Gelson Jose Nicaretta Filho

Gelson Jose Nicaretta Filho

Número da OAB: OAB/SC 027178

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gelson Jose Nicaretta Filho possui 10 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSC, TJPA e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSC, TJPA
Nome: GELSON JOSE NICARETTA FILHO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) APELAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000031-10.2017.8.24.0061/SC EXEQUENTE : LUCIANO DE SOUZA RAMOS ADVOGADO(A) : EMERSON SOUZA GOMES (OAB SC016243) ADVOGADO(A) : ROBERTO JOSE PUGLIESE JUNIOR (OAB SC016399) EXECUTADO : ANETE ROCHA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE BITENCOURTT WINTER (OAB SC026530) ADVOGADO(A) : GELSON JOSE NICARETTA FILHO (OAB SC027178) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se alvará em favor do credor, conforme já autorizado nos autos.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019339-84.2023.8.24.0008/SC EXEQUENTE : CARLOS EDUARDO VANDERLINDE ADVOGADO(A) : ALCIONE ANTONIO LEITE (OAB SC012022) ADVOGADO(A) : SAIONARA APARECIDA VICARI (OAB SC011105) EXECUTADO : CHT COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE BITENCOURTT WINTER (OAB SC026530) ADVOGADO(A) : GELSON JOSE NICARETTA FILHO (OAB SC027178) DESPACHO/DECISÃO I - Sustenta CHT COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, por meio da impugnação do evento 46, DOC1 , o excesso de execução e a impenhorabilidade dos valores constritos pelo SISBAJUD, pois  correspondem à totalidade da receita da empresa executada, sendo imprescindíveis à sua atividade operacional, inclusive ao pagamento de salários, pro labore e honorários advocatícios. Após a manifestação da exequente ( evento 52, PET1 ), vieram-me os autos conclusos. Relatei, na concisão necessária. Passo a decidir. 1.1 Do excesso de execução A teor do art. 854, §3º, do CPC, incumbe ao executado, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Tal ônus recai sobre o devedor também por força do disposto no art. 373. inc. II, do mesmo Código, já que a impenhorabilidade pode ser reconhecida como uma causa modificativa da pretensão à constrição. No caso dos autos, o exequente apontou como valor do débito, em 16/05/2025, R$45.553,41 (quarenta e cinco mil quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos). A fim de justificar a alegação de excesso de execução, a executada juntou aos autos a planilha de cálculo de evento 46, PLANILHA DE CÁLCULO13 , sustentando como valor devido, em 04/06/2025, a quantia de R$30.786,86 (trinta mil setecentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos). Parcial razão assiste à parte executada. Inicialmente, concluo que o cálculo apresentado pela parte executada não merece prosperar, uma vez que foram utilizados índices de correção monetária e juros de mora incompatíveis com aqueles fixados no título executivo. De fato, a executada apresentou cálculos utilizando como índices de atualização monetária o INPC de 07/2018 até 08/2024 e o IPCA de 09/2024 até 04/2025. Quanto aos juros de mora, aplicou 1% a partir de 07/04/2013 e taxa legal a partir de 30/08/2024. Ocorre, todavia, que a sentença transitada em julgado previu expressamente o INPC como índice de correção monetária e a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, sendo, pois, inaplicáveis ao caso as disposições da Lei n. 14.905/2024. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ÍNDICE APLICADO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, que alterou o art. 406 do CC para determinar a taxa SELIC como a taxa de juros aplicável, esta não pode ser aplicada aos casos em que o título executivo já previu outros índices, sob pena de violação da coisa julgada. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, haja vista o título judicial consignar expressamente índices de correção monetária e de juros de mora, a sua substituição pela taxa SELIC, na fase de cumprimento de sentença, viola a coisa julgada. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.767.941/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) Não obstante não se possa acolher o cálculo apresentado pela parte executada, tampouco o cálculo apresentado pelo exequente no evento 43, PLANILHA DE CÁLCULO2 merece prosperar. Isso porque o exequente utilizou como base de cálculo o valor indicado na inicial (valor corrigido e acrescido de juros até o ajuizamento), fazendo incidir sobre tal montante correção, juros, multa e honorários. Ao assim proceder, todavia, acabou por fazer incidir juros sobre juros. A fim de evitar o desnecessário encaminhamento do feito à contadoria, e considerando tratar-se de cálculo simples, colaciono à presente decisão o cálculo atualizado do valor da dívida, segundo os parâmetros apontados no título executivo, que alcança R$42.901,46  (quarenta e dois mil novecentos e um reais e quarenta e seis centavos) no dia de hoje. Reconheço, portanto, o excesso de execução naquilo que supera a quantia de R$42.901,46 (quarenta e dois mil novecentos e um reais e quarenta e seis centavos). Com isso, condeno a parte exequente ao pagamento, em favor dos procuradores da parte executada, de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução aqui reconhecido. 1.2. Da impenhorabilidade dos valores constritos Consoante o disposto no art. 833 do Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...]” Extrai-se, do teor do referido dispositivo, que a proteção legal se destina, de forma inequívoca, aos rendimentos percebidos por pessoas físicas, a fim de resguardar o mínimo existencial e o princípio da dignidade da pessoa humana, não se estendendo, por óbvio, à pessoa jurídica, como tenta fazer crer a devedora. Inclusive, a jurisprudência rechaça a tese de impenhorabilidade dos ativos financeiros de pessoas jurídicas, ainda que estas aleguem prejuízo à sua atividade econômica ou a destinação dos recursos a despesas essenciais, como salários ou tributos. Isso porque, não se afigura possível confundir a figura do trabalhador assalariado protegido pela norma e as empresas - e as respectivas consequências patrimoniais decorrentes de sua inadimplência. No mesmo sentido, já decidiu o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE A PENHORA SOBRE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE PERTENCENTE A EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE PELA DESTINAÇÃO DO VALOR AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA VINCULAÇÃO DA VERBA PENHORADA À FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. "Em regra, são impenhoráveis os valores existentes em conta bancária de titularidade da pessoa jurídica devedora, quando  "comprovadamente destinados ao pagamento de salário" de seus funcionários (AREsp n. 1.420.387, Min. Benedito Gonçalves). A declaração de impenhorabilidade, no entanto, imprescinde de prova clara e robusta, a encargo do devedor, demonstrando que a quantia penhorada realmente estava aprovisionada para o pagamento da remuneração de seus colaboradores, senão, deve ser mantida a constrição." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049248-69.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 9-11-2021). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043069-22.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-07-2022). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022144-97.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-10-2024). No presente caso, a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma idônea e documental, que os valores constritos estão direta e exclusivamente vinculados ao pagamento de salários ou outras despesas inadiáveis e essenciais ao funcionamento da empresa. A mera afirmação de que o valor bloqueado representa a integralidade do capital de giro ou do fluxo de caixa, sem qualquer documento contábil (a exemplo de documentos que atestem o faturamento mensal e anual), não se mostra suficiente à configuração da impenhorabilidade. Saliento, por fim, que a penhora levada a efeito nestes autos alcançou a quantia de R$17.919,31 ( evento 55, CON_EXT_SISBA1 ), e não de R$40.269,08, como aduziu a executada. Ao que tudo indica, a penhora de valores depositados na Caixa Econômica Federal teve origem em processo diverso. Dessa forma, rejeito o pedido de impenhorabilidade. Certificada a preclusão, expeça-se alvará em favor da exequente para o levantamento dos valores bloqueados. II - Cumpra-se a decisão de evento 18, DESPADEC1 integralmente .
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5036469-43.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 89) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN AGRAVANTE: ADVOCACIA DR.RUY PEDRO SCHNEIDER SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): JACSON ROBERTO (OAB SC017428) ADVOGADO(A): RENAN ORSINI PARMA (OAB SC045673) ADVOGADO(A): JULIANE NEWE DE LIZ (OAB SC049630) ADVOGADO(A): MARILIA WILKE (OAB SC044743) AGRAVADO: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO GAGLIANONE ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE BITENCOURTT WINTER (OAB SC026530) ADVOGADO(A): GELSON JOSE NICARETTA FILHO (OAB SC027178) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE BITENCOURTT WINTER INTERESSADO: ELIANA CANTANHEDE GAGLIANONE INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR(A): MICHELE KROETZ PROCURADOR(A): MARIANO MOREIRA JUNIOR Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
  5. Tribunal: TJPA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM Processo n° 0803760-61.2024.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: LIBERTINA VIEIRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: EDUARDA GOMES SOUSA MACIEL - MA27178, CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO - MA5680 APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em que as partes foram devidamente qualificadas na inicial. Afirma que tomou conhecimento de um empréstimo consignado em seu benefício com descontos indevidos. Aduz que não assinou contrato algum nem autorizou sua realização junto do requerido e nunca teve seus documentos extraviados ou roubados. Aduz que vem sofrendo desgaste com tais cobranças indevidas em sua conta, pois os valores estão sendo retirados da sua única fonte de renda. Pugna pela declaração de inexistência do débito, assim como pela restituição dos valores e indenização por dano moral. Juntou documentos de praxe. Citado, o banco requerido apresentou contestação de ID 131157449. Argui preliminar de inépcia da inicial. No mérito, aduz, em síntese, que o pleito da parte autora não deve prosperar, eis que o desconto realizado em conta se refere a contrato de empréstimo consignado que ela celebrou com o banco, conforme apontam os documentos que instruem a peça contestatória. Assevera ainda que não há qualquer irregularidade no pacto firmado, tendo a parte autora, por livre e espontânea vontade, procedido à celebração do contrato e recebido o valor solicitado, que foi corretamente depositado em sua conta e sacado pela requerente, pelo que não há nada de ilícito que deva ser reparado. Pugna pela improcedência do pedido. Contrato assinado pela parte autora no ID 131157451. Comprovante de depósito no ID 131157452. Réplica à contestação no ID 132710056. Despacho saneador no ID 140630900. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório necessário. Passo à fundamentação e decisão. Estou por julgar improcedente o pedido. Com efeito, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em decorrência de eventual desconto ilícito de valores no benefício do autor. De plano, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a parte autora se insurge contra contrato que entende ser ilegal, manifestando interesse legítimo na discussão jurídica acerca da suposta lesão, assim como instrui a inicial com os documentos que entende ser adequados, esclarecendo em sua inicial os fatos e os fundamentos pertinentes, pelo que não caracterizada a inépcia arguida. No mérito, em que pese o sentimento de insatisfação da parte autora quanto à ação do banco requerido no tocante ao desconto em sua conta, seu pleito não há que prosperar, eis que, além de não ter provado a ilegalidade do desconto impugnado, o banco requerido comprovou a existência da dívida e a regularidade do desconto, assim como o levantamento dos valores objeto do empréstimo pelo autor junto ao banco. Explico. Em sua inicial, a parte autora aduz que jamais realizara qualquer empréstimo junto ao banco requerido ou que assinara qualquer contrato de empréstimo, porém, compulsando os autos, este juízo verificou que, no ID 131157451, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo consignado ora atacado, que foi assinado de próprio punho, tendo autorizado o desconto em sua conta, informou pessoalmente todos os seus dados, forneceu seus documentos pessoais, não restando dúvidas a este juízo de que o negócio foi celebrado. Destaque-se, ainda, que a parte autora somente questionou a suposta fraude cerca de dois anos depois do empréstimo realizado, o que causa estranheza já que não teria notado um desconto relevante dos seus rendimentos todos os meses durante longo período. Se houve arrependimento ou esquecimento por parte da autora, essa é uma questão que não compete ao judiciário sanar, mas que não se pode imputar o ônus do desfazimento do acordo avençado ao banco requerido, disso certamente as partes têm ciência. Ademais, a parte autora, inobstante negar que tenha recebido o valor, o documento apresentado no ID 131157452 comprova que o depósito foi realizado em sua conta junto ao banco requerido, tendo sido, inclusive, o valor utilizado. Ademais, a autora forneceu seus documentos pessoais e realizou procedimento de reconhecimento facial para confirmação do negócio jurídico, não havendo como negar a realização da avença junto ao banco requerido. Diante desses fatos, resta claro a este juízo que a parte autora se beneficiou da margem de reserva consignada, não podendo eximir-se da responsabilidade de adimplir a obrigação assumida. De outro lado, o banco requerido, dentro do regular exercício de seu direto de credor, respeitando inclusive a margem consignável da autora, concedeu a esta o crédito acordado, repassou o valor e procedeu ao desconto na forma devida, conforme consta dos autos, não havendo que falar em ilicitude ou abusividade por parte do réu. O Código de Processo Civil, no art. 373, I, dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Assim sendo, subjetivamente, a parte tem o encargo de produzir a prova capaz de sustentar materialmente a pretensão levada a juízo, e, objetivamente, deverá suportar as consequências desfavoráveis pela falta da produção de prova. Nesse sentido, foram dadas todas as oportunidades legalmente previstas à parte autora para a confirmação do direito aludido, mas estas restaram insubsistentes, pelo que me inclino à improcedência do pedido. Colaciono: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO. VALIDADE. JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO DA AUTORA COMPROVANDO O DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida. 2. In casu, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, incidindo a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3. O banco recorrido, em sede de contestação, apresentou o contrato de empréstimo devidamente assinado às págs. 45/49. 4. Ademais, consta à fl. 43 comprovante de transferência com as informações da operação bancária, onde se verifica o depósito do numerário contratado junto à instituição financeira apelada. 5. No caso em tela, deveria a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a inexistência de contrato firmado e o não recebimento do valor do empréstimo. Por outro lado, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação. 6. Em momento algum a demandante nega que a conta onde foi creditado o valor do empréstimo seja de sua titularidade, tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação, como cópia de seus extratos no período em que se deu o depósito, limitando-se a afirmar que não procedeu à contratação em comento e que não possui relação com o banco recorrido. 7. Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. Precedentes. 8. Assim, não se vislumbra a ocorrência de prática abusiva, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais, nos moldes requeridos pela apelante. 9. Não elidida a validade do contrato de empréstimo celebrado pela autora junto ao banco recorrido e comprovado nos autos que os valores foram disponibilizados na conta bancária da recorrente, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 10. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0028300-35.2018.8.06.0151, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 16 de junho de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00073473620158060028 CE 0007347-36.2015.8.06.0028, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 16/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2021) Assim, diante da comprovação de que o autor celebrou o contrato que ora impugna, tendo assinado a cédula contratual e fornecido seus documentos pessoais, não há como acolher a alegação de negativa de celebração do negócio jurídico avençado, razão pela qual este juízo se inclina à improcedência do pedido, nos termos da fundamentação. Diante de todo o exposto, e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Custas pelo autor, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça. SERVE UMA VIA ORIGINAL DESTA SENTENÇA COMO OFÍCIO/ALVARA JUDICIAL. P.R.I.C. Santarém-PA, data registrada no sistema. COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0809894-07.2024.8.14.0051 APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: JOSE ALAERCIO GAMA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0809894-07.2024.8.14.0051 APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS – OAB/PA 38.886-A APELADO: JOSE ALAERCIO GAMA ADVOGADO: EDUARDA GOMES SOUSA MACIEL – OAB/MA 27.178 RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL AFASTADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor que alegou ser analfabeto e desconhecer a contratação da modalidade RMC. Sentença de parcial procedência para declarar a nulidade do contrato, determinar a devolução em dobro dos valores descontados e condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. Apelação da instituição financeira sustentando a validade da contratação, firmada a rogo com assinatura de testemunha, além da regularidade da prestação do serviço e ausência de ato ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve vício de consentimento ou falha na prestação do serviço bancário na contratação de cartão de crédito consignado, a justificar a nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. 6. Existência de contrato assinado a rogo por filha do autor e presença de documentos pessoais que atestam a regularidade da contratação. 7. Prova do depósito do valor contratado na conta do consumidor, ausência de indícios de fraude e ausência de vício de consentimento. 8. Ausência de ato ilícito a afastar a obrigação de indenizar por danos morais ou de restituição em dobro. 9. Precedentes do TJPA e TJSP no sentido da validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando comprovada a ciência do consumidor e inexistente vício de vontade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável é válida quando demonstrada a regularidade documental e a ausência de vício de consentimento ou fraude. 2. Não há dever de indenizar nem restituição em dobro na ausência de falha na prestação do serviço ou ilicitude contratual. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Recurso interposto, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - com início às 14:00h, do dia __ de ____ de 2025. RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Tratam-se de recursos de apelação interpostos por BANCO BMG S/A, inconformado com a r. sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, julgou procedente a pretensão esposada na inicial, para fins de a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) firmado entre as partes, bem como, para Condenar o requerido a restituir em dobro, os valores descontados e; pagar Danos Morais, arbitrados em R$ 5.000,00 Aduziu a parte autora, ora apelante, na peça inicial de ID. 24523515, que é analfabeto e desconhece o empréstimo RMC descontado de sua aposentadoria. Afirma que não possuía informação clara sobre o serviço, e que sequer tinha a intenção de adquiri-lo. Ao final, requereu a declaração de nulidade da relação jurídica e pela condenação do demandado em repetição de indébito na forma dobrada dos valores indevidamente descontados e danos morais no importe de R$ 15.000,00. O feito seguiu tramitação até a prolação da sentença (ID n° 10998776) onde o Juízo julgou parcialmente procedente a pretensão esposada na inicial, declarando inexistente o débito referente ao contrato de empréstimo objeto da ação, determinando o ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados e condenando o Banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de Danos Morais, bem como em custas e honorários. Irresignado, o Banco réu interpôs recurso de apelação no ID. 24523548, onde alega em resumo, que o contrato objeto da demanda é legitimo e fora assinado a rogo, na presença de uma testemunha, bem como, que não existe falta de informação por parte do Banco, uma vez que o contrato deixa claro se tratar de uma proposta de adesão a um contrato de cartão de crédito consignado, além da parte autora de ter recebido e utilizado o valor disponibilizado. Contrarrazões ofertadas no id. 24523554, onde se pugna pelo desprovimento do recurso do réu. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe. VOTO V O T O DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos. DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA A quaestio juris arguida perante esta Instância Revisora consiste em avaliar se o juízo de piso agiu corretamente ao julgar procedente os pedidos autorais, sob a justificativa de que houve falha na prestação do serviço bancário. Inicialmente, ressalto que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na exordial, a autora/apelante, suscitou a invalidade do empréstimo, aduzindo desconhecer a origem da contratação de cartão de crédito consignado RMC. Por outro lado, a Instituição Financeira, em sua defesa, apresentou o contrato firmado entre as partes, assinado a rogo e por uma testemunha (ID. 24523533) além disso, o documento veio acompanhado por cópias dos seus documentos pessoais e dos documentos pessoais de suas testemunhas, onde nota-se que a pessoa rogada para assinar o contrato é filha do autor (ID n° 24523533 Páginas 11-15). Além disso, é possível verificar a partir do documento exibido no ID. 24523532 - Pág. 57, que a Instituição Financeira realizou o pagamento em favor do autor, no valor de R$ 1.389,85 na data de 17/04/2020. A tese de que a aparte autora desconhecia o empréstimo não se sustenta, posto que não se mostra plausível e nem razoável que, permaneça pagando por vários anos um empréstimo, sem qualquer insurgência e, após aproximadamente 04 anos, vir em juízo alegar que desconhece o referido contrato. Ora, com base nos documentos acostados aos autos, pode-se chegar à conclusão de que efetivamente não houve fraude bancária, tendo a parte consumidora realizado o empréstimo de forma regular e lícita. Em casos semelhantes o E. TJPA já se pronunciou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. Recurso conhecido e provido à unanimidade. 1. Preliminar de intempestividade do recurso. Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade. Preliminar rejeitada. 2. Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3. Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença. 4. Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial. Inversão do ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada ser beneficiária da Justiça Gratuita (Acórdão 4763215, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, publicado em 2021-03-23). Verifica-se ainda que a instituição financeira trouxe aos autos o contrato firmado entre as partes onde consta expressamente a informação “PROPOSTA DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, assim, não resta dúvida ao dispor que se trata de cartão de crédito consignado, na forma da modalidade efetivamente contratada, devendo permanecer as cláusulas vinculantes do contrato em relação às partes e suas respectivas obrigações assumidas. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃOD E NÃO FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Improcedência – Contratação de empréstimo através de cartão de crédito na forma da Lei nº 13.172/15, que alterou a Lei nº 10.820/03, diploma de regência dos empréstimos consignados – Empréstimo realizado por meio de saque – Alegação de abusividade, pois a intenção da autora era a contratação de empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado – Ausência de comprovação do vício de consentimento, a teor do art. 373, I, do CPC – Contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável devidamente assinada pela autora – Inexistência de ilícito ou de venda casada – Danos materiais ou morais não configurados – Disponibilização e utilização do crédito que denota ausência de vício na contratação – Precedentes desta 15ª Câmara de Direito Privado – Sentença mantida – RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10035740420198260081 SP 1003574-04.2019.8.26.0081, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 21/08/2012, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2020). Por fim, não havendo irregularidade na contratação, nem ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que se falar em restituição em dobro do valor em favor da parte consumidora, bem como, inexiste, na hipótese, ocorrência de dano moral, haja vista a ausência de ato ilícito. Dessa forma, deve ser reformada a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a pretensão esposada na inicial, devendo esta ser julgada totalmente improcedente, nos termos da fundamentação. PARTE DISPOSITVA Ex positis, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU, nos termos da fundamentação. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2025 Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator Belém, 23/05/2025
  7. Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008414-82.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50475763820238240038/SC) RELATOR : VILSON FONTANA AGRAVANTE : DEBORAH REIMER ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE BITENCOURTT WINTER (OAB SC026530) ADVOGADO(A) : GELSON JOSE NICARETTA FILHO (OAB SC027178) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 32 - 21/05/2025 - Juntada - Guia Gerada
  8. Tribunal: TJPA | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0821670-60.2024.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CAMETÁ – PARÁ ( 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO ARAÚJO ADVOGADO: JHULLY VAZ – OAB/PA 27.178 AGRAVADO: LUCAS WANZELER VEIRA ADVOGADO: FERNANDA DA LUZ PASSOS – OAB/SC 63.051 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA JUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO EM PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO ARAÚJO contra decisão interlocutória da 2ª Vara Cível e Empresarial de Cametá–PA, que deferiu liminar de entrega voluntária do menor J.L.C.V. ao genitor, sob pena de busca e apreensão. A agravante alegou ter exercido a guarda fática do filho antes da mudança para Palhoça–SC, afirmou ser a única responsável emocional e financeira pelo menor e imputou ao agravado, LUCAS WANZELER VIEIRA, conduta omissiva quanto aos cuidados com o filho. Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada recursal e o provimento do recurso. No curso do feito, as partes firmaram acordo homologado judicialmente, prevendo guarda compartilhada com domicílio de referência paterno, regulamentando visitas e encargos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a homologação de acordo de guarda no processo de origem configura perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação judicial de acordo celebrado entre as partes em ação de guarda e regulamentação de visitas, com resolução de mérito, constitui fato superveniente que extingue a controvérsia, tornando prejudicado o recurso interposto anteriormente. 4. A perda de objeto, por ausência de interesse recursal superveniente, impede o conhecimento do Agravo de Instrumento, não sendo necessário adentrar no mérito recursal. 5. A ausência de contrarrazões ao Agravo Interno interposto não afasta sua prejudicialidade, diante da extinção do conflito em primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A homologação judicial de acordo sobre guarda e visitas extingue o processo originário com resolução de mérito e acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento. 2. A existência de acordo entre as partes elimina o interesse recursal anteriormente existente, impedindo o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, “b”; RITJ/PA, art. 133. Jurisprudência relevante citada: Não há citação de precedentes no acórdão. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO ARAÚJO interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra Interlocutória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Cametá-Pará, que deferiu a liminar de entrega voluntária de J.L.C.V ao paterno., sob pena de busca e apreensão.( PJe ID 123489615) As razões recursais assentam os seguintes argumentos: - existência da guarda fática antes da alteração de domicílio para o município de Palhoça-SC; -única responsável financeira e emocional de seu filho e - inércia de LUCAS WANZELER VEIRA com os cuidados emocionais e materiais da criança. E, ao final, requer: 1º: concessão da tutela antecipada recursal e 2º: conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento nos termos pleiteados.” (PJe ID 24121611, páginas 1-10). Em sede plantonista, o almejo à suspensão da objurgada foi concedido, seguindo-se da ordem para distribuição à minha relatoria em 20.12.2024.( PJe ID 24128119, páginas 1-3). Contrarrazões ao Agravo de Instrumento apresentadas.( PJe ID 24147020,páginas 1-7). Recurso de Agravo Interno interposto no PJe ID 24147028, páginas 1-11. Contrarrazões não apresentadas. ( PJe ID 24810796,página 1). Em parecer, o Ministério Público se manifesta pelo não conhecimento “ do Agravo de Instrumento, uma vez que o acordo firmado entre as partes, no processo de 1º grau, tornou prejudicado o recurso.”( PJe ID 25535201,páginas 1-2). Relatado o Essencial Decido Nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, decido o Recurso de Agravo de Instrumento de forma direta, objetiva e unipessoal. Inicio realçando a sentença prolatada nos autos originais, in verbis: ____________ PROCESSO: 0802189-75.2024.8.14.0012 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de guarda c/c regulamentação de direito de visitas proposta por LUCAS WANZELER VIEIRA em face de MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO ARAUJO, em benefício do filho das partes, J. L. C. V. (06 anos). Posteriormente, as partes apresentaram acordo, id. 136232119, no qual estabelecem que a guarda do infante será compartilhada, com domicilio de referência o do pai e resguardado o direito de visita da mãe durante as férias escolares. Ainda, acordaram que cada genitor arcará com as despesas do filho enquanto estiver sob sua responsabilidade, sem o arbitramento de pensão alimentícia. O MP manifestou-se pela homologação do acordo. Decido. Analisando os elementos reunidos nos autos, constato que o pedido expressa a vontade das parte, encontra-se devidamente instruído e, sobretudo, protege adequadamente os direitos do infante envolvido. Pelo exposto, em harmonia como o parecer ministerial, homologo o acordo e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, “b”, do CPC. Sem custas. Feito da justiça gratuita. P. R. I. Arquivem-se os autos. Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente. José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara __________ Sentença de mérito que enseja a perda de objeto recursal em sede superveniente a não comportar maiores digressões. Por todo o exposto, não conheço do Recurso de Agravo de Instrumento ante a perda superveniente de objeto recursal, conforme fundamentação ao norte lançada. Recurso de Agravo Interno prejudicado. Alerto ser desnecessária a interposição de Recurso de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria debatida está automaticamente prequestionada. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais aos ulteriores de direito. Data registrada no Sistema PJe. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora
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