS SEQUER EXIBIDOS EM APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Intimado o causídico do interessado na tutela jurisdicional para suprir máculas que impedem o desenvolvimento válido e regular do processo e o próprio autor da ação, pessoalmente e com as advertências de extinção por ausência de impulso processual, em razão da inércia, deve ser ratificada a atuação do magistrado singular que, defronte de tal realidade, extingue a causa, na forma prevista no art. 485, inciso III, do CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0010602-23.2013.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-04-2017). Portanto, diante da inércia renitente do polo ativo em cumprir as determinações para regularizar o polo passivo, bem como juntar documentos imprescindíveis ao processamento da ação, impõe-se a sua extinção sem resolução do mérito. Tais fundamentos, contudo, devem ser rechaçados. Como cediço, a legislação vigente prevê que "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" (art. 320 do CPC), assim considerados "apenas os documentos substanciais, que a lei exige expressamente que sejam apresentados para a propositura da ação, como é o caso, por exemplo, do título de propriedade na ação demarcatória (art. 574) ou da prova escrita necessária para a ação monitória (art. 700)" (GAJARDONI, Fernando da Fonseca et al . Comentários ao Código de Processo Civil . 5 ed. Forense, 2022, p. 488). Cuida-se, portanto, de documentos imprescindíveis para a admissão da petição inicial (da ação), do ponto de vista estritamente processual (art. 321, 330, IV, e 485, I, do CPC), que não se confundem com documentos comprobatórios em geral (art. 405 e ss. do CPC), cuja apresentação é facultativa (art. 369 do CPC) e cuja ausência pode levar à incerteza do juízo acerca da alegações de fato contidas na petição inicial e à improcedência da pretensão (arts. 370, 373, I, e 487 do CPC). Nesse sentido: Ausência de documentos substanciais ou fundamentais: consequências distintas. Caso não seja apresentado algum documento substancial (ou seja, indispensável à propositura da ação) com a petição inicial, deverá o juiz determinar a intimação do autor para que o apresente em quinze dias, sob pena de indeferimento (art. 321). Por outro lado, não tendo sido apresentado documento fundamental (que se refere à prova das alegações constantes da causa de pedir), não será o caso de emenda ou indeferimento da petição inicial. [...] na falta de documento fundamental, deverá o réu ser citado e, caso a questão reste controvertida e não se desincumba o autor de demonstrar suas alegações, será o pedido julgado improcedente por ausência de provas (GAJARDONI, Fernando da Fonseca et al . Comentários ao Código de Processo Civil . 5 ed. Forense, 2022, p. 489). Ademais, o acesso à justiça, como garantia prevista expressamente na Constituição Federal (art. 5º, XXXV, da CF), deve ser assegurado na maior extensão possível, evitando-se a criação de obstáculos processuais não previstos em lei (art. 5º, II, do CPC) ou não chancelados por um entendimento jurisprudencial predominante e amplamente consagrado. Essa lógica implica que a exigência de documentos para a admissão da ação, sob enfoque estritamente processual (art. 321, 330, IV, e 485, I, do CPC), adstrinja-se àqueles efetivamente considerados essenciais, nos termos da legislação vigente (arts. 700 e 783 do CPC etc.) ou de precedentes dominantes, sob pena de obstrução desproporcional ao acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF). A propósito, do STJ: [...] dispõe o art. 320 do CPC/2015 que a petição inicial, como requisito extrínseco para regular formação da relação processual, deve ser instruída com "documentos necessários à propositura da ação". A regra vem condicionada com duplo caveat: que os documentos a) existam e estejam disponíveis e b) sejam, em absoluto, indispensáveis. Não compete ao juiz, na petição inicial, exigir prova documental além da estritamente imprescindível à caracterização e materialização do objeto litigioso. 8. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.905.367/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 14/12/2020.) Ao compulsar os autos, verifica-se que os autores, tanto ao instruir a inicial, quanto após a devida intimação, apresentaram diversos documentos e informações atinentes ao imóvel usucapiendo e as partes a ele relacionadas. Apesar disso, o juízo a quo intimou-os para que anexassem outros documentos, os quais, não tendo sido juntados em sua integralidade, acarretaram o indeferimento da inicial. Ocorre, porém, que apesar de não terem anexado aos autos todas as informações solicitadas pelo juízo, tem-se que os autores conseguiram, através daquilo que foi apresentado, individualizar com exatidão o imóvel usucapiendo e as partes envolvidas/interessadas, informações estas essenciais ao processamento do feito. Não há como concluir, nesse contexto - e em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e primazia da decisão de mérito -, pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo apta a justificar o seu julgamento sem resolução de mérito. Veja-se que, em situações análogas, assim já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO . SENTENÇA EXTINTIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSA ANULAÇÃO DA SENTENÇA, SOB O ARGUMENTO DE QUE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL E IDENTIFICAÇÃO DOS CONFRONTANTES. SUBSISTÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDEU OS REQUISITOS LEGAIS CONTIDOS NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL, EX VI DOS ARTIGOS 319 E 320, AMBOS DO CPC. DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO TOGADO SINGULAR QUE APESAR DE ÚTEIS, NÃO SÃO IMPRESCINDÍVEIS AO CURSO DO FEITO, A EXEMPLO DA CERTIDÃO ATUALIZADA RELATIVA À INSCRIÇÃO (OU INEXISTÊNCIA DELA) DO IMÓVEL EM QUESTÃO E DOS CONFRONTANTES NO REGISTRO DE IMÓVEIS RESPECTIVO E DA CERTIDÃO DE CONFRONTANTES EXPEDIDA PELA MUNICIPALIDADE.CIRCULAR DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA QUE SE REFERE A RECOMENDAÇÃO AOS MAGISTRADOS, NÃO SE SOBREPONDO À NORMA INSTRUMENTAL. AINDA, PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL QUE DEVEM SER PRIVILEGIADOS . CASSAÇÃO DO DECRETO EXTINTIVO QUE SE FAZ MISTER. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "'A inicial da ação de usucapião deverá contemplar a correta individualização do bem e os demais requisitos dispostos no artigo 942 do Código de Processo Civil (citação de eventual proprietário e dos confrontantes). [...] A exigência de documentos diversos daqueles dispostos em lei e cuja não apresentação implica indeferimento da inicial configura óbice ao direito de acesso ao Judiciário' (AC n. 2014.062832-0, de Garuva, Des. Sebastião César Evangelista)" (TJSC, Apelação Cível n. 0500179-11.2013.8.24.0119, de Garuva, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-1-2017) (TJSC, Apelação n. 0304444-85.2017.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2023). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO . EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DO MUNICÍPIO ACERCA DOS CONFRONTANTES DO IMÓVEL DESATENDIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DOS AUTORES. ACOLHIMENTO. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PROCESSUAIS EXIGÍVEIS (ARTS. 319 E 320 DO CPC). PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO ."'A inicial da ação de usucapião deverá contemplar a correta individualização do bem e os demais requisitos dispostos no artigo 942 do Código de Processo Civil/1973 (citação de eventual proprietário e dos confrontantes). [...] A exigência de documentos diversos daqueles dispostos em lei e cuja não apresentação implica indeferimento da inicial configura óbice ao direito de acesso ao Judiciário' (AC n. 2014.062832-0, de Garuva, Des. Sebastião César Evangelista)' (TJSC, Apelação Cível n. 0500179-11.2013.8.24.0119, de Garuva, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-1-2017)' RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Apelação n. 0301367-68.2017.8.24.0091, rel. Des. André Carvalho, j. de 05-07-2022). RECURSO CONHECIDOE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5011330-83.2020.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-08-2023). Desta Relatora, aliás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL E DECLARA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INCONFORMISMO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE QUE FORAM APRESENTADOS TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A ADMISSÃO DA DEMANDA. ACOLHIMENTO. INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA INDIVIDUALIZAR O IMÓVEL USUCAPIENDO E AS PARTES ENVOLVIDAS NO LITÍGIO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 320 DO CPC) QUE, POR DIZEREM RESPEITO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA DO PONTO DE VISTA ESTRITAMENTE PROCESSUAL (ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV, E 485, I, DO CPC), NÃO SE CONFUNDEM COM DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS EM GERAL (ART. 405 E SS. DO CPC), CUJA AUSÊNCIA PODE ACARRETAR A INCERTEZA SOBRE OS FATOS ALEGADOS (ART. 373, I, DO CPC) E A EVENTUAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, NO EXAME DO MÉRITO (ART. 487, I, DO CPC). PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A RETOMADA DOS TRÂMITES PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5011693-36.2021.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2023). Daí o provimento do recurso, com a cassação da sentença e retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. 4. Sucumbência Provido o recurso com a cassação da sentença impugnada, sem a definição de parte sucumbente na demanda de origem, descabe a fixação ou majoração de honorários (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/12/2022). DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Intimem-se. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0008022-63.2012.8.24.0008/SC AUTOR : MARLENE SATIRO ADVOGADO(A) : CEZAR JOAO REINERT CIM FILHO (OAB SC028932) AUTOR : OSMAR PRESSER ADVOGADO(A) : CEZAR JOAO REINERT CIM FILHO (OAB SC028932) AUTOR : CLEOCI DE FATIMA FLORES ADVOGADO(A) : CEZAR JOAO REINERT CIM FILHO (OAB SC028932) AUTOR : OLAVIO BONETTI ADVOGADO(A) : CEZAR JOAO REINERT CIM FILHO (OAB SC028932) ADVOGADO(A) : ANNA LARA REINERT CIM (OAB SC027032) ADVOGADO(A) : ILSA MARIA LINK (OAB SC005290) AUTOR : MARLENE LUCIA DA SILVA BONETTI ADVOGADO(A) : CEZAR JOAO REINERT CIM FILHO (OAB SC028932) ATO ORDINATÓRIO Ante informação de óbito de HILDEGARD WEIGMANN ( evento 384, INF1 ), ARTUR WEIGMANN ( evento 385, INF1 ) e OTTO WEIGMANN ( evento 391, INF1 ), fica intimada a parte autora a acostar aos autos: a) certidão de óbito da parte falecida; b) anexar uma cópia do termo de inventariante, para fins de regularização da representação processual, ou apresentar certidão negativa de inventário; c) inexistindo inventário, qualificar os herdeiros da parte falecida. Não havendo manifestação em 30 dias, o feito poderá ser extinto.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000005-05.2003.8.24.0125/SC EXEQUENTE : OSMARECI MANOEL CARDOSO ADVOGADO(A) : ANNA LARA REINERT CIM (OAB SC027032) ADVOGADO(A) : JUÇARA ADELINA SOARES FLOR (OAB SC010851) EXEQUENTE : CATARINA FRANCISCO CARDOSO ADVOGADO(A) : ANNA LARA REINERT CIM (OAB SC027032) ADVOGADO(A) : JUÇARA ADELINA SOARES FLOR (OAB SC010851) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente o ato ordinatório de evento 269, ATOORD1 , apresentando certidão de óbito do falecido, sob pena de extinção do processo. Após, retornem conclusos para deliberação. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5015350-07.2022.8.24.0008/SC AUTOR : PAULO RONALDO HUGEN ADVOGADO(A) : ILSA MARIA LINK (OAB SC005290) ADVOGADO(A) : ANNA LARA REINERT CIM (OAB SC027032) RÉU : CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) RÉU : BANCO BRADESCARD S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado, o valor depositado voluntariamente deve ser liberado ao autor. Expeça-se alvará , liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pela parte ativa (evento 99) . Aguarde-se a preclusão, salvo nas seguintes hipóteses: a) valores a serem liberados conforme acordo expresso entre as partes depositante e beneficiária; b) valores expressamente destinados ao pagamento espontâneo; c) pagamento de honorários periciais após a entrega do laudo; d) devolução do depósito de honorários, em razão da não realização da perícia, após a sentença; e, e) valores de caução a serem devolvidos ao depositante, em razão da perda da sua função na extinção do processo. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Traslade-se cópia desta decisão para o cumprimento de sentença em apenso, cientificando-se a parte autora de que os valores eventualmente recebidos deverão ser deduzidos do montante executado. Intimem-se. Tudo superado, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000025-41.2012.8.24.0008/SC EXEQUENTE : CRISTIANO DE OLIVEIRA CRUZ ADVOGADO(A) : ILSA MARIA LINK (OAB SC005290) ADVOGADO(A) : ANNA LARA REINERT CIM (OAB SC027032) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, dentro do prazo de 15 dias.
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