Andre Juliano Truppel

Andre Juliano Truppel

Número da OAB: OAB/SC 027076

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Juliano Truppel possui 212 comunicações processuais, em 139 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJGO, TJMG, TJRJ e outros 13 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 139
Total de Intimações: 212
Tribunais: TJGO, TJMG, TJRJ, TJMS, TRF4, TJPB, TRT12, TJSC, TRT2, TJMT, TJSP, TJPR, TJBA, TJRS, TRT4, TJRN
Nome: ANDRE JULIANO TRUPPEL

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
125
Últimos 30 dias
210
Últimos 90 dias
212
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) APELAçãO CíVEL (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 212 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO CumSen 0021149-29.2019.5.04.0332 EXEQUENTE: CLAUDIA RIFFEL EXECUTADO: BRUNA MALHAS E CONFECCOES LTDA NOTIFICAÇÃO   Fica V. Sa. notificado(a) para ciência da exclusão RENAJUD.   DESTINATÁRIO: BRUNA MALHAS E CONFECCOES LTDA SAO LEOPOLDO/RS, 17 de julho de 2025. DENISE UURITZ CERENTINI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA MALHAS E CONFECCOES LTDA
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ÂNGELO ATOrd 0001123-54.2013.5.04.0741 RECLAMANTE: GEDIEL RIBEIRO GOMES RECLAMADO: KLARO EMPREENDIMENTOS TECNOLOGICOS LTDA - ME E OUTROS (3) Fica V.Sa. intimada para comprovar o pagamento das custas, encargos processuais e Recolhimentos previdenciários (Id. 934256a) no prazo de cinco dias, sob pena de execução. SANTO ANGELO/RS, 16 de julho de 2025. MAGNOS ALEXANDRE REULE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLICKLOG COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5008213-86.2024.8.24.0045/SC AUTOR : SILMAR ANTONIO CRUVINEL ADVOGADO(A) : WILSON RODRIGUES DE FREITAS (OAB GO012873) RÉU : FORZA BR INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE JULIANO TRUPPEL (OAB SC027076) ADVOGADO(A) : EMANUELA POLETINI (OAB SC066126) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, ajuizada por SILMAR ANTÔNIO CRUVINEL contra FORZA BR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, ambas devidamente qualificados e representados no feito. Em suma, alegou o autor que adquiriu da ré o equipamento " Pá Carregadeira marca FORZA BR, modelo: FZBR936, sistema de tração 4x4, motor: DEUTZ, modelo: WP8G12E22 ", pelo valor de R$ 268.000,00; que arcou também com o frete, no importe de R$ 14.000,00; que pagou à ré, ainda, o valor de R$ 10.000,00, atinente à entrada de outra máquina que pretendia adquirir, mas o negócio não se concretizou; que com pouco tempo de uso, a máquina apresentou defeitos que impossibilitam o seu desempenho pleno; que os defeitos não foram consertados pela acionada a contento. Ao final, pleiteou a rescisão do contrato, a restituição do valor pago e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais. Juntou documentos. Regularmente citada, a ré apresentou resposta sob a forma de contestação. Não suscitou preliminares. No mérito, sustentou que sempre atendeu o autor de forma rápida e prestativa; que o equipamento estava sendo submetido a cargas superiores à capacidade; que os vícios na máquina decorrem do mau uso; que não há prova de que o operador do maquinário era devidamente habilitado; que houve culpa exclusiva do autor (ou, subsidiariamente, culpa concorrente); que em caso de desistência da segunda compra, o autor deve arcar com multa de 10%. Pugnou pela rejeição dos pedidos exordiais e pela condenação do demandante às penas de litigância de má-fé. Juntou documentos. Houve réplica. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1) Código de Defesa do Consumidor O autor defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso sob análise. O CDC estabelece o conceito de fornecedor de serviços, em seu art. 3º, no qual se enquadra tranquilamente a atividade exercida por FORZA BR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA: "Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Quanto ao conceito de consumidor, reza o art. 2.º: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Na relação comercial sob análise, o autor (agropecuarista) adquiriu pá carregadeira FORZA BR, modelo FZBR936, vendida pela ré ( EV. 1, DOC5 / DOC6 ). Evidente que a máquina foi comprada pelo demandante para aplicação direta em sua atividade econômica, com o objetivo de aferir lucro. A utilização de equipamento como meio para a realização de atividade econômica descaracterizaria, a princípio, requisito essencial à formação da relação de consumo: o de ser o contratante o destinatário final do serviço, do ponto de vista econômico (CDC, art. 2.º). É o que denota a teoria finalista, segundo a qual " a aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária ", à qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. (STJ, REsp 541867/BA, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 2.ª Seção, em 10/11/2004. ) Entretanto, admite-se temperamentos à teoria finalista (em casos de comprovada vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informativa do adquirente do produto ou do serviço): "O consumidor intermediário, ou seja, aquele que adquiriu o produto ou o serviço para utilizá-lo em sua atividade empresarial, poderá ser beneficiado com a aplicação do CDC quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte." (. STJ, AgRg no Ag 1316667/RO, Rel. Min. Vasco Della Giustina. ) "A Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 541.867/BA, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão o Min. Barros Monteiro, DJ de 16/05/2005, optou pela concepção subjetiva ou finalista de consumidor. Todavia, deve-se abrandar a teoria finalista, admitindo a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica." ( STJ, REsp 1010834/GO, Rel.. Min. Nancy Andrighi. ) "O consumidor intermediário, ou seja, aquele que adquiriu o produto ou o serviço para utilizá-lo em sua atividade empresarial, poderá ser beneficiado com a aplicação do CDC quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte." ( STJ, AgRg no Ag 1316667/RO, Rel. Min. Vasco Della Giustina. ) Infere-se, pois, que para a teoria finalista mitigada (ou aprofundada) - a qual prevalece hoje na jurisprudência pátria - a análise da ocorrência ou não de relação consumerista parte de avaliação não apenas da destinação final do bem, mas da condição de vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor. Com efeito: "Devem estar presentes, destarte, dois elementos para a caracterização do consumidor: (i) a destinação fática e econômica do bem adquirido; e, (ii) a vulnerabilidade do adquirente." 1 . No caso em peso, ainda que a máquina tenha sido adquirida pelo autor para emprego em sua atividade empresarial, justifica-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o demandante (pequeno produtor rural) revela claros traços de hipossuficiência e vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática ou informacional). De outro lado, a ré atua há anos no ramo de industrialização e comércio de máquinas pás carregadeiras, possui conhecimento técnico aprofundado sobre o produto e ostenta poder econômico bastante superior ao do autor. É evidente a disparidade técnica, jurídica, fática e informacional entre os litigantes. Desta forma, reconheço a existência de relação consumerista. 2) Pontos controvertidos Inequívoco que o autor adquiriu, em julho/2023, o equipamento " Pá Carregadeira marca FORZA BR, modelo: FZBR936, sistema de tração 4x4, motor: DEUTZ, modelo: WP8G12E22 ", comercializado pela acionada ( EV. 1, DOC5 / DOC6 ). O preço (R$ 268.000,00) foi integralmente pago pelo demandante ( EV. 1, DOC7 / DOC8 ); e o produto foi entregue. Ao que tudo indica, a máquina apresentou problemas logo que recebida pelo autor - tanto que a ré admitiu ter enviado técnico para inspecionar o aparelho. Mas não se sabe quais eram efetivamente estes vícios, nem há prova da sua origem. Eis os pontos controvertidos: (a) os vícios na máquina, e se foram completamente sanados pelo técnico da ré; e (b) a causa desses problemas (defeito de fabricação ou má utilização do equipamento pelo autor). 3) Inversão do ônus da prova Apesar da incidência do CDC sobre o caso concreto, não cabe a inversão do ônus probatório postulada pelo autor; pois não há suficiente verossimilhança em suas alegações (CDC, art. 6.º, VIII). As fotografias e vídeos juntados à inicial não são capazes de demonstrar de forma segura os supostos defeitos na máquina. Não há nos autos documentação apta a conferir suficiente plausibilidade às alegações prefaciais. Por isso, o ônus probatório permanece com o postulante (CPC, art. 373, inciso I). 4) Perícia Para elucidar quais os defeitos presentes na máquina, bem como a origem destes, defiro a produção de prova pericial. Nomeio perito RICKI MATHEUS PEREIRA 2 , engenheiro mecânico, CPF: 105.374.649-05, independente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Intimem-se as partes para arguirem eventual impedimento ou suspeição, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de quinze dias (CPC, art. 465, § 1.º, I, II e III). Após, com os quesitos, intime-se o perito para em cinco dias manifestar aceitação do encargo ou apresentar justificada escusa (CPC, art. 467). Em aceitando, deverá desde logo formular proposta de honorários, acompanhada de currículo e contatos profissionais (CPC, art. 465, § 2.º, I, II e III). Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de cinco dias (CPC, art. 465, § 3.º). Não havendo impugnação, intimem-se ambas as partes para depositarem os honorários periciais (metade para cada qual) no prazo de dez dias (CPC, art. 95, caput e § 1.º), sob pena de não realização da prova, com presunção de desistência tácita da parte que não realizar o adiantamento. Em caso de impugnação à proposta de honorários periciais, intime-se o perito para se manifestar no prazo de cinco dias. Na sequência, voltem conclusos para análise. Feito o depósito dos honorários, intime-se o perito para indicar data, horário e local para a realização da perícia, do que as partes, por seus procuradores, deverão ser previamente intimadas (CPC, art. 474). Advirta-se o perito que deve assegurar aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (CPC, art. 466, § 2.º). Fixo o prazo de sessenta dias para a entrega do laudo pericial, a partir da intimação do perito para o início dos trabalhos (CPC, art. 465, caput). Com o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem no prazo comum de quinze dias (CPC, art. 477, § 1.º). Intimem-se. 1. Jr., T., Humberto. Direitos do Consumidor, 9ª edição. [Minha Biblioteca]. Retirado de https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530976828/ 2. Endereço: Rua Martin Afonso, n.º 297, Casa, Zona 2. Maringá/PR. CEP: 87010-410. E-mail: perito187@smartpericias.com.br. Telefones: 44991079898 e 44991739295.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001162-08.2017.5.12.0056 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300983800000031696854?instancia=2
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000660-66.2025.5.12.0031 RECLAMANTE: RICARDO CESAR BRANDAO VIEIRA RECLAMADO: PRO-EURO INDUSTRIA, IMPORTACAO E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c59edad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Considerando que o acordo foi quitado, julgo extinta a presente ação. Arquivem-se os autos definitivamente. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO CESAR BRANDAO VIEIRA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000660-66.2025.5.12.0031 RECLAMANTE: RICARDO CESAR BRANDAO VIEIRA RECLAMADO: PRO-EURO INDUSTRIA, IMPORTACAO E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c59edad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Considerando que o acordo foi quitado, julgo extinta a presente ação. Arquivem-se os autos definitivamente. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PRO-EURO INDUSTRIA, IMPORTACAO E COMERCIO LTDA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TERESA REGINA COTOSKY AIRO 0001050-34.2023.5.12.0022 AGRAVANTE: EDMILSON PEREIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: ADONILTO CORREIA DA SILVA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  AIRO 0001050-34.2023.5.12.0022  AGRAVANTE: EDMILSON PEREIRA E OUTROS (1)  AGRAVADO: ADONILTO CORREIA DA SILVA E OUTROS (3)        AIRO 0001050-34.2023.5.12.0022 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. EDMILSON PEREIRA DARIO JULIANO MARQUEZ (SC48997) PAULO DA SILVEIRA MAYER (SC19063) RICARDO JOSE DE SOUZA (SC19969) Recorrido:   Advogado(s):   ADONILTO CORREIA DA SILVA DOUGLAS SCHLINDWEIN ROTHERMEL (SC51825) IANARA BARBOSA DA CUNHA VICTORINO (SC56739) Recorrido:   EDP CONSTRUTORA LTDA Recorrido:   Advogado(s):   GROWTH SUPPLEMENTS - PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ANDRE JULIANO TRUPPEL (SC27076)     RECURSO DE: EDMILSON PEREIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EDMILSON PEREIRA
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