Leonardo Vieira De Ávila

Leonardo Vieira De Ávila

Número da OAB: OAB/SC 027123

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 111
Total de Intimações: 169
Tribunais: TST, TJSC, TRT12, TRF4, TRT6, TJPR, TJSP
Nome: LEONARDO VIEIRA DE ÁVILA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 169 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0000696-02.2025.5.12.0034 RECLAMANTE: MARLENE JOAQUIM REMOR RECLAMADO: WG TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6098a08 proferido nos autos. Vistos etc. Notifique-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa escrita com documentos no PJE, SOB PENA DE REVELIA.  "Este Juízo adverte que a partir de 1º de março de 2024 é obrigatório o cadastro de pessoas jurídicas de direito privado no Domicílio Judicial Eletrônico para recebimento de citações e intimações. Faça o seu cadastro (https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br/)". Caso a notificação inicial ao réu seja remetida via Domicílio Judicial Eletrônico, a empresa-ré deverá obrigatoriamente dar ciência do seu recebimento no prazo de 3 dias da expedição, tudo conforme manual do usuário (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/12/manual-do-usuario-domicilio-judicial-eletronico-ed2.pdf), restando advertida de que na hipótese de eventual reiteração do ato por outro meio e não apresentada justificativa para tal omissão no prazo da reiteração, estará sujeita à multa no percentual de até 5% do valor da causa, conforme Resolução CNJ nº 455/2022 e art. 246, §§ 1º, 1º-A e 1º-C, do CPC. Caso na petição inicial a parte autora tenha solicitado a tramitação pelo “Juízo 100% Digital” (Resolução 345 do CNJ e Portaria Conjunta 21/2021 deste Regional), a reclamada poderá, expressamente, apresentar oposição à adoção do “Juízo 100% Digital” até a contestação, presumindo-se, no silêncio, a sua concordância. Ainda que se oponha à adoção do “Juízo 100% Digital”, deverá a reclamada,  no mesmo prazo, manifestar de forma expressa a sua opção para que eventual futura audiência de conciliação e instrução seja realizada na modalidade presencial, presumindo-se, no silêncio, a sua concordância com a realização do ato de forma telepresencial, por videoconferência.  Eventual juntada de arquivos de áudio e vídeo deve ser realizada diretamente no processo, nos termos da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR Nº 2, DE 27 de Janeiro de 2025 (https://portal.trt12.jus.br/sites/default/files/2025-02/Portaria-Conjunta-02-2025.pdf). Juntada a defesa, dê-se vista ao autor da contestação e documentos apresentados, podendo manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá a parte autora indicar (de forma pormenorizada, tendo em conta a matéria controvertida) outras provas que pretende produzir, justificando-as, para posterior avaliação pelo Juízo.  Caso o feito não tramite pelo “Juízo 100% Digital”, deverá o autor, no mesmo prazo concedido para manifestação à contestação e documentos, manifestar de forma expressa a sua opção para que eventual futura audiência de conciliação e instrução seja realizada na modalidade presencial, presumindo-se, no silêncio, a sua concordância com a realização do ato de forma telepresencial, por videoconferência.  Ainda, deverá manifestar-se a respeito do interesse na realização de acordo, apresentando sua proposta de forma detalhada (valores, parcelas e a sua natureza), para apreciação da parte contrária, que deverá ser intimada para tanto. Não sendo necessário mais nenhum ato de instrução probatória, as partes serão intimadas para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar razões finais e/ou manifestar-se a respeito do interesse na realização de acordo. Neste caso, decorrido o prazo, presumindo o silêncio razões finais remissivas e impossibilidade conciliatória, os autos serão levados a conclusão para prolação de sentença. Cumpra-se. CRICIUMA/SC, 02 de julho de 2025. RAFAELLA MESSINA RAMOS DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE JOAQUIM REMOR
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000165-75.2018.5.12.0028 RECLAMANTE: NOELI TERESINHA MAVA MARCELINO E OUTROS (7) RECLAMADO: ORIENTELPZ LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - ME E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f1333d proferido nos autos. DESPACHO Da certidão do oficial de justiça manifeste-se a parte autora em cinco dias. JOINVILLE/SC, 02 de julho de 2025. JEFERSON PEYERL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS SIEMENTKOWSKI - NOELI TERESINHA MAVA MARCELINO - SIMONE APARECIDA DA SILVA - SANDRA MARA CUSTODIO - BIANCA PEREIRA FRANCISCONI - MARIA ELIZETE BATISTA DA SILVA - ALAIS DA SILVA JOAQUIM MOREIRA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0001296-79.2024.5.12.0059 RECORRENTE: ELUANA GAZZONI E OUTROS (1) RECORRIDO: ELUANA GAZZONI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001296-79.2024.5.12.0059 (RORSum) RECORRENTES: ELUANA GAZZONI, LABELLAMAFIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA RECORRIDAS: ELUANA GAZZONI, LABELLAMAFIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ     EMENTA   Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Palhoça, SC, sendo RECORRENTES: ELUANA GAZZONI, LABELLAMAFIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e RECORRIDAS AS MESMAS Irresignados com o teor da sentença prolatada nas fls. 170/176 (do arquivo em formato "PDF", obedecida a ordem crescente de download) recorrem as partes pretendendo a reforma do julgado. A autora pleiteia a reforma do julgado em relação aos tópicos gratuidade da justiça e indenização por dano moral (fls. 181/188). A ré, por sua vez, pretende a reforma do julgado em relação aos tópicos concessão do benefício da Justiça Gratuita, o reconhecimento da competência do juízo universal para satisfação de créditos reconhecidos na presente demanda em razão da recuperação judicial da recorrente e inversão do ônus da sucumbência (fls. 194/200) A parte autora juntou contrarrazões nas fls. fls. 245/247. Indeferida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à ré (fl. 253) por ausente prova cabal da hipossuficiência financeira da empresa,  foi ela intimada para recolhimento das custas processuais sob pena de deserção do recurso; contudo, dessa decisão a empresa não recorreu nem efetuou o recolhimento das custas processuais no prazo e  forma determinada, circunstância que acarreta a deserção do Recurso Ordinário.  V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário da autora. Não conheço do Recurso Ordinário da ré por deserto ante o não recolhimento das custas processuais na forma determinada. Registro o voto vencido do Exmo. Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, que conhecia do recurso em razão de a recorrente estar em recuperação judicial. M É R I T O Recurso da autora Gratuidade da Justiça Pretende a autora a reforma da sentença que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça sob o entendimento de que a mera declaração de hipossuficiência não seria suficiente para esse fim  e a documentação juntada aos autos não permitiria aferir a renda atual da recorrente. Junta cópia atualizada da CTPS que prova que não obteve emprego após a dispensa da ré. Assiste-lhe razão. A cópia da Carteira de Trabalho Digital juntada na fl. 190 prova não haver outro contrato de trabalho registrado na referida carteira, razão pela qual a autora tem direito aos benefícios da Justiça Gratuita, o que é deferido no presente momento. Dou provimento ao recurso. Indenização por dano moral Reitera a autora a pretensão de pagamento de indenização por dano moral em razão de a ré não ter feito o pagamento das verbas rescisórias nem o depósito do FGTS com indenização compensatória de 40%. Não lhe assiste razão. Em regra, o não cumprimento de obrigações trabalhistas ao tempo certo, ainda que se trate de conduta extremamente reprovável, não traz em si uma carga valorativa a ponto de impor lesões morais ao empregado. Essas devem ter a devida comprovação. Nem mesmo o inadimplemento das verbas rescisórias e depósitos do FGTS, fazem presumir a ocorrência de dano moral indenizável. Sem que haja a efetiva demonstração desses prejuízos concretos, não há como reconhecer o direito à reparação material ou moral. É o que retrata este aresto do e. TST: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O dano moral exsurge nos casos em que ocorre lesão a direitos imateriais definidos pela doutrina como não mensuráveis objetivamente, tais como imagem - inclusive de pessoa jurídica, dor psíquica, honra, dignidade, luto, humilhação, lesão estética, etc. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas, inclusive o atraso no pagamento de salários - quando eventual e por lapso de tempo não dilatado -, o atraso no pagamento das verbas rescisórias ou mesmo a ausência de depósito do FGTS não acarretam, por si só, lesão a bens imateriais e, consequentemente, o direito à reparação pelo dano moral sofrido. Não se configura, nessas situações, o dano moral in re ipsa . Em tais casos, deve o empregado demonstrar as circunstâncias em que se deu o inadimplemento de direitos trabalhistas e se houve contumácia na mora alegada, bem como demonstrar o constrangimento sofrido, quer por não conseguir honrar compromissos assumidos, quer pela dificuldade em prover o sustento próprio e o de sua família. Há precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o fato de os reclamados terem deixado de realizar os recolhimentos de FGTS e o pagamento das verbas rescisórias, por si só, não é suficiente para gerar reparação por dano moral, necessitando que seja demonstrado o abalo moral e à dignidade da trabalhadora para ensejar a referida compensação. Nesse cenário, a Corte Regional, ao excluir a condenação à reparação por dano moral, diante da ausência de comprovação de efetivo dano à reclamante, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista, no particular, nos termos da Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (TST-RR-229-45.2022.5.08.0129, 8ª Turma , Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 4/9/2023 - destaques acrescidos).     Nesse sentido também é a recente tese de Caráter Vinculante do e. TST: DANO MORAL. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO EFETIVA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO EMPREGADO. A ausência ou o atraso na quitação das verbos rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. RR 21391-35.2023.5.04.0271 Como a autora não provou que a situação de mora/inadimplemento tenha provocado danos à sua honra ou imagem, tampouco que tenha repercutido de forma degradante em sua esfera pessoal causando-lhe inequívocos abalos íntimos não prospera a pretensão recursal. Nego provimento ao recurso.                                                      ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por maioria, vencido o Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, NÃO CONHECER DO RECURSO DA RÉ, por deserto. Por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA AUTOR. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para conceder-lhe os benefícios da Justiça Gratuita. Manter o valor das custas e da condenação fixados na sentença. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator gb         FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELUANA GAZZONI
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0001296-79.2024.5.12.0059 RECORRENTE: ELUANA GAZZONI E OUTROS (1) RECORRIDO: ELUANA GAZZONI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001296-79.2024.5.12.0059 (RORSum) RECORRENTES: ELUANA GAZZONI, LABELLAMAFIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA RECORRIDAS: ELUANA GAZZONI, LABELLAMAFIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ     EMENTA   Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Palhoça, SC, sendo RECORRENTES: ELUANA GAZZONI, LABELLAMAFIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e RECORRIDAS AS MESMAS Irresignados com o teor da sentença prolatada nas fls. 170/176 (do arquivo em formato "PDF", obedecida a ordem crescente de download) recorrem as partes pretendendo a reforma do julgado. A autora pleiteia a reforma do julgado em relação aos tópicos gratuidade da justiça e indenização por dano moral (fls. 181/188). A ré, por sua vez, pretende a reforma do julgado em relação aos tópicos concessão do benefício da Justiça Gratuita, o reconhecimento da competência do juízo universal para satisfação de créditos reconhecidos na presente demanda em razão da recuperação judicial da recorrente e inversão do ônus da sucumbência (fls. 194/200) A parte autora juntou contrarrazões nas fls. fls. 245/247. Indeferida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à ré (fl. 253) por ausente prova cabal da hipossuficiência financeira da empresa,  foi ela intimada para recolhimento das custas processuais sob pena de deserção do recurso; contudo, dessa decisão a empresa não recorreu nem efetuou o recolhimento das custas processuais no prazo e  forma determinada, circunstância que acarreta a deserção do Recurso Ordinário.  V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário da autora. Não conheço do Recurso Ordinário da ré por deserto ante o não recolhimento das custas processuais na forma determinada. Registro o voto vencido do Exmo. Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, que conhecia do recurso em razão de a recorrente estar em recuperação judicial. M É R I T O Recurso da autora Gratuidade da Justiça Pretende a autora a reforma da sentença que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça sob o entendimento de que a mera declaração de hipossuficiência não seria suficiente para esse fim  e a documentação juntada aos autos não permitiria aferir a renda atual da recorrente. Junta cópia atualizada da CTPS que prova que não obteve emprego após a dispensa da ré. Assiste-lhe razão. A cópia da Carteira de Trabalho Digital juntada na fl. 190 prova não haver outro contrato de trabalho registrado na referida carteira, razão pela qual a autora tem direito aos benefícios da Justiça Gratuita, o que é deferido no presente momento. Dou provimento ao recurso. Indenização por dano moral Reitera a autora a pretensão de pagamento de indenização por dano moral em razão de a ré não ter feito o pagamento das verbas rescisórias nem o depósito do FGTS com indenização compensatória de 40%. Não lhe assiste razão. Em regra, o não cumprimento de obrigações trabalhistas ao tempo certo, ainda que se trate de conduta extremamente reprovável, não traz em si uma carga valorativa a ponto de impor lesões morais ao empregado. Essas devem ter a devida comprovação. Nem mesmo o inadimplemento das verbas rescisórias e depósitos do FGTS, fazem presumir a ocorrência de dano moral indenizável. Sem que haja a efetiva demonstração desses prejuízos concretos, não há como reconhecer o direito à reparação material ou moral. É o que retrata este aresto do e. TST: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O dano moral exsurge nos casos em que ocorre lesão a direitos imateriais definidos pela doutrina como não mensuráveis objetivamente, tais como imagem - inclusive de pessoa jurídica, dor psíquica, honra, dignidade, luto, humilhação, lesão estética, etc. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas, inclusive o atraso no pagamento de salários - quando eventual e por lapso de tempo não dilatado -, o atraso no pagamento das verbas rescisórias ou mesmo a ausência de depósito do FGTS não acarretam, por si só, lesão a bens imateriais e, consequentemente, o direito à reparação pelo dano moral sofrido. Não se configura, nessas situações, o dano moral in re ipsa . Em tais casos, deve o empregado demonstrar as circunstâncias em que se deu o inadimplemento de direitos trabalhistas e se houve contumácia na mora alegada, bem como demonstrar o constrangimento sofrido, quer por não conseguir honrar compromissos assumidos, quer pela dificuldade em prover o sustento próprio e o de sua família. Há precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o fato de os reclamados terem deixado de realizar os recolhimentos de FGTS e o pagamento das verbas rescisórias, por si só, não é suficiente para gerar reparação por dano moral, necessitando que seja demonstrado o abalo moral e à dignidade da trabalhadora para ensejar a referida compensação. Nesse cenário, a Corte Regional, ao excluir a condenação à reparação por dano moral, diante da ausência de comprovação de efetivo dano à reclamante, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista, no particular, nos termos da Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (TST-RR-229-45.2022.5.08.0129, 8ª Turma , Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 4/9/2023 - destaques acrescidos).     Nesse sentido também é a recente tese de Caráter Vinculante do e. TST: DANO MORAL. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO EFETIVA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO EMPREGADO. A ausência ou o atraso na quitação das verbos rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. RR 21391-35.2023.5.04.0271 Como a autora não provou que a situação de mora/inadimplemento tenha provocado danos à sua honra ou imagem, tampouco que tenha repercutido de forma degradante em sua esfera pessoal causando-lhe inequívocos abalos íntimos não prospera a pretensão recursal. Nego provimento ao recurso.                                                      ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por maioria, vencido o Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, NÃO CONHECER DO RECURSO DA RÉ, por deserto. Por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA AUTOR. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para conceder-lhe os benefícios da Justiça Gratuita. Manter o valor das custas e da condenação fixados na sentença. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator gb         FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LABELLAMAFIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AIRO 0001379-91.2024.5.12.0028 AGRAVANTE: SERV CLEAN SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA AGRAVADO: PEDRINA ALVES DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001379-91.2024.5.12.0028 (AIRO) AGRAVANTE: SERV CLEAN SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA AGRAVADO: PEDRINA ALVES DOS SANTOS RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ     EMENTA   EMENTA DISPENSADA NA FORMA DO INC. IV DO § 1º DO ART. 895 DA CLT (RITO SUMARÍSSIMO).       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville/SC, sendo agravante SERV CLEAN SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDAe agravadaPEDRINA ALVES DOS SANTOS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO Conheço do Agravo de Instrumento e da contraminuta, pois estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ JUSTIÇA GRATUITA A ré interpôs Recurso Ordinário e deixou de efetuar o recolhimento do depósito recursal e das custas. O Juízo de primeiro grau negou seguimento ao recurso, por deserto. No entanto, no seu apelo, a parte requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Logo, considerando-se que a concessão dos benefícios da justiça gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, impunha-se a análise do pedido e, no caso de seu indeferimento, a concessão de prazo à parte para regularização do preparo, na forma do parágrafo único do artigo 932 do CPC. Ocorre que a recorrente informou ter obtido recursos para efetuar o preparo, comprovando, assim, o recolhimento das custas e do depósito recursal, providência para a qual, como dito, seria de todo modo oportunizado prazo no caso de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Portanto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para conhecer do Recurso Ordinário da ré. Conheço, ainda, das contrarrazões da autora, bem como do seu Recurso Adesivo, pois estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DA RÉ VALE-ALIMENTAÇÃO A ré sustenta que sempre forneceu alimentação para seus empregados, seja por meio de distribuição de marmitas, seja por meio da concessão de vales, vinculados ao PAT, a exemplo do que se constata no contracheque do mês de março/2023. Alega que não há previsão nas normas coletivas que proíba o fornecimento da alimentação in natura ou que obrigue o pagamento do vale em todos os casos, independentemente do fornecimento de refeição. Aduz, em suma, que concedia o benefício de forma alternada, com marmitas ou vale para os dias em que não houve entrega de refeição in natura. O Juízo de primeiro grau decidiu (fls. 169-170): Vale-alimentação A Ré alega que fornecia alimentação in natura à Autora. Comprovou sua alegação por meios dos documentos anexados à contestação. Apenas na CCT do ano de 2022 (cláusula 12) existe a disposição de que o vale-alimentação só será devido "naqueles postos de trabalho em que não é fornecida alimentação ao empregado". Nas CCTs dos anos de 2023 e 2024, existe a imposição de pagamento do vale-alimentação. Dessa maneira, julgo improcedente o pedido de vale-alimentação no ano de 2022, pois foi fornecida a alimentação in natura para a Autora. Condeno a Ré no pagamento do vale-alimentação previsto na cláusula 12 das CCTs 2023/2023 e 2024/2024, pois essa obrigação convencional independe do fornecimento de alimentação in natura. No cálculo, deverá ser observado o desconto previsto no parágrafo segundo da cláusula 12 das CCTs 2023/2023 e 2024/2024. Com efeito, as CCTs dos anos de 2023 e 2024 impõem o pagamento do vale-alimentação, sem prever a possibilidade de concessão do fornecimento de alimentação in natura. No entanto, a ré comprova o pagamento do vale-alimentação (rubrica "Vale Refeição") em relação a alguns dias (fls. 122-140), valores que deverão ser deduzidos do total devido à autora. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para autorizar a dedução dos valores pagos a título de "Vale Refeição" constante dos recibos de pagamento juntados aos autos. RECURSO ADESIVO DA AUTORA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A autora pugna pela majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela ré. Os critérios a serem seguidos pelo magistrado ao fixar a verba honorária constam do artigo 791-A, § 2º, da CLT, devendo-se observar os parâmetros legais, mormente os relacionados à complexidade do trabalho desenvolvido pelo patrono da parte, situando a proporção entre o mínimo e o máximo previstos no referido artigo. No caso, considero que a proporção de 15% melhor atende aos requisitos estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, inclusive no que diz respeito à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelos advogados. Além disso, este é o percentual que vem sendo aplicado por esta Turma julgadora. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para majorar os honorários sucumbenciais devidos pela ré para 15%.                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para destrancar o recurso interposto pela ré. Sem divergência, CONHECER DOS RECURSOS. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para autorizar a dedução dos valores pagos a título de "Vale Refeição" constante dos recibos de pagamento juntados aos autos. Por igual votação,  DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA para majorar os honorários sucumbenciais devidos pela ré para 15%. Custas, pela ré, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o novo valor de R$ 5.000,00 arbitrado à condenação. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERV CLEAN SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AIRO 0001379-91.2024.5.12.0028 AGRAVANTE: SERV CLEAN SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA AGRAVADO: PEDRINA ALVES DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001379-91.2024.5.12.0028 (AIRO) AGRAVANTE: SERV CLEAN SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA AGRAVADO: PEDRINA ALVES DOS SANTOS RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ     EMENTA   EMENTA DISPENSADA NA FORMA DO INC. IV DO § 1º DO ART. 895 DA CLT (RITO SUMARÍSSIMO).       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville/SC, sendo agravante SERV CLEAN SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDAe agravadaPEDRINA ALVES DOS SANTOS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO Conheço do Agravo de Instrumento e da contraminuta, pois estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ JUSTIÇA GRATUITA A ré interpôs Recurso Ordinário e deixou de efetuar o recolhimento do depósito recursal e das custas. O Juízo de primeiro grau negou seguimento ao recurso, por deserto. No entanto, no seu apelo, a parte requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Logo, considerando-se que a concessão dos benefícios da justiça gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, impunha-se a análise do pedido e, no caso de seu indeferimento, a concessão de prazo à parte para regularização do preparo, na forma do parágrafo único do artigo 932 do CPC. Ocorre que a recorrente informou ter obtido recursos para efetuar o preparo, comprovando, assim, o recolhimento das custas e do depósito recursal, providência para a qual, como dito, seria de todo modo oportunizado prazo no caso de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Portanto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para conhecer do Recurso Ordinário da ré. Conheço, ainda, das contrarrazões da autora, bem como do seu Recurso Adesivo, pois estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DA RÉ VALE-ALIMENTAÇÃO A ré sustenta que sempre forneceu alimentação para seus empregados, seja por meio de distribuição de marmitas, seja por meio da concessão de vales, vinculados ao PAT, a exemplo do que se constata no contracheque do mês de março/2023. Alega que não há previsão nas normas coletivas que proíba o fornecimento da alimentação in natura ou que obrigue o pagamento do vale em todos os casos, independentemente do fornecimento de refeição. Aduz, em suma, que concedia o benefício de forma alternada, com marmitas ou vale para os dias em que não houve entrega de refeição in natura. O Juízo de primeiro grau decidiu (fls. 169-170): Vale-alimentação A Ré alega que fornecia alimentação in natura à Autora. Comprovou sua alegação por meios dos documentos anexados à contestação. Apenas na CCT do ano de 2022 (cláusula 12) existe a disposição de que o vale-alimentação só será devido "naqueles postos de trabalho em que não é fornecida alimentação ao empregado". Nas CCTs dos anos de 2023 e 2024, existe a imposição de pagamento do vale-alimentação. Dessa maneira, julgo improcedente o pedido de vale-alimentação no ano de 2022, pois foi fornecida a alimentação in natura para a Autora. Condeno a Ré no pagamento do vale-alimentação previsto na cláusula 12 das CCTs 2023/2023 e 2024/2024, pois essa obrigação convencional independe do fornecimento de alimentação in natura. No cálculo, deverá ser observado o desconto previsto no parágrafo segundo da cláusula 12 das CCTs 2023/2023 e 2024/2024. Com efeito, as CCTs dos anos de 2023 e 2024 impõem o pagamento do vale-alimentação, sem prever a possibilidade de concessão do fornecimento de alimentação in natura. No entanto, a ré comprova o pagamento do vale-alimentação (rubrica "Vale Refeição") em relação a alguns dias (fls. 122-140), valores que deverão ser deduzidos do total devido à autora. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para autorizar a dedução dos valores pagos a título de "Vale Refeição" constante dos recibos de pagamento juntados aos autos. RECURSO ADESIVO DA AUTORA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A autora pugna pela majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela ré. Os critérios a serem seguidos pelo magistrado ao fixar a verba honorária constam do artigo 791-A, § 2º, da CLT, devendo-se observar os parâmetros legais, mormente os relacionados à complexidade do trabalho desenvolvido pelo patrono da parte, situando a proporção entre o mínimo e o máximo previstos no referido artigo. No caso, considero que a proporção de 15% melhor atende aos requisitos estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, inclusive no que diz respeito à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelos advogados. Além disso, este é o percentual que vem sendo aplicado por esta Turma julgadora. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para majorar os honorários sucumbenciais devidos pela ré para 15%.                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para destrancar o recurso interposto pela ré. Sem divergência, CONHECER DOS RECURSOS. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para autorizar a dedução dos valores pagos a título de "Vale Refeição" constante dos recibos de pagamento juntados aos autos. Por igual votação,  DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA para majorar os honorários sucumbenciais devidos pela ré para 15%. Custas, pela ré, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o novo valor de R$ 5.000,00 arbitrado à condenação. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PEDRINA ALVES DOS SANTOS
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000230-96.2025.5.12.0037 RECLAMANTE: IVONETE FERNANDES PONTES RECLAMADO: MISERVI ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d92fab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Considerando o decurso do prazo para que a parte autora informasse o descumprimento, tenho por cumprido o acordo homologado nos autos. Certifique-se a inexistência de saldo nas contas judiciais vinculadas aos autos, nos termos do art. 147, parágrafo único, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 12ª Região. Após, arquivem-se definitivamente. CAMILA SOUZA PINHEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MISERVI ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATAlc 0001570-39.2024.5.12.0028 RECLAMANTE: SIRLENE APARECIDA DE SIQUEIRA RECLAMADO: BRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0214bf proferido nos autos. DESPACHO Considerando a rejeição do alvará Id e394bc2, intime-se o procurador do réu para, em 05(cinco) dias, retificar os dados bancários informados. Prestadas as informações, encaminhem-se os autos à CAEX (Central de Apoio à Execução) para a liberação de valores. JOINVILLE/SC, 02 de julho de 2025. JEFERSON PEYERL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
  9. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000678-83.2022.5.12.0034 RECLAMANTE: JOANA MARTINS FRAGA RECLAMADO: SALT MEAT BAR LTDA E OUTROS (2) Destinatário:  JOANA MARTINS FRAGA   INTIMAÇÃO   Fica V.Sª intimada acerca do noticiado pela reclamada no Id. f9d9233, devendo manifestar-se, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias. FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. IRIS GARCIA TORRES GOMES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOANA MARTINS FRAGA
  10. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000373-97.2019.5.12.0004 RECLAMANTE: ROSA AMANCIO FERMINO RECLAMADO: ORCALI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT   Destinatário: ROSA AMANCIO FERMINO   Fica V. Sa. intimado(a) para vista dos cálculos apresentados pelo perito, por 8 dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT e observado o disposto no art. 346 do CPC (se for  caso). No prazo acima, deverá a parte autora desde logo requerer que a execução se inicie logo após a sentença de liquidação, ante o teor dos arts. 878 e 880 da CLT. e com a utilização de todos os meios/convênios disponíveis, inclusive - após 45 dias da citação - o protesto e a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e no BNDT (artigo 883-A da CLT). Requerimento feito na inicial nesse sentido não será conhecido. Fica ciente a parte autora de que a utilização do Sisbajud igualmente poderá ser oportunamente requerida, desde que assuma total responsabilidade e forneça o CNPJ ou CPF do devedor. Deverão as partes também, no prazo acima, ratificar os advogados constituídos, bem como os dados relativos ao endereço do(a) reclamante e respectivos telefone, e mail, CPF e RG.  JOINVILLE/SC, 02 de julho de 2025. FELIPE VOLOXEN Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ROSA AMANCIO FERMINO
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