Paulo Roberto Sirydakis

Paulo Roberto Sirydakis

Número da OAB: OAB/SC 027057

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Roberto Sirydakis possui 62 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, STJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 62
Tribunais: TRF4, TJSC, STJ
Nome: PAULO ROBERTO SIRYDAKIS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) APELAçãO CíVEL (5) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5016860-38.2021.4.04.7200/SC EXEQUENTE : MICHELE DA LUZ ANSELMO (Pais) ADVOGADO(A) : RAUL SCHAEFER NETO (OAB SC016840) ADVOGADO(A) : RAVEL SCHAEFER (OAB SC016843) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO SIRYDAKIS (OAB SC027057) ADVOGADO(A) : VINICIOS SORGATTO COLLACO (OAB SC011567) EXEQUENTE : MURILO ANSELMO DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RAUL SCHAEFER NETO (OAB SC016840) ADVOGADO(A) : RAVEL SCHAEFER (OAB SC016843) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO SIRYDAKIS (OAB SC027057) ADVOGADO(A) : VINICIOS SORGATTO COLLACO (OAB SC011567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de TED dos valores pagos à parte autora, para conta de procurador(a), contudo,  o requerimento não se enquadra no disposto no art. 1º da Portaria Conjunta nº 11/2020, que assim dispõe: Art. 1º. O pedido de TED pelos advogados no sistema Eproc será processado de forma automática e sem interferência das unidades judiciárias, como a seguir: a) o pedido será formulado pelo advogado cadastrado nos autos; b) as contas de origem e de destino terão o mesmo titular (CPF/CNPJ); (grifei) c) o depósito de pagamento requisitado (RPV/Precatório), será lançado em conta “sem alvará”. d) será transferido o saldo existente na conta. Embora o  art. 2º da  citada Portaria permita que as unidades avaliem o caso de transferência dos valores para conta do advogado com poderes especiais, há que se dizer que tal normatização foi expedida no curso da Pandemia, em que interditada/dificultada a possibilidade de comparecimento às Agências Bancárias e a necessidade de se estabelecer, ao máximo, o distanciamento entre pessoas, tendo instituído, assim, a prática de admitir a transferência dos valores para terceiros, inclusive do advogado com poderes especiais. Todavia, o contexto fático no qual foi publicada a Portaria  mencionada não mais subsiste. Desse modo, apenas nas hipóteses em que a conta estiver bloqueada, ou houver comprovado impedimento de saque dos valores diretamente pelos titulares dos créditos, é possível deferir a medida excepcional de utilização da ferramenta de transferência por meio de TED , ou até mesmo determinar a expedição de alvará. No caso em tela, o requerimento para que se determine ao Banco a transferência dos valores, pela ferramenta citada, para a conta do(a) procurador(a) da parte autora, não apresenta obstáculo considerável para que tal se dê de forma direta à conta do(a) titular do crédito. Destaca-se que o saque dos valores pode se dar de forma simples com o saque diretamente no caixa da instituição financeira. Saliente-se, por fim, que para resguardar o pagamento de valores eventualmente devidos aos procuradores existem ferramentas próprias como o destaque de honorários, nos termos do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/96), e que deve ser requerido antes da expedição da RPV/Precatório. Em razão disso, a jurisprudência do Egrégio TRF da 4ª Região alinhou-se  no sentido de restringir a transferência via TED à circunstância da conta de origem e de destino serem de titularidade do mesmo CPF ou CNPJ, sem prejuízo de, em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, ser autorizada a transferência para terceiros. Nestes termos, revendo posicionamento anterior, considerando que são diversos o CPF do titular e do beneficiário da conta e não havendo circunstâncias excepcionais a considerar, indefiro o pedido de transferência via TED . Intime-se. Decorrido o prazo, arquivem-se.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5009875-87.2020.4.04.7200/SC EXEQUENTE : ROSEMARI DA CRUZ MODESTO (Pais) ADVOGADO(A) : RAUL SCHAEFER NETO (OAB SC016840) ADVOGADO(A) : RAVEL SCHAEFER (OAB SC016843) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO SIRYDAKIS (OAB SC027057) ADVOGADO(A) : VINICIOS SORGATTO COLLACO (OAB SC011567) EXEQUENTE : ANA VITORIA MODESTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RAUL SCHAEFER NETO (OAB SC016840) ADVOGADO(A) : RAVEL SCHAEFER (OAB SC016843) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO SIRYDAKIS (OAB SC027057) ADVOGADO(A) : VINICIOS SORGATTO COLLACO (OAB SC011567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de TED dos valores pagos à parte autora, para conta de procurador(a), contudo,  o requerimento não se enquadra no disposto no art. 1º da Portaria Conjunta nº 11/2020, que assim dispõe: Art. 1º. O pedido de TED pelos advogados no sistema Eproc será processado de forma automática e sem interferência das unidades judiciárias, como a seguir: a) o pedido será formulado pelo advogado cadastrado nos autos; b) as contas de origem e de destino terão o mesmo titular (CPF/CNPJ); (grifei) c) o depósito de pagamento requisitado (RPV/Precatório), será lançado em conta “sem alvará”. d) será transferido o saldo existente na conta. Embora o  art. 2º da  citada Portaria permita que as unidades avaliem o caso de transferência dos valores para conta do advogado com poderes especiais, há que se dizer que tal normatização foi expedida no curso da Pandemia, em que interditada/dificultada a possibilidade de comparecimento às Agências Bancárias e a necessidade de se estabelecer, ao máximo, o distanciamento entre pessoas, tendo instituído, assim, a prática de admitir a transferência dos valores para terceiros, inclusive do advogado com poderes especiais. Todavia, o contexto fático no qual foi publicada a Portaria  mencionada não mais subsiste. Desse modo, apenas nas hipóteses em que a conta estiver bloqueada, ou houver comprovado impedimento de saque dos valores diretamente pelos titulares dos créditos, é possível deferir a medida excepcional de utilização da ferramenta de transferência por meio de TED , ou até mesmo determinar a expedição de alvará. No caso em tela, o requerimento para que se determine ao Banco a transferência dos valores, pela ferramenta citada, para a conta do(a) procurador(a) da parte autora, não apresenta obstáculo considerável para que tal se dê de forma direta à conta do(a) titular do crédito. Destaca-se que o saque dos valores pode se dar de forma simples com o saque diretamente no caixa da instituição financeira. Saliente-se, por fim, que para resguardar o pagamento de valores eventualmente devidos aos procuradores existem ferramentas próprias como o destaque de honorários, nos termos do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/96), e que deve ser requerido antes da expedição da RPV/Precatório. Em razão disso, a jurisprudência do Egrégio TRF da 4ª Região alinhou-se  no sentido de restringir a transferência via TED à circunstância da conta de origem e de destino serem de titularidade do mesmo CPF ou CNPJ, sem prejuízo de, em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, ser autorizada a transferência para terceiros. Nestes termos, revendo posicionamento anterior, considerando que são diversos o CPF do titular e do beneficiário da conta e não havendo circunstâncias excepcionais a considerar, indefiro o pedido de transferência via TED . Intime-se. Decorrido o prazo, arquivem-se.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5021854-22.2015.4.04.7200/SC RELATOR : ANA CRISTINA KRÄMER EXEQUENTE : HAROLDO MILLEO ELIAS (Espólio) ADVOGADO(A) : GUILHERME MACIÉSKI MARCON (OAB SC030935) ADVOGADO(A) : FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289) ADVOGADO(A) : RAUL SCHAEFER NETO (OAB SC016840) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : FABIO TAVARES ELIAS (Inventariante) ADVOGADO(A) : VINICIOS SORGATTO COLLACO (OAB SC011567) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO SIRYDAKIS (OAB SC027057) ADVOGADO(A) : RAUL SCHAEFER NETO (OAB SC016840) ADVOGADO(A) : RAVEL SCHAEFER (OAB SC016843) ADVOGADO(A) : FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289) ADVOGADO(A) : GUILHERME MACIÉSKI MARCON (OAB SC030935) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 205 - 24/07/2025 - Juntado(a)
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004067-96.2023.4.04.7200/SC REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : CRISTIANE DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (Pais) ADVOGADO(A) : RAUL SCHAEFER NETO (OAB SC016840) ADVOGADO(A) : RAVEL SCHAEFER (OAB SC016843) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO SIRYDAKIS (OAB SC027057) ADVOGADO(A) : VINICIOS SORGATTO COLLACO (OAB SC011567) EXEQUENTE : THAYLOR PEREIRA LEHMKUHL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RAUL SCHAEFER NETO (OAB SC016840) ADVOGADO(A) : RAVEL SCHAEFER (OAB SC016843) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO SIRYDAKIS (OAB SC027057) ADVOGADO(A) : VINICIOS SORGATTO COLLACO (OAB SC011567) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do/a MM.(a) Juiz/Juíza Federal (Substituto/a) da 5ª Vara Federal de Joinville, INTIMO a parte interessada para que requeira a transferência bancária dos valores mediante o uso exclusivo da funcionalidade do Eproc denominada como "Pedido de TED" , cujo tutorial encontra-se no link https://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/dxa_tutorial-advogados_0.pdf ; Deverá a parte se manifestar quanto à retenção de imposto de renda, cabendo, se for o caso, "indicar e declarar, tendo em vista o contido no § 1º do Art. 27 da Lei 10.833, que fica dispensada a retenção do imposto de renda quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES" , em atenção ao Despacho 5089006, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região; A declaração de isenção deverá ser assinada pelo beneficiário da requisição ou por procurador com poderes específicos para declarar a isenção. Não sendo prestadas informações quanto ao Imposto de Renda, ou não juntada declaração de acordo com a exigência acima, a tributação será realizada na forma descrita no demonstrativo de transferência .
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5011476-65.2019.4.04.7200/SC REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE : ADRIANA PEREIRA (Pais) ADVOGADO(A) : RAUL SCHAEFER NETO (OAB SC016840) ADVOGADO(A) : RAVEL SCHAEFER (OAB SC016843) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO SIRYDAKIS (OAB SC027057) ADVOGADO(A) : VINICIOS SORGATTO COLLACO (OAB SC011567) REQUERENTE : VICTOR PEREIRA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RAUL SCHAEFER NETO (OAB SC016840) ADVOGADO(A) : RAVEL SCHAEFER (OAB SC016843) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO SIRYDAKIS (OAB SC027057) ADVOGADO(A) : VINICIOS SORGATTO COLLACO (OAB SC011567) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal/Substituta, nos termos do Provimento nº 62/2017 da Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a Secretaria da Vara intima as partes acercado pagamento disponível (documento DEMTRANSF1 ). Ficam as partes cientes, ainda, de que: a) Para saberem qual o Banco onde os valores estão depositados, deverão observar no respectivo Demonstrativo de Pagamento o seguinte: Banco 104 refere-se à CEF e Banco 001, ao BANCO DO BRASIL; b) Para as contas liberadas , ou seja, sem necessidade de expedição de alvará: b.1) o saque ou a transferência dos valores poderão ser realizados pelo titular da conta em qualquer agência do respectivo banco, a partir da data indicada no demonstrativo de pagamento , mediante apresentação de documento de identificação com foto, CPF e comprovante de residência; b.2) poderá ser utilizado o evento específico PEDIDO DE TED para os mesmos titulares das contas de origem , quando o pedido será encaminhado automaticamente ao banco depositário com vistas à transferência de valores; b.3) poderá ser utilizado o evento específico PEDIDO DE TED, quando a parte autora for menor ou incapaz, sendo o pedido encaminhado à Magistrada para deliberação; c) para as contas bloqueadas , o respectivo alvará deverá ser solicitado junto à Vara, ou, alternativamente, a transferência bancária por meio do evento específico "PEDIDO DE TED". Nesses casos, o pedido de liberação será analisado pela Magistrada. Se já houver determinação anterior de manutenção do bloqueio até decisão em contrário, o processo ficará aguardando a mencionada decisão; d) quando utilizado o evento "PEDIDO DE TED" e a parte assinalar que os valores são isentos de Imposto de Renda, deve ser anexado ao mesmo evento a declaração de isenção, cujos modelos constam no evento. Ressalta-se, aqui, que tal informação deve ser referente ao(s) titular(es) da(s) conta(s) de origem. e) em relação aos peritos técnicos, esta intimação surtirá efeitos apenas nos casos em que os honorários periciais ainda não tiverem sido pagos por esta Seção Judiciária.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002009-28.2020.4.04.7200/SC EXEQUENTE : EDITH DOS SANTOS CAMILO (Tutor) ADVOGADO(A) : RAUL SCHAEFER NETO (OAB SC016840) ADVOGADO(A) : RAVEL SCHAEFER (OAB SC016843) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO SIRYDAKIS (OAB SC027057) ADVOGADO(A) : VINICIOS SORGATTO COLLACO (OAB SC011567) EXEQUENTE : ANDRE CAMILO LUIZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RAUL SCHAEFER NETO (OAB SC016840) ADVOGADO(A) : RAVEL SCHAEFER (OAB SC016843) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO SIRYDAKIS (OAB SC027057) ADVOGADO(A) : VINICIOS SORGATTO COLLACO (OAB SC011567) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal/Substituta, nos termos do Provimento nº 62/2017 da Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a Secretaria da Vara intima as partes acercado pagamento disponível (documento DEMTRANSF1 ). Ficam as partes cientes, ainda, de que: a) Para saberem qual o Banco onde os valores estão depositados, deverão observar no respectivo Demonstrativo de Pagamento o seguinte: Banco 104 refere-se à CEF e Banco 001, ao BANCO DO BRASIL; b) Para as contas liberadas , ou seja, sem necessidade de expedição de alvará: b.1) o saque ou a transferência dos valores poderão ser realizados pelo titular da conta em qualquer agência do respectivo banco, a partir da data indicada no demonstrativo de pagamento , mediante apresentação de documento de identificação com foto, CPF e comprovante de residência; b.2) poderá ser utilizado o evento específico PEDIDO DE TED para os mesmos titulares das contas de origem , quando o pedido será encaminhado automaticamente ao banco depositário com vistas à transferência de valores; b.3) poderá ser utilizado o evento específico PEDIDO DE TED, quando a parte autora for menor ou incapaz, sendo o pedido encaminhado à Magistrada para deliberação; c) para as contas bloqueadas , o respectivo alvará deverá ser solicitado junto à Vara, ou, alternativamente, a transferência bancária por meio do evento específico "PEDIDO DE TED". Nesses casos, o pedido de liberação será analisado pela Magistrada. Se já houver determinação anterior de manutenção do bloqueio até decisão em contrário, o processo ficará aguardando a mencionada decisão; d) quando utilizado o evento "PEDIDO DE TED" e a parte assinalar que os valores são isentos de Imposto de Renda, deve ser anexado ao mesmo evento a declaração de isenção, cujos modelos constam no evento. Ressalta-se, aqui, que tal informação deve ser referente ao(s) titular(es) da(s) conta(s) de origem. e) em relação aos peritos técnicos, esta intimação surtirá efeitos apenas nos casos em que os honorários periciais ainda não tiverem sido pagos por esta Seção Judiciária.
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