Thiago Torquato Viana
Thiago Torquato Viana
Número da OAB:
OAB/SC 027211
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Torquato Viana possui 86 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT23, TRT15, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TRT23, TRT15, TJGO, TJSC, TRT12, TRF4, TJSP
Nome:
THIAGO TORQUATO VIANA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5019211-11.2025.4.04.0000/SC AGRAVANTE : DARCI QUAREZEMIN ADVOGADO(A) : FELIPE TEODORO DA SILVA (OAB SC024085) ADVOGADO(A) : MARIVALDO BITTENCOURT PIRES JUNIOR (OAB SC018096) ADVOGADO(A) : THIAGO TORQUATO VIANA (OAB SC027211) ADVOGADO(A) : ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (OAB SC014022) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, no cumprimento de sentença de origem, condenou o executado ao pagamento da multa cominatória no valor de R$ 83.600,00, correspondente a 418 dias de descumprimento da obrigação de fazer, à razão de R$ 200,00 por dia ( 427.1 ). A parte agravante alega (i) que "cumpriu integralmente as determinações judiciais relativas ao Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), devidamente homologado pelo próprio IBAMA, inexistindo qualquer resistência, má-fé ou negligência em sua conduta" ; (ii) que a "legislação processual civil possibilita expressamente a redução ou exclusão das multas coercitivas aplicadas quando demonstrada a justa causa ou o cumprimento posterior da obrigação, conforme estabelece o Código de Processo Civil" ; c) que "o valor da multa aplicada (R$ 83.600,00) é flagrantemente desproporcional ao dano ambiental efetivamente aferido e já integralmente indenizado no valor de R$ 37.049,94" . É o relatório. Decido. A função das astreintes é superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da negativa de adimpli-la voluntariamente, após a devida intimação. E, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando constatada a insignificância ou exorbitância dos valores arbitrados. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. ESTIPULAÇÃO DE TETO PARA A COBRANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos por RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A. e OTTÍLIA BELLINI e OUTROS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em procedimento de liquidação de sentença, reduziu o valor da multa cominatória por descumprimento de ordem judicial de remoção de equipamentos e de limpeza de danos ambientais em imóvel destinado ao comércio de combustíveis. 2. A decisão de liquidação condenou RAÍZEN ao pagamento de multa diária (astreinte) pelo descumprimento de ordem judicial, fixada inicialmente em R$ 23.020.000,00, reduzida pelo Tribunal de origem a R$ 5.000.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a multa cominatória é desproporcional e se pode/deve ser revista para evitar enriquecimento sem causa. 4. Há também a discussão sobre a possibilidade de incidência de juros sobre a multa e a responsabilidade da parte recorrente pelo descumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando constatada a insignificância ou exorbitância dos valores arbitrados. 6. A revisão do valor das astreintes deve considerar a importância do bem jurídico tutelado e a proporcionalidade em relação ao valor da obrigação principal, evitando enriquecimento sem causa. 7. O Superior Tribunal de Justiça permite, em situações excepcionais em que as astreintes se tornam excessivas, a fixação de um teto para a cobrança da penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial de RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S. A. conhecido em parte e parcialmente provido para reduzir o montante acumulado das astreintes; recurso especial de OTTÍLIA BELLINI e OUTROS conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que comina astreintes pode ser revista a qualquer tempo, considerando a razoabilidade e a proporcionalidade em relação ao valor da obrigação principal. 2. A revisão do valor das astreintes deve evitar enriquecimento sem causa e considerar a importância do bem jurídico tutelado". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 130, 131 e 461, §§ 4º e 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.333.988/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/4/2014; STJ, EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 3/8/2021. (REsp n. 1.604.753/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.) Grifei. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARBITRAMENTO DE MULTA. ALTERAÇÃO DO VALOR DIÁRIO DA ASTREINTES. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão que fixa a multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando verificada a insignificância ou exorbitância dos valores arbitrados . 2. Além disso, "o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida" (AgInt no REsp 1.846.190/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020). 3. Inaplicabilidade, no caso dos autos, do precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n. 1.766.665/RS, da relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, segundo o qual a revisão do valor acumulado da multa periódica somente é possível em relação à 'multa vincenda'. 4. Merece reforma o acórdão recorrido que, embora tenha reconhecido que "o valor diário da multa tenha sido arbitrado em quantia elevada e nada razoável", não procedeu a sua redução a valor proporcional, providência que deve ser realizada no Tribunal de origem, mediante a análise das peculiaridades da causa. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.882.159/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Grifei. Da análise dos autos, observo que, em 15.10.2021 (evento 337), o executado foi inicialmente intimado para cumprimento das seguintes obrigações, definidas em decisão do evento 336.1 : (...) Por fim, intime-se o executado para que, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais): 1. Comprove a retificação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), tendo em vista a constatação de sobreposição de registros e o cadastramento de informações incorretas sobre a existência, em sua propriedade, de Programa de Recuperação de Áreas Degradadas e de infrações cometidas até 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação (evento 334, OUT4 e OUT5); 2. Apresente nova ART ou retifique a anterior, com a data correta de elaboração e de término do PRAD (evento 308, OUT3). 3. Comprove a finalização do processo de coroamento das mudas de reflorestamento. 4. Comprove a escolha de áreas para monitoramento em tempo inicial para comparação da cobertura do solo 5. Apresente cronograma atualizado das atividades. O IBAMA deve ser intimado desta decisão e, posteriormente, da manifestação do executado, em ambos os casos pelo prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Observo, também que, a partir da primeira intimação, o executado peticionou por diversas vezes requerendo a dilação do prazo para cumprimento da obrigação, até a suspensão da exigibilidade, pelo prazo de 10 meses, das multas arbitradas pelo juízo ( 401.1 ), diante da manifestação do IBAMA de que "a área (...) exibe cobertura vegetal compatível com a Floresta Ombrófila Densa em estágio inicial de regeneração e, portanto, já está próxima do status quo ante" ( 399.1 ) Após o decurso do prazo, o executado foi intimado para que apresentasse relatório do PRAD, ocasião em que requereu nova dilação, por 15 dias ( 416.1 ) e apresentou o relatório em 10.02.2025 ( 421.2 ), que foi acolhido pelo IBAMA ( 425.1 ). Sobreveio, então, a decisão agravada, que consolidou a multa por descumprimento sob os seguintes fundamentos ( 427.1 ): Trata-se de cumprimento da sentença proferida em ação cívil publica que condenou o réu à obrigação de fazer, consistente na recuperação da área degradada, conforme PRAD apresentado ( 2.50 ). Posteriormente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região modificou a decisão para acrescer à condenação o pagamento de indenização pelos danos ambientais causados – a ser apurado em liquidação e revertido ao fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85 – além de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 2.000,00 ( 8.1 ). Foi comprovado o pagamento dos honorários ( 36.2 ) e o IBAMA manifestou a satisfação do respectivo crédito ( 43.1 ). A indenização por danos ambientais foi fixada em R$ 37.049,94 ( 138.1 ), valor quitado em seis parcelas ( 252.1 ). Quanto à obrigação de fazer, diante do descumprimento no prazo, foi fixada multa diária de R$ 200,00 ( 336.1 e 365.1 ), com início da incidência em 26/07/2022 ( 379.1 ). A exigibilidade da multa foi suspensa desde 18/09/2023 ( 401.1 ). O IBAMA informou a conclusão da recuperação ambiental (PRAD) e requereu: a) a deliberação judicial sobre o montante da multa devida pelo executado; e b) a intimação do executado para pagamento nos autos. Decido. A obrigação de fazer, principal objeto da condenação, foi cumprida, conforme atestado pelo órgão ambiental federal (IBAMA), encerrando-se, portanto, o objeto da prestação específica. O valor da indenização por dano ambiental, fixado em R$ 37.049,94, foi integralmente pago, assim como os honorários de sucumbência arbitrados em R$ 2.000,00. Resta examinar a multa cominatória imposta pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer. A multa foi estabelecida no valor diário de R$ 200,00, com termo inicial em 26/07/2022 (evento 379.1), sendo sua exigibilidade suspensa a partir de 18/09/2023 (evento 401.1), por decisão que reconheceu o início da execução das medidas de recuperação. Considerando que: a) a obrigação de fazer foi efetivamente cumprida, ainda que fora do prazo judicialmente fixado; b) a multa tem natureza coercitiva (astreintes), sendo sua exigibilidade vinculada à efetividade no cumprimento da obrigação (art. 536, §1º, do CPC); c) o IBAMA não relatou resistência atual ou prejuízo ambiental adicional decorrente da mora, tampouco requereu a conversão da multa em indenização compensatória; Reconheço a eficácia coercitiva da multa, diante do cumprimento obtido, e fixo o valor definitivo da penalidade ao período de inadimplemento compreendido entre 26/07/2022 e 17/09/2023 , totalizando 418 dias de descumprimento. A aplicação da multa, neste caso, preserva a autoridade da decisão judicial e observa o caráter pedagógico e dissuasório da medida. Ante o exposto, com fundamento no art. 523 do Código de Processo Civil, condeno o executado ao pagamento da multa cominatória no valor de R$ 83.600,00 (oitenta e três mil e seiscentos reais) , correspondente a 418 (quatrocentos e dezoito) dias de descumprimento da obrigação de fazer, à razão de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia. Intime-se o executado para quitar o valor, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º, do CPC. O montante será atualizado monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do término do prazo para pagamento voluntário. Intimem-se. Nessa conjuntura, verifica-se que o executado compareceu aos autos durante todo o período entre a primeira intimação para cumprimento, em 15.10.2021 (evento 337) e o efetivo reconhecimento do adimplemento da obrigação em 29.05.2025 ( 427.1 ) e, apesar do lapso temporal decorrido, mostrou-se disposto a cumprir a obrigação imposta que, ao final, restou efetivamente cumprida. Não há, portanto, qualquer má-fé na atuação do executado, razão pela qual a multa imposta não subsiste e não deve, no caso dos autos, ser arbitrada em qualquer quantia. Como já decidiu esta Corte, "a finalidade das astreintes é a de conferir efetividade ao comando judicial, não de indenizar ou substituir o adimplemento da obrigação, tampouco servir ao enriquecimento imotivado (...)" (TRF4, AG 5042647-33.2024.4.04.0000, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 30/04/2025). Do Voto condutor do Acórdão extraio a seguinte lição, cabível para o caso ora em exame: "Nesse contexto, entendo justificada a relativa demora no cumprimento da obrigação, não se revelando conduta desidiosa e/ou má-fé pela parte executada, a ponto de justificar a cobrança de vultoso valor a título de multa (mais de 56 mil reais), até mesmo porque o fundamento da aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial é o de conferir efetividade ao comando judicial, não de indenizar ou substituir o adimplemento da obrigação, tampouco gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a astreinte". Considerando, como pontuado, que a parte recorrente não agiu de má-fé no curso do processo, não se justifica a cobrança da multa que, se acaso fosse mantida, superaria - e muito - o valor pago pela parte agravante a título de indenização pelos danos ambientais (fixado em R$ 37.049,94 e já quitado, em seis parcelas) 138.1 Evidenciada, portanto, a probabilidade do direito alegado, ao que se alia a probabilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em razão da imposição de multa dissociada de critérios razoáveis, dissociados da boa-fé que a parte recorrente demonstrou no curso processual. Esses fatores autorizam a concessão de efeito suspensivo ao recurso a fim de suspender a exigibilidade da multa arbitrada na decisão agravada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação. Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões.
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0001270-74.2016.5.12.0055 RECLAMANTE: SAIMON CARDOSO LAURINDO RECLAMADO: TRANSFLORIANO TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b7a3cc proferido nos autos. Vistos etc. Concedo o prazo requerido pelo exequente para manifestar-se sobre os documentos juntados, por 10 dias. Intime-se. CRICIUMA/SC, 15 de julho de 2025. JULIETA ELIZABETH CORREIA DE MALFUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAIMON CARDOSO LAURINDO
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001295-73.2024.8.24.0075/SC EXECUTADO : JOSIANE FERNANDES FERREIRA ADVOGADO(A) : THIAGO TORQUATO VIANA (OAB SC027211) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista os possíveis efeitos infringentes dos embargos de declaração opostos no Evento 115, intime-se a parte contrária/executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0005770-64.2007.8.24.0040/SC (originário: processo nº 00057706420078240040/SC) RELATOR : VILSON FONTANA APELANTE : A. MENDES TERRAPLANAGEM, CONSTRUÇÃO E EXTRAÇÃO DE MINERAIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639) ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) ADVOGADO(A) : THAIS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS (OAB SC050631) APELADO : ADILCIO CADORIN (RÉU) ADVOGADO(A) : ADILCIO CADORIN (OAB SC008767) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ BERNARDI (OAB SC019896) ADVOGADO(A) : Kariny Bonatto dos Santos (OAB SC022450) INTERESSADO : LUIZ CARLOS RAMIRES (RÉU) ADVOGADO(A) : VILMAR SUTIL DA ROSA INTERESSADO : OTTO RAMPINELLI - EPP (RÉU) ADVOGADO(A) : ERNESTO BAIÃO BENTO INTERESSADO : REGUA E COMPASSO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME (RÉU) ADVOGADO(A) : VILMAR SUTIL DA ROSA INTERESSADO : POSTO TORDESILHAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR ADVOGADO(A) : THIAGO TORQUATO VIANA INTERESSADO : TRANSPORTES ALVORADA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDREA RODRIGUES SIQUEIRA ADVOGADO(A) : NELSON AGUIAR NEVES ADVOGADO(A) : AMANDA ALVES RIZZATTI ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 33 - 14/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 32 - 10/07/2025 - Conhecido o recurso e provido
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT23 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO ATOrd 0000023-07.2024.5.23.0141 RECLAMANTE: IRACEMA PANGARTTE DE OLIVEIRA RECLAMADO: BNTG LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada para tomar ciência do Despacho ID 058e1d7 proferido nos autos. DESPACHO 1) Considerando que o presente feito não consta da lista de processos do substabelecimento id be19ee3, e que consta expressamente do que o substabelecimento sem reserva de poderes se aplica apenas aos autos ali relacionados, indefiro, por ora, o requerimento de habilitação id e259b8b, do advogado Dr. Celso Almeida da Silva, OAB/SC 23.796-A, para que todas as intimações sejam realizadas, de modo exclusivo e através do Diário Eletrônico da Justiça, ao advogado Dr. Celso Almeida da Silva, OAB/SC 23.796-A. 2) Intime-se o patrono para, em 5 dias, juntar procuração ou substabelecimento válido, sob pena de sua exclusão da representação da ré, mantendo-se os demais patronos com procuração nos autos, na forma do art. 104, §§ 1º e 2º, do CPC. 3) Sem prejuízo, diante da juntada do alvará judicial id 85adcbd e da sentença id 9734fe0, em que o Juízo Cível reconhece a legitimidade de IRACEMA PANGARTTE DE OLIVERA na condição de viúva sucessora do trabalhador falecido, para fins de habilitação na presente demanda (art. 1º da Lei 6.858/1980), determino: 3.1) Cadastrem-se no polo ativo da presente ação a viúva IRACEMA PANGARTTE DE OLIVERA, brasileira, CPF 003.408.961-67, residente na Avenida São Gonçalo, nº 2374-B, Bairro Panamby II, na cidade de Sinop/MT – CEP. 78.559-431, habilitando-se na sua representação o advogado constante da procuração id a2f0c2d. 3.2) Exclua-se do polo ativo da ação o de cujos ADILSON CARLOS DE SOUZA, CPF 667.625.961-34. 4) Cumpridas as determinações acima, intimem-se as partes para ciência, bem como para que informem, no prazo de 5 dias, se há interesse na realização de nova audiência para tentativa de conciliação. 5) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos os autos. PEIXOTO DE AZEVEDO/MT, 11 de julho de 2025. LUCIANA AVENDANHO JOANNES DOS SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - IRACEMA PANGARTTE DE OLIVEIRA
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000761-86.2024.8.24.0057/SC AUTOR : JESSICA DA SILVA PERES ADVOGADO(A) : TAMARA AGNES CARDOSO (OAB SC018943) ADVOGADO(A) : NEILA APARECIDA BARCELOS (OAB SC020012) ADVOGADO(A) : NATALIA CUSTODIO (OAB SC059295) AUTOR : EDGAR TIMM ADVOGADO(A) : TAMARA AGNES CARDOSO (OAB SC018943) ADVOGADO(A) : NEILA APARECIDA BARCELOS (OAB SC020012) ADVOGADO(A) : NATALIA CUSTODIO (OAB SC059295) RÉU : LOG 9 TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : MARIVALDO BITTENCOURT PIRES JUNIOR (OAB SC018096) ADVOGADO(A) : THIAGO TORQUATO VIANA (OAB SC027211) ADVOGADO(A) : DARLAN WESTPHAL BITTENCOURT DA CUNHA (OAB SC052458) ADVOGADO(A) : MARINA DAS NEVES MEURER (OAB SC056248) ADVOGADO(A) : MARIANA CARDOSO MAGALHAES (OAB SC034827) ADVOGADO(A) : JHONATAN BRESSAN DA SILVA (OAB SC063390) ADVOGADO(A) : GISLAINE VIANA DOS SANTOS PIRES (OAB SC068057) ADVOGADO(A) : ALICE MEDEIROS MIRANDA (OAB SC067237) ADVOGADO(A) : KELWYN PILON KUEHL (OAB SC059203) ADVOGADO(A) : ESTEVAO CORREA DA ROSA (OAB SC050118) ADVOGADO(A) : ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (OAB SC014022) RÉU : ASSOCIACAO DOS AMIGOS, MOTORISTAS E TRANSPORTADORES RODOVIARIOS DA REGIAO SUL ADVOGADO(A) : GABRIEL SANT ANNA GONZALEZ (OAB SC063472) ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JESSICA DA SILVA PERES e EDGAR TIMM em face de LOG 9 TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA . 1. No Evento 61, o autor Edgar requereu tutela de urgência que obrigue os réus a reembolsar-lhe as quantias que despendeu com tratamento de lesões decorrentes do acidente objeto da lide. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora provável o direito do autor, pois fortes os indícios de culpa da requerida no incidente aqui discutido, não há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifique o reembolso imediato dos valores que despendeu. Os procedimentos cirúrgicos dos quais busca ser ressarcido, registre-se, foram realizados quase um ano antes do pedido em exame, o que enfraquece a tese de urgência. Há, ainda, risco de irreversibilidade do pleito, motivo que o faz esbarrar na vedação imposta pelo art. 300, § 3º, do CPC. Indefiro, portanto, o pleito formulado no Evento 61. 2. Não havendo outras questões incidentais a serem resolvidas, considerando que as partes são legítimas e estão bem representadas, o pedido é juridicamente possível, e o interesse de agir também se faz presente, dou por saneado o feito. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir. Registro como pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente e o grau de culpabilidade da requerida Log 9; b) o grau de invalidez sofrido pelos autores e eventuais danos estéticos; c) o rendimento mensal dos autores na data do sinistro; d) a existência de fcircunstância que afaste a obrigação da denunciada ao pagamento das coberturas contratadas pela ré Log 9. Considerando o disposto no art. 357, § 7º, do CPC e o fato de que apenas o ponto controvertido indicado no item a poderá ser esclarecido por prova testemunhal, limito a três as testemunhas de cada parte . Ficam as partes cientes de que as testemunhas só serão intimadas por este juízo nos casos previstos no §4º do art. 455 do CPC, sendo de responsabilidade do advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada. Sendo a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, as testemunhas serão intimadas pelo juízo, desde que apresentados dados suficientes para sua identificação e localização. Requerido o depoimento pessoal da parte contrária, não sendo o requerente beneficiário da justiça gratuita, deverá recolher as custas da diligência do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da decisão que designar audiência de instrução e julgamento. Para oitiva de testemunhas por meio de carta precatória, deverá haver requerimento expresso com especificação da necessidade. 3. Para elucidação dos pontos controvertidos indicados no item b, nomeio o Instituto Medforense, na pessoa do Dr. Norberto Rauen (CRM/SC 4.575) Ed. Baía Sul Medical Center, Rua Menino Deus, n. 63, sala 301, CEP 88.020-210, Florianópolis/SC, periciamed@medforense.com, Fone: (48) 3207-7307 e Whatsapp: (48) 99123-7307, independentemente de compromisso. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo legal de 15 (cinco) dias (art. 465, §1º, do CPC), caso ainda não o tenham feito. Considerando demandas da mesma natureza já enfrentadas neste Juízo, arbitro os honorários periciais em R$ 1.600,00, (mil e seiscentos reais), os quais serão rateados entre as partes. A parcela devida pela ré deverá ser depositada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. A cota devida pelos requeridos, por sua vez, será paga ao final, através do Sistema AJG. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito(a) nomeado(a) para que dê início aos trabalhos, ciente da necessidade de informar a data e o local da perícia com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para fins de intimação das partes (art. 474 do CPC), e de que o laudo deve ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias. 4. Para deslinde do ponto controvertido indicado no item c, abro aos autores o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de documentos indicativos de seus rendimentos na data do sinistro. 5. Para elucida do ponto controvertido indicado no item d, concedo à denunciada o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente documentos comprobatórios da data em que realizado o pagamento da proteção contratada pela ré Log 9, bem como os termos pactuados entre ambos. Intimem-se.
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