Franklin José De Assis

Franklin José De Assis

Número da OAB: OAB/SC 027269

📋 Resumo Completo

Dr(a). Franklin José De Assis possui 207 comunicações processuais, em 138 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em STJ, TJES, TJPI e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 138
Total de Intimações: 207
Tribunais: STJ, TJES, TJPI, TJSC, TJRS, TRF4, TJPR, TJRJ, TJSP, TRT12
Nome: FRANKLIN JOSÉ DE ASSIS

📅 Atividade Recente

40
Últimos 7 dias
122
Últimos 30 dias
207
Últimos 90 dias
207
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (35) INQUéRITO POLICIAL (18) AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (18) APELAçãO CRIMINAL (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 207 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5036809-36.2020.8.24.0008/SC AUTOR : WAGNER FERNANDO SAQUETTI ADVOGADO(A) : FRANKLIN JOSÉ DE ASSIS (OAB SC027269) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar em conta vinculada ao processo o restante dos honorários periciais (evento 94, DOC1, item 2.4 e evento 152, DOC1 ).
  3. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Revisão Criminal (Seção) Nº 5017614-07.2025.4.04.0000/RS RELATOR : Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA REQUERENTE : RODRIGO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FRANKLIN JOSÉ DE ASSIS (OAB SC027269) EMENTA Direito penal e processual penal. Revisão criminal. Agravante de reincidência. Crime de posse de droga para uso pessoal. Transação penal. Procedência da revisão. I. CASO EM EXAME: 1. Revisão criminal ajuizada pelo autor visando a alteração da pena imposta na ação penal por crimes de moeda falsa e corrupção de menores, com alegação de que a agravante da reincidência foi aplicada indevidamente, pois o processo utilizada para esse fim refere-se à posse de droga para uso pessoal, crime que não gera reincidência, tendo sido, ainda, cumprida transação penal relativa a tal delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser afastada a agravante da reincidência aplicada ao réu, tendo em vista que o processo utilizada para esse fim decorre de crime de posse de droga para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) e que foi objeto de transação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A agravante da reincidência foi reconhecida com base em processo referente a crime de posse de droga para uso pessoal, cuja transação penal foi homologada e cumprida, extinguindo a punibilidade do réu, conforme art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, que expressamente afasta a reincidência nesses casos. Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a condenação pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não deve ser considerada para fins de reincidência. 4. A dosimetria da pena definitiva deve ser revista para afastar a agravante da reincidência, reduzindo-se as penas aplicadas ao mínimo legal, fixando-se a pena privativa de liberdade em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, com 10 (dez) dias-multa, mantido o concurso formal de crimes e o acréscimo de 1/6 previsto no art. 70 do Código Penal. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto, e autorizada a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, com prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, observados os requisitos legais. 5. Dessa forma, a revisão criminal é procedente, para corrigir a dosimetria da pena, afastando a agravante da reincidência indevidamente aplicada, em consonância com a legislação vigente e a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Procedente a revisão criminal para afastar a agravante da reincidência e ajustar a dosimetria da pena. Tese de julgamento: A condenação pelo crime de posse de droga para uso pessoal, com transação penal homologada e cumprida, não pode ser considerada para fins de reincidência, afastando-se a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 28; Lei nº 9.099/1995, arts. 72 e 76, § 4º; Código Penal, arts. 33, 44 e 61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 564.566/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/9/2020; STJ, AgRg no REsp 1.845.722/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 4/8/2020; STJ, AgRg no REsp 1.778.346/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/4/2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a revisão criminal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 17 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900393-81.2010.8.24.0008/SC EXECUTADO : JOAO LUIZ VICENTE ADVOGADO(A) : FRANKLIN JOSÉ DE ASSIS (OAB SC027269) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
  6. Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2987528/SC (2025/0255069-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : JEAN JOSE SESTREM AGRAVANTE : SIMONE MARIA SESTREM ADVOGADO : FRANKLIN JOSÉ DE ASSIS - SC027269 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CORRÉU : LUCIO CARLOS DESCHAMPS CORRÉU : VAGNER FERNANDO DA CUNHA CORRÉU : ELSA DOS SANTOS Processo distribuído pelo sistema automático em 15/07/2025.
  7. Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1018613/SC (2025/0256132-7) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO IMPETRANTE : FRANKLIN JOSE DE ASSIS ADVOGADOS : FRANKLIN JOSÉ DE ASSIS - SC027269 JENNIFER PEREIRA DELFINO - SC067686 FERNANDO MARTINS XAVIER DE ALMEIDA - SP508260 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE : NELSON SELL INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NELSON SELL, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 15 (quinze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o quadro grave de saúde autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária, tendo em vista que o paciente, atualmente com 70 anos, não teria acesso aos tratamentos médicos adequados no sistema prisional. Argumenta que a unidade não possui estrutura adequada, que há parecer médico particular atestando a gravidade do quadro e a necessidade de cuidados especializados, e que a negativa desconsiderou a excepcionalidade do caso, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar. É o relatório. Decido. Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar. À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
  8. Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2987528/SC (2025/0255069-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : JEAN JOSE SESTREM AGRAVANTE : SIMONE MARIA SESTREM ADVOGADO : FRANKLIN JOSÉ DE ASSIS - SC027269 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CORRÉU : LUCIO CARLOS DESCHAMPS CORRÉU : VAGNER FERNANDO DA CUNHA CORRÉU : ELSA DOS SANTOS Processo distribuído pelo sistema automático em 15/07/2025.
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