Mariana Schroeder Macha Hillesheim
Mariana Schroeder Macha Hillesheim
Número da OAB:
OAB/SC 027082
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
96
Total de Intimações:
136
Tribunais:
TJRJ, TJCE, TJSP, TJRS, TJPE, TJBA, TJPA, TJMG, TJPR
Nome:
MARIANA SCHROEDER MACHA HILLESHEIM
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoÀ parte autora para que recolha as custas referentes aos requerimentos apresentados às fls. 192. Sem prejuízo, à parte ré para que regularize sua representação processual, conforme já determinado no R. Despacho de fls. 176.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016992-20.2016.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Trata-se de execução de título judicial promovida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra ANDERSON DOS REIS SUAVE E OUTRO. Nota-se que a execução tramita desde o ano de 2016 e, não obstante realizadas diversas diligências, a dívida ainda não foi satisfeita, diante da ausência de bens passíveis de penhora. Determinada a manifestação da parte exequente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme determina o art. 921, §5º, do CPC (fls. 281/282), sobreveio a petição de fls. 285/289. É a síntese do necessário. Decido. O feito deve ser extinto em razão do reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, conforme razões a seguir expostas. Inicialmente, destaque-se a previsão contida na Constituição Federal que, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, determina que todos têm direito à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Medida essa ratificada, pelo legislador, por meio do Diploma Processual Civil no seu artigo 139, que impõe ao juiz velar por isso. No mais, cumpre consignar que a prescrição tem o escopo de garantir a estabilidade das relações jurídicas, consolidando situações de fato que tenham perdurado por longo período e que, em nome da segurança e da paz social, devem se tornar definitivas. Por sua vez, o instituto da prescrição na modalidade aqui tratada ocorre durante o curso da fase executiva, consumando-se o interregno prescricional sem que o credor tenha localizado o devedor ou, tendo-o localizado, não tenha conseguido encontrar bens suficientes para garantir a satisfação do crédito exequendo. E tal interregno prescricional, não custa insistir, computa-se pelo mesmo prazo da prescrição da pretensão, na esteira da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Feita esta breve introdução sobre o tema, clara, pois, a ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso. A parte exequente não indicou qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, não sendo possível cogitar a eternização do feito pelo mero peticionamento nos autos e diligências inúteis que não levam à efetiva satisfação do débito. Portanto, os sucessivos pedidos de realização de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o lapso prescricional, pois apenas a efetiva penhora tem o condão de interromper o prazo de prescrição. Também não afeta a contagem do prazo prescricional a ocorrência de penhora de bens ou bloqueio de valores que satisfaça parcialmente o crédito exequendo, pois sobre o valor ainda devido incide a prescrição intercorrente. Os bens (móveis ou imóveis) do devedor eventualmente penhorados no curso da fase executiva somente afetam a prescrição, interrompendo-a, no exato limite do montante que de sua expropriação resultar. Conquanto a prescrição se interrompa pela citação e muito embora não se possa imputar ao particular eventual demora inerente à máquina judiciária, o processo não pode ser eterno, cabendo à parte interessada tomar as medidas necessárias para a obtenção da prestação. Eventuais dificuldades na localização dos devedores, ou ainda, a ausência de bens, não podem servir de justificativa para a eternização da lide, por mais relevante que seja o direito pleiteado, pois tornaria imprescritível o título cobrado. Não se olvida que a parte exequente não demonstrou desídia na promoção dos atos processuais necessários ao andamento do feito. Contudo, importante ressaltar que a execução está em trâmite há mais de 9 anos e em que pese ter diligenciado, repita-se, na satisfação da dívida não houve êxito, de modo que não é razoável que atos infrutíferos tenham o condão de tornar imprescritível o crédito, apenas pelo fato de não ter havido inércia do credor, sob pena de se permitir a eternização do processo ao longo do processo de execução. Oportuno advertir que os atos meramente expropriatórios podem se operar normalmente, mesmo depois de consumada a prescrição intercorrente, desde que a penhora que lhes antecedeu tenha ocorrido dentro daquele interregno fatal. Por fim, inexiste óbice para a aplicação da norma, na hipótese de prescrição intercorrente, diante da qual, "o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição", justamente por tratar-se de matéria de direito público, cognoscível a qualquer tempo pelo julgador. Como dito anteriormente, a parte exequente não indicou qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, não sendo possível cogitar a eternização do feito pelo mero peticionamento nos autos e diligências inúteis que não levam à efetiva satisfação do débito. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1- A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2- No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3-[...]. 4- Agravo interno não provido." (STJ 4ª Turma - Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.986.517/PR - Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - julgado em 23/08/2022). No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1- O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2- "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3- [...] 4- Agravo interno desprovido." (STJ - 1ª Turma - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1165108/SC - Relator Ministro GURGEL DE FARIA- julgado em 18/02/2020) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. 1- [...]. 2- Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). 3- Agravo interno não provido." (STJ - 2ª Turma - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1056527/SP - Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - julgado em 17/08/2017). Na mesma linha é o entendimento deste E.TJSP: "AÇÃO DE COBRANÇA. Contrato de prestação de serviços educacionais. Fase de cumprimento do julgado. SENTENÇA de extinção do processo pelo pronunciamento da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO da exequente, que visa à anulação da sentença para o prosseguimento do feito na Vara de origem. EXAME: execução referente a contrato de prestação de serviços educacionais que se submete ao prazo prescricional de cinco (5) anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, "ex vi" da Súmula 150 do C. Supremo Tribunal Federal. Processo que tramita há quase quinze (15) anos, tendo permanecido no Arquivo por mais de seis (6) anos, ante a ausência de bens penhoráveis. Prazo de suspensão da execução pela ausência de bens que transcorreu ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Prescrição intercorrente bem evidenciada, mesmo porque diligências inúteis não têm o condão de suspender nem interromper o prazo prescricional. Observância do entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.604.412/SC, no sentido de que incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, e de que o termo inicial da prescrição é a data do fim do prazo judicial da primeira suspensão do andamento do processo ou, caso não fixado, do transcurso de um (1) ano. Entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência que, no caso, tem observância vinculada e imediata, dada a ausência de modulação de efeitos e de inovação na ordem jurídica. Prescrição intercorrente bem reconhecida. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP - 27ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 0181472-13.2009.8.26.0100 - RelatoraDAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT - julgado em 28/04/2023). E ainda: "Apelação. Execução de Título Extrajudicial. Duplicata. Extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. REspnº1.604.412/SC(Tema IAC nº 01). Possibilidade. Inexistência de ato útil e eficaz para a satisfação do crédito. Diligências inúteis que não interrompem o prazo da prescrição. Extinção da execução mantida. Recurso improvido." (TJSP - 14ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 0000789-89.2004.8.26.0638 - Relator LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL julgado em 08/06/2022). Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução e assim procedo com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente. Sem condenação às despesas processuais (§ 5º do art. 921 do CPC) e honorários advocatícios da parte exequente, que não deu causa à execução. Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. PRI. - ADV: MARIANA SCHROEDER MACHA HILLESHEIM (OAB 27082/SC), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007171-60.2012.8.26.0269 (269.01.2012.007171) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A( IRESOLVE) - Daniel de Barros Barbosa e outro - Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada, alegando que a verba penhorada no sistema SISBAJUD trata-se de conta poupança, devendo ser, portanto, impenhorável nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, além da ocorrência de prescrição intercorrente. A impugnação apresentada pela parte executada não merece acolhimento. O artigo 833, X, do Código de Processo Civil, dispõe que são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. No entanto, a parte executada não trouxe aos autos qualquer prova de que a conta penhorada se trata de conta poupança, limitando-se a alegar tal fato. Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a mera alegação de impenhorabilidade não é suficiente para afastar a constrição judicial, sendo imprescindível a comprovação cabal de que a conta penhorada preenche os requisitos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Com relação à alegação de ocorrência do instituto da prescrição intercorrente, sabe-se que o conceito de prescrição intercorrente reside na perda da parte autora em exigir judicialmente a execução de seu direito subjetivo, em decorrência de sua própria inércia. A parte exequente permanece injustificadamente inerte de modo ininterrupto, ou promove atos inócuos ou protelatórios, sendo tal lapso temporal suficiente para gerar a prescrição da lide executória. Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro, parte geral, 2012, p. 472): Configura-se a prescrição intercorrente quando o autor de processo já iniciado permanece inerte, de forma continuada e ininterrupta, durante lapso temporal suficiente para a perda da pretensão. E prossegue o doutrinador: "Interrompida a prescrição, o prazo voltará a fluir do último ato do processo [] devendo o processo ser impulsionado pelo autor. Não pode este permanecer inerte, abandonando o andamento da causa durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão." (GONÇALVES, 2012, p. 472) Grifei Feitas essas considerações, para o caso dos autos não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente, eis que o exequente em nenhum momento mostrou desídia na satisfação de seu crédito. Desse modo, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada e mantenho a penhora realizada no sistema SISBAJUD. Manifeste-se a parte executada quanto aos documentos juntados às fls.578/289 - ADV: ANTONIO MIRANDA NETO (OAB 151532/SP), MARIANA SCHROEDER MACHA HILLESHEIM (OAB 27082/SC), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), MARIA CECÍLIA MORON FRANÇA LUZ (OAB 361184/SP), BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003861-14.2025.8.26.0100 (processo principal 0169419-29.2011.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Direitos e Títulos de Crédito - Itapeva Xll Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditòrios Nâo-padronizados - Marcelo Macahiba Colloca - - Maria Rosa Alves e outro - Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica requerido por ITAPEVA XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, nos autos da execução n.º 0169419-29.2011.8.26.0100, contra Team Gran Turismo TGT Ltda., Marcelo Macahiba Colloca e Maria Rosa Alves. Sustenta a exequente que, há mais de 13 anos, busca o adimplemento de crédito oriundo de cédula de crédito bancário firmada em 2010, cujo montante, atualizado com honorários, ultrapassa R$ 3,2 milhões. Relata que, após a inclusão da empresa Sportspeed Marketing Brasil Ltda. no polo passivo da execução, houve sistemática dilapidação patrimonial e criação de novos arranjos empresariais com o propósito de fraudar credores. Neste contexto, narra que os valores outrora recebidos pela Sportspeed passaram a ser direcionados à empresa TGT, da qual Marcelo Macahiba Colloca seria sócio, sem que houvesse contrato válido ou contraprestação, e que Maria Rosa Alves ex-sócia da Sportspeed e companheira de Alexandre Barros, executado no feito de origem também teria participado da blindagem patrimonial ao receber valores da empresa em sua conta pessoal. Aponta a ocorrência de confusão patrimonial e desvio de finalidade, requerendo, por conseguinte, a desconsideração da personalidade jurídica das empresas e a inclusão dos requeridos no polo passivo da execução, bem como o arresto cautelar em face de todos os requeridos O pedido de arresto foi deferido tão somente em face da requerida TGT (fls. 155/156). Em sede de contestação, (fls. 186/209), os requeridos sustentaram a total ausência dos requisitos legais exigidos pelo art. 50 do Código Civil para o deferimento da medida excepcional pleiteada pela exequente. Alegaram que não haveria qualquer evidência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade entre as empresas TGT e Sportspeed, afirmando que suas atividades empresariais seriam distintas, não havendo uso comum de contas bancárias, bens ou contratos. Argumentaram que a mera coincidência de patrocinadores ou atuação em segmento similar não configuraria fraude ou blindagem patrimonial. Rebateram a alegação de desvio de finalidade, afirmando que a TGT atuaria regularmente no mercado de competições virtuais, com contratos próprios e legítimos, e que não haveria provas de que teria sido criada para frustrar credores. Sustentaram que as transferências de valores à Maria Rosa Alves não demonstrariam má-fé ou dolo, tratando-se de movimentações bancárias comuns, sem prova de ocultação patrimonial. Requereramm, por fim, o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A exequente apresentou réplica (fls. 213/239). Em sede de especificação de provas, a parte requerida requereu a produção de prova oral (fls. 245/247). A parte exequente, por sua vez, requereu a expedição de ofícios (fls. 248/250 e 254/255). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, informo que removi o segredo de justiça do feito, uma vez que não se encontram presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. Em relação à produção de provas, destaco que o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil confere ao magistrado, como destinatário das provas que é, a prerrogativa de indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A propósito, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira lecionam que o juiz é o principal destinatário da prova, uma vez que ela tem a finalidade de convencer o julgador: ele é quem precisa saber a verdade quanto aos fatos, para que possa decidir (Curso de direito processual civil. 11ª edição. Salvador: Editora JusPODIVM, 2016. Volume 2, página 57). No caso concreto, por força da regra processual aplicável e à luz da lição doutrinária transcrita, reputo dispensável a produção de prova oral pretendida pelos requeridos, uma vez que não demonstrada a sua utilidade específica, diante da vasta documentação juntada aos autos. Também indefiro o pedido de expedição de ofícios requerida pela exequente, uma vez que não evidenciada a relação da requerida TGT e do requerido Marcelo com as empresas indicadas pela exequente (Renner, Via Varejo, etc.), nem esclarecida a pertinência das informações solicitadas para a solução da lide. Passo, então, à análise do mérito. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado com o objetivo de incluir Team Grand Turismo TGT Ltda., Marcelo Macahiba Colloca e Maria Rosa Alves no polo passivo da execução n.º 0169419-29.2011.8.26.0100. A desconsideração da personalidade jurídica, à luz do art. 50 do Código Civil - que adota a denominada "teoria maior" - é medida excepcional que pressupõe a demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Em relação à Team Grand Turismo TGT Ltda., entendo presente o requisito do desvio de finalidade, nos termos do §1º do art. 50 do Código Civil. Os contratos colacionados às fls. 57/68 e 124/128, bem como os prints de redes sociais de fls. 55, 70/73, 82 e 83, revelam que o Sr. Alexandre Barros executado na ação principal passou a utilizar a empresa TGT como intermediária em suas relações comerciais, inclusive para a celebração de parcerias e ações de marketing, função esta anteriormente desempenhada pela empresa Sportspeed, já incluída no polo passivo da execução por meio de incidente de desconsideração anteriormente julgado. Ademais, ressalto que a pesquisa na JUCESP revela que a requerida TGT foi constituída em 14.08.2021, menos de dois meses após a instauração do referido incidente contra a Sportspeed, o que reforça a tese de manobra para frustrar a execução. Em contrapartida, a parte requerida não apresentou justificativa concreta para a transferência dos contratos e para a assunção das atividades anteriormente desempenhadas pela Sportspeed, limitando-se a afirmar, genericamente, que as empresas teriam objetos sociais distintos e que a simples transferência de contratos não configuraria ato ilícitos (fls. 190 e 192, respectivamente). Entretanto, causa evidente estranheza que uma empresa constituída para organização e formar equipes e organização de competição virtual (fl. 190) detenha os direitos sobre o nome e imagem do Sr. Alexandre Barros piloto de motovelocidade e atue na intermediação de suas parcerias comerciais. Tal circunstância corrobora o uso desviado da personalidade jurídica da TGT com o intuito de proteger o patrimônio do executado e frustrar os efeitos da execução, hipótese típica de desvio de finalidade, nos termos legais. Assim, deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da TGT, com a inclusão da pessoa jurídica no polo passivo da execução. Quanto à Maria Rosa Alves, os extratos bancários juntados às fls. 130/139 evidenciam o recebimento de transferências vultosas, que somadas totalizam centenas de milhares de reais, oriundas da conta da Sportspeed, sem que os requeridos tenham indicado a que título ou em contrapartida a que essas quantias foram transferidas. Tal omissão atrai a incidência do disposto no §1º do art. 50 do Código Civil, que define como confusão patrimonial a transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações. É dizer, diante da ausência de explicação plausível ou documentação justificativa, impõe-se o reconhecimento da existência de confusão patrimonial entre a empresa executada e a pessoa física da requerida, razão pela qual deve também ser desconsiderada a personalidade jurídica quanto à Maria Rosa Alves, com sua inclusão no polo passivo da execução. Por outro lado, no tocante a Marcelo Macahiba Colloca, não há nos autos nenhum elemento que evidencie a prática de atos com desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tampouco qualquer indicativo de que ele tenha se beneficiado direta ou indiretamente das condutas abusivas constatadas. A este respeito, ressalto que o simples fato de figurar como sócio da TGT, cuja personalidade jurídica ora se desconsidera, não autoriza, por si só, a extensão dos efeitos da desconsideração à sua pessoa física, conforme interpretação sistemática do art. 50, caput, do Código Civil. Diante disso, deve ser indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de Marcelo Macahiba Colloca. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 50, caput e §1º, do Código Civil e nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado no presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para: (i) Desconsiderar a personalidade jurídica da empresa Team Grand Turismo TGT Ltda., com sua consequente inclusão no polo passivo da execução n.º 0169419-29.2011.8.26.0100; (ii) Desconsiderar a personalidade jurídica de Maria Rosa Alves, com sua consequente inclusão no polo passivo da mesma execução e; (iii) Indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de Marcelo Macahiba Colloca, que permanecerá fora do polo passivo da execução, ressalvada nova apuração superveniente que eventualmente demonstre sua responsabilidade direta ou indireta. Sem condenação em sucumbência, diante da ausência de previsão legal. Procedam-se as anotações e intimações necessárias, inclusive com a inclusão dos ora responsabilizados no polo passivo do feito executivo. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se. - ADV: MARIANA SCHROEDER MACHA HILLESHEIM (OAB 27082/SC), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), FABIO BISKER (OAB 129669/SP), FABIO BISKER (OAB 129669/SP), FABIO BISKER (OAB 129669/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1009626-94.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Flavia Pelizaro - Apelado: Serasa S.a. - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões ao(s) recurso(s). - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Mariana Schroeder Macha (OAB: 27082/SC) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003910-40.2014.8.26.0650 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Santander (Brasil) S/A - - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II - IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A e outro - NOTA DO CARTÓRIO: Providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas para cumprimento do solicitado às fls. 315. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), MARIANA SCHROEDER MACHA HILLESHEIM (OAB 27082/SC)
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSEGUE EM ANEXO ATO ORDINATÓRIO 1°CEJUSC DA CAPITAL
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001609-82.2013.8.21.0141/RS EXEQUENTE : IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : MARIANA SCHROEDER MACHA HILLESHEIM (OAB SC027082) ADVOGADO(A) : TATIANE BITTENCOURT (OAB SC023823) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para recolher uma despesa de condução do oficial de justiça no valor de 1 URC e a comprove nos autos. A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 26) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0045691-67.2010.8.16.0001 Processo: 0045691-67.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$115.419,45 Exequente(s): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): CARBONOS DO BRASIL LTDA JOSE ORLEANS PEIXOTO JUNIOR Vistos e Examinados. 1. DEFIRO o pedido retro. Assim sendo, promova-se a penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, com a utilização de ferramenta de reiteração de ordem de bloqueio - "teimosinha" -, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias. 1.1. Providencie a Secretaria o protocolamento da minuta de requisição de bloqueio de valores. 1.2. Com a resposta, em caso de indisponibilidade excessiva, promova-se o imediato o cancelamento dos valores bloqueados em excesso (art. 854, § 1º, do CPC). 1.3. Com a indisponibilidade dos valores, intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 1.3.1. Caso seja apresentada impugnação, deverá a Secretaria acostar aos autos o espelho da diligência, de modo a viabilizar a verificação acerca da integralidade dos valores constritos, e, após, remeter os autos à conclusão, com a anotação de urgência. 1.3.2. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 1.4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 1.5. Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 2. Em sendo infrutífera a tentativa de penhora e havendo manifesto interesse pela parte exequente, visando maior celeridade e efetividade processual, desde já, defiro a utilização dos demais sistemas conveniados a este Juízo, desde que recolhidas as custas processuais incidentes, respeitando-se a ordem legal (art. 835, CPC). 3. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 4. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 5. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta MIC
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