Franklin José De Assis
Franklin José De Assis
Número da OAB:
OAB/SC 027269
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
97
Total de Intimações:
132
Tribunais:
TJSC, TJRJ, TRF4, TJPR, TJSP, TJRS
Nome:
FRANKLIN JOSÉ DE ASSIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5001886-32.2025.8.24.0000/SC REQUERENTE : RODRIGO HESS DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDO MARTINS XAVIER DE ALMEIDA (OAB SP508260) ADVOGADO(A) : FRANKLIN JOSÉ DE ASSIS (OAB SC027269) DESPACHO/DECISÃO RODRIGO HESS DA SILVA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 33, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 27, ACOR2 . Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 157, caput e §1º, do CPP, no que concerne à alegação de que as provas obtidas por meio da busca e apreensão são ilícitas, decorrentes de fishing expedition , trazendo a seguinte fundamentação: “Portanto, torna-se perceptível a controvérsia do r. acórdão com a jurisprudência do STJ, uma vez houve desmedida pescaria probatória (fishing expedition) realizada pelos agentes estatais, que em claro desvio de finalidade, sem qualquer menção ao nome do Recorrente, os agentes policiais se dirigiram ao imóvel localizado do outro lado da rua, sem mandado de busca e apreensão, invadiram para averiguação, sem justa causa, e não encontraram nenhum objeto ilícito com o Recorrente.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia , incide o óbice da Súmula 7 do STJ ( "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") , já que a análise das insurgências implicaria exame aprofundado da matéria fático- probatória , transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DO INGRESSO DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO RÉU. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AS DILIGÊNCIAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. JUSTA CAUSA. DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. [...] AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. No caso dos autos, resta evidenciada fundada razão para o ingresso na residência do réu e para a busca domiciliar sem a existência de prévio mandado judicial, uma vez que a diligência foi precedida de investigação preliminar, com a verificação da procedência de denúncia anônima especificada acerca da atuação do réu na receptação de aparelhos celulares. Os policiais se dirigiram ao endereço indicado e foram atendidos pelo réu, que ao abrir a porta permitiu que os agentes visualizassem diversos aparelhos celulares espalhados pela sala, sobre o sofá, bem como um notebook conectado a um dos aparelhos. Na sequência, os agentes ingressaram no imóvel e apreenderam diversos aparelhos celulares, alguns dos quais se tratavam de produto de roubo. 3. Nesse contexto, resta evidenciada fundada razão para as diligências, sem a existência de prévio mandado judicial, não havendo falar, portanto, em nulidade na hipótese dos autos. 4 . Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 932.571/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, j. em 30/4/2025 ) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS SUFICIENTES. MINORANTE IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO [...] 5. O acórdão impugnado está amparado em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, que demonstra a configuração dos crimes de tráfico e associação para o tráfico. A instância anterior destacou que a investigação policial, a prova oral, a elevada quantidade de droga (56,4kg de skank) e as circunstâncias da prisão comprovaram que o agravante estava atuando como batedor do veículo em que estava a droga. Ainda, ressaltou a expressividade das substâncias, o comportamento em comboio, a estrutura organizada e sofisticada, a origem comum (Santarém/PA), os depoimentos colhidos e a relação entre os veículos para demonstrar o vínculo estável e permanente dos réus para a prática do tráfico de drogas. 6. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. [...] (AgRg no AREsp n. 2.834.602/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025 ) (Grifo nosso) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 33, RECESPEC1 . Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5001747-89.2022.8.24.0031/SC (originário: processo nº 50017478920228240031/SC) RELATOR : DAVIDSON JAHN MELLO APELANTE : DIEGO PANDINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANKLIN JOSÉ DE ASSIS (OAB SC027269) APELADO : RADIO CLUBE DE INDAIAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CINARA SCHVAMBACH (OAB SC022017) ADVOGADO(A) : HENRIQUE KLOCH (OAB SC009684) APELADO : RAQUEL RUFINO RODRIGUES DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : CINARA SCHVAMBACH (OAB SC022017) ADVOGADO(A) : HENRIQUE KLOCH (OAB SC009684) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 21 - 03/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 20 - 03/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação4ª Seção Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 10h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Revisão Criminal (Seção) Nº 5017614-07.2025.4.04.0000/RS (Pauta - Revisor: 18) RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA REVISOR: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI REQUERENTE: RODRIGO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FRANKLIN JOSÉ DE ASSIS (OAB SC027269) REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): DOUGLAS FISCHER Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de julho de 2025. Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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