Rafael Antunes Da Silva

Rafael Antunes Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 027196

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRT12, TJSC, TJSP, TRF4, TRT9
Nome: RAFAEL ANTUNES DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001033-56.2022.5.12.0014 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS VIEIRA RECLAMADO: AJ MONTAGEM E SERRALHERIA EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a425f3d proferido nos autos.   D E S P A C H O     Vistos etc., Tendo em vista o decurso do prazo para apresentação de embargos (CLT, art. 884), liberem-se os valores penhorados a quem de direito.   Os dados bancários da parte exequente constam do Id 8d53729.  Após, prossigam-se com as medidas executórias até o total adimplemento do crédito obreiro. Cumpra-se. Intimem-se.   3878   FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. VALTER TULIO AMADO RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AJ MONTAGEM E SERRALHERIA EIRELI - EPP
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA ATSum 0000497-61.2023.5.09.0671 RECLAMANTE: OSNI DA LUZ DA SILVA RECLAMADO: WOLIVEIRA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1998084 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara. Telêmaco Borba, 03 de julho de 2025.    ANNA PATRICIA HAYAMI MIRANDA Servidor de Vara do Trabalho   DESPACHO 1 - Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, acerca do bem indicado à penhora pela segunda executada.  2 - Após, voltem conclusos. TELEMACO BORBA/PR, 03 de julho de 2025. PAULO JOSE OLIVEIRA DE NADAI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OSNI DA LUZ DA SILVA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0001237-41.2024.5.12.0011 RECLAMANTE: FABIO CASSANIGA RECLAMADO: TRANS DELIVERY EXPRESS LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c1338d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   FABIO CASSANIGA propõe ação trabalhista em face de 1) TRANS DELIVERY EXPRESS LTDA - EPP, 2) TEX COURIER S.A, 3) DIALOGO LOGISTICA INTELIGENTE LTDA - EPP, 4) ANJUN EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, 5) CARRIERS LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, 6) GFL LOGISTICA LTDA, 7) IMILE DELIVERY BRAZIL LIMITADA e 8) NEXT TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, todos/as qualificados/as, em 30.8.2024. Expostas as causas de pedir, postula a condenação da parte-ré aos pedidos dispostos na petição inicial. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Dá à causa o valor de R$ 112.971,94. Junta documentos.   A 1ª demandada não comparece à audiência inicial e não apresenta defesa.   Rejeitada a primeira proposta de conciliação, a 2ª ré apresenta defesa. Em preliminar, suscita inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, contesta os pedidos, requerendo sua improcedência. Anexa documentos.   A 3ª demandada igualmente apresenta defesa. Em preliminar, suscita ilegitimidade passiva. No mérito, contesta os pedidos, requerendo sua improcedência. Anexa documentos.   A 4ª ré igualmente apresenta defesa. Em preliminar, suscita inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, contesta os pedidos, requerendo sua improcedência. Anexa documentos.   A 5ª demandada igualmente apresenta defesa. Em preliminar, suscita inépcia da petição inicial. No mérito, contesta os pedidos, requerendo sua improcedência. Anexa documentos.   A 6ª ré igualmente apresenta defesa. Em preliminar, suscita ilegitimidade passiva. No mérito, contesta os pedidos, requerendo sua improcedência. Anexa documentos.   A 7ª demandada igualmente apresenta defesa. Em preliminar, suscita ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva. No mérito, contesta os pedidos, requerendo sua improcedência. Anexa documentos.   A 8ª ré igualmente apresenta defesa. Em preliminar, suscita ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. No mérito, contesta os pedidos, requerendo sua improcedência. Anexa documentos.   A parte-autora manifesta-se sobre os documentos acostados.   Depoimentos pessoais prestados pela parte-autora e pelas 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª rés e ouvidas duas testemunhas.   Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual, com razões finais remissivas pela parte-autora e pelas 4ª e 6ª rés e por memoriais pelas 2ª, 3ª, 5ª, 7ª e 8ª demandadas. Recusada a última proposta de conciliação.   Vieram os autos para julgamento.   É o relatório.   FUNDAMENTOS   PROVIDÊNCIA/S SANEADORA/S   Inclusão no cadastro processual. Procurador/a/es/as da parte-autora. Responsabilidade do/a/s advogado/a/s em sua habilitação no Processo Judicial Eletrônico   A parte-autora requer que   “[...] todas as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do procurador FERNANDO TADEU CARARA OAB/SC nº16.959, sob pena de ser considerado nulo o ato de intimação ou publicação, com fulcro na Súmula nº427 do c. TST”.   Com o objetivo de evitar prejuízos à parte-autora, e levando em conta o art. 5º da Resolução CSJT 185, de 24.3.2017, que ratifica a instituição do Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito da Justiça do Trabalho, recomendo ao/à/s advogado/a/s que diligencie/m em sua habilitação nos autos, considerando a responsabilidade prevista no sobredito dispositivo.   No caso, o/a/s advogado/a/s que formula/m o requerimento em tela está/ão habilitado/a/s nos autos como procurador/a/es da parte-autora, razão pela qual não há nada a determinar.   Inclusão no cadastro processual. Procurador/a/es/as das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª rés. Responsabilidade do/a/s advogado/a/s em sua habilitação no Processo Judicial Eletrônico   As 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª rés requerem, respectivamente, que   “[...] sejam as futuras notificações e/ou intimações procedidas em nome do Advogado SÉRGIO GONINI BENICIO, OAB/SP 195.470, que mantém escritório na Av. Engenheiro Luís Carlos Berrini, 105 – 13º andar – Ed. Berrini One - CEP: 04571-010 - São Paulo - SP”.   “[...] todas as notificações e intimações sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado CÉLIO PEREIRA OLIVEIRA NETO, OAB/PR 27.196, sob pena de nulidade do feito”.   “[...] todas as notificações e publicações no Diário Oficial sejam expedidas e encaminhadas aos cuidados dos advogado JOÃO RENATO DE MELLO, regularmente inscrito na OAB/SP sob o n.º 328.678, RONALDO LERBACH JUNIOR, regularmente inscrito na OAB/SP sob o n.º 462.306 e ALEXANDRE FERREIRA LOPES, regularmente inscrito na OAB/SP sob o nº 128.889”.   “[...] todas as intimações sejam efetuadas em nome da Dra. ALINE PECIAUSKAS DE FIGUEIREDO, inscrita na OAB/SP sob o nº 158.752, com endereço profissional a Rua Dom Mateus, nº 44/64, Vila Monumento, São Paulo, S.P., CEP 01548-030, sob pena de nulidade, conforme Súmula 427 do TST”.   “[...] todas as intimações dos atos processuais concernentes ao presente feito sejam endereçadas exclusivamente à patrona CRISTHIANNE MARIA DINIZ, inscrita na OAB/SP sob o nº 296.225, sob pena de, se assim não for, restar configurada nulidade processual, ex vi art. 234, c/c 247/248 do CPC”.   “[...] todas as futuras notificações, intimações e comunicações relativas ao presente feito, sejam remetidas à advogada CATILENE BRAMBATTI ALTAMIRANDA, conforme indicam os documentos constitutivos e de representação em anexo”.   “[...] todas as intimações inerentes ao feito sejam lançadas a efeito em nome dos seguintes advogados: MIGUEL AUGUSTO BORGES DAS NEVES EMERENCIANO, OAB/SP 474.191 e THAÍS FLÔRES SENESI, OAB/SP 475.951, sob pena de nulidade do ato processual conforme estipulado no Art. 272 §2º do Código de Processo Civil”.   Como já ressaltado, o art. 5º da Resolução CSJT 185, de 24.3.2017, confere aos advogados a responsabilidade pela própria habilitação no Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito da Justiça do Trabalho.   Diante disso, com o objetivo de evitar prejuízos às 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª rés, recomendo ao/à/s advogado/a/s que diligencie/m em sua habilitação no Processo Judicial Eletrônico, considerando a responsabilidade prevista no sobredito dispositivo.   No caso, o/a/s advogado/a/s que formula/m os requerimentos em tela está/ão habilitado/a/s nos autos como procurador/a/es das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª rés, razão pela qual não há nada a determinar.   Requerimentos da parte-autora. Execução de ofício. Arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução   A parte-autora requer   “v) Para que a execução dos créditos trabalhistas a serem deferidos ou oriundos de acordo descumprido, bem como honorários sucumbenciais, sejam executados de ofício pela Justiça do Trabalho. Sucessivamente, requer seja deferido em sentença, o início da execução logo após a devida liquidação. Conforme pedido no item XXIII; w) Seja acrescido à execução o valor relativo aos honorários de sucumbência em favor do patrono da exequente, calculados sobre o valor da condenação, por aplicação subsidiária dos artigos 791-A, caput, da CLT e 85, §1º, do CPC. Conforme pedido no item XXIV;”.   Os requerimentos supratranscritos são matérias que devem ser avaliadas pelo Juízo da execução.   Desse modo, deixo de conhecer dos requerimentos da parte-autora de execução de ofício e de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução, por extemporâneos.   Requerimentos das 3ª e 4ª rés. Esgotamento dos meios de execução   As 3ª e 4ª rés, respectivamente, requerem o seguinte:   “[...] em caso de eventual procedência da ação, e eventual reconhecimento da condenação subsidiária da ora contestante com relação a 1ª Reclamada (o que se cogita para poder argumentar) seja declarado em sentença: i. Que, em caso de inadimplemento da execução por parte da(s) real(ais) devedora(s), seja determinado primeiro o prosseguimento da execução contra os sócios e administradores da primeira responsável; ii. Que, somente após o esgotamento de todos os meios de execução contra os sócios e administradores da 1ª Reclamada, poder-se-á cogitar do prosseguimento da execução contra o devedor subsidiário”.   “[...] seja concedido o benefício de ordem, ou seja, que a execução recaia primeiramente sobre os bens da real empregadora e de seus sócios, e, não sendo esses suficientes, apenas então haja a responsabilidade patrimonial da parte Reclamada, conforme súmula 331, IV, do TST”.   Os requerimentos supratranscritos são matérias que devem ser avaliadas pelo Juízo da execução.   Desse modo, deixo de conhecer dos requerimentos das 3ª e 4ª demandadas de esgotamento dos meios de execução, por extemporâneos.   Audiência de instrução disponibilizada no PJe. Prevalência da/s gravação/ões   O acesso à/s eventual/is gravação/ões da audiência de instrução pode ser feito pelo PJe.   O/s vídeo/s em questão será/ão utilizado/s como prova. Ressalto que sempre prevalecerá/ão a/s gravação/ões, sobretudo quando eventual degravação estiver em desacordo com o registrado no respectivo vídeo.   PRELIMINAR/ES   Inépcia da petição inicial. 2ª, 4ª, 5ª e 8ª rés   A 2ª demandada suscita a preliminar em tela, alegando que   “No caso em tela, o reclamante incluiu 08 (oito) empresas no polo passivo. Note-se, de plano, que não há fundamentação e causa de pedir que justifique a inclusão das 08 (oito) empresas no polo passivo, nem mesmo a motivação para o pedido de responsabilidade subsidiária. Não há, ainda, na petição inicial, QUALQUER INDICAÇÃO DE PERÍODO OU DE PROPORÇÃO DE TEMPO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, em favor das reclamadas. Tais fatos prejudicam o direito à ampla e defesa e ao contraditório, previsto no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, de forma a impossibilitar a sua apreciação por esse Meritíssimo Juízo, sob pena de configurar julgamento extra petita e vir a merecer o decreto de nulidade. Por serem empresas completamente distintas, que não guardam qualquer relação econômica ou estrutural, impõe-se a rejeição da petição inicial, pela não indicação de elemento fundamental à lide”.   A 4ª ré alega que   “O Reclamante alega que teria prestado serviços para 8 (oito) reclamadas concomitantemente, mas não indica em qual período do contrato de trabalho isto teria ocorrido e tampouco de que forma. A indicação da forma, dos dias da semana, e/ou do(s) mês(es) em que a prestação possa ter ocorrido se faz necessária, assim como a indicação do período de prestação dos serviços é de extrema importância, não apenas para liquidação de cálculos em eventual reconhecimento do pedido, mas também para análise da veracidade dos fatos. Assim, diante da falta de delimitação de período,requer seja indeferida a petição inicial nos termos do artigo 330 I e II do CPC”.   A 5ª demandada assevera que   “O Autor postula direito em face desta 5ª Reclamada, em caráter subsidiário, contudo não discorre logicamente qual a base de sua pretensão. Vê-se, pois, no que respeita à pretendida subsidiariedade, que sequer aponta o Reclamante qual a extensão da responsabilidade da Corré, aqui Defendente, posto que é da essência da Lei de Terceirização o apontamento do tempo efetivo de aproveitamento pela tomadora dos serviços do obreiro. Urge, então, o acolhimento da preliminar de inépcia, porque ausente fundamento jurídico exposto em causa de pedir, de maneira lógica, que sustente a pretensão”.   Por fim, a 8ª ré aduz que   “Em sua peça inicial, o Reclamante elenca oito Reclamadas como responsáveis pela sua prestação de serviços, o que, por si só, já é de se espantar, no entanto, o que é ainda mais contraditório, é que não há especificação alguma quanto ao período em que trabalhou para cada uma. Nesse sentido, não há como se delimitar o período de seu trabalho para cada Reclamada colocada no polo passivo da presente demanda, tampouco entender de que forma essa prestação, um tanto quanto irreal, acontecia. Assim sendo, verifica-se que o pedido se encontra completamente indeterminado, não sendo possível delimitar períodos e serviços, o que torna eventual cálculo de liquidação completamente impossível de ser realizado. Desta feita, ante o exposto acima, requer-se o indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, incisos I e II e §1º II do CPC. Vejamos o consectário legal:”.   Petição inicial inepta é aquela que não preenche os requisitos constantes do art. 840, § 1º, da CLT, o qual exige uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, além de outros que enumera no parágrafo em questão.   No caso, a parte-autora expõe sua causa de pedir e pedidos, bem como indica os respectivos valores.   Além disso, não houve prejuízo ao contraditório, uma vez que apresentadas defesas em relação a todos os pedidos formulados pela parte-autora.   Pelo exposto, preenchidas as exigências do art. 840, § 1º, da CLT, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial.   Carência de ação   Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser examinadas em abstrato.   Por consequência, é com base nas alegações da parte-autora que deve ser aferida a legitimidade processual.   Feito esse apontamento, passo à análise das preliminares suscitadas pela parte-ré.   a) ilegitimidade ativa   A 7ª demandada alega que   “[...] o reclamante não possui título em relação ao interesse que pretendem seja tutelado, vez que, nunca foi empregado da contestante. Falta-lhe, assim, “qualidade para agir”. Ressalta-se que o reclamante não foi contratado pela Sétima Reclamada (IMILE DELIVERY BRAZIL LTDA), mas sim pela Primeira Reclamada (TRANS DELIVERY EXPRESS LTDA - EPP). E, como a ausência de qualquer das condições da ação importa na carência desta, deverá o reclamante ser declarado carecedor de ação, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito”.   A tese da petição inicial é de que   “O reclamante foi contratado pela primeira reclamada TRANS DELIVERY EXPRESS LTDA., em 02(duas) oportunidades, sendo que na primeira contratualidade foi admitido em 22.06.2021, para exercer a função de almoxarife, e, na segunda contratualidade foi admitido em 14.11.2022, para exercer a função de conferente de carga e descarga. Ocorre que, durante as duas contratualidades, os serviços prestados pela primeira reclamada eram exclusivamente para a segunda, terceira, quarta, quinta, sexta, sétima e oitava reclamadas TEX COURIER S.A (título do estabelecimento TOTAL EXPRESS), DIALOGO LOGÍSTICA INTELIGENTE LTDA., ANJUN EXPRESS LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA., CARRIERS LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA., GFL LOGÍSTICA LTDA., IMILE DELIVERY BRAZIL LIMITADA e NEXT TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA., respectivamente, as quais faziam o controle dos serviços, inclusive dando explicações diretamente aos funcionários da primeira reclamada quanto aos métodos e procedimentos de execução dos serviços. Portanto, deverá ser reconhecida a responsabilidade subsidiária das mesmas, senão vejamos:”.   Levando em consideração que a parte-autora pretende a condenação subsidiária da 2ª demandada, não há que se falar em ilegitimidade ativa, uma vez que tal verificação é feita de acordo com as assertivas da parte-autora (teoria da asserção).   Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.   b) ilegitimidade passiva. 2ª, 3ª, 4ª, 6ª, 7ª e 8ª demandadas   A 2ª ré suscita a preliminar em tela, alegando que   “Deverá esta Reclamada (TEX COURIER) ser excluída do polo passivo da presente demanda vez que é parte ilegítima para atuar no feito, cuja inserção, com a devida vênia, somente pode ser justificada por inescusável equívoco perpetrado pelo reclamante. Com feito, a ora Reclamada não contratou o reclamante e nem teve contrato de prestação de serviço com a empresa “TRANS DELIVERY EXPRESS LTDA - EPP” cujo objeto do contrato é a prestação de serviços de transportes de mercadorias:   A 3ª demandada assevera que   “A DIÁLOGO LOGÍSTICA INTELIGENTE LTDA, ora contestante, não é parte legítima a figurar no polo passivo da presente lide, eis que jamais existiu qualquer liame trabalhista entre o Reclamante, muito menos com a suposta empregadora do Autor, a empresa TRANS DELIVERY EXPRESS LTDA. Por seu turno, o Reclamante nunca trabalhou ou mesmo prestou qualquer tipo de serviço contratado diretamente, tampouco indiretamente à ora contestante, seja de forma eventual, temporária ou efetiva – não recebeu salários e também não esteve sob a subordinação e fiscalização de chefia constituída por empregados destas. Tendo em vista que a real empregadora do Reclamante não tem qualquer ligação com a ora Reclamada, sequer contrato de prestação de serviços, nem mesmo está sob a direção, controle e/ou administração da ora contestante (não se enquadrando no artigo 2º, §2º, da CLT), não há que se imputar qualquer responsabilidade desta quanto aos eventuais créditos devidos ao Reclamante. Outrossim, importante destacar novamente que a ora Reclamada sequer possuí contrato com a primeira Reclamada, ou com qualquer das Reclamadas elencados no polo passivo da ação, tampouco qualquer relação de emprego ou de trabalho com o Reclamante”.   A 4ª ré aduz que   “A quarta reclamada ANJUN SERVICE LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação em relação a todo e qualquer pedido, pois não possuiu qualquer relação jurídica com o reclamante. Em regra, somente podem demandar aqueles que forem sujeitos da relação de direito material trazida ao juízo, excepcionando-se os casos expressamente previstos em lei. Portanto, é incontroversa a ilegitimidade passiva da contestante em relação a todos os pedidos (art. 330, II, do CPC). Dessa forma, em razão da ilegitimidade da contestante para figurar no polo passivo da ação, a petição inicial deve ser indeferida, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito em relação à segunda reclamada, nos termos do art. 485, inc. I, CPC”.   A 6ª demandada alega que   “[...] é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo desta ação, por vários motivos: Primeiro: porque o Reclamante nunca foi empregado do Magazine Luiza. O vínculo mantido no período questionado se formou exclusivamente entre o reclamante e a empresa TRANS DELIVERY EXPRESS LTDA. Desnecessário seria ressaltar que o ajuste em questão foi celebrado dentro da mais estrita legalidade, sem qualquer objetivo de fraude ou desvio de pretensos direitos trabalhistas do reclamante ou de quem quer que seja. Segundo: A ré GFL Logística LTDA não é sócia, acionista, controladora da primeira reclamada, bem como não possui nenhuma ligação com esta. Vê-se, portanto que esta reclamada deverá ser liminarmente excluída da lide, pois é manifesta a ausência de liame empregatício entre o reclamante e a mesma, inexistindo quaisquer responsabilidades diretas, solidárias ou subsidiária da mesma e nos direitos perseguidos na presente lide. Não há que se falar em solidariedade ou subsidiariedade, posto que, empresas totalmente distintas, com ramos de negócios diversos, independentes, com personalidade jurídica própria, cada uma respondendo independentemente por suas obrigações”.   A 7ª ré afirma que   “No caso em tela, para que se pudesse caracterizar o empregador da reclamante, teríamos que encontrar uma pessoa ou empresa que efetuasse a contratação dos seus serviços, dirigisse a prestação laboral e assalariasse o autor, tudo realizado pessoalmente, o que não é o caso desta Reclamada. Deste modo, a ilegitimidade de parte da Reclamada é gritante, vez que a mesma nunca contratou, dirigiu e assalariou o reclamante. O autor veio a Juízo, invocando a prestação jurisdicional do Estado Juiz, com o escopo de ver adimplidos direitos que alega não terem sido regularmente quitados pela reclamada. Contudo, o mesmo nunca foi empregado da contestante, o que a desobriga de assumir qualquer suposto débito trabalhista junto a este”.   A 8ª demandada argumenta que   “[...] o Reclamante jamais passou pela empresa, não prestou quaisquer serviços ou teve qualquer contato. Desta feita, será demonstrado adiante a maneira, inidônea, que agiu o autor, em uma tentativa falha de enriquecimento ilícito. [...] como seria possível afirmar que o Reclamante, por ser empregado da Trans Delivery, laborou para a Next, se estas nunca mantiveram qualquer contrato de prestação de serviços?! [...] Ora, como seria possível a realização de um trabalho em Santa Catarina para a oitava Reclamada se esta, em nenhum momento realizou qualquer serviço no referido Estado, não possui galpões ou escritórios em tal localidade e nem realiza entregas? É patente que toda a operação da 8ª Reclamada está localizada no Estado de São Paulo, sendo que todo o seu serviço é prestado, preponderantemente, na Capital e no interior, Campinas, sede da referida empresa, inexistindo qualquer prestação direcionada para região Sul do País. Nesse sentido, torna-se impossível aferir qualquer nexo causal com a oitava Reclamada que, inclusive, requer, no presente ato, que seja intimada a primeira Reclamada para juntar quaisquer contratos ou ordens de serviço que tenha, diretamente, com a Next, pois esta encontra-se totalmente segura de que, em momento algum, manteve relação com a Trans Delivery ou com o Reclamante”.   Considerando que a relação jurídico-processual foi deduzida também em face das 2ª, 3ª, 4ª, 6ª, 7ª e 8ª demandadas, não há ilegitimidade passiva delas no plano abstrato, uma vez que tal verificação é feita de acordo com as assertivas da parte-autora (teoria da asserção).   Logo, ante a pertinência subjetiva das 2ª, 3ª, 4ª, 6ª, 7ª e 8ª demandadas para figurar no polo passivo, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, tendo em vista que eventual responsabilização ou não delas será examinada no mérito.   MÉRITO   Revelia e confissão ficta. 1ª ré   Embora citada, a 1ª ré não se fez presente à audiência inicial e não apresentou defesa.   Diante disso, no despacho do dia 11.11.2024, foi aplicada a revelia à 1ª demandada, inclusive o seu principal efeito, que é a confissão ficta.   Contudo, anoto que a confissão, por ser presumida (“juris tantum”), pode ser desconsiderada por outro meio de prova em sentido contrário, desde que pré-constituída nos autos.   Confissão ficta. 3ª demandada. Requerimento da parte-autora   Na hora de início da audiência do dia 18.6.2025 a 3ª demandada não estava presente no ambiente virtual destinado à realização do ato, razão pela qual a parte-autora requereu a aplicação da confissão quanto à matéria de fato.   Momentos após o início, a 3ª ré acessa o ambiente virtual, oportunidade em que a parte-demandante apresenta o seguinte requerimento: “A parte autora mantém o seu requerimento de revelia quanto à terceira reclamada diálogo, pois nesse momento são 10h57min e o preposto apenas nesse momento acessou a sala de espera e a sala de audiência”.   A 3ª demandada, por sua vez, se manifesta nos seguintes termos: “A advogada da terceira reclamada informa que estava presente na sala de espera desde a 9:30 da manha aguardando o inicio da audiencia em contato com o Sr Leonardo”.   Analiso.   A presença da 3ª demandada no ambiente virtual denominado “sala de espera” foi constatado por esta magistrada, em razão do seu acesso equivocado em audiência marcada para horário anterior.   Ademais, o acesso à “sala principal” em momento posterior ao início da audiência é justificável em razão do tumulto gerado no momento do pregão, pelo grande número de partes que compõem o polo passivo desta demanda.   Diante do exposto, não há razão para aplicar a confissão ficta à 3ª ré, a qual, inclusive, prestou depoimento. Indefiro.   Confissão ficta. 2ª e 4ª demandadas. Requerimento da parte-autora   Na audiência do dia 18.6.2024 foi deferido requerimento da parte-autora de aplicação de confissão à 2ª demandada.   Ademais, quando do depoimento da 4ª demandada, houve interferência por parte da sua advogada (gravação 5’02/6’10), a qual, sem a concessão da palavra, impediu o prosseguimento da produção da prova.   Tenho que a intervenção realizada prejudicou a espontaneidade do depoimento da 4ª demandada, contaminando-o como meio de prova válido para os presentes autos.   Portanto, com base no art. 765 da CLT, defiro o requerimento da parte-autora de aplicação de confissão à 4ª ré.   Contudo, anoto que a confissão, por ser presumida (“juris tantum”), pode ser desconsiderada por outro meio de prova em sentido contrário, desde que pré-constituída nos autos.   Aplicabilidade da reforma trabalhista   A 6ª ré requer a aplicação da Lei 13.467/17.   Ressalto que a aplicação da Lei 13.467/17 é imediata desde a sua vigência, conforme previsão constante do art. 912 da CLT, bem como do art. 6º da LINDB, que estabelece que   “Art. 6º. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957) § 1º. Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957) § 2º. Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957) § 3º. Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)”.   Portanto, a Lei 13.467/17 possui presunção de constitucionalidade e sua aplicação é imediata, e será aplicada oportunamente.   Responsabilidade subsidiária. 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª rés. 1º contrato. 2º contrato   A parte-autora alega que   “[...] foi contratado pela primeira reclamada TRANS DELIVERY EXPRESS LTDA., em 02(duas) oportunidades, sendo que na primeira contratualidade foi admitido em 22.06.2021, para exercer a função de almoxarife, e, na segunda contratualidade foi admitido em 14.11.2022, para exercer a função de conferente de carga e descarga. Ocorre que, durante as duas contratualidades, os serviços prestados pela primeira reclamada eram exclusivamente para a segunda, terceira, quarta, quinta, sexta, sétima e oitava reclamadas TEX COURIER S.A (título do estabelecimento TOTAL EXPRESS), DIALOGO LOGÍSTICA INTELIGENTE LTDA., ANJUN EXPRESS LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA., CARRIERS LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA., GFL LOGÍSTICA LTDA., IMILE DELIVERY BRAZIL LIMITADA e NEXT TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA., respectivamente, as quais faziam o controle dos serviços, inclusive dando explicações diretamente aos funcionários da primeira reclamada quanto aos métodos e procedimentos de execução dos serviços. Portanto, deverá ser reconhecida a responsabilidade subsidiária das mesmas, senão vejamos:”.   Em defesa, a 2ª ré argumenta que   “[...] o Reclamante jamais prestou serviços a esta Reclamada. Assim, a terceira reclamada é parte totalmente ilegítima para atuar no presente feito, uma vez que o reclamante não foi empregado desta ré. Neste compasso, a ora Contestante nunca se beneficiou com os serviços do Reclamante, uma vez que a terceira Reclamada é empresa prestadora de serviços tendo diversos clientes, podendo o Reclamante haver prestado serviços a qualquer cliente da 1ª Reclamada. Desta forma, se de fato houve prestação de serviços pelo Reclamante em favor desta reclamada, deverá o Reclamante comprovar o período em que se ativou em favor desta, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I, do NCPC, posto que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do alegado direito. DA LIMITAÇÃO TEMPORAL NO TOCANTE À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Na remota hipótese de restar decretada a responsabilidade solidária/subsidiária desta reclamada, essa responsabilidade deverá ser restrita ao período que o reclamante comprovadamente a tenha prestado serviços, o qual deverá ser cabalmente provado pelo autor”.   A 3ª ré afirma que   “Primeiramente, registra a Reclamada DIÁLOGO LOGÍSTICA INTELIGENTE LTDA que não há qualquer prova nos autos de que o Reclamante realmente prestou serviços para a ora Reclamada, muito menos no interregno declinado na exordial. Desnecessário dizer que a ausência de prova quanto à prestação de serviços pelo Reclamante à ora Reclamada DIÁLOGO LOGÍSTICA INTELIGENTE LTDA, mormente no interregno alegado na inicial – que ora se impugna in totum – obsta o acolhimento de qualquer responsabilidade que porventura pudesse se cogitar. [...] Diante disso, qualquer encargo de natureza trabalhista deve ser atribuído inteiramente a 1ª Reclamada, jamais a Reclamada DIÁLOGO LOGÍSTICA INTELIGENTE LTDA, mormente porque esta Ré sequer possuí contrato firmado com a primeira Ré. E ainda que assim não fosse, acaso o Reclamante comprove que eventualmente se ativou em favor desta Reclamada (o que não se admite), ainda assim, não o que se falar em responsabilidade subsidiária desta Reclamada. Isto porque, eventual relação existente entre o Autor e ora Reclamada certamente detinha natureza meramente comercial, ou seja, não se tratando se terceirização de serviços, mormente porque, conforme exposto, sequer há contrato firmado entre a ora Reclamada e primeira Ré (alegada empregadora do Autor)”.   A 4ª demandada aduz que   “Inicialmente, é oportuno mencionar que o reclamante jamais foi subordinada à 4ª reclamada (Anjun), muito menos houve controle de sua jornada por parte da 4ª ré. Inexiste qualquer contrato de trabalho, prestação de serviço, ou de qualquer natureza parecida. Ademais, não há qualquer prova de que o autor desempenhou atividades em favor da ora contestante. Impugna-se, portanto, a alegação de que o autor desempenhou atividades em favor desta reclamada. Ainda assim, cumpre esclarecer que, entre a primeira reclamada e a contestante, não existe nenhuma relação comercial. Não há qualquer contrato celebrado entre as empresas, nem mesmo existe qualquer relacionamento de qualquer natureza decorrente da celebração de contrato, relação comercial, etc”.   A 5ª ré assevera que   “O pleito se baseia na Súmula nº 331 do C. TST, que, a despeito de lei específica sobre tal corresponsabilidade delimita contornos jurídicos de validade da corresponsabilização. Ora, o obreiro confessa ter sido contratado pela 1ª Ré e, nessa empresa, ter-se ativado no interesse de todas as demais Rés que, nitidamente são envolvidas sem qualquer respaldo jurídico, isso porque de sua própria inicial se extrai ser ele um “almoxarife” da 1ª Ré. Dessume-se da inicial, então, a partir da própria alegação inicial, sem que a isso expresse concordância desta Defendente, que a 1ª Ré tinha clientes diversos, cujas atividades de almoxarife se confundiam, sem possibilidade de divisão de tempo para qual delas se ativava. A Ré não pode ser corresponsabilizada indistintamente, nem a isso quer a referida Súmula nº 331, que impõe a exata indicação do efetivo tempo, até para impor a justa corresponsabilização, de labor em prol desta Corré, ao que sequer o Autor a isso sabe, tanto que nada alega”.   A 6ª demandada argumenta que   “[...]  quem remunerava seus salários, determinava e fiscalizava seu horário de trabalho e suas atribuições, controlando todo o serviço prestado, arcando com todos os riscos da atividade econômica, era a Primeira reclamada, sem qualquer interferência ou gerência por parte desta reclamada, ora contestante. [...] A reclamada não pertence ao mesmo grupo econômico, e, como já anteriormente arguido, esta reclamada é pessoa jurídica de direito privado atuante no comércio varejista, sendo pessoas jurídicas distintas (primeira reclamada e GFL LOGÍSTICA LTDA). Ressalta-se, mais uma vez, a inviabilidade de condenação subsidiária da GFL LOGÍSTICA LTDA, ante a falta de objetividade do pedido, o que em conformidade com os preceitos legais não pode ser deferido (artigo 293 do CPC), sob pena de se estar proferindo decisão nula; segundo, porque no caso em tela trata-se exatamente de empresa prestadora de serviços contratada para atuar dentro das instalações da tomadora de serviços”.   A 7ª ré alega que   “A contestante nunca contratou a 1ª Reclamada para nenhum tipo de prestação de Serviços, sendo assim, não cabe este tipo de ação contra a 7ª reclamada. O reclamante jamais recebeu ordens ou esteve subordinada à Sétima Reclamada. A única responsável pelo contrato de trabalho é a Primeira Reclamada (TRANS DELIVERY EXPRESS LTDA – EPP), como fazem prova os documentos juntados pelo autor aos presentes autos”.   Por fim, a 8ª demandada assevera que   “[...] o Reclamante jamais manteve qualquer tipo de relacionamento com a Next, bem como que esta jamais teve qualquer tipo de contrato, contato ou serviço com a primeira Reclamada, real empresadora do Reclamante, não há que se falar em subordinação, restando impugnada a alegação de que Reclamante exerceu quaisquer atividades em favor desta Contestante”.   Examino.   A terceirização da atividade-fim da tomadora de serviços não torna, por si só, a terceirização ilícita.   Entretanto, considerando que a dignidade da pessoa humana é o vetor axiológico da Constituição da República (art. 1º, III, da CRFB), a responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas de quem se beneficia dos serviços prestados decorre de imperativo de direito social.   No caso, o termo aditivo de fls. 782-793, assinado em 11.8.2023, indica que a 2ª ré firmou contrato de prestação de serviços com a 1ª demandada em 17.10.2020, o que demonstra que a parte-autora prestou serviços em favor da 2ª demandada.   Em relação à 4ª ré, levando em consideração a confissão a ela aplicada, tenho que a prestação dos serviços da parte-autora a favoreceu.   Ademais, a 3ª demandada, em depoimento pessoal, confessa que a 1ª demandada era responsável pela entrega dos seus produtos no Município de Rio do Sul/SC, de forma terceirizada (gravação 0’18/1’40).   Ainda, a testemunha Weslei declara que a 1ª ré realizava entrega de produtos das 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª demandadas (gravação 2’55/7’21).   Referida testemunha informa, ainda, que todos os produtos entregues pela 1ª demandada eram destinados a consumidor final (gravação 20’08/20’36).   Por outro lado, a testemunha Maria declara que a 8ª demandada não realiza a entrega de produtos para consumidor final, e que a empresa trabalha com material de “merchandising” (gravação 2’35/3’20).   Portanto, o Juízo fica racionalmente convencido de que a parte-autora não prestou serviços para a 8ª demandada, uma vez que esta atua em atividade diversa daquela fornecida pela 1ª ré.   Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos formulados em desfavor da 8ª ré, absolvendo-a de toda e qualquer responsabilidade.   Anoto que, em razão da absolvição da ré NEXT TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, não serão mais analisadas as teses da defesa da parte absolvida, inclusive requerimentos.   Todavia, relativamente à responsabilização subsidiária das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª rés, impossível afastá-la, nos termos do art. 5º-A, “caput” e § 5º, da Lei 6.019/74, pois comprovada a prestação de serviços da parte-autora.   Destaco que a natureza civil dos contratos de transporte rodoviário de mercadorias não rege as relações firmadas entre a 1ª ré e as 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª demandadas, uma vez que todas as empresas possuem como atividade-fim o transporte de mercadorias, o que confere a qualidade de contratos de prestação de serviços terceirizados.   No que concerne aos requisitos mencionados na defesa das 2ª, 3ª, 4ª e 6ª demandadas para o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, quais sejam, exclusividade da prestadora (1ª ré) e ingerência da tomadora (2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª demandadas), não estão previstos em lei e, portanto, não podem servir de óbice à sua responsabilização no caso.   Da mesma forma, a prestação de serviços concomitantemente a várias empresas não é suficiente para afastar a responsabilidade subsidiária das tomadoras.   Quanto à limitação da responsabilidade ao período d;a prestação de serviços, o termo aditivo de fls. 782-793 indica que a 2ª ré firmou contrato de prestação de serviços com a 1ª demandada em 17.10.2020, inexistindo informação acerca de eventual rescisão do instrumento, assim, concluo que a 2ª demandada figurou como tomadora durante todo o período dos dois contratos.   Ademais, levando em consideração que as 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª demandadas negaram, em defesa, a existência de contrato de prestação de serviços com a 1ª ré, alegação que foi desconstituída pela prova testemunhal, bem como que as mencionadas rés não indicaram especificamente o período em que figuraram como tomadoras, tenho por verdadeira a tese da petição inicial de que elas figuraram como tomadoras durante todo o período dos dois contratos.   Apesar disso, a parte-autora, em depoimento pessoal, declara que prestou serviços para as 4ª e 7ª demandadas de junho de 2023 até o fim do contrato (gravação 7’06/8’07 e 11’47/12’14).   Diante do exposto, julgo procedente o pedido de condenação subsidiária das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª demandadas pelas verbas trabalhistas deferidas à parte-autora nesta ação, sendo as 2ª, 3ª, 5ª e 6ª rés relativamente a todo o período dos dois contratos, e as 4ª e 7ª demandadas relativamente ao período de 1º.6.2023 até o fim do 2º contrato, inclusive eventual conversão de obrigação de fazer em obrigação de pagamento, multas para cumprimento desta decisão judicial, penalidades eventualmente impostas e indenizações.   Reversão do pedido de demissão. Reconhecimento de rescisão indireta. Pedidos decorrentes. 1º contrato. 2º contrato   Na petição inicial, há alegação de que   “Em 30 de setembro de 2022, o reclamante rescindiu o seu primeiro contrato de trabalho de forma indireta, por culpa única e exclusiva da reclamada, senão vejamos: Inicialmente, tem-se que a reclamada vinha realizando o pagamento dos salários em atraso e de forma parcelada, situação esta que estava causando prejuízos financeiros ao reclamante. Note Douto Magistrado, estamos falando de verbas de caráter alimentar, verbas de um trabalho já prestado e do qual o reclamante retira o seu sustento e de sua família, e portanto, imperioso que se pague corretamente e em dia! Ademais, consoante observa-se do extrato analítico do FGTS ora anexado, a reclamada não havia depositado nenhum valor a título de FGTS até outubro/2022, ou seja, somente após a demissão do autor foi que a reclamada efetuou os depósitos, contudo, a ausência dos recolhimentos do FGTS em época própria, por si só, justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da reclamada [...] Em 14 de maio de 2024, o reclamante rescindiu o seu segundo contrato de trabalho de forma indireta, por culpa única e exclusiva da reclamada, senão vejamos: Inicialmente, tem-se que a reclamada vinha realizando o pagamento dos salários em atraso e de forma parcelada, situação esta que estava causando prejuízos financeiros ao reclamante. [...] Ademais, consoante extrato analítico do FGTS anexo, a reclamada não depositou corretamente os valores a título de FGTS na conta vinculada do reclamante, visto que ao longo de toda a contratualidade efetuou apenas 01(um) depósito fundiário, o que, por si só, justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da reclamada. [...] Destaca-se ainda que, tendo conhecimento da falta de depósitos do FGTS devido, o obreiro solicitou algumas vezes à reclamada para que regularizasse tais depósitos, contudo, ao invés de cumprir com sua obrigação, tem-se que a reclamada, de forma unilateral, na data de 13.05.2024 reduziu a jornada e o salário do obreiro, situação esta que não lhe deixou outra alternativa, senão rescindir o contrato. Sendo assim, diante dos fatos supramencionados, resta evidente que o pedido de demissão formulado pelo reclamante é nulo, sendo que na data do ocorrido o mesmo rescindiu o contrato de trabalho de forma indireta, por culpa única e exclusiva da reclamada”.   Examino.   A declaração da rescisão indireta do contrato deve ser requerida em Juízo no curso do contrato, segundo o art. 483 da CLT.   Apesar da revelia aplicada à 1ª demandada, a parte-autora informa na petição inicial que a terminação dos dois contratos de emprego decorreu de pedido de demissão, sendo o primeiro em 30.9.2022 e o segundo em 14.5.2024.   Anoto que, após a formalização do pedido de demissão pela parte-trabalhadora, a conversão da modalidade de extinção do contrato de emprego apenas se torna possível na hipótese de comprovação de vício na manifestação de vontade, cujo ônus é da parte-autora (art. 818, I, da CLT).   No caso, não foi produzida prova de vício na manifestação da vontade da parte-demandante, ou seja, de que o pedido de demissão não decorreu do íntimo desejo da parte-trabalhadora de deixar de trabalhar em favor da 1ª ré.   Ressalto que eventual descumprimento das obrigações do contrato, ou situação constrangedora vivenciada, não configura, por si só, vício de manifestação de vontade.   Diante do exposto, incidentemente, declaro a validade da extinção dos contratos na modalidade de pedido de demissão, sendo o primeiro na data de 30.9.2022 e o segundo em 14.5.2024.   Por conseguinte, relativamente a ambos os contratos, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de rescisão indireta, bem como os pedidos daí decorrentes, quais sejam, retificação da data de saída na CTPS, pagamento do aviso-prévio indenizado, da indenização compensatória de 40% do FGTS e entrega de guias para liberação do FGTS.   Por fim, julgo improcedente o pedido de restituição do aviso-prévio descontado no TRCT, do 1º contrato.   Reajuste salarial previsto em norma coletiva. 2º contrato   Na petição inicial, há alegação de que   “Em sendo judicialmente reconhecida a rescisão indireta do segundo contrato de trabalho, ocorrida por culpa da reclamada, na data de 14 de maio de 2024, tem-se que faz jus o reclamante ao reajuste salarial previsto na CCT 2024/2026. De acordo com os instrumentos coletivos de trabalho, pactuados entre o SIND. DOS COND. DE VEIC. E TRABALHADORES EM TRANSP. RODOVIÁRIOS DE CARGAS E PASSAGEIROS DE RIO DO SUL E REGIÃO DO ALTO VALE DO ITAJAÍ e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA E LOGÍSTICA NO ESTADO DE SANTACATARINA, a partir de 01 de maio de cada ano, o reclamante faz jus ao reajuste salarial. Logo, como a contratualidade do reclamante teve término em 14.05.2024, o mesmo faz jus ao reajuste salarial de 4,5%(quatro vírgula cinco por cento) determinado a partir de 01.05.2024, na Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026, devendo, por via de consequência, as verbas a serem deferidas na presente demanda, serem calculadas com base no salário majorado pelo reajuste salarial previsto na referida Convenção Coletiva de Trabalho”.   Por sua vez, consta da cláusula 4ª da CCT 2024/2026 anexada que   “CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL Todos os componentes da categoria profissional terão uma correção salarial de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) sobre os salários de abril/2024, a partir de 1º de maio de 2024”.   No caso, apesar de não reconhecida a rescisão indireta, foi declarada a extinção do 2º contrato de emprego em 14.5.2024. Portanto, os reajustes salariais estabelecidos na citada norma coletiva abrangem o referido contrato.   Sendo assim, julgo procedente o pedido da parte-autora para fazer incidir o reajuste salarial de 4,5% sobre a base de cálculo do 2º contrato de eventuais verbas deferidas nesta sentença que sejam apuradas pelo salário contratual a partir de 1º.5.2024.   Verbas rescisórias e contratuais. 2º contrato. FGTS do 2º contrato. FGTS sobre as verbas ora reconhecidas. 1º contrato. 2º contrato   A parte-autora alega que   “Consoante se observa no extrato analítico do FGTS da segunda contratualidade, ora juntado, a reclamada não depositou corretamente o FGTS na conta vinculada do reclamante, visto que deixou de recolher referida verba nos seguintes meses: [...] Ademais, sobre as verbas ora pleiteadas das duas contratualidades, incide o FGTS, na base de 8%(oito por cento), observando-se que incide FGTS inclusive sobre os reflexos das horas extras em DSR, férias não indenizadas com 1/3, 13º salários e demais verbas rescisórias de natureza salarial. [...] Por ocasião da demissão, era devido ao reclamante o pagamento do saldo de salário atinente aos 14(quatorze) dias laborados no mês de maio/2024. [...] Por ocasião da demissão, era devido ao reclamante o pagamento de 04/12 de 13º salário proporcional ao ano de 2024. [...] Conforme anotações anexas à CTPS Digital, tem-se que na segunda contratualidade o reclamante gozou de 10(dez) dias de férias, relativas ao período aquisitivo compreendido de 14.11.2022 a 13.11.2023, contudo, conforme comprova o print abaixo colacionado, da conversa através do aplicativo de mensagens WhatsApp, entre o reclamante e o proprietário da reclamada, referidas férias foram pagas ao obreiro somente depois de gozadas, senão vejamos: [...] Logo, as férias não pagas na época própria, ou seja, até 02(dois) dias antes do início do gozo, ensejam por analogia, a aplicação da penalidade prevista no art. 137 da CLT, ou seja, as mesmas deverão ser remuneradas em dobro, conforme segue: [...] Por fim, por ocasião da demissão, era devido ao reclamante o pagamento de 20(vinte) dias de férias remanescentes, atinentes ao período aquisitivo compreendido de 14.11.2022 a 13.11.2023, e, o pagamento de 06/12 de férias proporcionais, atinentes ao período aquisitivo compreendido de 14.11.2023 a 14.05.2024”.   Levando em conta a revelia aplicada à 1ª ré, o período de duração do 2º contrato de 14.11.2022 a 14.5.2022, o motivo da terminação do contrato (pedido de demissão), bem como a ausência de prova de quitação, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes verbas: a) saldo de salário de 14 dias do mês de maio/2024; b) dobra dos 10 dias de férias usufruídos do período aquisitivo de 2022/2023, pelo não pagamento da parcela com o terço constitucional em época própria, com 1/3; c) 20 dias de férias vencidas do período aquisitivo 2022/2023 e 6/12 de férias proporcionais, ambas com 1/3; d) 4/12 de 13º salário proporcional; e e) FGTS referente ao 2º contrato e sobre as verbas ora deferidas que integrem sua base de cálculo dos dois contratos.   Para apuração da base de cálculo das parcelas ora deferidas, inclusive na forma do art. 15 da Lei 8.036/90, o Juízo desde já arbitra que devem ser utilizados os salários anotados na CTPS, além de eventuais parcelas salariais ora deferidas. Observe-se.   Duração do trabalho. 1º contrato. 2º contrato   Na petição inicial, há alegação de que   “O reclamante durante as duas contratualidades, sempre realizou horas extras, já que cumpria a seguinte jornada de trabalho: 1ª contratualidade: De segundas-feiras aos sábados, das 04:00 às 12:50 horas, com 1,00 hora de intervalo. Em média de 02(duas) vezes por semana, estendia sua jornada até às 13:30 horas. Nos meses de novembro e dezembro de cada ano, durante toda a semana, estendia sua jornada até às 19:00 horas. Laborou em todos os feriados que recaíssem em sua jornada, no mesmo horário cumprido durante a semana. 2ª contratualidade: Da admissão até outubro/2023: De segundas-feiras aos sábados, das 04:00 às 12:50 horas, com 1,00 hora de intervalo. Em média de 02(duas) vezes por semana, estendia sua jornada até às 13:30 horas. Nos meses de novembro e dezembro de cada ano, durante toda a semana, estendia sua jornada até às 19:00 horas. Laborou em todos os feriados que recaíssem em sua jornada, no mesmo horário cumprido durante a semana. De novembro/2023 até a demissão: De segundas-feiras aos sábados, das 03:00 às 11:50 horas, com 1,00 hora de intervalo. Em média de 02(duas) vezes por semana, estendia sua jornada até às 13:30 horas. Nos meses de novembro e dezembro de cada ano, durante toda a semana, estendia sua jornada até às 19:00 horas. Laborou em todos os feriados que recaíssem em sua jornada, no mesmo horário cumprido durante a semana”.   Em defesa, a 2ª ré argumenta que   “[...] acredita que o reclamante tenha laborado dentro do horário contratado com a primeira reclamada, sendo que, caso tenha laborado em jornada extraordinária, por certo recebeu corretamente ou compensou com folgas ou saídas antecipadas ou entradas mais tarde. No que concerne aos domingos e feriados, esta contestante igualmente remete-se à defesa da primeira reclamada. No entanto, acredita que eventuais domingos e feriados trabalhados foram corretamente registrados, conforme cartões ponto em anexo”.   A 3ª ré afirma que   “Em que pese a ausência de liame empregatício entre o Autor e a ora Contestante, resta veementemente impugna as jornadas de trabalho descritas na inicial, porque absolutamente exorbitantes e divorciadas da realidade dos fatos, bem como suposto labor em turnos ininterruptos. Isto porque, certamente recebeu ou teve compensadas as horas extras realizadas, de acordo com a jornada de trabalho avençada com a primeira Ré. Outrossim, apenas por cautela, caso o Autor estivesse submetido à eventual controle de jornada, sua real empregadora, a primeira Ré, certamente comprovará o escorreito adimplemento de todas as horas extras devidas ao obreiro. Da mesma forma, caso tenha laborado em jornada noturna (das 22h às 5h), certamente recebeu o respectivo pagamento, não comprovando qualquer irregularidade no particular, ônus que lhe cabia, artigo 818, I da CLT”.   A 4ª demandada aduz que   “Deve ser julgado improcedente o pedido, também, o pedido de HORAS EXTRAS com relação à 4ª relamada (Anjun), por nunca ter havido vínculo empregatício entre si e o reclamante, mas sendo de exclusiva responsabilidade da 1ª reclamada o controle, arbitramento e pagamento das supostas horas extras e seus reflexos”.   A 6ª demandada argumenta que   “O autor nã o demonstra incorreção no cumprimento das obrigações da primeira ré. Há de ser julgado improcedente o pleito obreiro de diferenças de horas extras e intervalos pleiteados. Indevido o pedido de condenação da sexta ré ao pagamento das horas laboradas pelo autor destinadas ao repouso e alimentação, sob pena de condenar esta reclamada ao pagamento na forma "bis in idem”.   A 7ª ré alega que   “Ao bem da verdade, o autor trabalhava as 8 (oito) horas diárias, sendo que a primeira reclamada sempre fazia o pagamento das horas extras laboradas pelos seus funcionários. Além disso, conforme já falado o reclamante nunca prestou serviços para esta contestante ou qualquer forma de subordinação, sendo que esta reclamada em nenhum momento contratou a Primeira Reclamada e jamais comandou a prestação laboral, ou teve controle de sua jornada de trabalho. Cabe à primeira reclamada (Trans Delivery Express), uma vez que era detentora e controladora da jornada de trabalho do reclamante, a comprovação desta e do pagamento de eventuais horas extras, a Sétima Reclamada pugna pela improcedência do pedido de pagamento de tais verbas e eventuais reflexos”.   Houve aplicação de confissão ficta à 1ª ré.   Assim, com base na petição inicial, no conjunto das provas e no princípio da razoabilidade, arbitro que durante todo o período dos dois contratos, a parte-autora cumpria horários, inclusive em feriados, de segunda-feira a sábado, das 4h às 12h50, com 1h de intervalo intrajornada, exceto nas quartas e sextas-feiras, quando o horário de término era às 13h30, e nos meses de novembro e dezembro, quando o horário de término era às 16h.   a) adicional noturno. 1º contrato. 2º contrato   Diante da duração do trabalho fixada, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional noturno, conforme se apurar da jornada arbitrada, com adicional de 20%, durante todo o período dos dois contratos.   A base de cálculo compõe-se das verbas remuneratórias recebidas e eventualmente ora deferidas. O divisor é 220.   Relativamente às horas laboradas no período compreendido entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, observe-se a hora noturna reduzida e eventual prorrogação do horário noturno (art. 73, §§ 1º e 5º, da CLT; e Súmula 60, II, do TST).   Inaplicável a prorrogação do trabalho noturno, porquanto a parte-autora não cumpria jornada integralmente noturna, mas apenas jornada com horário misto.   Anoto que o reconhecimento da prorrogação do trabalho noturno exige o cumprimento integral da jornada em horário noturno (art. 73, § 5º, da CLT c/c Súmula 60, II, do TST), não se confundindo com a jornada mista prevista no art. 73, § 4º, da CLT, que aplica as regras referentes ao trabalho noturno apenas às horas laboradas efetivamente em horário noturno, ainda que estas sejam predominantes.   Para apuração da base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST, o Juízo desde já arbitra que devem ser utilizados os salários anotados na CTPS, além de eventuais parcelas salariais ora deferidas. Observe-se.   Repercussões em férias com 1/3, 13ºs salários, horas extraordinárias e FGTS.   Improcedem as repercussões no aviso-prévio indenizado e na indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, tendo em vista a modalidade de ruptura contratual ora reconhecida.   Improcedem as repercussões nas “verbas reconhecidas e destacadas no TRCT da primeira contratualidade”, em virtude da falta de individualização das parcelas que a parte-demandante entende devidas.   As repercussões nas penalidades dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT serão apreciadas em capítulo específico desta sentença “Arts. 467 e 477, § 8º, da CLT”.   b) horas extraordinárias excedentes da 6ª diária e prestada aos sábados. Pedido sucessivo de horas extraordinárias excedentes da 30ª semanal. 1º contrato. 2º contrato   Diante da jornada arbitrada, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extraordinárias excedentes da 6ª diária, e prestadas aos sábados, com adicional constitucional de 50%, durante todo o período dos dois contratos.   Prejudicado o pedido sucessivo de horas extraordinárias excedentes da 30ª semanal.   A base de cálculo compõe-se das verbas remuneratórias recebidas e eventualmente ora deferidas (Súmula 264 do TST). O divisor é 220.   Relativamente às horas laboradas no período compreendido entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, observe-se a hora noturna reduzida e eventual prorrogação do horário noturno (art. 73, §§ 1º e 5º, da CLT; e Súmula 60, II, do TST).   Inaplicável a prorrogação do trabalho noturno, porquanto a parte-autora não cumpria jornada integralmente noturna, mas apenas jornada com horário misto.   Anoto que o reconhecimento da prorrogação do trabalho noturno exige o cumprimento integral da jornada em horário noturno (art. 73, § 5º, da CLT c/c Súmula 60, II, do TST), não se confundindo com a jornada mista prevista no art. 73, § 4º, da CLT, que aplica as regras referentes ao trabalho noturno apenas às horas laboradas efetivamente em horário noturno, ainda que estas sejam predominantes.   Para apuração da base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST, o Juízo desde já arbitra que devem ser utilizados os salários anotados na CTPS, além de eventuais parcelas salariais ora deferidas. Observe-se.   Repercussões em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS.   Improcedem as repercussões no aviso-prévio indenizado e na indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, tendo em vista a modalidade de ruptura contratual ora reconhecida.   Improcedem as repercussões nas “verbas reconhecidas e destacadas no TRCT da primeira contratualidade”, em virtude da falta de individualização das parcelas que a parte-demandante entende devidas.   As repercussões nas penalidades dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT serão apreciadas em capítulo específico desta sentença “Arts. 467 e 477, § 8º, da CLT”.   Improcedem as repercussões das horas extraordinárias ora deferidas “inclusive sobre as horas extras comprovadamente pagas”, sob pena de efeito cascata (“bis in idem”).   Esclareço que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração de horas extraordinárias prestadas da admissão até 19.3.2023 não repercute no cálculo das férias com 1/3, do 13º salário e do FGTS, sob pena de efeito cascata (“bis in idem”).   Esse é, aliás, o entendimento consubstanciado na OJ 394 da SDI-1 do TST, antes de sua alteração publicada em 31.3.2023.   Em relação às horas extraordinárias prestadas a partir de 20.3.2023, aplica-se o entendimento constante da nova redação dada à OJ 394 da SDI-1 do TST, publicada em 31.3.2023.   c) horas extraordinárias pelos intervalos interjornadas parcialmente sonegados. 1º contrato. 2º contrato   No que respeita aos intervalos interjornadas, o art. 66 da CLT assegura ao trabalhador o direito ao período mínimo de 11 horas consecutivas de intervalo entre duas jornadas, enquanto o art. 67 da CLT garante o período de 24 horas consecutivas de descanso semanal.   A partir da vigência da Lei 13.467/17, a inobservância desses intervalos acarreta a obrigação de pagamento, de forma indenizada (art. 71, § 4º, da CLT, por analogia), do período que ficar faltando, em razão da prorrogação da jornada avançar além do máximo permitido na lei.   Anoto que a aplicação por analogia do art. 71, § 4º, da CLT é entendimento consubstanciado na OJ 355 da SDI-1 do TST.   Registro que não foi formulado pedido expresso e específico de pagamento de indenização pelos intervalos interjornadas sonegados (ainda que em ordem subsidiária), ressaltando-se que, nos termos dos arts. 322, “caput”, e 324, “caput”, ambos do CPC/2015, o pedido deve ser certo e determinado.   Considerando as datas de início do 1º contrato (22.6.2021), do 2º contrato (14.11.2022), e o início da vigência da Lei 13.467/17 (11.11.2017), bem como o princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC/2015), julgo improcedente o pedido de horas extraordinárias pela não concessão dos intervalos interjornadas, inclusive repercussões dos dois contratos.   d) feriados em dobro   A remuneração em dobro dos domingos e feriados trabalhados só é devida, segundo art. 9º da Lei 605/49 e Súmula 146 do TST, na hipótese de não concessão de folga compensatória.   Observando-se a duração do trabalho arbitrada, julgo procedente o pedido de pagamento dos feriados trabalhados, em dobro, conforme se apurar da jornada arbitrada, durante todo o período dos dois contratos.   Devem ser considerados, dentre os alegados na petição inicial, apenas os feriados com previsão em lei federal que tenham sido trabalhados pela parte-autora conforme duração do trabalho ora arbitrada, por não indicada norma legal que traria disposição de feriados estaduais e/ou municipais (art. 376 do CPC/2015).   Por fim, esclareço que os feriados dispostos em lei federal são os seguintes: a) 1º.1 (Lei 662/49): Confraternização Universal; b) dia incerto (Lei 9.093/95): Sexta-Feira da Paixão; c) 21.4 (Lei 662/49): Tiradentes; d) 1º.5 (Lei 662/49): Dia do Trabalho; e) 7.9 (Lei 662/49): Independência do Brasil; f) nos anos de eleições, primeiro domingo de outubro e, se houver segundo turno, último domingo de outubro (Lei 4.737/65 e Lei 9.504/97): Eleições; g) 12.10 (Lei 6.802/80): Dia da Padroeira do Brasil; h) 2.11 (Lei 662/49): Finados; i) 15.11 (Lei 662/49): Proclamação da República; e j) 25.12 (Lei 662/49): Natal.   A base de cálculo compõe-se das verbas remuneratórias recebidas e eventualmente ora deferidas (Súmula 264 do TST). O divisor é 220.   Relativamente às horas laboradas no período compreendido entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, observe-se a hora noturna reduzida e eventual prorrogação do horário noturno (art. 73, §§ 1º e 5º, da CLT; e Súmula 60, II, do TST).   Inaplicável a prorrogação do trabalho noturno, porquanto a parte-autora não cumpria jornada integralmente noturna, mas apenas jornada com horário misto.   Anoto que o reconhecimento da prorrogação do trabalho noturno exige o cumprimento integral da jornada em horário noturno (art. 73, § 5º, da CLT c/c Súmula 60, II, do TST), não se confundindo com a jornada mista prevista no art. 73, § 4º, da CLT, que aplica as regras referentes ao trabalho noturno apenas às horas laboradas efetivamente em horário noturno, ainda que estas sejam predominantes.   Para apuração da base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST, o Juízo desde já arbitra que devem ser utilizados os salários anotados na CTPS, além de eventuais parcelas salariais ora deferidas. Observe-se.   Repercussões em férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS.   Improcedem as repercussões em repousos semanais remunerados, sob pena de efeito cascata (“bis in idem”).   Improcedem as repercussões no aviso-prévio indenizado e na indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, tendo em vista a modalidade de ruptura contratual ora reconhecida.   Improcedem as repercussões nas “verbas reconhecidas e destacadas no TRCT da primeira contratualidade”, em virtude da falta de individualização das parcelas que a parte-demandante entende devidas.   As repercussões nas penalidades dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT serão apreciadas em capítulo específico desta sentença “Arts. 467 e 477, § 8º, da CLT”.   Improcedem as repercussões das horas extraordinárias ora deferidas “inclusive sobre as horas extras comprovadamente pagas”, sob pena de efeito cascata (“bis in idem”).   Julgo improcedente o pedido de aplicação do adicional de 100%, porquanto não indicada sua fonte normativa (art. 376 do CPC/2015). Ressalto que o adicional de 100% não se confunde com a dobra prevista na Lei 605/49.   Arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. 1º contrato. 2º contrato   Ausentes verbas rescisórias incontroversas, julgo improcedente o pedido de aplicação da penalidade do art. 467 da CLT.   Todavia, desrespeitado o prazo legal do art. 477, § 6º, da CLT para pagamento das verbas rescisórias relativamente aos dois contratos, julgo procedente o pedido de incidência da penalidade do art. 477, § 8º, da CLT, equivalente a R$ 3.640,54 (observado o princípio da adstrição [arts. 141 e 492 do CPC/2015]), a serem corrigidos.   Multa convencional. Parcelas incontroversas. 1º contrato. 2º contrato   A parte-demandante alega que   “As inclusas CCT’s, com vigência de 01.05.2022 a 30.04.2024 e 01.05.2024 a 30.04.2026, em suas cláusulas oitava e sétima, respectivamente, parágrafo 4º, estabelecem, in litteris: [...] Outrossim, as verbas rescisórias das duas contratualidades foram pagas fora do prazo legal, consoante acima exposto, logo, faz jus o reclamante a multa prevista nas CCT’s ora apresentadas, no valor equivalente a 1%(um por cento) sobre as parcelas incontroversas devidas, por dia que excedeu o prazo legal para homologação e quitação das verbas rescisórias, nas duas contratualidades. Desta forma, requer o pagamento da multa convencional, no valor equivalente a 1%(um por cento) sobre as parcelas incontroversas devidas, por dia que excedeu o prazo legal para homologação e quitação das verbas rescisórias, nas duas contratualidades”.   Por sua vez, consta do § 4º das cláusulas 8 da CCT 2022/2024 e da cláusula 7 da CCT 2024/2026 anexadas que   “§ 4º. - As rescisões de contrato de trabalho, dispensa sem justa causa e pedidos de demissão aceitos pelo empregador, que não forem quitados e homologados no prazo legal, ficarão sujeitos à aplicação das penalidades de 1% (um por cento) sobre as parcelas incontroversas devidas, por dia que exceder o referido prazo”.   Houve aplicação de revelia à 1ª demandada.   Portanto, tenho por verdadeira a alegação da parte-autora de que as verbas rescisórias do 1º contrato foram pagas 20 dias após a rescisão (20.10.2022), dia que arbitro como data final para aplicação da penalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Ademais, reputo por “parcelas incontroversas” o valor líquido constante no TRCT de fls. 48-49.   Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento da multa convencional de 1% por dia sobre as “parcelas incontroversas” do 1º contrato, observadas as diretrizes fixadas.   Por outro lado, apesar de considerar existente o atraso no pagamento das verbas rescisórias do 2º contrato, em razão da revelia aplicada à 1ª ré, a parte-autora não indica a data em que ocorreu o pagamento das verbas rescisórias relativas ao 2º contrato, se restringindo a informar que se deu de forma parcelada.   Anoto que a regularização do FGTS não se confunde com o pagamento das verbas rescisórias, que são aquelas quitadas no TRCT.   Portanto, inexistem parâmetros para que a multa convencional seja aplicada ao 2º contrato. Julgo improcedente.   Multa convencional. Descumprimento de cláusulas normativas. 1º contrato. 2º contrato   A parte-demandante aduz que   “As inclusas CCT’s, com vigência de 01.05.2022 a 30.04.2024 e 01.05.2024 a 30.04.2026, em suas cláusulas quadragésima quinta e quadragésima quarta, respectivamente, parágrafo 2º, estabelecem, in litteris: [...] Tendo em vista o descumprimento da cláusula convencional por parte da reclamada, em relação a não observância da regra pertinente à quitação das verbas rescisórias (cláusula oitava da CCT 2022/2024; cláusula sétima da CCT 2024/2026), tem-se que, faz jus o reclamante a multa prevista na CCT, no valor equivalente a 20%(vinte por cento) a ser calculada sobre o menor piso da categoria, pela cláusula infringida”.   Por sua vez, consta do § 2º da cláusula 45 da CCT 2022/2024 e da cláusula 44 da CCT 2024/2026 anexadas que   “§ 2º. - No caso de inadimplemento das cláusulas da presente Convenção, fica a empresa infratora sujeita à multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o menor piso da categoria, por cláusula infringida, a ser revertida em favor do empregado prejudicado”.   Analiso.   Foram anexadas as CCTs 2022/2024 e 2024/2026 mencionadas pela parte-autora, que preveem requisitos de validade para as rescisões contratuais (cláusulas 8 e 7, respectivamente), os quais não foram cumpridos pela 1ª demandada.   Dessa forma, julgo procedente o pedido de pagamento da multa convencional prevista no § 2º da cláusula 45 da CCT 2022/2024 e da cláusula 44 da CCT 2024/2026, correspondente a 20% sobre o valor do menor piso da categoria, nos valores de R$ 294,41 e R$ 324,58, o que totaliza R$ 618,99.   Depósito e não liberação do FGTS. Entrega de guias para saque do FGTS   O FGTS ora deferido, inclusive as repercussões, deverá ser depositado na conta vinculada da parte-autora junto à CEF. Com o depósito e após o trânsito em julgado, tendo em vista o motivo da extinção contratual (pedido de demissão), não deverá ser expedido alvará a ela para saque desses depósitos.   Ademais, a parte-demandante postula a entrega de guias para saque do FGTS já depositado em sua conta vinculada.   Sendo assim, também levando em conta a modalidade de fim do contrato, julgo improcedente o pedido de entrega de guias para saque do FGTS.   Justiça gratuita   Defiro à parte-autora os benefícios da gratuidade da justiça, por considerar comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.   E ainda que assim não fosse, considero suficiente para tanto a declaração procedida pela parte-demandante na fl. 38 (Súmula 463, I, do TST).   Custas processuais   O pagamento das custas processuais é responsabilidade do vencido (art. 789, § 1º, da CLT), razão pela qual indefiro o requerimento da parte-ré.   Honorários advocatícios   De início, ressalto que a condenação em honorários sucumbenciais não depende de pedido expresso, o que se pode inferir do tom imperativo da expressão "serão devidos" constante do "caput" do art. 791-A da CLT.   Ademais, mesmo em caso de eventual renúncia à pretensão, é devida a parcela honorária ao procurador da parte que não renunciou, porquanto se trata de extinção do processo com resolução do mérito com atuação de advogado.   Houve procedência parcial dos pedidos formulados nesta ação, tendo da relação processual participado uma parte-autora, bem como mais de uma parte-ré, sendo apenas uma delas sucumbente.   Sendo assim, a teor do art. 791-A da CLT e considerados os requisitos do seu § 2º, defiro honorários sucumbenciais da seguinte forma: a) ao/à/s advogado/a/s da parte-autora: 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença como valor bruto da condenação (ou seja, incluídas eventuais contribuições sociais e fiscais descontadas da parte-autora), de responsabilidade apenas da parte-ré sucumbente; b) ao/à/s advogado/a/s da parte-ré não sucumbente NEXT TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA: 15% sobre o valor dado à causa na petição inicial, que corresponde ao do/s pedido/s julgado/s improcedente/s (Tese Jurídica 5, proveniente do IRDR 0000112-13.2020.5.12.0000 - Tema 8), de responsabilidade da parte-autora; e c) ao/à/s advogado/a/s da parte-ré sucumbente TEX COURIER S.A: 15% sobre o valor dado à causa na petição inicial ao/s pedido/s julgado/s improcedente/s (Tese Jurídica 5, proveniente do IRDR 0000112-13.2020.5.12.0000 - Tema 8), de responsabilidade da parte-autora; d) ao/à/s advogado/a/s da parte-ré sucumbente DIALOGO LOGISTICA INTELIGENTE LTDA - EPP: 15% sobre o valor dado à causa na petição inicial ao/s pedido/s julgado/s improcedente/s (Tese Jurídica 5, proveniente do IRDR 0000112-13.2020.5.12.0000 - Tema 8), de responsabilidade da parte-autora; e) ao/à/s advogado/a/s da parte-ré sucumbente ANJUN EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA: 15% sobre o valor dado à causa na petição inicial ao/s pedido/s julgado/s improcedente/s (Tese Jurídica 5, proveniente do IRDR 0000112-13.2020.5.12.0000 - Tema 8), de responsabilidade da parte-autora; f) ao/à/s advogado/a/s da parte-ré sucumbente CARRIERS LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA: 15% sobre o valor dado à causa na petição inicial ao/s pedido/s julgado/s improcedente/s (Tese Jurídica 5, proveniente do IRDR 0000112-13.2020.5.12.0000 - Tema 8), de responsabilidade da parte-autora; g) ao/à/s advogado/a/s da parte-ré sucumbente GFL LOGISTICA LTDA: 15% sobre o valor dado à causa na petição inicial ao/s pedido/s julgado/s improcedente/s (Tese Jurídica 5, proveniente do IRDR 0000112-13.2020.5.12.0000 - Tema 8), de responsabilidade da parte-autora; e h) ao/à/s advogado/a/s da parte-ré sucumbente IMILE DELIVERY BRAZIL LIMITADA: 15% sobre o valor dado à causa na petição inicial ao/s pedido/s julgado/s improcedente/s (Tese Jurídica 5, proveniente do IRDR 0000112-13.2020.5.12.0000 - Tema 8), de responsabilidade da parte-autora..   Vencida parte que é beneficiária da justiça gratuita, e levando em conta a interpretação dada ao art. 791-A, § 4º, da CLT na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, a parte-credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da sobredita parte beneficiária da justiça gratuita.   Por questão de clareza, sublinho que fica deferido eventual requerimento de pagamento dos honorários cabíveis ao/à/s advogado/a/s ora beneficiado/a/s em favor da sociedade de advogados que integra/m na qualidade de sócio/a/s, bastando que haja a reiteração do requerimento por algum dos/das advogados/as beneficiados/as no momento da ciência da liberação da verba honorária com a indicação da sociedade de advogados como beneficiária, situação em que a referida verba será integralmente liberada em favor da mencionada sociedade de advogados.   Anoto que não há advogado/a/s da 1ª ré nos autos, motivo pelo qual indevida a condenação da parte-autora em honorários de advogado em relação à 1ª demandada.   Compensação. Dedução   A parte-ré não é credora de verbas trabalhistas devidas pela parte-autora (Súmula 18 do TST). Logo, não é caso de compensação, de modo que indefiro o requerimento.   Contudo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, repudiado pelo direito (art. 884 do CC c/c art. 8º, § 1º, da CLT), autorizo a dedução das importâncias pagas sob idêntica rubrica, desde que comprovadas até a fase de liquidação, independentemente de intimação.   Por ocasião de eventual dedução, observe-se o teor da OJ 415 da SDI-1 do TST, relativamente às horas extraordinárias ora deferidas.   Destaco, ainda, que nada há a ser abatido a título de parcela/s pagas no/s contracheque/s com rubrica/s distinta/s da/s ora deferida/s, porquanto indevida a dedução entre si de verbas cujo pagamento é/foi feito com amparo em fundamento jurídico diverso.   Litigância de má-fé   Não constato litigância de má-fé pela parte-autora, que exerceu seu direito de ação constitucionalmente garantido, não incorrendo nas hipóteses previstas pelo art. 793-B da CLT.   Além disso, considero que a parte-ré não excedeu os limites impostos pelo ordenamento jurídico ao exercício do seu direito de defesa.   Correção monetária e juros de mora. Limitação de valores   Considerando as decisões do STF nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, bem como levando em conta as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, observe-se o seguinte: - até 29.8.2024: na fase pré-processual (período do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação), deve ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais juros equivalentes à Taxa Referencial (TR) acumulada (art. 39, “caput”, da Lei 8.177/91); e, na fase processual (período a partir do ajuizamento da ação), deve ser aplicada a taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora; e - a partir de 30.8.2024 (início da vigência da Lei 14.905/24): deve ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice de correção monetária desde o vencimento da obrigação (art. 389, parágrafo único, do CC) mais juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, a contar da data do ajuizamento da ação (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 c/c art. 883 da CLT), pelo princípio da especialidade, sobre a importância da condenação atualizada (Súmula 200 do TST).   Por fim, a liquidação dos valores deverá limitar-se a eventuais montantes discriminados na petição inicial a título de pedido, bem como ao valor da causa, devidamente atualizados (Tese Jurídica 6, proveniente do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000 - Tema 10).   Contribuições sociais e retenção fiscal. Enquadramento previdenciário das 2ª e 3ª rés   As contribuições sociais e a retenção fiscal atenderão aos critérios estabelecidos na Súmula 368 do TST, respeitadas as especificidades previstas na LC 123/06 no que se refere à parte-optante do Simples Nacional, na Lei 12.546/11, que altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona, bem como na Lei 8.212/91 em relação à empresa enquadrada como agroindústria, cuja condição, conforme o caso, esteja efetivamente comprovada.   A comprovação supramencionada, inclusive no que tange ao instituto da desoneração da folha de pagamento, caso ainda não tenha sido feita, deverá constar dos autos até a data da homologação dos cálculos de liquidação, independentemente de intimação, sob pena de a parte interessada não se beneficiar de tais especificidades. O preenchimento dos requisitos para tanto, se tempestivamente comprovado, igualmente será apreciado até a data da homologação dos cálculos de liquidação.   Desde já reconheço a incompetência material da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições devidas a terceiros.   No entanto, declaro a competência material desta Justiça Especializada para a execução das contribuições referentes ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). Esse é, aliás, o entendimento consubstanciado na Súmula 454 do TST.   Tratando-se de condenação ao pagamento de verbas referentes à prestação de serviços posterior à vigência do art. 43, § 2º, da Lei 8.212/91 (que se deu a partir de 5.3.2009), o fato gerador das contribuições sociais incidentes é a aludida prestação. Isso porque o art. 276 do Decreto 3.048/99 foi tacitamente revogado pela nova redação dada àquele dispositivo pela Lei 11.941/09.   Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, fica especificado que as seguintes verbas têm natureza indenizatória: férias (observada, contudo, a incidência de contribuição social sobre eventual 1/3 das férias, segundo precedente vinculante do STF oriundo dos autos n° RE 1.072.485 ED/PR [Tema 985 RG]); FGTS; repercussões deferidas em férias (observada, contudo, a incidência de contribuição social sobre eventual 1/3 das férias, segundo precedente vinculante do STF oriundo dos autos n° RE 1.072.485 ED/PR [Tema 985 RG]) e FGTS; penalidade do art. 477, § 8º, da CLT; multas convencionais; e juros de mora. As demais são salariais.   Autorizo a dedução da cota da parte-autora (Súmula 368, II, parte final, do TST), relativamente à contribuição previdenciária e imposto de renda.   No que respeita à retenção fiscal, observe-se o art. 12-A da Lei 7.713/88 e regulamentações editadas pela Receita Federal do Brasil (Instrução Normativa RFB 1.500/14 e posteriores). Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda (OJ 400 da SDI-1 do TST).   Por fim, fica desde já cientificada a parte responsável pelo pagamento das parcelas liquidadas decorrentes desta sentença que deverá, observado o prazo legal para tanto, efetuar o recolhimento dos encargos sociais na forma da lei, sob a advertência expressa de que o descumprimento, salvo em caso de dispensa prevista em regulamentação específica, sujeitará o infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei 8.212/91, bem como do art. 284, I, do Decreto 3.048/99.   Ainda, esclareço que o enquadramento previdenciário a ser observado é o da devedora principal, por ser a real empregadora da parte-autora, e não o das 2ª e 3ª rés. Indefiro requerimento em sentido contrário.   CNDT   Advirto a parte-ré de que, não satisfeita a condenação ou não garantido o juízo em momento oportuno, será promovida a sua inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) no prazo de 45 dias a contar da intimação para tanto (arts. 642-A e 883-A, ambos da CLT).   CONCLUSÃO   ANTE O EXPOSTO, na ação trabalhista proposta por FABIO CASSANIGA, parte-autora, em face de 1) TRANS DELIVERY EXPRESS LTDA - EPP, 2) TEX COURIER S.A, 3) DIALOGO LOGISTICA INTELIGENTE LTDA - EPP, 4) ANJUN EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, 5) CARRIERS LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, 6) GFL LOGISTICA LTDA, 7) IMILE DELIVERY BRAZIL LIMITADA e 8) NEXT TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, rés, conforme os fundamentos "supra", que integram esta conclusão, decido: - deixar de conhecer dos requerimentos da parte-autora de execução de ofício e de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução; - deixar de conhecer dos requerimentos das 3ª e 4ª demandadas de esgotamento dos meios de execução; - rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva das 2ª, 3ª, 4ª, 6ª, 7ª e 8ª demandadas; - julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em desfavor da 8ª ré, NEXT TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, absolvendo-a de toda e qualquer responsabilidade; e - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para fazer incidir o reajuste salarial de 4,5% sobre a base de cálculo do 2º contrato de eventuais verbas deferidas nesta sentença que sejam apuradas pelo salário contratual a partir de 1º.5.2024, e condenar a parte-ré remanescente/1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª rés, sendo as 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª demandadas de forma subsidiária, a pagar à parte-autora as seguintes verbas: a) saldo de salário de 14 dias do mês de maio/2024; b) dobra dos 10 dias de férias usufruídos do período aquisitivo de 2022/2023, pelo não pagamento da parcela com o terço constitucional em época própria, com 1/3; c) 20 dias de férias vencidas do período aquisitivo 2022/2023 e 6/12 de férias proporcionais, ambas com 1/3; d) 4/12 de 13º salário proporcional; e) FGTS referente ao 2º contrato e sobre as verbas ora deferidas que integrem sua base de cálculo dos dois contratos; f) adicional noturno, conforme se apurar da jornada arbitrada, com adicional de 20%, durante todo o período dos dois contratos, com repercussões; g) horas extraordinárias excedentes da 6ª diária, e prestadas aos sábados, com adicional constitucional de 50%, durante todo o período dos dois contratos, com repercussões; h) feriados trabalhados, em dobro, conforme se apurar da jornada arbitrada, durante todo o período dos dois contratos, com repercussões; i) penalidade do art. 477, § 8º, da CLT; j) multa convencional de 1% por dia sobre as “parcelas incontroversas” do 1º contrato, observadas as diretrizes fixadas; e k) multa convencional prevista no § 2º da cláusula 45 da CCT 2022/2024 e da cláusula 44 da CCT 2024/2026, correspondente a 20% sobre o valor do menor piso da categoria, nos valores de R$ 294,41 e R$ 324,58, o que totaliza R$ 618,99. O FGTS ora deferido, inclusive as repercussões, deverá ser depositado na conta vinculada da parte-autora junto à CEF. Com o depósito e após o trânsito em julgado, não deverá ser expedido alvará a ela para saque desses depósitos. Parte-autora beneficiária da justiça gratuita. Defiro honorários de advogado, observadas as especificidades do capítulo "Honorários advocatícios". Correção monetária, juros de mora, contribuições sociais e retenção fiscal, na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, autorizada a dedução das importâncias pagas sob idêntica rubrica e comprovadas até a fase de liquidação, independentemente de intimação, observando-se a limitação a eventuais montantes discriminados na petição inicial a título de pedido, bem como ao valor da causa, devidamente atualizados. Sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, custas de R$ 1.000,00, complementáveis ao final, pela parte-ré remanescente/1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª demandadas. Intimem-se as partes e a União. Cumpra-se. Ausentes outras pendências, ao arquivo. Nada mais. MARIANA PATRICIA GLASGOW Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FABIO CASSANIGA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0001237-41.2024.5.12.0011 RECLAMANTE: FABIO CASSANIGA RECLAMADO: TRANS DELIVERY EXPRESS LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c1338d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   FABIO CASSANIGA propõe ação trabalhista em face de 1) TRANS DELIVERY EXPRESS LTDA - EPP, 2) TEX COURIER S.A, 3) DIALOGO LOGISTICA INTELIGENTE LTDA - EPP, 4) ANJUN EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, 5) CARRIERS LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, 6) GFL LOGISTICA LTDA, 7) IMILE DELIVERY BRAZIL LIMITADA e 8) NEXT TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, todos/as qualificados/as, em 30.8.2024. Expostas as causas de pedir, postula a condenação da parte-ré aos pedidos dispostos na petição inicial. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Dá à causa o valor de R$ 112.971,94. Junta documentos.   A 1ª demandada não comparece à audiência inicial e não apresenta defesa.   Rejeitada a primeira proposta de conciliação, a 2ª ré apresenta defesa. Em preliminar, suscita inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, contesta os pedidos, requerendo sua improcedência. Anexa documentos.   A 3ª demandada igualmente apresenta defesa. Em preliminar, suscita ilegitimidade passiva. No mérito, contesta os pedidos, requerendo sua improcedência. Anexa documentos.   A 4ª ré igualmente apresenta defesa. Em preliminar, suscita inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, contesta os pedidos, requerendo sua improcedência. Anexa documentos.   A 5ª demandada igualmente apresenta defesa. Em preliminar, suscita inépcia da petição inicial. No mérito, contesta os pedidos, requerendo sua improcedência. Anexa documentos.   A 6ª ré igualmente apresenta defesa. Em preliminar, suscita ilegitimidade passiva. No mérito, contesta os pedidos, requerendo sua improcedência. Anexa documentos.   A 7ª demandada igualmente apresenta defesa. Em preliminar, suscita ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva. No mérito, contesta os pedidos, requerendo sua improcedência. Anexa documentos.   A 8ª ré igualmente apresenta defesa. Em preliminar, suscita ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. No mérito, contesta os pedidos, requerendo sua improcedência. Anexa documentos.   A parte-autora manifesta-se sobre os documentos acostados.   Depoimentos pessoais prestados pela parte-autora e pelas 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª rés e ouvidas duas testemunhas.   Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual, com razões finais remissivas pela parte-autora e pelas 4ª e 6ª rés e por memoriais pelas 2ª, 3ª, 5ª, 7ª e 8ª demandadas. Recusada a última proposta de conciliação.   Vieram os autos para julgamento.   É o relatório.   FUNDAMENTOS   PROVIDÊNCIA/S SANEADORA/S   Inclusão no cadastro processual. Procurador/a/es/as da parte-autora. Responsabilidade do/a/s advogado/a/s em sua habilitação no Processo Judicial Eletrônico   A parte-autora requer que   “[...] todas as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do procurador FERNANDO TADEU CARARA OAB/SC nº16.959, sob pena de ser considerado nulo o ato de intimação ou publicação, com fulcro na Súmula nº427 do c. TST”.   Com o objetivo de evitar prejuízos à parte-autora, e levando em conta o art. 5º da Resolução CSJT 185, de 24.3.2017, que ratifica a instituição do Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito da Justiça do Trabalho, recomendo ao/à/s advogado/a/s que diligencie/m em sua habilitação nos autos, considerando a responsabilidade prevista no sobredito dispositivo.   No caso, o/a/s advogado/a/s que formula/m o requerimento em tela está/ão habilitado/a/s nos autos como procurador/a/es da parte-autora, razão pela qual não há nada a determinar.   Inclusão no cadastro processual. Procurador/a/es/as das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª rés. Responsabilidade do/a/s advogado/a/s em sua habilitação no Processo Judicial Eletrônico   As 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª rés requerem, respectivamente, que   “[...] sejam as futuras notificações e/ou intimações procedidas em nome do Advogado SÉRGIO GONINI BENICIO, OAB/SP 195.470, que mantém escritório na Av. Engenheiro Luís Carlos Berrini, 105 – 13º andar – Ed. Berrini One - CEP: 04571-010 - São Paulo - SP”.   “[...] todas as notificações e intimações sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado CÉLIO PEREIRA OLIVEIRA NETO, OAB/PR 27.196, sob pena de nulidade do feito”.   “[...] todas as notificações e publicações no Diário Oficial sejam expedidas e encaminhadas aos cuidados dos advogado JOÃO RENATO DE MELLO, regularmente inscrito na OAB/SP sob o n.º 328.678, RONALDO LERBACH JUNIOR, regularmente inscrito na OAB/SP sob o n.º 462.306 e ALEXANDRE FERREIRA LOPES, regularmente inscrito na OAB/SP sob o nº 128.889”.   “[...] todas as intimações sejam efetuadas em nome da Dra. ALINE PECIAUSKAS DE FIGUEIREDO, inscrita na OAB/SP sob o nº 158.752, com endereço profissional a Rua Dom Mateus, nº 44/64, Vila Monumento, São Paulo, S.P., CEP 01548-030, sob pena de nulidade, conforme Súmula 427 do TST”.   “[...] todas as intimações dos atos processuais concernentes ao presente feito sejam endereçadas exclusivamente à patrona CRISTHIANNE MARIA DINIZ, inscrita na OAB/SP sob o nº 296.225, sob pena de, se assim não for, restar configurada nulidade processual, ex vi art. 234, c/c 247/248 do CPC”.   “[...] todas as futuras notificações, intimações e comunicações relativas ao presente feito, sejam remetidas à advogada CATILENE BRAMBATTI ALTAMIRANDA, conforme indicam os documentos constitutivos e de representação em anexo”.   “[...] todas as intimações inerentes ao feito sejam lançadas a efeito em nome dos seguintes advogados: MIGUEL AUGUSTO BORGES DAS NEVES EMERENCIANO, OAB/SP 474.191 e THAÍS FLÔRES SENESI, OAB/SP 475.951, sob pena de nulidade do ato processual conforme estipulado no Art. 272 §2º do Código de Processo Civil”.   Como já ressaltado, o art. 5º da Resolução CSJT 185, de 24.3.2017, confere aos advogados a responsabilidade pela própria habilitação no Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito da Justiça do Trabalho.   Diante disso, com o objetivo de evitar prejuízos às 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª rés, recomendo ao/à/s advogado/a/s que diligencie/m em sua habilitação no Processo Judicial Eletrônico, considerando a responsabilidade prevista no sobredito dispositivo.   No caso, o/a/s advogado/a/s que formula/m os requerimentos em tela está/ão habilitado/a/s nos autos como procurador/a/es das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª rés, razão pela qual não há nada a determinar.   Requerimentos da parte-autora. Execução de ofício. Arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução   A parte-autora requer   “v) Para que a execução dos créditos trabalhistas a serem deferidos ou oriundos de acordo descumprido, bem como honorários sucumbenciais, sejam executados de ofício pela Justiça do Trabalho. Sucessivamente, requer seja deferido em sentença, o início da execução logo após a devida liquidação. Conforme pedido no item XXIII; w) Seja acrescido à execução o valor relativo aos honorários de sucumbência em favor do patrono da exequente, calculados sobre o valor da condenação, por aplicação subsidiária dos artigos 791-A, caput, da CLT e 85, §1º, do CPC. Conforme pedido no item XXIV;”.   Os requerimentos supratranscritos são matérias que devem ser avaliadas pelo Juízo da execução.   Desse modo, deixo de conhecer dos requerimentos da parte-autora de execução de ofício e de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução, por extemporâneos.   Requerimentos das 3ª e 4ª rés. Esgotamento dos meios de execução   As 3ª e 4ª rés, respectivamente, requerem o seguinte:   “[...] em caso de eventual procedência da ação, e eventual reconhecimento da condenação subsidiária da ora contestante com relação a 1ª Reclamada (o que se cogita para poder argumentar) seja declarado em sentença: i. Que, em caso de inadimplemento da execução por parte da(s) real(ais) devedora(s), seja determinado primeiro o prosseguimento da execução contra os sócios e administradores da primeira responsável; ii. Que, somente após o esgotamento de todos os meios de execução contra os sócios e administradores da 1ª Reclamada, poder-se-á cogitar do prosseguimento da execução contra o devedor subsidiário”.   “[...] seja concedido o benefício de ordem, ou seja, que a execução recaia primeiramente sobre os bens da real empregadora e de seus sócios, e, não sendo esses suficientes, apenas então haja a responsabilidade patrimonial da parte Reclamada, conforme súmula 331, IV, do TST”.   Os requerimentos supratranscritos são matérias que devem ser avaliadas pelo Juízo da execução.   Desse modo, deixo de conhecer dos requerimentos das 3ª e 4ª demandadas de esgotamento dos meios de execução, por extemporâneos.   Audiência de instrução disponibilizada no PJe. Prevalência da/s gravação/ões   O acesso à/s eventual/is gravação/ões da audiência de instrução pode ser feito pelo PJe.   O/s vídeo/s em questão será/ão utilizado/s como prova. Ressalto que sempre prevalecerá/ão a/s gravação/ões, sobretudo quando eventual degravação estiver em desacordo com o registrado no respectivo vídeo.   PRELIMINAR/ES   Inépcia da petição inicial. 2ª, 4ª, 5ª e 8ª rés   A 2ª demandada suscita a preliminar em tela, alegando que   “No caso em tela, o reclamante incluiu 08 (oito) empresas no polo passivo. Note-se, de plano, que não há fundamentação e causa de pedir que justifique a inclusão das 08 (oito) empresas no polo passivo, nem mesmo a motivação para o pedido de responsabilidade subsidiária. Não há, ainda, na petição inicial, QUALQUER INDICAÇÃO DE PERÍODO OU DE PROPORÇÃO DE TEMPO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, em favor das reclamadas. Tais fatos prejudicam o direito à ampla e defesa e ao contraditório, previsto no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, de forma a impossibilitar a sua apreciação por esse Meritíssimo Juízo, sob pena de configurar julgamento extra petita e vir a merecer o decreto de nulidade. Por serem empresas completamente distintas, que não guardam qualquer relação econômica ou estrutural, impõe-se a rejeição da petição inicial, pela não indicação de elemento fundamental à lide”.   A 4ª ré alega que   “O Reclamante alega que teria prestado serviços para 8 (oito) reclamadas concomitantemente, mas não indica em qual período do contrato de trabalho isto teria ocorrido e tampouco de que forma. A indicação da forma, dos dias da semana, e/ou do(s) mês(es) em que a prestação possa ter ocorrido se faz necessária, assim como a indicação do período de prestação dos serviços é de extrema importância, não apenas para liquidação de cálculos em eventual reconhecimento do pedido, mas também para análise da veracidade dos fatos. Assim, diante da falta de delimitação de período,requer seja indeferida a petição inicial nos termos do artigo 330 I e II do CPC”.   A 5ª demandada assevera que   “O Autor postula direito em face desta 5ª Reclamada, em caráter subsidiário, contudo não discorre logicamente qual a base de sua pretensão. Vê-se, pois, no que respeita à pretendida subsidiariedade, que sequer aponta o Reclamante qual a extensão da responsabilidade da Corré, aqui Defendente, posto que é da essência da Lei de Terceirização o apontamento do tempo efetivo de aproveitamento pela tomadora dos serviços do obreiro. Urge, então, o acolhimento da preliminar de inépcia, porque ausente fundamento jurídico exposto em causa de pedir, de maneira lógica, que sustente a pretensão”.   Por fim, a 8ª ré aduz que   “Em sua peça inicial, o Reclamante elenca oito Reclamadas como responsáveis pela sua prestação de serviços, o que, por si só, já é de se espantar, no entanto, o que é ainda mais contraditório, é que não há especificação alguma quanto ao período em que trabalhou para cada uma. Nesse sentido, não há como se delimitar o período de seu trabalho para cada Reclamada colocada no polo passivo da presente demanda, tampouco entender de que forma essa prestação, um tanto quanto irreal, acontecia. Assim sendo, verifica-se que o pedido se encontra completamente indeterminado, não sendo possível delimitar períodos e serviços, o que torna eventual cálculo de liquidação completamente impossível de ser realizado. Desta feita, ante o exposto acima, requer-se o indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, incisos I e II e §1º II do CPC. Vejamos o consectário legal:”.   Petição inicial inepta é aquela que não preenche os requisitos constantes do art. 840, § 1º, da CLT, o qual exige uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, além de outros que enumera no parágrafo em questão.   No caso, a parte-autora expõe sua causa de pedir e pedidos, bem como indica os respectivos valores.   Além disso, não houve prejuízo ao contraditório, uma vez que apresentadas defesas em relação a todos os pedidos formulados pela parte-autora.   Pelo exposto, preenchidas as exigências do art. 840, § 1º, da CLT, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial.   Carência de ação   Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser examinadas em abstrato.   Por consequência, é com base nas alegações da parte-autora que deve ser aferida a legitimidade processual.   Feito esse apontamento, passo à análise das preliminares suscitadas pela parte-ré.   a) ilegitimidade ativa   A 7ª demandada alega que   “[...] o reclamante não possui título em relação ao interesse que pretendem seja tutelado, vez que, nunca foi empregado da contestante. Falta-lhe, assim, “qualidade para agir”. Ressalta-se que o reclamante não foi contratado pela Sétima Reclamada (IMILE DELIVERY BRAZIL LTDA), mas sim pela Primeira Reclamada (TRANS DELIVERY EXPRESS LTDA - EPP). E, como a ausência de qualquer das condições da ação importa na carência desta, deverá o reclamante ser declarado carecedor de ação, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito”.   A tese da petição inicial é de que   “O reclamante foi contratado pela primeira reclamada TRANS DELIVERY EXPRESS LTDA., em 02(duas) oportunidades, sendo que na primeira contratualidade foi admitido em 22.06.2021, para exercer a função de almoxarife, e, na segunda contratualidade foi admitido em 14.11.2022, para exercer a função de conferente de carga e descarga. Ocorre que, durante as duas contratualidades, os serviços prestados pela primeira reclamada eram exclusivamente para a segunda, terceira, quarta, quinta, sexta, sétima e oitava reclamadas TEX COURIER S.A (título do estabelecimento TOTAL EXPRESS), DIALOGO LOGÍSTICA INTELIGENTE LTDA., ANJUN EXPRESS LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA., CARRIERS LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA., GFL LOGÍSTICA LTDA., IMILE DELIVERY BRAZIL LIMITADA e NEXT TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA., respectivamente, as quais faziam o controle dos serviços, inclusive dando explicações diretamente aos funcionários da primeira reclamada quanto aos métodos e procedimentos de execução dos serviços. Portanto, deverá ser reconhecida a responsabilidade subsidiária das mesmas, senão vejamos:”.   Levando em consideração que a parte-autora pretende a condenação subsidiária da 2ª demandada, não há que se falar em ilegitimidade ativa, uma vez que tal verificação é feita de acordo com as assertivas da parte-autora (teoria da asserção).   Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.   b) ilegitimidade passiva. 2ª, 3ª, 4ª, 6ª, 7ª e 8ª demandadas   A 2ª ré suscita a preliminar em tela, alegando que   “Deverá esta Reclamada (TEX COURIER) ser excluída do polo passivo da presente demanda vez que é parte ilegítima para atuar no feito, cuja inserção, com a devida vênia, somente pode ser justificada por inescusável equívoco perpetrado pelo reclamante. Com feito, a ora Reclamada não contratou o reclamante e nem teve contrato de prestação de serviço com a empresa “TRANS DELIVERY EXPRESS LTDA - EPP” cujo objeto do contrato é a prestação de serviços de transportes de mercadorias:   A 3ª demandada assevera que   “A DIÁLOGO LOGÍSTICA INTELIGENTE LTDA, ora contestante, não é parte legítima a figurar no polo passivo da presente lide, eis que jamais existiu qualquer liame trabalhista entre o Reclamante, muito menos com a suposta empregadora do Autor, a empresa TRANS DELIVERY EXPRESS LTDA. Por seu turno, o Reclamante nunca trabalhou ou mesmo prestou qualquer tipo de serviço contratado diretamente, tampouco indiretamente à ora contestante, seja de forma eventual, temporária ou efetiva – não recebeu salários e também não esteve sob a subordinação e fiscalização de chefia constituída por empregados destas. Tendo em vista que a real empregadora do Reclamante não tem qualquer ligação com a ora Reclamada, sequer contrato de prestação de serviços, nem mesmo está sob a direção, controle e/ou administração da ora contestante (não se enquadrando no artigo 2º, §2º, da CLT), não há que se imputar qualquer responsabilidade desta quanto aos eventuais créditos devidos ao Reclamante. Outrossim, importante destacar novamente que a ora Reclamada sequer possuí contrato com a primeira Reclamada, ou com qualquer das Reclamadas elencados no polo passivo da ação, tampouco qualquer relação de emprego ou de trabalho com o Reclamante”.   A 4ª ré aduz que   “A quarta reclamada ANJUN SERVICE LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação em relação a todo e qualquer pedido, pois não possuiu qualquer relação jurídica com o reclamante. Em regra, somente podem demandar aqueles que forem sujeitos da relação de direito material trazida ao juízo, excepcionando-se os casos expressamente previstos em lei. Portanto, é incontroversa a ilegitimidade passiva da contestante em relação a todos os pedidos (art. 330, II, do CPC). Dessa forma, em razão da ilegitimidade da contestante para figurar no polo passivo da ação, a petição inicial deve ser indeferida, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito em relação à segunda reclamada, nos termos do art. 485, inc. I, CPC”.   A 6ª demandada alega que   “[...] é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo desta ação, por vários motivos: Primeiro: porque o Reclamante nunca foi empregado do Magazine Luiza. O vínculo mantido no período questionado se formou exclusivamente entre o reclamante e a empresa TRANS DELIVERY EXPRESS LTDA. Desnecessário seria ressaltar que o ajuste em questão foi celebrado dentro da mais estrita legalidade, sem qualquer objetivo de fraude ou desvio de pretensos direitos trabalhistas do reclamante ou de quem quer que seja. Segundo: A ré GFL Logística LTDA não é sócia, acionista, controladora da primeira reclamada, bem como não possui nenhuma ligação com esta. Vê-se, portanto que esta reclamada deverá ser liminarmente excluída da lide, pois é manifesta a ausência de liame empregatício entre o reclamante e a mesma, inexistindo quaisquer responsabilidades diretas, solidárias ou subsidiária da mesma e nos direitos perseguidos na presente lide. Não há que se falar em solidariedade ou subsidiariedade, posto que, empresas totalmente distintas, com ramos de negócios diversos, independentes, com personalidade jurídica própria, cada uma respondendo independentemente por suas obrigações”.   A 7ª ré afirma que   “No caso em tela, para que se pudesse caracterizar o empregador da reclamante, teríamos que encontrar uma pessoa ou empresa que efetuasse a contratação dos seus serviços, dirigisse a prestação laboral e assalariasse o autor, tudo realizado pessoalmente, o que não é o caso desta Reclamada. Deste modo, a ilegitimidade de parte da Reclamada é gritante, vez que a mesma nunca contratou, dirigiu e assalariou o reclamante. O autor veio a Juízo, invocando a prestação jurisdicional do Estado Juiz, com o escopo de ver adimplidos direitos que alega não terem sido regularmente quitados pela reclamada. Contudo, o mesmo nunca foi empregado da contestante, o que a desobriga de assumir qualquer suposto débito trabalhista junto a este”.   A 8ª demandada argumenta que   “[...] o Reclamante jamais passou pela empresa, não prestou quaisquer serviços ou teve qualquer contato. Desta feita, será demonstrado adiante a maneira, inidônea, que agiu o autor, em uma tentativa falha de enriquecimento ilícito. [...] como seria possível afirmar que o Reclamante, por ser empregado da Trans Delivery, laborou para a Next, se estas nunca mantiveram qualquer contrato de prestação de serviços?! [...] Ora, como seria possível a realização de um trabalho em Santa Catarina para a oitava Reclamada se esta, em nenhum momento realizou qualquer serviço no referido Estado, não possui galpões ou escritórios em tal localidade e nem realiza entregas? É patente que toda a operação da 8ª Reclamada está localizada no Estado de São Paulo, sendo que todo o seu serviço é prestado, preponderantemente, na Capital e no interior, Campinas, sede da referida empresa, inexistindo qualquer prestação direcionada para região Sul do País. Nesse sentido, torna-se impossível aferir qualquer nexo causal com a oitava Reclamada que, inclusive, requer, no presente ato, que seja intimada a primeira Reclamada para juntar quaisquer contratos ou ordens de serviço que tenha, diretamente, com a Next, pois esta encontra-se totalmente segura de que, em momento algum, manteve relação com a Trans Delivery ou com o Reclamante”.   Considerando que a relação jurídico-processual foi deduzida também em face das 2ª, 3ª, 4ª, 6ª, 7ª e 8ª demandadas, não há ilegitimidade passiva delas no plano abstrato, uma vez que tal verificação é feita de acordo com as assertivas da parte-autora (teoria da asserção).   Logo, ante a pertinência subjetiva das 2ª, 3ª, 4ª, 6ª, 7ª e 8ª demandadas para figurar no polo passivo, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, tendo em vista que eventual responsabilização ou não delas será examinada no mérito.   MÉRITO   Revelia e confissão ficta. 1ª ré   Embora citada, a 1ª ré não se fez presente à audiência inicial e não apresentou defesa.   Diante disso, no despacho do dia 11.11.2024, foi aplicada a revelia à 1ª demandada, inclusive o seu principal efeito, que é a confissão ficta.   Contudo, anoto que a confissão, por ser presumida (“juris tantum”), pode ser desconsiderada por outro meio de prova em sentido contrário, desde que pré-constituída nos autos.   Confissão ficta. 3ª demandada. Requerimento da parte-autora   Na hora de início da audiência do dia 18.6.2025 a 3ª demandada não estava presente no ambiente virtual destinado à realização do ato, razão pela qual a parte-autora requereu a aplicação da confissão quanto à matéria de fato.   Momentos após o início, a 3ª ré acessa o ambiente virtual, oportunidade em que a parte-demandante apresenta o seguinte requerimento: “A parte autora mantém o seu requerimento de revelia quanto à terceira reclamada diálogo, pois nesse momento são 10h57min e o preposto apenas nesse momento acessou a sala de espera e a sala de audiência”.   A 3ª demandada, por sua vez, se manifesta nos seguintes termos: “A advogada da terceira reclamada informa que estava presente na sala de espera desde a 9:30 da manha aguardando o inicio da audiencia em contato com o Sr Leonardo”.   Analiso.   A presença da 3ª demandada no ambiente virtual denominado “sala de espera” foi constatado por esta magistrada, em razão do seu acesso equivocado em audiência marcada para horário anterior.   Ademais, o acesso à “sala principal” em momento posterior ao início da audiência é justificável em razão do tumulto gerado no momento do pregão, pelo grande número de partes que compõem o polo passivo desta demanda.   Diante do exposto, não há razão para aplicar a confissão ficta à 3ª ré, a qual, inclusive, prestou depoimento. Indefiro.   Confissão ficta. 2ª e 4ª demandadas. Requerimento da parte-autora   Na audiência do dia 18.6.2024 foi deferido requerimento da parte-autora de aplicação de confissão à 2ª demandada.   Ademais, quando do depoimento da 4ª demandada, houve interferência por parte da sua advogada (gravação 5’02/6’10), a qual, sem a concessão da palavra, impediu o prosseguimento da produção da prova.   Tenho que a intervenção realizada prejudicou a espontaneidade do depoimento da 4ª demandada, contaminando-o como meio de prova válido para os presentes autos.   Portanto, com base no art. 765 da CLT, defiro o requerimento da parte-autora de aplicação de confissão à 4ª ré.   Contudo, anoto que a confissão, por ser presumida (“juris tantum”), pode ser desconsiderada por outro meio de prova em sentido contrário, desde que pré-constituída nos autos.   Aplicabilidade da reforma trabalhista   A 6ª ré requer a aplicação da Lei 13.467/17.   Ressalto que a aplicação da Lei 13.467/17 é imediata desde a sua vigência, conforme previsão constante do art. 912 da CLT, bem como do art. 6º da LINDB, que estabelece que   “Art. 6º. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957) § 1º. Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957) § 2º. Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957) § 3º. Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)”.   Portanto, a Lei 13.467/17 possui presunção de constitucionalidade e sua aplicação é imediata, e será aplicada oportunamente.   Responsabilidade subsidiária. 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª rés. 1º contrato. 2º contrato   A parte-autora alega que   “[...] foi contratado pela primeira reclamada TRANS DELIVERY EXPRESS LTDA., em 02(duas) oportunidades, sendo que na primeira contratualidade foi admitido em 22.06.2021, para exercer a função de almoxarife, e, na segunda contratualidade foi admitido em 14.11.2022, para exercer a função de conferente de carga e descarga. Ocorre que, durante as duas contratualidades, os serviços prestados pela primeira reclamada eram exclusivamente para a segunda, terceira, quarta, quinta, sexta, sétima e oitava reclamadas TEX COURIER S.A (título do estabelecimento TOTAL EXPRESS), DIALOGO LOGÍSTICA INTELIGENTE LTDA., ANJUN EXPRESS LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA., CARRIERS LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA., GFL LOGÍSTICA LTDA., IMILE DELIVERY BRAZIL LIMITADA e NEXT TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA., respectivamente, as quais faziam o controle dos serviços, inclusive dando explicações diretamente aos funcionários da primeira reclamada quanto aos métodos e procedimentos de execução dos serviços. Portanto, deverá ser reconhecida a responsabilidade subsidiária das mesmas, senão vejamos:”.   Em defesa, a 2ª ré argumenta que   “[...] o Reclamante jamais prestou serviços a esta Reclamada. Assim, a terceira reclamada é parte totalmente ilegítima para atuar no presente feito, uma vez que o reclamante não foi empregado desta ré. Neste compasso, a ora Contestante nunca se beneficiou com os serviços do Reclamante, uma vez que a terceira Reclamada é empresa prestadora de serviços tendo diversos clientes, podendo o Reclamante haver prestado serviços a qualquer cliente da 1ª Reclamada. Desta forma, se de fato houve prestação de serviços pelo Reclamante em favor desta reclamada, deverá o Reclamante comprovar o período em que se ativou em favor desta, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I, do NCPC, posto que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do alegado direito. DA LIMITAÇÃO TEMPORAL NO TOCANTE À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Na remota hipótese de restar decretada a responsabilidade solidária/subsidiária desta reclamada, essa responsabilidade deverá ser restrita ao período que o reclamante comprovadamente a tenha prestado serviços, o qual deverá ser cabalmente provado pelo autor”.   A 3ª ré afirma que   “Primeiramente, registra a Reclamada DIÁLOGO LOGÍSTICA INTELIGENTE LTDA que não há qualquer prova nos autos de que o Reclamante realmente prestou serviços para a ora Reclamada, muito menos no interregno declinado na exordial. Desnecessário dizer que a ausência de prova quanto à prestação de serviços pelo Reclamante à ora Reclamada DIÁLOGO LOGÍSTICA INTELIGENTE LTDA, mormente no interregno alegado na inicial – que ora se impugna in totum – obsta o acolhimento de qualquer responsabilidade que porventura pudesse se cogitar. [...] Diante disso, qualquer encargo de natureza trabalhista deve ser atribuído inteiramente a 1ª Reclamada, jamais a Reclamada DIÁLOGO LOGÍSTICA INTELIGENTE LTDA, mormente porque esta Ré sequer possuí contrato firmado com a primeira Ré. E ainda que assim não fosse, acaso o Reclamante comprove que eventualmente se ativou em favor desta Reclamada (o que não se admite), ainda assim, não o que se falar em responsabilidade subsidiária desta Reclamada. Isto porque, eventual relação existente entre o Autor e ora Reclamada certamente detinha natureza meramente comercial, ou seja, não se tratando se terceirização de serviços, mormente porque, conforme exposto, sequer há contrato firmado entre a ora Reclamada e primeira Ré (alegada empregadora do Autor)”.   A 4ª demandada aduz que   “Inicialmente, é oportuno mencionar que o reclamante jamais foi subordinada à 4ª reclamada (Anjun), muito menos houve controle de sua jornada por parte da 4ª ré. Inexiste qualquer contrato de trabalho, prestação de serviço, ou de qualquer natureza parecida. Ademais, não há qualquer prova de que o autor desempenhou atividades em favor da ora contestante. Impugna-se, portanto, a alegação de que o autor desempenhou atividades em favor desta reclamada. Ainda assim, cumpre esclarecer que, entre a primeira reclamada e a contestante, não existe nenhuma relação comercial. Não há qualquer contrato celebrado entre as empresas, nem mesmo existe qualquer relacionamento de qualquer natureza decorrente da celebração de contrato, relação comercial, etc”.   A 5ª ré assevera que   “O pleito se baseia na Súmula nº 331 do C. TST, que, a despeito de lei específica sobre tal corresponsabilidade delimita contornos jurídicos de validade da corresponsabilização. Ora, o obreiro confessa ter sido contratado pela 1ª Ré e, nessa empresa, ter-se ativado no interesse de todas as demais Rés que, nitidamente são envolvidas sem qualquer respaldo jurídico, isso porque de sua própria inicial se extrai ser ele um “almoxarife” da 1ª Ré. Dessume-se da inicial, então, a partir da própria alegação inicial, sem que a isso expresse concordância desta Defendente, que a 1ª Ré tinha clientes diversos, cujas atividades de almoxarife se confundiam, sem possibilidade de divisão de tempo para qual delas se ativava. A Ré não pode ser corresponsabilizada indistintamente, nem a isso quer a referida Súmula nº 331, que impõe a exata indicação do efetivo tempo, até para impor a justa corresponsabilização, de labor em prol desta Corré, ao que sequer o Autor a isso sabe, tanto que nada alega”.   A 6ª demandada argumenta que   “[...]  quem remunerava seus salários, determinava e fiscalizava seu horário de trabalho e suas atribuições, controlando todo o serviço prestado, arcando com todos os riscos da atividade econômica, era a Primeira reclamada, sem qualquer interferência ou gerência por parte desta reclamada, ora contestante. [...] A reclamada não pertence ao mesmo grupo econômico, e, como já anteriormente arguido, esta reclamada é pessoa jurídica de direito privado atuante no comércio varejista, sendo pessoas jurídicas distintas (primeira reclamada e GFL LOGÍSTICA LTDA). Ressalta-se, mais uma vez, a inviabilidade de condenação subsidiária da GFL LOGÍSTICA LTDA, ante a falta de objetividade do pedido, o que em conformidade com os preceitos legais não pode ser deferido (artigo 293 do CPC), sob pena de se estar proferindo decisão nula; segundo, porque no caso em tela trata-se exatamente de empresa prestadora de serviços contratada para atuar dentro das instalações da tomadora de serviços”.   A 7ª ré alega que   “A contestante nunca contratou a 1ª Reclamada para nenhum tipo de prestação de Serviços, sendo assim, não cabe este tipo de ação contra a 7ª reclamada. O reclamante jamais recebeu ordens ou esteve subordinada à Sétima Reclamada. A única responsável pelo contrato de trabalho é a Primeira Reclamada (TRANS DELIVERY EXPRESS LTDA – EPP), como fazem prova os documentos juntados pelo autor aos presentes autos”.   Por fim, a 8ª demandada assevera que   “[...] o Reclamante jamais manteve qualquer tipo de relacionamento com a Next, bem como que esta jamais teve qualquer tipo de contrato, contato ou serviço com a primeira Reclamada, real empresadora do Reclamante, não há que se falar em subordinação, restando impugnada a alegação de que Reclamante exerceu quaisquer atividades em favor desta Contestante”.   Examino.   A terceirização da atividade-fim da tomadora de serviços não torna, por si só, a terceirização ilícita.   Entretanto, considerando que a dignidade da pessoa humana é o vetor axiológico da Constituição da República (art. 1º, III, da CRFB), a responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas de quem se beneficia dos serviços prestados decorre de imperativo de direito social.   No caso, o termo aditivo de fls. 782-793, assinado em 11.8.2023, indica que a 2ª ré firmou contrato de prestação de serviços com a 1ª demandada em 17.10.2020, o que demonstra que a parte-autora prestou serviços em favor da 2ª demandada.   Em relação à 4ª ré, levando em consideração a confissão a ela aplicada, tenho que a prestação dos serviços da parte-autora a favoreceu.   Ademais, a 3ª demandada, em depoimento pessoal, confessa que a 1ª demandada era responsável pela entrega dos seus produtos no Município de Rio do Sul/SC, de forma terceirizada (gravação 0’18/1’40).   Ainda, a testemunha Weslei declara que a 1ª ré realizava entrega de produtos das 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª demandadas (gravação 2’55/7’21).   Referida testemunha informa, ainda, que todos os produtos entregues pela 1ª demandada eram destinados a consumidor final (gravação 20’08/20’36).   Por outro lado, a testemunha Maria declara que a 8ª demandada não realiza a entrega de produtos para consumidor final, e que a empresa trabalha com material de “merchandising” (gravação 2’35/3’20).   Portanto, o Juízo fica racionalmente convencido de que a parte-autora não prestou serviços para a 8ª demandada, uma vez que esta atua em atividade diversa daquela fornecida pela 1ª ré.   Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos formulados em desfavor da 8ª ré, absolvendo-a de toda e qualquer responsabilidade.   Anoto que, em razão da absolvição da ré NEXT TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, não serão mais analisadas as teses da defesa da parte absolvida, inclusive requerimentos.   Todavia, relativamente à responsabilização subsidiária das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª rés, impossível afastá-la, nos termos do art. 5º-A, “caput” e § 5º, da Lei 6.019/74, pois comprovada a prestação de serviços da parte-autora.   Destaco que a natureza civil dos contratos de transporte rodoviário de mercadorias não rege as relações firmadas entre a 1ª ré e as 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª demandadas, uma vez que todas as empresas possuem como atividade-fim o transporte de mercadorias, o que confere a qualidade de contratos de prestação de serviços terceirizados.   No que concerne aos requisitos mencionados na defesa das 2ª, 3ª, 4ª e 6ª demandadas para o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, quais sejam, exclusividade da prestadora (1ª ré) e ingerência da tomadora (2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª demandadas), não estão previstos em lei e, portanto, não podem servir de óbice à sua responsabilização no caso.   Da mesma forma, a prestação de serviços concomitantemente a várias empresas não é suficiente para afastar a responsabilidade subsidiária das tomadoras.   Quanto à limitação da responsabilidade ao período d;a prestação de serviços, o termo aditivo de fls. 782-793 indica que a 2ª ré firmou contrato de prestação de serviços com a 1ª demandada em 17.10.2020, inexistindo informação acerca de eventual rescisão do instrumento, assim, concluo que a 2ª demandada figurou como tomadora durante todo o período dos dois contratos.   Ademais, levando em consideração que as 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª demandadas negaram, em defesa, a existência de contrato de prestação de serviços com a 1ª ré, alegação que foi desconstituída pela prova testemunhal, bem como que as mencionadas rés não indicaram especificamente o período em que figuraram como tomadoras, tenho por verdadeira a tese da petição inicial de que elas figuraram como tomadoras durante todo o período dos dois contratos.   Apesar disso, a parte-autora, em depoimento pessoal, declara que prestou serviços para as 4ª e 7ª demandadas de junho de 2023 até o fim do contrato (gravação 7’06/8’07 e 11’47/12’14).   Diante do exposto, julgo procedente o pedido de condenação subsidiária das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª demandadas pelas verbas trabalhistas deferidas à parte-autora nesta ação, sendo as 2ª, 3ª, 5ª e 6ª rés relativamente a todo o período dos dois contratos, e as 4ª e 7ª demandadas relativamente ao período de 1º.6.2023 até o fim do 2º contrato, inclusive eventual conversão de obrigação de fazer em obrigação de pagamento, multas para cumprimento desta decisão judicial, penalidades eventualmente impostas e indenizações.   Reversão do pedido de demissão. Reconhecimento de rescisão indireta. Pedidos decorrentes. 1º contrato. 2º contrato   Na petição inicial, há alegação de que   “Em 30 de setembro de 2022, o reclamante rescindiu o seu primeiro contrato de trabalho de forma indireta, por culpa única e exclusiva da reclamada, senão vejamos: Inicialmente, tem-se que a reclamada vinha realizando o pagamento dos salários em atraso e de forma parcelada, situação esta que estava causando prejuízos financeiros ao reclamante. Note Douto Magistrado, estamos falando de verbas de caráter alimentar, verbas de um trabalho já prestado e do qual o reclamante retira o seu sustento e de sua família, e portanto, imperioso que se pague corretamente e em dia! Ademais, consoante observa-se do extrato analítico do FGTS ora anexado, a reclamada não havia depositado nenhum valor a título de FGTS até outubro/2022, ou seja, somente após a demissão do autor foi que a reclamada efetuou os depósitos, contudo, a ausência dos recolhimentos do FGTS em época própria, por si só, justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da reclamada [...] Em 14 de maio de 2024, o reclamante rescindiu o seu segundo contrato de trabalho de forma indireta, por culpa única e exclusiva da reclamada, senão vejamos: Inicialmente, tem-se que a reclamada vinha realizando o pagamento dos salários em atraso e de forma parcelada, situação esta que estava causando prejuízos financeiros ao reclamante. [...] Ademais, consoante extrato analítico do FGTS anexo, a reclamada não depositou corretamente os valores a título de FGTS na conta vinculada do reclamante, visto que ao longo de toda a contratualidade efetuou apenas 01(um) depósito fundiário, o que, por si só, justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da reclamada. [...] Destaca-se ainda que, tendo conhecimento da falta de depósitos do FGTS devido, o obreiro solicitou algumas vezes à reclamada para que regularizasse tais depósitos, contudo, ao invés de cumprir com sua obrigação, tem-se que a reclamada, de forma unilateral, na data de 13.05.2024 reduziu a jornada e o salário do obreiro, situação esta que não lhe deixou outra alternativa, senão rescindir o contrato. Sendo assim, diante dos fatos supramencionados, resta evidente que o pedido de demissão formulado pelo reclamante é nulo, sendo que na data do ocorrido o mesmo rescindiu o contrato de trabalho de forma indireta, por culpa única e exclusiva da reclamada”.   Examino.   A declaração da rescisão indireta do contrato deve ser requerida em Juízo no curso do contrato, segundo o art. 483 da CLT.   Apesar da revelia aplicada à 1ª demandada, a parte-autora informa na petição inicial que a terminação dos dois contratos de emprego decorreu de pedido de demissão, sendo o primeiro em 30.9.2022 e o segundo em 14.5.2024.   Anoto que, após a formalização do pedido de demissão pela parte-trabalhadora, a conversão da modalidade de extinção do contrato de emprego apenas se torna possível na hipótese de comprovação de vício na manifestação de vontade, cujo ônus é da parte-autora (art. 818, I, da CLT).   No caso, não foi produzida prova de vício na manifestação da vontade da parte-demandante, ou seja, de que o pedido de demissão não decorreu do íntimo desejo da parte-trabalhadora de deixar de trabalhar em favor da 1ª ré.   Ressalto que eventual descumprimento das obrigações do contrato, ou situação constrangedora vivenciada, não configura, por si só, vício de manifestação de vontade.   Diante do exposto, incidentemente, declaro a validade da extinção dos contratos na modalidade de pedido de demissão, sendo o primeiro na data de 30.9.2022 e o segundo em 14.5.2024.   Por conseguinte, relativamente a ambos os contratos, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de rescisão indireta, bem como os pedidos daí decorrentes, quais sejam, retificação da data de saída na CTPS, pagamento do aviso-prévio indenizado, da indenização compensatória de 40% do FGTS e entrega de guias para liberação do FGTS.   Por fim, julgo improcedente o pedido de restituição do aviso-prévio descontado no TRCT, do 1º contrato.   Reajuste salarial previsto em norma coletiva. 2º contrato   Na petição inicial, há alegação de que   “Em sendo judicialmente reconhecida a rescisão indireta do segundo contrato de trabalho, ocorrida por culpa da reclamada, na data de 14 de maio de 2024, tem-se que faz jus o reclamante ao reajuste salarial previsto na CCT 2024/2026. De acordo com os instrumentos coletivos de trabalho, pactuados entre o SIND. DOS COND. DE VEIC. E TRABALHADORES EM TRANSP. RODOVIÁRIOS DE CARGAS E PASSAGEIROS DE RIO DO SUL E REGIÃO DO ALTO VALE DO ITAJAÍ e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA E LOGÍSTICA NO ESTADO DE SANTACATARINA, a partir de 01 de maio de cada ano, o reclamante faz jus ao reajuste salarial. Logo, como a contratualidade do reclamante teve término em 14.05.2024, o mesmo faz jus ao reajuste salarial de 4,5%(quatro vírgula cinco por cento) determinado a partir de 01.05.2024, na Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026, devendo, por via de consequência, as verbas a serem deferidas na presente demanda, serem calculadas com base no salário majorado pelo reajuste salarial previsto na referida Convenção Coletiva de Trabalho”.   Por sua vez, consta da cláusula 4ª da CCT 2024/2026 anexada que   “CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL Todos os componentes da categoria profissional terão uma correção salarial de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) sobre os salários de abril/2024, a partir de 1º de maio de 2024”.   No caso, apesar de não reconhecida a rescisão indireta, foi declarada a extinção do 2º contrato de emprego em 14.5.2024. Portanto, os reajustes salariais estabelecidos na citada norma coletiva abrangem o referido contrato.   Sendo assim, julgo procedente o pedido da parte-autora para fazer incidir o reajuste salarial de 4,5% sobre a base de cálculo do 2º contrato de eventuais verbas deferidas nesta sentença que sejam apuradas pelo salário contratual a partir de 1º.5.2024.   Verbas rescisórias e contratuais. 2º contrato. FGTS do 2º contrato. FGTS sobre as verbas ora reconhecidas. 1º contrato. 2º contrato   A parte-autora alega que   “Consoante se observa no extrato analítico do FGTS da segunda contratualidade, ora juntado, a reclamada não depositou corretamente o FGTS na conta vinculada do reclamante, visto que deixou de recolher referida verba nos seguintes meses: [...] Ademais, sobre as verbas ora pleiteadas das duas contratualidades, incide o FGTS, na base de 8%(oito por cento), observando-se que incide FGTS inclusive sobre os reflexos das horas extras em DSR, férias não indenizadas com 1/3, 13º salários e demais verbas rescisórias de natureza salarial. [...] Por ocasião da demissão, era devido ao reclamante o pagamento do saldo de salário atinente aos 14(quatorze) dias laborados no mês de maio/2024. [...] Por ocasião da demissão, era devido ao reclamante o pagamento de 04/12 de 13º salário proporcional ao ano de 2024. [...] Conforme anotações anexas à CTPS Digital, tem-se que na segunda contratualidade o reclamante gozou de 10(dez) dias de férias, relativas ao período aquisitivo compreendido de 14.11.2022 a 13.11.2023, contudo, conforme comprova o print abaixo colacionado, da conversa através do aplicativo de mensagens WhatsApp, entre o reclamante e o proprietário da reclamada, referidas férias foram pagas ao obreiro somente depois de gozadas, senão vejamos: [...] Logo, as férias não pagas na época própria, ou seja, até 02(dois) dias antes do início do gozo, ensejam por analogia, a aplicação da penalidade prevista no art. 137 da CLT, ou seja, as mesmas deverão ser remuneradas em dobro, conforme segue: [...] Por fim, por ocasião da demissão, era devido ao reclamante o pagamento de 20(vinte) dias de férias remanescentes, atinentes ao período aquisitivo compreendido de 14.11.2022 a 13.11.2023, e, o pagamento de 06/12 de férias proporcionais, atinentes ao período aquisitivo compreendido de 14.11.2023 a 14.05.2024”.   Levando em conta a revelia aplicada à 1ª ré, o período de duração do 2º contrato de 14.11.2022 a 14.5.2022, o motivo da terminação do contrato (pedido de demissão), bem como a ausência de prova de quitação, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes verbas: a) saldo de salário de 14 dias do mês de maio/2024; b) dobra dos 10 dias de férias usufruídos do período aquisitivo de 2022/2023, pelo não pagamento da parcela com o terço constitucional em época própria, com 1/3; c) 20 dias de férias vencidas do período aquisitivo 2022/2023 e 6/12 de férias proporcionais, ambas com 1/3; d) 4/12 de 13º salário proporcional; e e) FGTS referente ao 2º contrato e sobre as verbas ora deferidas que integrem sua base de cálculo dos dois contratos.   Para apuração da base de cálculo das parcelas ora deferidas, inclusive na forma do art. 15 da Lei 8.036/90, o Juízo desde já arbitra que devem ser utilizados os salários anotados na CTPS, além de eventuais parcelas salariais ora deferidas. Observe-se.   Duração do trabalho. 1º contrato. 2º contrato   Na petição inicial, há alegação de que   “O reclamante durante as duas contratualidades, sempre realizou horas extras, já que cumpria a seguinte jornada de trabalho: 1ª contratualidade: De segundas-feiras aos sábados, das 04:00 às 12:50 horas, com 1,00 hora de intervalo. Em média de 02(duas) vezes por semana, estendia sua jornada até às 13:30 horas. Nos meses de novembro e dezembro de cada ano, durante toda a semana, estendia sua jornada até às 19:00 horas. Laborou em todos os feriados que recaíssem em sua jornada, no mesmo horário cumprido durante a semana. 2ª contratualidade: Da admissão até outubro/2023: De segundas-feiras aos sábados, das 04:00 às 12:50 horas, com 1,00 hora de intervalo. Em média de 02(duas) vezes por semana, estendia sua jornada até às 13:30 horas. Nos meses de novembro e dezembro de cada ano, durante toda a semana, estendia sua jornada até às 19:00 horas. Laborou em todos os feriados que recaíssem em sua jornada, no mesmo horário cumprido durante a semana. De novembro/2023 até a demissão: De segundas-feiras aos sábados, das 03:00 às 11:50 horas, com 1,00 hora de intervalo. Em média de 02(duas) vezes por semana, estendia sua jornada até às 13:30 horas. Nos meses de novembro e dezembro de cada ano, durante toda a semana, estendia sua jornada até às 19:00 horas. Laborou em todos os feriados que recaíssem em sua jornada, no mesmo horário cumprido durante a semana”.   Em defesa, a 2ª ré argumenta que   “[...] acredita que o reclamante tenha laborado dentro do horário contratado com a primeira reclamada, sendo que, caso tenha laborado em jornada extraordinária, por certo recebeu corretamente ou compensou com folgas ou saídas antecipadas ou entradas mais tarde. No que concerne aos domingos e feriados, esta contestante igualmente remete-se à defesa da primeira reclamada. No entanto, acredita que eventuais domingos e feriados trabalhados foram corretamente registrados, conforme cartões ponto em anexo”.   A 3ª ré afirma que   “Em que pese a ausência de liame empregatício entre o Autor e a ora Contestante, resta veementemente impugna as jornadas de trabalho descritas na inicial, porque absolutamente exorbitantes e divorciadas da realidade dos fatos, bem como suposto labor em turnos ininterruptos. Isto porque, certamente recebeu ou teve compensadas as horas extras realizadas, de acordo com a jornada de trabalho avençada com a primeira Ré. Outrossim, apenas por cautela, caso o Autor estivesse submetido à eventual controle de jornada, sua real empregadora, a primeira Ré, certamente comprovará o escorreito adimplemento de todas as horas extras devidas ao obreiro. Da mesma forma, caso tenha laborado em jornada noturna (das 22h às 5h), certamente recebeu o respectivo pagamento, não comprovando qualquer irregularidade no particular, ônus que lhe cabia, artigo 818, I da CLT”.   A 4ª demandada aduz que   “Deve ser julgado improcedente o pedido, também, o pedido de HORAS EXTRAS com relação à 4ª relamada (Anjun), por nunca ter havido vínculo empregatício entre si e o reclamante, mas sendo de exclusiva responsabilidade da 1ª reclamada o controle, arbitramento e pagamento das supostas horas extras e seus reflexos”.   A 6ª demandada argumenta que   “O autor nã o demonstra incorreção no cumprimento das obrigações da primeira ré. Há de ser julgado improcedente o pleito obreiro de diferenças de horas extras e intervalos pleiteados. Indevido o pedido de condenação da sexta ré ao pagamento das horas laboradas pelo autor destinadas ao repouso e alimentação, sob pena de condenar esta reclamada ao pagamento na forma "bis in idem”.   A 7ª ré alega que   “Ao bem da verdade, o autor trabalhava as 8 (oito) horas diárias, sendo que a primeira reclamada sempre fazia o pagamento das horas extras laboradas pelos seus funcionários. Além disso, conforme já falado o reclamante nunca prestou serviços para esta contestante ou qualquer forma de subordinação, sendo que esta reclamada em nenhum momento contratou a Primeira Reclamada e jamais comandou a prestação laboral, ou teve controle de sua jornada de trabalho. Cabe à primeira reclamada (Trans Delivery Express), uma vez que era detentora e controladora da jornada de trabalho do reclamante, a comprovação desta e do pagamento de eventuais horas extras, a Sétima Reclamada pugna pela improcedência do pedido de pagamento de tais verbas e eventuais reflexos”.   Houve aplicação de confissão ficta à 1ª ré.   Assim, com base na petição inicial, no conjunto das provas e no princípio da razoabilidade, arbitro que durante todo o período dos dois contratos, a parte-autora cumpria horários, inclusive em feriados, de segunda-feira a sábado, das 4h às 12h50, com 1h de intervalo intrajornada, exceto nas quartas e sextas-feiras, quando o horário de término era às 13h30, e nos meses de novembro e dezembro, quando o horário de término era às 16h.   a) adicional noturno. 1º contrato. 2º contrato   Diante da duração do trabalho fixada, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional noturno, conforme se apurar da jornada arbitrada, com adicional de 20%, durante todo o período dos dois contratos.   A base de cálculo compõe-se das verbas remuneratórias recebidas e eventualmente ora deferidas. O divisor é 220.   Relativamente às horas laboradas no período compreendido entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, observe-se a hora noturna reduzida e eventual prorrogação do horário noturno (art. 73, §§ 1º e 5º, da CLT; e Súmula 60, II, do TST).   Inaplicável a prorrogação do trabalho noturno, porquanto a parte-autora não cumpria jornada integralmente noturna, mas apenas jornada com horário misto.   Anoto que o reconhecimento da prorrogação do trabalho noturno exige o cumprimento integral da jornada em horário noturno (art. 73, § 5º, da CLT c/c Súmula 60, II, do TST), não se confundindo com a jornada mista prevista no art. 73, § 4º, da CLT, que aplica as regras referentes ao trabalho noturno apenas às horas laboradas efetivamente em horário noturno, ainda que estas sejam predominantes.   Para apuração da base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST, o Juízo desde já arbitra que devem ser utilizados os salários anotados na CTPS, além de eventuais parcelas salariais ora deferidas. Observe-se.   Repercussões em férias com 1/3, 13ºs salários, horas extraordinárias e FGTS.   Improcedem as repercussões no aviso-prévio indenizado e na indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, tendo em vista a modalidade de ruptura contratual ora reconhecida.   Improcedem as repercussões nas “verbas reconhecidas e destacadas no TRCT da primeira contratualidade”, em virtude da falta de individualização das parcelas que a parte-demandante entende devidas.   As repercussões nas penalidades dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT serão apreciadas em capítulo específico desta sentença “Arts. 467 e 477, § 8º, da CLT”.   b) horas extraordinárias excedentes da 6ª diária e prestada aos sábados. Pedido sucessivo de horas extraordinárias excedentes da 30ª semanal. 1º contrato. 2º contrato   Diante da jornada arbitrada, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extraordinárias excedentes da 6ª diária, e prestadas aos sábados, com adicional constitucional de 50%, durante todo o período dos dois contratos.   Prejudicado o pedido sucessivo de horas extraordinárias excedentes da 30ª semanal.   A base de cálculo compõe-se das verbas remuneratórias recebidas e eventualmente ora deferidas (Súmula 264 do TST). O divisor é 220.   Relativamente às horas laboradas no período compreendido entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, observe-se a hora noturna reduzida e eventual prorrogação do horário noturno (art. 73, §§ 1º e 5º, da CLT; e Súmula 60, II, do TST).   Inaplicável a prorrogação do trabalho noturno, porquanto a parte-autora não cumpria jornada integralmente noturna, mas apenas jornada com horário misto.   Anoto que o reconhecimento da prorrogação do trabalho noturno exige o cumprimento integral da jornada em horário noturno (art. 73, § 5º, da CLT c/c Súmula 60, II, do TST), não se confundindo com a jornada mista prevista no art. 73, § 4º, da CLT, que aplica as regras referentes ao trabalho noturno apenas às horas laboradas efetivamente em horário noturno, ainda que estas sejam predominantes.   Para apuração da base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST, o Juízo desde já arbitra que devem ser utilizados os salários anotados na CTPS, além de eventuais parcelas salariais ora deferidas. Observe-se.   Repercussões em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS.   Improcedem as repercussões no aviso-prévio indenizado e na indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, tendo em vista a modalidade de ruptura contratual ora reconhecida.   Improcedem as repercussões nas “verbas reconhecidas e destacadas no TRCT da primeira contratualidade”, em virtude da falta de individualização das parcelas que a parte-demandante entende devidas.   As repercussões nas penalidades dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT serão apreciadas em capítulo específico desta sentença “Arts. 467 e 477, § 8º, da CLT”.   Improcedem as repercussões das horas extraordinárias ora deferidas “inclusive sobre as horas extras comprovadamente pagas”, sob pena de efeito cascata (“bis in idem”).   Esclareço que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração de horas extraordinárias prestadas da admissão até 19.3.2023 não repercute no cálculo das férias com 1/3, do 13º salário e do FGTS, sob pena de efeito cascata (“bis in idem”).   Esse é, aliás, o entendimento consubstanciado na OJ 394 da SDI-1 do TST, antes de sua alteração publicada em 31.3.2023.   Em relação às horas extraordinárias prestadas a partir de 20.3.2023, aplica-se o entendimento constante da nova redação dada à OJ 394 da SDI-1 do TST, publicada em 31.3.2023.   c) horas extraordinárias pelos intervalos interjornadas parcialmente sonegados. 1º contrato. 2º contrato   No que respeita aos intervalos interjornadas, o art. 66 da CLT assegura ao trabalhador o direito ao período mínimo de 11 horas consecutivas de intervalo entre duas jornadas, enquanto o art. 67 da CLT garante o período de 24 horas consecutivas de descanso semanal.   A partir da vigência da Lei 13.467/17, a inobservância desses intervalos acarreta a obrigação de pagamento, de forma indenizada (art. 71, § 4º, da CLT, por analogia), do período que ficar faltando, em razão da prorrogação da jornada avançar além do máximo permitido na lei.   Anoto que a aplicação por analogia do art. 71, § 4º, da CLT é entendimento consubstanciado na OJ 355 da SDI-1 do TST.   Registro que não foi formulado pedido expresso e específico de pagamento de indenização pelos intervalos interjornadas sonegados (ainda que em ordem subsidiária), ressaltando-se que, nos termos dos arts. 322, “caput”, e 324, “caput”, ambos do CPC/2015, o pedido deve ser certo e determinado.   Considerando as datas de início do 1º contrato (22.6.2021), do 2º contrato (14.11.2022), e o início da vigência da Lei 13.467/17 (11.11.2017), bem como o princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC/2015), julgo improcedente o pedido de horas extraordinárias pela não concessão dos intervalos interjornadas, inclusive repercussões dos dois contratos.   d) feriados em dobro   A remuneração em dobro dos domingos e feriados trabalhados só é devida, segundo art. 9º da Lei 605/49 e Súmula 146 do TST, na hipótese de não concessão de folga compensatória.   Observando-se a duração do trabalho arbitrada, julgo procedente o pedido de pagamento dos feriados trabalhados, em dobro, conforme se apurar da jornada arbitrada, durante todo o período dos dois contratos.   Devem ser considerados, dentre os alegados na petição inicial, apenas os feriados com previsão em lei federal que tenham sido trabalhados pela parte-autora conforme duração do trabalho ora arbitrada, por não indicada norma legal que traria disposição de feriados estaduais e/ou municipais (art. 376 do CPC/2015).   Por fim, esclareço que os feriados dispostos em lei federal são os seguintes: a) 1º.1 (Lei 662/49): Confraternização Universal; b) dia incerto (Lei 9.093/95): Sexta-Feira da Paixão; c) 21.4 (Lei 662/49): Tiradentes; d) 1º.5 (Lei 662/49): Dia do Trabalho; e) 7.9 (Lei 662/49): Independência do Brasil; f) nos anos de eleições, primeiro domingo de outubro e, se houver segundo turno, último domingo de outubro (Lei 4.737/65 e Lei 9.504/97): Eleições; g) 12.10 (Lei 6.802/80): Dia da Padroeira do Brasil; h) 2.11 (Lei 662/49): Finados; i) 15.11 (Lei 662/49): Proclamação da República; e j) 25.12 (Lei 662/49): Natal.   A base de cálculo compõe-se das verbas remuneratórias recebidas e eventualmente ora deferidas (Súmula 264 do TST). O divisor é 220.   Relativamente às horas laboradas no período compreendido entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, observe-se a hora noturna reduzida e eventual prorrogação do horário noturno (art. 73, §§ 1º e 5º, da CLT; e Súmula 60, II, do TST).   Inaplicável a prorrogação do trabalho noturno, porquanto a parte-autora não cumpria jornada integralmente noturna, mas apenas jornada com horário misto.   Anoto que o reconhecimento da prorrogação do trabalho noturno exige o cumprimento integral da jornada em horário noturno (art. 73, § 5º, da CLT c/c Súmula 60, II, do TST), não se confundindo com a jornada mista prevista no art. 73, § 4º, da CLT, que aplica as regras referentes ao trabalho noturno apenas às horas laboradas efetivamente em horário noturno, ainda que estas sejam predominantes.   Para apuração da base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST, o Juízo desde já arbitra que devem ser utilizados os salários anotados na CTPS, além de eventuais parcelas salariais ora deferidas. Observe-se.   Repercussões em férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS.   Improcedem as repercussões em repousos semanais remunerados, sob pena de efeito cascata (“bis in idem”).   Improcedem as repercussões no aviso-prévio indenizado e na indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, tendo em vista a modalidade de ruptura contratual ora reconhecida.   Improcedem as repercussões nas “verbas reconhecidas e destacadas no TRCT da primeira contratualidade”, em virtude da falta de individualização das parcelas que a parte-demandante entende devidas.   As repercussões nas penalidades dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT serão apreciadas em capítulo específico desta sentença “Arts. 467 e 477, § 8º, da CLT”.   Improcedem as repercussões das horas extraordinárias ora deferidas “inclusive sobre as horas extras comprovadamente pagas”, sob pena de efeito cascata (“bis in idem”).   Julgo improcedente o pedido de aplicação do adicional de 100%, porquanto não indicada sua fonte normativa (art. 376 do CPC/2015). Ressalto que o adicional de 100% não se confunde com a dobra prevista na Lei 605/49.   Arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. 1º contrato. 2º contrato   Ausentes verbas rescisórias incontroversas, julgo improcedente o pedido de aplicação da penalidade do art. 467 da CLT.   Todavia, desrespeitado o prazo legal do art. 477, § 6º, da CLT para pagamento das verbas rescisórias relativamente aos dois contratos, julgo procedente o pedido de incidência da penalidade do art. 477, § 8º, da CLT, equivalente a R$ 3.640,54 (observado o princípio da adstrição [arts. 141 e 492 do CPC/2015]), a serem corrigidos.   Multa convencional. Parcelas incontroversas. 1º contrato. 2º contrato   A parte-demandante alega que   “As inclusas CCT’s, com vigência de 01.05.2022 a 30.04.2024 e 01.05.2024 a 30.04.2026, em suas cláusulas oitava e sétima, respectivamente, parágrafo 4º, estabelecem, in litteris: [...] Outrossim, as verbas rescisórias das duas contratualidades foram pagas fora do prazo legal, consoante acima exposto, logo, faz jus o reclamante a multa prevista nas CCT’s ora apresentadas, no valor equivalente a 1%(um por cento) sobre as parcelas incontroversas devidas, por dia que excedeu o prazo legal para homologação e quitação das verbas rescisórias, nas duas contratualidades. Desta forma, requer o pagamento da multa convencional, no valor equivalente a 1%(um por cento) sobre as parcelas incontroversas devidas, por dia que excedeu o prazo legal para homologação e quitação das verbas rescisórias, nas duas contratualidades”.   Por sua vez, consta do § 4º das cláusulas 8 da CCT 2022/2024 e da cláusula 7 da CCT 2024/2026 anexadas que   “§ 4º. - As rescisões de contrato de trabalho, dispensa sem justa causa e pedidos de demissão aceitos pelo empregador, que não forem quitados e homologados no prazo legal, ficarão sujeitos à aplicação das penalidades de 1% (um por cento) sobre as parcelas incontroversas devidas, por dia que exceder o referido prazo”.   Houve aplicação de revelia à 1ª demandada.   Portanto, tenho por verdadeira a alegação da parte-autora de que as verbas rescisórias do 1º contrato foram pagas 20 dias após a rescisão (20.10.2022), dia que arbitro como data final para aplicação da penalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Ademais, reputo por “parcelas incontroversas” o valor líquido constante no TRCT de fls. 48-49.   Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento da multa convencional de 1% por dia sobre as “parcelas incontroversas” do 1º contrato, observadas as diretrizes fixadas.   Por outro lado, apesar de considerar existente o atraso no pagamento das verbas rescisórias do 2º contrato, em razão da revelia aplicada à 1ª ré, a parte-autora não indica a data em que ocorreu o pagamento das verbas rescisórias relativas ao 2º contrato, se restringindo a informar que se deu de forma parcelada.   Anoto que a regularização do FGTS não se confunde com o pagamento das verbas rescisórias, que são aquelas quitadas no TRCT.   Portanto, inexistem parâmetros para que a multa convencional seja aplicada ao 2º contrato. Julgo improcedente.   Multa convencional. Descumprimento de cláusulas normativas. 1º contrato. 2º contrato   A parte-demandante aduz que   “As inclusas CCT’s, com vigência de 01.05.2022 a 30.04.2024 e 01.05.2024 a 30.04.2026, em suas cláusulas quadragésima quinta e quadragésima quarta, respectivamente, parágrafo 2º, estabelecem, in litteris: [...] Tendo em vista o descumprimento da cláusula convencional por parte da reclamada, em relação a não observância da regra pertinente à quitação das verbas rescisórias (cláusula oitava da CCT 2022/2024; cláusula sétima da CCT 2024/2026), tem-se que, faz jus o reclamante a multa prevista na CCT, no valor equivalente a 20%(vinte por cento) a ser calculada sobre o menor piso da categoria, pela cláusula infringida”.   Por sua vez, consta do § 2º da cláusula 45 da CCT 2022/2024 e da cláusula 44 da CCT 2024/2026 anexadas que   “§ 2º. - No caso de inadimplemento das cláusulas da presente Convenção, fica a empresa infratora sujeita à multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o menor piso da categoria, por cláusula infringida, a ser revertida em favor do empregado prejudicado”.   Analiso.   Foram anexadas as CCTs 2022/2024 e 2024/2026 mencionadas pela parte-autora, que preveem requisitos de validade para as rescisões contratuais (cláusulas 8 e 7, respectivamente), os quais não foram cumpridos pela 1ª demandada.   Dessa forma, julgo procedente o pedido de pagamento da multa convencional prevista no § 2º da cláusula 45 da CCT 2022/2024 e da cláusula 44 da CCT 2024/2026, correspondente a 20% sobre o valor do menor piso da categoria, nos valores de R$ 294,41 e R$ 324,58, o que totaliza R$ 618,99.   Depósito e não liberação do FGTS. Entrega de guias para saque do FGTS   O FGTS ora deferido, inclusive as repercussões, deverá ser depositado na conta vinculada da parte-autora junto à CEF. Com o depósito e após o trânsito em julgado, tendo em vista o motivo da extinção contratual (pedido de demissão), não deverá ser expedido alvará a ela para saque desses depósitos.   Ademais, a parte-demandante postula a entrega de guias para saque do FGTS já depositado em sua conta vinculada.   Sendo assim, também levando em conta a modalidade de fim do contrato, julgo improcedente o pedido de entrega de guias para saque do FGTS.   Justiça gratuita   Defiro à parte-autora os benefícios da gratuidade da justiça, por considerar comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.   E ainda que assim não fosse, considero suficiente para tanto a declaração procedida pela parte-demandante na fl. 38 (Súmula 463, I, do TST).   Custas processuais   O pagamento das custas processuais é responsabilidade do vencido (art. 789, § 1º, da CLT), razão pela qual indefiro o requerimento da parte-ré.   Honorários advocatícios   De início, ressalto que a condenação em honorários sucumbenciais não depende de pedido expresso, o que se pode inferir do tom imperativo da expressão "serão devidos" constante do "caput" do art. 791-A da CLT.   Ademais, mesmo em caso de eventual renúncia à pretensão, é devida a parcela honorária ao procurador da parte que não renunciou, porquanto se trata de extinção do processo com resolução do mérito com atuação de advogado.   Houve procedência parcial dos pedidos formulados nesta ação, tendo da relação processual participado uma parte-autora, bem como mais de uma parte-ré, sendo apenas uma delas sucumbente.   Sendo assim, a teor do art. 791-A da CLT e considerados os requisitos do seu § 2º, defiro honorários sucumbenciais da seguinte forma: a) ao/à/s advogado/a/s da parte-autora: 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença como valor bruto da condenação (ou seja, incluídas eventuais contribuições sociais e fiscais descontadas da parte-autora), de responsabilidade apenas da parte-ré sucumbente; b) ao/à/s advogado/a/s da parte-ré não sucumbente NEXT TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA: 15% sobre o valor dado à causa na petição inicial, que corresponde ao do/s pedido/s julgado/s improcedente/s (Tese Jurídica 5, proveniente do IRDR 0000112-13.2020.5.12.0000 - Tema 8), de responsabilidade da parte-autora; e c) ao/à/s advogado/a/s da parte-ré sucumbente TEX COURIER S.A: 15% sobre o valor dado à causa na petição inicial ao/s pedido/s julgado/s improcedente/s (Tese Jurídica 5, proveniente do IRDR 0000112-13.2020.5.12.0000 - Tema 8), de responsabilidade da parte-autora; d) ao/à/s advogado/a/s da parte-ré sucumbente DIALOGO LOGISTICA INTELIGENTE LTDA - EPP: 15% sobre o valor dado à causa na petição inicial ao/s pedido/s julgado/s improcedente/s (Tese Jurídica 5, proveniente do IRDR 0000112-13.2020.5.12.0000 - Tema 8), de responsabilidade da parte-autora; e) ao/à/s advogado/a/s da parte-ré sucumbente ANJUN EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA: 15% sobre o valor dado à causa na petição inicial ao/s pedido/s julgado/s improcedente/s (Tese Jurídica 5, proveniente do IRDR 0000112-13.2020.5.12.0000 - Tema 8), de responsabilidade da parte-autora; f) ao/à/s advogado/a/s da parte-ré sucumbente CARRIERS LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA: 15% sobre o valor dado à causa na petição inicial ao/s pedido/s julgado/s improcedente/s (Tese Jurídica 5, proveniente do IRDR 0000112-13.2020.5.12.0000 - Tema 8), de responsabilidade da parte-autora; g) ao/à/s advogado/a/s da parte-ré sucumbente GFL LOGISTICA LTDA: 15% sobre o valor dado à causa na petição inicial ao/s pedido/s julgado/s improcedente/s (Tese Jurídica 5, proveniente do IRDR 0000112-13.2020.5.12.0000 - Tema 8), de responsabilidade da parte-autora; e h) ao/à/s advogado/a/s da parte-ré sucumbente IMILE DELIVERY BRAZIL LIMITADA: 15% sobre o valor dado à causa na petição inicial ao/s pedido/s julgado/s improcedente/s (Tese Jurídica 5, proveniente do IRDR 0000112-13.2020.5.12.0000 - Tema 8), de responsabilidade da parte-autora..   Vencida parte que é beneficiária da justiça gratuita, e levando em conta a interpretação dada ao art. 791-A, § 4º, da CLT na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, a parte-credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da sobredita parte beneficiária da justiça gratuita.   Por questão de clareza, sublinho que fica deferido eventual requerimento de pagamento dos honorários cabíveis ao/à/s advogado/a/s ora beneficiado/a/s em favor da sociedade de advogados que integra/m na qualidade de sócio/a/s, bastando que haja a reiteração do requerimento por algum dos/das advogados/as beneficiados/as no momento da ciência da liberação da verba honorária com a indicação da sociedade de advogados como beneficiária, situação em que a referida verba será integralmente liberada em favor da mencionada sociedade de advogados.   Anoto que não há advogado/a/s da 1ª ré nos autos, motivo pelo qual indevida a condenação da parte-autora em honorários de advogado em relação à 1ª demandada.   Compensação. Dedução   A parte-ré não é credora de verbas trabalhistas devidas pela parte-autora (Súmula 18 do TST). Logo, não é caso de compensação, de modo que indefiro o requerimento.   Contudo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, repudiado pelo direito (art. 884 do CC c/c art. 8º, § 1º, da CLT), autorizo a dedução das importâncias pagas sob idêntica rubrica, desde que comprovadas até a fase de liquidação, independentemente de intimação.   Por ocasião de eventual dedução, observe-se o teor da OJ 415 da SDI-1 do TST, relativamente às horas extraordinárias ora deferidas.   Destaco, ainda, que nada há a ser abatido a título de parcela/s pagas no/s contracheque/s com rubrica/s distinta/s da/s ora deferida/s, porquanto indevida a dedução entre si de verbas cujo pagamento é/foi feito com amparo em fundamento jurídico diverso.   Litigância de má-fé   Não constato litigância de má-fé pela parte-autora, que exerceu seu direito de ação constitucionalmente garantido, não incorrendo nas hipóteses previstas pelo art. 793-B da CLT.   Além disso, considero que a parte-ré não excedeu os limites impostos pelo ordenamento jurídico ao exercício do seu direito de defesa.   Correção monetária e juros de mora. Limitação de valores   Considerando as decisões do STF nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, bem como levando em conta as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, observe-se o seguinte: - até 29.8.2024: na fase pré-processual (período do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação), deve ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais juros equivalentes à Taxa Referencial (TR) acumulada (art. 39, “caput”, da Lei 8.177/91); e, na fase processual (período a partir do ajuizamento da ação), deve ser aplicada a taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora; e - a partir de 30.8.2024 (início da vigência da Lei 14.905/24): deve ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice de correção monetária desde o vencimento da obrigação (art. 389, parágrafo único, do CC) mais juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, a contar da data do ajuizamento da ação (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 c/c art. 883 da CLT), pelo princípio da especialidade, sobre a importância da condenação atualizada (Súmula 200 do TST).   Por fim, a liquidação dos valores deverá limitar-se a eventuais montantes discriminados na petição inicial a título de pedido, bem como ao valor da causa, devidamente atualizados (Tese Jurídica 6, proveniente do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000 - Tema 10).   Contribuições sociais e retenção fiscal. Enquadramento previdenciário das 2ª e 3ª rés   As contribuições sociais e a retenção fiscal atenderão aos critérios estabelecidos na Súmula 368 do TST, respeitadas as especificidades previstas na LC 123/06 no que se refere à parte-optante do Simples Nacional, na Lei 12.546/11, que altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona, bem como na Lei 8.212/91 em relação à empresa enquadrada como agroindústria, cuja condição, conforme o caso, esteja efetivamente comprovada.   A comprovação supramencionada, inclusive no que tange ao instituto da desoneração da folha de pagamento, caso ainda não tenha sido feita, deverá constar dos autos até a data da homologação dos cálculos de liquidação, independentemente de intimação, sob pena de a parte interessada não se beneficiar de tais especificidades. O preenchimento dos requisitos para tanto, se tempestivamente comprovado, igualmente será apreciado até a data da homologação dos cálculos de liquidação.   Desde já reconheço a incompetência material da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições devidas a terceiros.   No entanto, declaro a competência material desta Justiça Especializada para a execução das contribuições referentes ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). Esse é, aliás, o entendimento consubstanciado na Súmula 454 do TST.   Tratando-se de condenação ao pagamento de verbas referentes à prestação de serviços posterior à vigência do art. 43, § 2º, da Lei 8.212/91 (que se deu a partir de 5.3.2009), o fato gerador das contribuições sociais incidentes é a aludida prestação. Isso porque o art. 276 do Decreto 3.048/99 foi tacitamente revogado pela nova redação dada àquele dispositivo pela Lei 11.941/09.   Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, fica especificado que as seguintes verbas têm natureza indenizatória: férias (observada, contudo, a incidência de contribuição social sobre eventual 1/3 das férias, segundo precedente vinculante do STF oriundo dos autos n° RE 1.072.485 ED/PR [Tema 985 RG]); FGTS; repercussões deferidas em férias (observada, contudo, a incidência de contribuição social sobre eventual 1/3 das férias, segundo precedente vinculante do STF oriundo dos autos n° RE 1.072.485 ED/PR [Tema 985 RG]) e FGTS; penalidade do art. 477, § 8º, da CLT; multas convencionais; e juros de mora. As demais são salariais.   Autorizo a dedução da cota da parte-autora (Súmula 368, II, parte final, do TST), relativamente à contribuição previdenciária e imposto de renda.   No que respeita à retenção fiscal, observe-se o art. 12-A da Lei 7.713/88 e regulamentações editadas pela Receita Federal do Brasil (Instrução Normativa RFB 1.500/14 e posteriores). Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda (OJ 400 da SDI-1 do TST).   Por fim, fica desde já cientificada a parte responsável pelo pagamento das parcelas liquidadas decorrentes desta sentença que deverá, observado o prazo legal para tanto, efetuar o recolhimento dos encargos sociais na forma da lei, sob a advertência expressa de que o descumprimento, salvo em caso de dispensa prevista em regulamentação específica, sujeitará o infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei 8.212/91, bem como do art. 284, I, do Decreto 3.048/99.   Ainda, esclareço que o enquadramento previdenciário a ser observado é o da devedora principal, por ser a real empregadora da parte-autora, e não o das 2ª e 3ª rés. Indefiro requerimento em sentido contrário.   CNDT   Advirto a parte-ré de que, não satisfeita a condenação ou não garantido o juízo em momento oportuno, será promovida a sua inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) no prazo de 45 dias a contar da intimação para tanto (arts. 642-A e 883-A, ambos da CLT).   CONCLUSÃO   ANTE O EXPOSTO, na ação trabalhista proposta por FABIO CASSANIGA, parte-autora, em face de 1) TRANS DELIVERY EXPRESS LTDA - EPP, 2) TEX COURIER S.A, 3) DIALOGO LOGISTICA INTELIGENTE LTDA - EPP, 4) ANJUN EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, 5) CARRIERS LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, 6) GFL LOGISTICA LTDA, 7) IMILE DELIVERY BRAZIL LIMITADA e 8) NEXT TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, rés, conforme os fundamentos "supra", que integram esta conclusão, decido: - deixar de conhecer dos requerimentos da parte-autora de execução de ofício e de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução; - deixar de conhecer dos requerimentos das 3ª e 4ª demandadas de esgotamento dos meios de execução; - rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva das 2ª, 3ª, 4ª, 6ª, 7ª e 8ª demandadas; - julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em desfavor da 8ª ré, NEXT TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, absolvendo-a de toda e qualquer responsabilidade; e - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para fazer incidir o reajuste salarial de 4,5% sobre a base de cálculo do 2º contrato de eventuais verbas deferidas nesta sentença que sejam apuradas pelo salário contratual a partir de 1º.5.2024, e condenar a parte-ré remanescente/1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª rés, sendo as 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª demandadas de forma subsidiária, a pagar à parte-autora as seguintes verbas: a) saldo de salário de 14 dias do mês de maio/2024; b) dobra dos 10 dias de férias usufruídos do período aquisitivo de 2022/2023, pelo não pagamento da parcela com o terço constitucional em época própria, com 1/3; c) 20 dias de férias vencidas do período aquisitivo 2022/2023 e 6/12 de férias proporcionais, ambas com 1/3; d) 4/12 de 13º salário proporcional; e) FGTS referente ao 2º contrato e sobre as verbas ora deferidas que integrem sua base de cálculo dos dois contratos; f) adicional noturno, conforme se apurar da jornada arbitrada, com adicional de 20%, durante todo o período dos dois contratos, com repercussões; g) horas extraordinárias excedentes da 6ª diária, e prestadas aos sábados, com adicional constitucional de 50%, durante todo o período dos dois contratos, com repercussões; h) feriados trabalhados, em dobro, conforme se apurar da jornada arbitrada, durante todo o período dos dois contratos, com repercussões; i) penalidade do art. 477, § 8º, da CLT; j) multa convencional de 1% por dia sobre as “parcelas incontroversas” do 1º contrato, observadas as diretrizes fixadas; e k) multa convencional prevista no § 2º da cláusula 45 da CCT 2022/2024 e da cláusula 44 da CCT 2024/2026, correspondente a 20% sobre o valor do menor piso da categoria, nos valores de R$ 294,41 e R$ 324,58, o que totaliza R$ 618,99. O FGTS ora deferido, inclusive as repercussões, deverá ser depositado na conta vinculada da parte-autora junto à CEF. Com o depósito e após o trânsito em julgado, não deverá ser expedido alvará a ela para saque desses depósitos. Parte-autora beneficiária da justiça gratuita. Defiro honorários de advogado, observadas as especificidades do capítulo "Honorários advocatícios". Correção monetária, juros de mora, contribuições sociais e retenção fiscal, na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, autorizada a dedução das importâncias pagas sob idêntica rubrica e comprovadas até a fase de liquidação, independentemente de intimação, observando-se a limitação a eventuais montantes discriminados na petição inicial a título de pedido, bem como ao valor da causa, devidamente atualizados. Sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, custas de R$ 1.000,00, complementáveis ao final, pela parte-ré remanescente/1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª demandadas. Intimem-se as partes e a União. Cumpra-se. Ausentes outras pendências, ao arquivo. Nada mais. MARIANA PATRICIA GLASGOW Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANJUN EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - DIALOGO LOGISTICA INTELIGENTE LTDA - EPP - TEX COURIER S.A - CARRIERS LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - IMILE DELIVERY BRAZIL LIMITADA - GFL LOGISTICA LTDA - NEXT TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5050738-11.2025.8.24.0090/SC REQUERENTE : DANIEL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAEL ANTUNES DA SILVA (OAB SC027196) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte suscitante para no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do Código de Processo Civil) emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) juntar aos autos cópia atualizada do contrato social/ato constitutivo da empresa GS CONSTRUTORA LTDA , cuja personalidade jurídica pretende ver desconsiderada. b) se possível, de ante mão, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular dos sócios da referida empresa, para as comunicações oficiais do processo. Após, retornem os autos conclusos.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033000-17.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : RAFAEL ANTUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL ANTUNES DA SILVA (OAB SC027196) EXECUTADO : MILTON REGENIN JUNIOR ADVOGADO(A) : LEONARDO MACEDO DE ARAUJO (OAB RS119810) EXECUTADO : MARCIO RAMOS DA SILVA REGENIN ADVOGADO(A) : LEONARDO MACEDO DE ARAUJO (OAB RS119810) DESPACHO/DECISÃO 1 . O artigo 105, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que a procuração outorgada no processo de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. Por isso, advirto ao subscritor do evento 9 que: até que apresentada a renúncia da procuração outorgada pela parte e demonstrada a comunicação dessa a propósito, nos termos do artigo 112 do CPC, persiste o advogado na representação processual. 2. Intime-se a parte executada, conforme previsto no art. 513 e seus respectivos parágrafos , para pagar a dívida no lapso de 15 (quinze) dias ou para, nos 15 (quinze) dias subsequentes ao fim do prazo para pagamento voluntário, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, se incidente ao caso alguma das situações descritas no art. 525 do CPC. Autorizo a intimação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), nos moldes da Resolução n. 455/2022 do CNJ, servindo esta decisão como ofício. Por celeridade, desde já, a parte exequente está intimada para antecipar as despesas relacionadas à intimação da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, se for caso de intimação pessoal. 2.1 No caso de intimação por edital, este terá o prazo de 20 (vinte) dias e a advertência de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial ao intimando. 2.2 Sobre a interposição da impugnação, é necessário o recolhimento prévio da taxa de serviços judiciais, conforme art. 5º da Lei 17.654/2018, cuja guia poderá ser emitida diretamente pela parte executada no sistema Eproc. Advirto que a impugnação ao cumprimento da sentença sem o recolhimento das custas não será conhecida pelo Juízo. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do item 2, o débito deverá ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme art. 523, §1º, do CPC. Ademais, destaco, desde já, que reputarei válida a intimação direcionada ao domicílio no qual a parte executada foi citada na fase de conhecimento quando se constatar, inequivocamente , que o intimando mudou de endereço sem comunicação prévia ao juízo - art. 513, §3º, do CPC. Autorizo a expedição de carta precatória e intimação por WhatsApp, observada a Resolução CGJ/SC n. 222/2020. 4. Efetuada a intimação e sobrevindo impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se a parte exequente para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem os autos conclusos. 5. Decorrido o prazo sem impugnação da parte executada ou pedido da parte exequente, a execução seguirá por impulso oficial. 6. Por fim, se a parte credora foi beneficiária da gratuidade da Justiça na fase de conhecimento, os benefícios devem ser estendidos para essa etapa executiva. No caso de execução/cumprimento de sentença exclusivamente de honorários advocatícios, o recolhimento das custas deve ser feito conforme art. 82, §3º, do CPC. Anoto que o conceito de custas não abrange as diligências para citação/intimação da parte contrária, como ofícios e conduções de oficial de justiça, conforme definição do art. 84 do CPC. 7. Acerca da certidão de admissibilidade da execução, informo aos interessados que esta deverá ser obtida diretamente no sistema Eproc, sem necessidade de requerimento ou intervenção do Cartório.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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