Makelim Wanda Bauermann Armelin
Makelim Wanda Bauermann Armelin
Número da OAB:
OAB/SC 027247
📋 Resumo Completo
Dr(a). Makelim Wanda Bauermann Armelin possui 43 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJMS, TRF4, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJMS, TRF4, TJSC, TJPR
Nome:
MAKELIM WANDA BAUERMANN ARMELIN
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003505-71.2025.8.24.0040/SC AUTOR : HERICK SOUZA SOARES ADVOGADO(A) : MAKELIM WANDA BAUERMANN ARMELIN (OAB SC027247) DESPACHO/DECISÃO I - Acerca do dever do Poder Público quanto à prestação de assistência à saúde, foi firmado o Tema nº 6 do STF, com a edição da Súmula Vinculante nº 61: TEMA 6/STF: "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. " "SÚMULA VINCULANTE 61 : A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral." Outrossim, ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0302355-11.2014.8.24.0054, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado firmou a seguinte posição: “1. Teses Jurídicas firmadas: 1.1 Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS , devem ser conjugados os seguintes requisitos: (1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico; (2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF). 1.2 Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS , são requisitos imprescindíveis: (1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; (2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; (3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; (4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível.” (Rel. Des. Ronei Danielli, Grupo de C. Dir. Público, j. em 09/11/2016).(grifei) No caso dos autos, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência deflagrada por HERICK SOUZA SOARES visando, em síntese, à condenação do MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC e do ESTADO DE SANTA CATARINA ao fornecimento dos medicamentos que indicou em sua inicial, enquanto durar o seu tratamento. Passo, pois, a decidir. Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz concederá a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, verifica-se pelos documentos carreados que a parte autora é portadora das seguintes enfermidades: "CID F32.2 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos; CID F41.1 - Ansiedade generalizada; CID F84.0 - Autismo infantil; CID F90.0 - Distúrbios da atividade e da atenção" (evento 1/doc.5 e evento 40/doc.2). Os fármacos pleiteados foram: Oxalato de Escitalopram 20mg e Concerta® 36mg (Cloridrato de Metilfenidato); que não estão incorporados no rol do SUS e possuem registro na ANVISA. A parte autora comprovou que requereu seu fornecimento na via administrativa, sem êxito (evento 1/doc.7). Neste caso, a procedência da pretensão depende do preenchimento de dois requisitos cumulativos: impossibilidade financeira da parte autora de adquiri-los e fundamento científico para sua utilização. Quanto ao primeiro requisito, não há nos autos informações que demonstrem que a parte autora não possui condições financeiras de adquirir os medicamentos sem comprometer sua subsistência . Em relação ao segundo requisito, o nível de evidência que suporte a prescrição deve ser forte o suficiente para justificar impor ao Estado arcar com o custo de um tratamento que ele não fornece. No caso dos autos, submetido o caso da parte autora a estudo do NATJUS (plataforma digital desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça e que serve de órgão de assessoramento técnico do Juízo), concluiu-se que não existem elementos técnicos suficientes para indicar o uso específico dos fármacos em detrimento daqueles disponíveis no SUS: OXALATO DE ESCITALOPRAM 20MG [...] [...] Nota Técnica do evento 38. CONCERTA® 36MG (CLORIDRATO DE METILFENIDATO) [...] [...] Nota Técnica do evento 47. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO liminar. II - Finalmente, embora a Lei nº 12.153/2009 preveja a realização de audiência de conciliação, nota-se, pela matéria debatida, que a possibilidade de êxito é mínima. Além disso, a parte autora certamente terá prestação jurisdicional menos célere se depender da designação de audiência em data que possa ser inserida na pauta, merecendo registro que a presente vara não possui juiz conciliador e juiz leigo. Assim, dispenso a realização de audiência e determino a citação da parte ré para que oferte sua defesa nos autos. Observado o art. 7º da Lei nº 12.153/2009, estabeleço o prazo para contestação em trinta dias, que não será ampliado por conta do art. 183 do CPC, já que a defesa, segundo o rito da Lei nº 12.153/2009, teria que ser apresentada no referido prazo. Cumpra-se com brevidade.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006150-77.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE : CLINICA VIVA BEM LTDA ADVOGADO(A) : MAKELIM WANDA BAUERMANN ARMELIN (OAB SC027247) DESPACHO/DECISÃO 1. A execução, que deve ter duração razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), realiza-se no interesse do credor (art. 797, caput , do CPC/2015). E na ordem legal para penhora, o dinheiro aparece em primeiro lugar (art. 835, I, do CPC/2015). Diante disso, determino a realização de penhora on-line , pelo SISBAJUD, até o valor de R$ 379.566,85 (conforme evento 14, PET1 ), contra UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (CPF/CNPJ 42.163.881/0001-01) . A penhora on-line pelo SISBAJUD deve ser cumprida pelo Cartório nos termos da Orientação CGJ nº 12/2021, do Provimento CGJ nº 44/2021 e da Circular CGJ nº 185/2022. 2. Havendo bloqueio de valores ínfimos (inferiores a R$ 100,00), serão imediatamente liberados. Havendo bloqueio de valores a partir de R$ 100,00, serão imediatamente transferidos para subconta vinculada aos autos, valendo o comprovante de transferência como termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC/2015). 3. Inexitosa a ordem, a parte exequente deve ser intimada para manifestação em 15 dias. 4. Exitosa a ordem (total ou parcialmente), a parte exequente deve ser intimada para manifestação em 15 dias. Na mesma realidade, a parte executada deve ser intimada ( pelo Domicílio Judicial Eletrônico ) para em 5 dias comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC/2015), sob pena de liberação dos valores para a parte exequente (art. 854, § 5º, do CPC/2015). 5. Como a ordem de penhora on-line deve ser realizada " sem dar ciência prévia do ato executado " (art. 854, caput , do CPC/2015), esta decisão é assinada com sigilo interno nível 2. Com o retorno da resposta do SISBAJUD o Cartório deve retirar o sigilo desta decisão (deixando-a em sigilo nível 0) e promover as intimações necessárias. 6. Se houver outros requerimentos pendentes de análise, a parte interessada deve reiterá-los oportunamente. É que o exame concomitante terminaria por atravancar a implementação da ordem de penhora on-line pelo SISBAJUD, já que para isso os autos são encaminhados a fluxo de tramitação específico.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303681-48.2014.8.24.0040/SC EXEQUENTE : ANTENOR BORGES (Representado) ADVOGADO(A) : MAKELIM WANDA BAUERMANN ARMELIN (OAB SC027247) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença - Expurgos Inflacionários. A Impugnação oferecida pela parte executada foi julgada, conforme cópia da sentença anexada no Evento 38, Doc. 01. Tendo havido interposição de Agravo de Instrumento, este também foi julgado, oportunidade em que foi parcialmente provido apenas para expurgas os juros remuneratórios do cálculo do débito (Evento 38, Docs. 02/36). Certificado o trânsito em julgado (Evento 38, Doc. 37). A Contadoria Judicial apurou um débito em favor da parte exequente no valor de R$7.172,89, havendo a necessidade de devolver-se à parte executada a quantia de R$26.247,42 - considerando o depósito realizado em subconta judicial (Evento 68). Assim, para fins de se evitar qualquer futura alegação de nulidade, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito do cálculo apresentado pela Contadoria no Evento 68. Após, voltem conclusos para sentença.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5000756-52.2023.8.24.0040/SC EXECUTADO : ISIAMIRIA PACHECO LOPES ADVOGADO(A) : MAKELIM WANDA BAUERMANN ARMELIN (OAB SC027247) DESPACHO/DECISÃO 1. Por haver requerimento expresso (ev. 52) e por restar a hipossuficiência alegada previamente comprovada e corroborada por declaração de pobreza, DEFIRO à parte executada os benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98). 2. PROMOVA-SE a exclusão da devedora Marileia de Souza Joaquim do cadastro do processo junto ao "eproc", conforme já determinado em ev. 68. 3. No tocante ao pedido de suspensão pelo parcelamento da dívida (ev. 78), DEFIRO o pedido e SUSPENDO o curso do processo (art. 922 do CPC), assim como da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN) até o término do prazo indicado no parcelamento (cf. TJSC. AC n.º 2011.011547-7), ressalvado o impulso pelo exequente na hipótese de inadimplemento. DETERMINO o arquivamento administrativo dos autos. 4. Caso noticiado o inadimplemento das prestações, RETORNEM conclusos para os fins cabíveis, hipótese em que a execução retomará o curso e prosseguirá pelo saldo devedor atualizado, acrescido do(s) encargo(s) legal(is), devendo a parte exequente apresentar o respectivo valor e indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção por abandono. 5. Caso expirado o prazo da suspensão sem notícias de inadimplemento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar acerca da quitação, requerendo a extinção ou o prosseguimento, ciente de que, em caso de silêncio, presumir-se-á satisfeita a obrigação, extinguindo-se a execução (art. 924, inc, II, do CPC). Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003505-71.2025.8.24.0040 distribuido para Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá na data de 17/06/2025.
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