Leonardo Vieira De Ávila
Leonardo Vieira De Ávila
Número da OAB:
OAB/SC 027123
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TRF4, TJPR, TJSP, TJSC, TRT12
Nome:
LEONARDO VIEIRA DE ÁVILA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001484-62.2014.8.24.0023/SC EXEQUENTE : ANDRE FELIPE DE SOUZA CARARA ADVOGADO(A) : LEONARDO VIEIRA DE ÁVILA (OAB SC027123) EXECUTADO : MARISA TERESINHA COSTA ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA (OAB MG235207) EXECUTADO : N.S.D.N EDUCACAO EIRELI - ME ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA (OAB MG235207) ADVOGADO(A) : JOCEIMAR VARGAS GIBICOSKI (OAB SC043513) DESPACHO/DECISÃO 1. A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida. Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção). Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: Situação Sistema ✅ ► SISBAJUD ► INFOJUD ✅ ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ✅ ► PREVJUD ► SNIPER ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados. Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . Do INFOJUD Ante a desnecessidade de esgotamento prévio de outras diligências de busca de bens, conforme jurisprudência 1 , afasto, pontualmente, o sigilo fiscal das declarações prestadas pela parte executada e defiro a utilização do sistema INFOJUD. Disponibilize-se no processo, com sigilo de nível 1, cópia das declarações de imposto de renda prestadas pela parte executada nos últimos 2 (dois) anos. Ressalto que as declarações de período anterior não são proveitosas para a identificação de patrimônio atual da parte devedora. Ademais, a parte exequente deverá manter o sigilo das informações obtidas, ciente de que poderá responder civil e penalmente em caso de disponibilização indevida a terceiros. Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível. Inclua-se no processo o resultado da pesquisa. Do SNIPER Defiro o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de relações societárias, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus e incluirá no processo o gráfico gerado. Alerto, desde já, que atualmente o SNIPER não se presta à localização de bens, senão que de vínculos societários. Do SERASAJUD e plataformas equivalentes . Desde que haja requerimento , defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC. Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email capital.execucaocivel@tjsc.jus.br com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 5001484-62.2014.8.24.0023". Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso. Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora. Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC. A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada. A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente. Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente. Transcorrido tal prazo, retornem para extinção. Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis . Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas , salvo em casos de urgência justificada ; ii) não haverá repetição de pesquisas , exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação ; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC. Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . 1. Para exemplificação: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003875-78.2022.8.24.0000, rel. Des. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000529-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001141-39.2022.8.24.0103/SC EXEQUENTE : PEDRO MONTEIRO SOARES ADVOGADO(A) : LEONARDO VIEIRA DE ÁVILA (OAB SC027123) EXEQUENTE : ALBERTINA FLAUSINO SOARES ADVOGADO(A) : LEONARDO VIEIRA DE ÁVILA (OAB SC027123) DESPACHO/DECISÃO 1. Alega a parte executada a impenhorabilidade dos valores bloqueados (R$ 1.142,99) por meio do sistema Sisbajud, ao argumento de que são provenientes de proventos de aposentadoria. Dispõe o art. 833 do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. No caso em exame, os documentos/extratos apresentados pela parte executada demonstram, com efeito, que o valor de R$ 1.142,99, bloqueado via Sisbajud, em 26.5.2025, é oriundo de benefício previdenciário. Logo, é impenhorável. Com relação aos demais valores sequestrados - R$ 581,18 e R$ 668,08, ambos bloqueados via Sisbajud em 26.5.2025 - inexiste provas de que são impenhoráveis. Portanto, devem ser liberados em favor da parte exequente. Assim, forte no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, reconheço a impenhorabilidade apenas da quantia de R$ 1.142,99, bloqueada junto à Caixa Econômica Federal. 2. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará judicial em favor da parte devedora do valor cuja impenhorabilidade foi reconhecida, devendo o restante ser liberado, mediante alvará, à parte exequente. 3. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte credora indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão. 4. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0303502-03.2018.8.24.0064/SC (originário: processo nº 03035020320188240064/SC) RELATOR : JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER APELANTE : LEONARDO VIEIRA DE ÁVILA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : LEONARDO VIEIRA DE ÁVILA (OAB SC027123) APELADO : TEREZINHA TRELINSKI (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN ALVES (OAB SC053196) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 13 - 01/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 12 - 01/07/2025 - Não conhecido o recurso
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTutela Cautelar Antecedente Nº 0304086-70.2018.8.24.0064/SC REQUERENTE : MAGIDIEL SILVEIRA GODOY ADVOGADO(A) : GENESIO ZDRADEK JUNIOR (OAB SC036912) ADVOGADO(A) : LUCIANA DEMILLE PINHEIRO MORAES (OAB SC062636) ADVOGADO(A) : FLAVIO SOARES DOS SANTOS FEIJO (OAB SC046258) ADVOGADO(A) : RAQUEL DUAILIBE SILVA (OAB SC069635) REQUERIDO : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIG E SEGUR PRIVADA PRESTADORA DE SERV NO MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS SC ADVOGADO(A) : LEONARDO VIEIRA DE ÁVILA (OAB SC027123) ATO ORDINATÓRIO I) Lançando mão do princípio previsto no novo CPC no sentido de que às partes compete cooperar com o saneamento do processo, podendo serem intimadas para integrar ou esclarecer suas alegações (art. 357, §3º, CPC), ficam as partes intimadas para que delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, especificando os meios de prova pretendidos. Ainda deverão observar o seguinte, sob pena de preclusão: a) havendo interesse na oitiva de testemunhas, os róis deverão acompanhar o pedido, com as respectivas qualificações, para fins de organização da pauta de audiência, e se apresentados na inicial ou contestação, deverá haver ratificação expressa; Quanto ao rol, relembre-se às partes que assistente técnico e/ou perito extrajudicial não são testemunhas e estão impedidos de assim depor, consoante art. 447, §2º. III, última figura, do CPC, pois assumem a posição de assistentes da parte. De outro lado, a oitiva de perito e assistente técnico se restringe ao disposto e forma do art. 477, § 3°, do CPC; b) havendo interesse nos depoimentos pessoais, deverão ser expressamente requeridos; c) pugnando pela produção de prova pericial, devem as partes indicar a sua natureza e a especialidade do expert . II) Escoado o prazo, serão os autos remetidos conclusos para a fase de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC), quando serão analisadas as eventuais preliminares ou prejudiciais suscitadas e as provas requeridas. OBSERVAÇÃO AO(À) ADVOGADO(A) : Devido às rotinas de automação adotadas no âmbito desta serventia judicial, a fim de otimizar o fluxo de trabalho e garantir maior agilidade na prestação da tutela jurisdicional, solicitamos os bons préstimos do(a) advogado(a) para que eventual petição apresentada em resposta ao presente ato ordinatório seja protocolada em categoria condizente com o pedido . Segue link para acesso à cartilha informativa disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça acerca das petições. Segue também link de acesso à CARTILHA DE CUSTAS - ADVOGADOS .
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013013-71.2022.8.24.0064/SC RELATOR : Sônia Eunice Odwazny AUTOR : JOAO HENRIQUE HINTERHOLZ ADVOGADO(A) : LEONARDO VIEIRA DE ÁVILA (OAB SC027123) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 132 - 30/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProdução Antecipada da Prova Nº 5019226-82.2024.8.24.0045/SC REQUERENTE : THIAGO LEONNY DA COSTA LIMA ADVOGADO(A) : LEONARDO VIEIRA DE ÁVILA (OAB SC027123) REQUERIDO : CONDOMINIO RESIDENCIAL BROMELIAS ADVOGADO(A) : ANDRIGO DOS SANTOS (OAB SC045554) SENTENÇA DISPOSITIVO. Diante do exposto, e nos limites da lide, julgo procedente o pedido para determinar que o requerido exiba as imagens gravadas por seu sistema interno de câmeras, referentes ao período indicado na petição inicial, observando-se que a obrigação já foi cumprida. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (ev. 9). Sem honorários. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Palhoça, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5003457-95.2024.8.24.0057/SC REQUERENTE : X3 SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO VIEIRA DE ÁVILA (OAB SC027123) DESPACHO/DECISÃO A citação por edital é cabível quando o citando for desconhecido ou incerto, estiver em local ignorado, incerto ou inacessível e nos demais casos expressos em lei (art. 256 do CPC). Em se tratando de medida excepcional, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que pode ser adotada somente depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça (REsp 1103050/BA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 06/04/2009; AgInt no AREsp 483.803/MG, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 18.9.18). Sendo assim, demonstrado que o autor não conseguiu descobrir o atual paradeiro do réu mesmo após a busca de endereços alternativos e as diligências efetuadas por oficial de justiça, defiro o pedido de citação por edital de MARCOS HENRIQUE POVIDAIKO ADAMES e GENI APARECIDA POVIDAIKO ADAMES , com prazo de 30 dias, nos moldes do art. 257 do CPC. Findo o prazo sem manifestação, os réus serão considerados revéis e o cartório, por intermédio do Sistema AJG/PJSC (Res. CM 5/2019), nomeará curador especial (art. 72 do CPC), inclusive para apresentação de defesa no prazo legal.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0305840-10.2017.8.24.0023/SC APELANTE : UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (RÉU) ADVOGADO(A) : Ricardo Miara Schuarts (OAB PR055039) ADVOGADO(A) : Ricardo Miara Schuarts (OAB SC060842) APELADO : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA – ASSIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA MORETTO (OAB SC061334) ADVOGADO(A) : LEONARDO VIEIRA DE ÁVILA (OAB SC027123) ADVOGADO(A) : FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844) ADVOGADO(A) : JOAO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE (OAB SC048597) ADVOGADO(A) : MURILO SILVA (OAB SC051491) DESPACHO/DECISÃO ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA – ASSIMA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 62, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 31, RELVOTO1 e evento 55, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 4º, 6º, VIII, e 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e 373 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial no que concerne aos parâmetros de abusividade de reajuste do plano de saúde (Tema 952/STJ). Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 85, §§ 11 e 14, e 322, § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cabimento de honorários recursais em razão da inauguração de instância. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , a admissão do apelo excepcional pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A parte alega que "ao reconhecer abstratamente a abusividade sem anular a cláusula, evidencia-se a primeira ofensa à lei federal, já que conforme exposto acima o art. 51 determina que estas cláusulas são nulas de pleno direito. E ao relegar a uma liquidação de sentença sem parâmetros a discussão de quanto em si o reajuste foi acima do adequado, nada mais está se fazendo senão garantindo à apelada um novo processo em que pode novamente produzir as provas que já deveriam ter sido entregues neste processo de conhecimento, uma vez que assim determina o CDC". Entretanto, a Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência da colenda Corte Superior, concluindo pela necessidade de liquidação de sentença para apuração da abusividade do reajuste de sinistralidade, com amparo nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e na análise do instrumento contratual. Vale destacar do voto que julgou os aclaratórios ( evento 55, RELVOTO1 ): Analisando as razões expostas, verifico que o acórdão embargado, de fato, reconheceu a abusividade do reajuste aplicado, mas adotou como solução a liquidação de sentença para apuração do percentual adequado. A parte embargante, por sua vez, defende que a consequência jurídica correta seria a anulação integral do reajuste, sem necessidade de liquidação. Todavia, o reconhecimento da abusividade não implica, necessariamente, na automática nulidade integral da cláusula sem qualquer substituição, especialmente nos casos em que há a necessidade de fixação de um índice adequado. A solução adotada pelo acórdão embargado, ao determinar a apuração do percentual em liquidação, está alinhada aos precedentes do Tribunal e às diretrizes jurisprudenciais aplicáveis, como bem citado na decisão em discussão. Em caso assemelhado, é da Corte Superior: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe provimento, em ação que discute a abusividade nos reajustes por sinistralidade e por faixa etária em plano de saúde coletivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a abusividade dos reajustes por sinistralidade e por faixa etária em plano de saúde coletivo foi corretamente reconhecida e se a apuração do percentual adequado deve ser realizada em fase de cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que, uma vez reconhecida a abusividade do reajuste por faixa etária, a apuração do percentual adequado deve ser feita por meio de cálculos atuariais em cumprimento de sentença. 4. Em relação ao reajuste por sinistralidade, a cláusula é considerada lícita, devendo o magistrado verificar eventual abusividade do reajuste aplicado, sendo necessária a apuração do percentual adequado. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A abusividade do reajuste por faixa etária em plano de saúde coletivo deve ser apurada por meio de cálculos atuariais em cumprimento de sentença. 2. A aplicação dos índices da ANS para contratos individuais não se estende a contratos coletivos. 3. A abusividade do reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo deve ser apurada em liquidação de sentença". Dispositivos relevantes citados: Resolução ANS n. 63/2003; Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.016; STJ, AgInt no REsp n. 2.059.911/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.102.563/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt na PET no AREsp n. 1.814.573/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.155.520/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.061.761/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024. (AgInt no REsp 2138253 / SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN 5-5-2025). (Grifou-se). Nesse cenário, nota-se que o acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial do STJ, sendo inviável afastar a conclusão adotada sem a interpretação das cláusulas pactuadas e o revolvimento de fatos e provas. Cabe salientar que "a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 2-9-2024). Quanto à segunda controvérsia , destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Tema 1059 , fixou a seguinte tese: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação ". A respeito, restou expressamente consignado no acórdão objurgado: "Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos, dar provimento ao da ré e dar parcial provimento ao da autora" ( evento 31, RELVOTO1 ). Como se observa, ambos os recursos foram providos, no todo ou em parte, o que afasta a incidência de honorários recursais. Nesse cenário, nego seguimento ao recurso especial porque a Câmara decidiu em harmonia com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no aludido Tema 1059/STJ . Por fim, registra-se que não é o caso de aplicação do Tema 952 do STJ, uma vez que o caso dos autos versa apenas sobre o reajuste de sinistralidade , e não por faixa etária (discussão do repetitivo). A propósito, a Câmara bem destacou que "Quanto à aplicação do Tema 952 do STJ, cumpre esclarecer que tal tese firmada trata especificamente dos reajustes por faixa etária nos planos de saúde individuais e familiares, o que não se confunde, necessariamente, com a situação fática analisada no acórdão embargado" ( evento 55, RELVOTO1 ). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 62 em relação à matéria repetitiva ( Tema 1059/STJ ) e, no mais, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5012382-80.2024.8.24.0930/SC EMBARGANTE : LEONARDO AVILA ADVOCACIA ADVOGADO(A) : LEONARDO VIEIRA DE ÁVILA (OAB SC027123) DESPACHO/DECISÃO A petição inicial, bem se sabe, delimita a lide. Especificamente em relação aos processos de revisão de contrato, deve o autor, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito (art. 330, § 2º, CPC). É incabível, portanto, a formulação de pedidos genéricos de revisão de contrato desacompanhados dos instrumentos de contratação para a indicação clara, específica e objetiva das cláusulas e obrigações que são objeto da pretensão revisional, inclusive em razão do que prescreve a Súmula 381 do STJ. Por conveniente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL E E JULGA EXTINTA A LIDE COM FULCRO NOS ARTS. 330, § 1º, I, E 485, I, AMBOS DO NCPC. RECURSO DA AUTORA. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 18-3-20. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. ALEGAÇÕES DE QUE INEXISTEM MOTIVOS PARA O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. INACOLHIMENTO. COLEGIADO QUE, DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REFLUI NO POSICIONAMENTO ATÉ ENTÃO ADOTADO PARA SEGUIR O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO BASTA A FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO PARA O ALBERGAMENTO DO PLEITO DE EXIBIÇÃO DAS AVENÇAS PRETÉRITAS E A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EVENTUALMENTE ILEGAIS, QUANDO A LEI EXIGE QUE O AUTOR APONTE OS NÚMEROS DOS CONTRATOS QUE PRETENDE VER EXIBIDOS, A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS EVENTUALMENTE ABUSIVOS E A INDICAÇÃO DA QUANTIA QUE ENTENDE POR INCONTROVERSA. EXEGESE DO ART. 330, § 2º, DO CPC/15. HODIERNOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CASO CONCRETO EM QUE HOUVE PEDIDOS, GENÉRICOS E ABSTRATOS, DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL E REVISÃO DE TODOS OS CONTRATOS FIRMADOS. AUTORA QUE, AO JUNTAR DIVERSOS EXTRATOS BANCÁRIOS, TINHA CONDIÇÕES DE CLAMAR PELA REVISÃO DAS AVENÇAS DE FORMA EXPRESSA, POSITIVANDO OS NÚMEROS DOS AJUSTES E IMPUGNANDO ESPECIFICAMENTE AS CLÁUSULAS EVENTUALMENTE ABUSIVAS. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA IRREPROCHÁVEL. REBELDIA IMPROVIDA. (TJSC, Apelação n. 5028325-73.2019.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, 4ª Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2020). Por sua vez, intimada apresentou a casa bancária os pactos firmados entre as partes. Dessa forma, converte-se o julgamento em diligência e determina-se a intimação da parte embargante para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de improcedência dos pedidos: a) apontar de forma precisa, específica e objetiva quais as obrigações contratuais controvertidas, com indicação expressa das cláusulas respectivas. b) juntar memorial de cálculo que demonstre, com clareza e de forma metódica, o valor que alega ser devido (valor incontroverso do débito); c) comprovar a taxa de juros média praticada pelo mercado, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil para o período contratado e anexando aos autos qual a tabela aplicada para o cálculo; d) tratando-se de contrato com juros flutuantes (conta corrente ou cartão de crédito), deve também apresentar todas as faturas (do cartão de crédito) e extratos (da conta corrente), com indicação expressa do período que pretende revisar e o apontamento e indicação específica dos meses em que houve a alegada abusividade; Cumprido o acima determinado, intime-se parte casa bancária para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os esclarecimentos apresentados pela parte embargante, bem como para comprovar a taxa média de mercado utilizada pelo Banco Central para o período contratado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000780-13.2020.8.24.0064/SC EXEQUENTE : JOAO PEDRO DE LIMA BRAGA ADVOGADO(A) : ELISA ULBRICHT (OAB SC056825) ADVOGADO(A) : MARIANA DIBE LAUREANO (OAB SC023683) EXECUTADO : LONTRA COMIDA E DIVERSAO LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO VIEIRA DE ÁVILA (OAB SC027123) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão. I. Ab initio , verifico que a pessoa jurídica LONTRA COMIDA E DIVERSAO LTDA teve seu cadastro baixado junto aos órgãos competentes, sendo o motivo da extinção a liquidação voluntária da empresa, o que é corroborado, aliás, pelo distrato social apresentado pelo exequente em Evento 142.2 . Em situações como tal, a extinção da personalidade jurídica da empresa é entendida como a morte da pessoa natural, de modo que deve ser realizada a sucessão processual (CPC, art. 110): "Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." Da doutrina, colhe-se lição de Humberto Theodoro Jr.: "2. Pessoa jurídica extinta e sócios. "Extinta a pessoa jurídica que figurava em um dos polos da relação processual, a sucessão deve ser autorizada, passando a posição a ser ocupada pelos sócios que dela participavam" (TJSP, Ap. 125.790-2, Rel. Des. Pinto de Sampaio, 15ª Câmara, jul. 23.03.1988)." (Código de Processo Civil Anotado. 22. ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2019. Versão digital) Desse modo, havendo comprovação de que foi promovida a baixa da empresa, sem a prévia quitação integral dos débitos, os sócios devem responder pelo passivo. É o que se colhe também da jurisprudência: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA NO CURSO DA EXECUÇÃO . REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INDEFERIDO. AGRAVO DA EXEQUENTE. SITUAÇÃO QUE PERMITE A SUCESSÃO PROCESSUAL, VINDO OS SÓCIOS À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA A SUBSTITUIR A EMPRESA NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 110 DO CPC E DOS ARTIGOS 1.023 E 1.024 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO EM PARTE." (TJSC - Agravo de Instrumento n. 4032119-73.2018.8.24.0000, Terceira Câmara de Direito Civil. Rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta. Data do julgamento: 09.07.2019) Diante do exposto, DEFIRO a sucessão processual da parte executada, devendo figurar no polo passivo o sócio PABLO RODRIGUES DA SILVEIRA (CPF n. 003.884.820-10 ) . RETIFIQUE-SE o cadastramento da demanda. II. Considerando o endereço informado em petição de Evento 142, CITE-SE pessoalmente o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito, na forma do ato de Evento 8.1 .
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