Cicero De Assis Correia
Cicero De Assis Correia
Número da OAB:
OAB/SC 027215
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cicero De Assis Correia possui 66 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF4, TJPA, STJ e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TRF4, TJPA, STJ, TRF1, TJRN, TRF3, TJSP, TJPE, TJMG, TJPR, TJSC, TJCE
Nome:
CICERO DE ASSIS CORREIA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
APELAçãO CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002796-97.2025.8.24.0052 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União na data de 18/07/2025.
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Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: for.15civel@tjce.jus.br Processo: 0477727-76.2010.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Autor: LUZANIRA BARROS DO NASCIMENTO e outros (8) Réu: Federal Seguros SENTENÇA Vistos etc. LUZANIRA BARROS DO NASCIMENTO, LUIZA BRAGA BARROSO, FRANCISCA PAULA DA SILVA, ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS, JOSE NEILSON SANTOS, FRANCISCA DOS SANTOS MATIAS, JERONIMO CAMPOS ARAÚJO, LUZANIRA BARROS DO NASCIMENTO e MARIA CICERA VIEIRA ajuizaram ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária de em face de FEDERAL DE SEGUROS S/A, todos devidamente qualificados. Alegam, em síntese, serem mutuários do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, pois adquiriram casas populares financiadas. Ao assinarem o contrato de financiamento pelo SFH, também assinaram o contrato de seguro habitacional, obrigatório para tais operações, com o objetivo de garantir a cobertura securitária para os sinistros de morte, invalidez permanente do mutuário e de danos físicos do imóvel. Afirmam que o valor do seguro é cobrado automaticamente nas prestações mensais do mútuo e repassado à requerida, que é escolhida exclusivamente pelo agente financeiro. Após anos da aquisição dos imóveis, os danos estruturais dos imóveis estão se agravando e atualmente se encontram visíveis a olho nu, tais como infiltrações e rachaduras generalizadas nos tetos, pisos e paredes, rachaduras em rebocos, madeiramento do telhado e assoalho com apodrecimentos e/ou infestados de cupins e traças, entre outros danos que devem ser cobertos pelo seguro habitacional. Acrescenta a parte autora que por várias vezes procuraram o agente financeiro, sem que fosse apresentada uma solução definitiva para o impasse; e que os problemas estruturais se apresentaram desde a entrega dos imóveis aos mutuários, e vem se arrastando por vários anos. Que os danos dos imóveis são de natureza progressiva e contínua, pois derivam da péssima qualidade do material empregado na construção e ameaçam o desmoronamento total ou parcial. Ao final, a parte autora requereu a condenação da requerida ao pagamento de importância a ser apurada por perícia, para a recuperação dos imóveis, e também os danos que os autores viram-se compelidos a providenciarem no conserto particular dos sinistros, bem como o pagamento da multa decendial de 2% dos valores de cada laudo devidamente atualizado, para cada dez dias ou fração de atraso, a contar de trinta dias da data do aviso de sinistro ou da citação da presente demanda, cumulativamente até o limite da obrigação principal; a aplicação de juros de mora sobre o valor atualizado da condenação total, a partir da citação; o pagamento de aluguel, despesas de mudança, pagamento das prestações do mutuo e guarda dos imóveis, em caso de necessidade de desocupação para reforma ou demolição, seguida de reconstrução, no período necessário de afastamento. Citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente: (I) ilegitimidade passiva, posto que a responsabilidade por tais contratos é da Caixa Econômica Federal, na condição de gestora dos recursos do FCVS; (II) incompetência da justiça estadual, face ao interesse da Caixa Econômica Federal, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal; (III) ausência de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo; (IV) inépcia da petição inicial, por ausência de causa de pedir; inicial vazia e estrategicamente destituída de informações e documentos indispensáveis à propositura da ação; (V) ilegitimidade ativa, porquanto alguns autores não figuram como mutuários originários dos contratos de financiamento; (VI) que alguns contratos encontram-se quitados antecipadamente, caracterizando carência da ação. Formula pedido de denunciação da lide. Alega, ainda, prescrição. No mérito, afirma ausência de cobertura dos vícios de construção por não serem eventos de causa externa. Que houve perda do direito a indenização por ausência de comunicação da ocorrência do sinistro. Que é inaplicável a multa decendial. Que os danos não foram comprovados pelos autores, sendo impossível a inversão do ônus da prova. Que há flagrante inexistência de cobertura de danos físicos decorrentes de vícios de construção, inclusive declarando-se válidas as cláusulas contratuais e reconhecendo a inexistência de ressarcimento dos reparos eventualmente realizados, bem como a declaração de ilegalidade da multa, e do computo de correção monetária e dos juros a partir da citação, sendo devidos apenas a partir da definição do montante da indenização. Não houve réplica. Anunciado o julgamento antecipado da lide. Foi proferido julgamento de improcedência do pedido (págs. 154/156), seguindo-se a interposição de recurso pela parte autora. Sobreveio manifestação positiva da instância recursal, sendo anulada a sentença proferida e determinado o retorno dos autos à origem para novo julgamento (págs. 226/232). Decisão nomeando perito para verificação dos imóveis (id 124033521). Laudo pericial apresentado em id 124034024 e ss. É o relatório. Fundamento e Decido. Cuida-se de ação indenizatória proposta por mutuários e/ou cessionários de contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, pugnando pela reparação dos danos apurados nos imóveis de titularidade dos autores, em, razão dos vícios construtivos verificados progressivamente, em razão do emprego de material de baixa ou péssima qualidade, ou mesmo mão de obra ou projeto ruins, que encaminhariam as estruturas das casas ao desmoronamento total ou parcial. Desta feita, em aplicação à legislação consumeirista e mesmo do seguro firmado, caberia a reparação do prejuízos de ordem material advindos dos vícios e defeitos construtivos Passo à análise das preliminares suscitadas. A Justiça Estadual é competente para o deslinde da controvérsia ora deduzida, não havendo comprovação efusiva e efetiva do interesse da Caixa Econômica Federal, o que - e só o que - justificaria a remessa do feito à Justiça Comum Federal. Conforme pacífica jurisprudência, haverá interesse jurídico da CEF se o contrato tiver sido celebrado entre 02/12/1988 a 29/12/2009, se o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS (apólices públicas, ramo 66) e se houver comprovação documental da existência de apólice pública e do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice FESA. Assim, dois são os requisitos cumulativos para que o processo seja remetido à Justiça Federal: a) celebração do contrato entre 02/12/1988 e 29/12/2009; b) comprovação documentação da existência de apólice pública e do comprometimento do FCVS, com risco de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Ao apreciar os embargos de declaração nos embargos de declaração do REsp nº 1.091.363, o STJ alterou seu entendimento, de modo a estatuir não mais bastar o fato de a apólice ser pública (ramo 66) para concluir pelo comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) e, por conseguinte, para afirmar o interesse da Caixa Econômica Federal, gestora do fundo, na demanda, deslocando-se a competência à Justiça Federal. De acordo com o novo posicionamento, tal comprometimento deverá ser efetivamente demonstrado pela instituição financeira: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES.INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide.3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes". (EDcl nos EDcl no REsp n. 1091363/SC, STJ, 2ª Seção, Rel.Min. Isabel Gallotti, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 10.10.2012) No caso em questão, não ficou demonstrado, de plano, o "comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice FESA", da maneira como estatuído no julgado acima transcrito, não sendo possível, portanto, a remessa dos autos à Justiça Federal. Relativamente à alegada falta de interesse de agir contratos de financiamento já quitados seguro extinto, deve ser dito que os danos apontados pelos autores seriam contemporâneos à época da entrega do empreendimento e da contratação do financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação, quando vigorava a apólice, pouco importando, portanto, que alguns deles tenham quitado seus respectivos financiamentos. Já se decidiu, nesse sentido, que "o argumento de que, quitado o financiamento, a seguradora não mais tem responsabilidade somente prosperaria se prevista a exoneração na apólice do seguro. É claro que sinistros posteriores não mais são indenizáveis, mas permanece a responsabilidade pelos anteriores, porque a quitação do financiamento não faria desaparecer a obrigação da seguradora num passe de mágica" (TJSP - Ap. Cív. nº 156.260.4/4 - Santos - Rel. MaurícioVidigal). Deste modo, patente o interesse. Não se pode falar em falta de interesse de agir pelo fato de os autores não terem ingressado com procedimento administrativo prévio, uma vez que a tanto não estavam obrigados. Eventual entendimento em sentido oposto implicaria em negativa de vigência ao disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, preceito esse segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Ademais, a alegação de que se trata é mesmo descabida, pois a requerida contestou a ação, negando-se a reconhecer os pretensos direitos dos autores, de sorte que o interesse de agir destes está mais do que evidenciado. É descabida a pretendida denunciação da lide, tendo em vista que a pretensão esposada na inicial diz respeito ao recebimento de indenização securitária, restando alicerçada, pois, no contrato de seguro em que a construtora e o agente financeiro não assumiram direitos ou obrigações. Neste sentido: Preliminares - Competência Necessidade de demonstração de comprometimento do FCVS com vistas a justificar o deslocamento do feito para a Justiça Federal Prescrição Indenização Seguro Habitacional Inocorrência Danos permanentes e progressivos Entendimento jurisprudencial de que é vintenário o prazo prescricional para reclamo de possível defeito de imóvel adquirido sob o regime do SFH Prescrição não configurada Legitimidade passiva Ausência de comprovação de que a agravante não integra o "pool" de seguradoras participantes do Sistema Financeiro de Habitação Denunciação da lide Ação ajuizada corretamente em face da seguradora ré Falta de causa juridicamente relevante para a responsabilização da construtora e do agente financeiro Inépcia da inicial Falta de aviso de sinistro Desnecessidade de comunicação administrativa para a propositura da ação Preliminares afastadas (Apelação nº 1000916-52.2017.8.26.0024, 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, relator Desembargador José Joaquim dos Santos, j. 16/10/2018). A relação jurídica narrada nos autos é de consumo, devendo os fatos serem analisados sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 18 e seguintes do referido Código. Nesse ponto, o Código de Defesa do Consumidor é claro em seu artigo 88 ao vedar a denunciação da lide nos processos em que se discute relação de consumo, determinando que a "ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos", norma aplicável ao caso em tela a impedir o acolhimento da denunciação da lide ao fabricante do produto. A jurisprudência tem trilhado entendimento nesse sentido, reconhecendo a ilegitimidade da parte autora nos casos em que a transferência não tenha contado com a intervenção do agente financeiro: "APELAÇÃO CÍVEL. Seguro habitacional. Pleito indenizatório efetuado por quem não é o mutuário original. Transferência ocorrida sem a anuência da instituição financiadora. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Inconformismo da autora. Inconsistência. Contrato de gaveta celebrado no ano de 2011. Data limite (25 de outubro de 1996) estabelecida pela Lei nº 10.150/2000 para fins de regularização de contratos de gaveta. Transferências ocorridas após tal data que afastam a legitimidade dos cessionários para pleitear indenização proveniente de seguro habitacional. Precedentes desta Câmara, deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. Negado provimento ao recurso". (TJSP; 3ª Câm. Dir. Privado; Ap. Nº 0002605-64.2013.8.26.0356; Des. Rel. Viviani Nicolau; j. 28/09/2015). No caso em tela, verifica-se que o binômio "necessidade/utilidade" encontra-se presente, uma vez que sem a entrega da prestação jurisdicional, já buscada nesses autos, não haveria como se ver reconhecido o direito que ampara o pedido. Da mesma forma, a petição inicial não padece de qualquer vício. Não há se falar em inépcia da inicial. Na lição de Fredie Didier Jr., a inépcia (ou inaptidão) da petição inicial gira em torno de defeitos vinculados à causa de pedir e ao pedido; são defeitos que não apenas dificultam, mas impedem o julgamento de mérito da causa. Conforme visto, a petição inicial é o veículo da demanda, que se compõe do pedido, da causa de pedir (elementos objetivos) e dos sujeitos (elementos subjetivos). A inépcia diz respeito a vícios na identificação/formulação dos elementos objetivos da demanda (Curso de Direito Processual Civil, volume 1- Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento, 17ª edição, Salvador, Juspodivm, 2015, página 562). Por oportuno, as demais alegações imiscuem-se ao mérito e com ele serão analisadas. Não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida. Deveras, os autores narram a ocorrência de danos contínuos e permanentes, não sendo possível a fixação de um marco certo para o termo inicial da contagem do prazo prescricional. Nesse sentido o julgado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do AgRg no REsp 1209513/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13.08.2013: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 178, § 6º, II, DO CC/16 OU ART. 206, § 1º, DO CC/02. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nas ações de indenização por danos de vícios de construção, nos contratos envolvendo mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, o prazo prescricional é o vintenário, não se aplicando a prescrição ânua do art. 178, § 6°, II, do Código Civil de 1916 (art. 206, §1°, II, 'b', do atual Código Civil). Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. Prevalece o entendimento segundo o qual "nos contratos de seguro habitacional de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação, o termo inicial da contagem do prazo prescricional, na ação do segurado contra o segurador, não é a data do evento danoso, mas sim a data em que o segurado toma conhecimento da recusa no pagamento da indenização", visto que "os danos tratados no processo são daqueles cuja verificação é protraída no tempo, inexistindo data certa deflagradora da contagem do prazo" (RT 779/230). Em julgamento recente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECLUSÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu que questão relacionada à competência da Justiça Estadual estaria preclusa; que não há que se falar em carência de ação dos autores, e prescrição do contrato de seguro; e que restou comprovada, através de laudo pericial, a responsabilidade da ré, apta a gerar o dever de indenizar. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido está em consonância com precedentes desta Corte Superior, no sentido de que "O prazo prescricional decorrente de contrato de seguro tem início na data em que o segurado tem conhecimento inequívoco do sinistro (Súmula n. 278/STJ), ficando suspenso entre a comunicação do sinistro e a recusa ao pagamento da indenização" (AgRg no REsp 1.236.485/SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 9/8/2011); e que "Sendo os danos ao imóvel de natureza sucessiva e gradual, sua progressão dá azo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o marco inicial do prazo prescricional. Em situações como esta, considera-se irrompida a pretensão do beneficiário do seguro no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar.".(REsp 1143962/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1307886/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 28/08/2018). No caso em tela, as partes controvertem sobre a obrigação de a ré indenizar a autora pelos danos sofridos no seu imóvel. Consta da exordial que as anomalias surgidas no imóvel dos autores são decorrentes de defeitos da construção. Alegam os autores que os vícios são de ordem estrutural, decorrentes de aplicação de técnicas equivocadas, sem as devidas cautelas e cuidados técnicos de acordo com as normas da construção civil. Nos termos do art. 757, do Código Civil, o seguro é uma modalidade de contrato pelo qual uma das partes (seguradora), mediante o pagamento de remuneração (prêmio), assume a obrigação de realizar uma prestação (geralmente, uma indenização) em favor da outra (segurado) ou de um terceiro indicado (beneficiário), caso ocorram eventos predeterminados (sinistro). A aceitação dos riscos pela seguradora é regida pelas leis da estatística e pelo princípio do mutualismo. Por outro lado, a apólice é o instrumento do contrato de seguro, devendo dela constar a qualificação das partes, prazo de vigência, valor do prêmio, riscos cobertos e excluídos, bem como a prestação no caso de sinistro, normalmente uma indenização, além de outras informações relevantes. Assim, o contrato de seguro rege-se pela legislação aplicável à espécie e pelos termos de sua apólice, que limita os riscos assumidos pela seguradora e as restrições impostas ao segurado. In casu, cinge-se a controvérsia em saber se há previsão contratual para a cobertura dos danos indicados pelos autores nos imóveis segurados. No que importa à solução da controvérsia, especificamente no tópico "condições particulares para os riscos de danos físicos", a apólice cuja cópia foi acostada pelos autores, assim dispôs: CLÁUSULA 3ª RISCOS COBERTOS 3.1. Estão cobertos por estas Condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando: a. incêndio; b. explosão; c. desmoronamento total; d. desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; e. ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada; f. destelhamento; g. inundação ou alagamento. Contudo, a apólice não prevê cobertura para danos decorrentes de vícios de construção, mas, ao revés, a exclui na mesma Cláusula já referida, conforme se observa na cláusula 3.2: 3.2. Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas "a" e "b" do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal. Frise-se que a seguradora não é obrigada a indenizar dano resultante de vício intrínseco da coisa segurada, máxime quando tal risco foi expressamente excluído pela apólice (CC/1916, art. 1459 e 1460, vigente à época), na medida em que se assegura o crédito imobiliário e não a qualidade e solidez do imóvel. Com efeito, a ré não é obrigada a fiscalizar a obra, não podendo ser responsabilizada pelos vícios da construção. Cumpre anotar que no contrato de seguro não se veda o estabelecimento de cláusulas limitativas de responsabilidade, até porque o valor do prêmio guarda relação como cálculo inerente ao risco assumido. Logo, determinar-se que a ré preste a cobertura de risco que não assumiu - e poderia ter assumido, porém, com um prêmio de valor completamente diverso - importa efetiva violação da avença pactuada. Digno de nota que referida cláusula não ofende o princípio da boa-fé objetiva, nem pode ser considerada abusiva, máxime porque redigida de forma clara, sem ofensa ao direito de informação de que goza o consumidor (CDC, art. 6º, III), apenas delimitando o risco, delimitação esta legítima, porque levada em conta para o cálculo do prêmio securitário. Nesse sentido: Preliminares - Competência - Necessidade de demonstração de comprometimento do FCVS com vistas a justificar o deslocamento do feito para a Justiça Federal - Prescrição - Indenização - Seguro Habitacional - Inocorrência - Danos permanentes e progressivos - Entendimento jurisprudencial de que é vintenário o prazo prescricional para reclamo de possível defeito de imóvel adquirido sob o regime do SFH - Prescrição não configurada - Legitimidade passiva - Ausência de comprovação de que a agravante não integra o "pool" de seguradoras participantes do Sistema Financeiro de Habitação - Denunciação da lide - Ação ajuizada corretamente em face da seguradora ré - Falta de causa juridicamente relevante para a responsabilização da construtora e do agente financeiro - Inépcia da inicial - Falta de aviso de sinistro - Desnecessidade de comunicação administrativa para a propositura da ação - Preliminares afastadas. Apelação Cível - Indenização securitária - Vício de construção - Responsabilização da seguradora por infortúnios que recaíram sobre os imóveis - Impossibilidade - Negativa de indenização securitária alicerçada em cláusula de apólice de seguro habitacional do SFH - Exclusão de cobertura de dano causado por seus próprios componentes - Impossibilidade de impor à seguradora a responsabilidade por danos originados em falhas de construção - Validade da cláusula que prevê a exclusão de cobertura securitária - Vício de construção que constitui risco desconhecido, com respaldo no art. 784 do CC - Recurso provido - Sucumbência - Inversão do ônus - Fixação de honorários nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, com observância do disposto no art. 98, § 3º, do CPC (Apelação nº 1000916-52.2017.8.26.0024, 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, relator Desembargador José Joaquim dos Santos, j. 16/10/2018). SEGURO HABITACIONAL - Ação indenizatória - Sentença de procedência parcial, para condenar a seguradora ré a indenizar o autor em R$20.640,00 - Preliminares- afastadas - Autor mutuário do SFH - Danos físicos no imóvel, resultantes de vícios de construção - Ausência de cobertura securitária - Decisum reformado - Ônus sucumbenciais rearranjados -Apelos providos (Apelação nº 0003276-84.2015.8.26.0302, 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, relator Desembargador Rui Cascaldi, j. 09/10/2018). Ação de indenização de seguro habitacional - Sentença de improcedência - Vícios nos imóveis que foram verificados com o passar dos anos - Danos físicos em imóveis - Defeitos de construção - Vícios construtivos - Relação de consumo configurada - Negativa de cobertura securitária fundamentada em cláusula contratual da apólice de seguro habitacional do SFH -Validade da limitação contratual - Expressa exclusão de cobertura de danos oriundos de defeito na construção - Sentença mantida - Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso (Apelação nº 1063466-76.2017.8.26.0576, 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, relatora Desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, j. 03/10/2018). São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide. Em que pese a aparente relevância dos demais argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença. Em face de todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores, sucumbentes, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC), observado o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo Código. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTutela Antecipada Antecedente Nº 5002330-06.2025.8.24.0052/SC REQUERENTE : ANA MARCIA PSCHWOSNE MARCZAL ADVOGADO(A) : CICERO DE ASSIS CORREIA (OAB SC027215) DESPACHO/DECISÃO I.- RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária movida por ANA MARCIA PSCHWOSNE MARCZAL contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Relatou a parte autora, em síntese, que padece de doença incapacitante, motivo pelo qual recebeu benefício de auxílio-doença. Entretanto, salientou que a autarquia previdenciária não prorrogou a benesse sob o argumento de que estava apta para o labor. Porque entende que está incapacitada para o labor, requereu a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, a fim de que seja concedido o benefício. II.- FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Penal, a tutela de urgência, no que diz respeito à antecipação do provimento final, depende: a) da probabilidade de confirmação do direito e; b) do perigo de dano. O primeiro requisito consiste na plausibilidade das alegações da parte, examinadas de acordo com o ordenamento jurídico e o entendimento jurisprudencial dominante, ao passo que o segundo exige que se analise o grau de eventual dano, se de difícil ou incerta reparação, e de sua iminência. No caso concreto, trata-se de pedido de "tutela provisória de urgência antecipada em caráter incidental" , em que a parte autora pretende desde já satisfazer sua pretensão de receber auxílio-doença em face da alegação de existência de condição incapacitante. O auxílio doença é benefício previdenciário devido àqueles que apresentam redução da capacidade laborativa. O INSS, a fim de se eximir do pagamento do benefício, deve demonstrar que a ré está apta ao trabalho, ou, caso contrário, comprovar que está reabilitada para o exercício de qualquer outra atividade, após procedimento administrativo de reabilitação. No caso concreto, verifico que a prova da probabilidade do direito não está devidamente demonstrada. Ainda que não se ignore o caráter alimentar inerente ao benefício previdenciário ora pleiteado, entende-se que, neste momento de cognição sumária, as informações e documentos que acompanham a petição inicial são insuficientes para justificar a imediata implantação do benefício previdenciário. Conforme se infere dos documentos que acompanham a petição inicial, a parte autora possui as doenças indicadas na referida peça; contudo, não há como saber o grau da sua incapacidade para deferir, neste momento, o benefício pleiteado. Assim, considerando a inexistência de lastro probatório hábil a comprovar, pelo menos por ora, os fatos aduzidos na exordial, considero que não foram preenchidos os requisitos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, razão por que indefiro o mencionado pedido. III.- DECISÃO 1.- Ante o exposto, porque ausente o requisito da probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado por ANA MARCIA PSCHWOSNE MARCZAL . 2.- Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Anote-se. 3. Deixo de designar a audiência de conciliação, na forma do art. 334, § 4º, II, do CPC/2015, porque o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – somente apresenta proposta de acordo após a instrução do feito, com a realização da perícia médica ou produção das provas orais. 4.- Assim, porque presentes os requisitos da petição inicial (art. 319, CPC/2015) e por não ser caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/2015), determino a citação da parte ré, por meio do órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial (art. 242, § 3º, CPC), para oferecer contestação , no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC/15, art. 335 c/c art. 183, caput ). 5. Ainda, deverá a Autarquia ré, no prazo da contestação, apresentar cópia do processo administrativo e Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, referentes à parte autora, em especial acerca da qualidade de segurado da parte autora. Assim, na hipótese de ser necessária a realização de perícia médica, eventual investigação a respeito da qualidade de segurado deverá preceder a prova pericial, caso em que o INSS deverá apresentar impugnação específica sobre a questão de forma preliminar, sob pena de preclusão. 6.- Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, na contestação e na impugnação da contestação as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370, caput , do Código de Processo Civil, justificando-as , sob pena de indeferimento (parágrafo único do referido dispositivo legal). 6.1.- Caso houver necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC), cujo número não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º, CPC). O rol deverá conter as informações do artigo 450 do NCPC e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte na forma do artigo 455 do CPC ou poderão comparecer independentemente de intimação (§ 2º). As hipóteses do § 4º do artigo 455 do CPC deverão ser previamente declaradas e comprovadas. 6.2.- Para o deferimento de eventual perícia a parte deverá esclarecer sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que se constitui a prova técnica, a área de atuação do perito, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Na hipótese de a parte não apresentar referidas especificações entender-se-á pelo seu desinteresse na produção da prova pericial, sujeitando-se ao ônus da preclusão. 6.3.- Requerimentos genéricos de produção de prova (testemunhal ou pericial) serão desconsiderados, hipótese em que será entendido que não há interesse na produção de outras provas. 7. Ao cartório para promover a retificação do cadastro - Classe da ação para Procedimento Comum e Competência Federal Delegada.
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Tribunal: TJPA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0005240-39.2010.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: DARCYLENE OLIVEIRA DE OLIVEIRA Endere�o: desconhecido Nome: JOSE ALVES COELHO FILHO Endere�o: desconhecido Nome: MARIVALDO DE OLIVEIRA CARVALHO Endere�o: desconhecido Nome: JOSE MENEZES DE SOUZA Endere�o: desconhecido Nome: MARLENE CORREA MONTEIRO Endere�o: desconhecido Nome: IDENILZA FAVACHO HORIUCHI Endere�o: desconhecido Nome: JOAO DA SILVA FREITAS Endere�o: desconhecido Nome: MARIA DE JESUS XAVIER DE SOUSA Endere�o: desconhecido Nome: PAULO NAZARENO CONCEICAO DO ROSARIO Endere�o: desconhecido Nome: SUELI DO SOCORRO NASCIMENTO Endere�o: desconhecido PARTE REQUERIDA: Nome: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA Endereço: AVENIDA SERZEDELO CORREA, 150, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-400 ASSUNTO: [Seguro] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Cumpra-se o despacho de ID nº. 96513091, pág. 3, arquivando os presentes autos. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 220) INDEFERIDO O PEDIDO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 224) DEFERIDO O PEDIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Autos n. 5826401-94.2009.8.13.0702 Vistos etc. 1- Com fulcro na Portaria Conjunta nº 1385/PR/2022, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a virtualização dos presentes autos, os quais passarão a tramitar perante o Sistema do PJe. 2- Com fulcro no art. 314, §§1º e 2º, do Provimento nº 355/2018 da CGJ/TJMG, dou ciência às partes de que os originais dos avisos de recebimento/mandados/cartas precatórias/ofícios/termos e demais expedientes, depois de digitalizados e juntados aos autos eletrônicos, serão mantidos na Secretaria desta Unidade Judiciária pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo que, ao final de referido prazo, caso qualquer das partes não manifeste o seu interesse em manter a guarda de referidos documentos físicos, estes serão descartados. 3- Dando prosseguimento ao feito, verifico que o feito havia sido suspenso pela decisão de ID nº 9913508087-pág. 9, a qual se alicerça no Tema Repetitivo nº 1.039/STJ, que continua afetado por aquela colenda corte. Portanto, persiste a suspensão. 4- Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ROBSON LUIZ ROSA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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