Rudinei Sebastiao Pereira

Rudinei Sebastiao Pereira

Número da OAB: OAB/SC 027061

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rudinei Sebastiao Pereira possui 71 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJRJ, TRT12, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 71
Tribunais: TJRJ, TRT12, TJSC
Nome: RUDINEI SEBASTIAO PEREIRA

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5085700-04.2024.8.24.0023/SC AUTOR : UBIRACI CHAVANTES MIRANDA CHAVES ADVOGADO(A) : RUDINEI SEBASTIAO PEREIRA (OAB SC027061) RÉU : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN DESPACHO/DECISÃO Diante do requerimento formulado pelo autor, defiro o prazo de 15 dias. Intime-se.
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0000794-87.2017.5.12.0059 AGRAVANTE: ORILDA LUCIA DE LIMA AGRAVADO: MAIRA VIEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000794-87.2017.5.12.0059 (AP) AGRAVANTE: ORILDA LUCIA DE LIMA AGRAVADO: MAIRA VIEIRA, CRISTIANE MATIAS MELO RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. INTEGRAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE AO ACÓRDÃO. Admite-se o manejo dos embargos declaratórios para fazer constar dos fundamentos do acórdão o voto divergente da decisão vencedora (art. 941. §3º, do CPC).       RELATÓRIO   A autora opõe embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Turma, por meio do qual não foi conhecido o agravo de petição interposto. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, porque hábeis, tempestivos e subscritos por advogado credenciado. MÉRITO JUNTADA DE VOTO VENCIDO A autora apresentou agravo de petição, não conhecido por esta Turma julgadora. Contra esta decisão opõe embargos de declaração, requerendo a transcrição do voto vencido da Exma. Desembargadora Mari Eleda Migliorini e das ressalvas no voto do Exmo Desembargador Marcos Vinicio Zanchetta. Assim, transcrevo o voto divergente da Exma. Desembargadora Mari Eleda Migliorini: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Considero recorrível a decisão e desnecessária a garantia da execução como requisito de admissibilidade do agravo de petição. A situação processual deste feito é muito similar à do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual não se exige a garantia da execução para a interposição do agravo de petição. O art. 855-A, § 1º, II, da CLT estabelece que a decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na fase de execução, é recorrível por meio de agravo de petição, independentemente de garantia. Em razão da referida similitude, entendo autorizada a adoção da mesma sistemática processual no que tange à recorribilidade da decisão interlocutória e à ausência de necessidade da garantia do juízo. Em ambos os casos, há a inclusão de parte que não integrou a fase de conhecimento, não sendo razoável imputar à potencial sucessora o mesmo ônus processual recursal (garantia da execução) previsto para a executada principal, que participou de todas as etapas do processo. Conheço do agravo de petição e da contraminuta, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. O Exmo. Desembargador Marcos Vinicio Zanchetta acompanhou o voto deste Relator. Nesse caso, não há qualquer obrigação legal ou regimental de fazer constar do acórdão eventuais restrições quanto à fundamentação, de modo que, no aspecto, os embargos não comportam acolhimento. Acolho parcialmente os embargos declaratórios da autora para fazer constar do acórdão o voto divergente da Exma. Desembargadora Mari Eleda Migliorini, sem efeitos modificativos.                                                     ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA AUTORA e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para fazer constar do acórdão o voto divergente da Exma. Desembargadora Mari Eleda Migliorini, sem efeitos modificativos.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.          CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAIRA VIEIRA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0000794-87.2017.5.12.0059 AGRAVANTE: ORILDA LUCIA DE LIMA AGRAVADO: MAIRA VIEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000794-87.2017.5.12.0059 (AP) AGRAVANTE: ORILDA LUCIA DE LIMA AGRAVADO: MAIRA VIEIRA, CRISTIANE MATIAS MELO RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. INTEGRAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE AO ACÓRDÃO. Admite-se o manejo dos embargos declaratórios para fazer constar dos fundamentos do acórdão o voto divergente da decisão vencedora (art. 941. §3º, do CPC).       RELATÓRIO   A autora opõe embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Turma, por meio do qual não foi conhecido o agravo de petição interposto. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, porque hábeis, tempestivos e subscritos por advogado credenciado. MÉRITO JUNTADA DE VOTO VENCIDO A autora apresentou agravo de petição, não conhecido por esta Turma julgadora. Contra esta decisão opõe embargos de declaração, requerendo a transcrição do voto vencido da Exma. Desembargadora Mari Eleda Migliorini e das ressalvas no voto do Exmo Desembargador Marcos Vinicio Zanchetta. Assim, transcrevo o voto divergente da Exma. Desembargadora Mari Eleda Migliorini: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Considero recorrível a decisão e desnecessária a garantia da execução como requisito de admissibilidade do agravo de petição. A situação processual deste feito é muito similar à do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual não se exige a garantia da execução para a interposição do agravo de petição. O art. 855-A, § 1º, II, da CLT estabelece que a decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na fase de execução, é recorrível por meio de agravo de petição, independentemente de garantia. Em razão da referida similitude, entendo autorizada a adoção da mesma sistemática processual no que tange à recorribilidade da decisão interlocutória e à ausência de necessidade da garantia do juízo. Em ambos os casos, há a inclusão de parte que não integrou a fase de conhecimento, não sendo razoável imputar à potencial sucessora o mesmo ônus processual recursal (garantia da execução) previsto para a executada principal, que participou de todas as etapas do processo. Conheço do agravo de petição e da contraminuta, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. O Exmo. Desembargador Marcos Vinicio Zanchetta acompanhou o voto deste Relator. Nesse caso, não há qualquer obrigação legal ou regimental de fazer constar do acórdão eventuais restrições quanto à fundamentação, de modo que, no aspecto, os embargos não comportam acolhimento. Acolho parcialmente os embargos declaratórios da autora para fazer constar do acórdão o voto divergente da Exma. Desembargadora Mari Eleda Migliorini, sem efeitos modificativos.                                                     ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA AUTORA e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para fazer constar do acórdão o voto divergente da Exma. Desembargadora Mari Eleda Migliorini, sem efeitos modificativos.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.          CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE MATIAS MELO
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0000794-87.2017.5.12.0059 AGRAVANTE: ORILDA LUCIA DE LIMA AGRAVADO: MAIRA VIEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000794-87.2017.5.12.0059 (AP) AGRAVANTE: ORILDA LUCIA DE LIMA AGRAVADO: MAIRA VIEIRA, CRISTIANE MATIAS MELO RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. INTEGRAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE AO ACÓRDÃO. Admite-se o manejo dos embargos declaratórios para fazer constar dos fundamentos do acórdão o voto divergente da decisão vencedora (art. 941. §3º, do CPC).       RELATÓRIO   A autora opõe embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Turma, por meio do qual não foi conhecido o agravo de petição interposto. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, porque hábeis, tempestivos e subscritos por advogado credenciado. MÉRITO JUNTADA DE VOTO VENCIDO A autora apresentou agravo de petição, não conhecido por esta Turma julgadora. Contra esta decisão opõe embargos de declaração, requerendo a transcrição do voto vencido da Exma. Desembargadora Mari Eleda Migliorini e das ressalvas no voto do Exmo Desembargador Marcos Vinicio Zanchetta. Assim, transcrevo o voto divergente da Exma. Desembargadora Mari Eleda Migliorini: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Considero recorrível a decisão e desnecessária a garantia da execução como requisito de admissibilidade do agravo de petição. A situação processual deste feito é muito similar à do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual não se exige a garantia da execução para a interposição do agravo de petição. O art. 855-A, § 1º, II, da CLT estabelece que a decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na fase de execução, é recorrível por meio de agravo de petição, independentemente de garantia. Em razão da referida similitude, entendo autorizada a adoção da mesma sistemática processual no que tange à recorribilidade da decisão interlocutória e à ausência de necessidade da garantia do juízo. Em ambos os casos, há a inclusão de parte que não integrou a fase de conhecimento, não sendo razoável imputar à potencial sucessora o mesmo ônus processual recursal (garantia da execução) previsto para a executada principal, que participou de todas as etapas do processo. Conheço do agravo de petição e da contraminuta, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. O Exmo. Desembargador Marcos Vinicio Zanchetta acompanhou o voto deste Relator. Nesse caso, não há qualquer obrigação legal ou regimental de fazer constar do acórdão eventuais restrições quanto à fundamentação, de modo que, no aspecto, os embargos não comportam acolhimento. Acolho parcialmente os embargos declaratórios da autora para fazer constar do acórdão o voto divergente da Exma. Desembargadora Mari Eleda Migliorini, sem efeitos modificativos.                                                     ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA AUTORA e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para fazer constar do acórdão o voto divergente da Exma. Desembargadora Mari Eleda Migliorini, sem efeitos modificativos.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.          CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ORILDA LUCIA DE LIMA
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001001-11.2024.5.12.0037 RECLAMANTE: GLAUCIA VILMA DA SILVA RECLAMADO: HELP CELL COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - ME DESTINATÁRIO: GLAUCIA VILMA DA SILVA   INTIMAÇÃO   Fica o destinatário intimado para vista/ciência da petição de #id:1cbccb4 e documentos anexos, podendo manifestar-se, querendo, no prazo de cinco dias. FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. TIAGO GOMES FERNANDES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCIA VILMA DA SILVA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000814-87.2016.5.12.0035 RECLAMANTE: FABRICIO FARIAS E OUTROS (1) RECLAMADO: EUROCOOK COMERCIO DE COZINHAS LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cf43e6 proferido nos autos. Vistos etc. Considerando a existência de leilão agendado no Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, processo nº 5025215-31.2024.8.24.0090, em bem indisponibilizado nestes autos através do convênio CNIB em 06/10/2022; Considerando que o bem foi avaliado em valor muito superior ao crédito aqui em execução (id 1dd0017); 1 - Aguarde-se o resultado do leilão agendado para 20/08/2025 e 28/08/2025; 2 - Não quitados os valores existentes nos autos, retornem para análise do IDPJ. FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. JOAO CARLOS TROIS SCALCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO FARIAS - CARLA MARIA DE OLIVEIRA LOBATO
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